Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531029
Nº Convencional: JTRP00017801
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ÁGUAS
ÁGUAS PÚBLICAS
NASCENTE
DIREITO DE USO
DIVISÃO
DIVISÃO DE ÁGUAS
Nº do Documento: RP199602229531029
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 23/91-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1385 ART1386.
D 5787IIII DE 1919/05/10 ART1 N6 ART6 ART32 §1 §3.
Sumário: I - As águas das fontes públicas são especialmente destinadas ao uso de toda a gente, aos gastos domésticos.
II - As águas que sobram deste fim e que não são, portanto, utilizadas, constituem águas sobejas.
III - Estas águas sobejas pertencem à entidade que custeou a construção da fonte, poço ou reservatório, pelo que a essa entidade compete regular-lhe o uso ou torná-lo até objecto de concessão, excepto se houver direitos adquiridos, que a lei mande respeitar.
IV - Mas, enquanto o Estado ou os Corpos Administrativos não regularem o uso dessas águas ou não as tornarem objecto de concessão, elas podem ser aproveitadas pelos proprietários vizinhos, segundo a contiguidade do prédio, aproveitamento este que é consentido a título precário e como mera tolerância.
V - Enquanto meros co-utentes de águas sobejas, a título precário, não podem os mesmos co-utentes exigir a divisão das mesmas.
Reclamações: