Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013313 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUSÊNCIA DO RÉU NO ESTRANGEIRO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199401199350521 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART334 N1 N2 N3 ART336 ART337 ART344 N2 N3 ART372 ART467. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido o arguido, dispensado de comparecer à audiência de julgamento, a seu requerimento, por se encontrar no estrangeiro por razões de trabalho, representado por defensor, a leitura da sentença equivale à notificação desta ao arguido, que se considera como estando presente. II - A notificação prevista no n. 5, segunda parte, do artigo 113 do Código de Processo Penal não abrange os casos em que a notificação da sentença é feita com a sua leitura em audiência, na ausência do arguido mas na presença do defensor; neste caso, a leitura de sentença equivale à sua notificação ao arguido, transitando em julgado se não for interposto recurso no prazo legal. | ||
| Reclamações: | |||