Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017682 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RESERVA DE PROPRIEDADE DEFESA SUB-ROGAÇÃO TERCEIROS LEGITIMIDADE PASSIVA RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630680 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410-C | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART589. CPC67 ART1197 N1 ART1237. CPEREF93 ART161 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No regime do processo de falência consagrado no Código de Processo Civil, não é de admitir o pedido de um credor do falido que, antes da declaração de falência, vendeu a este, com reserva de propriedade, certos bens e que também resolveu o contrato antes de tal declaração, para que esse credor seja havido como sub-rogado nos direitos do falido em relação a um terceiro a quem o mesmo falido vendeu aqueles bens e para que esse terceiro seja citado para contestar o pedido ou pagar a tal credor certo montante. II - Na situação a que se reporta o número antecedente, não pode haver lugar à restituição ao credor daqueles bens nos termos do artigo 1237 daquele Código, visto que eles não foram apreendidos para a massa falida, restando ao credor, naquele processo, o recurso à reclamação do seu crédito, sendo inaplicável o regime, naquele processo, da sub-rogação prevista no artigo 589 e seguintes do Código Civil, por não haver meio de fazer nele intervir o terceiro comprador. III - Igual solução é a consagrada no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências, dadas as disposições do seu artigo 161 ns.1 e 2. | ||
| Reclamações: | |||