Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000947 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSãO AUTO DE NOTICIA FACTOS CONCRETOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111069120596 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISãO. DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 A. DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 A B. CPP87 ART119 D ART262 N2. | ||
| Sumário: | I- A regra da responsabilidade por infracções penais e exclusiva das pessoas singulares e as excepções não contemplam o caso "sub judice". II- Não vindo indicado o responsavel da firma e so ele podendo ser julgado, torna-se necessaria a respectiva averiguação e identificação. III- Não narrando factos o auto de noticia, mas referindo apenas conceitos juridicos, e igualmente necessario apurar os factos integradores. IV- A sanação destes vicios, que integram a nulidade do art. 119 d) do C.P.P. e determinam a anulação do processado, impõe que se proceda a inquerito - art. 262 n. 2 do C.P.P.. | ||
| Reclamações: | |||