Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940808
Nº Convencional: JTRP00026215
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199908309940808
Data do Acordão: 08/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG237
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2766/98
Data Dec. Recorrida: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART215 N1 C ART359.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/28 IN CJSTJ T1 ANOI PAG178.
Sumário: I - Verificada em audiência a alteração substancial dos factos relativamente a arguidos presos por crime de furto em que os arguidos não consentiram na continuação do julgamento ( também pelo crime de homicídio ) e reiniciado o inquérito com a comunicação ao Ministério Público e consequente extinção da instância anterior, a prisão preventiva já sofrida não pode deixar de ser levada em conta no cômputo do respectivo prazo dado verificar-se uma unidade em relação à totalidade dos factos.
Porém, na contagem do prazo, não pode considerar-se não ter sido ainda deduzida acusação visto que houve acusação e pronúncia, sucedendo apenas que terá de haver uma nova acusação, pelo que o prazo da prisão preventiva é de 2 anos de máximo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: