Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
967/25.6T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
CÁLCULO DA PENSÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20260219967/25.6T8MAI.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I – Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na retribuição anual ilíquida devida ao doente nos doze meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º 4, alínea a), da Lei nº 98/2010, de 4 de setembro, as doze retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com caráter de regularidade, no referido período temporal.
II - A retribuição anual de referência para o cálculo da pensão devida por doença profissional, nos termos dos artigos 110.º e 111.º, nºs 1 e 4, alínea a), da Lei 98/2009, de 4 de setembro, inclui o subsídio de refeição, sendo irrelevante o facto de este não ser (ou não ter sido) alvo de incidência contributiva.

(Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/Processo nº 967/25.6T8MAI.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 2

4ª Secção





Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Teresa Sá Lopes
2ª Adjunta: Sílvia Gil Saraiva






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:





I – RELATÓRIO


1. AA, patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou ação especial emergente de doença profissional contra Instituto da Segurança Social, I.P. (Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais), formulando os seguintes pedidos:
“A)- Ser a R. condenada a reconhecer que a A. padece das doenças: bursite, epicondilite dos 2 cotovelos e síndrome do canal cárpico esquerda, com efeitos reportados a março de 2023, a certificar como doenças de natureza profissional, bem assim como a incapacidade permanente parcial que vier a ser determinada por junta médica.
B)- E, por consequência, também condenada a pagar à mesma:
I – Uma pensão anual e vitalícia, calculada com base na retribuição anual ilíquida de, pelo menos, € 12.704,34 e na IPP que vier a ser atribuída;
II – Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento da obrigação e até efetivo e integral pagamento, nos termos do artigo 135.º do CPT.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a partir de 9-01-2017 passou a trabalhar como técnica de auxiliar de saúde, no A..., EPE, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar, a tempo inteiro e a título remunerado, as funções próprias da categoria profissional de técnica de auxiliar de saúde, concretamente na unidade de isolamento do A... da especialidade “transplante da medula óssea”; cabe-lhe desempenhar as seguintes funções: dar banho aos doentes, mobilização de doentes, transporte dos mesmos em macas e cadeiras de rodas, limpeza diária dos quartos que integram a unidade de isolamento; mantém-se ao serviço da referida entidade, sendo que, desde agosto de 2024 que se encontra com incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde relacionados com a doença profissional em causa; exerceu as referidas funções durante os últimos 8 anos, o que a obriga a movimentos muito repetitivos dos membros superiores, com elevação dos membros acima do plano dos ombros e aplicação de força; em consequência das invocadas condições de trabalho, a Autora padece das doenças profissionais que nesta ação judicial pretende que lhe sejam reconhecidas, desde, pelo menos, março de 2023, as quais lhe provocam uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) para o trabalho; nos 12 meses que antecederam a data da cessação da exposição ao aludido risco, auferiu, pelo menos, o vencimento mensal de € 769,20x14 meses acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 114,40x11 meses, o que totaliza a retribuição anual de € 12.027,20.

2. Citado, o Réu deduziu oposição, dizendo, no essencial, o seguinte: não reconhece como doenças profissionais as doenças que nesta ação a Autora pretende ver reconhecidas como tal – bursite, epicondilite dos 2 cotovelos e síndrome do canal cárpico esquerdo; a retribuição anual de referência da Autora é de € 10.561,32, conforme extrato de remunerações que juntou; o subsídio de refeição não deve ser contabilizado uma vez que não foi base de incidência para a Segurança Social; a Autora recebeu 12 dias de equivalência por doença profissional entre 21 de dezembro de 2023 e 1 de janeiro de 2024, resultante de impedimento temporário para o trabalho.

Defendeu que, para a hipótese de reconhecimento da doença profissional e determinação de grau de incapacidade, dever ser atendido o estabelecido no artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os cálculos indemnizatórios deveriam ser feitos de acordo com as retribuições auferidas pela Autora que constituíram base de incidência contributiva para a Segurança Social, não podendo a Autora acumular as prestações a título de baixa por doença profissional com a pensão mensal e vitalícia que eventualmente lhe venha a ser fixada nesses períodos.

Concluiu pela improcedência da ação.

3. Proferido o despacho saneador, seguido da enunciação dos factos assentes, da fixação do objeto do litígio e da enunciação dos temas de prova, foi organizado apenso para fixação de incapacidade.

4. No apenso de fixação de incapacidade, foi realizada junta médica, conforme auto de junta médica refª citius 473352265.

Nesse mesmo apenso de fixação de incapacidade foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

“Na desinência do exposto, ao abrigo do disposto no art. 140º, nº 2, do CPT, declaro que como consequência directa e necessária das funções que exerceu, a A. padece de epicondilite bilateral, doença com caráter evolutivo, o que a deixou afetada de IPP de 5,82% [3,88%x1.5 – já deduzida a doença anteriormente reconhecida] desde 31-10-2023.

Custas pela entidade responsável, a atender na ação principal.

Notifique”.

5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“Na desinência do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, reconhecendo que a A. AA padece de epicondilite bilateral, doença com carácter evolutivo, que a deixou afectada de IPP de 5,82% [3,88% x 1,5 - já deduzida a doença anteriormente reconhecida] desde 31-10-2023:

a) condeno o R. Departamento de Protecção contra Riscos Profissionais no pagamento à A. de uma pensão anual, vitalícia e actualizável, no montante de 489,99€ (quatrocentos e oitenta e nove euros e noventa e nove cêntimos) devida desde 31-10-2023, paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento, ficando excluído o pagamento da pensão no período compreendido de 21-12-2023 e 1-1-2024.

b) absolvo do demais peticionado.

Valor da acção: O que corresponderia ao capital de remição - art. 120º, nº1 do CPT.

Custas a cargo da R.. – art. 527º do Código do Processo Civil.

Registe e notifique.”.

6. Inconformado com tal decisão, o Réu veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição[1]):

(….)

7. O Ministério Público apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Recorrente, que finalizou com as seguintes conclusões:

(…)

8. O Tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse despacho de admissão foi ainda consignado que o valor da causa fixado na sentença corresponde a “6.006,79€ [489,99€x12,259] – 120º, nº 3 do CPT”.

9. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


***


II - Objeto do recurso/questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Assim, a questão suscitada e que cumpre decidir prende-se com a determinação da retribuição anual a considerar como base de cálculo da pensão devida à Autora por doença profissional.


***

III – Fundamentação de facto:

1. Matéria de facto dada como provada em primeira instância (transcrição):

A) A A. AA nasceu em ../../1968, sendo beneficiária da Segurança Social nº ...67.

B) A A., pelo menos, desde 2005 que exerce a sua actividade como auxiliar de acção médica e cuidadora de idosos, sendo que, em data não concretamente apurada, mas no ano de 2000, já trabalhou em empresas de transporte de doentes.

C) Em 9-11-2005 foi a A. admitida ao serviço do A..., E.P.E., pessoa colectiva número ...99, como auxiliar de acção médica, tendo trabalhado cerca de dois anos.

D) De seguida, em 24-10-2007, a A. passou a trabalhar como cuidadora de idosos, mediante um contrato de “Acolhimento Familiar de Idosos ou Pessoas com Deficiência”, celebrado com o Instituto de Segurança Social, o que durou cerca de 3 anos.

E) A partir de 09.01.2017 a Autora passou a trabalhar como técnica de auxiliar de saúde, no A..., EPE, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar, a tempo inteiro e a título remunerado, as funções próprias da categoria profissional de técnica de auxiliar de saúde, concretamente, na unidade de isolamento do A... da especialidade “transplante da medula óssea”.

F) À A. cabe desempenhar as seguintes funções: dar banho aos doentes, mobilização de doentes, transporte dos mesmos em macas e cadeiras de rodas, limpeza diária dos quartos que integram a unidade de isolamento, já que, as funcionárias de limpeza estão impedidas de entrar nessa unidade, para resguardar a saúde dos doentes dessa unidade.

G) A A. mantém-se ao serviço da referida entidade até à data atual, sendo que, desde agosto de 2024 que se encontra com incapacidade para o trabalho.

H) A Autora exerceu as referidas funções “auxiliar de ação médica” durante estes últimos 8 anos, o que a obriga a esforços com elevação dos membros superiores acima do plano dos ombros, como sejam a transferência e mobilização de doentes dependentes durante a realização de exames médicos, mobilização de tabuleiros de refeição, de garrafas de soros e outros materiais.

I) Pese embora tivesse o horário de 35 horas semanais, a A. trabalhava cerca de 40 a 50 horas por semana, porque fazia mais turnos, devido a ausências de pessoal de ação médica e dada a necessidade do serviço.

J) No mês de Outubro de 2022 a Autora auferiu a retribuição mensal de 705,00€ acrescida de subsídio de alimentação no valor de 95,40€ (20 dias).

K) No mês de Novembro de 2022 a Autora auferiu a retribuição mensal de 705,00€ acrescida de subsídio de alimentação no valor de 100,17€ (21 dias), e do subsídio de Natal no valor de 705,00€.

L) No mês de Dezembro de 2022 a Autora auferiu a retribuição mensal de 705,00€ acrescida de subsídio de alimentação no valor de 93,60€ (18 dias).

M) No mês de Fevereiro de 2023 a Autora auferiu a retribuição mensal de 761,58€ acrescida de subsídio de alimentação no valor de 98,80€ (19 dias).

N) No mês de Março de 2023 a Autora auferiu a retribuição mensal de 761,58€ acrescida de subsídio de alimentação no valor de 119,60€ (23 dias).

O) Em 20-2-2019, a A. apresentou uma Participação Obrigatória.

P) A A. apresentou ainda nos serviços do R., requerimento de pensão por incapacidade permanente para o trabalho em 30-5-2019, tendo sido desencadeado o respectivo processo administrativo tendente à apreciação do pedido de reconhecimento das doenças profissionais à A..

Q) Em 26-4-2022, o referido Parecer médico foi homologado pelo Director do Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais (doravante DPRP), Dr. BB, nos seguintes termos: “Reconheço a doença e fixo a incapacidade global proposta” Após emissão do Parecer por parte do médico que avaliou a situação clínica da A., e homologação do sobredito Parecer pelo Diretor do DPRP, a A. foi notificada, por ofício, datado de 23-1-2023: “PERIARTRITE (DIR)

Caro/a senhor/a,

Informamos que o requerimento, acima identificado, relativo a Pensão por Incapacidade para o Trabalho foi deferido.

R) Assim, foi reconhecida uma Incapacidade Permanente Parcial de 4,5000%, em virtude de a A. padecer da doença profissional “Periartrite direita”, sendo-lhe atribuída uma pensão, com início em 2022/04/06, no valor mensal de 22,21€.

S) O DPRP enviou ainda, à entidade patronal da A., uma comunicação no sentido de proteger a sua saúde, com o seguinte teor: “No seguimento do requerimento de proteção na doença profissional, apresentado pelo trabalhador acima identificado, informamos que lhe foi reconhecida a existência de doença profissional, pelo que: devem ser tomadas medidas que garantam que o trabalhador não continue exposto a fatores de risco que originaram a doença profissional. Por esse motivo, devem ser-lhe atribuídas tarefas adequadas ao seu estado de saúde e à capacidade de trabalho residual. Enviamos, em anexo, um envelope com informação confidencial, que deve ser entregue ao Médico do Trabalho.

T) Em Março de 2023, a A. deslocou-se ao médico do A..., tendo sido diagnosticado, após a realização de vários exames médicos, uma omalgia esquerda com vários meses de evolução, com agravamento clínico progressivo da ecografia osteo-articular realizada, aferiu-se que: “os tendões do supra espinhoso encontram-se ligeiramente espessados bilateralmente, com fina distensão líquida da bursa subacromia/subdeltoideia, aspetos mais evidentes à direita, traduzindo provável tendinopatia com bursite”.

U) A 11-4-2023, a A. apresentou outra Participação Obrigatória, na qual alega como Doença Profissional presumível (pré-diagnóstico) / Diagnóstico Provisório: “45.02 Tendinopatia do tendão do supraespinhoso à esquerda. 45.01 Bursite subacromiosubdeltoideia à esquerda dedos da mão DIREITA com líquido livre peri-circundante; (Cód.45.01) tempo de exposição superior 90 dias - Bursite peri-bicipital à ESQUERDA; (Cód.45.03) tempo de exposição superior 30 dias - Síndrome do Túnel Cârpico à ESQUERDA.”.

V) Nessa participação foram invocados os seguintes riscos a que a A. estaria sujeita: “Riscos a que está sujeito ou produtos com que trabalha nocivos à saúde Assistente Operacional de 54 anos, a exercer funções no Serviço de Transplantação de Medula óssea do A... desde 2004. A trabalhadora desempenha tarefas com exposição a risco biomecânico, nomeadamente sobrecarga das estruturas miotendinosas, que exigem movimentos repetitivos dos membros superiores, com elevação dos mesmos acima do plano dos ombros e aplicação de força (por exemplo, transferência e mobilização de doentes dependentes durante a realização de exames, mobilização de tabuleiros de refeição, mobilização de garrafões de água e outros materiais), com risco elevado de desenvolvimento de patologia musculo-esquelética”.

W) Foram ainda plasmadas as seguintes observações: “A trabalhadora desenvolveu omalgia esquerda com vários meses de evolução, com agravamento clínico progressivo, implicando esforços acrescidos durante as suas atividades habituais e necessidade de analgesia e AINEs. Ecografia osteo-articular ombro esquerdo de 06.03.23 (em anexo): "Os tendões do supra-espinhoso encontram-se ligeiramente espessados bilateralmente, com fina distensão líquida da bursa subacromial/subdeltoideia, aspectos mais evidentes à direita, traduzindo provável tendinopatia com bursite.”

X) No dia 12-4-2023, a A. apresentou um requerimento para atribuição de pensão por incapacidade permanente para o trabalho.

Y) Sobre a participação em causa incidiu o seguinte Relatório: “Tendo em conta as tarefas que exerce e o tempo de exposição, existe nexo de causalidade com a patologia músculo-esquelética de que padece.”.

Z) Em 31-10-2023, a A. apresentou outra Participação Obrigatória, na qual alega como Doença Profissional presumível (pré-diagnóstico) / Diagnóstico Provisório: “Epiconlite dos dois cotovelos” e “Síndrome do canal cárpico esquerdo”.

AA) Na sequência, a A. apresentou um requerimento para atribuição de pensão por incapacidade permanente para o trabalho.

BB) Com efeito, o médico de família, em 22-12-2023, comunicou à ora R., a doença profissional em causa - Epicondilite dos 2 cotovelos e síndrome do canal cárpico esquerdo.

CC) No dia 8-3-2024, o DPRP enviou à A. uma convocatória para comparecer no dia 9-4-2024, pelas 14:20 horas no Departamento - Av. ..., ..., ... ..., com vista à realização de consulta médica e/ou exame médico.

DD) Em 23-5-2024, o DPRP, por despacho da Sra. Diretora, caracterizou as doenças participadas como sendo de natureza não profissional, de acordo com o relatório clínico.

EE) O Parecer clínico foi no sentido de: “NÃO EXISTE DP.

Fundamentação:

- SEM QUEIXAS NEM SINAIS CLINICOS DE EPICONDILITE BILATERAL NÃO APRESENTA DOENÇA PROFISSIONAL

- SEM SINAIS CLINICOS DE STC BILATERAL

SINAL DE TINEL E PHALEN NEGATIVOS

NÃO APRESENTA DOENÇA PROFISSIONAL

- SEM QUEIXAS NEM SINAIS CLINICOS DE TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO ESQ

NEM DE BURSITE SUBACROMIOSUBDEL TOIDEIA ESQ

NÃO APRESENTA DOENÇA PROFISSIONAL”.

FF) Por ofício, datado de 5-7-2024, relativamente à PERIARTRITE ESCAPULO-UMERAL DO OMBRO ESQUERDO, BURSITE À ESQ.; EPICONDILITE BILATERAL; SÍNDROME DO TÚNEL CÁRPICO BILATERAL, o DPRP notificou a A. do indeferimento da pensão por incapacidade para o trabalho: “(…) informamos que o requerimento, acima identificado, relativo a Pensão por Incapacidade para o Trabalho, será indeferido, pelo(s) seguinte(s) motivo(s): • Não está afetado por doença profissional nem esteve exposto, no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença.”

GG) Assim, a pretensão da A. foi indeferida, por despacho do Sr Director do Departamento de Protecção dos Riscos Profissionais, datado de 5-7-2024, por se entender que a A. não padece de doença profissional, nem esteve exposta no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença.

HH) A A. recebeu 12 dias de equivalência por doença profissional entre 21-12-2023 e 1-1-2024 resultante do impedimento temporário para o trabalho.

II) Não existem registos de qualquer acidente de trabalho sofrido pela A..

JJ) Como consequência directa e necessária das funções que exerceu descritas de E) a I), a A. padece de epicondilite bilateral, doença com carácter evolutivo, que a deixou afectada de IPP de 5,82% [3,88% x 1,5 - já deduzida a doença anteriormente reconhecida] desde 31-10-2023.

KK) A A. apresenta ainda síndrome do túnel cárpico incipiente sensitivo à esquerda, sem atribuição de desvalorização, e omalgia esquerda, não apresentando limitação dos movimentos dos ombros, cotovelos e punhos.


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2. Factos não provados:

“i) As tarefas descritas em H) obrigam a movimentos muito repetitivos dos membros superiores”.


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3. Factos a aditar oficiosamente

Atento o teor do documento junto aos autos pelo Réu com a oposição, mais precisamente o extrato de remunerações da Autora na Segurança Social, como trabalhadora por conta de A...-EPE, que não foi objeto de impugnação por parte da Autora, bem com a posição assumida por ambas as partes, resultam inequívocos os valores comunicados à Segurança Social relativamente à Autora pela respetiva entidade empregadora no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

Assim, face ao referido documento [extrato de remunerações da Segurança Social], que faz prova plena do que dele consta, bem como ao disposto nos artigos 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º2, do CPC, e considerando a respetiva relevância no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito, adita-se oficiosamente à matéria de facto provada um facto sob a alínea LL), com a seguinte redação:

LL) No extrato de remunerações da Autora na Segurança Social, como trabalhadora por conta de A...-EPE, constam os seguintes valores:

- € 705,00 remuneração base, relativamente a outubro de 2022;

- € 705,00 subsídio de Natal, relativamente a novembro de 2022;

- € 705,00 remuneração base, relativamente a novembro de 2022;

- € 705,00 remuneração base, relativamente a dezembro de 2022;

- € 761,58 remuneração base, relativamente a janeiro de 2023;

- € 761,58 remuneração base, relativamente a fevereiro de 2023;

- € 761,58 remuneração base, relativamente a março de 2023;

- € 761,58 remuneração base, relativamente a abril de 2023;

- € 769,20 remuneração base, relativamente a maio de 2023;

- € 769,20 remuneração base, relativamente a junho de 2023;

- € 769,20 subsídio de férias, relativamente a junho de 2023;

- € 769,20 remuneração base, relativamente a julho de 2023;

- € 769,20 remuneração base, relativamente a agosto de 2023;

- € 769,20 remuneração base, relativamente a setembro de 2023;

- € 769,20 remuneração base, relativamente a outubro de 2023.

Por outro lado, e face ao teor dos recibos de vencimento da Autora juntos com a petição inicial e que não foram objeto de impugnação pelo Réu, sendo certo ainda que este último remete para tal documentação para sustentar a posição jurídica que defende no sentido da não consideração do subsídio de alimentação para efeitos de determinação da retribuição anual de referência, importa também que a matéria de facto espelhe as menções constantes de tais recibos no que respeita a abonos a título de remuneração base e de subsídio de alimentação, especificamente o respetivo valor unitário.

Nesta conformidade, por apelo mais uma vez aos artigos 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º2, do CPC, e ponderando a respetiva relevância no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito, aditam-se oficiosamente à matéria de facto provada os seguintes factos:

MM) No recibo de vencimento da Autora de outubro de 2022, consta no item abonos o valor de remuneração base de € 705,00 e o valor unitário de € 4,77 de subsídio de alimentação.

NN) No recibo de vencimento da Autora de novembro de 2022, consta no item abonos o valor de remuneração base de € 705,00 e o valor unitário de € 4,77 de subsídio de alimentação.

OO) No recibo de vencimento da Autora de dezembro de 2022, consta no item abonos: o valor de remuneração base de € 705,00, o valor unitário de € 5,20 de subsídio de alimentação referente a esse mesmo mês e, bem assim, os montantes de € 8,60 e de € 9,03 a título de retroativos de subsídio de alimentação dos meses de outubro e novembro de 2022, respetivamente.

PP) No recibo de vencimento da Autora de fevereiro de 2023, consta no item abonos o valor de remuneração base de € 761,58 e valor unitário de € 5,20 de subsídio de alimentação.

QQ) No recibo de vencimento da Autora de março de 2023, consta no item abonos o valor de remuneração base de € 761,58 e valor unitário de € 5,20 de subsídio de alimentação.


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IV – Fundamentação de direito

1. A questão a decidir no presente recurso, como vimos, reconduz-se à determinação da retribuição anual a considerar como base de cálculo da pensão devida à Autora por doença profissional.

O Recorrente discorda do modo como foi determinada a retribuição de referência, com implicações na base de cálculo da pensão devida à Autora, sustentando que o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação do artigo 111.º da Lei n. 98/2009, de 4 de setembro (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais)[4].

O Tribunal recorrido considerou que a retribuição de referência da Autora corresponde a € 12.027,20 [€ 769,20x14 meses+€ 114,40x11 meses (sendo esta segunda parcela referente a subsídio de alimentação)].

Por sua vez, o Recorrente defende que o valor da Remuneração anual de referência ascende a € 10.561,32 (refere ser essa retribuição apurada com base no extrato de remunerações), pretendendo que a pensão seja fixada com base nessa remuneração.

De facto, a consideração desse valor conduziria a uma pensão anual de € 430,27 (€ 10.561,32x70%x5,82%), ao invés da pensão anual fixada pelo Tribunal recorrido de € 489,99 (€ 12.027,70x70%x5.82%).

Numa primeira linha argumentativa, defende o Recorrente que os valores remuneratórios a considerar para efeitos da retribuição de referência devem ser apenas aqueles que revestem caráter regular, estável e periódico, excluindo prestações variáveis como o subsídio de refeição. Argumenta que a sentença recorrida presumiu incorretamente um montante mensal fixo de € 114,40 a título de subsídio de refeição, valor não alegado, não provado e que não corresponde aos montantes constantes dos recibos de vencimento juntos pela Recorrida.

Mais sustenta que a decisão recorrida assentou o cálculo da retribuição em referência em valores presumidos, não provados, e contrários à realidade documentada, sendo que esta em seu entender espelha a retribuição anual de € 10.561,32.

2. Vejamos:

Inserido no capítulo III Doenças Profissionais, prescreve o artigo 110.º da Lei n.º 98/2009, sob a epígrafe Disposição geral, o seguinte:

“1. O montante da prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.

2. O montante das demais prestações referidas no artigo 47.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.”

Por sua vez, o artigo 111.º da mesma Lei, que tem como epígrafe Determinação da retribuição de referência, no que aqui releva, estabelece o seguinte:

“1. Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.

(…)

4. Para a determinação da retribuição de referência, considera-se como:

a) Retribuição anual as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com caráter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine a incapacidade, se esta a preceder;

b) Retribuição diária a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições.”

Importa sublinhar que, no caso, é pacífico que o referente temporal a atender para a determinação da retribuição anual a considerar para o efeito de cálculo da pensão é o da data da certificação da doença, mais precisamente 31-10-2023, tal como decidido e não colocado em crise no recurso.

2.1. Sobre a concreta questão de saber se o subsídio de refeição deve ser incluído no cálculo da retribuição de referência para determinar o valor da pensão por doença profissional, pronunciou-se o recente Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2025[5], processo n.º 3978/24.5T8AVR.P1, relatado pela Desembargadora Sílvia Gil Saraiva, aqui segunda Adjunta.

Porque a posição sufragada neste Acórdão, no sentido da inclusão do subsídio de refeição na retribuição anual de referência, se encontra singularmente exposta e fundamentada, merecendo a nossa inteira adesão, passamos a transcrever o mesmo, por inteiramente transponível para a situação em apreciação no que respeita a essa inclusão.

Expõe-se no citado Acórdão de 12-12-2025[6]:

“A propósito desta questão, importa trazer à colação o decidido no Acórdão desta secção social de 21 de outubro de 2020 (relatora: Conselheira Paula Leal do Carvalho), Processo n.º 85/19.6T8VFR.P1[7].

Este acórdão do Tribunal da Relação do Porto debruçou-se sobre a questão de saber se o subsídio de refeição deve ser incluído no cálculo da retribuição de referência para determinar o valor da pensão por doença profissional.

O Tribunal ad quem (de recurso) confirmou a sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso (julgou-o improcedente).

Pontos Essenciais:

1. Inclusão do Subsídio de Refeição: A retribuição de referência, com base na qual é calculada a pensão devida por doença profissional (ou acidente de trabalho), inclui o subsídio de refeição.

2. Reparação da Perda de Ganho: A pensão por incapacidade permanente visa reparar a perda da capacidade geral de ganho do trabalhador. Por isso, o que releva é a retribuição a que o trabalhador teria direito em circunstâncias normais.

3. Irrelevância das Ausências: É irrelevante que o subsídio de refeição não tenha sido auferido em algum período por o trabalho não ter sido efetivamente prestado (devido a faltas, baixa médica ou outras circunstâncias), desde que o trabalhador o recebesse regularmente (neste caso, 22 dias úteis por mês, durante 11 meses).

Em suma, o Acórdão estabeleceu que o subsídio de refeição tem natureza retributiva para efeitos de cálculo da pensão e deve ser considerado na totalidade da retribuição de referência, mesmo que não tenha sido pago em meses de ausência ao trabalho.

Adicionalmente, e no tocante ao subsídio de refeição, afigura-se pertinente salientar o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2013 (relator: Conselheiro Ramalho Pinto), Processo n.º 1089/09.2TTCBR-B.C1[8], com cujo entendimento se concorda plenamente.

Este Acórdão fundamenta a forma como se deve calcular a retribuição de referência – o valor de base usado para determinar as pensões e indemnizações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais – focando-se na inclusão de prestações acessórias como o subsídio de refeição.

1. Conceito Amplo de Retribuição

A Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) adota um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no Código do Trabalho. Para o cálculo destas pensões, a retribuição inclui não só o salário base, mas também todas as prestações acessórias anuais que tenham caráter de regularidade, desde que representem uma vantagem económica para o trabalhador.

2. Natureza e Inclusão do Subsídio de Refeição

O subsídio de refeição/alimentação deve ser incluído na retribuição de referência. Embora a sua função inicial fosse compensar despesas específicas, ele adquiriu uma feição de complemento do vencimento que entra na economia familiar, representando um ganho económico regular para o trabalhador.

• Critério de Regularidade: O elemento essencial é a regularidade no pagamento, que assinala as expectativas de ganho do trabalhador. Prestações transitórias (como ajudas de custo por deslocação) ficam excluídas por terem uma causa específica.

• Função Reintegradora: As pensões infortunísticas têm uma função reintegradora do salário auferido pela vítima. Por esta razão, o subsídio de refeição, sendo um ganho regular, deve integrar a base de cálculo.

3. Irrelevância da Não Incidência Contributiva

O argumento de que o subsídio de alimentação não está sujeito a contribuições para a Segurança Social é considerado irrelevante. A não incidência contributiva é apenas um benefício de natureza fiscal e não prejudica a sua natureza retributiva para efeitos de cálculo de pensões, conforme previsto na própria LAT.

Em suma, de igual modo, este Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra conclui que o valor percebido pelo trabalhador a título de subsídio de alimentação deve integrar o cálculo da pensão, devendo ser contabilizado o valor correspondente a onze meses por ano (excluindo o período de férias e similares).” (fim de transcrição)[9].

Perante o exposto, e revertendo ao caso dos autos, conclui-se ser de manter a inclusão do valor do subsídio de refeição na retribuição anual de referência nos moldes decididos em primeira instância, ou seja, por reporte ao valor anual de subsídio de refeição de € 1.258,40 (€ 114,40x11meses).

Na verdade, e como resulta da matéria de facto apurada, a Autora tinha direito a subsídio de alimentação no valor unitário de € 5,20 por cada dia de trabalho, o que multiplicado por 22 dias úteis nos conduz ao valor mensal de € 114,40 e, por sua vez, ao valor anual de € 1.258,40 (11 meses, já que não é recebido nas férias). Atente-se que esse valor unitário resulta inequivocamente dos recibos de vencimento da Autora, incluindo logo a partir do mês de outubro de 2022 [no recibo de vencimento de dezembro de 2022 constam retroativos de subsídio de alimentação referentes aos meses de outubro de novembro desse mesmo ano, sendo certo que considerando o número dos dias a ter em conta em cada um desses meses e multiplicado pelo valor unitário de € 5,20 chegamos à conclusão que a Autora tinha direito já com efeitos a partir de outubro de 2022 a esse valor unitário de subsídio de refeição/alimentação (relativamente ao mês de outubro de 2022 auferiu € 95,40+8,60 num total de 104,00, o que dividido pelos dias trabalhados – 20 – nos conduz ao valor unitário de € 5,20; no mês de novembro de 2022 auferiu € 100,17+€ 9,03, o que dividido pelos dias trabalhados – 21- nos conduz ao valor unitário de € 5,20)].

Relembre-se que a lei fala em retribuição a que o trabalhador tenha direito com caráter de regularidade, sendo inequívoco que no período temporal relevante a Autora tinha direito com regularidade ao valor unitário de € 5,20 a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado, o que conduz ao valor de retribuição anual a título de subsídio de refeição € 1.258,40 [(€ 5.20x22=€ 114,40)x11)].

Nenhuma censura merece, pois, o procedimento seguido em primeira instância de integração desse valor anual de subsídio de refeição na retribuição anual de referência para o cálculo da pensão.

2.2. Isto posto, importa agora dirigir a nossa apreciação para a outra componente da retribuição anual considerada pelo Tribunal recorrido, mais precisamente a respeitante à parcela de € 769,20 x 14 meses, num total de € 10.768,80.

Atente-se que o Tribunal recorrido nenhuma explicação/fundamentação aduziu para a circunstância de ter considerado a retribuição mensal de € 769,20. Aliás, não fora a intervenção oficiosa deste Tribunal no sentido do aditamento aos factos provados da alínea LL), nem sequer se alcançaria da matéria de facto fixada em 1ª instância que a retribuição base mensal da Autora a partir de maio de 2023 foi incrementada para € 769,20. Pese embora a Autora tenha invocado essa retribuição base mensal de € 769,20 no artigo 21.º da petição inicial, a mesma não figurava na matéria de facto.

Do mesmo passo, apenas com o aditamento oficioso efetuado por este Tribunal é que se alcançam todas as retribuições mensais ilíquidas da trabalhadora Autora no período temporal a que alude o artigo 111.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), da Lei 98/2009.

Não se olvide que, na reparação da doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição do risco, ou à data da certificação da doença que determine a incapacidade, se esta a preceder (artigo 111.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009). E, no caso, como vimos, o referente temporal a atender para essa determinação é a data de 31-10-2023.

Ora, como resulta da matéria de facto provada – com o aditamento factual oficiosamente determinado, mas que também já resultava em parte da matéria das alíneas J) a N) – as retribuições base mensais ilíquidas devidas (e auferidas) pela Autora, a considerar para efeitos da determinação da retribuição de referência, tiveram distintos valores no período temporal relevante.

Com efeito, resulta da conjugação das alíneas J) a N), LL) a QQ) dos factos provados que, no período temporal relevante, a retribuição base mensal ilíquida da Autora foi inicialmente de € 705,00, passou a partir de 1 de janeiro de 2023 para € 761,58 e situou-se apenas a partir de maio de 2023 no valor de € 769,20. Ademais, nesse mesmo período os subsídios de Natal e de férias, devidos e auferidos pela Autora, ascenderam aos montantes de € 705,00 (novembro de 2022) e de € 769,20 (junho de 2023), respetivamente.

Nessa medida, não está em consonância com o regime previsto no artigo 111º da Lei 98/2009 o procedimento seguido em primeira instância de multiplicar o valor de € 769,20 por 14 meses, num total de € 10.768,80, para a determinação da retribuição anual de referência.

Face ao apurado nas alíneas J) a N) e LL) a QQ) e ao disposto no citado normativo, as retribuições base mensais ilíquidas da Autora nos 12 meses anteriores à data da certificação da doença, acrescidas dos subsídios de Natal e de férias, ascenderam ao montante anual de € 10.545,72 [705,00x3 – 2.115,00 de novembro a dezembro de 2022, onde se inclui o subsídio de natal; € 761,58x4 - € 3.046,32 de janeiro a abril de 2023; € 769,20x7 - € 5.384,40 de maio a outubro de 2023, onde se inclui o subsídio de férias] e não ao valor anual de € 10.078,80 como considerado em primeira instância.

2.3. Em face do exposto, mais precisamente o consignado nos antecedentes pontos 2.1. e 2.2. supra, forçoso é concluir que, em conformidade com o disposto no artigo 111.º, n.º 1 e 4, alínea a), da Lei 98/2009, a retribuição anual de referência a considerar como base de cálculo da pensão devida à Autora/Recorrida, em decorrência da doença profissional reconhecida nos autos, corresponde ao valor de € 11.804,12 [€ 10.545,72 de retribuições base mensais ilíquidas acrescidas de subsídio de Natal e de férias+€ 1.258,40 de subsídio de refeição].

2.4. Aqui chegados, visto o grau de IPP de 5,82% que afeta a Autora e o preceituado nos artigos 47.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 110.º da Lei n.º 98/2009, o valor da pensão anual a que a Autora tem direito é de € 480,90 (€ 11.804,12x0,70x0,0582).

2.5. Em conclusão, o recurso procede, apenas em parte, sendo que apesar de não merecer censura o decidido pelo Tribunal recorrido quanto à inclusão do subsídio de refeição na retribuição anual de referência para efeitos do cálculo do valor da pensão, não foi correto o cálculo efetuado em primeira instância quanto ao valor das retribuições mensais base e subsídios de Natal e de férias a considerar, embora também não o seja o apresentado pelo Recorrente.

Haverá, pois, que alterar a decisão recorrida quanto ao valor da pensão a que a Autora tem direito.


***


V - Decisão

Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso parcialmente procedente e alterar a decisão recorrida nos moldes decorrentes do presente Acórdão, alterando-se para € 480,90 (quatrocentos e oitenta euros e noventa cêntimos) o valor da pensão anual, vitalícia e atualizável a que a Autora/Recorrida tem direito, e no mais se mantendo o decidido.

Atenta a alteração do valor da pensão e visto o disposto no artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho, aplicável por força do artigo 155.º, n.º 1, do mesmo diploma, fixa-se o valor da causa em € 5.895,35 (480,90x12.259 – cfr. Tabela constante do anexo da Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro).

Valor do recurso: € 732,11 (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).

Custas do recurso por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia a Recorrida/Autora nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, sendo o decaimento do Réu de 84,78%.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.


*


(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 19 de fevereiro de 2026


Germana Ferreira Lopes [Relatora]


Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta]

Sílvia Gil Saraiva [2ª Adjunta]

______________________

[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.[2] Adiante CPC.

[3] Adiante CPT.
[4] Adiante designada por Lei n.º 98/2009.
[5] Disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025: 3978.24.5T8AVR.P1.68
[6] Transcrição com inclusão das notas de rodapé, que, no entanto, figuram no texto com a numeração sequencial das notas de rodapé do presente Acórdão.
[7] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:85.19.6T8VFR.P1.A0/. 

[8] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2013:1089.09.2TTCBR.B.C1.8D/;
E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de junho de 2022 (relatora: Desembargadora Paula do Paço), Processo n.º 62/21.7T8BJA.E1, in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência:
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2022:62.21.7T8BJA.E1.FA/  

[9] Sobre o conceito amplo da retribuição adotado na Lei 98/2009, abordando especificamente a questão do subsídio de refeição, no sentido aqui defendido poderá ver-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2024 In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:3533.20.9T8LRS.C1.D7, Relator Conselheiro Júlio Gomes.