Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE MÚTUO NULO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20110517249/10.8TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso do contrato de mútuo nulo onde consta claramente determinado tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade prevista no n° 1 do art. 289° do Cód. Civil, ou seja, a devolução do capital, apresentado como título executivo, só pode servir como título com vista à restituição do que foi prestado, como consequência legal da nulidade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 249/10.8TBPVZ-A- Apelação Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim - 1º Juízo Competência Cível Acordam no Tribunal da Relação do porto I – Relatório B… e C… deduziram oposição à execução que lhes move D…, alegando, em síntese, que o título dado à execução é um contrato de mútuo nulo por vício de forma, não sendo sequer a obrigação exigível por o mútuo dos autos não ter prazo. Regularmente citado, o Exequente veio contestar alegando que o contrato de mútuo dos autos não é nulo e ainda que assim fosse o título dado à execução sempre seria válido. Em sede de saneador foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, julga-se a presente oposição à execução improcedente, absolvendo o Exequente.” Os oponentes B… e mulher C… interpuseram recurso, concluindo: - A sentença deverá ser reformada por lapso manifesto na determinação da norma aplicável - O tribunal aplicou uma versão do art. 1143º do CC que, ao tempo do contrato não estava em vigor, violando o disposto no n.º 2 do art. 5.º e 12.º do CC. - O título dos autos, que configura um contrato de mútuo sobre a forma de reconhecimento de dívida, deverá ser declarado nulo. O título nulo não é bastante para ser dado à execução, essa que, na falta de título, deverá ser declarada extinta com todas as legais consequências. - Não tendo o exequente sequer previsto tal hipótese no seu requerimento executivo pedindo a execução dos executados para reaver o montante mutuado ao abrigo do disposto no art. 289º do CC para evitar ter que intentar uma acção declarativa, sequer pode agora o Tribunal a ele se substituir decidindo nesse sentido (Ac. STJ de 13.07.2010; 6.ª Secção Proc. 6.357/04.7TBMTS-B.P1.S1in DGSI). Para a hipótese de assim se não entender: - A sentença deverá ser declarada nula por falta de fundamentação (al. b) do n.º 668º) - A sentença não fundamentou com base em que meios de prova deu como provada a denúncia do contrato nos termos legais por parte do exequente e, como tal, a exigibilidade da obrigação. E como não … - A sentença deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento para se apurar se o exequente denunciou validamente o contrato de mútuo. - Ao dar como provada a válida denuncia do contrato sem que os oponentes sobre tal se tenham pronunciado e, como tal, sem que sobre tal facto se tenha a hipótese de contraditar a sentença violou o disposto no nº 1 do art. 517º do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito deverá a sentença ora em recurso ser reformada nos termos supra. Caso assim se não entenda deverá a sentença ora em recurso ser declarada nula por falta de fundamentação. Para a hipótese de igualmente assim se não entender deverá a sentença ora em recurso ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento por forma a apurar-se se houve denuncia e se esta foi válida. Assim decidindo farão V. Exas. inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber: - se a execução deve ser considerada extinta por falta de título. Caso assim não se entenda: - se a sentença não fundamentou com base em que meios de prova deu como provada a denúncia do contrato nos termos legais por parte do exequente e, como tal, a exigibilidade da obrigação. - se sentença dever ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento para se apurar se o exequente denunciou validamente o contrato de mútuo. II – Fundamentação de Facto Consideram se provados os seguintes factos: A) Na sequência da declaração escrita, em 6/7/2008, assinada pelo Exequente e pelo Executado e mulher, junta a fls. 23 e com o seguinte teor. “ Eu, B…, com o Bilhete de Identidade nº ……. residente na Rua … nº …, na Freguesia de …, Concelho da Póvoa de Varzim, casado com C…, com o Bilhete de Identidade nº ……. natural da Freguesia de …, Esposende, Póvoa do Varzim, declaram que contraíram um empréstimo no valor de 25.000,00 €, nesta mesma data, obrigando-se a pagar sobre o mesmo valor a taxa de 7% ao ano” O Exequente entregou aos Oponentes a quantia de € 25.000, em 6/7/2008. B) Até à data, os Oponentes nada entregaram ao Exequente. III – Factos versus Direito É inequívoco que o princípio geral da lei civil em matéria de aplicação da lei no tempo é o da aplicação prospectiva, o qual comporta duas facetas distintas mas complementares (artº 12 nºs 1 e 2 do Código Civil). A primeira é que contempla os simples factos: quanto a estes, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, entendendo-se como tais os factos que se produzem após a entrada em vigor da norma (artº 12 nº 1 do Código Civil). A segunda face do princípio é a que se refere às relações jurídicas que emergem desses factos. Neste domínio, o princípio da aplicação prospectiva da lei é já diferente: a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência - mas também às relações que, constituídas antes, protelem a sua vida para além da entrada em vigor da norma nova (artº 12 nº 2 do Código Civil). Fala-se, neste caso, de retrospectividade ou de retroactividade imprópria ou inautêntica: uma norma retrospectiva não é uma norma retroactiva, mas antes uma norma que prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data (vide Acs. do TC nºs 156/95, 745/96, 486/97 e 467/03, www.tc.pt). Destas regras expostas exceptua-se, naturalmente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória. O direito substantivo e o direito processual civil ou adjectivo encerram uma unidade que se justifica pela própria função do direito processual.: só através do direito processual pode o direito substantivo, ao aplicar-se aos casos reais da vida, ganhar plena realização ou concretização. A relação entre o direito substantivo e o direito processual é interactiva como se salienta da existência de diversos institutos cuja ligação ao direito substantivo ou ao direito processual se torna controversa e, mesmo, a circunstância de, relativamente a alguns deles, poder concluir-se por uma natureza mista, simultaneamente com características jurídico-substantivas e jurídico-processuais. O direito substantivo estabelece e regula direitos subjectivos materiais; o processo civil tem por fim a afirmação, exercício ou execução desses direitos materiais. A lei substantiva é aquela em que há o proferimento de uma decisão de procedência ou improcedência, isto é, uma decisão de condenação ou absolvição do pedido. Para essa qualificação não importa nem a localização do preceito nem a eventual relevância processual da norma substantiva. Por exemplo, a norma que permite determinar o conteúdo da decisão num caso de non liquet é uma norma substantiva (artº 516 do CPC e 364, in fine, do Código Civil); o mesmo acontece com qualquer norma que contenha uma excepção peremptória (artº 493 nºs 1 e 2 do CPC). De qualquer modo, diga-se que o problema de saber se uma concreta norma ou instituto jurídico pertence ao direito substantivo ou ao direito processual civil, importa em princípio, neste particular da aplicação temporal da lei uma importância de relevo desde logo porque quanto à aplicação no tempo da lei processual, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva (artº 12 nº 1 do Código Civil). Também aqui se exclui, naturalmente, o caso de a lei adjectiva nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória geral, como sucede, por exemplo, quanto á importante regra que enuncia o princípio tempus regit actum (artº 142 nº 1 do CPC) ou à que determina a perpetuatio jurisdiciones (artº 18 nº 2 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro). Vejamos o caso. Dizem os Recorrentes que o tribunal aplicou uma versão do art. 1143º do CC que, ao tempo do contrato não estava em vigor, violando o disposto no n.º 2 do art. 5.º e 12.º do CC. O título dos autos, que configura um contrato de mútuo sobre a forma de reconhecimento de dívida, deverá ser declarado nulo e o título nulo não é bastante para ser dado à execução, essa que, na falta de título, deverá ser declarada extinta com todas as legais consequências. O art. 45º, nº 1 estipula que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. Este título constitui o documento onde conste a obrigação cuja prestação coactiva se pretende, não se confundindo com a causa de pedir da acção executiva que nos termos do art. 498º é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo autor, constituindo, assim, a causa de pedir um facto e o título executivo um documento – cfr. A. Varela, In RLJ, ano 121º, pág. 147 e 148. Por seu turno o art. 46º, nº 1 elenca os vários tipos de títulos executivos admitidos na lei, para fundamentar uma execução. E a al. c) do citado preceito prevê, como título executivo, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.” A evolução legislativa tem-se orientado numa progressiva expansão e simplificação dos títulos executivos extrajudiciais. Mas o acesso à acção executiva não impede que o devedor tenha a possibilidade de questionar a existência do direito exequendo, podendo, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo – art.º 816.º, do C. P. Civil –, pondo em causa o certificado de garantia da existência do direito conferido pelo título apresentado. A diferença é que na acção executiva, ao contrário do que sucede na acção declarativa, é ao devedor que incumbe demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe. O art. 1143º na redacção dado pelo DL n.º 263-A/2007, de 23-07-2007 com início de vigência em 24-07-2007 dispunha: “O contrato de mútuo de valor superior a € 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a € 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário”. Com o DL n.º 116/2008 de 04/07, que entrou em vigor em 21 de Julho de 2008, o preceito passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário” Ora o contrato de mutuo de valor de 25.000,00 €, foi celebrado, em 6/7/2008, pelo que lhe é aplicável a redacção do DL n.º 263-A/2007, de 23-07-2007 com início de vigência em 24-07-2007, não tendo sido celebrado por escritura pública. Argumentam os Recorrentes que, não tendo o exequente sequer previsto tal hipótese no seu requerimento executivo pedindo a execução dos executados para reaver o montante mutuado ao abrigo do disposto no art. 289º do CC para evitar ter que intentar uma acção declarativa, sequer pode agora o Tribunal a ele se substituir decidindo nesse sentido. Nesta matéria existe uma dissensão jurisprudencial que se traduz no seguinte: Reconhecida a nulidade do contrato de mútuo subjacente ao título executivo apresentado, e sendo essa nulidade do conhecimento oficioso, pode valer o título executivo como fundamento da consequência legal da nulidade, de restituição do que houver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do Cód. Civil? Em sentido positivo advoga o Prof. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, págs. 41 e 42 da 3ª ed., “não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade. A lei concede força executiva a títulos que não possuem força probatória legal ”. (…) mesmo quando representativas de mútuo” – referindo-se a obrigações pecuniárias -, “formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato (v.g. para exigir os juros)”. No acórdão de 19-02-2009 do Supremo Tribunal de Justiça, processo 07B4427 explicou-se que o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentro desse invólucro, revestindo a declaração de dívida – que no caso se refere a um contrato de mútuo igualmente nulo por vício de forma – o formato do invólucro e o contrato nulo constitui o conteúdo de que resulta nos termos do art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado, podendo este direito à restituição ser exigido em acção executiva com a declaração de dívida como título executivo. Já no acórdão do STJ, de 2005-11-08, processo nº 3033/05, se entendeu de forma oposta, ou seja, no sentido de que sendo o contrato mencionado na declaração de dívida junta como título executivo nulo, a restituição do que houver sido prestado no âmbito do mesmo contrato nulo só pode ser obtida através da competente acção declarativa. Entende-se ser mais consentâneo com a evolução legislativa invocada no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais que o exequente não tenha de recorrer previamente ao processo declarativo num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos com os requisitos previstos na apontada al. c) do art. 46º, e obrigação essa que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei. No caso do contrato de mútuo nulo consta claramente determinado, tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade prevista no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil, ou seja, a devolução do capital Porém, o exequente, apresentando como título executivo tal declaração, não pode pedir o cumprimento da obrigação contratual prevista no art. 1142º, segunda parte, do Cód. Civil, mas antes a restituição do que prestara como consequência legal da nulidade do contrato, prevista no nº 1 do art. 289º referido. Exigir, neste caso, que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é, como se disse, uma exigência que se não compadece com o interesse do legislador acima apontado, no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na apontada al. c) do art. 46º, e obrigação essa que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei (vide Ac. do STJ Proc. nº6357/04.7TBMTS-B.P1.S1 de 13/7/2010 in www.dgsi.pt). Assim, no caso, o título executivo vale para a restituição da quantia entregue só não valendo para o cumprimento específico do contrato. Tal tem como consequência que não podem ser exigidos os juros remuneratórios mas antes juros previstos no artigo 559º do C. Civil. Em face da solução encontrada torna-se desnecessário o conhecimento das restantes questões. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente apelação, revogando-se a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução cujo título tem como conteúdo a consequência legal da nulidade prevista no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil. Conclusões I - No caso do contrato de mútuo nulo onde consta claramente determinado tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade prevista no nº 1 do art. 289° do Cód. Civil, ou seja, a devolução do capital, apresentado como título executivo, só pode servir como título com vista à restituição do que foi prestado, como consequência legal da nulidade do contrato. Custas pelos Recorrentes e Recorrido, na proporção de 90% para os primeiros e 10% para o segundo. Porto, 17 de Maio de 2011 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas |