Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940364
Nº Convencional: JTRP00026089
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP199905199940364
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 504/94-5
Data Dec. Recorrida: 01/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART595.
CPP87 ART377 N1.
Sumário: I - Acusado o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão que veio a ser descriminalizado por se tratar de um cheque post-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), tendo o processo prosseguido para conhecimento do pedido cível deduzido, e apurando-se que o arguido emitiu o cheque, sacado sobre a sua conta pessoal, destinado ao pagamento das rendas vencidas relativas a um estalelecimento comercial pertencente a uma sociedade comercial de que era sócio-gerente, haverá que condená-lo no respectivo pedido por ter assumido perante o senhorio-demandante a responsabilidade da dívida da sociedade.
Reclamações: