Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350128
Nº Convencional: JTRP00009389
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
CONTRAVENÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199306179350128
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 101/91-2
Data Dec. Recorrida: 12/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 ART496 ART566 N2 N3.
CE54 ART5 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/28 IN BMJ N279 PAG142.
AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG399.
AC RL DE 1970/02/13 IN JR ANO16 T1 PAG59.
AC RC DE 1981/05/25 IN CJ ANOVI T3 PAG81.
AC RP DE 1985/03/07 IN CJ ANOX T2 PAG212.
Sumário: I - Invadindo um dos veículos a faixa de rodagem contrária, onde veio a chocar com outro que circulava em sentido oposto, tal invasão faz presumir, como ilação lógica, a culpa do respectivo condutor, segundo as regras da experiência comum.
II - O disposto no nº 3 do artigo 5 do Código da Estrada, que manda circular o mais próximo possível das bermas ou passeios, não tem a finalidade de evitar colisões com veículos que transitem em sentido contrário, mas sim a de facilitar a ultrapassagem dos que circulem no mesmo sentido.
III - Na determinação do montante da indemnização devida ao lesado, mercê de acidente de viação, a lei civil manda atender não só aos danos patrimoniais, como aos danos não patrimoniais.
Reclamações: