Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019797 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS VEÍCULO AUTOMÓVEL RECONSTITUIÇÃO NATURAL REPARAÇÃO DO PREJUÍZO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611119650239 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não há lugar à reconstituição natural ( reparação de veículo automóvel danificado em acidente de viação ), por ser economicamente inviável ou excessivamente onerosa, se o veículo tinha, na data do acidente, o valor comercial de 1.000.000$00, essa reparação custa 1.200.000$00 e, depois de reparado, ele fica desvalorizado em 200.000$00. II - Nessa hipótese, o montante da indemnização deve corresponder ao valor comercial do veículo, actualizado em função dos índices de preços do Instituto Nacional de Estatística desde a data do acidente até à da decisão final da acção. III - Essa actualização pode ser ordenada oficiosamente. IV - Na referida hipótese, a propriedade dos salvados cabe à seguradora, responsável pelo pagamento da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||