Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130790
Nº Convencional: JTRP00005836
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
TRIBUNAIS
Nº do Documento: RP199205049130790
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 2658-1
Data Dec. Recorrida: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1 ART2 N2 ART5.
DL 32179 DE 1942/06/29 ART7.
CCIV66 ART574 ART575.
CCOM888 ART42 ART43.
CPC67 ART519 N4 ART534 ART856 ART857 ART861 ART1476.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG190.
AC STJ DE 1980/05/21 IN BMJ N297 PAG207.
AC STJ DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG492.
AC RL DE 1982/03/17 IN CJ T2 ANOVII PAG201.
AC RC DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG109.
AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG45.
AC RE DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG314.
P PGR 204/78 IN BMJ N286 PAG156.
Sumário: I - O dever de sigilo bancário cessa perante justa causa e este ocorre quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.
II - O artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, destina-se a regular apenas aqueles casos em que as informações são pedidas por particulares estranhos à conta bancária.
III - O artigo 5 do referido Decreto-Lei, ressalvando " o dever de informação estatística ou outra ", contempla o caso de o pedido de informação partir dos tribunais.
Reclamações: