Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650239
Nº Convencional: JTRP00019797
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199611119650239
Data do Acordão: 11/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 39/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 N2.
Sumário: I - Não há lugar à reconstituição natural ( reparação de veículo automóvel danificado em acidente de viação ), por ser economicamente inviável ou excessivamente onerosa, se o veículo tinha, na data do acidente, o valor comercial de 1.000.000$00, essa reparação custa 1.200.000$00 e, depois de reparado, ele fica desvalorizado em 200.000$00.
II - Nessa hipótese, o montante da indemnização deve corresponder ao valor comercial do veículo, actualizado em função dos índices de preços do Instituto Nacional de Estatística desde a data do acidente até à da decisão final da acção.
III - Essa actualização pode ser ordenada oficiosamente.
IV - Na referida hipótese, a propriedade dos salvados cabe à seguradora, responsável pelo pagamento da indemnização.
Reclamações: