Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140897
Nº Convencional: JTRP00033402
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: RECURSO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
GRAVAÇÃO DA PROVA
MOTIVAÇÃO
TRANSCRIÇÃO
INJÚRIAS GRAVES
INJÚRIAS CONTRA ELEITO LOCAL
DIREITO DE CRÍTICA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP200202060140897
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 10/01
Data Dec. Recorrida: 04/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP98 ART101 N2 ART412 N3 N4 N5.
CP95 ART181 N1 ART183 N1 A ART184.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9940513.
AC RP IN PROC9940790.
AC RC DE 1999/12/07 IN CJ T5 ANOXXIV PAG56.
AC TC N677/89 DE 1999/12/21 IN DR IIS 2000/02/28.
AC RP DE 1988/12/21 IN CJ T5 ANOXIII PAG239.
Sumário: Implica a desistência do recurso interlocutório que havia sido admitido para subir nos próprios autos, a final, com efeito meramente devolutivo, não se ter especificado no recurso da decisão final o interesse no recurso que antes havia sido interposto.
A transcrição da prova a que se refere o artigo 412 n.4 do Código de Processo Penal, que constitui ónus do recorrente, nada tem a ver com a do artigo 101 do mesmo diploma, "não de destinando a ser inscrito em qualquer acta de audiência ou em qualquer acto, ... antes se reconduz a uma operação de natureza meramente técnica".
Sendo embora lícita a discussão e a critica dos actos da Administração Pública, tal direito deverá ser exercido de forma a não violar outros direitos assegurados nos artigos 25 a 50 da Constituição da República, nomeadamente o direito à honra e reputação da pessoa.
A boa fé que eventualmente poderia excluir a ilicitude da conduta terá que assentar não numa índole meramente subjectiva do arguido, discricionária e aleatória, mas numa imprescindível dimensão objectiva, consubstanciada em factos e elementos probatórios que levassem o arguido a crer que as imputações se reputavam como verdadeiras.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: