Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4106/24.2T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DA SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL
INEXISTÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL
Nº do Documento: RP202606034106/24.2T8MTS.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A atividade dos juízes quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, há-de ter, necessariamente, um sentido crítico, não podendo aqueles ser meros espectadores, recetores de depoimentos.
II - O cumprimento do critério da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral previsto no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código do Trabalho, está circunscritos à estrutura empresarial do empregador, pelo que a existência de ofertas de emprego compatíveis com a categoria do trabalhador cujo posto de trabalho foi extinto em estruturas de outras empresas do Grupo em que se insere o empregador é totalmente irrelevante.
III - O empregador não está obrigado a oferecer ao trabalhador cujo posto de trabalho foi extinto, a colocação em postos de trabalho que impliquem a necessidade de lhe proporcionar as habilitações e qualificações profissionais indispensáveis para que possa ocupá-los.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4106/24.2T8MTS.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - J2

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal a Relação do Porto

Relatório

AA (autor) intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho contra A... Solutions Portugal, Lda (ré), mediante apresentação do formulário previsto pelo art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho (CPT).

Frustrada a conciliação na audiência de artes, a ré apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando os fundamentos do despedimento do autor e a sua licitude.

O autor apresentou contestação e reconvenção alegando que o despedimento é ilícito por falta de fundamento e que foi alvo de assédio moral formulando o seguinte pedido:

«1- Ser declarada a ilicitude do despedimento promovido pela Ré e por via disso:

2- Ser o Autor reintegrado no exercício das funções que exercia na Ré, ou em alternativa:

3- Ser a Ré condenada:

a) A pagar ao Autor o uma indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de 109.672,20€ (cento e nove mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos).

b) A pagar ao Autor as retribuições, bem como todos os valores correspondentes às regalias que este auferia e que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ilicitude do despedimento

c) A pagar ao autor o valor de 90.000,00€ (noventa mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos.»

A ré respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho admitindo a reconvenção, seguido de despacho saneador tabelar. Foi ainda dispensada a realização da audiência prévia, bem como a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no seu decurso o autor optou pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi proferida sentença decidindo o seguinte:

“1 - declara-se ilícito o despedimento do autor AA promovido pela ré A... SOLUTIONS PORTUGAL, LDA.;

2- condena-se a ré a reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade:

3- condena-se a ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde o despedimento até ao dia oito de Novembro deste ano e desde a notificação da sentença até ao trânsito em julgado, deduzidos dos valores que o autor recebeu a título de subsídio de desemprego, a apurar em incidente de liquidação;

4 - condena-se a ré a entregar o montante que o autor recebeu a título de subsídio de desemprego nesse período à Segurança Social;

5 - condena-se a ré a pagar ao autor uma compensação de 15.000,00€ (quinze mil euros) por danos não patrimoniais;

6 - condena-se a ré a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, contados sobre as quantia referida em 5 (cinco) desde esta data e sobre a quantia a liquidar desde a liquidação;

7 - O pagamento das retribuições ao autor desde o dia oito de Novembro de dois mil e vinte e cinco até à notificação da sentença será assegurado pela entidade competente da área da segurança social

Do mais pedido em via reconvencional, absolve-se a reconvinda.”

O valor da causa foi fixado em € 199.672,20 (cento e noventa e nove mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos).


*

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

(…)


*

O autor apresentou contra-alegações, que sintetizou as seguintes conclusões:

(…)


*

O recurso foi regularmente admitido, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo mediante a prestação de caução pela recorrente.

*

Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do CPT, emitiu parecer pugnando pela improcedência de recurso, entendendo que a recorrente não cumpriu integralmente os ónus previstos no art.º 640.º do CPC o que constitui causa de rejeição da impugnação da matéria de facto, concluindo que “não merece reparo ou censura a douta sentença em recurso que, em nossa opinião, deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados. Com efeito entende-se que está bem julgada a matéria de facto, em consonância, aliás, com a prova produzida. A subsunção dos factos ao direito está correta, não merecendo reparo.”

Apenas a recorrente se pronunciou sobre o parecer, alegando que cumpriu os ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC, inexistindo fundamento para a rejeição da impugnação da matéria de facto.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*


Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 - alteração da matéria de facto;

2 - se despedimento do autor foi lícito;

3 - se é devida ao autor indemnização por danos morais e, em caso afirmativo se o valor fixado é excessivo.


*


Fundamentação de facto

Em 1.ª instância foi considerado provado o seguinte:

“1 - Por carta datada de 03/05/2024, a R. comunicou ao A. a intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho.

2 - No dia 17/05/2024, a ACT notificou a R. de que concluíra pelo cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 368.º do CT.

3 - Por carta datada de 16/05/2024, o A. transmitiu à R. o seu parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 370.º do CT.

4 - Por carta datada de 04/06/2024, a R. notificou o A. da sua decisão final de extinguir o seu posto de trabalho.

5 - A R. notificou ainda a ACT de tal carta.

6 - O contrato do A. cessou no dia 20/08/2024, tendo sido pagos os créditos e a compensação devida pela respectiva cessação.

7 - O A. devolveu a compensação paga pela R..

8 - A R. é uma empresa que se dedica à fabricação, montagem e comercialização de equipamentos de informática e telecomunicações, assim como prestação de serviços com eles relacionados.

9 - A R. faz parte do grupo internacional A... Solutions, o qual se encontra presente em vários países e se dedica àquela actividade.

10 - Na R. existe um departamento denominado de Field Service Organisation (“FSO”), onde o A. estava integrado.

11 - Tal departamento dedica-se à prestação de serviços de Engenharia, Manutenção e Operação de Sistemas de Redes de Telecomunicações, a clientes localizados em Portugal e no território Europeu.

12 - Este departamento é constituído por postos de trabalho diretamente associados a determinadas contratos de prestação de serviços de determinados clientes que operam no mercado nacional.

13 - Principalmente à manutenção da rede Siresp e também à Repart.

14 - Na sua componente internacional, este departamento presta também a sua atividade a estruturas do Grupo de outros países.

15 - Que, por sua vez, prestam a sua atividade de suporte aos seus clientes.

16 - Na sua estrutura atual, o departamento de FSO encontra-se dividido em duas grandes áreas territoriais: Área Norte (Porto e Coimbra) e Área Sul (Lisboa e Faro).

17 - Cada uma das Áreas tem um responsável e uma estrutura de trabalhadores afeta à mesma, existindo objetivos individuais, de equipa e de área também distintos.

18 - Ainda que os clientes afetos a tais Áreas sejam os mesmos (SIRESP e REPART), por força da disseminação pelo território nacional de instalações e equipamentos desses clientes, a repartição da força operacional do departamento é efetuada tendo por base a divisão acima mencionada.

19 - Na Área Norte, antes e ao tempo da condução do processo de extinção, os cinco trabalhadores afetos à mesma estavam subdividos em duas áreas geográficas (Porto e Coimbra), desempenhando a sua atividade em cada uma dessas áreas.

20 - O mesmo na Área Sul, onde os cinco trabalhadores alocados à mesma estavam subdivididos em duas áreas geográficas (Lisboa e Faro), desempenhando a sua atividade em cada uma dessas áreas.

21 - Após 2017, a estratégia da R. passou por adaptar a posição de Field Engineer a um cenário de exigência internacional (Europa),

22 - com o foco na otimização dos recursos no suporte aos projetos em diferentes países

23 - Esta posição deixou de ser estritamente local e afeta a Portugal.

24 - A posição de Field Engineer passou a estar dotada de uma dupla componente: local e internacional.

25 - Os trabalhadores afetos ao departamento de FSO foram sendo chamados a realizar cada vez mais trabalho internacional e a deslocarem-se ao estrangeiro.

26 - Tendo-se verificado um aumento no volume de trabalho internacional, por contraste com o volume de trabalho local.

27 - O trabalho nacional tem vindo a reduzir-se por força da estabilidade e maturidade das redes operadas pelo SIRESP e pela REPART.

28 - O contrato inicial do Siresp vigorou inicialmente de 30/6/2006 até 30/6/2021, foi prorrogado até 31/12/2022 e em com efeitos a 1/4/2023 foi celebrado novo contrato por cinco anos.

29 - Ao abrigo do contrato Siresp a ré facturou mensalmente, 335.194,57€ no ano de 2021 e 301.675,25€ em 2022 (sem IVA).

30 - O contrato que vigora desde 1/4/2023 tem o preço de 20.000.000,00€ pelos cinco anos, correspondentes a 333.333,33€ mensais sem IVA.

31 - Considerando o contexto acima mencionado a R. pretendeu eliminar uma posição/posto de “Field Engineer” em Portugal.

32 - A R. entendeu ter apenas necessidade de dispor de nove trabalhadores afetos ao departamento de FSO, sendo que quatro deveriam estar na Área Norte.

33 - A R. constatou que conseguia manter os níveis de serviço nacional e internacional, apenas com nove trabalhadores.

34 - Mesmo tendo aumentado o número de horas para projetos internacionais, quatro trabalhadores na Área Norte e cinco na Área Sul são suficientes.

35 - A escolha geográfica tem por base a menor densidade de equipamentos e instalações localizados na Área Norte por comparação na Área Sul (onde, desde logo, existem dois aeroportos).

36 - O critério utilizado para a determinação do posto de trabalho a extinguir baseou-se na avaliação de desempenho respeitante ao ano de 2023 dos cinco trabalhadores afetos à área Norte (o A. e os trabalhadores BB, CC, DD, EE).

37 - E nesse enquadramento, a decisão da extinção do posto de trabalho recaiu sobre o ocupado pelo A.

38 - Como era do conhecimento do A., o sistema de avaliação de desempenho da R. é anual e comporta duas vertentes: uma qualitativa e outra quantitativa.

39 - Os parâmetros de avaliação de cada uma dessas vertentes têm sido constantes desde 2019.

40 - No caso da componente quantitativa, é delineado no início de cada ano entre a chefia direta e cada um dos trabalhadores, a ponderação de percentagem de cada um dos parâmetros na percentagem total (100%) e a fixação de objetivos.

41 - Tais objetivos são de equipa (estabelecidos para o conjunto dos trabalhadores da Área) e também individuais.

42 - Os detalhes do esquema de avaliação de desempenho, incluindo os respetivos termos e condições, estavam disponíveis na intranet da R.,

43 - sendo também aí submetidos, quer pelo A., quer pela sua chefia, os dados e informações relevantes para a análise e avaliação finais.

44 - No que diz respeito à componente qualitativa (“Performance Management”), os seis parâmetros sujeitos a avaliação encontram-se detalhados no documento denominado “Performance Management - Core Performance Values”, disponível na intranet.

45 - E eram do conhecimento do A.,

46 - bem como os três resultados possíveis de ser atingidos (“Exceeds”, “Achieves”, “Expect More”).

47 - Esses resultados são gradativos, sendo que o que corresponde a “Expect More” traduz uma apreciação insatisfatória se comparado com os restantes.

48 - Relativamente ao ano de 2023, o A. tinha três avaliações de “Achieves” e três avaliações de “Expect More”.

49 - Nenhum dos outros quatro trabalhadores da Área Norte tinham qualquer avaliação de “Expect More” nos mesmos parâmetros.

50 - A avaliação realizada em 23/02/2024, em reunião realizada entre o A. e a sua chefia (Eng.º FF), não foi contestada pelo A.

51 - A avaliação cobria o período situado entre 01.01.2023 e 31.12. 2023.

52 - Nenhum trabalhador da Área Sul apresentou qualquer avaliação de “Expect More”.

53 - Relativamente à componente quantitativa, o A. atingiu 88% de um total de 100% referente aos objetivos traçados e acordados.

54 - Em 4 dos 7 parâmetros sujeitos a avaliação, o A. tinha uma avaliação de “Expect More”.

55 - Nenhum dos outros quatro trabalhadores da Área Norte tinha qualquer avaliação de “Expect More” nos mesmos parâmetros, tendo todos superado a percentagem de 88% atingida pelo A..

56 - Não existiam contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

57 - A R. previa manter dois engenheiros no Porto e dois em Coimbra, num total de quatro trabalhadores.

58 - O que se veio a verificar.

58A - Existiam ofertas de emprego compatíveis com a categoria do autor para estruturas de outras empresas do Grupo em que a ré se insere. - aditado conforme decisão infra, correspondendo parcialmente ao ponto C dos factos não provados

58B - A ré apenas dispunha na sua estrutura de postos de trabalho disponíveis que postulavam requisitos específicos de formação ou experiência, não compatíveis com a categoria do autor. - aditado conforme decisão infra, correspondendo parcialmente ao ponto C dos factos não provados

59 - A R. estava convicta que o modelo futuro permitirá assegurar o mesmo nível de serviço, razão pela qual decidiu reestruturar a sua organização produtiva. Contestação/reconvenção

60 - O autor, ao longo do seu contrato de trabalho com a ré, obteve vários os louvores formais e internos, denominados High Five, como segue:

61 - Ano Posição Empresa Área funcional Contexto Comentários

2003 GG Program Manager A... Germany (interno) Gestão de Projectos Projeto piloto 3G "...muito empenhado, proactivo e com forte iniciativa."; "...foi elemento chave na implementação no terreno…."

2004 Alicia Iwaniw Project Manager A... US (interno) Logística Alteração do processo de reparação de equipamentos "….eu aprecio o teu trabalho."

2004 HH Finance A... Spain (interno) Procurement (compras)

Introdução de novas empresas subcontratadas

"Parabéns… é um trabalho tremendo"

2004 II

Project Manager (New

Product Introduction)

A... UK (interno) Gestão de Projectos Projeto piloto 3G "Senhor dos Aneis (importantes)"

2005 JJ Project Manager A... Germany (interno) Logística

Alteração da logítica de

unidades avariadas no cliente

"GRANDE TRABALHO EFETUADO"

2005 JJ Project Manager A... Germany (interno) Logística

Alteração da logítica de

unidades avariadas no cliente

"Muito obrigado por tudo - Grande trabalho efetuado!!!!"

2006 KK Engineering Manager A... UK (interno) Engenharia

Funcionamento dos novos

equipamentos 3G

"…. Eu sei que posso confiar em ti."

2006 LL OMC Manager North B... Engenharia Consultor residente na B...

"…fazem dele uma mais valia para este grupo."; "Tenho muito apreçono seu trabalho e espero poder continuar com ele aqui…"

2007 LL OMC Manager North B... Engenharia

Consultor residente na B...

(fim do destacamento)

"Vestiste a nossa camisola e muitas vezes foste além do que se esperaria de ti."

2008 MM Project Manager MEO Gestão de Projectos

Implementação da rede Siresp.

Mudança de funções

"Agradecemos o seu empenho e dedicação…."; "…forma séria e honesta…"

2008 NN Project Manager MEO Gestão de Projectos

Implementação da rede Siresp.

Mudança de funções

"... meu agradecimento relativamente à sua disponibilidade, colaboração e honestidade que ajudaram a engrandecer este projecto."

2016 OO

Field Engineering Manager

Europe

A... Germany (interno) Engenharia Instalação da equipa

"…obrigado pelo suporte perfeito do F. e do AA nas últimas semanas. Foi bom tê- los aqui! A vossa ajuda à equipa local na Roménia foi muito apreciada. Obrigado, bem feito"

62 - Este galardão é atribuído voluntariamente entre colegas, independentemente da relação hierárquica ou seja.

63 - Ao trabalhador que acumule cinco “High-Fives” é atribuído um “Moment”, que consiste num prémio de 110€.

64 - Desde 2014 até 2022 o Autor recebeu 49 ..., provenientes na maior parte do seu chefe de departamento Eng. PP, seu chefe direto até 2017; do seu substitutodesde essa data até esta parte, Eng. FF e do Team Leader da região Sul, Eng. QQ e ainda de outros colegas, embora em muito menor quantidade.

65 - A componente quantitativa da avaliação de desempenho é composta pelo estabelecimento de vários objetivos, dos quais a empresa impõe a maior parte como comuns à equipa europeia e deixa espaço para os colaboradores acrescentarem um ou dois da sua iniciativa, e que têm a ver com o contributo que estes esperam poder dar à empresa.

66 - O autor não se opôs ao estabelecimento dos objetivos da empresa não obstante tivesse advertido o seu chefe, Eng.º FF e ficado reduzido a escrito, em comentários, que não estava em condições de os cumprir.

67 - Três objectivos prendiam-se com deslocações ao estrangeiro a fim de prestar serviços para empresas clientes da Ré.

68 - No ano de 2022 o autor teve a avaliação qualitativa de cinco achieves e 2 expect more e a avaliação quantitativa de 104%

69 - Em 2021 foi avaliado qualitativamente com seis achieves e quantitativamente com 105%.

70 - Os outros engenheiros do departamento do autor tiveram as seguintes classificações:

Área Norte

CC:

avaliação quantitativa - 2021 - 104%, 2022 105% e 2023 103%

avaliação qualitativa - 2021 e 2022 - 5 achieves e 1 exceeds; 2023 - 4 achieves e 2 exceeds

BB

avaliação quantitativa - 2021 104%; 2022 102%; 2023 105%.

avaliação qualitativa - 2021 e 2022 - 5 achieves e 1 exceeds; 2023 3 achieves e 3 exceeds

DD

avaliação quantitativa - 2021 105%; 2022 103%; 2023 108%.

avaliação qualitativa - 2021 e 2022 - 5 achieves e 1 exceeds; 2023 5 achieves e 1 exceeds

RR BELO

avaliação quantitativa - 2021 105%; 2022 107%; 2023 109%.

avaliação qualitativa - 2021 - 5 achieves e 1 exceeds; 2022 4 achieves e 2 exceeds; 2023 3 achieves e 3 exceeds

Área Sul

SS

avaliação quantitativa - 2021 111%; 2022 106%; 2023 100%

avaliação qualitativa - 2021 - 6 achieves; 2022 4 achieves e 2 exceeds; 2023 5 achieves e 1 exceeds

TT

avaliação quantitativa - 2021 97%; 2022 104%; 2023 105%

avaliação qualitativa - 2021 - 5 achieves 1 exceeds; 2022 6 achieves; 2023 4 achieves e 2 exceeds

UU

avaliação quantitativa - 2021 108%; 2022 107%; 2023 102%

avaliação qualitativa - 2021 - 2 achieves 4 exceeds; 2022 3 achieves 3 exceeds; 2023 4 achieves e 2 exceeds

VV

avaliação quantitativa - 2021 100%; 2022 106%; 2023 103%

avaliação qualitativa - 2021 - 6 achieves; 2022 e 2023 4 achieves 2 exceeds.

WW

avaliação quantitativa - 2021 96%; 2022 96%; 2023 98%

avaliação qualitativa - 2021 - 3 expect more 3 achieves; 2022 1 expect more 5 achieves e 2023 6 achieves.

71 - O autor foi admitido a 3/4/2000 e está em teletrabalho desde 2011.

72 - A remuneração base do Autor à data do despedimento era de 3046,45€.

73 - No ano de 2020 ocorreu a pandemia Covid-19.

74 - Em Junho de 2020, o Autor foi destacado uma semana para Bragança a fim de fazer as visitas de inspeção às estações, como era habitual todos os anos.

75 - O trabalho em si não implicava grandes riscos, já que se tratava de deslocações a sítios por norma remotos.

76 - A estadia numa cidade a mais 200Km de distância da residência do Autor, tomar as refeições isolado no quarto do hotel e o pernoitar, dentro do contexto pandémico para o Autor era um sacrifício.

77 - No inverno 2020/21, durante a situação pandémica em todo o Mundo, e particularmente em Espanha, o Autor sofreu pressão por parte das suas chefias para viajar e participar num projeto durante vários dias, em Espanha, no país ao tempo com taxas de infeção elevadas.

78 - O Autor não se sentia à vontade em partir sozinho para esse ambiente, se ficasse infetado, teria de seguir as regras estipuladas pelo sistema de saúde espanhol, eventualmente as quarentenas definidas.

79 - E recusa ir.

80 - Umas semanas depois, surge nova solicitação para o Autor participar noutro projeto, desta vez para o Governo Basco.

81 - A taxa de incidência de infeções de Covid 19 era elevada e havia restrições na circulação de pessoas, recolher obrigatório, hotelaria.

82 - Perante esse cenário o Autor mais uma vez recusou participar nesse projeto.

83 - Também, mais uma vez, o Autor sofreu o mesmo tipo de pressões por parte do seu chefe direto Eng.º FF e foi obrigado a apresentar por escrito a sua justificação.

84 - Estas duas situações marcaram o início dos desentendimentos com o seu chefe direto Eng.º FF.

85 - Este continuava a insistir junto do Autor que estava obrigado a ir trabalhar para projetos no estrangeiro.

86 - Desde 2021, que se recusa a fazer deslocações ao estrangeiro para prestar serviços a clientes que não sejam da própria ré, mesmo que sejam de clientes de outras sociedades do grupo da ré.

87 - Em finais de 2021 o Eng. FF propôs ao Autor que assumisse o projeto de atualização (refresh) da rede Repart que o autor aceitou.

88 - A Repart é segundo maior cliente contratual da Ré e o operador responsável pelas comunicações dos aeroportos portugueses (ANA) e da Carris em Lisboa.

89 - O projeto terminou 15 de julho de 2022

90 - Em 2022 foram diagnosticados ao autor sintomas de depressão e iniciado tratamento com medicamentos antidepressivos.

91 - O pai do autor faleceu no dia ../../2022.

92 - A doença e o óbito do pai agravaram o seu estado depressivo.

93 - No final de 2023, o Autor recebeu um pedido para uma reunião em

videoconferência com a Diretora de Recursos Humanos, Drª XX, em que participou também nessa reunião a colega com a responsabilidade pelos Recursos Humanos aqui em Portugal, Drª YY.

94 - O contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o Autor em 03 de Abril de 2000, menciona explicitamente no Ponto 2 do Artigo 3º que “(…) o trabalhador está obrigado a efetuar deslocações em todo o território nacional e estrangeiro, necessárias ao pleno exercício das suas funções, designadamente no âmbito da prestação de assistência técnica da Entidade Patronal.”, Sendo que a Entidade Patronal é designada no ponto 1 como A... Portugal, Comunicações, Lda, pessoa coletiva número ...83,

95 - Eliminado - conforme decisão infra, passando a constar da alínea T dos factos não provados


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E foi considerado como não provado o seguinte:

“A - Apenas por motivos de emergência ou inesperados, pode suceder que, pontualmente, um trabalhador de uma dessas sub-áreas (Norte ou Sul) preste a sua atividade noutra.

B - Com o novo contrato de manutenção e operação da rede ..., de 1/4/2023, verificou-se uma redução do valor do contrato de € 200.000,00 face ao contrato anterior.

C - Eliminado - conforme decisão infra, passando a constar dos pontos 58A e 58B dos factos provados

Contestação

D - As avaliações anuais do Autor foram sempre positivas.

E - O Autor explicou ao seu chefe Engº FF que não aceitava os critérios indicados no início do ano, por entender que colidiam com o seu contrato de trabalho, uma vez, que implicavam deslocações ao estrangeiro, para fazer trabalhos para outros clientes que não da A... Portugal, a sua entidade empregadora.

F - A par disso o Autor transmitiu ainda ao seu Chefe Eng.º FF que estava a passar por uma fase muito complicada da sua vida devido à depressão diagnosticada e morte do pai, não estava em condições psicológicas para assumir essas responsabilidades já que eram trabalhos muito exigentes, em ambientes totalmente novos e em que tinha de atuar sozinho.

G - Um dos objectivos proposto pelo autor tinha que ver com as suas expectativas de mais de 2 décadas de trabalho formal na área da Gestão de Projetos, tanto mais ter-se sentido extremamente bem a desempenhar esse papel no projeto da Repart do ano anterior.

H - O chefe do Autor, Engenheiro FF não aceitou esse objetivo pelo que ficou o Autor condenado a ter a 4ª avaliação negativa.

I - O Autor não contestou a avaliação por escrito, porque a situação já estava tão degradada e já tinha discutido tanto e por tantas vezes com o seu chefe os pontos divergentes que entendeu que a sua manifestação contra a avaliação já estava resolvida.

J - O autor teve as seguintes avaliações:

2022 - 7 Achives e 2 Exceeds

2021 - 8 Achieves 2 Exceed

2020 3 expect more 4 achieves 1 exceed

2019 7 achieves 1 exceed

2018 1 expect more 4 achieves 2 exceeds

K - Ao longo destes 16 anos foi o Autor o Engenheiro da equipa que acumulou mais intervenções, e de todos, aquele que trocou mais material avariado.

L - A generalidade dos funcionários da Ré estava a viver a situação de pandemia próximo da residência, beneficiando do conforto da família.

M - A Espanha era o país ao tempo com as taxas de infeção mais elevadas (1000) e considerado o mais perigoso do Mundo inteiro.

N - O seguro de saúde da Ré não cobria ocorrências no estrangeiro

O - Com a recusa do Autor o seu chefe Engenheiro FF ameaçou-o que iria pôr o projeto em causa caso e se não fosse teria de sofrer as consequências por isso, sendo o Autor coagido a apresentar por escrito a sua justificação e mais tarde, acusado de ser o responsável pelo cancelamento do projeto.

P - A vida do autor corria grave perigo se fosse participar no projecto do País Basco

Q - O autor foi ameaçado que a sua situação na empresa estava comprometida e que a situação já estava a cargo da Administração Sénior mais tarde do departamento de Recursos Humanos.

R - Por via da pressão da Ré, representada pelo chefe do Autor, Eng. FF, que insistia em deslocar o Autor para zonas de risco elevado de pandemia, começou a ter ataques de pânico e a viver numa angústia e ansiedade permanente,

S - O Autor apelou ao seu chefe Engº. FF e ao departamento de recursos humanos da ré para o ajudar com os problemas de depressão e com a doença e o falecimento do pai.”

T - O despedimento provocou ao autor frustração, tristeza e mágoa e agravamento do estado depressivo com o procedimento de despedimento. - aditado conforme decisão infra


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Apreciação

Seguindo a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. art.º 608.º, n.º 1 do CPC), importa começar a apreciação do recurso pelas questões atinentes à matéria de facto, importando antes de mais que nos pronunciemos sobre a admissibilidade da impugnação atento o facto de Ministério Público, no seu parecer, entender que a mesma deve ser rejeitada por incumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC.

Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão que considera erradamente julgados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão .

No caso dos autos, analisadas as alegações e conclusões do recurso aqueles ónus mostram-se suficientemente cumpridos, tendo a recorrente indicado nas alegações e nas conclusões quais os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sem prejuízo do esclarecimento que adiante se fará (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), quais os concretos meios de prova em que sustenta a impugnação de tais pontos, tendo relativamente à prova testemunhal e às declarações de parte do autor, indicado quais as concretas passagens da gravação que considera relevantes relativamente a cada um dos factos cuja decisão impugna, transcrevendo excertos dos depoimentos (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.º 3 do CPC) e indicando qual a decisão que entende que deve ser proferida quanto aos pontos impugnados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC), pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação.

Antes de entrarmos na apreciação da impugnação, há que fazer um esclarecimento.

Na conclusão VIII do recurso a recorrente indica como facto impugnado o ponto 78.º, o que se nos afigura constituir um lapso manifesto.

Na verdade, considerando as conclusões IX e X, bem como o que consta do corpo das alegações, não restam dúvidas de que a impugnação se dirige ao ponto 83.º e não ao ponto 78.º.

Lê-se no corpo das alegações:

«(iii) Facto n.º 83

O facto n.º 78, considerado como provado, tem a seguinte redacção:

“83 - Também, mais uma vez, o Autor sofreu o mesmo tipo de pressões por parte do seu chefe direto Eng.º FF e foi obrigado a apresentar por escrito a sua justificação.»

O facto n.º 78 tem a seguinte redação:

“78 - O Autor não se sentia à vontade em partir sozinho para esse ambiente, se ficasse infetado, teria de seguir as regras estipuladas pelo sistema de saúde espanhol, eventualmente as quarentenas definidas.”

Ou seja, identifica-se o facto 83.º como impugnado e refere-se o facto n.º 78, mas transcreve-se o facto n.º 83. Por sua vez a prova indicada contende com o teor do faco n.º 83, nada tendo a ver com o teor do facto n.º 78.

Nas conclusões IX e X a recorrente volta a referir-se à prova indicada nas alegações e na Conclusão XI refere que o faco deve ser considerado não provado ou que, em alternativa deve ser apena considerado provado o seguinte: “Foi solicitado ao Autor que apresentasse por escrito a justificação para a sua recusa em viajar para Bilbao”, não deixado tal redação qualquer dúvida de que o que está em causa é a alteração do ponto n.º 83.

Assim, afigura-se que a indicação das conclusões de que o facto impugnado é o n.º 78 resultou de um mero lapso de escrita, inexistindo dúvidas de que a recorrente se refere ao ponto 83.º.

Por conseguinte a recorrente impugna o decidido quanto aos pontos 76, 77, 83 e 95 da matéria de facto provada e o decidido quanto aos ponto B e C da matéria de facto não provada.

Na medida em que a decisão a proferir decorrerá dos mesmos fundamentos, apreciaremos em conjunto a impugnação relativa aos factos provados 76, 77, 83 e ao facto não provado B, transcrevendo os respetivos teores:

“76 - A estadia numa cidade a mais 200Km de distância da residência do Autor, tomar as refeições isolado no quarto do hotel e o pernoitar, dentro do contexto pandémico para o Autor era um sacrifício.”

“77 - No inverno 2020/21, durante a situação pandémica em todo o Mundo, e particularmente em Espanha, o Autor sofreu pressão por parte das suas chefias para viajar e participar num projeto durante vários dias, em Espanha, no país ao tempo com taxas de infeção elevadas.”

“83 - Também, mais uma vez, o Autor sofreu o mesmo tipo de pressões por parte do seu chefe direto Eng.º FF e foi obrigado a apresentar por escrito a sua justificação.”

“B - Com o novo contrato de manutenção e operação da rede ..., de 1/4/2023, verificou-se uma redução do valor do contrato de € 200.000,00 face ao contrato anterior.”

Salvo melhor opinião, as alterações que a recorrente pretende ver introduzidas relativamente aos supratranscritos pontos da decisão da matéria de facto, é manifestamente irrelevante, já que não tem, nem pode ter qualquer influência na decisão a proferir.

Na verdade, a relevância da matéria dos pontos provados 76, 77 e 83 e do ponto não provado B é atinente aos fundamentos invocados para a extinção do ponto e à questão do assédio moral.

Relativamente aos fundamentos do despedimento o tribunal de 1.ª instância concluiu o seguinte:

“Pode, por isso, concluir-se que o motivo invocado é verídico e existe nexo de causalidade com o despedimento. Há, pois, justificação para o despedimento.”

Nesta parte a decisão transitou em julgado, já que o autor dela não interpôs recurso e a recorrente também não o fez, nem teria legitimidade para o efeito, por a decisão não lhe ser desfavorável.

O tribunal acabou por declarar a ilicitude o despedimento mas, por entender que não estava demonstrado o requisito da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. Veja-se a seguinte passagem da sentença: “Na medida em que não está provado que não dispunha de posto compatível com a categoria do autor na sua estrutura empresarial (fato não provado C).”

Esta é a questão que integra o objeto do recurso, designadamente por via da impugnação da decisão relativa ao facto não provado C). E relativamente a ela aqueles outros factos não têm qualquer relevo não sendo já suscetíveis, mesmo que a impugnação relativamente a eles deduzida pela ré fosse julgada improcedente, de interferir na decisão a proferir.

O mesmo se diga quanto à questão do assédio moral que o autor invocou na petição inicial com vista à condenação da ré no pagamento de indemnização no valor de € 50 000,00 por danos morais.

Na verdade, tal pedido foi considerado improcedente, concluindo o tribunal de 1.ª instância que “Não se vislumbra, portanto, um comportamento da ré que possa ser considerado assédio moral (art. 29º CT) ou traduza outro comportamento ilícito que confira direito a uma indemnização com este fundamento.”, decisão que também não foi impugnada, pelo que, tendo transitado em julgado, é destituída de qualquer relevo a pretendida alteração da decisão referente aos pontos 76, 77 e 83.

Ora, nos recursos, nomeadamente no âmbito da matéria de facto, apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes, pelo que o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto, sob pena de violação dos princípios da utilidade e pertinência, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. Daí que, o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação não exista quanto a matéria irrelevante para a decisão[1].

Assim, não se conhece da pretensão deduzida pela recorrente quanto aos factos provados 76, 77, 83 e B não provado.


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Quanto ao ponto 95 da matéria de facto provada, a recorrente pretende que o mesmo seja considerado como não provado.

Invoca que, atenta a redação dada não é possível perceber a que factos se refere a decisão, pelo que não se pode aquilatar do eventual nexo causal entre os mesmos e os supostos danos descritos; que da prova produzida, nomeadamente pericial não resulta qual a causa do agravamento do estado depressivo do recorrido, não existindo qualquer prova complementar, nomeadamente testemunhal que ateste a situação de agravamento, nada tendo sido referido nesse sentido pelas testemunhas FF e PP e que das declarações de parte do recorrido não resulta qualquer referência aos sentimos descritos no ponto 95.

O teor do ponto 95 da matéria de facto provada é o seguinte:

“95 - Os factos acima referidos provocaram ao autor frustração, tristeza e mágoa e agravamento do estado depressivo com o procedimento de despedimento.”

Ora, considerado o modo como foi organizado o elenco dos factos provados não é, de facto, fácil perceber quais “os factos acima referidos” a que o tribunal se refere.

Ainda assim, impõe-se fazer o imprescindível esforço de interpretação com vista a aquilatar se tal dificuldade é inultrapassável,

Afigura-se que, tal como a própria recorrente afirma nas alegações, aquele facto reproduz o que o autor havia alegado no art.º 184.º contestação/reconvenção, cuja redação e a seguinte:

“Os factos acima referidos provocam no Autor uma enorme frustração, uma profunda tristeza e mágoa por ver a sua vida profissional coartada por um despedimento ilegal, por toda esta dor, frustração e impotência de realização profissional futura, reclama o Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 40.000,00€ (trinta mil euros).”

Se considerarmos o modo como o articulado está organizado, não pode, legitimamente, haver dúvidas de que os factos a que o autor se refere como causais dos danos que ali invoca são os alegados nos arts. 182.º e 183.º do mesmo articulado e que têm a seguinte redação:

“182.º Acresce que o despedimento ilícito compromete o futuro profissional do Autor, já que este com quase 50 anos de idade, está numa faixa etária que dificilmente conseguirá entrar de novo no mercado de trabalho e não reúne as condições para requerer a reforma.

183.º Esses factos atormentam o Autor que não vislumbra alternativas para o seu futuro, pois saindo desta empresa, poucas perspetivas para além dessa lhe restam, já que perdeu o timing para reativos à ilicitude do despedimento.”

E que os sentimentos invocados como tendo sido causados por tais factos são imputados ao despedimento que ilícito.

Diga-se que, tal conclusão é ainda evidente dada a forma pela qual o autor delimita os danos que invoca e a suas causas, terminando cada grupo de situações com uma frase idêntica.

É o que sucede nos arts. 175.º e 181.º que se reportam assédio moral.

Acresce que esta nossa conclusão se torna também evidente atenta a fundamentação da sentença na parte relativa à atribuição da indemnização por danos morais, quando na mesma se escreve: “Diferente é o despedimento que, esse sim, é ilícito. O autor sentiu frustração, tristeza e mágoa. E agravou-se o seu estado depressivo com o despedimento (facto provado 95).”, sendo evidente que para o tribunal a quo os factos aos quais se refere o ponto 95 são os relativos ao despedimento e a nenhuns outros.

Nem por isso, a decisão relativa a este ponto se pode manter.

Da fundamentação da decisão constante da sentença, ainda que o Mm.º Juiz não tenha estabelecido a relação entre as considerações que fez na análise da prova e os concretos pontos da matéria de facto, com relevo quanto ao ponto 95 retira-se o seguinte:

“O atestado médico anexo à contestação como doc. 4 e o relatório da perícia médica demonstram as patologias psiquiátricas que tomaram conta do autor desde, pelo menos 2022. Juntamente com as suas declarações, é possível concluir que a depressão é fruto dos receios da pandemia (notórios nos emails anexos à resposta), do isolamento do teletrabalho, da doença e falecimento do pai, e dos problemas no trabalho.

As suas declarações foram ilustrativas a esse respeito e têm amparo nos elementos clínicos acima referidos. Do relatório pericial pode concluir-se que também o procedimento de despedimento agravou o seu estado psíquico, como é natural.”

Portanto, a decisão baseou-se no relatório pericial, no atestado médico junto à contestação e nas declarações de parte do autor.

Do atestado médico, emitido em 06/05/2024, portanto em data anterior ao despedimento, resulta que o recorrido apresenta síndrome depressivo desde Janeiro de 2022.

A perícia, que consistiu num exame médico da especialidade de psiquiatria, realizado pelo INML, foi realizada tendo por objeto os seguintes quesitos:

1. Que patologias do foro psiquiátrico apresenta o autor?

2. Desde quando se manifestam tais patologias?

3. Quais os fatores que contribuíram para o surgimento de tais patologias?

4. Qual a evolução registada até ao presente no que se refere a essas mesmas patologias?

5. Quais os fatores que contribuíram para tal evolução?

As respostas a tais quesitos foram as seguintes:

“1. Que patologias do foro psiquiátrico apresenta o autor?

O examinado encontra-se em tratamento para Episódio Depressivo. Na medida em que não foi ainda tentada a retirada do fármaco antidepressivo, não é possível referir se desenvolveu distimia («depressão crónica») ou se se tratará de um episódio isolado prolongado.

2. Desde quando se manifestam tais patologias?

O examinado foi diagnosticado com Depressão em Janeiro de 2022 (médico de família).

3. Quais os fatores que contribuíram para o surgimento de tais patologias?

De acordo com os registos clínicos, e com a informação prestada pelo examinado, «a pandemia e o trabalho» terão contribuído para o desenvolvimento de sintomas ansioso depressivos, e o falecimento do pai do examinado terá também contribuído para um agravamento temporário do quadro.

4. Qual a evolução registada até ao presente no que se refere a essas mesmas patologias?

O examinado respondeu positivamente ao tratamento com antidepressivo, de acordo com os registos clínicos. Terá tido período de agravamento, em 2024. À nossa avaliação, estabilizado psicopatologicamente.

5. Quais os fatores que contribuíram para tal evolução?

Situações vivenciais relatadas (trabalho, perda familiar) terão contribuído para os períodos descritos de agravamento. Por outro lado, o efeito terapêutico do tratamento psicofarmacológico contribuiu para a melhoria clínica igualmente descrita.”

A compreensão de tais conclusões periciais não prescinde da análise dos seus pressupostos que se mostram descritos no relatório pericial.

Assim, importa realçar que, ao contrário do que alega a recorrente as conclusões periciais não resultaram apenas das declarações o autor. É evidente que o imprescindível exame objetivo do autor foi um elemento relevante, mas foram também tidos em conta os registos clínicos dos autor, nomeadamente os registos das consultas no ACES ....

E destes resulta, com relevo que:

17.01.2022: perturbação depressiva - «sente-se muito cansado, pouca vontade de trabalhar, sente ansiedade acha que há mais de 2 anos»; iniciou fluoxetina.

07.03.2022: «sente-se melhor desde que iniciou fluoxetina».

15.05.2023: «sente-se melhor desde que iniciou a fluoxetina… não tem vontade de deixar… está a trabalhar de casa - trabalha em casa desde há 15 anos…»

06.05.2024: «… não tem vontade de deixar… muito nervoso porque está com problemas laborais, que agravaram atualmente.. fluoxetina 20 mg… vai agendar consulta com psiquiatria privada».

04.07.2024: «sente-se melhor desde que iniciou fluoxetina… não tem vontade de deixar… ainda não marcou psiquiatria… hoje último dia de trabalho e acha que vai ficar aliviado»

28.04.2025: «está a ser seguido na Psiquiatria e a fazer fluoxetina em dias alternados - 1 cp/dia, 2 cp/dia. Mantém-se desempregado, mas sente-se mais aliviado».

Ora, em momento algum do relatório pericial é feita qualquer relação entre o despedimento do autor e o seu estado depressivo ou agravamento do mesmo. De resto, dos registos clínicos resulta até que o autor se sentiu aliviado depois de ter deixado de trabalhar, pelo que não se encontra na prova pericial fundamento para considerar provado que o despedimento foi causa de agravamento do estado depressivo do autor ou que lhe tenha provocado frustração, tristeza e mágoa.

Acresce que da prova testemunhal produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas FF e PP, que ouvimos, nada resulta nesse sentido.

As declarações de parte do autor, que igualmente ouvimos na íntegra, também não suportam a prova da matéria constante do ponto 95.

Na verdade, em momento algum de tais declarações o autor refere que em consequência do despedimento sentiu frustração, tristeza ou mágoa, ou que o despedimento contribuiu para o agravamento do seu estado depressivo.

Assim, procede a impugnação, não se podendo manter como provada a matéria do ponto 95, que passará, pois, a constar do elenco dos factos provados sob a alínea T com a seguinte redação:

O despedimento provocou ao autor frustração, tristeza e mágoa e agravamento do estado depressivo com o procedimento de despedimento.”


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A recorrente impugna, por fim, a decisão relativa ao ponto C da matéria de facto não provada.

O que foi considerado como não provado foi o seguinte:

“C- A R não dispunha, na sua estrutura, de postos de trabalho disponíveis, compatíveis com a sua categoria, designadamente atendendo ao facto de as ofertas de emprego existentes o serem para estruturas de outras empresas do Grupo e não no seu empregador ou postularem requisitos específicos de formação ou experiência, não compatíveis com a categoria do A.”

A recorrente pretende que tal matéria deve ser considerada provada face às declarações de parte do recorrido e ao depoimento da testemunha PP, dos quais, resulta que os postos de trabalho de disponíveis eram noutras empresas do grupo ou para postos de trabalho que exigiam requisitos específicos de formação e experiência que o recorrido não tinha e que a recorrente não tinha necessidade de contratar engenheiros, a não ser no caso de ser necessário substituir algum dos existentes, o que não aconteceu nos últimos tempos.

O tribunal a quo fundamentou a decisão relativa ao ponto C não provado nos seguintes termos:

“Prova nenhuma foi feita de que a ré não dispunha, na sua estrutura, de postos de trabalho disponíveis, compatíveis com a categoria do autor. Bem pelo contrário, o autor contou que pediu outra colocação aos recursos humanos e que lhe disseram que tinha que se candidatar às vagas existentes, o que ele fez sem sucesso.”

Vejamos.

Lê-se no Acórdão desta Relação de 10/07/2024[2] «Quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, mormente a prova por confissão ou a prova testemunhal, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico.»

Acresce que, como se pode ler no Ac. RP de 20/05/2024[3] «Como deflui dos nºs 4 e 5 do citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se vem entendendo[4], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.»

No caso, o que foi dado como não provado corresponde ao alegado pela recorrente no articulado de motivação do despedimento relativamente à inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria do autor (cfr. art.º 75.º do articulado de motivação do despedimento).

De tal alegação resulta que a ré admitiu a existência de ofertas de emprego compatíveis com a categoria do autor em estruturas de outras empresas do Grupo, matéria que, independente do enquadramento jurídico que lhe deva ser dado no âmbito da existência ou inexistência de outros postos de trabalho compatíveis, isto é, independentemente de a mesma ser considerada relevante para o preenchimento do requisito previsto pelo art.º 368.º, n.º 1, al. e n.º 4 do CT, o que constitui matéria de direito, deverá, por isso, ser considerada provada (art.º 607.º, n.º 4 do CPC e 352.º do Código Civil).

A ré não admitiu a existência, na sua própria estrutura, de vagas compatíveis com a categoria do autor por as existentes exigirem requisitos específicos de formação ou experiência, não compatíveis com tal categoria.

Tal alegação da recorrente, do nosso ponto de vista, depois de ouvidas a declarações do autor, mostra-se corroborada pelas declarações de parte do mesmo, das quais resulta que se candidatou a 13 vagas divulgadas pela ré e ainda que não tenha concretizado quais as categorias ou funções que correspondiam a tais vagas, resultou das suas declarações que estavam em causa outras funções, dizendo o autor que, até porque era uma pessoa versátil e já tinha desempenhado muitas funções na empresa, que estava disposto a agarrar-se a qualquer coisa para continuar a vida profissional e que se sentia com capacidades, com competências para conseguir outra posição e que fez entrevistas não só com diretores de departamento da A..., mas de outros departamentos e no estrangeiro. O autor admitiu também que, pelo menos relativamente a algumas das vagas acabou por não ser selecionado porque não tinha as competências.

Por outro lado, a testemunha PP, Diretor de Serviços de Engenharia para a Europa, cujo depoimento ouvimos, foi perentória na afirmação de que, nos últimos tempos não tem havido contratação de engenheiros e de que tal só acontecerá se for necessário substituir algum dos que estão em funções.

Não concordamos, pois, com a afirmação do tribunal a quo quando afirma que “Prova nenhuma foi feita de que a ré não dispunha, na sua estrutura, de postos de trabalho disponíveis, compatíveis com a categoria do autor. Bem pelo contrário, o autor contou que pediu outra colocação aos recursos humanos e que lhe disseram que tinha que se candidatar às vagas existentes, o que ele fez sem sucesso.”.

Na verdade, por um lado, foram totalmente ignoradas as declarações a este respeito prestadas pela testemunha PP e veja-se que é o próprio Mm.º Juiz que refere na motivação da decisão de facto, reportando-se também a esta testemunha, que “Os seus depoimentos foram credíveis porque além de possuírem conhecimento pessoal dos factos, foram coerentes entre si e, no essencial, não foram contrariados por outras provas. Nem sequer pelas declarações de parte do autor”, com o que se concorda.

Por outro lado, o apelo às declarações prestadas pelo autor não só fica muito aquém do que efetivamente foi dito, como prescinde uma análise crítica de tais declarações na sua globalidade, limitando-se a considerar que o facto de o autor se ter candidatado a vagas existentes era bastante para infirmar a alegação da recorrente, como se o que estava em causa fosse a existência de quaisquer vagas disponíveis.

Julga-se, pois, a impugnação procedente eliminando-se o ponto C do elenco dos factos provados, passando a constar como provado o seguinte, expurgando-se a matéria de direito que constava daquele ponto:

58A - Existiam ofertas de emprego compatíveis com a categoria do autor para estruturas de outras empresas do Grupo em que a ré se insere.

58B - A ré apenas dispunha na sua estrutura de postos de trabalho disponíveis que postulavam requisitos específicos de formação ou experiência, não compatíveis com a categoria do autor.

Em conclusão, não se conhece a impugnação no que respeita aos pontos 76, 77 e 83 dos factos provados e ao ponto B dos factos não provados e julga-se, no mais, a impugnação procedente.


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Fixada a matéria de facto importa decidir se, como a recorrente alega, sendo alterada a matéria de facto no sentido pela mesma preconizado, designadamente no que tange ao cumprimento de todos os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 368.º do Código do Trabalho, não existe qualquer ilicitude na extinção do posto de trabalho do recorrido.

Está em causa um despedimento por extinção do posto de trabalho cujo procedimento se iniciou em 03/05/2024, com a comunicação da intenção de extinção do posto de trabalho, vindo o despedimento a ser comunicado por carta de 04/06/2024, tendo o contrato cessado em 20/08/2024, pelo que importa considerar que nessa data estava em vigor o regime jurídico dos arts. 367º a 372º do Código do Trabalho de 2009 aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, na redação da Lei nº 93/2019 de 04/09 (doravante CT).

A extinção do posto de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa constitui uma modalidade de despedimento individual fundado em causa objetiva - artigo 367º do CT.

Em termos simples, o despedimento por extinção do posto de trabalho perfila-se como uma espécie de variante individual do despedimento coletivo: funda-se em motivação económica coincidente, resumindo-se a diferença ao número de trabalhadores abrangidos por uma e outra medida, sendo o despedimento por extinção do posto de trabalho subsidiário em relação ao despedimento coletivo - arts. 367º, nº 2 e 368º, n. 1, al. d) do CT[5]

Na sua análise, importa ter sempre presente o princípio constitucional da segurança no emprego estabelecido no art.º 53º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo conteúdo se consubstancia na proibição de despedimentos arbitrários (despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos), na certeza de que tal princípio constitucional assegura uma ampla tutela aos trabalhadores em matéria de estabilidade do vínculo laboral, sendo de imposição direta (por integrar a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores com sujeição ao regime do art.º 18. º da CRP) às entidades públicas e privadas.

Devem ser, pois, reduzidas à regra do mínimo, as restrições ao conteúdo do princípio da segurança no emprego.

Uma das restrições ao princípio da segurança no emprego é o despedimento por causa objetivas, ou seja, causas justificadas em que, não sendo imputáveis a culpa do trabalhador ou do empregador, existe uma inviabilidade na manutenção da relação laboral, uma impossibilidade prática da subsistência do contrato, sendo que se a inviabilidade do contrato “respeita a todos, porque ninguém pode efectuar a prestação (...), a impossibilidade é objectiva”[6]

Por força do mencionado princípio constitucional, embora a lei admita causas objetivas de despedimento, o legislador teve necessidade de impor alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e nos requisitos substanciais da sua fundamentação.

A cessação do contrato por extinção do posto de trabalho insere-se, pois, no conceito de justa causa objetiva de despedimento.

Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, de 25 de Junho[7] que apreciou a constitucionalidade de algumas normas do Código do Trabalho de 2003 -, entre as garantias a observar no caso de despedimento por causas objetivas “(...) estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situações de impossibilidade objetiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização”.

Também a jurisprudência se tem pronunciado no sentido da exigência de concretização dos factos que podem conduzir ao despedimento por causas objetivas de modo a que esses factos conduzam, necessariamente, à impossibilidade prática daquele contrato de trabalho.

É que, se, da análise dos factos concretos que são invocados para o despedimento por causas objetivas, não se concluir que é um determinado posto de trabalho que deve ser extinto (e não outro), os motivos invocados não podem ser tidos em conta para fundamentar um despedimento por causas objetivas por não constituírem “justa causa” em relação ao contrato de trabalho atingido.

A entender-se a desnecessidade da correspondência estrita entre os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho por justa causa objetiva e o contrato de trabalho abrangido, violar-se-ia frontalmente o princípio constitucional da segurança no emprego, por permitir despedimentos arbitrários.

Por outro lado, “(…) a concretização do conceito constitucional de justa causa tem de atender à imprescindível concordância prática entre diversos valores constitucionais, máxime entre a segurança do emprego e a liberdade de empresa. Daqui resulta a aceitação do despedimento por motivos atinentes à empresa enquanto instrumento de redimensionamento da organização, orientado por critérios de racionalidade económica e não por uma exigência de «impossibilidade da relação de trabalho» que apenas admita o despedimento se este for imprescindível para assegurar a sobrevivência da empresa.”[8]

Feita esta breve alusão aos princípios constitucionais que devem estar sempre presentes na análise da matéria sobre a cessação dos contratos de trabalho por causas objetivas, vejamos, agora, o que estabelece a legislação ordinária aplicável no domínio da situação em causa nos autos.

De acordo com o disposto 367.º, nº 1 do CT «1- Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. 2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no nº 2 do art. 359º.»

Os motivos para o despedimento por extinção do posto de trabalho, encontram-se densificados no art.º 359.º, n.º 2 do CT, do seguinte modo:

a) motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

c) motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Acresce que, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 368.º, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos fundamentais:

a) os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

c) não existam, na empresa, contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

d) não seja aplicável o despedimento coletivo;

E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece os critérios a observar no caso de pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico para determinação do posto de trabalho a extinguir.

Importa ainda considerar que nos termos do disposto pelo n.º 4 do preceito legal em causa, “Para efeito da alínea b) do nº 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador” e que nos termos do nº 5 do dito preceito legal este tipo de despedimento só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato.

Por outro lado, o despedimento por extinção de posto de trabalho está sujeito a um determinado procedimento, regulado nos arts. 369.º a 371.º e que «se traduz numa série de diligências preparatórios de uma decisão unilateral que pertence ao empregador (art. 371.º).»[9]

Quanto à ilicitude do despedimento, o art.º 381.º prevê que qualquer tipo de despedimento é ilícito:

“a) se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;

b) se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;

c) não tiver sido precedido do respetivo procedimento;

d) (…)”.

E, de acordo com o art.º 384.º, o despedimento por extinção de posto de trabalho é, ainda, ilícito se o empregador:

a) não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368º;

b) não observar o disposto no nº 2 do artigo 368º;

c) não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369º;

d) não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o art.º 366º, por remissão do art.º 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.

Na sentença recorrida concluiu-se que:

“No caso dos autos, o fundamento para o despedimento é economicista. É a possibilidade de realização do trabalho desenvolvido pelo departamento onde estava inserido o autor com menos um trabalhador. Fruto da diminuição das exigências de manutenção das redes Siresp e Repart (factos provados 26 e 27).

A ré entendeu que conseguia assegurar o serviço com menos um trabalhador do departamento do autor (factos 32 a 34). Por isso, avançou para a extinção de um posto de trabalho.

Pode, por isso, concluir-se que o motivo invocado é verídico e existe nexo de causalidade com o despedimento. Há, pois, justificação para o despedimento.”

Nesta parte a sentença transitou em julgado.

Ainda assim, o despedimento foi declarado ilícito por não estar verificado o requisito previsto pelo mencionado art.º 368.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do CT, tendo o tribunal referido o seguinte a este respeito:

“É neste ponto que falha a pretensão da ré. Na medida em que não está provado que não dispunha de posto compatível com a categoria do autor na sua estrutura empresarial (fato não provado C).

Pois, o posto compatível não se limita ao departamento onde o autor exercia as suas funções, o FSO (veja-se o facto provado 10). É extensível a toda a empresa.

Não preenchido este requisito, o despedimento é ilícito (art. 384º, a), CT).”

A decisão do tribunal assentou, pois, no facto de ter sido considerada como não provada a matéria constante do ponto C.

A impugnação que a recorrente dirigiu a esse ponto foi, contudo, julgada procedente pelo que importa perceber quais as consequências da alteração introduzida no sentido de considerar provado, parte do alegado pela recorrente, nos termos agora constates dos pontos 58A e 58B da matéria de facto provada.

Assim, com relevo para a apreciação da questão ficou provado que existiam ofertas de emprego compatíveis com a categoria do autor para estruturas de outras empresas do Grupo em que a ré se insere e que a ré apenas dispunha na sua estrutura de postos de trabalho disponíveis que postulavam requisitos específicos de formação ou experiência, não compatíveis com a categoria do autor.

Ora, nos termos do art.º 368.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do CT considera-se que a subsistência da relação de trabalho é impossível - condição da licitude do despedimento - quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

Como se pode ler no Ac. desta Relação de 04/03/2024[10], relatado pela aqui 2.ª Adjunta «a referência expressa ao empregador no texto legal torna claro que o legislador se quis reportar à pessoa jurídica com quem o trabalhador estabeleceu o vínculo contratual laboral - “uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador”.

Considera-se, pois, que a avaliação da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, por não dispor o empregador de posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador, está circunscrita à estrutura empresarial do empregador, ainda que este esteja inserido num grupo de empresas [Neste sentido, veja-se: o citado Acórdão desta Secção de 17-04-2023 [11]e os Acórdãos do STJ de 29-10-2013 (processo n.º 298/07.3TTPRT.P3.S1, Relator Mário Belo Morgado) e de 30-03-2022 (processo n.º 9989/19.5T8PRT.P1, Relator Júlio Gomes - ao salientar que o grupo não é o empregador); Maria do Rosário Palma, in Grupos Empresariais e Societários, Incidências Laborais, Almedina, págs. 604 e seguintes].»

Nestes pressupostos, com os quais concordamos, a existência de ofertas de emprego compatíveis com a categoria do autor mas para estruturas de outras empresas do Grupo é totalmente irrelevante.

Demonstrou-se, contudo, que os únicos postos de trabalho de que a própria recorrente dispunha na sua estrutura exigiam requisitos específicos de formação ou experiência, não compatíveis com a categoria do autor.

Assim, os únicos postos de trabalho de que a ré dispunham não eram compatíveis com a categoria do autor, tratando-se de postos de trabalho que exigiam requisitos de formação ou experiência que o autor não tinha, ou seja, o autor só poderia ser colocado em tais postos de trabalho se adquirisse competências que não tinha e que a ré, neste contexto, não estava obrigada a proporcionar-lhe.

Como refere Furtado Martins[12] “(…) tão-pouco existe um dever de reconversão profissional. O empregador não está obrigado a oferecer a colocação em postos de trabalho diferentes. Isto é, postos de trabalho que, por terem diferente conteúdo funcional, impliquem proporcionar aos trabalhadores excedentários as habilitações e qualificações profissionais indispensáveis para que possam ocupá-los.”

Assim, no caso concreto, não podemos deixar de concluir que a recorrente não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria do autor e, consequentemente, que se mostra verificado o requisito de licitude do despedimento previsto pelo art.º 368.º, n.º 1, al. b) do CT, sendo a manutenção da relação de trabalho praticamente impossível.

Por conseguinte, o recurso procede nesta parte, impondo-se revogar a sentença na parte em que declarou a ilicitude do despedimento do autor e condenou a ré a reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir, incluindo subsídios de férias e de Natal, desde o despedimento até ao dia oito de Novembro deste ano e desde a notificação da sentença até ao trânsito em julgado, deduzidos dos valores que o autor recebeu a título de subsídio de desemprego, a apurar em incidente de liquidação e a entregar o montante que o autor recebeu a título de subsídio de desemprego nesse período à Segurança Social.


*

A terceira e última questão a decidir é relativa à indemnização por danos morais que a recorrente entende não ser devida. Caso o recurso improceda nesta vertente, então importará ainda decidir se o valor fixado é excessivo.

O autor havia peticionado uma indemnização por danos morais no valor global de € 90 000,00, sendo € 50 000,00 relativos ao assédio moral de que alegou ter sido vítima e € 40 000,00 relativos às consequências do despedimento ilícito.

Na parte relativa ao assédio moral a pretensão do autor foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido, decisão que transitou em julgado.

Quanto ao mais, o tribunal a quo pronunciou-se os seguintes termos:

“Diferente é o despedimento que, esse sim, é ilícito. O autor sentiu frustração, tristeza e mágoa. E agravou-se o seu estado depressivo com o despedimento (facto provado 95).

São danos não patrimoniais que justificam uma indemnização a fixar de acordo com a equidade. Devendo levar-se em conta a culpa da ré, a situação económica das partes e as demais circunstâncias do caso, como dispõem os arts. 496.º, n. º 1, e 484.º do Código Civil.

Tendo em conta estas circunstâncias, designadamente o facto da ré ser uma empresa de um grupo multinacional e a perda de emprego do autor, julga-se ajustada uma compensação de 15.000,00€.”

A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais nos casos de declaração de ilicitude do despedimento encontra-se expressamente prevista pelo art.º 389.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho.

Dispõe, por sua vez, o art.º 323º, nº 1 do Código do Trabalho que a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à parte contrária, numa reafirmação ou transposição, para o contrato de trabalho, do que já se previa no demais direito contratual cível, em que o art.º 798.º do Cód. Civil dispõe que “[o] devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

O art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», sendo que o art.º 496.º do Código Civil prevê que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (n.º 1), rezando o seu n.º 3 que a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».

São, pois, quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e os danos, por forma a que estes sejas consequência daquele.

Por outro lado, não esclarecendo a lei quais são os danos que pela sua gravidade merecem a tutela instituída, cabe ao julgador decidir caso a caso, se a gravidade é de tal ordem que justifique a tutela.

A este propósito recuperamos o seguinte excerto da sentença recorrida:

«No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc..

Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita.

Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos.,” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2012: www.dgsi.pt.jstj-Proc. nº4212/07.8TTLSB.L1.S1).»

Ora, compete ao autor que invoca o direito à indemnização, nos termos do disposto pelo art.º 342º, nº 1 do Código Civil, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, designadamente o comportamento ilícito, os danos sofridos e os factos demonstrativos da gravidade de tais danos.

No caso dos autos os pressupostos de que dependendo direito à indemnização não estão verificados, pois, concluindo-se pela licitude do despedimento, inexiste qualquer atuação ilícita da ré e, ainda que assim não fosse, fruto da alteração introduzida na matéria de facto que determinou que o ponto 95 da matéria de facto provada, tenha sido considerado como não provado, também não existe dano.

Tanto basta para concluir que o autor não tem direito a indemnização por danos morais resultantes da ilicitude do despedimento e, consequentemente, pela procedência do recurso também nesta parte.


*

Tendo decaído integralmente no recurso, as custas são da responsabilidade do recorrido/autor, nos termos do art.º 527.º do CPC.


*


Decisão

Pelo exposto acordam as Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

- rejeitar parcialmente a impugnação da matéria de facto, julgando-a procedente quanto ao mais;

- julgar o recurso totalmente procedente, absolvendo-se a recorrente de todos os pedidos, revogando, consequentemente a sentença recorrida.

Custas pelo recorrido.


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Notifique.


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Porto, 22/05/2026

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

Eugénia Pedro (1.ª Adjunta)

Germana Ferreira Lopes (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)

_____________________________________
[1] Cfr. Ac. do STJ de 22/06/2022, processo n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 12796/20.9T8PRT.P1, acessível em www.dgi.pt..
[3] Processo n.º 2473/22.1T8AVR.P1, acessível em wwww.dgsi.pt.
[4] Nota [3] do Acórdão com o seguinte teor: “Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.”
[5] Cfr. João Leal Amado, in Contrato de Trabalho - à Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra, 2009, pág. 391 e Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, pág. 989).
[6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Ed., Coimbra, 1990, pág. 65/66).
[7] Acessível in www.dgsi.pt.
[8] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 304.
[9] Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14ª edição, pág. 625.
[10] Processo n.º 1385/22.3T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 305.