Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016220 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE TRABALHO ABSENTISMO GREVE ILEGAL FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP198803210006192 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG243 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES PAG243. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428. LCT69 ART93. L 65/77 DE 1977/08/26 ART11. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG300. | ||
| Sumário: | A abstenção de trabalho, colectiva e concertada, dos trabalhadores de certa empresa, enquanto a entidade patronal não cumprir a obrigação de pagamento dos salários e subsídios devidos, corresponde a greve ilícita que os coloca na situação de faltas injustificadas, susceptível de constituir justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||