Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630680
Nº Convencional: JTRP00017682
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: FALÊNCIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
DEFESA
SUB-ROGAÇÃO
TERCEIROS
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199610109630680
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 410-C
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART589.
CPC67 ART1197 N1 ART1237.
CPEREF93 ART161 N1 N2.
Sumário: I - No regime do processo de falência consagrado no Código de Processo Civil, não é de admitir o pedido de um credor do falido que, antes da declaração de falência, vendeu a este, com reserva de propriedade, certos bens e que também resolveu o contrato antes de tal declaração, para que esse credor seja havido como sub-rogado nos direitos do falido em relação a um terceiro a quem o mesmo falido vendeu aqueles bens e para que esse terceiro seja citado para contestar o pedido ou pagar a tal credor certo montante.
II - Na situação a que se reporta o número antecedente, não pode haver lugar à restituição ao credor daqueles bens nos termos do artigo 1237 daquele Código, visto que eles não foram apreendidos para a massa falida, restando ao credor, naquele processo, o recurso à reclamação do seu crédito, sendo inaplicável o regime, naquele processo, da sub-rogação prevista no artigo 589 e seguintes do Código Civil, por não haver meio de fazer nele intervir o terceiro comprador.
III - Igual solução é a consagrada no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências, dadas as disposições do seu artigo 161 ns.1 e 2.
Reclamações: