Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110530
Nº Convencional: JTRP00032576
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP200106270110530
Data do Acordão: 06/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 172/00
Data Dec. Recorrida: 02/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART72 ART73 ART131.
Sumário: Revelando a matéria de facto que o arguido - um homem de 54 anos, bom pai, bom marido, bom vizinho e bom profissional, com duas filhas e um filho, que vê este cair na toxicodependência com 13 anos de idade, sem deixar de o apoiar, sofre os desmandos do comportamento deste que, dominado pela heroína, furtava e injuriava, nomeadamente os pais e as irmãs, com o que este pai, entra num quadro depressivo, sem nunca deixar de apoiar o filho durante 10 anos- intervém procurando afastar o filho da mãe quando este, desagradado com a refeição por ela preparada a injuriava e empurrava e que após o mesmo lhe chamar corno, com uma faca de cozinha que alcançou lhe desfere seis facadas, acabando por lhe tirar a vida, querendo fazê-lo, age num conspecto atenuativo que justifica a atenuação especial da pena de 8 a 16 anos de prisão estabelecida pelo artigo 131 do Código Penal cujos limites passam a situar-se em 1 ano e 7 meses e 10 anos e 8 meses, para o qual de mostra a adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Relação do Porto:
I
Relatório
1. O processo.
Nos autos de processo comum n.º--/--, do -.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido, Rogério....., foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, pelo Tribunal Colectivo (acórdão de fls. 491-501), pela prática de um crime de homicídio voluntário, previsto e punível nos termos prevenidos no art. 131.º, do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
2. O recurso.
2.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal aresto, concluindo a correspondente motivação por dizer, em síntese, que (a) o Tribunal a quo não julgou assente matéria de facto que devia ter dado como provada; (b) o arguido praticou o crime p. e p. nos termos do disposto no art. 133.º, do Código penal e não aquele por que foi condenado, p. e p. nos termos do disposto no art. 131.º, do mesmo Código, quadro em deverá ser punido com uma pena de dois anos e meio de prisão; (c) A entender-se que o arguido cometeu o crime do art. 131.º, do CP, não foram devidamente valorados todos os factos provados, pois que deveriam ter sido subsumidos à doutrina dos arts. 72.º e 73.º, daquele Código, com o que o arguido deverá ser condenado numa pena de seis anos e meio de prisão.
2.2. Respondeu o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, propugnando pela rejeição do recurso, por deficiência das correspondentes conclusões, ou pelo convite à correcção das mesmas e, de mérito, pela confirmação do julgado.
2.3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer, quanto ao direito, que a situação é enquadrável no disposto no art. 133.º, do CP, devendo o arguido ser condenado em pena de dois anos e meio de prisão, o que não suscitou réplica.
II
Fundamentos
3. Os factos.
3.1. Em 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos:
1º - O arguido é oriundo de família modesta, tendo conseguido, pelo seu mérito e força de vontade, empregar-se nos ....., onde desempenhou, até à reforma, a profissão de......
2º - Casou, tendo três filhos.
3º - Na data da prática dos factos era um homem bom.
4º - Bom pai e bom marido, assim começou a ser visto após o casamento e nascimento dos filhos.
5º - Como funcionário dos....., sempre foi um bom funcionário, quer nas relações com a Instituição, seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho, quer nas relações com o público, designadamente, na distribuição postal.
6º - Muito apreciado pelos colegas e pelos seus superiores e benquisto pelos destinatários da correspondência que ele distribuía e entregava, com simpatia e confiança.
7º - Amigo dos vizinhos, pautava-se por um bom relacionamento com todas as pessoas que o conheciam e com ele privavam, tendo boa aceitação em relação aos demais que o conheciam, mas que, por motivos vários, com ele não privavam tão de perto.
8º - Mau grado os seus fracos rendimentos, tudo fez para dar uma boa educação aos filhos, que amava.
9º - Uma filha alcançou o ensino básico, sendo professora e outra obteve o curso de enfermagem.
10º - Sua esposa sofre de artrose reumática, o que lhe dificultava, e às vezes, impossibilitava, de fazer certas lides domésticas, tais como lavar e passar a roupa, limpar a casa e confeccionar os alimentos.
11º - Valia-lhe a ajuda do arguido.
12º - Era um familiar querido dos cunhados, sobrinhos e demais família, todos se visitando.
13º - O seu filho Nuno....., nascido a 7 de Julho de 1977, em ....., por altura dos seus treze anos de idade, iniciou-se no consumo de haxixe.
14º - E os pais – o arguido Rogério..... e Margarida..... – levaram-no ao médico.
15º - Mas, à medida que o tempo e os anos iam passando, o Nuno, do consumo de haxixe passou para o consumo de heroína.
16º - O arguido, como bom pai e amigo do Nuno e na esperança de o ajudar a curar-se, foi, então, com o mesmo a médicos particulares e ao Hospital....., onde era devidamente tratado e medicado.
17º - Em vão, porém, porquanto o Nuno continuava a consumir estupefacientes, não aceitando os conselhos que os pais lhe davam e as repreensões que lhe faziam.
18º - E, por vezes, insultava-os, chamando ao arguido corno e filho da puta e à mãe puta, égua, porca e aleijada, isto por ela sofrer de artrose reumática.
19º - O arguido sentia-se desgostoso e envergonhado pelo comportamento do filho.
20º - Contudo, continuava a ajudá-lo, a levá-lo ao médico e ao Hospital..... e, ultimamente, ao CAT de....., a fim de o curar da toxicodependência.
21º - O arguido comprava-lhe tabaco ou dava-lhe dinheiro para ele o comprar, bem como para o mesmo satisfazer uma outra necessidade própria de jovem.
22º - Mas, porque era toxicodependente e precisava de dinheiro, o Nuno furtava-o ao pai, bem como às irmãs e outras pessoas da família, assim como objectos em ouro.
23º - Pelo menos, em duas ocasiões, a um pequeno olhar que o pai, uma vez, e a mãe, outra, lhe dirigiram, o Nuno respondeu-lhes com insultos.
24º - Os pais do Nuno, para o retirarem do meio de....., a fim de ele evitar as companhias das drogas, pediram às irmãs que o convidassem a passar umas férias com elas, tendo, de facto, ele ido passar algum tempo a casa da irmã que dava aulas nos Açores, onde, de facto, esteve.
25º - Assim como foi, algum tempo, para casa duma outra irmã, para o Algarve e, bem assim, para casa duma prima, funcionária do ....... de Torres Vedras.
26º - Aí, furtava dinheiro às irmãs e à prima e, mesmo, ouro, para vender e fazer dinheiro, com vista à aquisição de droga.
27º - Acabando por regressar a ....., a casa dos pais.
28º - Aqui, agredia a mãe, insultava ambos os pais e, uma vez, partiu louça.
29º - Em duas dessas vezes, pessoas de família foram em seu auxílio.
30º - Os pais do Nuno envergonhavam-se do seu comportamento e muito do que se passava em casa ocultavam aos vizinhos.
32º - Uma vez telefonaram para a polícia, solicitando a sua comparência.
33º - Apesar de terem sido aconselhados a apresentar queixa, nunca o fizeram.
34º - O arguido era uma pessoa calma e reservada.
35º - Mas, perante a situação do Nuno e os seus comportamentos, começou a enfermar de Síndroma Depressivo Ansioso Reactivo a acontecimentos perturbantes.
36º - Com queixas de humor depressivo e dificuldades em concentrar-se, tendo-se, por isso, reformado antecipadamente e ido, diversas vezes, ao médico.
37º - O quadro depressivo de que vinha enfermando antevia o diagnóstico de Transtorno de Adaptação, pelo que desanima, retrai-se, isola-se, fecha-se sobre si próprio e deprime.
38º - Mas o arguido continuou a ajudar o Nuno, como podia.
39º - Conseguindo-lhe um emprego nos....., e depois de ser admitido, o Nuno não compareceu, desistindo.
40º - Aconselhou-o a tirar a carta de condução, que obteve e o arguido lhe pagou.
41º - Pagou a indemnização de umas centenas de contos em que ele fora condenado no Tribunal desta comarca, pelo crime de furto.
42º - No dia 18 de Julho de 2 000, cerca das 13 horas, no Bairro......, nesta cidade de ....., onde vivia com os seus pais, o Nuno..... entrou na cozinha onde aqueles estavam sentados à mesa.
43º - Dirigiu-se, então, ao fogão, para ver qual a refeição preparada para o almoço e, tendo ficado desagradado, fez um comentário depreciativo sobre a refeição e atirou com o testo da panela ao chão e chamou alguns nomes e palavrões a sua mãe - querendo referir-se ao facto de a refeição ter sido preparada na véspera, por ela -, após o que se dirigiu à zona à volta da mesa onde ela se encontrava sentada e a empurrou por sobre uma cadeira que se encontrava junto à mesa, à esquerda de sua mãe.
44º - Face a isto, o arguido decidiu intervir, para por termo à discussão e agressão, levantando-se da cadeira onde se encontrava sentado, e dirigiu-se-lhe e tentou chamá-lo à razão, ao mesmo tempo que tentava afastá-lo da mãe, altura em que o Nuno.... o injuriou, chamando-lhe corno.
45º - Então, o arguido lançou a mão a uma faca de cozinha, a qual tem uma lâmina de 17 centímetros de comprimento, com um gume afiado no extremo inferior, que alcançou e, em circunstâncias não concretamente apuradas, ambos – o arguido e o Nuno - saíram da cozinha, para o corredor, com cerca de 1,25 metros de largura, o qual atravessaram, entrando ambos na sala-de-estar, em frente.
46º - E, durante esse percurso, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, o arguido, com a referida faca, que continuava a segurar, desferiu, então, com ela, um golpe no Nuno, atingindo-o no flanco esquerdo, provocando-lhe de forma directa, necessária e adequada uma ferida cortante com 1 centímetro de comprimento e 0,5 centímetros de largura.
47º - E desferiu um outro golpe sobre a vítima, que atingiu na face externa do braço esquerdo, onde lhe provocou de forma directa, necessária e adequada uma ferida cortante de orientação transversal, com 5 centímetros de comprimento e contando com um afastamento dos rebordos de 1centímetro. ____
48º - E, com outro golpe com a faca, atingiu a vítima na região deltoideia esquerda, onde lhe provocou, do mesmo modo, uma ferida corto-perfurante de orientação vertical, com 5 centímetros de comprimento e 2 centímetros de afastamento entre os rebordos, com 1 centímetro de profundidade.
49º - E desferiu ainda um golpe com a faca no corpo da vítima, com o qual lhe provocou, de forma directa, necessária e adequada, uma ferida cortante situada a 5 centímetros do lado interno do mamilo direito, com 2 centímetros de comprimento e 0,5 centímetros de afastamento entre os rebordos e verticalmente orientada.
50º - E, num outro impulso, o arguido desferiu na vítima um golpe com a faca, atingindo-a na região esternal média, provocando, de forma directa, necessária e adequada, uma escoriação de orientação vertical, com 5 centímetros de comprimento e 0,3 centímetros de largura.
51º - E, com a mesma faca, desferiu também um outro golpe que atingiu a vítima na região pré-cordial, a 7 centímetros abaixo do mamilo esquerdo, provocando-lhe, da mesma forma directa, necessária e adequada, não só uma ferida perfurante, com uma orientação ligeiramente de cima para baixo e antero-posterior, paralelamente ao plano sagital, descrevendo um trajecto em profundidade, com 3 centímetros de comprimento e 2 centímetros de largura, como laceração da pele, do tecido subcutâneo, do músculo grande peitoral, dos músculos intercostais e com secção da 5ª costela esquerda, causando hemorragia daqueles músculos.
52º - Com este mesmo golpe, o arguido produziu ainda, de forma directa, adequada e necessária, uma laceração com 1 centímetro de comprimento e 1,5 centímetros de profundidade, no bordo antero-inteno do lóbulo inferior do pulmão esquerdo.
53º - E, com o mesmo golpe, o arguido alcançou e atingiu ainda o pericárdio anterior, com uma laceração de orientação antero-posterior, com 4 centímetros de comprimento, e provocou, de foram igualmente directa, necessária e adequada, a perfuração completa da parede anterior do ventrículo esquerdo (em forma de crescente, com a parte côncava para baixo), numa extensão de 4 centímetros na face externa e 1 centímetro na face interna, lesões estas que causaram, outrossim, de forma directa, adequada e necessária, a morte à vítima, que desfaleceu no chão da sala-de-estar, onde, sob os estertores mortais, caiu inanimada, aí ficando a jazer de bruços.
54º - Após, o arguido abandonou a sala e, dirigindo-se à mulher, disse-lhe para chamar a ambulância (os bombeiros) e a polícia, indo, para a cozinha, onde lançou a faca no lava-loiças e se foi sentar numa cadeira, junto à lareira que, ali, existe, onde se deixou ficar, com as mãos a esconder a cara e a chorar, aguardando o seu destino.
55º - Ao agir da forma descrita, o arguido actuou de forma livre, consciente e deliberada, movido pelo propósito e intenção, que realizou integralmente, de tirar a vida a Nuno..., tendo perfeito conhecimento e consciência de que, ao desferir os golpes descritos com o instrumento descrito e da forma como o utilizou, nas zonas do corpo da vítima que ia atingindo, obteria a morte daquele.
56º - Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei.
57º - O arguido confessou parcialmente os factos, isto é, que golpeou com a faca o filho, não esclarecendo, contudo, o tempo, modo e lugar em que o fez.
58º - Mostrou estar sinceramente arrependido.
59º - Não tem antecedentes criminais.
60º - A sua condição sócio-económica é modesta.
3.2. Julgou-se ainda, no Tribunal «a quo»:
Não se provaram outros factos, nem se deram por provados os factos conclusivos, os que constituem mera impugnação dos constantes da douta acusação pública e os demais que não têm interesse para a decisão da causa.
Nomeadamente, não se provou, nem se deu por provado, que:
No dia 18 de Julho de 2 000, cerca das 13 horas, no nº... do Bairro..... , nesta cidade de....., os pais do Nuno estavam sentados à mesa, a almoçar;
Desagradado com a refeição, o Nuno disse a sua mãe “és um bandalho” e desferiu-lhe uma lambada na cara e um pontapé na região da coxa direita, empurrando-a de seguida pelo braço direito;
O arguido encontrava-se sentado sensivelmente ao lado e do lado direito do filho, atenta a posição deste, virado de frente para a mãe;
Tentou afastá-lo da mãe, altura em que o Nuno.... deu um murro ao arguido e o injuriou e se lhe garrou ao pescoço;
Nestes momentos, o arguido, apercebendo-se ou interpretando como tal um gesto do Nuno, de tentar alcançar uma faca de cozinha que repousava no lava-loiças, ao lado de uma das pias, alcançou-a em primeiro lugar, tendo o filho descrito gesto idêntico com uma das mãos;
Mesmo neste contexto, o Nuno... começou a dizer que havia de matar os pais e que seria nessa mesma ocasião, ao mesmo tempo que tentava tirar a faca ao arguido, com uma das mãos, sujeitando-o com a outra;
E, nestes preparos, o Nuno.... foi fazendo com que o arguido o acompanhasse para fora da cozinha, em direcção à porta de entrada naquele compartimento, sempre do mesmo lado da mesa referida, o direito, atenta a posição de quem entra na cozinha;
Simultaneamente, com o intuito de o apaziguar, o arguido foi dizendo ao filho que desistisse dos seus intentos, pois ainda precisava muito dos pais;
Atravessaram ambos o corredor nas circunstâncias referidas e o Nuno fez ainda com que o arguido penetrasse na sala de estar em frente, à força de empurrões e de o agarrar para tanto, puxando-o;
E, no interior desta divisão, o arguido e o filho envolveram-se em agressão, incrementada por uma mais forte e tenaz oposição do arguido a que o Nuno alcançasse a faca de cozinha, ao mesmo tempo que este tentava consegui-lo, também de forma mais activa;
Conseguindo libertar-se do Nuno, o arguido, com a referida faca, empunhando-a de forma a poder fazer golpes de cima para baixo, isto é, com o gume afiado da lâmina virado para baixo e segurando-a pelo cabo com os dedos a envolvê-lo pela parte superior, de repente, desferiu, então, com ela, os golpes no Nuno...., pela ordem constante da douta acusação pública;
O Nuno desfaleceu sobre o sofá da sala donde, sob os estertores mortais, caiu inanimada para o chão;
Ao agir da forma descrita, o arguido actuou desorientado, após ter perdido o seu autocontrole ante o comportamento da vítima em relação à sua mulher e em relação a si próprio e, em parte, movido pelo medo criado pela expressa intenção e gestos da vítima de que pudesse efectivamente concretizar as ameaças que ia proferindo contra os pais;
O arguido é e sempre foi um homem bom;
É oriundo de famílias muito modestas e pobres; _
Pai extremoso e marido exemplar, assim começou a ser visto após o casamento e nascimento dos filhos;
Muito admirado pelos colegas e pelos seus superiores;
Distribuía e entregava a correspondência, com toda a simpatia e confiança;
Muito amigo dos vizinhos;
Respeitador da autoridade e da ordem jurídica estabelecida;
Pode afirmar-se e sem qualquer rebuço que não tinha, nem tem, inimigos;
Tudo fez para dar uma educação esmerada aos filhos, que muito amava;
Prestava ajuda à mulher com todo o amor e carinho;
Era um familiar muito querido dos cunhados, sobrinhos e demais família, todos se correspondendo e respeitando mutuamente; __
O filho Nuno era de quem, embora não fizesse distinções, mais gostava;
Quando os pais tiveram conhecimento de que o Nuno se iniciara no consumo de droga, repreenderam-no, fizeram-lhe ver os malefícios de que tais práticas lhe advinham, chamando-o ao bom caminho;
Mas, à medida que o tempo e os anos iam passando, o Nuno começou a exteriorizar um comportamento agressivo em relação aos pais e, também, embora em menor grau, em relação às irmãs;
E a exteriorizar ódio pelos pais;
Então, insultava-os, chamando ao arguido e à mãe bandalho, chegando a agredir o pai, e a mãe, a murro e pontapé, e a dizer que os havia de matar;
O Nuno tinha o seu quarto decorado com motivos alusivos a sepulturas e a música que ouvia era, quase sempre satânica;
O Nuno não se escondia de dizer que odiava os pais, embora, segundo ele, não soubesse porquê e que qualquer dia os matava;
Seus progenitores, ambos pacíficos, com medo, muitas vezes, deixavam de noite, enquanto dormiam, a porta do quarto fechada por dentro, com medo de que o Nuno, chegado pela calada da noite a casa, se introduzisse no quarto e os matasse;
O arguido andava com medo;
Continuava a levá-lo ao médico e ao Hospital..... e, ultimamente, ao CAT de....., para o curar dos ímpetos agressivos;
Ultimamente, o Nuno também traficava, segundo ele próprio dizia;
O ódio que sentia pelos pais cada vez se acentuava mais e, a um pequeno olhar que o pai ou a mãe lhe dirigissem, não por ódio, mas sim por pena e tristeza, ele respondia-lhes com insultos, agressões físicas, atirando com a louça da mesa ao chão, arremessando cadeiras ao chão e outros móveis que estivessem à mão, partindo-os, ao mesmo tempo que ameaçava que os havia de matar, motivo porque os pais telefonaram diversas vezes para a polícia;
Os pais, com esse medo, pedem às irmãs que o convidem a passar umas férias com elas;
Insultava e agredia as irmãs e as primas;
Duma vez, tentou suicidar-se;
Continuou a agredir os pais, a partir móveis e a dizer que os matava;
Várias vezes, vizinhos foram em seu auxílio e, em algumas vezes, tentou e ameaçou agredir as pessoas de família;
Como bons pais que eram, não queriam que os vizinhos fizessem um conceito tão mau do filho;
Seja, eram bons pais a encobrir o filho;
Não pediram mais vezes auxílio à Polícia de Segurança Pública porque se envergonhavam e queriam encobrir;
Apesar de a Polícia os ter aconselhado a apresentar queixa, nunca o fizeram pelo Amor que lhe tinham;
O arguido começou a enfermar de Síndroma Depressivo Ansioso Reactivo a acontecimentos vitais perturbantes;
No dia dos autos, o Nuno, por a mãe ter aquecido a comida da noite anterior, chamou-lhe puta, égua e aleijadinha;
O Nuno disse que o pai era um filho da puta;
Ao mesmo tempo que lhe deita as mãos ao pescoço, chegando a arrancar-lhe a cortar-lhe com tal gesto um fio de ouro que cai ao chão e dá-lhe dois murros na cabeça, ameaça-os de morte dizendo “Meus filhos da puta, é hoje mesmo que vos vou matar”;
Ditas estas palavras, o Nuno olha para a banca do lava-louças, situada a cerca de um metro, onde se encontrava uma faca de cozinha, a dos autos, e faz o gesto, estendendo o braço, para a empunhar;
O arguido, quase por instinto, estende o braço, apanhando a faca, antecipando-se ao Nuno;
E, com o braço estendido, tenta mantê-la fora do alcance do Nuno;
Que, verdadeiramente endiabrado e com força de leão, agarra no braço do arguido, tentando arrebatar-lhe a faca, dizendo “Meus filhos da puta, é mesmo agora que vos vou matar”;
O arguido, mantendo sempre o braço hirto e desviando-se para o Nuno não lhe arrebatar a faca, dizia-lhe “Tem calma, acalma-te, fazemos falta às tuas irmãs e a ti também, que precisas de nós”;
Mas o Nuno, cada vez mais enfurecido, manietava o arguido, tentando tirar-lhe a faca e dizendo “mato-vos mesmo agora aqui, meus filhos da puta”, ao mesmo tempo que o puxa da cozinha e o leva para a sala de estar, em frente à porta da cozinha, continuando a dizer “hei-de matar-vos aqui mesmo”, apesar das súplicas do arguido, deitando, com os pés, enfurecido como estava, cadeiras ao chão, bem como louça e outros objectos que se encontravam em cima da mesa;
O arguido fica com medo, acreditando que o Nuno o mataria, vê a morte à sua frente, deprime, entra em pânico, fica tresloucado e perde o controle sobre si próprio;
Perde a capacidade de discernir, de se determinar, de avaliar os seus actos, não representa o resultado, não há dolo, nem pretendeu aquele;
O acto tresloucado que cometera deveu-se ao estado depressivo de que já vinha enfermando e que mais acentuou com os comportamentos que o Nuno tivera na ocasião dos autos, que lhe provocaram um intenso estado emocional e grande aflição, que lhe toldou a razão e a capacidade de se determinar;
E tanto assim que, vendo as consequências do seu acto tresloucado, se arrepende; e
Quer salvar o filho da morte, que não quis, nem representou.
3.3. A decisão de facto vem motivada nos seguintes termos:
A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, resultou da análise e ponderação, que, segundo as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, foi efectuada sobre todo o material probatório.
Assim, tiveram consentânea relevância:
As declarações do arguido - que esclareceu parte da sua conduta, mas sempre escondendo as circunstâncias em que golpeou o filho, alegando falta da respectiva memória, deu informações sobre as suas relações familiares, particularmente, com o filho Nuno....., e sobre a sua condição sócio-económica;
Os depoimentos credíveis, na medida em que se mostraram simples, claros, concisos e coerentes, das testemunhas:
Margarida....., mulher do arguido e mãe da vítima, que esclareceu, quanto quis ou pode, as circunstâncias em que se deu o envolvimento fatal entre o arguido e o filho e, bem assim, sobre as relações do triângulo familiar constituído pelo pai, por ela – mãe - e pelo filho;
Bruno...., Ana....(vizinhos), Carlos....(bombeiro), Jorge....(vizinho), Paulo....(bombeiro), Avelino..... (vizinho), José..... e António..... (agentes da Polícia de Segurança Pública local), Palmira....., Maria....., António M..... e Laurinda..... (vizinhos), que chegaram à casa do arguido, pouco tempo depois do desenlace fatal e descreveram o que, então viram, nomeadamente, o aspecto do local e as emoções dos presentes – o arguido e a testemunha Margarida Augusta Mendes -, tendo, ainda, a testemunha Palmira..... referido que retirou a faca de uma das pias da cozinha, a limpou e entregou a um dos referidos agentes policiais que, entretanto, tinham chegado ao local, a fim de participarem e investigarem os factos, e a testemunha Laurinda....., que, chegada ao local, ouviu a testemunha Margarida..... dizer “Ó maroto, o que fizeste. . ., Ó maroto, que não era preciso tanto. . ., Ó maroto, que eu não queria assim. Salvai-me o meu filho”;
Celeste..... (filha do arguido e irmã da vítima), César..... (cunhado do arguido), Sílvia..... (filha do arguido e irmã da vítima), Manuel..... (cunhado do arguido), Hermínia.....(cunhada do arguido), Norberto..... (genro do arguido) - que mostraram ter conhecimento dos conflitos familiares existentes em casa do arguido, nomeadamente, com o seu filho Nuno.... -, Maurício....., médico, que acompanhou psiquiatricamente o arguido e o seu filho Nuno, Lurdes ....., colega profissional da testemunha Margarida....., que viu nódoas (“negras”) nos braços e pernas desta, a qual, por sua vez, lhe disse terem sido causadas pelo filho Nuno, Fernanda....., prima da vítima, que viu o Nuno agredir a irmã Lena e a quem aquele subtraiu ouro e outros valores e, depois, lhe confessou ter sido ele, e tinha conhecimento dos conflitos familiares existentes em casa do arguido, Araújo....., Paulo....., Vítor..... (familiares do arguido), que assistiram a actos de violência, dirigida aos pais, por parte do Nuno e sabiam dos conflitos familiares, Rui....., Sofia....., Carlos....., Benedito....., Mário....., Leonel....., João....., Artur....., José M....., Rui....., Alzira....., Teresa....., Elisa....., Hermínia....., Manuel....., Lurdes....., Fernanda......., António e Paulo....., que mostraram ter conhecimento da personalidade e vida do arguido e respectiva família, e Isabel Maria Ferreiro Duarte Pires, que acompanhou o Nuno..... durante a fase de suspensão da execução da pena aplicada pelo tribunal de Círculo de..... e, assim, tomou conhecimento da evolução das relações entre a vítima e os seus pais, durante cerca de três anos antes dos factos.
No teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls. 7 (fotografias que mostram o lugar onde o Nuno Alexandre caiu morto), 12 (fotocópia do Bilhete de Identidade do Nuno.....), 29 (certificado de óbito), 43 (fotocópia do assento de nascimento do Nuno.....), 110 a 116 (registo das consultas do Nuno..... no Hospital.....), 163 (fotografia onde se pode observar a faca de cozinha), 191 (registo de uma deslocação da Polícia de Segurança Pública à residência do arguido motivada por distúrbios familiares havidos com o Nuno.....), 211 a 273 (relatórios periódicos emanados do Instituto de Reinserção Social durante o período de acompanhamento do Nuno Alexandre, na fase de cumprimento da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada pelo tribunal de Círculo de....), 283 a 292 (registo da presença e atendimento do Nuno.... no C. A. T......), 316 a 319 (fotografias que mostram diversas perspectivas do espaço - cozinha - onde os factos se iniciaram);
No teor do auto de apreensão de fls. 8 ( que cativa para os autos o instrumento - faca de cozinha - utilizado pelo arguido para desferir os golpes no corpo do Nuno.....), auto de exame pericial de fls. 36 (descrição da faca de cozinha);
No teor do relatório de autópsia de fls. 106 a 108; e
No teor do certificado do registo criminal de fls. 352.
3.4. O arguido recorrente pretende que devem considerar-se provados os seguintes factos, resultantes das documentadas declarações do próprio e da esposa:
3.4.1. O n.º 43 da materialidade assente, fez um comentário depreciativo sobre a refeição, deve ser materializado com a expressão outra vez esta merda?, referindo-se à comida.
3.4.2. O mesmo n.º 43 da materialidade assente, chamou alguns nomes à mãe, deve ser materializado com as expressões àquela dirigidas, de puta, égua, nojenta e aleijada, por ela sofrer de artrose reumática.
3.4.3. No dia 18 de Julho de 2000, cerca das 13 horas, no -º andar, do Bairro...., os pais do Nuno estavam sentados à mesa a almoçar.
3.4.4. Desagradado com a refeição, o Nuno disse a sua mãe “és um bandalho” e desferiu-lhe uma lambada na cara e um pontapé na região da coxa direita, empurrando-a de seguida pelo braço direito.
3.4.5. Tentando afastá-lo da mãe, altura em que o Nuno deu um murro ao arguido e o injuriou e se lhe agarrou ao pescoço.
3.4.6. Nestes momentos, o arguido, apercebendo-se ou interpretando como tal um gesto do Nuno, de tentar alcançar uma faca de cozinha que repousava no lava-loiças, ao lado de uma das pias, alcançou-a em primeiro lugar, tendo o filho descrito gesto idêntico com uma das mãos. Mesmo neste contexto, o Nuno começou a dizer que havia de matar os pais e que seria nessa mesma ocasião, ao mesmo tempo que tentava tirar a faca ao arguido, com uma das mãos, sujeitando-o com a outra. E, nestes preparos, o Nuno... foi fazendo com que o arguido o acompanhasse para fora da cozinha, em direcção à porta de entrada naquele compartimento, sempre do mesmo lado da mesa referida, o direito, atenta a posição de quem entra na cozinha.
3.4.7. Mas, à medida que o tempo e os anos iam passando, o Nuno começou a exteriorizar um comportamento agressivo em relação aos pais e, também, embora em menor grau, em relação às irmãs. E a exteriorizar ódio pelos pais. Então, insultava-os, chamando ao arguido e à mãe bandalho, chegando a agredir o pai, e a mãe, a murro e pontapé, e a dizer que os havia de matar.
3.4.8. O Nuno tinha o seu quarto decorado com motivos alusivos a sepulturas e a música que ouvia era, quase sempre satânica.
3.4.9. O Nuno não se escondia de dizer que odiava os pais, embora, segundo ele, não soubesse porquê e que qualquer dia os mataria.
3.4.10. Seus progenitores, ambos pacíficos, com medo, muitas vezes, deixavam de noite, enquanto dormiam, a porta do quarto fechada por dentro, com medo de que o Nuno, chegado pela calada da noite a casa, se introduzisse no quarto e os matasse. 3.4.11. O arguido andava com medo.
3.4.12. Duma vez, tentou suicidar-se.
3.4.13. No dia dos autos, o Nuno, por a mãe ter aquecido a comida da noite anterior, chamou-lhe puta, égua e aleijada.
3.4.14. Ao mesmo tempo que lhe deita as mãos ao pescoço, chegando a arrancar-lhe a cortar-lhe com tal gesto um fio de ouro que cai ao chão e dá-lhe dois murros na cabeça, ameaça-os de morte dizendo “Meus filhos da puta, é hoje mesmo que vos vou matar”.
3.4.15. Ditas estas palavras, o Nuno olha para a banca do lava-louças, situada a cerca de um metro, onde se encontrava uma faca de cozinha, a dos autos, e faz o gesto, estendendo o braço, para a empunhar.
3.4.16. O arguido estende o braço, apanhando a faca, antecipando-se ao Nuno.
3.4.17. E, com o braço estendido, tenta mantê-la fora do alcance do Nuno.
3.4.18. Que, verdadeiramente endiabrado e com força de leão, agarra no braço do arguido, tentando arrebatar-lhe a faca, dizendo “Meus filhos da puta, é mesmo agora que vos vou matar”.
3.4.19. O arguido, mantendo sempre o braço hirto e desviando-se para o Nuno não lhe arrebatar a faca, dizia-lhe ”Tem calma, acalma-te, fazemos falta às tuas irmãs e a ti também, que precisas de nós”.
3.4.20. O arguido ficou com medo, acreditando que o Nuno o mataria, vendo a morte à sua frente, deprime, entra em pânico, fica tresloucado e perde o controlo sobre si próprio.
3.5. Ora, sobre as declarações em que o recorrente pretende fundar a prova deste elenco de factos, assinalou o Tribunal recorrido, nomeada e impressivamente, que «as declarações do arguido - que esclareceu parte da sua conduta, mas sempre escondendo as circunstâncias em que golpeou o filho, alegando falta da respectiva memória, deu informações sobre as suas relações familiares, particularmente, com o filho Nuno Alexandre, e sobre a sua condição sócio-económica; os depoimentos credíveis, na medida em que se mostraram simples, claros, concisos e coerentes, das testemunhas: Margarida....., mulher do arguido e mãe da vítima, que esclareceu, quanto quis ou pode, as circunstâncias em que se deu o envolvimento fatal entre o arguido e o filho e, bem assim, sobre as relações do triângulo familiar constituído pelo pai, por ela – mãe - e pelo filho».
Asserção que resulta flagrantemente comprovada da análise da transcrição dos referidos depoimentos (passando mesmo a ausência de som, de cor e de cheiro, que uma tal análise comporta, sem imediação nem oralidade) não se vendo qualquer infracção às regras consignadas, nomeadamente, no art. 127.º, do CPP.
Diga-se aliás que, no caso, o Tribunal recorrido indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, nenhuma delas proibida por lei (cfr. art. 125.º, do CPP) e todas da livre apreciação dos julgadores, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (cfr. art. 127.º, do CPP), domínio em que um tribunal de revista não pode nem tem como sindicar o processo de determinação da decisão de facto, carecendo de meios de censura do Tribunal «a quo» por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido [Cfr. o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-4-97, no B.M.J. 466.º, pp. 412 e ss.].
4. O direito.
4.1. O arguido foi acusado e vem condenado, em 1.ª instância, na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p., nos termos prevenidos no art. 131.º, do CP, nos seguintes termos: «quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.»
Pretende que o crime praticado é o de homicídio privilegiado, p. e p. nos termos do disposto no art. 133.º, do referido Código, nos seguintes termos: « quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
4.2. O crime do art. 133.º, do CP [Sobre o crime de homicídio privilegiado, vd., com particular interesse, M.A. Lopes Rocha, A Parte Especial do Novo Código Penal – Alguns Aspectos Inovadores, nas Jornadas de Direito Criminal, I, CEJ, 1883, pp. 354/355; A. Silva Dias, Direito Penal – Resolução de Casos, AAFDL, 1984, pp. 39 e ss.; José de Sousa e Brito, Um caso de homicídio privilegiado (parecer), Textos de Apoio de Direito Penal II, AAFDL, 1984, pp. 33 e ss.; Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, Almedina, 1991; Frederico da Costa Pinto, Direito Penal II (apontamentos), FDL, 1992/1993; Leal-Henriques e Simas Santos, no Código Penal, Anotado, 2.ª edição, 2.º vol., 1996, pp. 69 e ss.; Teresa Serra, Homicídios em Série, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, pp. 136/145; Jorge de Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 47/55.
Na jurisprudência, para além dos já referidos, cfr. os arestos citados no BMJ 491, acima referidos, bem como os sumários transcritos por Leal-Henriques e Simas Santos, no Código Penal, Anotado, loc. cit. E ainda, por mais recentes e significativos, os acórdãos, do STJ, de 31-5-00, Proc. 235/00-3.ªS e, da RC, de 8-11-00, na CJ XXV-5-42.].
Assinala o Prof. Figueiredo Dias (ob. e loc. cits.) que a diminuição da exigibilidade legalmente concretizada no art. 133.º, do CP, «não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente». E adianta: «do que se trata, em último termo, é da verificação no agente de um (...) estado de afecto (...) que opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade.» E assim, sublinha, «o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico-penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções.» [Cfr. Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 1969, pp. 191, 318 e 434 ss., e na Revista portuguesa de Ciência Criminal, 1992, pp. 27 e ss.].
Para concluir que «os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue “dominado” por aqueles estados ou motivos.»
Decidiu-se no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-99 [BMJ 491.º, pp. 78 e ss., com anotação da jurisprudência recolhida sobre o crime do art. 133.º, do CP.] que «a razão de ser deste normativo (art. 133.º, do CP) arranca da ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa.» E, citando Nelson Hungria [No Comentário ao Código Penal Brasileiro, pp. 123 e ss.]: «é no motivo que reside a significação mesma da infracção. O motivo é o adjectivo do elemento moral do crime. É através do porquê do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor credibilidade. Para regular e individualizar a medida da pena, não basta averiguar o valor psicológico do réu, a maior ou menor intensidade do dolo ou a quantidade do dano ou perigo de dano: é imprescindível ter-se em conta a qualidade dos motivos impelentes.» Continuando a citar aquele A, adianta que a emoção violenta «é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas, e uma descarga nervosa subitânea que, por sua breve duração, se alheia aos plexos superiores que coordenam a conduta e que, quando atinge o seu auge, reduz quase totalmente a vis electiva em face dos motivos e a possibilidade de self-control, originando como que a desintegração da personalidade psíquica» e uma situação próxima da incapacidade acidental. Defende-se naquele aresto que, «se o agente, ao desencadear um comportamento violento para com outrem, é dominado por aquele estado, ficaremos perante a primeira situação de privilegiamento prevista no falado art. 133.º, em que é outro de mais necessário sublinhar a compreensibilidade referida à personalidade do agente manifestada no facto, em termos de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre o facto que provocou a emoção e esta mesma emoção e de se concluir por um menor grau de culpa do agente.»
Como se refere no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-3-90 [Proc. 40 557, citado por Leal-Henriques e Simas Santos, no Código Penal, Anotado, 2.ª edição, 1996, 2.º Vol., pág. 86.], «um bloqueio afectivo (relações entre mãe e filho muito deterioradas pela prolongada toxicodependência do filho, com heroína), mesmo que leve a mãe a matar esse filho dominada pelo referido bloqueio, não constitui desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que diminua sensivelmente a culpa da arguida para o feito de convolação de um crime de homicídio qualificado – arts. 131.º e 132.º/ 1 e 2 a) e p), do CP – para o de homicídio privilegiado.
4.3. No caso sub iuditio.
O quadro de facto que os autos revelam é o de um homem de 54 anos de idade, carteiro, bom marido, bom pai, bom vizinho e bom profissional, com duas filhas e um filho, que vê este cair na toxicodependência com 13 anos de idade e que, durante cerca de 10 anos, sem deixar de o apoiar em médicos e dinheiro, sofre os desmandos de comportamento deste que, dominado pela heroína, furtava e injuriava, nomeadamente os pais e as irmãs, com o que este pai entra num quadro depressivo que o leva, designadamente, à reforma antecipada. No dia 18 de Julho de 2000, na cozinha da casa onde viviam, ao almoço, este filho, desagradado com a refeição, atira com o testo da panela e injuria e empurra a mãe. O arguido intervém, procurando afastar o filho da mãe. Este chama corno ao pai. E este alcança uma faca de cozinha, com 17 cm de lâmina e desfere seis facadas, designadamente sobre o peito do filho, acabando por lhe tirar a vida.
Afirmou-se no aresto recorrido, além do mais, que «55º - Ao agir da forma descrita, o arguido actuou de forma livre, consciente e deliberada, movido pelo propósito e intenção, que realizou integralmente, de tirar a vida a Nuno....., tendo perfeito conhecimento e consciência de que, ao desferir os golpes descritos com o instrumento descrito e da forma como o utilizou, nas zonas do corpo da vítima que ia atingindo, obteria a morte daquele.»
Neste quadro de facto, não se vê que o arguido recorrente tenha agido dominado «por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral», determinantes de exigibilidade diminuída.
O comportamento reactivo que podia compreender-se, de afastar o Nuno da Mãe, mesmo empunhando a faca de cozinha que estava à mão, o golfar de todo o cansaço e enervamento acumulados, não alcançam, tanto quanto se apurou, a atitude do arguido, que desfere seis facadas sucessivas sobre o peito do filho, até lhe tirar a vida e querendo fazê-lo.
Assim, o crime cometido é, como doutamente ponderou o Tribunal Colectivo a quo, o de homicídio (simples), previsto no art. 131.º, do CP.
4.4. Haverá campo para aplicação, in casu, de uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos arts. 72.º e 73.º, do CP ?
Afigura-se que a resposta a esta equação deve ser positiva.
Com efeito, o predito circunstancialismo, mediato e imediato, prévio aos factos, a actuação comprovadamente ocasional e fora do quadro comportamental habitual do arguido, e, bem assim, o passado impoluto deste, como cidadão, como profissional e em termos familiares e sociais, não podem deixar de estabelecer um conspecto atenuativo que justifica a opção pela atenuação especial da pena de 8 a 16 anos de prisão estabelecida no referido art. 131.º, cujos limites passam, assim a situar-se em prisão de 1 ano e 7 meses a 10 anos e 8 meses.
Trata-se, com efeito, de um daqueles casos «extraordinários ou excepcionais, em que é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo» [Acórdão, do STJ, de 3-5-2000, Proc. 711/99 – 3.ª Secção, com relato do senhor Juiz Conselheiro Armando Leandro.], em que se verifica, além de uma acentuada diminuição da carga ilícita do facto e da culpa do arguido, também uma acentuada diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção [Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 1993, pp. 302 e ss.].
Tudo ponderado, afigura-se que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, proposta pelo próprio arguido, se afigura proporcional e em justo equilíbrio.
Resta decidir.
III
Decisão
5. Nestes termos e com tais fundamentos, no parcial provimento do recurso, decide-se, por via de atenuação especial, comutar a pena aplicada ao arguido recorrente, que fica condenado na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
6. Custas pelo recorrente.
7. Honorários, nos termos prevenidos no n.º 6 da Port.ª n.º 1200-C/2000, de 20-12.
Porto, 27 de Junho de 2001
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro
Joaquim Costa de Morais