Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350521
Nº Convencional: JTRP00013313
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO RÉU NO ESTRANGEIRO
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199401199350521
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 3/93
Data Dec. Recorrida: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART334 N1 N2 N3 ART336 ART337 ART344 N2 N3 ART372 ART467.
Sumário: I - Tendo sido o arguido, dispensado de comparecer à audiência de julgamento, a seu requerimento, por se encontrar no estrangeiro por razões de trabalho, representado por defensor, a leitura da sentença equivale à notificação desta ao arguido, que se considera como estando presente.
II - A notificação prevista no n. 5, segunda parte, do artigo 113 do Código de Processo Penal não abrange os casos em que a notificação da sentença é feita com a sua leitura em audiência, na ausência do arguido mas na presença do defensor; neste caso, a leitura de sentença equivale à sua notificação ao arguido, transitando em julgado se não for interposto recurso no prazo legal.
Reclamações: