Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017801 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ÁGUAS ÁGUAS PÚBLICAS NASCENTE DIREITO DE USO DIVISÃO DIVISÃO DE ÁGUAS | ||
| Nº do Documento: | RP199602229531029 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/91-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1385 ART1386. D 5787IIII DE 1919/05/10 ART1 N6 ART6 ART32 §1 §3. | ||
| Sumário: | I - As águas das fontes públicas são especialmente destinadas ao uso de toda a gente, aos gastos domésticos. II - As águas que sobram deste fim e que não são, portanto, utilizadas, constituem águas sobejas. III - Estas águas sobejas pertencem à entidade que custeou a construção da fonte, poço ou reservatório, pelo que a essa entidade compete regular-lhe o uso ou torná-lo até objecto de concessão, excepto se houver direitos adquiridos, que a lei mande respeitar. IV - Mas, enquanto o Estado ou os Corpos Administrativos não regularem o uso dessas águas ou não as tornarem objecto de concessão, elas podem ser aproveitadas pelos proprietários vizinhos, segundo a contiguidade do prédio, aproveitamento este que é consentido a título precário e como mera tolerância. V - Enquanto meros co-utentes de águas sobejas, a título precário, não podem os mesmos co-utentes exigir a divisão das mesmas. | ||
| Reclamações: | |||