Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511030
Nº Convencional: JTRP00019973
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP199612189511030
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 205/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C.
CP82 ART314 A.
L 109/91 DE 1991/08/17 ART2 H.
CP95 ART202 ART218 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/06/04 IN CJ T3 ANOXI PAG235.
AC RP DE 1986/11/12 IN CJ T5 ANOXI PAG247.
AC RP PROC9510522 DE 1995/07/12.
AC RP PROC9510110 DE 1995/10/04.
Sumário: I - O quantitativo de 1000 contos reportado ao 1º trimestre de 1990 deve ser reputado como
" consideravelmente elevado ", seja à luz do artigo
24 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.13004, de 12 de Janeiro de 1927 ( última redacção ), seja em face do artigo 314 alínea a) do Código Penal de 1982.
II - Comete um crime único de emissão de cheque sem provisão o agente que, numa unidade de desígnio e objectivo, entrega ao mesmo tomador, na mesma oportunidade, e para pagamento escalonado de uma única dívida, vários cheques sem provisão.
Reclamações: