Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120317
Nº Convencional: JTRP00034237
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
FALTA
REDE ELÉCTRICA
SANEAMENTO
REDE VIÁRIA MUNICIPAL
PREVISIBILIDADE
VERIFICAÇÃO
REQUISITOS
APTIDÃO CONSTRUTIVA
Nº do Documento: RP200212030120317
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A B C D.
CONST76 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC N194/97 IN DR I-S DE 1999/01/27.
Sumário: Considera-se que o solo expropriado tem capacidade construtiva imediata, embora o terreno ainda não disponha das infra-estruturas descritas no artigo 24 n.2 do Código das Expropriações de 1991, se estas serão tendencialmente adquiridas nas parcelas expropriadas, no âmbito das atribuições da Câmara Municipal, se as parcelas confrontam com caminhos que permitem acesso rodoviário e a cerca de 30 e 60 metros de distância há casas de habitação familiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: