Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0818093
Nº Convencional: JTRP00042211
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP200902180818093
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 567 - FLS 214.
Área Temática: .
Sumário: No momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 8093/08
Processo n.º …./03.0TXPRT-A
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
1- Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, no processo acima referido, correm termos no .º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi proferida decisão, a fls 49 deste recurso, negando a concessão de liberdade condicional ao recluso B………, devidamente identificado nos autos

2- Inconformado, recorre o dito recluso, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
Dos relatórios existentes nos presentes autos e que se destinaram a instruir o próprio processo de liberdade condicional - Relatório da equipe do IRS, Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do arguido, Parecer elaborado pelo director do Estabelecimento Prisional, resulta de sobremaneira que o ora recorrente se encontra, claramente, na situação de lhe ser concedida liberdade condicional - alíneas a e b) do n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal. Podemos afirmar que, no panorama global de todos os Estabelecimentos Prisionais, pouquíssimos reclusos terão um relatório tão enaltecedor relativo ao comportamento prisional e execução de uma pena aplicada.
No relatório de fls. 101 a 105 estão elencadas 21 razões para que seja concedida a liberdade condicional, na perspectiva de quem convive diariamente com o recluso: Manifesta arrependimento pelo sucedido e afirma não se identificar com os comportamentos anti-sociais associados à prática do crime; Tem mantido uma conduta isenta de reparos, sem registo de punições; Trata-se de um indivíduo educado e respeitador; Trabalha como faxina; Presta apoio à vigilância na organização dos sacos; Indivíduo dedicado ao trabalho; Desempenha as suas funções com brio profissional;
Tem sido um grande exemplo de cidadania; Em 05.05.2005 já estava com o seu problema de toxicodependência resolvido, pelo que nunca foi necessário intervir nessa matéria; Beneficia de medidas de flexibilização da pena; Gozou duas saídas precárias prolongadas que decorreram com sucesso; Trata-se de um indivíduo com um bom suporte familiar; Recebe visitas de familiares; Trata-se de um indivíduo com competências pessoais e sociais; Tem feito um qrande investimento pessoal no sentido de demonstrar que não é na prisão que pretende passar a sua vida; O esforço feito é genuíno; Uma vez em liberdade tenciona integrar o agregado familiar; Ao nível laboral pretende trabalhar com o irmão na área da panificação e da pastelaria; A sua problemática aditiva há já algum tempo que está resolvida, o que se reflectiu de imediato no percurso prisional; Considera-se muito importante que lhe seja dada uma segunda oportunidade; O parecer para a concessão da Liberdade Condicional é “favorável”
No relatório elaborado pelos serviços do IRS, estes pronunciam-se como sendo igualmente “favoráveis” à concessão da Liberdade Condicional, reiterando a perspectiva do relatório anterior, sugerindo que se estabeleçam injunções/regras de conduta de vigilância à possível recaída no mundo da toxicodependência, a que aderimos na totalidade. Isto constituirá um meio de controlo eficaz para possíveis recaídas, informações essas que chegam sempre ao conhecimento do Tribunal, através dos Serviços de Reinserção Social.
O único ponto desfavorável à concessão da Liberdade Condicional é o Parecer, de fls. 106, da Ex.ma Sr.a Directora do Estabelecimento Prisional. Ainda assim, parece que a Ex.ma Sr.a Directora tem uma opinião muito positiva do recluso B………., pois afirma que: Beneficia de medidas de flexibilização da pena; O problema da toxicodependência encontra-se já resolvido; O recluso tem comportamento adequado às normas do Estabelecimento Prisional; Trabalha como faxina na zona administrativa; O seu trabalho é referenciado como positivo; Trata-se de um indivíduo com competências pessoais e sociais; Em meio livre pretende integrar o agregado familiar constituído. Apenas e só porque já esteve preso uma vez é que não considera favorável a concessão de uma liberdade condicional.
De referir ainda que a na nota biográfica do recluso, de fls. 99, não consta qualquer cadastro disciplinar, nem qualquer outro processo pendente.
Estamos a falar de necessidades de prevenção especial. E essas, atendendo ao percurso e ao comportamento do recluso em contexto prisional parecem-nos não serem elevadas. O que interessa sim, é saber verdadeiramente porque motivo um condenado que sempre teve um percurso prisional exemplar lhe vê negada a concessão de liberdade condicional, ainda mais com a fundamentação que lhe serviu de fundo.
O despacho de indeferimento da concessão da liberdade condicional, contém conclusões que não podiam ser retiradas das diligências de prova nas quais o mesmo se baseou e nada do que é referido nos relatórios vem plasmado na douta decisão final.
Trata-se de uma clara nulidade por omissão de pronúncia - aplicação a esta decisão do art.° 379° c) do Código de Processo Penal.
Explora-se apenas uma parte negativa, pela qual o recluso foi já condenado em 1.ª instância e no STJ, mas não se encontra nada na decisão proferida que espelhe e ateste o seu esforço notável. Está em causa a execução da pena de prisão e já não o julgamento do arguido. Valorar quase exclusivamente os antecedentes criminais de um recluso é praticamente uma violação do princípio Constitucional do ne bis in idem.

3- No seu douto parecer, o Exmo PGA conclui pela procedência do recurso, assim acompanhando o MP na 1.ª instância

4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência

5- Apreciando
O despacho recorrido tem a seguinte fundamentação: «O recluso (...) cumpre a pena única de 11 anos de prisão, à ordem do processo …/02.8, do .º. Juizo do Tribunal de Valongo, no âmbito do qual foram cumuladas penas parcelares atinentes à autoria de dezoito crimes de furto qualificado. Atingiu o meio da pena em 18-09-2008, atingirá os dois terços da mesma em 18-07-2010, estando o seu termo previsto para 18-03-2014.- Os crimes em presença revestem-se de acentuada gravidade, tratando-se, sobretudo, de furtos cometidos com introdução em residências. Por outro lado, a preservação da ideia, da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desses crimes mostra-se incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, antes demandando acrescido período de prisão efectiva. Acresce dizer que resultam acrescidas as (notórias) necessidades de prevenção geral que operam no caso em análise. Por último, consideram-se também intensificadas as necessidades de prevenção especial, atento o número de vezes que o agente cometeu o tipo legal de crime em causa nos autos. Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o positivo trajecto prisional desenvolvido pelo recluso e as favoráveis condições objectivas existentes em meio livre. Pelo exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61º., nº.2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado em liberdade condicional (...)».

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões i suscitadas, a de saber se o tribunal recorrido fez um uso desconforme do art. 61.º-2-a) do CodPenal, ao denegar a concessão da liberdade condicional ao recorrente, e se o despacho recorrido incorre em omissão da pronúncia. E cabe começar por esta última.
A fls 109 ss deste recurso constam dois relatórios sociais relativos à actual situação do recorrente, um dos Serviços Prisionais e outro da Direcção Geral da Reinserção Social, e ambos concluem favoravelmente em relação a estarem preenchidos os pressupostos que determinam a concessão desta medida. Em suma, deles resulta, como também salienta o recorrente, o seguinte quadro: manifesta arrependimento pelo sucedido e afirma não se identificar com os comportamentos anti-sociais associados à prática do crime; tem mantido uma conduta isenta de reparos, sem registo de punições; trata-se de um indivíduo educado e respeitador; trabalha como faxina; presta apoio à vigilância na organização dos sacos; desempenha as suas funções com brio profissional; em 05.05.2005 já estava com o seu problema de toxicodependência resolvido, pelo que nunca foi necessário intervir nessa matéria; beneficia de medidas de flexibilização da pena; gozou duas saídas precárias prolongadas que decorreram com sucesso; tem um bom suporte familiar e recebe visitas de familiares; uma vez em liberdade tenciona integrar o agregado familiar; ao nível laboral pretende trabalhar com o irmão na área da panificação e da pastelaria
Ora, dispõe o art. 60.º do CodProcPenal: «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social»
Isto é, por imposição expressa da lei, ao apreciar cada caso em que seja possível a concessão da liberdade condicional o tribunal de execução das penas não pode deixar de considerar a história criminal e pessoal do arguido, a personalidade manifestada nos factos e no cumprimento da pena, as condições actuais (pessoais e profissionais) de inserção social e laboral, e que a não manutenção da situação de prisão se não revele contrária às exigências de prevenção especial e geral.
Ora, desde logo o despacho recorrido não faz qualquer referência concreta ao teor daqueles relatórios e, claro, por isso mesmo não argumenta no sentido de contrariar as indicações positivas resultante daqueles mesmos relatórios, antes se limitando a um enunciado geral e abstracto sobre os fins das penas e a sua relevância determinante no caso em apreço.
O silêncio do tribunal sobre questões de que deve conhecer traduz omissão de pronuncia, o que constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n. 1 c) do CodProcPenal. E, como vimos, o tribunal recorrido não podia deixar de atender aos elementos informativos que preenchem os pressupostos da apreciação da liberdade condicional
No entanto, atento o que segue, consideramos desnecessário declarar tal nulidade e a consequente baixa do processo para a mesma ser suprida

A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, medida que serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Qualquer que seja a natureza jurídica da medida (apenas a última fase do sistema progressivo; uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação no seu último estágio; um direito público subjectivo do recluso), o certo é que na lei vigente (artigo 61.º do CodPenal), a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), enunciada nos n.º 2, 3 e 4, depende não apenas de pressupostos formais, mas também materiais, designadamente subjectivos, ligados ao comportamento e à personalidade do recluso.
Na fase de execução da pena, não são considerados os mesmos elementos que determinam, na fase do julgamento, a condenação numa determinada fase. Porque ali o condenado já cumpriu parte da pena de prisão, em ambiente fechado e sujeito ao escrutínio das entidades prisionais, importa sobretudo avaliar a evolução da personalidade do recluso candidato à liberdade condicional, a comparação desta evolução com as condições que vigoravam na altura do cumprimento do (s) crime (s), se o mesmo tem condições de inserção social e profissional. Claro que as razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial (carência de socialização do condenado), não são privativas do momento da determinação da pena, antes continuam a estar presentes na fase de execução da pena de prisão. Assim, no primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional também de razões de prevenção geral (art. 61.º- nº 1-b) do CodPenal), isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral. O mesmo já não se passa no segundo momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena (art. 61.º nº 2 do CodPenal). Aqui já se entende que o cumprimento parcial (2/3) daquela pena de prisão satisfaz razões de prevenção geral e, por isso, neste segundo momento de apreciação da liberdade condicional, preocupa-se o legislador apenas com as exigências de prevenção especial. Ou seja, apesar de a liberdade condicional, quando facultativa (ope judicis), depender de razões de prevenção especial, o certo é que naquele primeiro momento (altura em que foi proferido o despacho sob recurso) é irrenunciável apurar se se mostram também satisfeitas as exigências de prevenção geral positiva.
A personalidade do agente é um factor de essencial importância para a concessão da liberdade condicional, particularmente pela via da prevenção e do prognóstico favorável à outorga de tal liberdade; não decerto a personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no acto e que o fundamenta, isto é, na justificação a partir do que se faz e não do que se é
O ora recorrente, apesar de ter muitas condenações por furtos qualificados, agravados pela introdução em habitações, praticou tais actos criminosos em circunstâncias que não devem ser ignoradas. Resulta dos autos, designadamente do registo criminal do arguido que tais actos ilícitos foram praticados num curto período de tempo e quando o recorrente revelava um problema de adictividade a produtos estupefacientes. O passado criminal nestas circunstancias só por si não denuncia uma personalidade avessa ao cumprimento de normas de conduta social e não determina, só por si, que as anteriores condenações tenham sido insuficientes como advertência e, por essa via, que a prevenção especial esteja desguarnecida.
O recorrente já cumpriu mais de metade da pena em que foi condenado por aqueles crimes e, segundo o teor dos relatórios sociais, apresenta condições de personalidade favoráveis e de inserção social (abstenção de consumo de drogas suporte familiar, emprego junto de um familiar, etc) que favorecem um juízo de recuperação e de integração (de inclusão) do mesmo, e que assim justificam uma libertação antecipada.

6- Pelos fundamentos expostos:
I- Concede-se provimento ao recurso, e assim se determina a concessão da liberdade condicional ao ora recorrente

II- Sem taxa de justiça
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Tribunal da Relação do Porto, 18-2-2009
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira