Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920202
Nº Convencional: JTRP00028492
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
AUTOMÓVEL
INCUMPRIMENTO
LOCATÁRIO
FALTA DE FORMA LEGAL
VIOLAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
PAGAMENTO
RENDA
TAXA DE JURO
INEFICÁCIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP200003149920202
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 43/95-3S
Data Dec. Recorrida: 01/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART286 ART220.
CPC95 ART39 N3 N6.
DL 1/94 DE 1994/01/04 ART2.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
DL 171/75 DE 1975/06/06 ART1 ART8 N1 N2.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART2 ART5.
Sumário: I - Há nulidade, por inobservância da forma legal, num contrato de leasing de um automóvel celebrado em Janeiro de 1994 e titulado por documento particular a que não se seguiu autenticação notarial.
II - Declarada a nulidade, o locatário deve ser condenado a pagar as rendas vencidas e não satisfeitas aquando da restituição do veículo.
III - E acrescem juros, não à taxa de 16% ilegalmente fixada no contrato, mas sim às taxas fixadas para os juros comerciais (ut artigo 2 do Decreto-Lei 1/94 de 4 de Janeiro de 1994) desde a data de vencimento de cada renda e sobre o respectivo vencimento.
IV - A reconvenção do réu fica sem efeito se ele não constituir novo mandatário dentro do prazo e condicionalismo do artigo 39 n.3 e n.6 do Código de Processo Civil em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: