Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051620
Nº Convencional: JTRP00030574
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CRÉDITO
PENHORA
DEVEDOR
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200103280051620
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 576/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART856 ART860 ART861-A.
Sumário: I - Notificada uma entidade bancária que o saldo de uma conta bancária se encontra penhorado, caso não faça qualquer declaração no prazo de 15 dias, entende-se que o crédito se encontra penhorado.
II - O mesmo acontecerá se a declaração é posterior àquele prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. – Relatório:
Elisabete..., instaurou, no ...º Juízo do Tribunal da Comarca de Valongo, acção executiva contra José... e mulher, Amélia....
Nessa execução, por requerimento de 08 de Março de 2000, a exequente nomeou à penhora:
“O saldo, que actualmente é do montante de Esc. 667.090$00, da conta bancária de que o executado é titular na Agência da Póvoa de Varzim da Caixa Económica Montepio Geral, conta cujo número a exequente desconhece, podendo, no entanto, indicar o Número de Identificação Bancária do executado na citada Instituição, que é o seguinte:...;
Para tanto, deve notificar-se a Gerência da dita Agência Bancária, na pessoa de um seu funcionário, de que o referido saldo fica indisponível e à ordem do Tribunal desde a data da respectiva notificação”.
O M.º Juiz, por despacho de 13 de Março de 2000, a fls. 34 (72 da execução) ordenou a requerida penhora.
No dia seguinte a secretaria, notificou, ”por carta registada com AR, o Gerente da Caixa Económica Montepio Geral - Póvoa de Varzim nos termos do disposto no art. 856º do C.P.C., c/ a advertência do nº3 do art. 860º daquele preceito legal”.
Na sequência desta notificação surge um ofício da Caixa Económica Montepio Geral, apresentado no Tribunal em 06.04.2000 ( 22 dias úteis após a notificação), informando que a conta de Depósitos à ordem titulada por José..., se apresentava saldada, pelo que não lhe era possível satisfazer o pretendido.
O M.º Juiz, em 22 de Maio de 2000, a fls. 18 (86 da execução), lavrou o seguinte despacho:
“Notifique o Montepio Geral para que em 5 dias proceda ao depósito da quantia de Esc. 667.090$00 na C.G.D. à ordem destes autos; sob pena de condenação em multa (Cfr. artº 519º do C.P.C).
Porquanto a penhora se considerou efectuada em 15.03.2000 e a comunicação daquela entidade a este Tribunal deveria ter sido efectuada no prazo de 15 dias (artº 861º, nº2 A do C.P.C.), com a cominação prevista no artº 856º nº3 do C.P.C.
Tendo o ofício do Montepio sido apresentado neste Tribunal em 06.04.2000 (22 dias após a notificação), só podemos concluir que a ordenada penhora de 667.090$00 se efectivou”.
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Inconformada com este despacho, agravou a Caixa Económica Montepio Geral, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:
I – Através do requerimento de fls..., o tribunal ficou sabedor que os executados não eram possuidores de quaisquer créditos sobre a Recorrente e que não tinha à sua guarda quaisquer valores depositados pertencentes aos executados;
II – Pelo que não podia o Sr. Juiz “a quo” ordenar-lhe a efectivação do depósito à ordem dos autos da quantia de esc. 667.090.$00;
III – A ora Agravante não pode depositar à ordem do tribunal o que não tem;
IV – A não ser este o mais correcto entendimento estar-se-ia a fazer do processo executivo um procedimento de penhor verdadeiramente declarativo;
V – Dados os termos em que o requerimento de nomeação de bens à penhora se encontra formulado, em que não são referidos em concreto quaisquer valores, e porque a Recorrente não é detentora de nenhum montante depositado à sua ordem, não pode esta dar cumprimento ao douto despacho recorrido;
VI – No caso presente, não competia ao tribunal tomar a iniciativa ou impulso processual;
VII - Era a exequente que deveria ter-se socorrido, se assim o quisesse fazer, do disposto no n.º 3 do artigo 860º do CPC, a fim de permitir à ora Recorrente a sua defesa em sede de embargos de executado;
VIII – É que o nº3 do artigo 856º do CPC consagra uma presunção ilidível por prova em contrário;
IX – Ao julgar-se como se julgou, não foi feita a melhor interpretação e aplicação, nomeadamente, das disposições legais contidas nos artigos 856º, nº1 e 3 e nº3 do artigo 860º do CPC e nº2 do artigo 350º do CC;
X – Pelo que é ilegal o douto despacho recorrido.
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Contra-alegou a agravada pugnando pela manutenção do decidido.
O Mmº Juiz manteve o despacho recorrido.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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Assim:
2. – Conhecendo do recurso:
2.1 – Os factos atendíveis para a decisão são os constantes do relatório.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º do C.P.C), tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso circunscreve-se, sobretudo, à questão de saber se a omissão da comunicação, por parte do banco, dentro do respectivo prazo legal, informando o saldo da conta do executado, tem ou não a cominação prevista no art. 856º do CPC, ou seja, qual a consequência pelo facto do banco não ter vindo, no devido prazo legal, comunicar o saldo da conta do executado.
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Vejamos.
A penhora de depósitos existentes em Bancos (instituições legalmente autorizadas a recebê-los) obedece às regras fixadas para a penhora de créditos, com as especialidades dos n.ºs 2 e ss. do art. 861ºA, por força do preceituado no nº.1 do mesmo normativo.
A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, nos termos do art. 856º, nº1, do CPC.
Resulta, assim, do texto da lei, que se efectua a penhora de créditos por meio de notificação ao devedor e que ela fica feita logo que se proceda a essa notificação.
No Ac. do STJ de 26.05.94, in CJ STJ II 1994, pág. 120, onde se discutia em que momento se deve considerar feita a penhora de créditos, decidiu-se que esta se deve considerar efectuada quando o devedor é notificado da mesma (citando-se em apoio, entre outros, A dos Reis, proc. Execução II, 1954, pág. 191).
Notificação essa que é realizada sem qualquer audição prévia desse devedor, que só nessa altura é chamado a pronunciar-se sobre o saldo da conta objecto de penhora.
Como refere Teixeira de Sousa, in Acção executiva singular; pág. 267, a notificação é uma condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor, ou através do depósito da respectiva importância na CGD ou da entrega da coisa devida ao exequente ou, ainda, mediante a realização da prestação ao adquirente do crédito, conforme estabelece o art. 860º do CPC.
Assim sendo, uma vez efectuada a notificação deve o terceiro notificado declarar o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considera efectuada, por força do preceituado no nº2 do art. 861º - A do CPC. Declaração esta que não podendo ser feita no acto da notificação, é prestada posteriormente, no prazo de 15 dias, por meio de termo ou simples requerimento.
Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconheceu a existência da obrigação, nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora (n.º3 do artigo 856º).
O efeito atribuído à falta de declaração do devedor é um efeito cominatório que só se poderá produzir desde que cumpridas as formalidades de que a lei faz depender tais consequências gravosas, como adverte o Prof. Alberto dos Reis – “Processo de Execução” 2º, pág. 188/192.
Deve o notificado ser advertido expressamente dos efeitos decorrentes da falta de declaração imposta pelo nº3, do art. 856º, do CPC, sendo certo que, como refere Alberto dos Reis, a falta da advertência dos efeitos da notificação tem como resultado que “a apreensão do crédito não produz o efeito prescrito no art. 856º”.
Por outras palavras, o texto legal dita uma cominação, mas faz depender a sua aplicação da advertência dada ao notificado.
Ora, in caso, verifica-se que a Caixa Económica Montepio Geral foi devida e regularmente notificada, nos termos do preceituado nos arts. 856º do CPC, “c/ a advertência do nº3 do art. 860º daquele preceito legal”, conforme se constata da cota lançada, nestes autos, a fls. 34 (72 da Execução Ordinária).
O preceituado no nº2 do art. 861º-A do CPC impõe à instituição notificada da penhora do saldo do depósito bancário, o dever de, em 15 dias, comunicar ao Tribunal o saldo da conta objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada.
Apesar disso, a Caixa Económica Montepio Geral apresentou a sua comunicação, em juízo, apenas, em 06.04.2000 (22 dias após a notificação).
Entendeu-se no despacho recorrido, que a Caixa Económica Montepio Geral, por não ter feito a declaração no devido tempo (15 dias), reconheceu a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora (nº3 do art. 856º do CPC).
Parece-nos, em face da factualidade dos autos, que se entendeu bem.
Com efeito, a omissão da qualquer declaração, por parte da agravante, naquele prazo, implicou que, por força do disposto no nº3 do art. 856º, do CPC, o crédito se considerasse penhorado nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora.
Como escreveu o Prof. Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, 1998, págs. 268 e 269, tal declaração do terceiro devedor corresponde, em regra, ao cumprimento de um mero ónus, e é isso que justifica que a falta dessa declaração não seja considerada um facto ilícito, e antes determine o reconhecimento do crédito nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora.
Como se refere no Assento do STJ de 25 de Novembro de 1993, BMJ 431, pág. 25, “não se pode deixar ao arbítrio do devedor o momento em que venha prestar declarações sobre o crédito, tanto mais que se estabelece no nº3 do art. 856º cominação para a falta de declaração, parecendo evidente que essa cominação só tem sentido desde que exista prazo para a declaração”.
Nesta mesma linha de orientação escreveu Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, pág. 437, “...prudente será que o devedor notificado o observe, para não incorrer na sanção correspondente à falta de oportuna prestação das declarações de que se trata...”
No caso sub Judice a agravante não prestou as declarações no devido prazo.
Com efeito, estas declarações a efectuar pela Caixa Económica Montepio Geral quanto ao direito de crédito nomeado à penhora deveriam ter sido efectuadas no prazo de 15 dias, e nada tendo dito, dentro do prazo legal, o efeito da falta de tais declarações é o reconhecimento da existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.
A cominação prevista no nº3 do art. 856º do CPC para o incumprimento do devedor só é accionada depois deste ter tido oportunidade de defesa, sem que ele a tenha querido apresentar.
O reconhecimento da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, só acontece porque o devedor notificado de que o crédito fica à ordem do tribunal não prestou sobre ele quaisquer declarações no prazo legal para a prática do acto.
O requerimento que a agravante Caixa Económica Montepio Geral apresentou em 06.04.2000 foi totalmente extemporâneo. Assim sendo, bem decidido foi, pois, na primeira instância, o reconhecimento por parte da entidade bancária da existência da obrigação, nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.
A decidir de outra forma estar-se-ia a desrespeitar o preceituado na lei e a favorecer a incerteza jurídica que a lei pretende precaver ao impor determinados efeitos cominatórios pela inobservância de certos comportamentos.
A Caixa Económica Montepio Geral só tem, assim, que queixar-se da sua incúria e do risco que assumiu ao não cuidar de se pronunciar no devido prazo legal.
Assim, tendo sido feita, em nosso ver, uma correcta interpretação e aplicação da lei, têm de improceder todas as conclusões do recurso.
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3. – Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
b) – condenar a agravante nas custas do recurso.
Porto, 28 de Março de 2001
Bernardino Cenão Couto Pereira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
José Ferreira de Sousa