Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026089 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199905199940364 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 504/94-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART595. CPP87 ART377 N1. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão que veio a ser descriminalizado por se tratar de um cheque post-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), tendo o processo prosseguido para conhecimento do pedido cível deduzido, e apurando-se que o arguido emitiu o cheque, sacado sobre a sua conta pessoal, destinado ao pagamento das rendas vencidas relativas a um estalelecimento comercial pertencente a uma sociedade comercial de que era sócio-gerente, haverá que condená-lo no respectivo pedido por ter assumido perante o senhorio-demandante a responsabilidade da dívida da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||