Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006192
Nº Convencional: JTRP00016220
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
ABSENTISMO
GREVE ILEGAL
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP198803210006192
Data do Acordão: 03/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG243
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES PAG243.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428.
LCT69 ART93.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART11.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG300.
Sumário: A abstenção de trabalho, colectiva e concertada, dos trabalhadores de certa empresa, enquanto a entidade patronal não cumprir a obrigação de pagamento dos salários e subsídios devidos, corresponde a greve ilícita que os coloca na situação de faltas injustificadas, susceptível de constituir justa causa de despedimento.
Reclamações: