Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120740
Nº Convencional: JTRP00004773
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
PRAZO JUDICIAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199202259120740
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 62-D/91
Data Dec. Recorrida: 06/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N2 N3 N4 ART382 N1 A.
CCIV66 ART279 ART296.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG406.
AC RL DE 1990/06/26 IN CJ ANOXV T3 PAG149.
AC RE DE 1982/10/21 IN CJ ANOVII T4 PAG291.
AC RL DE 1982/03/03/16 IN CJ ANOVII T2 PAG166.
Sumário: I - O prazo referido no artigo 382, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, porque, além do mais, a acção a que ele se refere se destina a ser posta em tribunal, à qual se apensará o procedimento cautelar dependente, é de natureza judicial ou processual.
II - O prazo para a propositura da acção de que depende a manutenção de providência cautelar decretada conta-se nos termos dos artigos 296 e 279 do Código Civil, sendo contínuo e correndo seguidamente, conforme dispõe o nº 2 do artigo 144 do Código de Processo Civil.
Reclamações: