Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
297/2000.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ASSINATURA A ROGO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20110713297/2000.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no nº 2 do art. 410° do Cód. Civil, a validade formal do respectivo contrato promessa depende da sua redução a escrito e da assinatura de ambas as partes contratantes, tratando-se de formalidades ad substanciam.
II - Tratando-se de declarante que não saiba ou não possa assinar, a assinatura pode ser feita por terceira pessoa que não o declarante, a rogo deste. Contudo, para protecção do rogante, a lei condiciona a validade jurídica da assinatura a rogo, exigindo que o rogo seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
III - A confissão da celebração do contrato, sendo irregular a assinatura a rogo, não sana o vício de forma.
IV - Mas, in casu, existe abuso de direito por banda dos autores, ao invocarem tal nulidade, por excesso manifesto do seu exercício, mantendo-se a validade do contrato.
V - Para evitar ou atenuar uma situação de injustiça, a lei concede que se abandone o princípio da estabilidade ou intangibilidade das relações contratuais, admitindo-se, mesmo sem o acordo dos contraentes, que o contrato seja modificado ou resolvido, com base na alteração de circunstâncias vigentes à data da conclusão do mesmo.
VI - Na actual sistemática processual civil, a litigância de má-fé abrange não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da violação de interesses públicos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 297/2000.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B…, falecido na pendência da instância, e mulher, C…, residentes no …, freguesia de …, concelho do Marco de Canaveses, instauraram a presente acção declarativa ordinária, contra D…, residente no …, …, …, …, Marco de Canaveses, e E…, residente na Rua …, … – ., esquerdo, Marco de Canaveses, pedindo que:
a) se declare inexistente o contrato-promessa referido no documento 5 que juntam, em virtude de não se encontrar validamente assinado pelos Autores;
Se assim se não entender,
b) se declare a resolução do mesmo contrato em virtude do Réu E… não ter pago aos Autores as quantias referidas no mesmo, declarando-se que as mesmas fossem conferidas pelo Réu D…;
Se tal não for o entendimento do Tribunal
c) se declare a resolução do contrato referido no documento 5 por incumprimento do Réu E… em virtude de se ter recusado a outorgar a respectiva escritura de compra e venda.
Para tanto alegam, em síntese, serem donos e legítimos proprietários dum prédio rústico sito no …;
Em 1991 os Autores acederam vender ao Réu D… uma parcela de terreno com a área de cerca de 1.500 m2, a destacar daquele prédio nos preços e condições constantes do documento de fls. 17;
A parcela prometida vender é a que se encontra assinalada a vermelho no documento de fls. 16;
Antes do contrato-promessa ter sido reduzido a escrito, nem o Réu D…, nem os Autores procederam à medição da dita parcela de terreno, razão pela qual se refere em tal contrato que ela tem uma área de cerca de 1.500 m2, tendo essa medição sido calculada “a olho” por Autores e por Réu D…;
Posteriormente, os Autores foram contactados pelo Réu D…, que lhes disse pretender ceder o negócio ao Réu E…, a que os Autores acederam;
Em consequência, entre Autores e ambos os Réus foi outorgado o contrato-promessa junto aos autos a fls. 18 a 20;
A parcela de terreno que os Autores prometeram vender ao Réu E… é a mesma que tinham prometido vender ao Réu D…, tendo este outorgado neste contrato a dar o seu acordo e a desistir do contrato-promessa que tinha outorgado anteriormente;
No sentido de proceder à realização da escritura pública de compra e venda, os Autores obtiveram junto da Câmara Municipal a autorização para destacarem a parcela de terreno prometida vender;
Participado o destaque à Repartição de Finanças, os Autores notificaram o Réu E… para comparecer no Cartório Notarial para a realização da escritura, não tendo este comparecido;
Posteriormente, o Réu E… informou os Autores que não aceitava apenas aquela parcela de terreno uma vez que ela só tinha 835 m2, pretendendo que lhe fosse cedido mais terreno, considerando que no contrato-promessa que outorgou lhe é prometido vender uma parcela com a área de 1.500 m2;
Os Autores quiseram cumprir o contrato-promessa nos precisos termos em que ele foi querido, mas tiveram a oposição do Réu E…, pelo que face à posição assumida por este, pretendem os AA. que o contrato-promessa seja declarado não cumprido por culpa exclusiva do promitente comprador;
Acontece que os Autores nunca receberam os valores referidos no contrato promessa, como adiantamento do preço;
Daí que tenha havido incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-comprador;
Por sua vez, no contrato-promessa de fls. 18 a 20 diz-se que os promitentes vendedores não sabem assinar, pelo que a sua assinatura irá ser feita a rogo;
Todavia o rogo não foi confirmado perante o notário, nem houve intervenção notarial para o mesmo, daí que o contrato-promessa não se encontre validamente assinado pelos Autores, o que gera a inexistência do mesmo.
Os Réus contestaram, sustentando que a parcela prometida comprar pelo Réu E… aos Autores tinha uma área de cerca de 1.500 m2 e não de 835 m2 e que foi por esse motivo que este se recusou a celebrar a escritura de compra e venda nos termos pretendidos pelos Autores;
Impugnaram que o Réu E… não tivesse entregue aos Autores as importâncias constantes do contrato-promessa;
Sustentaram que os Autores apuseram as suas impressões digitais na presença de duas testemunhas, que confirmam isso mesmo; e que os Autores confessam terem outorgado aquele contrato, alegando que, por força do disposto no art. 410º do Cód. Civil os Autores encontram-se impedidos de invocar a omissão de tais requisitos.
Concluem, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e em indemnização consistente no reembolso de todas as despesas resultantes dos presentes autos, incluindo honorários do mandatário, a fixar no final do processo, sustentando que os AA. deduzem pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar, com o objectivo de obterem um lucro injustificado.
O Réu E… deduziu Reconvenção pedindo que:
a) se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, declarando-se que o Réu-reconvinte é legítimo proprietário de uma parcela de terreno com a área de 1.500 m2, sita no …, freguesia …, concelho do Marco de Canaveses, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 361;
b) se condene os Autores-reconvindos a reconhecerem tal direito e a procederem à desanexação da referida parcela de terreno;
- ou, caso tal não se entenda:
c) se condene os Autores-reconvindos a pagarem ao Réu-reconvinte o valor da identificada parcela de terreno, acrescida da parte do preço já pago, cujo montante será liquidado em execução de sentença;
d) se declare e reconheça ao Réu-reconvinte o direito de retenção sobre a identificada parcela de terreno, pelo crédito, a liquidar em execução de sentença, resultante do não cumprimento por parte dos Autores-reconvindos.
Para tanto alega o Réu E… ter celebrado com os Autores o contrato-promessa junto aos autos a fls. 18 a 20 nos termos do qual estes obrigaram-se a vender àquele Réu “uma parcela de terreno com a área de 1.500 m2 (…).
Os Autores-Reconvindos pretendem vender uma parcela de terreno com, apenas, a área de 830 m2 e para o efeito procederam à desanexação de tal área do referido prédio, recusando-se injustificadamente a cumprir o contrato prometido;
No referido contrato foi acordada a execução específica do contrato;
Nos termos daquele contrato o promitente comprador entrou imediatamente na posse, gozo e fruição da referida parcela de terreno, o que aconteceu em 15/03/1999, o que lhe confere o direito a exigir o valor da parcela de terreno determinado objectivamente à data do incumprimento do contrato-promessa, valor esse cuja liquidação relega para execução de sentença, estando-lhe também conferido o direito de retenção sobre a identificada parcela de terreno.
Os Autores-reconvindos replicaram mantendo a versão dos factos alegados na petição inicial, aceitando que os cheques foram levantados da conta do Réu E…, mas alegando que as quantias por ele tituladas foram depositadas na conta do Réu D… e foram por este recebidas.
Sustentam ainda que a Lei não permite a alienação, seja a que título for, de parcelas de terreno que não tenham sido objecto de desanexação ou de loteamento, pelo que, nunca podia ser proferida sentença a declarar a transmissão para o promitente comprador da parcela de terreno com área superior àquela que foi desanexada e que hoje constitui um prédio autónomo, com inscrição matricial e predial próprias.
Sustentam ainda que o Réu-reconvinte E… nunca entrou na posse da parcela.
Concluíram como na petição inicial e pela improcedência do pedido reconvencional.
Os AA. vieram ainda ampliar o pedido e a causa de pedir, pedindo que:
a- se declare que a abertura da … constituiu uma alteração imprevista e anormal das circunstâncias em que os Autores fundaram a decisão de vender a parcela de terreno referida nos autos, já que o valor de tal parcela em consequência da abertura daquela avenida passou a ser de mais de 40 mil contos, valor este claramente superior ao preço constante do contrato-promessa;
b- em consequência se declare a resolução do prometido contrato de compra e venda;
Ou, em alternativa, a sua modificação, segundo juízos de equidade e princípios de boa fé, fixando-se como valor de alienação da parcela prometida vender o preço de 40 mil contos.
Se assim se não entender:
c- deve declarar-se inexistente o contrato-promessa referido no nº 5 do articulado inicial em virtude de não se encontrar validamente assinado pelos Autores com as legais consequências;
Ou
d- deve declarar-se a resolução do mesmo em virtude do Réu E… não ter pago aos Autores as quantias referidas em tal contrato, declarando-se que as mesmas foram recebidas pelo Réu D…;
Se tal não for o entendimento do Tribunal:
e- deve declarar-se a resolução do contrato referido no n.º 5, por incumprimento do Réu E… em virtude de este se ter recusado a outorgar a respectiva escritura de compra e venda;
ou
f- deve declarar-se a anulabilidade do contrato-promessa caso se entenda que a área prometida vender é superior à referida no n.º 4 do articulado inicial, dado que assim, por erro se terão atingido os motivos determinantes da vontade dos Autores quanto ao objecto do negócio.
Para tanto alegam que à data da celebração dos contratos-promessa a parcela de terreno objecto daqueles contratos confrontava com um mau caminho de cabras, mas que, actualmente, confronta com a …, que liga a cidade do … com o …, sendo certo que quando os Autores acederam vender esta parcela de terreno desconheciam que ali ia ser aberta uma avenida;
Com a abertura daquela avenida o terreno prometido vender disparou em flecha, ascendendo o valor actual da parcela de terreno a 40 mil contos;
Os Autores nunca pensariam vender uma parcela de terreno por 3 mil contos que volvido escasso tempo valeria 40 mil contos;
Os Autores só concordaram em vender aquela parcela de terreno porque a mesma confrontava com o referido caminho de cabras e apenas daria para a construção de uma moradia unifamiliar;
Todavia, actualmente, tal terreno é urbanizável, localiza-se numa zona privilegiada do …, com deslumbrantes vistas para a …, estando, por isso, preenchidas as condições previstas no artigo 437º do Cód. Civil que conferem aos Autores o direito à revogação do contrato por alteração anormal das circunstâncias em que fundaram a sua decisão em contratar.
Os Réus treplicaram impugnando a matéria alegada em sede de ampliação do pedido e concluindo como na contestação-reconvenção.
Admitiu-se a reconvenção e a ampliação do pedido e da causa de pedir.
Tendo falecido o Autor B…, suspendeu-se a instância até à habilitação dos respectivos sucessores.
Por sentença proferida nos autos apensos, entretanto transitada em julgado, julgou-se habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido B…, C…, F… e G….

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declarou a nulidade do contrato-promessa junto aos autos a fls. 18 a 20 e, por vida disso, condenou-se os Autores C…, F… e G…, sendo a primeira, a título pessoal e na qualidade de sucessora do falecido B…, e os dois últimos, na qualidade de sucessores deste B…, a restituírem ao Réu E… a quantia de 34.915,85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos) Euros, absolvendo os Réus dos restantes pedidos formulados pelos Autores.
Mais se julgou a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência foram os Autores-reconvindos absolvidos dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo Réu-reconvinte, E….
Os Autores foram ainda absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelos Réus.

Inconformado com tal decisão veio o Réu E… recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1) Por confissão dos AA foi dado como provado que em 15/03/1993, celebraram com o Recorrente um contrato promessa de compra e venda, com o teor constante da alínea D) da matéria provada.
2) Constando tal matéria da especificação, não deveria o Mmº Juiz “a quo” proceder à sua reanálise, como aconteceu.
3) Fez, assim, o Meritíssimo Juiz “a quo”errada interpretação dos artºs 352º do CC e 490º do CPC.
4) A solução jurídica adoptada constitui manifesto abuso de direito, traduzido no “venire contra factum próprio”, nos termos do artigo 334º do CC.
5) Resulta da factualidade provada que, os AA quiseram celebrar efectivamente o contrato promessa de compra e venda com o Recorrente, tendo inclusive marcado a escritura no notário.
6) Posteriormente, face à valorização do terreno em causa e contrariando abertamente a negociação com o Recorrente e a sua conduta anterior, os AA. vieram propor a presente acção alegando a inexistência do contrato-promessa que haviam celebrado e aceite.
7) Tal facto, consubstancia-se em manifesto abuso de direito, uma vez que os AA. vieram exercer o seu direito em contradição com a sua conduta anterior, em que o Recorrente confiou plenamente – a assinatura do contrato promessa no escritório do advogado dos AA.
8) O Meritíssimo Juiz “a quo” não aplicou, assim, o disposto no artº 334º do CC.
9) A douta sentença, na sequência da declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda, condenou os AA. a restituir o montante pago pelo Recorrente, à data da assinatura do contrato promessa, em 1993.
10) Ora, o nº 1 do artº 289º do C.C. estabelece que a anulação do negócio tem efeito retroactivo, ou seja, os seus efeitos retroagem à data da celebração do contrato.
11) Pelo que, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou tal dispositivo legal.
12) Face à declaração de nulidade do negócio em causa deveriam os AA., ser condenados a pagar, para além de tal importância os juros de mora a contar da data de entrega do montante em causa e, ainda a indemnizar o Recorrente por todos os danos causados por força da frustração do negócio.
13) Tal indemnização, deverá ter em conta a valorização do terreno objecto do contrato, desde a data da celebração do negócio até integral e efectivo pagamento.
14) Finalmente, ao não condenar os AA. como litigantes de má fé, face à matéria dada como provada, violou o Meritíssimo Juiz “a quo” o disposto nas alíneas a) e d) do nº 2 do artº 456º do C.C.
A final requer que seja o recurso julgado procedente e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida, condenando-se os AA. conforme o peticionado na reconvenção, ou, caso assim se não entenda, a devolver ao Recorrente a importância entregue acrescida dos juros legais, a contar da data de entrega até efectivo e integral pagamento, e a indemnizar o Recorrente de todos os prejuízos por força da declaração de nulidade do contrato celebrado.

Não foram apresentadas contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo Tribunal”a quo”:
A - Na ficha n.º 00457/131093 da Conservatória do Registo Predial de Marco de Marco de Canaveses, freguesia …, encontra-se descrito o prédio misto denominado …, composto de cultura, videiras, pinhal e pastagem e casa de caseiro de dois pavimentos, sito no …, com a área coberta de 45 m2 e descoberta de 4.800 m2, a confrontar do norte com H…, do nascente com I…, de sul com … e de poente com H…, inscrito na matriz nos artigos 283º urbano e 361º rústico, tendo como últimos titulares inscritos os ora Autores (cfr. doc. de fls. 78 a 85, cujos demais termos se dão por reproduzidos).
B - No dia 05 de Julho de 1991 os Autores celebraram com o Réu D… um contrato promessa de compra e venda acordando que aqueles prometiam vender a este uma parcela de terreno com a área de cerca de 1.500 m2, sito no …, …, Marco de Canaveses, a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 361º, sendo o preço global da aquisição de três milhões de escudos, sendo na data de realização do contrato sinalizada a aquisição com o montante de um milhão de escudos já entregue no dia 15 de Abril de 1991 e um cheque no montante de um milhão de escudos sobre a J… entregue em 05 de Julho de 1991, sendo a parte restante paga no acto da escritura a realizar logo que o vendedor tenha a necessária documentação, sendo a venda feita livre de ónus e encargos (cfr. fotocópia de documento de fls. 71 e acordo das partes).
C- Após a realização do acordo referido em B) os Autores foram contactados pelo Réu D… que lhes disse pretender ceder o negócio ao Réu E…, o que os Réus aceitaram.
D- Na sequência do mencionado em C) os Autores celebraram com o Réu E… em 15 de Março de 1993 um contrato promessa de compra e venda em que os Autores assumiram a qualidade de promitentes vendedores e o Réu E… de promitente comprador intervindo o Réu D… como terceiro, com o seguinte teor:
Pelos promitentes vendedores foi dito que são donos, legítimos possuidores e proprietários de um prédio rústico denominado “… – cultura e videiras, pinhal e pastagem”, sito no …, da freguesia …, concelho de Marco de Canaveses (…) inscrito na respectiva matriz rústica de … sob o artigo 361º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3148. Que pelo preço de oito milhões de escudos prometem vender ao segundo outorgante, que por sua vez lhe promete comprar, uma parcela de terreno, com a área de 1.500 m2, já demarcada e sinalizada, a desanexar do prédio acima referido. Que este contrato fica subordinado às condições seguintes: 1º Como sinal e princípio de pagamento o promitente comprador obriga-se a entregar aos promitentes vendedores no prazo de 48 horas a quantia de seis milhões e novecentos mil escudos, quantia essa titulada pelo cheque n.º ………. do K…., 2º- Como entrada inicial do pagamento o promitente comprador entrega nesta ocasião a quantia de cem mil escudos aos promitentes vendedores (…). 4º Os promitentes vendedores obrigam-se a proceder ao registo em seu nome do prédio acima referido e a proceder ao destacamento da fracção prometida vender (…) 7º Que com a assinatura do presente contrato promessa, o promitente comprador entra imediatamente na posse, gozo e fruição da parcela de terreno prometida vender. 8º Que ao presente contrato é atribuída força de execução específica (…) Disse seguidamente o segundo outorgante que aceita o contrato nos seus precisos termos. Pelo terceiro outorgante foi dito que dá o seu acordo ao presente contrato, e que, em consequência, desiste do contrato promessa outorgado com os primeiros em 5 de Julho de 1991 e que tinha por objecto a mesma parcela de terreno.
Do contrato constam as assinaturas do segundo e terceiro outorgantes e a seguinte declaração:
Declaramos que B… e esposa C… opuseram as suas impressões digitais no presente documento, depois do conteúdo do mesmo lhes ter sido lido e explicado – L… … M… – N…. (cfr. fotocópia de doc. de fls. 18 a 20, não impugnado pelas partes).
E- A parcela de terreno que os Autores prometeram vender ao Réu E… é a mesma que tinha prometido vender ao Réu D…, o que o Réu E….
F- O Réu E… emitiu a favor do Autor-marido com datas de 15/03/1993 e 17/03/1993 os cheques respectivamente, com os n.ºs ………. e ………. sacados sobre a conta n.º ……….. da agência de … do K…, tendo as quantias tituladas pelos mencionados cheques sido levantadas da referida conta bancária.
G- A parcela prometida vender objecto dos contratos referidos em B) e D) possui actualmente um valor superior a Esc. 40.000.000$00.
H- À data de celebração do contrato referido em D) a parcela de terreno ali mencionada confrontava com um caminho de cabras, tendo entretanto sido aberta uma Avenida que liga a cidade do … ao ….
I- Da certidão emitida pela chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal … consta que em cumprimento do despacho do presidente da Câmara exarado no requerimento do ora Autor na qualidade de proprietário do prédio identificado em A) e pretendendo destacar uma parcela daquele seu prédio com a área de 835 m2 a confrontar de norte com o requerente, nascente com O…, sul com … e poente com P…, arquivado na secretaria em face da informação dos Serviços Técnicos de Obras daquela Câmara Municipal, certifica que o referido prédio objecto de destaque se encontra dentro da área urbana do … (cfr. doc. de fls. 21, cujos demais termos se dão por reproduzidos).
J- Os Autores, em 21/02/2000, tinham obtido autorização da Câmara Municipal para destacarem uma parcela de terreno com a área de 835 m2 – resposta aos pontos 9º e 10º da base instrutória.
K- Os Autores notificaram o Réu E… para comparecer no Cartório Notarial, no dia 27/03/2000, às 11 horas, para a realização da escritura de compra e venda da parcela de terreno, sendo que os Autores apenas se dispunham a celebrar aquela escritura de compra e venda com o Réu E… com a área e confrontações que se mostram sinalizadas a vermelho no levantamento topográfico de fls. 16 – resposta ao ponto 11º da base instrutória.
L- Os Autores pretendem celebrar com o Réu E… escritura de compra e venda da parcela de terreno que tem a área e as confrontações que se encontram representadas no levantamento topográfico de fls. 16, parcela esta ali representada que tem uma área de 835 m2 – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
M- Sendo essa a área desanexada do prédio referido em A) – resposta ao ponto 15º da base instrutória.
N- Após a celebração do contrato referido em D) e até à presente data o Réu E… não ocupou ou fruiu a parcela de terreno ali mencionada – resposta ao ponto 16º da base instrutória.
O- A parcela de terreno a que se alude no contrato identificado em D) situa-se em terreno urbanizável – resposta o ponto 19º da base instrutória.
III
Na consideração de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- da desconsideração da confissão dos AA. de que celebraram um contrato promessa;
- do abuso de direito inerente à alegação dos AA. de que o contrato-promessa que haviam celebrado e aceite é inexistente;
- da condenação dos AA. a pagar os juros de mora a contar da data de entrega do montante que foram condenados a restituir ao Réu e, ainda a indemnizar o Recorrente por todos os danos causados por força da frustração do negócio;
- decidindo-se pela manutenção do contrato, importará conhecer dos demais pedidos deduzidos na petição inicial e na reconvenção.
- da existência de litigância de má fé por parte dos AA.

I - Da desconsideração da confissão dos AA. de que celebraram um contrato promessa.
Pretende o Réu/apelante que tendo os AA. alegado terem celebrado com o Réu um contrato promessa de compra e venda de imóvel, estaria o tribunal impedido de desconsiderar tal “confissão” e, decidir, como decidiu pela nulidade do contrato, por vício de forma.
Na tese do apelante a inobservância da forma legal só poderia ser invocada por quem não reconhecesse a celebração do contrato e não poderia ser conhecida oficiosamente, o que, podemos adiantar, contraria a letra da lei.
Com efeito, nos termos do artigo 219º do C.Civ., a observância de certas formalidades só é condição de validade do negócio jurídico quando a lei o determina.
E, de acordo com o artigo 220º do C.Civ. a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
Ora, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do C. Civ.).
Desse modo, a aceitar-se que, no contrato promessa em causa foi preterida uma formalidade geradora de nulidade (formalidade ad substantiam), como o fez o tribunal recorrido, a mesma é insubstituível por qualquer meio de prova, ao contrario das demais (formalidades ad probationem) que podem ser supridas por outros meios de prova.
E, assim, a confissão é totalmente irrelevante para substituir a formalidade em falta, ao contrário do que pretende o apelante.
Vejamos melhor.
Os Autores instauraram a presente acção pretendendo, entre o mais, que se declare a inexistência do contrato-promessa que celebraram com o Réu E…, contrato esse que está junto a fls. 18 a 20 dos autos.
Invocam como fundamento de tal “inexistência” o facto de não se encontrar validamente assinado pelos Autores.
Tal contrato foi celebrado em 15 de Março de 1993 entre Autores e Réu E…, tendo também nele outorgado o Réu D… e consta do seguinte teor:
«Pelos promitentes vendedores foi dito que são donos, legítimos possuidores e proprietários de um prédio rústico denominado “… – cultura e videiras, pinhal e pastagem”, sito no …, da freguesia de …, concelho de Marco de Canaveses (…) inscrito na respectiva matriz rústica de … sob o artigo 361º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3148. Que pelo preço de oito milhões de escudos prometem vender ao segundo outorgante, que por sua vez lhe promete comprar, uma parcela de terreno, com a área de 1.500 m2, já demarcada e sinalizada, a desanexar do prédio acima referido. Que este contrato fica subordinado às condições seguintes: 1º Como sinal e princípio de pagamento o promitente comprador obriga-se a entregar aos promitentes vendedores no prazo de 48 horas a quantia de seis milhões e novecentos mil escudos, quantia essa titulada pelo cheque n.º ………. do K…, 2º- Como entrada inicial do pagamento o promitente comprador entrega nesta ocasião a quantia de cem mil escudos aos promitentes vendedores (…). 4º Os promitentes vendedores obrigam-se a proceder ao registo em seu nome do prédio acima referido e a proceder ao destacamento da fracção prometida vender (…) 7º Que com a assinatura do presente contrato promessa, o promitente comprador entra imediatamente na posse, gozo e fruição da parcela de terreno prometida vender. 8º Que ao presente contrato é atribuída força de execução específica (…) Disse seguidamente o segundo outorgante que aceita o contrato nos seus precisos termos. Pelo terceiro outorgante foi dito que dá o seu acordo ao presente contrato, e que, em consequência, desiste do contrato promessa outorgado com os primeiros em 5 de Julho de 1991 e que tinha por objecto a mesma parcela de terreno».
Deste contrato constam as assinaturas do segundo e terceiro outorgantes e a seguinte declaração:
«Declaramos que B… e esposa C… opuseram as suas impressões digitais no presente documento, depois do conteúdo do mesmo lhes ter sido lido e explicado – L… … M… – N… – cfr. alínea D da matéria apurada».
Sustentam os Autores que o rogo não foi confirmado perante notário, nem houve qualquer intervenção notarial naquele, o que, na sua perspectiva, determina a inexistência jurídica do mesmo.
No caso, dúvidas não há que o contrato em causa integra um contrato-promessa de compra e venda na medida em que os Autores obrigaram-se a vender ao Réu E…, que por sua vez se obrigou a comprar-lhes, a parcela de terreno que ali identificam, pelo preço de oito milhões de escudos, a ser pago nas condições e prazo ali estabelecidos.
Na medida em que neste contrato-promessa os Autores, enquanto promitentes-vendedores, e o Réu E…, enquanto promitente-comprador, se obrigaram ambos a celebrar o contrato de compra e venda prometido, tal contrato consubstancia um contrato-promessa bilateral.
O contrato-promessa encontra-se submetido, como regra, ao princípio da equiparação enunciado no n.º 1 do art. 410º do Cód. Civil, em função do qual “ à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições relativas ao contrato prometido”.
Deste princípio decorre que aos requisitos e aos efeitos do contrato-promessa se aplicam, como regra, as disposições do contrato prometido.
Todavia, conforme se extrai do mesmo normativo, encontram-se subtraídas ao princípio da equiparação as disposições relativas à forma e aquelas que, pela sua razão de ser, se não possam considerar extensivas ao contrato-promessa.
No que respeita à forma, estatui o n.º 2 do mencionado art. 410º do Cód. Civil, que “… a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral”.
O n.º 3 do mesmo normativo, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 379/86, de 11/11, acrescenta que “no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte”.
Este nº 3 não tem aplicação no caso concreto porquanto é exclusivo para a constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, construído ou a construir e não sobre uma parcela de terreno, como é o caso dos autos.
Decorre dos nºs 1 e 2 que, quanto à forma, se para o contrato prometido a lei exigir documento, seja ele autêntico ou particular, como sucede para a venda de imóveis (cfr. art. 875º do Cód. Civil), o respectivo contrato-promessa só é valido se constar de documento escrito, assinado pelos promitentes (art. 410º, n.º 2, ou seja, exige-se a assinatura de ambas as partes contratantes ou apenas de uma delas, conforme a promessa seja, respectivamente, bilateral ou unilateral);
O contrato-promessa a que os autos respeitam tem por objecto uma parcela de terreno e nele ambas as partes contratantes obrigaram-se a celebrar o contrato definitivo, pelo que, se está perante um contrato-promessa bilateral respeitante a bem imóvel.
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública (875º do Cód. Civil).
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 410º do Cód. Civil, a validade formal do respectivo contrato-promessa dependerá da sua redução a escrito e da assinatura de ambas as partes contratantes, tratando-se, como vimos, de formalidades ad substanciam.
No contrato-promessa em causa apenas foi observado o primeiro requisito de forma, na medida em que foi reduzido a escrito; mas já não o segundo, respeitante à assinatura por ambas as partes, como veremos.
Quanto a este e, constituindo o contrato-promessa um documento particular, importa ter presente o disposto no artº 373º do C. Civ. que assim dispõe:
“1- Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não poder assinar.
2- Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
3- Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4- O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante”.
Por sua vez o art. 166º do Código de Notariado de 1967, vigente à data da celebração do contrato-promessa em análise – 15/03/1993 – prescrevia que:
“1- A assinatura a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
2- O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante”.
Os documentos particulares carecem, assim, de ser assinados pelo seu autor, sendo a assinatura uma exigência de ordem formal sem a qual não se pode afirmar que a declaração de vontade constante do texto foi proferida por quem o mesmo a atribui, sendo que, a assinatura apenas pode ser substituída por simples reprodução mecânica nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita.
Tratando-se de declarante que não saiba ou não possa assinar, a assinatura pode ser feita por terceira pessoa que não o declarante, a rogo deste. Contudo, para protecção do rogante, a lei condiciona a validade jurídica da assinatura a rogo, exigindo que o rogo seja dado ou confirmado perante o notário, depois de lido o documento ao rogante.
Como bem ponderou o tribunal a quo: «a omissão das formalidades legalmente prescritas para a assinatura a rogo compromete a validade do rogo e, por conseguinte, determina a sua nulidade e sendo nulo o rogo, o documento não tem assinatura válida e verificando-se essa nulidade ao nível de um contrato-promessa em relação ao qual a lei prescreva a necessidade desse contrato ser celebrado por escrito mediante a assinatura do contraente rogante e sendo a assinatura, neste caso um elemento integrante e essencial do documento particular, a falta daquelas exigências legais determina a invalidade do próprio contrato-promessa por preterição de formalidade ad substanciam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita».
Ora, resulta do contrato-promessa em análise que do mesmo constam apenas as assinaturas do segundo e terceiro outorgantes e a seguinte declaração:
“Declaramos que B… e esposa C… opuseram as suas impressões digitais no presente documento, depois do conteúdo do mesmo lhes ter sido lido e explicado – L… … M… – N…”.
Tal declaração apenas atesta que os AA. apuseram as suas impressões digitais no contrato, mas a mesma não configura uma assinatura a rogo.
Para que houvesse assinatura a rogo, o terceiro que assina fá-lo-ia em vez do declarante, o que não acontece no presente caso.
E, o rogo teria de ser dado ou confirmado perante notário depois de lido o texto do contrato-promessa aos rogantes, o que igualmente não ocorreu.
Desse modo, e acompanhando a posição adoptada pelo tribunal recorrido, a ausência de tais formalidades gera a nulidade do rogo e acarreta que o contrato-promessa de fls. 17 a 20 não tem a assinatura válida dos promitentes-vendedores, o que consequentemente gera a nulidade do referido contrato-promessa por preterição de um dos requisitos ad substantiam prescritos no n.º 2 do art. 410º do Cód. Civil.
A preterição dessa formalidade ad substantiam – falta da assinatura dos promitentes-vendedores, que por via do contrato-promessa se obrigaram, perante o promitente-comprador, a vender-lhes a parcela de terreno objecto deste contrato - não gera, assim, ao contrário do que foi sustentado pelos Autores, a inexistência do contrato-promessa celebrado, mas antes a sua nulidade (art. 220º do Cód. Civil).
Podemos, pois concluir que, no contrato promessa em causa foi preterida uma formalidade geradora de nulidade (formalidade ad substantiam), e, porque a mesma é insubstituível por qualquer meio de prova, a confissão da celebração do contrato é totalmente irrelevante para substituir a formalidade em falta.
Tal nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso, pelo que mesmo que os AA. não a invocassem (ainda que sob a forma de inexistência) sempre o tribunal dela conheceria (art. 286º do mesmo Código).
Improcede pois o recurso na parte em que invoca a prevalência da confissão sobre tal formalidade.

II - Do abuso de direito inerente à alegação dos AA. de que o contrato-promessa que haviam celebrado e aceite é inexistente.
Pretende o apelante que a solução jurídica adoptada constitui manifesto abuso de direito, traduzido no “venire contra factum próprio”, nos termos do artigo 334º do CC., pois que, resulta da factualidade provada que, os AA quiseram celebrar efectivamente o contrato promessa de compra e venda com o Recorrente, tendo inclusive marcado a escritura no notário. Posteriormente, face à valorização do terreno em causa e contrariando abertamente a negociação com o Recorrente e a sua conduta anterior, os AA. vieram propor a presente acção alegando a inexistência do contrato-promessa que haviam celebrado e aceite.
Prescreve o artº 334º do C.Civ. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O apelante invoca o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que se traduz no exercício de um direito em contradição com a sua conduta anterior, em que o Recorrente confiou plenamente.
O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício de direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar. Exige-se que, ao exercer o direito, o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A 1ª instância não se pronunciou sobre o abuso de direito, nem a questão lhe foi suscitada mas, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, nada obsta à sua invocação a posteriori, em sede de alegações de recurso.
Vejamos os factos:
Os apelados, na qualidade de promitentes-compradores, celebraram com o Réu/apelante E… em 15 de Março de 1993 um contrato promessa de compra e venda. Prometeram vender a este, que por sua vez lhes prometeu comprar, pelo preço de 8.000.000$00, uma parcela de terreno, com a área de 1.500 m2, já demarcada e sinalizada, a desanexar dum prédio identificado.
Os apelados receberam deste 7.000.000$00 no prazo de dois dias após o contrato.
Os apelados ficaram obrigados a proceder ao registo em seu nome do prédio acima referido e a proceder ao destacamento da fracção prometida vende, o que cumpriram.
Assim, os apelados, em 21/02/2000, tinham obtido autorização da Câmara Municipal para destacarem uma parcela de terreno com a área de 835 m2, e notificaram o Réu/apelante para comparecer no Cartório Notarial, no dia 27/03/2000, às 11 horas, para a realização da escritura de compra e venda da parcela de terreno.
A acção deu entrada em 2000.
Não se afigura razoável, à luz dos princípios éticos, sociais e económicos, consentir que, decorridos 7 anos entre o negócio efectuado, com entrega da quase totalidade do preço, possam agora os apelados, a quem incumbia diligenciar pelas condições necessárias à celebração do contrato prometido (através dum pedido de desanexação da fracção), prevalecer-se da invocação do vício de forma do contrato, beneficiando da nulidade que advém de tal vício.
Tal conduta é contraditória com a manutenção da expectativa de cumprimento do contrato, nunca posto em causa e mais ainda, com a marcação de data para a celebração do contrato prometido - um venire contra factum proprium, o que confronta com o princípio da tutela da confiança (artº 334º do C.C.).
É certo que, para que se verifique abuso de direito, exige-se que o excesso cometido seja manifesto.
Como explicam Pires de Lima/ Antunes Varela, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso (cfr. "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, anotação ao artigo 334º, págs. 298-299).
Também Vaz Serra se refere à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (cfr. "Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil)", B.M.J., nº 85, págs. 243 e segs.).
Mas será que, no caso sub judice, o exercício do direito pretendido pelos AA. configura esse excesso manifesto? Resultará desse exercício clamorosa ofensa do sentimento de justiça, do sentido ético-jurídico dominante?
Cremos que sim.
O exercício do direito de invocação da nulidade formal da assinatura dos AA. no contrato, perante o comportamento constante e consequente destes, em termos de normalidade, no sentido de criar no apelante a expectativa de que o contrato seria válido, e iria ser cumprido, recebendo e não devolvendo a quase totalidade do preço, configura um excesso manifesto de abuso, de ofensa à confiança gerada. E, na verdade nenhum facto permite concluir que o apelante – confiante não tenha confiado nessa não invocação.
Neste quadro, consideramos que a nulidade de forma (a que os AA. chamaram inexistência do contrato) é ininvocável pelos AA., pois que, o exercício do direito à invocação de tal vício, representa excesso manifesto, na modalidade vulgarmente traduzida pela fórmula "venire contra factum proprium".
Logo, sob pena de clamorosa ofensa do sentimento ético-jurídico socialmente dominante, não deve consentir-se que, agora, decorridos sete anos, possa prevalecer o facto de o contrato promessa ser nulo, por não constar do mesmo a assinatura a rogo dos apelados, e que, contra os princípios éticos, sociais e até económicos, os apelados beneficiem de tal nulidade.
Veja-se, nesta matéria, o Acórdão do STJ de 08-06-1999, processo nº 99A350 in www.dgsi.pt, assim sumariado:
«(…) VII - O artigo 334 do C.Civil prevê a boa fé objectiva - não versa factores atinentes ao sujeito, mas antes elementos que enquadrando o seu comportamento se lhe contrapõem.
VIII - A confiança dá um critério para a proibição de venire contra factum proprium. Criada uma situação de confiança, requer-se que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança; se não aderiu ou se, tendo confiado, tenha desacatado (ou descurado) a observância de deveres de indagação que ao caso deviam caber, não há que lhe oferecer a protecção jurídica.
IX - À nulidade por vício de forma pode ser oposto o abuso de direito se o outorgante estava subjectivamente de boa fé (desconhecia, aquando da "celebração" do contrato, a necessidade formal, embora tenha observado o dever de indagação e informação) e desconhecia as consequências para ele emergentes da nulidade, caso esta seja declarada».
A procedência da acção quanto ao fundamento – vício de forma – representaria, pois, um intolerável e manifesto abuso, ofensivo da tutela da confiança que a antecedente conduta dos apelados fizera nascer no apelante.
Tem, assim, fundamento a invocação do o abuso do direito, pelo apelante.

Aqui chegados temos, pois, que reconhecer a validade do contrato, ainda que ferido de vício de forma gerador de nulidade.
Tal reconhecimento importa fique prejudicado o conhecimento das seguintes questões suscitadas em sede de recurso: - da condenação dos AA. a pagar os juros de mora a contar da data de entrega do montante que foram condenados a restituir ao Réu e, ainda a indemnizar o Recorrente por todos os danos causados por força da frustração do negócio - questões essas que tinham como pressuposto a confirmação do decidido quanto à eficácia da nulidade do contrato.

III - Subsistindo o contrato importa retomar o litígio e conhecer dos demais pedidos formulados pelos AA./apelados e pelo Reconvinte/apelante.

Pediram os AA., para o hipótese de não se entender ser o contrato inexistente (ou nulo) por vício de forma, se declare a resolução do mesmo em virtude do Réu E… não ter pago aos Autores as quantias referidas no contrato, declarando-se que as mesmas fossem conferidas pelo Réu D….
Remetendo-nos para as alíneas D) e F) da matéria de facto assente, terá tal pedido de naufragar pois que, está provado que foram pagas no prazo, e levantadas da conta dos AA. as quantias previstas no clausulado contratual como devendo ser pagas antes da escritura. O montante em falta apenas deverá ser pago com a realização desta.
Inexiste, assim, fundamento de resolução com fundamento em não pagamento das quantias devidas pelo promitente-comprador.

Pediram, ainda os AA. supletivamente, se declare a resolução do contrato referido no documento 5 por incumprimento do Réu E… em virtude de se ter recusado a outorgar a respectiva escritura de compra e venda.
Vejamos.
Com relevância para a questão resultou provado que:
Os Autores notificaram o Réu E… para comparecer no Cartório Notarial, no dia 27/03/2000, às 11 horas, para a realização da escritura de compra e venda da parcela de terreno, sendo que os Autores apenas se dispunham a celebrar aquela escritura de compra e venda com o Réu E… com a área e confrontações que se mostram sinalizadas a vermelho no levantamento topográfico de fls. 16 – resposta ao ponto 11º da base instrutória (K).
Os Autores pretendem celebrar com o Réu E… escritura de compra e venda da parcela de terreno que tem a área e as confrontações que se encontram representadas no levantamento topográfico de fls. 16, parcela esta ali representada que tem uma área de 835 m2 – resposta ao ponto 14º da base instrutória (L).
Mas, ao ponto 12º da base instrutória que perguntava – Não tendo o R. E… comparecido ? – respondeu o Tribunal a quo: “não provado”, com fundamento em que a única prova produzida acerca desta matéria é o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 26 a 29.
Embora não estejamos em sede de impugnação de matéria de facto, passamos a transcrever o que a propósito o tribunal a quo consignou no despacho fundamentador, para melhor compreensão:
“Ora, em função dos documentos de fls. 26 a 28 é indiscutível que os AA notificaram o Réu E… para comparecer no Cartório Notarial do Marco de Canaveses no dia 27/03/2000, para outorgar a escritura de compra e venda.
Acontece que a certidão de fls. 29 respeita ao dia 20/04/2000, resultando, efectivamente, do seu teor, que nesse dia 20/04/2000, o Réu E… não compareceu naquele Cartório Notarial.
Porém, não foi produzida qualquer prova nos autos em como os Autores tivessem notificado o Réu E… para que comparecesse no Cartório Notarial do Marco de Canaveses no dia 20/04/2000.
A única prova que existe nos autos é que os Autores notificaram o Réu E… para que comparecesse no Cartório Notarial de Marco de Canaveses no dia 27/03/2000 às 11 horas e quanto a esta data não foi produzida qualquer prova sobre o que então aconteceu, ou seja, se o Réu E… apareceu ou não nesse Cartório Notarial”.
Não temos, pois, provado qualquer facto, relativamente ao Réu E… que revele uma falta de comparência à escritura para a qual tenha sido notificado.
Também não se mostra suficiente para integrar tal comportamento faltoso a alegação do Réu na contestação conjunta de que “efectivamente, recusou celebrar a escritura de compra e venda, nos termos que os AA. pretendiam” (artº 14º), pois que logo de imediato afirma que “aliás o R. desconhece se a escritura referenciada no artigo 17º foi ou não marcada, porquanto apesar da participação às Finanças, os AA. não juntam qualquer certidão de registo, pelo que vai impugnado o alegado no artigo 17º”.
O artigo 17º da p.i. reporta-se, precisamente, à notificação do Réu E…, para comparecer no Cartório Notarial para realização de escritura na data de 27/03/2000.
Não foi, contudo, feita prova de que não compareceu ou que tenha sido a sua não comparência a causa da não celebração da escritura.
Na falta de prova da mora do devedor ou recusa de cumprimento de parte deste, não pode ao credor aproveitar o não cumprimento definitivo da prestação, previsto no artigo 808º do C.Civ.
Assim sendo mostra-se infundamentado o pedido de resolução do contrato por incumprimento do Réu E… em virtude de se ter recusado a outorgar a respectiva escritura de compra e venda.

Os AA. pediram ainda que :
a- se declare que a abertura da … constituiu uma alteração imprevista e anormal das circunstâncias em que os Autores fundaram a decisão de vender a parcela de terreno referida nos autos, já que o valor de tal parcela em consequência da abertura daquela avenida passou a ser de mais de 40 mil contos, valor este claramente superior ao preço constante do contrato-promessa;
b- em consequência se declare a resolução do prometido contrato de compra e venda;
Ou, em alternativa, a sua modificação, segundo juízos de equidade e princípios de boa fé, fixando-se como valor de alienação da parcela prometida vender o preço de 40 mil contos.
Para tanto alegaram que à data da celebração dos contratos-promessa a parcela de terreno objecto daqueles contratos confrontava com um mau caminho de cabras, mas que, actualmente, confronta com a …, que liga a cidade do … com o …, sendo certo que quando os Autores acederam vender esta parcela de terreno desconheciam que ali ia ser aberta uma avenida; Com a abertura daquela avenida o terreno prometido vender disparou em flecha, ascendendo o valor actual da parcela de terreno a 40 mil contos; Os Autores nunca pensariam vender uma parcela de terreno por 3 mil contos que volvido escasso tempo valeria 40 mil contos; Os Autores só concordaram em vender aquela parcela de terreno porque a mesma confrontava com o referido caminho de cabras e apenas daria para a construção de uma moradia unifamiliar; Todavia, actualmente, tal terreno é urbanizável, localiza-se numa zona privilegiada do …, com deslumbrantes vistas para a …, estando, por isso, preenchidas as condições previstas no artigo 437º do Cód. Civil que conferem aos Autores o direito à revogação do contrato por alteração anormal das circunstâncias em que fundaram a sua decisão em contratar.
Passando aos factos assentes, resulta provado que:
O preço acordado para venda da parcela foi de 8.000.000$00 (B).
O Réu E… emitiu a favor do Autor-marido com datas de 15/03/1993 e 17/03/1993 os cheques respectivamente, com os n.ºs ………. e ………. sacados sobre a conta n.º ……….. da agência de … do K…, tendo as quantias tituladas pelos mencionados cheques, num total de 7.000.000$00 sido levantadas da referida conta bancária. (F)
A parcela prometida vender objecto dos contratos referidos em B) e D) possui actualmente um valor superior a Esc. 40.000.000$00. (G)
À data de celebração do contrato referido em D) a parcela de terreno ali mencionada confrontava com um caminho de cabras, tendo entretanto sido aberta uma Avenida que liga a cidade do … ao … (H).
A parcela de terreno a que se alude no contrato identificado em D) situa-se em terreno urbanizável (O).
Importa assim apreciar e decidir se a factualidade apurada justifica ou não a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
Dispõe o artº 437º do C.Civ que: “1- Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada, direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato. 2 - Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior».
É assim possível ao contraente lesado resolver ou modificar o contrato se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, que não seja desenvolvimento ou consequência da situação já conhecida à data do contrato, por forma a que a exigência do cumprimento da obrigação ofenda o princípio da boa fé.
O princípio da estabilidade dos contratos imposto pela necessidade de segurança do comércio jurídico, não tem, assim, um valor absoluto.
Para evitar ou atenuar uma situação de injustiça, a lei concede que se abandone o princípio da estabilidade ou intangibilidade das relações contratuais, admitindo-se, mesmo sem o acordo dos contraentes que o contrato seja modificado ou resolvido, com base na alteração de circunstâncias vigentes à data da conclusão do mesmo.
Escreveu-se, a propósito, no Ac. do STJ de 16-04-2002, processo nº 02A654, in www.dgsi.pt que:
«A realidade da vida traz por vezes alterações tão sérias aos negócios jurídicos já celebrados que, se uma das partes houvesse previsto as modificações ou alterações ocorridas, não teria celebrado o negócio ou, pelo menos, não o teria concluído nos termos em que o fez.
Pode tratar-se de circunstâncias presentes nas representações ou previsões das partes, porventura implícitas no fim que o contrato visa atingir e estar-se-á perante a designada base negocial subjectiva ou pode tratar-se de circunstâncias sobre as quais as partes não pensaram em concreto, mas que são imprescindíveis para que através do contrato se atinjam os fins visados pelos contraentes e tais circunstâncias constituirão a base negocial objectiva».
Como se escreve em anotação ao artigo 437 do "Código Civil Anotado" dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, a resolução ou modificação do contrato é admitida em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso, o Tribunal atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a resolução ou modificação.
Lê-se ainda no Ac. do STJ de 07-02-1980, processo nº068367 in www.dgsi.pt que:
«I - A resolução ou modificação do contrato nos termos do artigo 437 do Código Civil implica que tenha havido alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundada a decisão de contratar e que a exigência da obrigação, à parte lesada, afecta gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio como acontece no caso de se tratar de negocio por natureza aleatório».

E, no Ac. do STJ de 25-11-2004, processo nº 04B3733, no mesmo sítio:
«1. A alteração das circunstâncias a que se reporta o artigo 437º, nº 1, do Código Civil é a sua modificação anómala, ou seja, a que escapa ao curso ordinário ou à série natural dos acontecimentos, e a grave afectação dos princípios da boa fé consubstancia-se na perturbação do originário equilíbrio negocial.
2. A perturbação do equilíbrio negocial deve estar em relação de causalidade adequada com o acontecimento anormal ou imprevisível envolvido, e a exigência da obrigação assumida pela parte lesada está coberta pelos riscos próprios do contrato se este for de natureza aleatória».
Temos, assim, assente uma interpretação jurisprudencial que exige a observância simultânea dos seguintes requisitos resultantes do artigo 437º do C.Civ.: a existência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; a lesão para uma das partes provocada por essa alteração; que a exigência de obrigação à parte lesada não seja coberta pelos riscos do negócio como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório.
No caso, mostra-se evidenciado que a lesão se encontra coberta pelos riscos próprios do negócio, o qual tem natureza aleatória.
No momento da celebração do contrato as partes acordaram num preço para o terreno negociado. Sete anos depois o terreno vale cinco vezes mais, mas também não estava previsto que fosse esse o período de tempo necessário para a celebração do contrato prometido. Foram os AA. que necessitaram de sete anos para reunir as condições com vista à celebração do contrato prometido. Não parece razoável que o Réu venha a ser penalizado por uma contingência que não provocou e que não estava ao seu alcance prevenir.
De resto, o terreno poderia ter valido até menos, sendo essa uma contingência normal neste tipo de negócios. Se é certo que o Réu lucrou com tal período de espera, também é verdade que poderia ter tido um prejuízo.
Assim, sendo o contrato de natureza aleatória, o aumento de valor verificado em relação à coisa prometida vender, integra os riscos próprios do contrato.
Inexiste assim fundamento para a resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias, ou para a redução do preço acordado em termos de equidade.

Pediram ainda, supletivamente, os AA. que seja declarada a anulabilidade do contrato-promessa caso se entenda que a área prometida vender é superior à referida no n.º 4 do articulado inicial, dado que assim, por erro se terão atingido os motivos determinantes da vontade dos Autores quanto ao objecto do negócio.
Importa ter presente que resultou provado que:
A parcela de terreno que os Autores prometeram vender ao Réu E… é a mesma que tinha prometido vender ao Réu D…, o que o Réu E… sabia, parcela esta representada no levantamento topográfico de fls. 16 e que tem uma área de 835 m2.
Assim, resolvido está o litígio entre apelante e apelados quanto à área da parcela e, prejudicado está o pedido de anulabilidade do contrato promessa por erro quanto ao objecto do negócio.

IV - Passando à reconvenção.
Pediu o apelante em sede de reconvenção que – seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, declarando-se que o apelante é legítimo proprietário de uma parcela de terreno com a área de 1.500 m2, sito no …, freguesia de …, concelho de Marco de Canavezes, a destacar do prédio rústico, inscrito na respectiva matriz, sob o art. 361, bem como condenar os apelados a reconhecer tal direito e a procederem à desanexação da referida parcela
Está já definido que o terreno prometido vender tem a área de 835 m2 por ser essa a área do conhecimento das partes, independentemente de outra ter sido a área aposta no contrato.
Assim, improcede o mencionado pedido de execução específica por se reportar a um diferente objecto contratual.

Pediu igualmente o reconvinte a condenação dos AA a pagarem-lhe o valor da parcela de terreno, acrescido da parte do preço já pago, cujo montante será liquidado em execução de sentença, pedido que não tem qualquer suporte factual.
E, que seja declarado o direito de retenção do reconvinte sobre a identificada parcela de terreno, pelo crédito, a liquidar em execução de sentença, resultante do não cumprimento por parte dos reconvindos.
Estando provado que - após a celebração do contrato referido e até à presente data o Réu E… não ocupou ou fruiu a parcela de terreno ali mencionada – e, não se tendo provado qualquer facto susceptível de integrar um incumprimento por parte dos apelados, improcedem também estes pedidos.

V- Finalmente, e retomando as questões do recurso pretende o apelante a condenação dos apelados como litigantes de má fé.

Nos termos do disposto no art. 456° n.° 1, do Código de Processo Civil, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Na actual sistemática processual civil, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, abrangem-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da violação de interesses públicos.
São, por isso, de reprovar as atitudes processuais dolosas ou gravemente imprudentes.
O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando, um para com o outro, e para com o tribunal, de correcção, honestidade e lealdade.
A violação destes deveres, se dolosa ou gravemente negligente, é susceptível de consubstanciar uma conduta de litigância de má fé, nos termos do art. 456º nº 2 do C.P.C., quando a parte assuma qualquer dos seguintes comportamentos: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave no dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No caso em apreço os apelados haviam recebido parte do preço mas alegaram não ter recebido qualquer importância.
Considerando a sua situação de iletrados, evidenciada no facto de não saberem assinar, o tempo decorrido e, a complexidade do negócio que configurou um segundo negócio, cremos que tal alegação, ainda que não verdadeira, não assume uma conduta processual eticamente reprovável.
Cremos, antes que tal comportamento comporta uma litigância temerária, mas não dolosa no sentido de merecer os instrumentos de censura que a lei prevê.
Improcede, assim, a má fé invocada como fundamento de recurso, confirmando-se nesse particular a decisão recorrida.
IV
Termos em acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e revogar parcialmente a decisão recorrida ainda que por fundamentos diferentes dos invocados pelo apelante.
Custas pelo apelante e apelados na proporção de ½.

Porto, 13 de Julho de 2011
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho