Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
63-B/1999.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Nº do Documento: RP2012092063-B/1999.P1
Data do Acordão: 09/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A sentença proferida em acção especial de liquidação de participações sociais, porque não contém, expressa ou implicitamente, uma condenação da sociedade, não constitui título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 63-B/99-12 3.ª RP
Relator: Mário Fernandes (1266)
Adjuntos: Leonel Serôdio
José Ferraz.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

B…, residente na …, n.º …, …, Vila da Feria,
e
C…, residente na Rua …, n.º …, Espinho,

vieram, por apenso à acção especial de liquidação de participações sociais (art. 1498 do CPC),
instaurar execução para pagamento de quantia certa contra

D…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, Matosinhos,

pretendendo a cobrança coerciva da quantia global de 179.220 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 105.734,73 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Para tanto, sustentam os exequentes o pedido executivo no teor da decisão tomada na aludida acção especial, em que foi definitivamente fixado o valor da participação social (quota) que cada um daqueles detinha na sociedade, então designada por “D…, Ld.ª”, cujo valor correspondia à quantia de 89.614,03 euros.

A executada deduziu oposição, fazendo assentar a sua pretensão de extinção da lide executiva na circunstância do título (assinalada decisão) dado à execução ser inexequível, posto não conter decisão condenatória, acrescentando que o não pagamento pela sociedade/executada do valor de cada uma daquelas participações sociais, no desenrolar de procedimento de exoneração dos exequentes como sócios da sociedade “D…, Ld.ª”, que entrou em processo de transformação de sociedade “por quotas” em “sociedade anónima”, apenas poderia conduzir, no caso, à dissolução da sociedade executada, algo que, aliás, já havia sido requerido pelos exequentes;
mais adiantou, sem prejuízo da anterior fundamentação, encontrarem-se prescritos os juros peticionados e vencidos há mais de 5 anos.

Os exequentes apresentaram contestação em que rejeitaram a procedência da defesa assim gizada, pois que a sua exoneração como sócios da dita sociedade deve ter-se como consolidada na data em que a mesma se transformou em sociedade anónima, através da escritura celebrada em 10.7.1998, e, dado nada lhes ter sido pago pela liquidação das suas quotas, sempre o valor que às mesmas lhes corresponde é devido, já que a decisão que fixou esse valor é exequível para esse efeito, a tudo isso não obstando a instauração de procedimento para a dissolução da sociedade/executada.

Findos os articulados e por se considerar que os autos dispunham de todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, julgou-se improcedente a oposição deduzida à lide executiva, por no essencial se considerar que a decisão oferecido como título executivo continha, senão explícita, pelo menos implicitamente, uma imposição de pagamento de determinada quantia a favor dos exequentes pela sua exoneração de sócios da aludida sociedade por quotas.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a executada recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:

- Previamente: se se pudesse aceitar a decisão, sempre a mesma padeceria de nulidade por não se ter pronunciado pela invocada prescrição dos juros, constantes do requerimento executivo, em violação do disposto no artigo 668, n.º 1, d/ do Código de Processo Civil;

- Mas, a douta sentença recorrida deve ser revogada “in totum”;

- De facto, a sentença dada à execução é meramente constitutiva e não contém qualquer declaração de condenação;

- Mais: precedeu-a decisão, transitada em julgado, que, consignou que a acção se não destinava a condenar a Ré, mas tão só a determinar o valor de participações sociais;

- Previamente à execução já os Recorridos haviam requerido a dissolução e consequente liquidação administrativa da Sociedade, com o fundamento de a exoneração se não ter consumado, por não paga qualquer contrapartida;

- Exerceram, assim, o único direito legalmente conferido para o caso de não pagamento de qualquer contrapartida;

- Foi feita incorrecta interpretação do artigo 46, n.º 1 do Código de Processo Civil, ao considerar título executivo a sentença dada à execução;
- Foi feita errónea interpretação do artigo 240, n.º 4 do CSC, ao entender-se que o pedido de dissolução é uma mera possibilidade;

- Errónea é, igualmente, a interpretação do supra citado normativo, quando se entende existir exoneração consumada;

- O artigo 46, n.º 1 do Código de Processo Civil só pode ser interpretado no sentido de constituírem título executivo tão só as sentenças implícita ou, em certos casos, que não o dos autos, implicitamente condenatórias;

- O artigo 240, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais estabelece como única via de reacção, para o sócio que pretenda a exoneração e não a logra, o pedido de dissolução da sociedade;

- Assim sendo, deveria decidir-se pela inexequibilidade da sentença, acrescendo a interpretação da impossibilidade de ser executada, em qualquer circunstância, pelo não pagamento de contrapartida a sócio que pretenda a exoneração;

- Termos em que V.ªs Ex.ªs, revogando a douta decisão recorrida e julgando procedente a Oposição, farão justiça, sem prejuízo de, a assim se não entender, conhecer da excepção de prescrição dos juros.

Contra-alegaram os exequentes, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença impugnada foi tida apenas em consideração a realidade que se passa a enunciar:

- Por acórdão de 25 de Outubro de 2005, do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006, foi fixado em 89.614,03 € o valor da comparticipação social na executada de cada um dos exequentes.

Para além desta realidade – ainda assim fixada com alguma imprecisão, pois que, quando se alude ao valor da participação social dos exequentes “na executada”, deve entender-se na sociedade “D…, Ld.ª”, a qual veio a transformar-se de sociedade “por quotas” em sociedade “anónima”, tudo em face dos elementos disponíveis nos vários processos apensos – importará reter ainda, por forma a melhor entender-se o quadro em que se situa a problemática essencial a solucionar nesta sede, a matéria tida em conta (com a devida adaptação) na decisão definitiva proferida no falado processo especial (o instaurado ao abrigo do disposto no art. 1498 do CPC) de que a aludida execução constitui seu apenso, a saber:

- Cada um dos aqui exequentes era titular de uma quota correspondente a 5% do capital social da sociedade “D…, Ld.ª”, com o valor nominal de 2.750 contos;

- Por Assembleia-Geral de 26.6.98 foi deliberado a transformação dessa sociedade por quotas em sociedade anónima, tendo os exequentes votado contra essa transformação;

- Em consequência dessa votação, os exequentes solicitaram a sua exoneração de sócios, procedendo à respectiva comunicação por escrito à aludida sociedade;

- A sociedade/executada não procedeu à aquisição das quotas, nem ofereceu uma contrapartida aos exequentes.

Ainda no domínio das circunstâncias que se foram desenvolvendo na sequência da declaração de exoneração de sócios, emitida pelos exequentes junto da sociedade “D…, Ld.ª”, importará referir constituir matéria aceite pelas partes – ainda que para a sua comprovação fosse exigível a competente documentação, a qual não se descortina tenha sido junta aos autos de execução ou aos apensos remetidos a este tribunal –
● que a transformação daquela em sociedade anónima ocorreu por escritura pública de 10.7.1998; e
● que pelos exequentes foi instaurada contra a executada procedimento administrativo, tendo em vista a sua dissolução, cuja decisão ainda não se tornou definitiva, por pender em juízo recurso do decidido naquele procedimento.

Posto isto, retenhamos a questão essencial que vem colocada pela apelante/executada, em função das conclusões por si formuladas, questão essa que passa por saber se a decisão, já transitada em julgado, a fixar o valor da comparticipação social que os exequentes detinham na sociedade “D…, Ld.ª” (v. o dito acórdão deste tribunal, confirmado pelo STJ) encerra também uma condenação daquela (apelante/sociedade) a pagar o respectivo montante a favor dos exequentes, por força da declaração de exoneração de sócios que os mesmos apresentaram e em face da deliberação pela mesma tomada de transformação em sociedade anónima.

Com vimos, a resposta do tribunal “a quo” a tal problemática foi no sentido positivo, por ter considerado, segundo depreendemos da motivação adiantada, que a aludida decisão a fixar o valor das mencionadas participações sociais encerrava ainda “o valor que devia ser entregue pela executada aos exequentes, quando por estes fosse reclamado”, pela sua exoneração de sócios.

Não acompanhamos, por diversas razões, esta constatação. Vejamos.

Numa primeira observação, diremos que o mencionado processo especial de jurisdição voluntária onde foi proferida a decisão oferecida como título executivo não pode ser caracterizado como uma acção tipicamente condenatória, pois que, atenta a economia da sua regulamentação (art. 1498 do CPC), através dele (dito processo especial) é tido em vista a avaliação judicial de participação social – no caso o valor das quotas dos exequentes na dita sociedade “D…, Ld.ª” – não propriamente e em cumulação fazer impender sobre a sociedade o pagamento ao respectivo interessado do valor encontrado.

É que, como esclarecia Manuel de Andrade, acções de condenação são aquelas em que o demandante se arroga um direito que se diz ofendido pelo demandado, pretendendo que isso mesmo se declare e se ordene ainda ao ofensor a realização de determinada prestação, como reintegração do direito violado ou como aplicação duma sanção legal de outro género – in “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. 1976, pág. 5; v. também neste sentido A. Varela, Bezerra e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 17.

Mas, não podendo atribuir-se à acção em referência essa qualificação de tipicamente condenatória, tão pouco decorrendo da decisão nela proferida e como tal oferecida como título executivo uma explícita condenação no cumprimento duma obrigação por parte da sociedade/executada, perguntar-se-á se, apesar disso, essa mesma decisão não encerra implicitamente a condenação daquela no pagamento aos exequentes do montante equivalente ao valor fixado para a participação social que os últimos detinham na dita sociedade “D…, Ld.ª”.

Temos para nós, em primeiro lugar, que a acção em causa se aproxima mais, dentro da finalidade pela mesma visada e em conformidade com o prescrito no art. 4, n.º 2, al. a/ do CPC, duma acção de simples apreciação (positiva) – trata-se unicamente de obter uma declaração quanto à existência de um facto, perante uma situação de incerteza objectiva – quando muito podendo aproximar-se duma acção meramente constitutiva, por visar a criação dum determinado efeito jurídico.

Porém, o que de todo não poderá considerar-se é que através do aludido processo se tenha visado a condenação da demandada sociedade ao cumprimento de uma prestação exigível – v., quanto às distinção entre as várias espécies de acção declarativas, para além dos auts. cits., Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, Vol. I, 3.ª ed., págs. 51 a 52 e Remédio Marques, in “Acção Declarativa”, 1.ª ed., págs. 86 e segs.

Apesar do que se vem expendendo e não decorrendo da decisão oferecida como título executivo uma condenação explícita da identificada sociedade no cumprimento duma obrigação, acompanhamos aqueles que admitem a possibilidade de nas acções constitutivas ou de simples apreciação (positiva) se poderem formar (conterem) implicitamente decisões condenatórias, a ponto de disporem de força executiva (de exequibilidade) para os termos do art. 46, n.º 1, al. a/ do CPC – v. a propósito Abrantes Geraldes, in “Themis”, 2003, n.º 7, págs. 56 e segs., com referências a outros autores em defesa dessa tese.

Contudo, para que tal suceda, necessário se torna que da decisão resulte inequivocamente a definição do conteúdo e demais requisitos da exigibilidade da obrigação, ou seja, será indispensável a constatação de que o acertamento do direito se encontra assegurado através do título, não dependendo, pois, a verificação da obrigação nele implícita de qualquer outro pressuposto.

Precisando esta posição e acompanhando o raciocínio a propósito desenvolvido por Teixeira de Sousa, a condenação implícita verifica-se quando o pedido de condenação no dever de cumprimento, se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo, não se referiria a uma utilidade económica distinta daquele que corresponde a estes últimos, isto é, quando a formulação simultânea dos pedidos de mera apreciação, constitutivo e condenatório formaria uma cumulação aparente – in “Acção Executiva”, pág. 73.

Pois bem, voltando-nos para o caso em presença, constata-se que, vindo fixado através da decisão oferecida como título executivo o valor da participação social que cada um dos exequentes detinha na sociedade “D…, Ld.ª” – avaliação judicial a que se procedeu na sequência de declaração de exoneração por aqueles formulada junto dessa sociedade – já não é de todo certo que dessa decisão decorra necessariamente, mesmo que de forma implícita, a imposição sobre a dita sociedade de pagamento do respectivo montante a favor dos exequentes.
Clarifiquemos esta última afirmação.

Por forma a poder retirar-se essa imposição, necessário seria que viesse também demonstrado que a dita sociedade havia deliberado, diante da formulação da declaração de exoneração, a amortização das quotas ou a sua aquisição pela própria sociedade, algo que não pode dar-se como adquirido – v. quanto à necessidade dessa deliberação o art. 246, n.º 1 do CSC, em ordem a dar cumprimento à imposição prescrita no art. 240, n.º 3 do CSC (versão anterior à Reforma de 2006 – actualmente n.º 4 do mesmo art.).

É que apenas para qualquer das hipóteses enunciadas – deliberação de amortização ou aquisição das quotas pela própria sociedade – seria possível aos interessados exequentes optar, face ao incumprimento da obrigação de pagamento da contrapartida definitivamente fixada, pela exigência judicial da quantia correspondente à mencionada avaliação – v. arts. 235, n.º 3 (caso de deliberação de amortização), 225, n.º 5, 1.º parte e 232, n.º 6 (caso de deliberação de aquisição para a sociedade), todos do CSC.

Inexistindo deliberação da sociedade – da mesma não é dado conhecimento nos autos – quanto à pretensão de exoneração formulada pelos exequentes, então a possibilidade facultada aos últimos passa apenas por requererem a dissolução da sociedade [art. 240, n.º 3 do CSC (versão anterior à Reforma de 2006) e n.º 4, após aquela Reforma] e, tal não pretendendo, manterão a qualidade de sócios – v. neste sentido, Raúl Ventura, in “Sociedades por Quotas”, Vol. II, págs. 31 a 32 e in “Fusão, Cisão e Transformação de Sociedades”, págs. 523 a 524, bem assim Cura Mariano, in “Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quotas”, págs. 147 a 148.

A circunstância de se ter realizado escritura de transformação de sociedade por quotas em anónima, sem que possa dar-se por concluído o procedimento de exoneração, com liquidação das respectivas quotas, não invalida o antes afirmado, mesmo em face do que vinha previsto no n.º 4 do art. 137 do CSC (actualmente revogado), ao prescrever que “o sócio discordante só se considera exonerado na data da escritura de transformação”.

Com efeito, como se assinala no Ac. do STJ de 8.6.95, devendo, por princípio, a exoneração do sócio discordante e a liquidação da quota ter lugar antes da escritura de transformação da sociedade, o não cumprimento desse procedimento impede que aquele acto escritural seja oponível ao sócio, o qual poderá continuar a exercer os direitos que lhe são reconhecidos, na qualidade de sócio da anterior sociedade – in BMJ 448-390.

E, no caso, como deixámos referido, esses direitos passarão pela formulação da pretensão de dissolução da sociedade ou pela permanência do sócio na sociedade.

Do que se vem expendendo resultará a constatação reforçada de que a decisão proferida no processo principal, instaurado ao abrigo do disposto no art. 1498 do CPC, não contém implicitamente uma condenação da sociedade/executada no pagamento dos montantes equivalentes aos que correspondem ao valor das quotas de que os exequentes eram titulares da mencionada sociedade “D…, Ld.ª”.

E, porque assim é, não pode atribuir-se exequibilidade à decisão em causa para os fins perseguidos pelos exequentes através da instauração da lide executiva, a qual deverá ser julgada extinta.

Fica, nesta medida, prejudicada a apreciação da questão secundária suscitada pela apelante/executada, a contender com a prescrição de juros moratórios peticionados.

III. CONCLUSÃO.

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a sentença recorrida, determina-se a extinção a lide executiva.

Custas em ambas as instâncias a cargo dos exequentes.

Porto, 20 de Setembro de 2012
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz