Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026215 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199908309940808 | ||
| Data do Acordão: | 08/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2766/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART215 N1 C ART359. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/28 IN CJSTJ T1 ANOI PAG178. | ||
| Sumário: | I - Verificada em audiência a alteração substancial dos factos relativamente a arguidos presos por crime de furto em que os arguidos não consentiram na continuação do julgamento ( também pelo crime de homicídio ) e reiniciado o inquérito com a comunicação ao Ministério Público e consequente extinção da instância anterior, a prisão preventiva já sofrida não pode deixar de ser levada em conta no cômputo do respectivo prazo dado verificar-se uma unidade em relação à totalidade dos factos. Porém, na contagem do prazo, não pode considerar-se não ter sido ainda deduzida acusação visto que houve acusação e pronúncia, sucedendo apenas que terá de haver uma nova acusação, pelo que o prazo da prisão preventiva é de 2 anos de máximo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |