Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041080
Nº Convencional: JTRP00030536
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP200012130041080
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 N2 A N3 D.
DL 454/91 DE 1991/11/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/07 IN BMJ N467 PAG419.
Sumário: I - Actualmente a expressão "transacção comercial" caiu no uso corrente do dia a dia, pelo que se lhe deve atribuir relevância em termos de relação causal da emissão de um cheque.
II - Assim, verificada a recusa de pagamento de cheque por falta de provisão, para pagamento de uma "transacção comercial", deve concluir-se que o queixoso sofreu um "prejuízo patrimonial", ficando desse modo satisfeito o respectivo elemento do tipo legal de crime, não devendo a acusação ser rejeitada por manifestamente infundada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Em processo comum no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido Alberto ............. imputando-lhe a prática dos seguintes factos :
"No dia 31/3/97 para pagamento de uma transacção comercial, o arguido assinou e entregou à queixosa B....C.., Lda., o cheque n° 2540923727 da Caixa de Crédito Agrícola no valor de 350.746$00, o qual, depositado para cobrança em instituição bancária na área desta comarca, veio devolvido por falta de provisão em 03/04/97.
Ao agir como fez, a arguida sabia perfeitamente que não tinha fundos monetários na sua conta para dar pagamento ao cheque e apesar disso, emitiu o respectivo cheque.
Cometeu pois o arguido um crime de emissão de cheque sem cobertura, p. nos termos do artº 11 ° do DL 454/91 de 28/11."
A queixosa deduziu pedido de indemnização civil a fls. 42 e 43. Por despacho proferido em 29/3/2000 o Mmº Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público, sendo do seguinte teor o aludido despacho:
"Na douta acusação por si deduzida a fls. 39, o Digno Magistrado do M.P. requer o julgamento em processo comum perante tribunal singular de Alberto ......., imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11 ° do DL 454/91, de 28/11. Estipula aquele preceito no n° 1, al. a), na parte que ora releva, que "será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial... emitir e entregar a outrém cheque de valor superior ao indicado no artº 8° (5.000$00) que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque".
São, assim, elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão em apreço :
-emissão e entrega de um cheque de valor superior a 5.000$00;
-não pagamento por falta de provisão;
-prejuízo patrimonial para o ofendido;
( elementos objectivos do tipo )
-conhecimento pelo sacador da falta ou insuficiência da provisão e vontade de praticar o facto, sabendo que é ilícito e causa prejuízo patrimonial ( elemento subjectivo do tipo ).
Por sua vez, são condições objectivas de punibilidade:
-apresentação do cheque a pagamento no prazo da L.U.C.
-aposição no cheque da nota relativa à falta de provisão.
Ora, compulsado o libelo acusatório do M.P., resulta que não se encontra aí vertido qualquer facto atinente ao prejuízo patrimonial, que, como vimos, é elemento constitutivo objectivo do tipo legal de crime em questão, nem, obviamente, qualquer alusão ao dolo do agente relativo à causação desse mesmo prejuízo - no sentido de considerar o prejuízo patrimonial como elemento típico autónomo do crime de emissão de cheque sem provisão em apreço, vide, por exemplo, Tolda Pinto, in "Cheques sem provisão, Regime Jurídico, Anotado", pgs. 142 e 148 a 151 e Grumecindo Dinis Bairradas, in "A Protecção Penal do Cheque - Regime Actual", pgs. 76 e 77.
Destarte, faltando na douta acusação factos susceptíveis de preencher tal elemento típico, importa concluir que os factos imputados ao arguido, por si só, não constituem crime, o que, nos termos do artº 311º, nºs. 2 al. a) e 3, al. d) do CPP, implica a rejeição da acusação deduzida.
Pelo exposto, nos termos do artº 311º, nºs. 2 al. a) e 3, al. d) do CPP, rejeito a acusação pública deduzida contra o arguido Alberto ......... . Notifique. Após trânsito, arquive".
Inconformado com esta decisão, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, interpor o presente recurso que motivou, formulando as seguintes conclusões:
1ª-A acusação do M. P. foi rejeitada por da mesma não constar o elemento prejuízo patrimonial, do tipo penal previsto no artº 11º do DL 454/91 de 28/12.
2ª-Sendo certo que a narração dos factos na acusação, pode ser feita de forma sintética, escrever-se que o arguido entregou o referido cheque, para pagamento duma transacção comercial, que como se constata dos autos foi a compra de vários artigos produzidos e fornecidos pela queixosa, está-se a dizer, escrever e afirmar, que o cheque causou prejuízo patrimonial.
3ª-Mesmo que se assim se não entenda, a omissão na acusação desse facto, torna-a nula, nos termos do artº 283°, n° 3 do CPP.
4ª-Esta nulidade não é insuprível, nem dependente de arguição, nos termos dos artigos 119° e 120° do CPP.
5ª- Trata-se pois de mera irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente, nos termos do n° 2 do artº 123° do CPP, podendo o Juiz no despacho a que se refere o artº 313° do CPP, repará-la, corrigindo oficiosamente essa omissão, esclarecendo nesse despacho que o arguido causou prejuízo patrimonial, por se tratar de alteração não substancial dos factos descritos na acusação cfr. artº 358° do CPP.
6ª-E ainda que assim se não entenda, e aceitando a perda da argumentação anterior, sempre se diria que os autos não deveriam ter sido arquivados, mas devolvidos ao M.P. para os fins tidos por convenientes.
7ª-É que se, à acusação falta esse elemento, ela é nula, e assim a declarando, competia ao M.P. apreciar novamente os factos e dar destino ao inquérito, neste sentido Ac. da Relação do Porto - BMJ n° 33 pg. 611).
8ª-Foram violados os artigos 11º do DL 454/91 de 28/12, 283°, n° 3, 119°, 120°, 123°, n° 2, 313° e 311° n° 2 al. a) e n° 3 al. b), todos do CPP .
Conclui pela procedência do recurso.
O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta relação emitiu parecer em que conclui pelo provimento do recurso.
Cumprido o artº 417°, n° 2 do CPP, nada mais foi acrescentado.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir: O Direito:
-É pelas conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso .
"In casu", e face às ditas conclusões, a questão a resolver nos presentes autos, é saber se, não constando na acusação deduzida pelo Ministério Público o elemento prejuízo patrimonial, do tipo penal previsto no artº 11 ° do DL 454/91, de 28/12, mas constando que o arguido entregou um cheque de 350.746$00, para pagamento de uma transacção comercial, se poderá concluir pelo dito prejuízo patrimonial, e receber a acusação? , ou se a mesma deverá ser rejeitada?
Vejamos:
-É certo que um dos elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, é o prejuízo patrimonial para o ofendido, sendo certo também que no caso dos autos na acusação deduzida pelo Ministério Público não consta em concreto ter existido tal prejuízo patrimonial, mas constando que o arguido entregou em 31/3/97 à queixosa para pagamento de uma transacção comercial o cheque n° 2540923727 da Caixa de Crédito Agrícola no valor de 350.746$00, o qual apresentado a pagamento em instituição bancária da área da comarca, veio devolvido por falta de provisão em 3/4/97, sabendo o arguido que não tinha fundos monetários na sua conta para dar pagamento ao cheque, e apesar disso, emitiu-o.
Ora, constando da acusação que o arguido entregou o cheque à ofendida para pagamento de transacção comercial, não se poderá extraír daqui que causou um prejuízo patrimonial à ofendida, isto é, o cheque foi entregue para pagamento de uma transacção comercial, no caso dos autos para pagamento de vários artigos produzidos e fornecidos pela queixosa, logo não tendo os mesmos sido pagos, ter-se-á de concluir que a queixosa teve forçosamente um prejuízo patrimonial no valor constante no cheque. Actualmente a expressão constante na acusação "transacção comercial" caiu no uso corrente do dia a dia, pelo que se lhe atribui relevância em termos de relação causal da emissão do cheque. Assim, verificada a recusa de pagamento do cheque por falta de provisão, para pagamento da dita transacção comercial, forçoso é concluir de que a queixosa sofreu um prejuízo patrimonial, ficando deste modo satisfeito tal elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 23/10/97, no processo n° 339/96, citado pelo Exmo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer. Por outro lado veja-se também o Ac. do STJ de 7/5/97, in BMJ, 467,419, - onde se diz o seguinte: "É lícito ao tribunal explicar com pormenores os factos constantes do despacho acusatório e dar como assente matéria de facto que é mero desenvolvimento dos factos que dele constavam, desde que não saia do âmbito do seu conteúdo fáctico, nem com essa pormenorização agrave a posição processual do arguido". É o que no caso concreto, poderia ter sido feito pelo tribunal recorrido, uma vez que não alterava o conteúdo fáctico, nem agravava a posição processual do arguido.
Assim, no caso em apreço, e de acordo com o que atrás se disse, o Mmº Juíz deveria ter recebido a acusação deduzida pelo Ministério Público, já que a mesma não é manifestamente infundada, artº 311º, n° 2 al. a), do CPP, constituindo a realidade fáctica descrita na dita acusação o preenchimento do crime de emissão de cheque sem cobertura, n° 3 al. d) do normativo acabado de citar "à contrario".
Face a todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que receba a acusação.
Sem Custas
Porto, 13 de Dezembro de 2000
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
José Alcides Pires Neves Magalhães
Arlindo Manuel Teixeira Pinto