Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL LIBERDADE CONTRATUAL ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS QUESTÕES NOVAS | ||
| Nº do Documento: | RP2026060820260/22.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da decisão da matéria de facto o Tribunal da Relação vai, no confronto da prova produzida, formar a sua própria convicção e altera-a tal decisão, na parte impugnada, caso forme diversa convicção. Não a formando, na concordância probatória, cabe manter o decidido, ficando prejudicada a apreciação da decisão de mérito dependente daquela alteração. II - A responsabilidade civil subjetiva comporta: i) a responsabilidade contratual, fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico); ii) a responsabilidade extracontratual, que emerge da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito); e iii) uma via intermédia das vias clássicas, a “terceira via da responsabilidade civil”, a englobar situações de violação de deveres acessórios ou laterais de conduta que decorrem da boa fé negocial, em que a proteção e a confiança impõem tutela. III - E podem gerar-se situações de concurso, sendo o mesmo, em regra, não real, mas meramente aparente (concurso de normas), dado que sempre que há violação de contratos nos temos de mover no específico regime destes (que consome o regime delitual), imbuído do princípio da autonomia privada (405º, do CC) e da liberdade contratual (nº1, do art. 406º, do CC), em todas as suas vicissitudes, o qual, atento o espírito do sistema, se não pode abandonar, sequer em matéria de ressarcimento de danos; IV - A responsabilidade obrigacional (art. 798º), a via intermédia de responsabilidade (cfr. nº2, do art. 762º, art. 227º e art. 10º) e a responsabilidade extracontratual (art 483º), supõem um ilícito, a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (nº1, do art. 799º) e nestes, em regra, todos os pressupostos têm de ser provados pelo credor da indemnização (nº1, do art. 487º, sendo factos constitutivos do direito - v. nº1, do art. 342º), sem cuja verificação se não constitui obrigação de indemnizar (art. 562º e segs, todos preceitos do Código Civil. V - No caso, vigorando a liberdade contratual e regendo o princípio da autonomia da vontade, cabe ao Banco, que procede à análise do risco, a decisão de contratar ou não os produtos solicitados pelo seu cliente, com ele acertando, por acordo, condições ou recusando as propostas recebidas, no exercício da sua autodeterminação. VI - Outrossim, nas circunstâncias do caso, não está o Réu obrigado a manter as contas bancárias profissionais da Autora - Advogada, com o risco que as mesmas, em concreto, vieram a revelar (dadas as transferências efetuadas da Rússia, por ordenantes russos, após invasão da Ucrânia pela Rússia e a envolver suspeitas de branqueamento de capitais) e, respeitado que foi o prazo de pré-aviso estabelecido, não resulta demonstrada violação de qualquer dever (nomeadamente do de não discriminação da cliente em função da nacionalidade russa), a inscrever-se numa das modalidades de responsabilidade civil e suscetível de gerar responsabilidade civil bancária ou de obstar ao encerramento das contas (direito este presente, ainda, em nome do que uniu as partes). VII - E na falta de verificação do pressuposto da ilicitude, prejudicada fica a análise dos demais pressupostos, cumulativos, não se gerando, no exercício, legítimo, do direito de recusa de operações bancárias e de denúncia dos contratos, obrigação de indemnizar. VIII - Encontra-se vedado ao Tribunal da Relação o conhecimento de “questões novas” que não façam parte do objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir), não concretamente suscitadas pelas partes em 1ª instância nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia do Tribunal de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 20260/22.5T8PRT.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): (…) * Recorrente: AA Recorrido: Banco 1... SA
AA propôs ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra o Banco 1... SA pedindo a sua condenação a: a) Pagar-lhe a quantia de 100.000,00€, para compensação dos danos não patrimoniais que lhe causou com o seu comportamento ilícito, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento; b) Pagar-lhe todos os prejuízos que se venha a provar terem resultado da atuação do réu, nomeadamente perda de clientes ou de trabalho, relegando-se a sua liquidação para momento posterior; c) Pagar-lhe os prejuízos que se venha a provar terem resultado de recusa ilícita da concessão do crédito bancário, já autorizado anteriormente pelos serviços do próprio banco réu, seja qual for a natureza destes prejuízos, relegando-se a sua liquidação para momento posterior; d) Proceder à revogação do encerramento das contas bancárias, da A., reabrindo-as e facultando à A. o acesso a todos os serviços que presta, nas mesmas condições em que o faz para qualquer cliente, nomeadamente em matéria de concessão de empréstimo bancário, sendo condenada a pagar à A. a quantia de 500,00 € por cada dia de incumprimento deste segmento de decisão, a título de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º A, do Código Civil; e) retratar, junto do Banco de Portugal, demais bancos e instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades que se venha a provar ter sido informadas pela A. dessas decisões, as decisões tomadas para com a A. e descritas nesta petição garantindo as condições para a reposição da imagem da pessoa série e cumpridora de que a A. gozava anteriormente a essas decisões, sendo condenada a pagar à A. a quantia de 500,00 € por cada dia de incumprimento deste segmento de decisão, a título de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º A, do Código Civil. Alega, para tanto e resumidamente, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de a ré ter recusado operações bancárias que havia solicitado e ter posto termo a relações contratuais estabelecidas entre ambas sem motivo justificativo, sendo a causa a sua nacionalidade russa. Invoca, para o caso de existir direito do banco, a atuação do mesmo, a integrar abuso de direito.
A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, ao negar os factos alegados pela Autora e invocou ter atuado na observância dos condicionalismos legais impostos à sua atividade (bancária) e considerando as sanções impostas pela União Europeia à Federação Russa, tendo comunicado às entidades competentes as movimentações bancárias com origem naquele país e acabado, face as circunstâncias que refere, por comunicar à autora a cessação das relações bancárias entre si, provenientes da atividade profissional da autora, não numa atitude discriminatória, mas no exercício de um direito seu, por não pretender assumir os riscos que as mesmas representavam, com suspeitas de responsabilidade criminal.
* Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
* Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “…nos termos do supra exposto e das disposições legais acima referidas, julgando improcedente a acção, por não provada, absolvo o réu Banco 1... SA (Banco 1...) dos pedidos contra si formulados nesta acção pela autora AA. Custas da acção pela autora” * CONCLUSÕES:
* CONCLUSÕES: DA MATÉRIA DE FACTO Da resposta à impugnação da decisão de facto Factualidade relativa à relação entre a Recorrente e o Recorrido até Fevereiro de 2022 A) Deve ser rejeitado o pedido de inclusão na lista de factos provados do suposto facto “A Autora era classificada pelos serviços do recorrido como Cliente ...”, o que traduzia o reconhecimento da sua natureza de cliente”, porquanto o mesma não foi alegada na PI nem resultou de documentação junta, sendo ainda de assinalar que o excerto “o que traduzia o reconhecimento da sua natureza de cliente” é manifestamente conclusivo, pelo que nunca poderia ser considerado. B) Deve ser rejeitado o pedido de inclusão na lista de factos provados do alegado nos artigos 4.º, 13.º e 14.º da PI, segundo os quais a Autora teria sempre, enquanto advogada, prestado serviços a clientes estrangeiros, em particulares a clientes oriundos de países que constituíam a antiga URSS, “inexistindo a mínima reserva por parte dos serviços do réu a qualquer transferência efetuada pelos Clientes da A. ou relativamente a montantes destinados a abertura de contas dos seus Clientes no banco réu, fosse qual fosse o país de proveniência do dinheiro”. C) Com efeito, a circunstância de a Autora ter clientes de vários países da ex-URSS consta já do facto provado 11, não carecendo de nova inclusão, ao passo que a segunda parte da alegação, referente à suposta ausência de “reserva” por parte dos serviços do Réu relativamente aos movimentos registados nas contas, foi impugnada na Contestação (cf. artigos 81.º e 82.º da Contestação) e não resulta do depoimento da testemunha BB, invocado pela Autora em suporte da sua pretensão, nem de outra prova produzida em juízo. Factualidade relativa ao comportamento do Recorrido para com a Recorrente após fevereiro de 2022 D) Deve ser mantido na lista de factos provados o respetivo ponto 39, no qual se lê: “Na avaliação de risco que fez da operação, o Banco 1... ponderou, em particular, o facto de o ordenante da transferência em causa ter autorização de residência em Portugal, pelo que não havia razão para não ter uma conta bancária própria em Portugal e precisar de fazer passar os fundos para aquisição de um imóvel pela Conta Clientes da Autora, sendo de referir que, independentemente da nacionalidade do ordenante, a circunstância de fundos destinados à compra de um imóvel passarem por “contas-clientes” de advogados pode configurar um indício de suspeita de operação de branqueamento de capitais, sobretudo quando não é dada uma justificação plausível para esse efeito” E) Desde logo, e contrariamente ao que pretende a Recorrente, apesar de a abertura deste tipo de contas cliente ser permitida, a circunstância de a titularidade do património dessa conta ser diferente da titularidade da conta obriga a maiores averiguações e cautelas por parte das entidades bancárias. F) No caso, o Banco de Portugal categoriza estas contas como “pooled account”, relativamente às quais estabelece que “além da adoção de todos os procedimentos de identificação e diligência devidos, as entidades financeiras tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente titular de uma pooled account, adotando medidas de identificação e de verificação da identidade de acordo com o risco concretamente identificado” e determinando ainda que, “sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associada à utilização de pooled accounts, as entidades financeiras ponderam a adoção das seguintes medidas: [nomeadamente] (…) c) A intensificação da profundidade e da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações, conjunto de operações, ou produtos disponibilizados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;” (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea c) e artigo 12.º, n.º 1 e n.º 2 da Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal, em vigor à data dos factos, entretanto substituída pelo Aviso n.º 1/2022, que quanto a este ponto não regista alterações, …). G) Acresce que resulta da comunicação de operação suspeita feita pelo Banco 1... a propósito desse movimento que o Banco 1... entendia fazer a comunicação em causa por “permanece[rem] suspeitas de eventual alegada operação de branqueamento de capitais pelo seguinte motivo: Se o representado da nossa cliente, o Sr. HH, se encontra em Portugal e detém autorização de residência, condição que obriga à abertura de uma conta bancária neste país, não foi esclarecida a razão da presente transferência a crédito, proveniente de uma sua conta em Moscovo, não ser transferida para uma sua conta num banco central”, o que é precisamente o que resulta do facto provado 39, que se refere à avaliação de risco que o Banco 1... fez da operação, expressa na referida comunicação (cf. comunicação de operação suspeita feita pelo Banco 1... a 06.04.2022, pp. 3-4 da certidão do DCIAP de 21.03.2024). H) Deve ainda ser rejeitada a alteração da redação do ponto 46 da lista de factos provados da Sentença - em que se lê que “As transferências nos valores € 184,50 (com data de 12.05.2022) e € 246,00 (com data de 05.05.2022), também efectuadas a partir da Rússia e por cidadãos russos, foram rejeitadas pelo Banco ré após análise e por inexistir documento comprovativo de suporte às mesmas” -, que a Autora pretende que passasse a ter a seguinte redação “As transferências nos valores € 184,50 (com data de 12.05.2022) e € 246,00 (com data de 05.05.2022), também efectuadas a partir da Rússia e por cidadãos russos, foram rejeitadas pelo Banco ré após análise e por considerar inexistir documento comprovativo de suporte às mesmas, apesar de o procedimento adotado pela autora ser o mesmo que sempre adotada, sem qualquer problema levantado pelo réu” …. I) Com efeito, não apenas os excertos que a Autora pretende aditar ao referido artigo são de teor conclusivo, não podendo ser aqui considerados, como a Autora não indica qualquer meio de prova que seja suscetível de justificar a alteração pretendida, sendo de assinalar que o depoimento da testemunha BB, para que a Autora aqui remete, não identifica qual era o procedimento adotado pela Autora no passado no que respeita às transferências recebidas na sua conta, nem tão pouco refere se esse anterior procedimento suscitava alguma questão por parte do Réu ou não (o que bem se compreende, na medida em que se tarata de matéria que não seria, por natureza, do conhecimento da referida testemunha). J) Em todo o caso, não faz sentido que a Autora pretenda que o Banco 1... atuou de forma indevida ao pedir a apresentação de faturas para justificar estas transferências, porquanto estando em causa o pagamento de honorários, como alega a Autora, esta última estava obrigada, enquanto titular de rendimento da categoria B, a emitir fatura relativa à prestação de serviços, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS. K) A circunstância de as contas da Autora terem passado a justificar uma vigilância mais apertada explica-se pela necessidade que o Banco 1... teve de fazer uma comunicação de operação suspeita quanto a um movimento registado na conta-clientes da Autora, nos termos já expostos supra, tendo as contas da mesma passado a exigir um maior nível de monitorização (cf. depoimento da testemunha CC prestado na sessão de julgamento de 03.10.2024, ficheiro áudio diligencia 20260-22.5T8PRT_2024-10-03_15-36-25, de 00:40:50 a 00:41:36, e de 01:07:31 a 01:09:32). L) A Autora requer ainda que se inclua na lista de factos provados que “os Serviços do Réu após fevereiro de 2022, recusaram a abertura de novas contas por parte de cidadãos de nacionalidade russa, que sabiam ser clientes da autora, apesar de não constarem da lista de cidadãos ou empresas sancionadas por decisão das instâncias europeias e nacionais”, referindo que essa matéria (que corresponde a parte do alegado nos artigos 22.º e 23.º da PI) foi aceite pelo Réu. M) A referida alegação foi de facto aceite pelo Réu, podendo ser aditada à lista de factos provados (ainda que, a ser assim, deva também ser aditado factualidade relativa às razões dessa recusa, o que se requererá, à cautela, em sede de ampliação do objeto recurso). O que não foi aceite pelo Réu, porque não corresponde minimamente à verdade, são as acusações laterais a esta alegação constantes da PI e das alegações ora em crise quanto à não abertura destas contas ter alguma motivação discriminatória, seja da Autora, seja desses potenciais novos clientes de nacionalidade russa. N) Com efeito, na análise dos pedidos de abertura de conta em causa nos autos foi considerado o facto de nenhum dos referidos potenciais clientes ter feito prova de autorização de residência, visto ou estatuto de proteção temporária/refugiado de guerra referidos acima, o que por si só justificaria a decisão do Banco de não abertura de conta, independentemente da nacionalidade dos potenciais clientes, devendo ser aqui rejeitadas as acusações de discriminação ínsitas à alegação da Autora (cf. depoimento da testemunha DD prestado na sessão de julgamento de 06.11.2024, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024- 11-06_11-51-33, de 00:13:58 a 00:17:20 e de 00:38:32 a 00:41:45). Factualidade relativa à suposta discriminação da Autora em razão da nacionalidade - pontos 68 a 103 das alegações O) Deve ser rejeitado o pedido de inclusão de um suposto novo facto na lista de factos provados com a seguinte redação: “O comportamento dos serviços do Recorrido para com a recorrente dados como provados anteriormente, incluindo o encerramento das suas contas bancárias, foram motivados por razões relativas à nacionalidade da autora”. P) Com efeito, o pretenso facto que a Autora pretende aditar à matéria provada é totalmente contraditório com os pontos 47 e 48 da lista de factos provados (não impugnados pela Autora), que referem que a decisão de encerramento das contas profissionais da Autora “ prendeu-se, no caso dos autos, com uma avaliação de risco feita pelo réu quanto à continuação da relação contratual com a autora, com base nas avaliações realizadas pelo departamento de compliance, em consequência de ter já efectuado três comunicações ao DCIAP relativas a movimentos registados nas contas em causa”, e que a Autora mantém uma conta pessoal junto do Banco 1..., que não foi encerrada, pelo que sob pena de manifesta contradição entre factos constantes da matéria de facto provada, que levaria à nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, não pode ser admitida a alteração requerida pela Autora. Q) Resulta provado nos autos que a Autora se apresentou perante o Banco 1... como tendo nacionalidade portuguesa e ucraniana, sendo isso que consta dos registos do Banco (facto provado 1, com a alteração que se requererá de seguida em sede de ampliação do recurso). R) Resulta da comunicação de operação suspeita realizada pelo Banco 1... e das respostas da Unidade de Informação de Polícia Judiciária e do DCIAP quanto à mesma, bem como das comunicações que que se seguiram por referência a esta comunicação inicial, que se justificavam as reservas do Banco 1... quanto à movimentação da conta da Autora (cf. certidão com data de 21.03.2014), sendo que o Ofício do DCIAP de 13.04.2022 assinala, em particular, que o ordenante da transferência objeto de comunicação pelo Banco 1... não declara rendimento em Portugal, que vai pagar todo o imóvel apesar de este não estar concluído e de estar ainda só a celebrar o contrato promessa - o que o Ministério Público aí reputa de estranho -, que não conseguem apurar origem dos fundos, que o ordenante terá exercido funções públicas na Rússia até 2012, com ligação com o setor de maquinaria industrial e de viaturas, associada à produção de carros de combate para fins militares (o que poderá assumir relevância em sede de medidas restritivas), concluindo que essa decisão de não suspensão da operação é tomada “sem prejuízo da diligência reforçada que se justificará sobre o destino dos fundos, uma vez creditados na conta de destino” (cfr. pp. 85 a 88 da certidão de 21.03.2024).S) Acresce que resulta da documentação junta com a certidão de 21.03.2024 que, em paralelo com a tomada de decisão quanto à operação dos € 420.000, o DCIAP entendeu realizar uma série de outras averiguações quanto a movimentos registados na conta-clientes da Autora, com o n.º ..., tendo ainda dirigido pedidos ao Banco 1... e a outras entidades bancárias, como o Banco 2... e a Banco 3..., por referência a temas com ligação à Autora (cfr. pp. 121 a 125 da certidão de 21.03.2024). T) Também os depoimentos das testemunhas DD e CC, da área de Compliance, confirmam que a decisão de encerramento das contas profissionais da Autora esteve ligada à alteração da perceção de risco do Banco quanto aos movimentos registados nesta conta no seguimento destas comunicações com o DCIAP, sendo absurdo que a Autora invoque estes depoimentos em suporte da sua tese (cf. depoimento da testemunha DD prestado na sessão de julgamento de 06.11.2024 da parte da manhã, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-11-06_11-51-33, de 00:26:10 a 00:27:47, de 00:29:49 a 00:32:14 e de 00:41:45 a 00:43:22; depoimento da testemunha DD prestado na sessão de julgamento de 06.11.2024 da parte da tarde, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-11-06_14-35-55, de 00:24:13 a 00:27.31; depoimento da testemunha CC prestado na sessão de julgamento de 03.10.2024, ficheiro áudio Diligencia_20260- 22.5T8PRT_2024-10-03_15-36-25, de 00:24:44 a 00:25:14, de 00:31:36 a 0033:09, de 01:01:40 a 01:13:26, de 01:04:26 a 01:05:26) U) Também o diretor de Compliance do Banco 1..., Eng. II, confirmou que a decisão de encerramento das contas profissionais da Autora resultou de uma análise de risco realizada pelo Banco no seguimento da reposta recebida do DCIAP, mais esclarecendo que, contrariamente ao que a Autora procura sustentar ao longo das suas alegações, a circunstância de o DCIAP não ter decidido pela apreensão do valor em causa nada diz quanto ao movimento ser ou não suspeito, sendo os termos da resposta recebida indiciadores que o DCIAP considerava que a conta em causa justificava medidas de controlo reforçadas por parte do Banco, e, nessa medida, uma alteração da perceção de risco da referida conta (cf. depoimento do legal representante do Réu, Eng. II, prestado na sessão de julgamento de 03.10.2014, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-10-03_10-34-39, de 00:04:10 a 00:10:52, de 00:25:43 a 00:40:57 e de 00:41:07 a 00:44:16) V) Face ao exposto, deve ser rejeitado o pedido de inclusão na lista de factos provados de qualquer facto do qual resulte que o encerramento das contas profissionais da Autora foi motivado por razões relativas à nacionalidade da autora, como esta requer no ponto 103 das alegações sob resposta Dos supostos danos sofridos pela Recorrente em consequência da atuação do Recorrido - pontos 118 a 128 das alegações W) Deve ser rejeitado o pedido de inclusão na lista de factos provados de suposto facto com o seguinte teor: “Com o comportamento do réu a autora sofreu enorme angústia e incerteza quanto ao seu futuro profissional, tendo reduzido o volume de trabalho que mantinha devido aos constrangimentos criados pelos Serviços do banco à sua atividade profissional” (cf. ponto 126 das alegações). X) Com efeito, resulta da lista de factos provados que a atuação do Banco no que respeita às contas da Autora e aos movimentos aí registados, em particular os que estão em causa nos autos, foi sempre pautada pelo estrito cumprimento da lei, em particular da Lei n.º 83/2017, relativa à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, e das determinações das autoridades, em particular do DCIAP, e movida pela avaliação de risco feita quanto à atividade registada nas contas profissionais da Autora, de que se deu conta em maior detalhe supra (cf. factos provados 11 a 13, 17 a 22, 29 a 47, sendo que, com a exceção do facto 47, nenhum dos referidos factos é impugnado pela Autora, e, quanto ao facto provado 47, não tem qualquer fundamento a impugnação da Autora, nos termos já expostos), pelo que sob pena de manifesta contradição entre factos constantes da matéria de facto provada, que levaria à nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, este pedido de aditamento deve ser rejeitado. Y) Em todo o caso, a prova produzida nos autos, em particular os depoimentos de testemunhas da Autora para cujas transcrições esta remete para suportar esta sua pretensão, não dão qualquer suporte à tese da Autora segundo a qual teria sido uma qualquer atuação indevida do Banco 1... a provocar a suposta angústia ou diminuição do volume de trabalho da Autora, centrando-se na perspetiva de que Autora manifestou sentir angústia e incerteza e que as solicitações profissionais diminuíram neste período - o que como já assinalado acima, é irrelevante para efeitos da eventual responsabilidade civil do Banco, sendo que resulta dos referidos depoimentos que o conflito entre a Rússia e a Ucrânia foi a causa do sofrimento e da redução de solicitações profissionais da Autora, e não a atuação do Banco 1.... Z) A circunstância de o Banco não ter prestado informação à Autora quanto à comunicação de operação suspeita realizada, à resposta do DCIAP e à análise de risco feita na decorrência da informação recebida das autoridades, que a Autora sustenta ter sido um fator que lhe causou particular angústia, resulta do cumprimento pelo Banco do dever de não divulgação que sobre si impende previsto no artigo 54.º da Lei 83/2017 (cf. depoimento da testemunha CC prestado na sessão de julgamento de 03.10.2024, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-10-03_15-36-25, de 00:39:35 a 00:40:46; depoimento da testemunha DD prestado na sessão de julgamento de 06.11.2024 da parte da tarde, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-11-06_14-35-55, de 00:32:15 a 00:33:11; depoimento do legal representante do Réu, Eng. II, prestado na sessão de julgamento de 03.10.2014, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-10-03_10-34-39, de 00:15:21 a 00:16:51). Da ampliação do objeto do recurso AA) Sem prejuízo de a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo ser genericamente completa e refletir o teor do que foi a prova produzida nos autos, sustentando de forma clara a conclusão de que inexiste qualquer atuação ilícita e/ou culposa do Banco 1..., há alguns factos da lista de factos provados que devem ser corrigidos e/ou eliminados da mesma, bem como factos que foram alegados nos articulados ou factos instrumentais que resultaram da discussão da causa (tendo sido objeto de discussão e contraditório nos autos, sendo atendíveis ao abrigo do artigo 5.º do CPC), que deve, ser aditados ao elenco dos factos provados. BB) ““1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do NCPCiv., na sentença podem ter assento factos não alegados que, embora ainda essenciais, não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos alegados, desde que resultem da instrução da causa e sobre eles tenha havido a possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. […] 4. - É de considerar que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar se os factos novos resultantes da instrução da causa emergem de prova testemunhal cuja produção foi sujeita ao imediato contraditório, com ambas as partes a questionar a(s) testemunha(s) sobre essa factualidade (…)” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.2017, proc. n.º 3161/12.2TBLRA-A.C1 melhor identificado no texto das alegações). Da alteração de redação dos pontos 1 e 10 da lista de factos provados CC) Resulta da documentação bancária junta aos autos pelo Banco 1... com o seu requerimento de 31.10.2024 que a Autora se apresentou perante o Banco como tendo nacionalidade portuguesa e ucraniana, sendo esse um facto instrumental relevante para a discussão da causa na medida em que a Autora aqui alega ter sido discriminada pelo Banco 1... por ter nacionalidade russa (cf. Doc.s n.º 1 e 2 requerimento do Banco 1... de 31.10.2024), tendo esse facto sido também corroborado pelo depoimento do Eng. II, legal representante do Banco 1..., e da testemunha CC (cf. depoimento do legal representante do Réu, Eng. II, prestado na sessão de julgamento de 03.10.2014, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-10-03_10-34-39, de 00:04:10 a 00:05:56; depoimento da testemunha CC prestado na sessão de julgamento de 03.10.2024, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-10-03_15-36-25, de 00:03:15 a 00:04:19). DD) Face ao exposto, deve ser alterada a redação dos pontos 1 e 10 da lista de factos provados, passando aí a ler-se: 1. A Autora, AA, afirma em documentação bancária por si assinada junto do Banco 1... que tem dupla nacionalidade portuguesa e ucraniana, exercendo a profissão de advogada, inscrita na Ordem dos Advogados. 10.Há cerca de 10 anos a Autora adquiriu a nacionalidade portuguesa, constando de documentação bancária por si assinada que tem duas nacionalidades, ucraniana e portuguesa. Da inclusão de dois novos factos provados relativos às averiguações do DCIAP quanto a contas da Autora EE) O despacho do DCIAP que permitiu a libertação da transferência objeto de comunicação de operação suspeita por parte do Banco 1..., a que se referem os factos provados 40 e 41, assinalava que o movimento em causa apresentava características suspeitas (cf., em particular, pp. 85 a 88 da certidão do DCIAP de 21.03.2024). FF) Resulta ainda da referida certidão que, em paralelo com a tomada de decisão quanto à libertação da operação dos € 420.000, o DCIAP entendeu realizar uma série de outras averiguações quanto a movimentos registados na conta-clientes da Autora com o n.º ..., bem como a movimentos registados em contas da Autora junto de outras entidades bancárias portuguesas como o Banco 2... e a Banco 3... (cfr. pp. 121 a 125 da certidão de 21.03.2024). GG) A referida factualidade consubstancia factualidade instrumental que resultou da discussão da causa e foi objeto de contraditório nos autos - desde logo as partes tiveram direito de contraditório após a junção da certidão do DCIAP de 21.03.2024, de que constava esta documentação, e as testemunhas ouvidas em julgamento foram inquiridas por ambas as partes sobre o teor destes ofícios, como bem revelam as transcrições transcritas no capítulo II.1.3 supra - pelo que devem ser aditados à lista de factos provados, após o atual ponto 41 da mesma, dois novos factos com a seguinte redação: - O Ofício do DCIAP de 13.04.2022 que permite a libertação dos fundos assinala que o ordenante da transferência não declara rendimento em Portugal, que vai pagar todo o imóvel apesar de este não estar concluído e estar ainda só a celebrar o contrato promessa (o que o Ministério Público reputa de estranho), que não conseguem apurar a origem dos fundos, que o ordenante terá exercido funções públicas na Rússia até 2012, com ligação com o setor de maquinaria industrial e de viaturas, associada à produção de carros de combate para fins militares, o que poderá assumir relevância em sede de medidas restritivas, concluindo que essa decisão de não suspensão da operação é tomada “sem prejuízo da diligência reforçada que se justificará sobre o destino dos fundos, uma vez creditados na conta de destino”. - Após ter autorizado a libertação da operação dos € 420.000 a que se refere o ponto 41, o DCIAP entendeu realizar uma série de outras averiguações quanto a movimentos registados na conta-clientes da Autora com o n.º ..., bem como a movimentos registados em contas da Autora junto de outras entidades bancárias portuguesas como o Banco 2... e a Banco 3.... Da inclusão de novo facto relativo à razão pela qual foi recusada a abertura de conta por clientes estrangeiros a que a Autora se refere nos autos HH) A ser admitida a inclusão na lista de factos provados da factualidade alegada nos artigos 22.º e 23.º da PI (a saber, que “os Serviços do Réu após fevereiro de 2022, recusaram a abertura de novas contas por parte de cidadãos de nacionalidade russa, que sabiam ser clientes da autora, apesar de não constarem da lista de cidadãos ou empresas sancionadas por decisão das instâncias europeias e nacionais”), nos termos pretendidos pela Autora, deve ser aditado um novo facto à lista de factos provados correspondente ao alegado nos artigos 57.º e 58.º da Contestação, em que se refere que as referidas contas não foram abertas por não estarem reunidos os pressupostos para o efeito, na medida em que resultou da análise das propostas de abertura de conta recebidas pelo Réu que nenhum dos referidos potenciais clientes tinha feito prova de autorização de residência, visto ou estatuto de proteção temporária/refugiado de guerra referidos acima (cf. depoimento da testemunha DD prestado na sessão de julgamento de 06.11.2024, ficheiro áudio Diligencia_20260-22.5T8PRT_2024-11-06_11-51-33, de 00:13:58 a 00:17:20 e de 00:38:32 a 00:41:45) II) Face ao exposto, a ser admitida a inclusão na lista de factos provados da factualidade alegada nos artigos 22.º e 23.º da PI nos termos requeridos pela Autora, deve, na sequência dessa nova alínea, ser admitida a inclusão de uma nova alínea referente ao alegado nos artigos 57.º e 58.º da Contestação, com a seguinte redação: A abertura das referidas contas bancárias por clientes estrangeiros foi recusada pelo Banco 1... por não estarem reunidos os pressupostos para o efeito, na medida em que resultou da análise das propostas de abertura de conta recebidas pelo Réu que nenhum dos referidos potenciais clientes fazia prova de ter autorização de residência, visto ou estatuto de proteção temporária/refugiado de guerra. Da exclusão dos pontos 23, 24 e 28 da lista de factos provados JJ) Em linha com o já antecipado supra no capítulo II.1.4 em resposta ao pedido de inclusão de um novo facto na lista de factos provados relativo a supostos danos da Autora, devem ser excluídos da lista de factos provados os pontos 23, 24 e 28 da mesma, que, se referem a supostos estados pessoais da Autora, que são, para todos os efeitos, irrelevantes do ponto de vista da qualificação da atuação do Réu. DA MATÉRIA DE DIREITO KK) A matéria de facto provada (e não impugnada) pela Recorrente não permite sustentar a tese da Autora quanto a ter havido uma qualquer atuação ilícita do Banco 1... no que respeita ao tratamento dado às contas profissionais da Autora, pelo que a pretensão da Recorrente sempre estaria votada à improcedência. LL) Acresce que as denúncias dos contratos de abertura das contas profissionais da Autora ocorreram nos termos previstos nas Condições gerais relativas às contas em causa, devidamente comunicadas e aceites pela Autora (cfr. Cláusula 18.ª e 15.ª, respetivamente, dos Docs. n.º 3 e 4 da Contestação) e ao abrigo do princípio da autonomia e da liberdade contratual, considerando as circunstâncias do caso e a análise de risco das operações. MM) Não resulta também minimamente evidenciada a existência de danos indemnizáveis, nem de qualquer nexo de causalidade entre os danos alegados (mas não provados) pela Autora e a atuação (que, como vimos, foi perfeitamente lícita) do Banco 1.... NN) A Autora vem agora invocar a suposta ilicitude da denúncia dos contratos de depósito por parte do Banco 1... (cf. pontos 104 a 117 das alegações), referindo, a esse propósito, que as cláusulas do contrato de abertura de conta que previam a possibilidade de denúncia do contrato pelo Banco mediante um pré-aviso de 60 dias não teriam sido previamente comunicadas à Recorrente, sendo, nessa medida, nulas ao abrigo do disposto no artigo 5.º do DL 446/85, que regula as cláusulas contratuais gerais. OO) Estão juntas aos autos as condições gerais de que constam as cláusulas em causa, tendo as mesmas sido comunicadas à Autora e por esta assinadas (cf. Páginas finais dos Doc. n.º 3 e 4 da Contestação, assinadas pela Autora, não tendo estes documentos ou as assinaturas aí contidas sido em algum momento impugnadas pela Recorrente). PP) Em todo o caso, e sem conceder, é manifestamente extemporâneo - e, nessa medida, inadmissível - que a Autora venha agora, em sede de recurso, alegar uma suposta não comunicação de cláusulas e ausência de subscrição das mesmas, sustentando a esse título uma suposta nulidade das referidas cláusulas (e, por inerência, a invalidade das denúncias de contratos feitas ao abrigo das mesmas) que nunca invocou nos autos, pelo que sempre teria que improceder esta alegação da Recorrente. QQ) “I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de agosto de 2020 [(Ilídio Martins), proc. n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, melhor identificado no texto das alegações). * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
* II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição): 1. A autora, AA, tem dupla nacionalidade, portuguesa e russa, exercendo a profissão de advogada, inscrita na Ordem dos Advogados; 2. A autora era titular de duas contas bancárias junto da ré, Banco 1... SA, com os números ... e ..., destinando a primeira a receber os montantes auferidos no âmbito da sua profissão e a segunda para recebimento das quantias pertencentes aos seus clientes, não imediatamente destinados a si, mas a fins concretamente definidos pelos clientes, sendo esta conta classificada pelo Banco Réu como “Conta Cliente - Advogados”; 3. A ré reteve, entre 07.03.2022 e 22.04.2022, uma operação financeira (transferência bancária), no valor de 420.000,00€, proveniente de um cidadão russo, destinado à conta - clientes Advogado da autora; 4. A ré não autorizou uma outra ordem de transferência para a conta da autora, no valor de 79.881,68€, feita por um cidadão russo; 5. A ré não autorizou uma outra transferência bancária, no valor de 184,50€, ordenada a partir da Rússia, por um cidadão russo; 6. A ré não autorizou o recebimento na conta da autora do valor de 246,00€; 7. Já nessa altura (referida em 6)), os serviços do Banco réu haviam comunicado à autora, por e-mail de 22 de abril de 2022, que encerrava as referidas contas, sob os nº ... e ...; 8. Em 16 de maio de 2022, os serviços do Banco réu, comunicaram à autora que não aprovavam um pedido de empréstimo (pessoal) que apresentara; 9. Desde a sua inscrição como Advogada, em 17 de dezembro de 2009, a autora tem exercido a advocacia de forma permanente, tendo trabalhado 3 anos em Aveiro e desde 2014, em Lisboa, no seu escritório, atualmente sito no ..., ..., ...; 10. Há cerca de 10 anos a autora adquiriu a nacionalidade portuguesa, tendo, assim, duas nacionalidades, russa e portuguesa; 11. No exercício da sua atividade de Advogada, a autora tem prestado serviços a cidadãos e empresas de diversas nacionalidades, nomeadamente, para além dos cidadãos e empresas portugueses, cidadãos e empresas de nacionalidade russa, ucraniana e de outros países que constituem a ex URSS; 12. Sendo o seu domínio das línguas russa e portuguesa um fator relevante na composição da sua carteira de clientes; 13. Foi, aliás, para o exercício da sua atividade profissional que, em 27 de maio de 2015, celebrou com a Ré um contrato de depósito, formalizado através da abertura da conta bancária nº ..., na qual receberia os montantes auferidos no âmbito da sua profissão e a partir da qual efetuaria os pagamentos inerentes a esse exercício (doc. junto aos autos); 14. Sendo esta relação reforçada em 15 de março de 2018 com a celebração de novo contrato de depósito, formalizado através da abertura da conta nº ..., desta vez para recebimento das quantias pertencentes aos seus clientes, não imediatamente destinados à autora, mas a fins concretamente definidos pelos mesmos, sendo esta conta classificada pelo Banco Réu como “Conta Cliente - Advogados” no cumprimento de obrigações estatutárias da Ordem dos Advogados (doc. junto aos autos); 15. Ambas as contas, atenta a sua especificidade e relação com a atividade profissional, foram abertas apenas em nome da autora, sendo somente movimentadas pela própria; 16. Para além destas contas, a autora veio a abrir no banco réu uma terceira conta, de que era titular também o seu marido, a qual se destinava a movimentar os dinheiros do casal e onde estava sediado o empréstimo bancário que o banco réu lhe concedeu em 2019; 17. Como é do conhecimento geral, no final de fevereiro de 2022, deflagrou o conflito armado entre a Rússia e a Ucrânia; 18. O que motivou a criação de um ambiente de instabilidade, devido às sanções da União Europeia à Federação Russa, nomeadamente no que se refere a movimentos, designadamente financeiros, com origem naquele país; 19. Nessa sequência, a autora verificou que, na sua conta bancária profissional, foi retida entre março e abril de 2022, a movimentação da quantia de 420.000,00€, proveniente de um cidadão russo, destinado à conta - Clientes Advogado da autora, que se destinava a satisfazer a obrigação decorrente da celebração de contrato promessa por aquele cidadão russo (doc. junto aos autos); 20. Tendo esta transferência sido posteriormente autorizada, depois de terem sido dadas explicações sobre a mesma; 21. Uma outra ordem de transferência, no valor de 79.881,68€, feita por um cidadão russo, não viria a ser autorizada (doc. junto aos autos); 22. Confrontado com esta recusa dos serviços do banco réu em receber a transferência dos fundos na conta cliente - Advogado da A., o ordenante da mesma, a conselho da própria autora, viria a ordenar nova transferência, desta feita para a conta bancária da entidade credora daquela importância (a empresa A... LDA., vindo tal transferência com a mesma proveniência, mas conta destino diferente) a ser autorizada, após explicação quanto ao seu destino e fundamentação (doc. junto aos autos); 23. A autora, perante esses seus clientes, sentia-se constrangida com os incidentes resultantes da intervenção do Banco réu; 24. O que causava danos na sua atividade de Advogada; 25. Por e-mail enviado em 22 de abril de 2022 (doc. junto aos autos) assinado pela Dra. JJ, gerente da agência ... - ..., na qual a autora abrira ambas as contas acima identificadas, foi comunicado à autora que “Ao abrigo das condições contratuais, o Compliance Office “determinou o encerramento das contas nºs ... e ..., por motivos de Compliance”; 26. Tal comunicação por e-mail foi antecedida por um telefonema que, nesse mesmo dia, fora feito à autora pela subscritora daquele e-mail, comunicando-lhe a decisão que lhe iria ser transmitida e objeto de posterior esclarecimento quanto à data de produção de efeitos dessa comunicação (60 dias após a mesma) (doc. junto aos autos) e de confirmação por cartas enviadas à autora pelos Serviços do banco réu em 20 de junho de 2022 (docs. juntos aos autos, todos com a petição inicial); 27. Posteriormente, em 16 de maio de 2022, os Serviços do Banco comunicaram também à autora que não tinham (naquele momento) condições para aprovar o pedido de empréstimo que apresentara, por razões de Compliance (doc. junto aos autos); 28. Com a quebra de relações profissionais com a ré, necessidade de abrir contas noutras entidades bancárias e explicações que teve de dar a clientes e colaboradores, a autora sentiu-se vexada e envergonhada; 29. Já anteriormente a 24 de fevereiro de 2022, quando várias cidades na Ucrânia foram alvo de ataque militar por parte da Federação Russa, existiam determinadas sanções aplicadas à Rússia devido à ocupação da Crimeia; 30. A partir dessa data, a União Europeia impôs vários pacotes de sanções contra a Rússia, visando, nomeadamente, os setores financeiro, comercial, energético, dos transportes, da tecnologia e da defesa; 31. O Banco réu, na sua atividade, atua com base em avaliações de risco de compliance, sendo que resulta da própria Lei 83/2017 e do Aviso do BdP n.º 2/2018 (em vigor à data dos factos, entretanto substituído pelo Aviso do BdP n.º 1/2022), que regulamenta vários aspetos do cumprimento dos deveres previstos na referida lei por parte das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que as medidas de diligência e o dever de exame devem ser mais exigentes relativamente a clientes oriundos de, ou a transações relacionadas com, países terceiros de risco elevado (cf. art. 37.º da referida Lei); 32. Com o início da guerra e as sanções impostas a várias entidades e cidadãos russos, a Rússia passou a ser um país terceiro de risco elevado; 33. Isto mesmo foi corroborado pelas comunicações que o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (“DCIAP”) e o Banco de Portugal (“BdP”) remeteram às instituições financeiras; 34. Com efeito, a 25 de fevereiro de 2022 o Banco recebeu uma comunicação do BdP, alertando para “a necessidade de serem adotados os meios e mecanismos necessários a assegurar o escrupuloso cumprimento das medidas restritivas aplicadas ou a aplicar à Federação Russa, no quadro do atual conflito com a Ucrânia. Neste âmbito, afigura-se da maior importância, em linha com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 83/2017, a consulta em permanência da lista de pessoas ou entidades sancionadas e respetivas alterações, de forma a permitir a identificação imediata de qualquer cliente, interveniente ou operação que deva ser alvo da aplicação de uma medida restritiva. Em paralelo, o artigo 36.º da Lei n.º 83/2017 determina às entidades financeiras que reforcem as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência sempre que seja identificado um risco acrescido de BCFT. Neste quadro, devem ser tomados em especial consideração os fatores de risco potencialmente mais elevado elencados no Anexo III do mesmo diploma, com destaque para os seguintes, atenta a situação em causa: 1 - Fatores de risco inerentes ao cliente: […] b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo; […] 3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica: […] c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia; […] Observa-se, a propósito dos fatores de risco elencados, que a alusão às medidas restritivas adotadas pela União Europeia se afigura meramente exemplificativa, pelo que, para efeitos da aplicação de medidas reforçadas de identificação e diligência, deve ser ponderada a sujeição a regimes de sanções emitidos por outras jurisdições, tais como os Estados Unidos da América e o Reino Unido.” (doc. junto aos autos); 35. Também nesta linha, a 28 de fevereiro de 2022, o Banco recebeu uma carta do DCIAP (Ofício n.º ...... da PGR-DCIAP) a reiterar o já alertado pelo BdP, mais referindo, em particular, que “[…] as entidades obrigadas usem de diligência reforçada no sentido de identificar e comunicar operações que entendem revelar o risco de representarem a ocultação, o encobrimento ou o desvio de fundos que tenham como reais beneficiários efetivos quaisquer das pessoas e entidades sancionadas” (doc. junto aos autos); 36. De facto, a 07.03.2022 foi transferida para a conta 173 (conta acima melhor identificada), que funcionava como Conta Clientes da Autora, a quantia de € 420.000,00; 37. Tal quantia foi transferida por ordem de um cidadão russo, com autorização de residência em Portugal, destinando-se, alegadamente, a suportar o pagamento devido pelo referido cliente por conta de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel de que o mesmo era parte; 38. O Banco 1... reteve de facto este pagamento, retenção que teve por base a avaliação que o Banco fez, no cumprimento do dever de diligência e do dever de exame a que está obrigado ao abrigo da Lei 83/2017 e do Aviso n.º 2/2018 do Banco de Portugal, quanto às características da operação, tendo, no âmbito do referido exame, pedido à Autora elementos quanto à justificação da operação; 39. Na avaliação de risco que fez da operação, o Banco 1... ponderou, em particular, o facto de o ordenante da transferência em causa ter autorização de residência em Portugal, pelo que não havia razão para não ter uma conta bancária própria em Portugal e precisar de fazer passar os fundos para aquisição de um imóvel pela Conta Clientes da Autora, sendo de referir que, independentemente da nacionalidade do ordenante, a circunstância de fundos destinados à compra de um imóvel passarem por “contas-clientes” de advogados pode configurar um indício de suspeita de operação de branqueamento de capitais, sobretudo quando não é dada uma justificação plausível para esse efeito; 40. A avaliação do Banco 1... quanto ao risco da operação levou à realização de uma comunicação de operação suspeita, ao abrigo do artigo 43.º da Lei 83/2017, e ao cumprimento do dever de abstenção, previsto no artigo 47.º da mesma Lei; 41. Após análise das autoridades competentes para o efeito, assim que teve autorização das autoridades criminais para libertar os fundos, o Banco 1... fê-lo de imediato; 42. No que respeita ao movimento de € 79.881,68, estavam em causa duas tentativas de transferência do mesmo valor, também ordenadas para a conta 173, que funcionava como Conta Clientes da Autora, por um cidadão russo; 43. O Banco analisou as características da operação ao abrigo dos deveres de diligência e de exame que sobre si impendem e acima referidas, tendo as transferências sido rejeitadas no sistema de filtragem de operações suspeitas do Banco 1... por força da inexistência de documento comprovativo de suporte consistente com a operação; 44. Com efeito, as transferências em causa vinham indicadas como envolvendo serviços jurídicos (“legal services”), muito embora não se destinassem ao pagamento de honorários, mas sim ao cumprimento de obrigação assumida perante um terceiro por um cliente da Autora, sendo que o contrato promessa de compra e venda que foi disponibilizado para justificar a transferência - no qual a autora não intervinha na qualidade de procuradora do comprador - não foi considerado pelo Banco réu documento suficiente para o efeito; 45. Como acima referido, tal transferência foi posteriormente autorizada quando foi realizada diretamente para a conta da entidade que seria a beneficiária final efetiva dessa importância (o promitente-vendedor); 46. As transferências nos valores € 184,50 (com data de 12.05.2022) e € 246,00 (com data de 05.05.2022), também efetuadas a partir da Rússia e por cidadãos russos, foram rejeitadas pelo Banco ré após análise e por inexistir documento comprovativo de suporte às mesmas; 47. A decisão do Banco réu de pôr termo aos contratos de conta bancária profissional com a autora prendeu-se, no caso dos autos, com uma avaliação de risco feita pelo réu quanto à continuação da relação contratual com a autora, com base nas avaliações realizadas pelo departamento de Compliance, em consequência de ter já efetuado três comunicações ao DCIAP relativas a movimentos registados nas contas em causa; 48. Conjuntamente com o seu marido, a autora é titular de uma outra conta bancária na ré, na qual está sedeado um mútuo bancário contraído por ambos; 49. Nesse mútuo, por aditamento ao contrato de financiamento, celebrado em 18 de setembro de 2023, foi atribuído à autora e marido um “spread” de 0,900%, com a condição de serem cumpridas as condições do nº 5 da cláusula 3ª daquele aditamento, cuja cópia se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido (doc. junto com o articulado superveniente); 50. Das condições a cumprir para assegurar o spread contratado destacavam-se a detenção de Seguro de Vida na B... (apólice ativa com registo da associação ao empréstimo), detenção de seguro multirriscos habitacionais, comercializado pela C... sob a marca B... (apólice ativa com registo de associação ao empréstimo) e a domiciliação de dois pagamentos mensais na conta associada ao financiamento a título de “utilities” (eletricidade, água, gás, comunicações), o que a autora e marido cumpriram; 51. Com data de 07.10.2024, o marido da autora recebeu um e-mail dos Serviços do Banco que lhe comunicava que o empréstimo de crédito à habitação não cumpria os requisitos definidos contratualmente, por aplicação da taxa contratada e que a iriam “ajustar” (doc. junto aos autos); 52. Após contacto com o Banco réu, foi a autora informada de que a razão da comunicação se prendia com a ausência de débitos diretos na conta desde março de 2024; 53. Situação que foi de seguida esclarecida entre a autora, marido e ré, tendo-se ficado a dever a ausência de débito direto mensal de fornecimento de água, ao facto de ter havido acerto de contas e essa empresa de fornecimento não ter efetuado débito mas sim devolvendo saldo à conta bancária da autora e marido; 54. Esclarecida tal situação com o Banco réu, este repôs na conta da autora e marido os valores que, nessa sequência, havia cobrado a mais.
* 2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considerou o Tribunal de 1ª instância, não provado que: - o Banco réu colocasse reservas pessoais à autora, mercê da sua dupla nacionalidade (portuguesa e russa), bem como que transmitisse tais reservas a todos quantos contactassem a autora e a entidades terceiras, nomeadamente à Banco 3...; - a nacionalidade da autora tenha sido a causa para recusa das operações bancárias acima identificadas; - o banco réu tenha comunicado “perfil de risco” da autora a outros bancos.
* II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª. Da impugnação da decisão de facto Analisemos a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito. Verifica-se que, para tanto, a Autora apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação. * Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[1]. Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[2]. Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[3], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[4]. Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade. Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada. Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor. * Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância. Revisitada a prova, adianta-se, não é a prova produzida, a indicada pela apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não pode deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder. Analisemos cada um dos pontos impugnados e a razão de assim se entender. Pretende a recorrente: - Se considere assente, por confessado, que “A autora era classificada pelos serviços do recorrido como Cliente ...”, a traduzir o reconhecimento da sua natureza de cliente. Ora, quanto a esta matéria, independentemente de alegação, pela Autora, de ser “Cliente ...”, nunca tal matéria poderia ser condensada no compósito fáctico da causa, pois não traduz um facto, mas, evidentemente, um mero juízo conclusivo, a não poder, por isso, figurar entre os factos da causa, certo sendo que do elenco dos factos, seja do dos provados seja dos não provados, apenas devem figurar factos (não juízos conclusivos e de valor) e, mesmo, factos só devem ser selecionados aqueles que tenham relevo para a decisão, nenhuma utilidade podendo ter o referido, absolutamente inócuo para o direito que a Autora pretende fazer valer. - Se considere provado que “Enquanto Advogada, na sua relação com os Serviços do banco réu, no exercício da sua atividade de Advogada a A. tem prestado serviços a cidadãos e empresas de diversas nacionalidades, nomeadamente, para além dos cidadãos e empresas portugueses, cidadãos e empresas de nacionalidade americana, canadiana, australiana e israelita e nacionalidade russa, ucraniana, cazaque, bielorrussa, usbeque e de outros países que constituem a ex URSS, inexistindo a mínima reserva por parte dos serviços do réu a qualquer transferência efetuada pelos Clientes da A. ou relativamente a montantes destinados a abertura de contas dos seus Clientes no banco réu, fosse qual fosse o país de proveniência do dinheiro”, face às posições das partes no processo, reforçadas pelo depoimento da testemunha BB, factos esses provados e que reforçam a conclusão que já se extraía da matéria de facto provada (apesar de insuficiente) quanto à boa relação, de confiança e respeito, que existia entre recorrente e recorrido, antes da invasão da Ucrânia pela Rússia e, sobretudo, revelam o facto de a Recorrente manter, há vários anos, sem incidentes, a atividade profissional nos termos em que continuou a exercer após 24 de fevereiro de 2022, sem que sobre a atuação da recorrente houvesse censura. Ora, resultando já provado que “11. No exercício da sua atividade de Advogada, a autora tem prestado serviços a cidadãos e empresas de diversas nacionalidades, nomeadamente, para além dos cidadãos e empresas portugueses, cidadãos e empresas de nacionalidade russa, ucraniana e de outros países que constituem a ex URSS”, o demais pretendido quanto à primeira parte do acima referido nenhuma relevância tem para a decisão da causa, sendo inócuo. E, com efeito, não devem ser levados ao elenco fáctico da causa factos irrelevantes e não é por o relacionamento entre as partes decorrer sem incidentes que situações a poder ser qualificadas como ilícitas não possam ter existido. A circunstância de a Autora ter clientes de vários países da ex-URSS consta já do facto provado 11, não carecendo de nova inclusão, ao passo que a segunda parte, referente a ausência de “reserva” por parte dos serviços do Réu relativamente aos movimentos registados nas contas, impugnada na Contestação (cf. artigos 81.º e 82.º da Contestação), não resulta provada por qualquer elemento de prova, designadamente pelo depoimento da testemunha BB, nada sabendo a mesma, em concreto, sendo o seu depoimento vago e lacónico, nada podendo precisar com detalhe e rigor, meramente sabendo do que a Autora lhe contou, nenhum conhecimento direto tendo, de nada tratando com o banco e, falando de generalidades, resultou que de concretas situações nada sabia com rigor. Acresce referir que resultou, designadamente do depoimento da testemunha JJ, diretora da sucursal onde a Ré tinha as suas contas, desde 2012, a qual mostrou ter conhecimento direto dos factos pelo exercício das suas funções e que depôs de modo tranquilo, detalhado e credível, haver rigoroso controle pelo banco Réu das transferências ordenadas, sendo que pediam a documentação comprovativa das transações para que as transferências fossem libertadas pelos serviços do banco e tudo o que foi sendo pedido antes da transferência dos 420.000,00€, ordenada em inícios de março de 2022, foi sendo disponibilizado pela Autora, o que era essencial para que as operações que pretendia fossem aprovadas. Esclarece que os serviços de Compliance do Banco Réu podiam libertar as transferências ou não, conforme a documentação solicitada, para o efeito, fosse apresentada ou não. Assim, não logrou a Autora provar a inexistência da reserva que pretende passe a figurar dos factos provados, verificando-se falta de prova nesse sentido. - Se elimine do ponto 39º[5] a parte “não havia razão para o ordenante não ter conta bancária própria em Portugal e precisar de fazer passar os fundos para aquisição de um imóvel pela conta cliente da autora”, por não ter razão de ser, não sendo ilícita a transferência de fundos por alguém para a conta/cliente de um Advogado, a qual, pela sua natureza manterá a origem e a propriedade dos fundos transferidos. Ora, não cumpre eliminar a pretendida parte do ponto 39º, pois, independentemente da qualificação da atuação, independentemente da licitude ou ilicitude da atuação do cliente e da advogada/Autora, certo é que o que foi demonstrado e elencado foi que, na avaliação de risco que fez da operação, o Banco 1... ponderou o facto de o ordenante da transferência em causa ter autorização de residência em Portugal e não existir razão para não ter uma conta bancária própria em Portugal e fazer passar os fundos para aquisição de um imóvel pela Conta Clientes da Autora, o que poderia levar a suspeita de uma situação ilícita, configurar indício e conduzir a investigação criminal da situação. Tal facto tem relevo para a decisão da causa, permitindo analisar a motivação da atuação do Banco Réu, sendo de o manter no elenco fáctico. - Se altere a redação do ponto 46[6], para a seguinte: “46. As transferências nos valores € 184,50 (com data de 12.05.2022) e €246,00 (com data de 05.05.2022), também efectuadas a partir da Rússia e por cidadãos russos, foram rejeitadas pelo Banco ré após análise e por considerar inexistir documento comprovativo de suporte às mesmas, apesar de o procedimento adotado pela autora ser o mesmo que sempre adotara, sem qualquer problema levantado pelo banco réu”, por existirem documentos de suporte das transferências (concretamente uma nota de honorários emitida pela recorrente, nos termos em que sempre fizera) que os serviços do Recorrido entenderam, então e só então, considerar inválidos, o que foi confirmado pelas afirmações da testemunha BB, não traduzindo a redação do facto provado nº 46 a prova produzida. Ora, estamos perante concretas situações e perante as mesmas, verificada pelo Banco Réu a falta dos documentos de suporte das transferências - as faturas -, exigiu à Autora a sua apresentação e resultou que estas não foram oferecidas. Assim, não cabe proceder à pretendida alteração, não resultando o que a apelante pretende seja acrescentado como provado. Bem podia o Banco Réu passar a exigir o documento comprovativo da transação - fatura - que, anteriormente, não tivesse exigido, cabendo à Autora, a pretender a operação, satisfazer o solicitado. A parte que a Autora pretende seja aditada ao referido ponto, além de conclusiva, não se encontra provada, não tendo sido produzida prova que justifique a alteração pretendida. Com efeito, a testemunha BB não identifica o procedimento adotado pela Autora no passado no que respeita às transferências recebidas na conta desta nem revelou conhecer a posição do Réu quanto a procedimentos e a circunstância de as contas da Autora terem passado a ter uma vigilância mais apertada ficou a dever-se à comunicação de operação suspeita quanto ao movimento de 420.000,00 € registado na conta-clientes da Autora, tendo, por isso, às contas da mesma, a partir de março de 2022, passado a ser conferido um maior nível de monitorização, como, detalhadamente e de modo convincente, esclareceu a testemunha do Réu CC, colaboradora do Réu que desempenha funções no Compliance Office desde antes de 2022 e que é responsável pela equipa de filtragem e controle de sanções do referido Compliance Office, fazendo a análise dos movimentos que param no sistema de filtragem do banco, efetuando a análise e cumprindo o dever de diligência reforçado sobre os dinheiros que entram e saem das contas, no controle do crime financeiro em colaboração com os órgãos de investigação criminal. - Se aditem aos factos provados os que alegou nos artigos 22º e 23º da petição inicial, admitidos pelo Réu, relevantes para a decisão, sugerindo a seguinte redação: “Provado que os Serviços do réu, após fevereiro de 2022, recusaram a abertura de 10 novas contas por parte de cidadãos de nacionalidade russa, que sabiam ser clientes da autora, apesar de não constarem da lista de cidadãos ou empresas sancionadas por decisão das instâncias europeias ou nacionais”. Ora, a referida matéria, respeitante a terceiros, é inócua, nenhum relevo tendo para a decisão da causa, densificada por concretos factos relativos à Autora, e não a terceiros. É irrelevante para a decisão que o banco tenha recusado contratar com terceiros e as concretas razões que o levaram, ao abrigo da autonomia da vontade, a não pretender com eles contratar. - Se leve aos factos provados “O comportamento dos Serviços do Recorrido para com a recorrente dados como provados anteriormente, incluindo o encerramento das suas contas bancárias, foram motivados por razões relativas à nacionalidade da autora”, dado resultar provado que foi rejeitada a sua permanência como cliente do banco por ser russa, tendo sido esclarecido pela testemunha do recorrido DD que a nacionalidade russa da recorrente, alvo de “especial atenção”, teve as consequências que os autos documentam, sendo que não fosse a recorrente de nacionalidade russa não teria merecido comportamento semelhante, aqui residindo o comportamento discriminatório do recorrido para com a recorrente, confessado pela referida testemunha, responsável pela decisão do encerramento das contas bancárias, tendo, inequivocamente, sido demonstrado que esses comportamentos persecutórios, iniciados a partir de Fevereiro de 2022 pelos Serviços do Recorrido, não foram causados por qualquer atuação da recorrente, mas apenas por razões relacionadas com a sua nacionalidade russa. Ora, assim não sucede, nada cabendo aditar aos factos provados, bem tendo o Tribunal a quo considerado não provado que o Banco réu tivesse colocado reservas pessoais à autora, mercê da sua nacionalidade russa e que a referida nacionalidade da autora tenha sido a causa para a recusa das operações bancárias referidas nos factos assentes e para a decisão de encerramento das contas. Bem fundou o Tribunal a quo a sua livre convicção no depoimento das testemunhas KK, bancária, trabalhadora da ré no balcão de Aveiro, desde 2008, sendo gestora das contas bancárias da Autora, a qual mencionou “Nunca se questionou quanto à nacionalidade da autora, para si era portuguesa (como, de facto, é), os seus clientes é que poderiam ter outras nacionalidades (durante muito tempo pensou que tivesse também nacionalidade ucraniana, só agora sabendo que é também de nacionalidade russa). As situações de dúvidas nas transacções foram comunicadas pelos serviços do Banco ao Ministério Público, no cumprimento das normas legais. Os serviços de Compliance do banco não lhes costumam comunicar as razões das comunicações que fazem ou dos encerramentos de conta, apenas lhes comunicam que o fazem “por razoes de compliance”. No caso da autora, mantiveram a sua conta pessoal, mas encerraram as contas profissionais, dando-lhe um prazo de mais de 60 dias (maior do que o prazo legal), para encerrar as contas” e DD, que era, desde antes de 2022, um dos diretores da Compliance, que referiu “à data dos factos, exercia na ré funções de directoria no departamento de prevenção de branqueamento de capitais. Não conhece pessoalmente a autora. No exercício das suas funções, analisam transacções efectuadas por clientes, fazendo os respectivos relatórios e comunicando às autoridades competentes quando se lhes levantam suspeitas. Com as sanções da União Europeia e consequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, a autora e outros profissionais passaram a ter uma maior vigilância. As “contas cliente” de advogados são, por inerência, classificadas pelo Banco como contas de risco, por o Banco não conhecer os depositantes, mais ainda quando, como no presente caso, as transacções que qualificaram como suspeitas, ocorreram logo de seguida à invasão. Os esclarecimentos que solicitaram a respeito dessas transacções não se lhes afiguraram suficientes, pelo que os comunicaram ao Ministério Público. Decidiram pelo encerramento das constas profissionais da autora, porque o Ministério Público lhes comunicou que o emitente estaria ligado a empresas de material bélico, nomeadamente de fabrico de carros de combate. Face a tal risco, decidiram pelo encerramento das contas profissionais da autora (as tais razões de Compliance)”. Como bem fundamentou o Tribunal a quo, os factos considerados não provados assim o foram por não ter sido efetuada prova credível quanto aos mesmos, tendo sido efetuada prova contrária, não resultando provado, por falta de prova, que “O comportamento dos Serviços do Recorrido para com a recorrente dados como provados anteriormente, incluindo o encerramento das suas contas bancárias, foram motivados por razões relativas à nacionalidade da autora”. Esclareceram, de forma credível e convincente, as testemunhas DD e CC, ambas da área de Compliance do Banco Réu, que a decisão de encerramento das contas profissionais da Autora assentou na perceção de risco que o Banco passou a ter quanto aos movimentos registados nestas contas, no seguimento das comunicações com o DCIAP. Tais depoimentos vieram corroborar o depoimento do diretor de Compliance do Banco 1..., Eng. II, que deixou claro que a decisão de encerramento das contas profissionais da Autora resultou de uma análise de risco realizada pelo Banco, no seguimento da resposta recebida do DCIAP, e mais esclareceu que a circunstância de o DCIAP não ter decidido pela apreensão do valor em causa nada diz quanto ao movimento ser ou não suspeito, sendo os termos da resposta recebida indiciadores de o DCIAP considerar que a conta em causa justificava medidas de controlo reforçadas por parte do Banco, e, nessa medida, houve uma alteração da perceção de risco das referidas contas, sendo tal a justificar a posição do banco e não discriminação por razões de nacionalidade russa. Como as testemunhas DD e CC deixaram claro e resultou do depoimento de parte do Réu - prestado por II, responsável pela área do Compliance do Banco Réu, que esclareceu ser esta uma área obrigatória, hoje, nos bancos, de supervisão bancária, a que em particular estão acometidos deveres preventivos de branqueamento de capitais impostos pela Lei nº 83/2017 - foi entendido pelo banco Réu não desejar transações como as que ocorriam nas contas profissionais da Autora, vindas da Rússia, a passar por contas do Banco, sem documentos e informações que as sustentassem, com rigor e detalhe, e sem deixar suspeitas de ilegalidades, e, no exercício da sua autodeterminação, não pretendeu continuar a contratar com a Autora, na vertente profissional da mesma, nem constituir novas obrigações geradoras de acrescido risco. Acrescentaram, ainda, estar o Banco obrigado a não deixar passar fluxos financeiros não legalmente justificados e, outrossim, que numa ótica de risco, não pretendeu o mesmo continuar a assumir os riscos que a Autora lhe aportava. - Se leve aos factos provados o seguinte: “Com o comportamento do réu a autora sofreu enorme angústia e incerteza quanto ao seu futuro profissional, tendo reduzido o volume de trabalho que mantinha devido aos constrangimentos criados pelos Serviços do banco” por a decisão da matéria de facto dever corresponder a tal gravidade, alegada e que resulta provada pelo depoimento das testemunhas EE, FF, GG e BB. Ora, referindo o Tribunal a quo, ter considerado o depoimento das referidas testemunhas da Autora: “EE, amiga da autora desde cerca do ano de 2017, conhecendo-a como uma pessoa muito calma, serena, tranquila. Quando lhe relatou os problemas que estava a sentir com o Banco réu, sentia-se frustrada pessoal e profissionalmente, “esta porcaria desta guerra está-me a dar cabo da vida”. Dizia-lhe que quando procurava esclarecimentos junto do Banco réu, este remetia-a para o Ministério Público”,”FF, gerente imobiliária, tendo-se relacionado profissionalmente com a autora. Relativamente ao movimento bancário acima referido e que se destinava ao cumprimento de um contrato promessa de compra e venda, teve intervenção negócio, sabendo que o dinheiro se destinava a ser entregue ao vendedor, mas esteve “parado no banco” mais de um mês”, “GG, advogada, colegas e amigas desde o estágio de advocacia. Em dado momento, durante um telefonema entre ambas, a autora contou-lhe todos os problemas que estava a sentir junto do Banco réu, sentindo a autora que havia uma discriminação contra ela” e “BB, advogada. Trabalhou com a testemunha anterior até Fevereiro de 2022, “fazia um pouco de tudo”. Trabalhavam com vários bancos, principalmente com o Banco réu. Oficialmente não lhes comunicaram as razões das dificuldades que estavam a levantar com as movimentações bancárias, mas informalmente diziam que… enfim, agora era complicado, a guerra e assim… A autora é a líder do escritório e, em consequência dos factos acima referidos, houve uma quebra de facturação” -, certo é que nenhuma prova foi produzida no sentido de a causa de danos estar em qualquer comportamento do Réu, antes resultando estar a mesma relacionada com a própria Autora, com as transferências de dinheiros efetuadas por terceiros para as suas contas profissionais, investigadas pelas autoridades competentes. Dos depoimentos das referidas testemunhas da Autora e da demais prova produzida nos autos não resulta ter sido a atuação do Réu a provocar angústia e diminuição do volume de trabalho da Autora. E a falta de prestação de informação à Autora quanto à comunicação de operação suspeita realizada e quanto à resposta do DCIAP e, ainda, quanto à análise de risco feita na sequência da informação recebida das autoridades conforme resultou dos depoimentos das testemunhas CC e DD e do depoimento do legal representante do Réu, Eng. II, ficou a dever-se ao cumprimento pelo Banco do dever de não divulgação que sobre si impende. Assim, e na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador -, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, bem tendo, por falta de prova, a matéria em causa, sido julgada não provada e nada do pretendido sendo de aditar. Tendo a convicção do julgador para as respostas negativas, apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido. Não resultando erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação. * Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.
* 2ª. Da modificabilidade da decisão de mérito: da responsabilidade bancária. Insurge-se a Autora contra a sentença que considerou inverificados os pressupostos da responsabilidade civil bancária, entendendo ocorrer atuação ilícita do Banco Réu, a discriminá-la, enquanto cliente sua, com quem celebrou contratos, designadamente dois de abertura de contas profissionais, em razão da sua nacionalidade russa, violação a inscrever-se em responsabilidade subjetiva e a conferir-lhe direito ao ressarcimento dos danos que sofreu. Indica como fonte da obrigação do Réu, que se traduz num direito seu, e cujo cumprimento reclama nos autos, a responsabilidade civil, sendo esta o conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem[7]. Vigorando, em matéria de imputação de danos, a regra de os mesmos serem suportados por quem os sofre[8], cabe analisar da verificação do invocado fundamento de atribuição de danos ao Réu Apelado com base no instituto da responsabilidade civil. Comecemos por referir-se que em sede de responsabilidade civil subjetiva cabe distinguir, no que para o caso releva, as modalidades clássicas, expressamente consagradas na lei, de uma outra via, desenhada no espírito do sistema, uma modalidade hibrida, que emerge da boa fé negocial, também esta a decorrer da lei e a emergir da boa fé (cfr. designadamente, nº1, do art. 227º e nº2, do art. 762º, do Código Civil, diploma a que doravante nos reportamos, na falta de outra referência). Dentro das modalidades clássicas encontramos a contratual ou obrigacional, esta com particular relevo para o caso, dados os acordos celebrados, que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos e a extracontratual ou delitual, que advém da violação de direitos absolutos, surgindo esta como consequência da violação de tais direitos, desligados de qualquer relação pré-existente entre o lesante e o lesado e pressupondo aquela a existência duma relação intersubjetiva que atribua ao lesado um direito à prestação e surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação. Estas duas categorias, autónomas, de responsabilidade civil foram tratadas pelo Código Civil em secções distintas quanto à regulação da sua fonte (nos artigos 483.º ss para a responsabilidade civil extracontratual e nos artigos 798.º e ss para a responsabilidade contratual), sendo, contudo, hoje, dominante a corrente que considera não ser esta repartição estanque, e existindo normas no sector reservado à responsabilidade delitual que se aplicam, manifestamente, à responsabilidade contratual, como é o caso das referentes à obrigação de indemnizar, que foi objeto de um tratamento unitário pelo legislador nos artigos 562.º e seguintes. A responsabilidade civil obrigacional deve ser considerada como sendo uma fonte de obrigações, tal como a delitual, e não como uma mera modificação da obrigação inicialmente constituída. A sua especialidade resulta da circunstância de a sua fonte ser a frustração ilícita de um direito de crédito, o qual era, primariamente, tutelado através da ação de cumprimento. No entanto, o dever de prestar violado não se confunde com o dever de indemnizar originado em consequência dessa violação tendo antes uma fonte autónoma: a responsabilidade obrigacional. A diferença entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional reside em aquela surgir como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem desligados de qualquer relação intersubjetiva previamente existente entre lesante e lesado e esta pressupor a existência de uma relação intersubjetiva que primariamente atribua ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica [9]. Há, ainda, “situações em que não existe um direito primário de crédito, por meio do qual alguém possa exigir de outrem uma prestação, mas a responsabilidade surge em consequência da violação de deveres específicos e não apenas dos deveres genéricos de respeito, que se apresentam como contrapostos aos direitos absolutos. Fala-se, por isso, de uma terceira via da responsabilidade civil, onde se poderão incluir situações como a violação dos deveres de boa fé, geradoras de responsabilidade pré-contratual e pós-contratual. Efetivamente esses deveres não possuem uma tutela primária, através da ação de cumprimento, mas surgem no âmbito de ligações específicas entre as partes que instituem deveres que constituem um plus relativamente ao dever geral de respeito” [10] [11]. Assim, como bem esclarece Carneiro da Frada: “importa sublinhar uma linha de pensamento que, partindo da distinção entre as duas modalidades clássicas de responsabilidade - a obrigacional e a delitual -, defende o espaço de uma via intermédia de responsabilidade civil, ligada em particular à violação de deveres específicos decorrentes do dever de boa fé negocial; deveres que, não chegando a constituir obrigações em sentido técnico, se apresentam, contudo, como relativos e, com frequência, como um plus relativamente aos deveres genéricos de respeito contrapostos aos direitos absolutos. Esta via intermédia de responsabilidade civil, também correntemente designada de “terceira via” da responsabilidade civil, colhe um conjunto heterogéneo de espécies como a culpa in contrahendo, prevista no art. 227º do Código Civil ... É maioritariamente identificada com o âmbito da responsabilidade pela confiança, …[12]. Deste modo, em causa está uma conceção de responsabilidade contratual e de responsabilidade aquiliana e das relações que se mantêm entre uma e outra, e, ainda, do “espaço prático e dogmático das responsabilidades intermédias”[13] [14]. Surgem, também, situações de concurso entre responsabilidade contratual e aquiliana, casos em que estas responsabilidades se misturam e em que difícil é desenhar os campos de aplicação de cada uma delas, sequer separar as suas fronteiras, tendo tal “especial acuidade no domínio do cumprimento defeituoso, na medida em que neste tipo de violação contratual se verifica uma maior propensão para ocasionar diferentes prejuízos, em simultâneo, no domínio contratual e delitual”[15] havendo situações em que há uma só pretensão - a indemnização - com um duplo fundamento, existindo um concurso de normas e não um concurso de acções”[16]. Vaz Serra esclarece “não pode negar-se que o mesmo facto pode, ao mesmo tempo, representar uma violação de um contrato e um facto ilícito extracontratual” - “Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual”, in BMJ, 85, 115-239 e, no mesmo sentido, Rui de Alarcão afirma que “o mesmo facto humano pode provocar um dano simultaneamente contratual e extracontratual” - “Direito das Obrigações” (Lições Policopiadas - 1983), pág. 210, daí falar-se em “cúmulo de responsabilidades”, em “concurso de normas” que fundamentam a mesma pretensão, sendo que como bem analisa Almeida Costa, o concurso das responsabilidades, contratual e extracontratual, reconduz-se à figura do concurso aparente, legal ou de normas, consumindo o regime de responsabilidade contratual o da extracontratual, sempre que “perante uma situação concreta, sejam aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil”. - Almeida Costa, “Direito da Obrigações”, 6ª edição, págs. 455- 461[17]. Analisou a Relação de Lisboa que na questão do concurso da responsabilidade contratual e extracontratual têm vindo a ser praticados dois sistemas: o do cúmulo e o do não cúmulo, surgindo, no primeiro três entendimentos: a possibilidade de o lesado se socorrer, numa única ação, das normas da responsabilidade contratual e extracontratual; a de se lhe conceder a opção entre os procedimentos fundados apenas numa ou noutra dessas responsabilidades; e a de admitir, em ações autónomas, ao lado da responsabilidade contratual, a responsabilidade extracontratual e o, a excluir o cúmulo, consiste na aplicação do regime da responsabilidade contratual, em decorrência de um princípio de subsunção. Para quem seja adepto do concurso das duas responsabilidades, será ainda possível configurar esse concurso como de ações, ou de normas (ou pretensões). Aceitando-se um concurso de ações, será diferente a causa de pedir: por um lado, o contrato, por outro, o dever jurídico de neminem laedere, isto é, a regra geral de não lesar outrem. Sendo única a ação, haverá um concurso de pretensões, surgindo o dever contratual e o dever geral de não ofender direitos e bens alheios como deveres jurídicos independentes, colocados ao lado um do outro, não sendo proibido ao autor invocar em grau posterior do processo, uma norma diversa da que alegara, e sem que se possa dizer que o juiz decide ultra petita se aplicar uma norma diversa da invocada pelo autor. Quando o mesmo facto causa danos de diversa natureza, não se pode considerar que estejam fundamentadas pretensões distintas, havendo uma única causa petendi: o dano e a qualificação de contratual ou delitual não altera a identidade do pedido”[18]. Entendeu o STJ que existindo concurso de títulos de imputação ou concurso de pretensões, o lesado pode escolher o regime mais favorável, não sendo de aceitar a existência de duas ações, pois que existe uma única conduta ilícita, uma unidade de pedido indemnizatório e de indemnização, tudo se reconduzindo à figura do concurso aparente[19]. Aprofundando e sintetizando a doutrina mais avisada e a jurisprudência, a Relação de Lisboa analisou: “É aparente o concurso entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, matéria no âmbito da qual, as diversas orientações se dividem em dois grupos: - os denominados sistemas do cúmulo; e, - o sistema do não cúmulo. Na primeira orientação cabem três perspectivas: - a de o lesado se socorrer, numa única acção, das normas da responsabilidade contratual e extracontratual, amparando-se nas que entenda mais favorável; - a de conceder-se-lhe opção entre os procedimentos fundados apenas numa ou noutra dessas responsabilidades; e, - a de admitir, em acções autónomas, ao lado da responsabilidade contratual, a responsabilidade extracontratual. A segunda orientação, a do sistema que exclui o cúmulo, consiste na aplicação do regime da responsabilidade contratual, em decorrência de um princípio de consunção. A lei portuguesa omitiu preceito expresso decisor da controvérsia, pelo que a solução há-de procurar-se no seu quadro se apresente mais adequada, ponderando, sobretudo, os interesses e valores contrapostos. Sendo certo que o Código Civil vigente consagra regimes sem diferenças essenciais para a responsabilidade contratual e a extracontratual, as poucas diferenças entre ambas permitem concluir que a disciplina da primeira, globalmente encarada, confere maior protecção ao lesado. Se, de um vínculo negocial, resultarem danos para uma das partes, o pedido de indemnização deve alicerçar-se nas regras da responsabilidade contratual, a mesma solução se impondo quando o facto que produz a violação do negócio, ou melhor, da relação que dele deriva, simultaneamente preenche os requisitos da responsabilidade aquiliana. Trata-se da solução que se mostra mais correcta no plano sistemático e no da justiça material, razão pela qual se adere à ideia da exclusão do cúmulo entre ambos os tipos de responsabilidade, pois que acautela devidamente todos os interesses atendíveis do lesado, sem sacrifício injusto da posição do responsável, só não sendo de adotar em face de preceito legal que estipule o contrário[20]. Não podendo, na verdade, em caso de concurso ou concorrência das duas mencionadas modalidades de responsabilidade civil, pelas razões referidas, ser efetuado o cúmulo dos seus regimes, impondo-se a exclusão do mesmo, o pedido de indemnização por danos deve alicerçar-se, tão só, nas regras da responsabilidade contratual, pois que, vigorando o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, compete às partes fixar a disciplina que rege as suas relações, não podendo, atento o referido e o espírito do sistema, deixar de continuar a imperar este regime, aplicável, na sua globalidade e como um todo, a reger a relação das partes contratantes, consumindo o específico regime da responsabilidade contratual o da extracontratual[21]. * Cumpre, pois, analisar se estamos perante responsabilidade contratual, cujo regime, a verificar-se esse enquadramento legal, tenha, como vimos, de imperar sobre o regime da responsabilidade extracontratual, que ocorra, ou se o caso deve ser subsumido à terceira via da responsabilidade civil.Ora, conforme decorre do disposto no artigo 798.º, os pressupostos da responsabilidade civil contratual em pouco ou nada diferem dos da responsabilidade extracontratual (art. 483º). São eles: i) o facto voluntário do agente a que a lei (artigo 798.º) faz menção quando na estatuição se refere ao "devedor que", ou seja, quando estabelece que o incumprimento é consequência de um comportamento do obrigado; ii) a ilicitude traduzida na utilização do verbo faltar como sinónimo de violar não o direito absoluto de outrem, mas um direito de crédito ou relativo: "falta ao cumprimento da obrigação"; iii) a imputação subjetiva, ou seja, a culpa a que o artigo 798.º se refere expressamente quando utiliza o advérbio de modo "culposamente"; iv) o dano, uma vez que a lei fala em responsabilidade pelos prejuízos; e v) a imputação objetiva, isto é, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que no texto do artigo 798.º decorre da fórmula " que causa ao credor". Entre as, poucas, diferenças encontra-se a de na responsabilidade contratual, a culpa do lesante se presumir - v. nº1, do artigo 799.º - e na responsabilidade extracontratual incumbir ao lesado o ónus de provar todos os referidos pressupostos consagrados no nº1, do art. 483º, entre eles, como vimos, a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - v. nº 2, do artigo 483º. In casu, movemo-nos, essencialmente, no âmbito da responsabilidade contratual, em causa estando a, eventual, violação de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas, também, deveres secundários. Analisemos, pois, da violação de obrigações contratualmente assumidas pelo Banco Réu, causadora de danos à Autora e da medida da responsabilidade do mesmo, decorrente de tal violação, discriminação da Cliente/Autora em função da sua nacionalidade russa, a violar a lei Constitucional e ordinária e os contratos. * O “Cumprimento e não cumprimento das obrigações” vem regulado no Capítulo VII, arts 762º e seguintes do Código Civil, sendo que o princípio da pontualidade no cumprimento das obrigações que tenham por fonte contratos se encontra materializado quer no nº1, do art. 763º, quer no nº1, do art. 406º.O cumprimento, de acordo com o nº1, do art. 762º, consiste na realização da prestação debitória. É a realização voluntária da prestação pelo devedor, que a ela se vinculou[22], impondo o nº 2 que a conduta de ambas as partes na relação obrigacional se paute pelas regras da boa fé. E atuar de boa fé no cumprimento da obrigação é agir com o maior empenho, lealdade e correção na realização da prestação a que o devedor se encontra adstrito[23]. Assim, o vínculo obrigacional é uma realidade complexa, que não se reconduz ao mero dever de prestar a cargo do devedor, englobando deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé: deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de proteção[24]. O nº2 enuncia o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais e no exercício do direito de crédito correspondente, revelando-se a aceção objetiva da boa-fé, enquanto norma de conduta ou critério do agir humano[25]. Tal princípio desdobra-se numa série interminável de deveres secundários da prestação e principalmente de deveres acessórios da conduta que recaem, por igual, sobre ambos os sujeitos da relação jurídica (RLJ, 106º, 52)[26]. Resulta, pois, que da boa fé no cumprimento decorrem, para o devedor, variados deveres acessórios e secundários, impondo-se-lhe, que omita todos os atos que possam por em causa um comportamento pontual e que empreenda todos os comportamentos que se mostrem necessários para que aquele tenha lugar[27]. No cumprimento vigora o princípio da autonomia da vontade (art. 405º), devendo, por isso, atender-se em primeiro lugar ao que as partes estipularam, de forma expressa ou tácita e no próprio contrato ou em convenção posterior, a respeito do cumprimento, apresentando as normas legais natureza supletiva[28]. A boa fé, imposta pelo nº2, do art. 762º, ilumina e reflete-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução vinculando os contraentes não ao mero cumprimento formal dos deveres da prestação que recaem sobre eles, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental da leal cooperação que está na base do contrato[29] e refere-se tanto aos deveres principais ou típicos da prestação e aos deveres secundários ou acidentais, como também aos deveres acessórios de conduta quer do lado do devedor quer do do credor[30]. As obrigações laterais ou acessórias surgem como o resultado do comprometimento das partes, ligadas ao cumprimento das obrigações principais, com estas coenvolvidas, estando muitas vezes, na base de todo o desenvolvimento negocial e, até, o determinando[31], impondo-se, no cumprimento das obrigações, o dever de agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte[32]. O princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, que funciona em termos bidirecionais, impõe às partes outorgantes que atuem “na realização do direito e no cumprimento das obrigações correspondentes, de forma reta, leal e honesta, observando elevados padrões de lisura e de probidade, e em termos que contemplem o interesse da contraparte. A boa-fé conforma, nesta medida, os termos da execução da prestação debitória, impondo um cumprimento, não meramente formal, mas também (…) em termos adequados à realização do interesse do credor. O princípio da boa fé tem uma importância genética, na medida em que fundamenta a constituição de deveres acessórios ou laterais de conduta, não diretamente explicitados num preceito da lei nem no conteúdo contratual. Neste sentido, o cumprimento (integral e pontual - cfr. artigos 406º, nº1 e 763º) da prestação tem de ser acompanhado, sempre que as circunstâncias do caso o reclamem (v.g., o tipo de negócio, a natureza do bem ou do serviço contratado, as condicionantes objetivas e materiais do local ou do modo do cumprimento) pela observância de deveres de cuidado …, de proteção, de informação e de lealdade.(…)[33], sendo abordados pela doutrina como, padrões de conduta, deveres laterais e deveres acessórios a observar os de proteção, de informação e de lealdade[34]. O Tribunal a quo analisou o pedido indemnizatório da Autora e julgou a ação improcedente por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, comuns a todas as modalidades desta, considerando não verificado incumprimento de dever pelo Banco. Ora, para que o devedor incorra em responsabilidade civil e em obrigação de indemnizar seria necessário o preenchimento dos referidos pressupostos. À análise do requisito da ilicitude é essencial determinar quais as obrigações das partes, decorrentes do contrato celebrado, e comparar o conteúdo das mesmas com os comportamentos efetivamente empreendidos (alegados e provados), a fim de aferir se estes traduzem violações daquelas. E o devedor está obrigado, como vimos, não só ao que expressamente se estipulou, mas também ao que, do convencionado, resulte decorrer das regras da boa fé, como decorre do referido nº2, do art. 762º.
* Invocando a Autora o abuso de direito do Réu e nulidade de cláusulas contratuais gerais, pede a mesma a condenação do Réu na “revogação do encerramento das contas bancárias”, “reabrindo-as e facultando à A. o acesso a todos os serviços que presta”. O Réu sustenta ter ponderado o risco concretamente verificado nas referidas contas bancárias da Autora e ter exercido direito seu, previsto contratualmente, no respeito por pré-aviso proporcional e adequado, estando o prazo de 60 dias de pré-aviso concedido em linha com o disposto no artigo 56.º, n.º 4 do Decreto-Lei 317/2009, de 31 de outubro, tal como alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de Novembro, em vigor à data em que foram celebrados os contratos em causa (e que corresponde ao atual artigo 94.º, n.º 4 do Decreto-Lei 91/2018, de 12 de Novembro), tendo validamente, na observância de pré-aviso à Autora, encerrado as contas por não pretender com ela continuar a contratar. Deixa o Tribunal a quo claro que tendo os serviços do Banco “detectado três movimentações suspeitas que comunicaram ao Ministério Público e tendo o Ministério Público comunicado à ré, relativamente a um dos emitentes, que estaria ligado a empresas de material bélico, nomeadamente de fabrico de carros de combate, é de aceitar que, por razões de Compliance, tenha a ré optado por decidir pelo encerramento de tais contas profissionais”, e que o encerramento “nem precisa de ser justificado pelo Banco réu, considerando o disposto no art. 94 nº 4 do Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de Novembro (o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, comunicação que deverá ser efectuada, como foi, em suporte de papel, em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível (arts. 78 e 90 do mesmo diploma legal)”. Julgou o Tribunal a quo que sequer carecendo, a denúncia, nos termos da lei, de fundamento, certo é que a opção de denúncia foi concretamente justificada pelo Réu, não configurando quer as recusas quer a denúncia dos contratos situações de abuso de direito, antes, sim, o normal exercício de um direito pelo seu titular e com observância do pré-aviso legal. Justifica o Tribunal a quo, sendo que o art. 334º exige, para a verificação de abuso de direito, “um abuso manifesto, ou seja, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites ali referidos, equivalendo o abuso de direito à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar (Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., 6); na ausência de limitação especial, o conteúdo de um direito é concretamente limitado pelo princípio da sua função social e face à figura do abuso de direito (A. Menezes Cordeiro, Reais, 1979, 578), impondo-se esta figura jurídica quando alguém exerce um direito em contradição com uma sua conduta anterior em que, fundadamente, a outra parte tenha confiado (Vaz Serra, RLJ, 111, 296); abuso de direito que, ao invés da falta ou carência do direito, pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, bem como das faculdades ou das liberdades reconhecidas pela Ordem Jurídica a determinadas pessoas (Antunes Varela, RLJ, 114, 75)”. Acrescenta “Quanto à ofensa aos bons costumes, tem-se entendido como tal, essencialmente, o negócio que tem por objecto actos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte”. E “Os “bons costumes” são representados pelas exigências da moral num dado momento histórico e concreto e são um conceito indeterminado que o direito positivo, repousando simplesmente no alcance verbal da expressão e sem mais critérios orientadores, colocou nas mãos do juiz para este o determinar sobre o concreto, em seu prudente arbítrio, distinguindo-se da boa fé, que é a representação dos princípios éticos do dever de lealdade e correcção (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1986, 5ª ed., págs. 13 e 14)”. Conclui a apelante que sendo o “fundamento da denúncia a nacionalidade da recorrente, essa denúncia não poderia, em hipótese alguma, transformar-se em licita por mera observância da formalidade prevista naquelas cláusulas contratuais gerais, cláusulas essas que, ao contrário do que o recorrido pretende, não foram previamente comunicadas à recorrente, nem por esta subscritas nos termos legais”, considerando a “decisão do recorrido como violação dos seus deveres de atuação proporcional, lealdade e boa fé para com … a recorrente, deixando, assim, o depositante totalmente desprotegido” entendendo “ilícito, por falta de fundamento contratual válida, a denúncia dos contratos de depósito, o que subsidiariamente se invoca e apenas para a hipótese de este Tribunal não declarar ilícito, em razão de fundamento ilegal, as referidas denúncias”. Ora, como ficou claro, o fundamento da denúncia não foi a nacionalidade russa da Autora e, independentemente da validade ou não das cláusulas contratuais relativas a denúncia dos contratos, sendo os mesmos de duração indeterminada, não pode deixar de ser reconhecido ao Réu o direito de os denunciar, não se lhe podendo impor que continue, indefinidamente, a com ela ter de contratar operações de risco por ele não pretendidas. Verifica-se que não se mostra exercido tal direito de forma abusiva, antes o Réu, face aos riscos constatados e “por razões de Compliance”, invocadas, recusou operações e exerceu o direito de denunciar os contratos, legitimamente recusando a assunção de riscos, tendo, no exercício do direito de autodeterminação, justificadamente, encerrado as contas bancárias profissionais da Autora. É legítimo que o Banco se não pretenda vincular a operações que envolvam acrescidos riscos, acrescidas dificuldades de controle, com especiais obrigações de participação criminal e de sigilo, convocadas e orientadas para o combate à criminalidade, não podendo a pretensão da Autora, no sentido de ser indefinidamente imposto ao banco Réu o risco que lhe pretende assacar, proceder, tendo a vontade do Banco, que em nada contende com o princípio da boa fé e com deveres de proteção e lealdade, de ser respeitada e observada. Cumpre, ainda, deixar claro que o recurso se destina a impugnar uma concreta decisão judicial, não podendo ser conhecidas no recurso questões novas não concretamente suscitadas nem apreciadas na decisão recorrida, e que o conhecimento de questões a prenderem-se com invalidades de cláusulas contratuais suscitadas em termos genéricos se mostra prejudicado, sendo, mesmo, inútil, dado o direito que ao Réu cabe, como vimos, reconhecer. * 4ª. Da ampliação do objeto do recurso.Aqui chegados, cumpre finalmente referir que, na improcedência do recurso, como caberá decidir, prejudicado fica o conhecimento da ampliação do objeto do recurso. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo José Eusébio Almeida ______________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg. [2] Ibidem, págs 824 e seg. [3] Ibidem, pág, 825. [4] Ibidem, pág, 825. [5] Tem este ponto a seguinte redação:“39. Na avaliação de risco que fez da operação, o Banco 1... ponderou, em particular, o facto de o ordenante da transferência em causa ter autorização de residência em Portugal, pelo que não havia razão para não ter uma conta bancária própria em Portugal e precisar de fazer passar os fundos para aquisição de um imóvel pela Conta Clientes da Autora, sendo de referir que, independentemente da nacionalidade do ordenante, a circunstância de fundos destinados à compra de um imóvel passarem por “contas-clientes” de advogados pode configurar um indício de suspeita de operação de branqueamento de capitais, sobretudo quando não é dada uma justificação plausível para esse efeito”. [6] Tem este item dos factos provados a seguinte redação: “46. As transferências nos valores € 184,50 (com data de 12.05.2022) e € 246,00 (com data de 05.05.2022), também efetuadas a partir da Rússia e por cidadãos russos, foram rejeitadas pelo Banco ré após análise e por inexistir documento comprovativo de suporte às mesmas”. [7] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direito das obrigações, vol. I, 2017, 14ª edição, Almedina, pág. 275. [8] Na verdade, em matéria de suportação de danos, a regra básica é ser o lesado quem acarreta com os prejuízos por si sofridos, sendo a responsabilidade civil, consistente numa fonte de obrigações, baseada no princípio do ressarcimento dos danos, uma exceção (cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. I, 2017, 14ª edição, Almedina, pág. 275 e Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, pág. 662). [9] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Idem, pág. 278. [10] Ibidem, pág. 278 [11] Ac. do STJ de 12/9/2019, proc. 2604/15.8T8LRA.C1.S1 (Relatora: Rosa Ribeiro Coelho), acessível in dgsi [12] Manuel A. Carneiro da Frada, FORJAR O DIREITO, 2ª Edição, Almedina, pág. 164-165 e cfr., ainda, a nota de rodapé ali citada (“Manuel A. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, 2003, 99 ss, 381 ss, 431 ss, …”). [13] Ibidem, pág. 165 [14] Eugénia Cunha, A terceira via da responsabilidade civil, in “II Bienal de Direito de Vila do Conde, Novos Rumos da Responsabilidade Civil”, Coordenação: Maria do Rosário Epifânio, junho/2025, Almedina, págs 193 a 229. [15] Pedro Romano Martinez, O direito das obrigações (Parte Especial) , 2ª Edição, Almedina, pág. 473 [16] Ibidem, pág 475 [17] Ac. do STJ de 20/11/2012, proc. 176/06.3TBMTJ.L1.S2 (Relator: Fonseca Ramos), acessível in dgsi, onde se entendeu “Classicamente, a responsabilidade civil coenvolve a responsabilidade contratual (a violação do contrato) e a extracontratual (a que não se filia na violação de deveres contratuais, mas em normas que tutelam interesses alheios, ou direitos absolutos) e ainda a responsabilidade objectiva: em não poucos casos, a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual miscigenam-se, mal se destrinçando os campos de aplicação e nem sequer a nitidez das fronteiras”. [18] Ac. da RL de 27/9/2012, proc. 512/10.8TCFUN.L1-2 (Relatora: Teresa Albuquerque), acessível in dgsi [19] Ac. do STJ de 7/2/2017, proc. 4444/03.8TBVIS.C1.S1 (Relator: Hélder Roque), acessível in dgsi [20] Ac. da RL de 24/9/2019, proc. (Relator: José Capacete), acessível in dgsi, onde esclarecendo-se a questão do concurso ou concorrência da responsabilidade civil contratual e da extracontratual, se refere “Conforme refere Vaz Serra, «o contrato não priva as partes da protecção geral, pois pela celebração de um negócio jurídico não se renuncia à defesa que se teria independentemente dele», antes «não sendo de presumir que, com o contrato, se tenha querido afastar a responsabilidade delitual, principalmente quando os contraentes teriam dificuldade em prever a possibilidade do dano.» «(…).» «Com a celebração do contrato, os direitos do credor são reforçados e não limitados» (…) «Se a existência de um contrato estabelece entre as partes mútuos deveres de protecção, mais intensos do que em relação a terceiros, não se justifica que a tutela do credor seja inferior à destes.»”. [21] Ac. da Rel de Lisboa de 24/10/2019, proc. 2069/13.9TCLRS.L1-6 (Relator: Nuno Ribeiro), acessível in dgsi [22] “Strito sensu, o cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória. É a actuação da relação obrigacional, no que toca ao dever de prestar (A. Varela, Obrigações, 2º-7)”, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 766. [23] A. Varela, CJ, 1987, 4º, 21. [24] Ac. do STJ de 12/6/2003, proc. 03B573.dgsi.net, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 768. [25] Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 1030. [26] Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum pág. 767. [27] Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, 2017, Almedina, pág. 960. [28] Almeida Costa, Introdução, 152, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum, pág. 767. [29] A. Varela, Obrigações, 187, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum, pág. 767. [30] Cunha de Sá, Abuso de Direito, 173, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum, pág. 767. [31] Ac. do STJ de 14/7/2009, proc. 2406/06.2TVSLB.S1.dgsi.net, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum, pág. 769. [32] Ac. do STJ de 17/9/2009, proc. 841/2002.S1.dgsi.net, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum, pág. 769. [33] Ana Filipa Morais Antunes, idem, pág. 1030. [34] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado, I-1, p. 407 e Obrigações, 1º, págs 149 e segs e Da Boa Fé, págs. 586 e segs e Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2017, 14ª Edição, Almedina, pág. 55. |