Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO PEREMPTÓRIO AUSÊNCIA DO ARGUIDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201007071349/06.4TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No caso de julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência (art. 333.º, do CPP), o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença ao arguido. Este prazo é peremptório, i.é., estabelece o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). II- É extemporânea a interposição de recurso pelo defensor antes de realizada a notificação da sentença ao arguido. III- Estamos perante uma situação de caso julgado quando o arguido requer o “prosseguimento” de recurso já anteriormente julgado, acrescentando artigos à respectiva motivação e aditando novas conclusões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 1349/06.4TBLSD.P1 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nestes autos em que é Recorrente B………. o relator proferiu decisão sumária de rejeição do recurso por ter sido extemporaneamente interposto, nos seguintes termos: “Nos presentes autos o arguido B………… ausentou-se ilegitimamente do Estabelecimento Prisional em que se encontrava em prisão preventiva, à ordem destes autos em 7.7.2003. Foi julgado na ausência nos termos do art. 333º do Código de Processo Penal (como se alcança da acta de fls. 2037 a 2044) e condenado, por decisão de 1ª instância na pena de doze anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado e detenção de munições de arma proibida. Dessa decisão interpôs recurso, declarando manter interesse na decisão de recurso interlocutório interposto (fls. 2327 a 2348). Por acórdão proferido em 26.1.05 (fls. 2801 a 2804) este Tribunal da Relação do Porto decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido afirmando: (…) o arguido B……… foi considerado devidamente notificado para audiência. É certo que aquele Digno Magistrado não se pronuncia expressamente naquela sede, se nos termos e para os efeitos do art. 333.° n.os 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, o tribunal entendia que a comparência do arguido, desde o início da audiência, era ou não indispensável para a descoberta da verdade. Porém como deu início ao julgamento, a resposta só pode ser negativa. Mas se assim é, e nada inculca que resulte o contrário, tal como estatui o n. ° 5, in fine, do aludido preceito, "o prazo para interposição de recurso pelo arguido, conta-se a partir da notificação da sentença". Ora tal arguido não esteve presente na sessão em que foi lido o acórdão, onde aliás consta como não notificado, nem alcançamos que depois disso, tenha sido preso ou se apresentado voluntariamente, tendo em vista a notificação pessoal dos termos da decisão final, ou que esta se tenha efectivado. * Nessa conformidade, como o despacho de fls. 2327 não vincula o Relator, porque ainda não se iniciou o prazo para o efeito, não só não devia ter sido admitida a interposição do recurso da decisão final, como ainda, por via disso, fica impedido o conhecimento por parte deste Tribunal daquele outro, interlocutório, admitido para subir conjuntamente com o mesmo, nos termos do douto despacho de fls. 2263. Este entendimento não diminui, em nada, as possibilidades de defesa do arguido, pois esta solução não visa impedir o recurso, mas apenas o de admitir o seu prosseguimento, nos termos legais, quando haja uma clarificação do respectivo estatuto processual. III - É o que, consequentemente, se acorda em decidir. Pelo seu decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário que possa beneficiar, ficará o arguido António Marques condenado em 2 (duas) UCs de taxa de justiça (art. 513.°, n.º 1, do CPP e 87.°, n.º 1, al. b), do Cód. das Custas Judiciais ). Recapturado em 18.11.09 (fls. 3580), foi determinada a sua notificação pessoal do acórdão condenatório (fls. 3585). Essa notificação do acórdão condenatório de 1ª instância veio a ocorrer em 23.12.09 (fls. 3641). Porém, antes dessa notificação, em 15.12.09 (fls. 3619 a 3623) o arguido apresenta requerimento em que pretende ser esclarecido sobre se se fica apenas pelo conhecimento dado ao Tribunal de que os recursos prossigam ou se será de interpor novo recurso, dentro do prazo legal, fazendo-se seguir com ele o recurso interlocutário. Conclui requerendo que se ordene o prosseguimento dos recursos, acrescenta artigos à motivação antes apresentada e adita conclusões. Em 21.12.09 (fls. 3627) é proferido despacho “admitindo-se o recurso interposto anteriormente, tendo-se em consideração a motivação e as conclusões ora aditadas…”, acrescentando “de todo o modo, por ora, há que aguardar pela junção aos autos da certidão de notificação do arguido”. O Ministério Público é notificado da interposição de recurso e respectivas motivações (fls. 3646) e responde (fls. 3647 a 3650), consignando nada ter a opor ao prosseguimento dos recursos “oportunamente” apresentados. É, então proferido despacho a renovar a admissão do recurso e a fixar-lhe o efeito de subida. Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que suscita a seguinte questão prévia: Por acórdão desta Relação proferido em 26 de Janeiro de 2005 (vide págs.2801- 2804, vol. 12°) foi decidido que, atentas as circunstâncias aí narradas e o disposto no art. 333°, n ° 5 do CPP, o prazo para a interposição do recurso da decisão final (com o qual haverá de subir o recurso interlocutório) «conta-se a partir da notificação da sentença», fundamento pelo qual, não tendo à altura tal acto ocorrido, se entendeu que «não só não devia ter sido admitida a interposição do recurso da decisão final, como ainda, por via disso, fica impedido o conhecimento por parte deste Tribunal daquele outro, interlocutório, admitido para subir conjuntamente com o mesmo, nos termos do douto despacho de fls.2263» sic págs. 2803, Vol.12°. Como se alcança de págs. 3641v, vol. 13°, o arguido B…….., só em 23.12.2009, veio a ser notificado do acórdão proferido em 28.07.2004. É pois desta data, que se tem que contar o prazo para a interposição de recurso do mesmo. Assim sendo, o recurso interposto pelo recorrente do acórdão em data anterior, é obviamente, intempestivo e como tal não pode ser admitido, como de resto, o douto acórdão desta Relação supra citado, já veio decidir. Daí que, e porque o simples facto da efectivação da notificação em causa, não converte um acto praticado extemporaneamente, em tempestivo, o despacho de admissão de págs. 3627, não só é em si «contra legem» adjectiva, como afronta o dever imposto no art. 5°, n ° 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n ° 52/2008, de 28 de Agosto) de acatar o decidido pela instância superior, sem prejuízo de não se alcançar como é que se pode admitir que se venha aditar à motivação recursória artigos e conclusões, como vem feito (vide págs.3621-3623). Não obstante, como se sabe, nos termos do disposto no art. 414°, n ° 3 do CPP a aludida decisão que admitiu o recurso, não vincula o tribunal superior, pelo que em conformidade com o doutamente decidido por esta Relação no já citado acórdão, deve o recurso, por intempestivo, ser rejeitado - ut CPP 420°, n ° 1, alínea b), 414°, n°2. * Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal.Em resposta, o Recorrente sustentou a tempestividade do recurso. * Compulsados os autos, em exame preliminar, verifica-se que o recurso deve ser rejeitado por existir causa que devia ter determinado a sua não admissão.Consequentemente, nos termos dos art.s 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, mostra-se processualmente pertinente decidir o presente recurso pela presente decisão sumária. II – FUNDAMENTAÇÃO Importa apreciar a questão prévia suscitada. É com o requerimento apresentado em 15.12.09 (fls. 3619 a 3623), antes do arguido ter sido pessoalmente notificado do acórdão condenatório, o que só veio a ocorrer em 23.12.09 (fls. 3641), que o ora Recorrente interpõe o recurso, já que acrescenta artigos à motivação antes apresentada e adita conclusões. Por outro lado, também o despacho de admissão do recurso proferido em 21.12.09 (fls. 3627) é anterior à notificação do arguido. Por isso, em síntese, tendo em atenção a tramitação processual supra resenhada, a questão é a de saber se tendo o arguido sido julgado na ausência, nos termos do art. 333º do Código de Processo Penal e notificado do acórdão condenatório proferido em primeira instância em 23.12.09, se pode admitir a interposição de recurso com data anterior. E a resposta não pode deixar de ser negativa. Vejamos. Actualmente não suscita controvérsia que a notificação da sentença imposta pelo nº 5 do art. 333º do Código de Processo Penal é a notificação pessoal ao arguido julgado na ausência[1]. Consequentemente, nos termos da 2ª parte desse normativo, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir dessa notificação pessoal. Como afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.03[2], de forma cabalmente aplicável ao caso dos autos, “não é exacto pretender-se que o prazo peremptório só estabelece o seu termo ad quem (…), podendo ser validamente antecipada a prática do acto para antes da ocorrência do termo a quo (…). Com efeito, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8). Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final. Este tem sido, aliás, o entendimento unânime deste Supremo Tribunal de Justiça”[3]. As razões prendem-se com os princípios de economia processual e da tramitação unitária do recurso e com a necessidade de evitar uma dupla apreciação do recurso, primeiro por iniciativa do defensor e depois por iniciativa do arguido[4]. Por outro lado, não se pode recorrer “de orelha, de ouvido”[5]. Só após a notificação pessoal ao arguido é que se pode afirmar com segurança que o arguido tem conhecimento da sentença e, por isso, só a partir desse momento é que pode decidir livre e sustentadamente que quer recorrer. Só assim ficam preservados os seus direitos de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da sentença proferida e permitindo-lhe reagir contra a mesma. Antes, “está-se a ficcionar uma realidade, já que nada garante que tal conhecimento tenha efectivamente ocorrido”[6] nem que o arguido queira efectivamente recorrer. Aliás, se assim não fosse, estar-se-ia a conceder ao arguido relapso um benefício processual inaceitável, estendendo-se incomensuravelmente o prazo de interposição de recurso, desde o momento em que a sentença é depositada até ao termo do prazo de recurso ordinário após a notificação pessoal da sentença ao arguido. Também o Tribunal Constitucional[7] sustenta a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso. A estes argumentos resultantes da interpretação da lei acrescem aqueloutros, também apontados no douto parecer, que se prendem com a existência de decisão anterior, proferida no processo, por este Tribunal da Relação, onde se determina expressamente – em consonância com a lei, como se viu – que o prazo para interposição do recurso só se inicia com a notificação pessoal do arguido e com o dever geral de acatamento do decidido pela instância superior, nos termos do art. 4º da LOTJ. Daí decorre a existência de caso julgado nos autos sobre tal matéria. Efectivamente “em todo o processo - civil ou penal -, deve observar-se uma relação de coerência, ou seja, a indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação (no caso, a dilatação concedida para o prazo de recurso), acarreta necessariamente consigo a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência de outras afirmações, as quais se encontram com aquela numa relação particular (no caso, a possibilidade do tribunal de recurso poder considerar-se desvinculado da admissão do recurso com base em intempestividade, apesar de este haver sido interposto no prazo concedido ao recorrente, com força de caso julgado). Esta relação permite a inferência entre subsistências e insubsistências, de tal modo que quando não é possível a coexistência de duas afirmações tomadas ambas como subsistentes dentro da mesma ordem jurídica, sem quebra da sua coerência interna, então a elevação de uma das afirmações a res iudicata envolve o acertamento igualmente definitivo da insubsistência da segunda. Estamos perante um fenómeno que podemos chamar de extensão inversa de caso julgado: da subsistência indiscutível do conteúdo deste, conclui-se a insubsistência de outra afirmação, por se verificar entre as duas uma relação de incompatibilidade. Esta é a única solução que garante um processo justo e leal, assim como a imprescindível tutela da confiança, como elementos de um processo equitativo”[8]. Consequentemente, face ao já decidido expressamente nos autos, por acórdão desta Relação de 26.1.05, não pode deixar de se concluir pela extemporaneidade do recurso interposto, uma vez que qualquer outra posição se oporia frontalmente ao já decidido anteriormente por aqueloutro acórdão. * Do supra exposto conclui-se que a apresentação intempestiva da motivação de recurso do arguido ora Recorrente devia ter levado o tribunal a quo a não admitir sequer tal recurso (art. 414º, nº 2, do Código de Processo Penal). Como, porém, a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (nº 3 do mesmo art. 414º), esta Relação pode e deve rejeitar o recurso prematuramente interposto pelo defensor do mesmo Arguido (art. 420º nº 1 do Código de Processo Penal, com referência ao citado art. 414º nº 2).Em conclusão, é procedente a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto e, consequentemente, esta Relação não pode conhecer do recurso por ter sido interposto fora de tempo. III – DECISÃO Nestes termos, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso por ter sido extemporaneamente interposto. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em três UC, a que acresce o pagamento de três UC, nos termos do art. 420º nº 3 do Código de Processo Penal. * Notificado da decisão, o Recorrente reclamou, invocando, na síntese possível[9]:Foi detido antes do mais para ser notificado do acórdão condenatório Após a detenção do Recorrente o seu I. Advogado se deslocou ao Estabelecimento Prisional dando conta das possibilidades de defesa e obtendo a vontade expressa em recorrer De acordo com o anterior acórdão a interposição do recurso em momento anterior à notificação formal do arguido não impede o recurso, apenas não admite que o mesmo prossiga antes que tal notificação ocorra, invocando nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.94 no proc. 47349. Insurge-se contra o facto da decisão sumária ter afirmado que “só assim ficam preservados os seus direitos de defesa” quando antes, em primeira instância, lhe terem garantido que se encontravam satisfeitas todas as exigências indispensáveis para assegurar a validade, a admissibilidade e a eficácia do seu recurso e, em violação do due process of law que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem garante e antecipa a hipótese de bater às portas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A detenção do arguido em 18.11.09 introduziu um corte radical do ponto de vista jurídico-processual com o statu quo anterior e a partir desse momento falecem em absoluto as razões de se ter recusado a admissibilidade e o conhecimento do recurso, porque já não se pode dizer como no acórdão de 26.1.06 que “não alcançamos que, depois disso (da originária” decisão condenatória da primeira instância) tenha sido preso ou se tenha apresentado voluntariamente. Só em 15.12.09, praticamente um mês depois da detenção iniciou diligências tendentes à reintrodução do recurso. A partir da sua detenção o Recorrente tinha o direito a saber que razões legitimam a sua prisão e a sua captura devia levar consigo a notificação e, não levando, não pode deixar de valer como notificação. Em termos técnico-jurídicos estritos invoca que, nos termos do nº 5 do art. 333º do Código de Processo Penal a notificação da sentença tem de acompanhar a própria captura “havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido”. Invoca ainda a existência de um conjunto de actos que não podem deixar de se considerar, para todos os efeitos, equivalentes da notificação (ofícios de 19.11.09 e 24.11.09 a solicitar a notificação do recorrente ao Estabelecimento Prisional e despacho de 26.11.09 a asseverar que fora ordenada a notificação) e afirma que já antes havia sido notificado do acórdão e que são confusas as notificações efectuadas ao Recorrente. Sustenta que não se podem equiparar as consequências jurídicas da interposição do recurso antes do momento legalmente consignado à ultrapassagem do prazo final de interposição, por ferir os princípios da proporcionalidade, igualdade, acusatório, etc e tendo em atenção a necessidade de coadunar a possibilidade de julgamento na ausência com a garantia do exercício de direito de defesa, nomeadamente através do direito ao recurso. Lembra que o Prof. Paulo Albuquerque sustenta que se o defensor interpuser recurso da sentença de arguido julgado na ausência, o recurso deve ser conhecido pelo tribunal de recurso porque o direito de recurso do arguido já foi exercido, acórdão no BMJ 472, pg 355 e do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.89, na vigência do Código de Processo Penal de 1929 em favor da sua tese. Sustenta por fim que face ao acórdão desta Relação de 26.1.05, o recurso apresentado deveria considerar-se admitido e, após a notificação do Recorrente, deveria ter seguido os seus trâmites normais, ficando o Recorrente sossegado de que assim seria face à posição assumida em 1ª instância. A reclamação foi admitida como reclamação para a conferência, nos termos do art. 417º nº 8 do Código de Processo Penal. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão sumária supra transcrita faz a aplicação ao caso concreto da jurisprudência firmada dos nossos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. A admissão do recurso interposto antecipadamente, no caso dos autos violaria a força de caso julgado formal constituída pelo primeiro acórdão proferido nos autos. Recordemos: Aí se decidiu que só depois de ser notificado da decisão condenatória o arguido poderia interpor recurso. Violaria, em segundo lugar o princípio da peremptoriedade dos prazos: os prazos representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos. Admitir o recurso interposto antes de tempo violaria esse princípio e acarretaria as seguintes consequências: - Violação dos princípios de economia processual e da tramitação unitária do recurso e da necessidade de evitar uma dupla apreciação do recurso; - Concessão ao arguido relapso de um benefício processual inaceitável, com violação do princípio da igualdade, estendendo-se o prazo de interposição de recurso; - Preservação dos direitos de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da sentença proferida e permitindo-lhe reagir contra a mesma – o recurso interposto antecipadamente não garante que o arguido tenha conhecimento efectivo da sentença nem que queira efectivamente recorrer (e no caso dos autos não existe essa garantia). * Embora na fundamentação constante da decisão sumária se encontrem respostas cabais a todas as questões suscitadas na reclamação, importa, contudo tecer as seguintes considerações, face ao teor da reclamação apresentada.A vontade expressa em recorrer que o I. Advogado subscritor refere só poderia ser manifestada após conhecimento cabal do teor da decisão condenatória o que só ocorre após o acto formal da notificação do acórdão ao arguido. É aliás, nesse sentido, e apenas nesse, que se sustenta que a admissão do recurso anteriormente não salvaguarda as garantias de defesa, já que só a partir do momento em que tem conhecimento global e formal da decisão e pode, em consciência, decidir se quer exercer o seu direito ao recurso. Salvo o devido respeito pela opinião contrária expressa pelo Reclamante, o facto de, nessa estrita medida, se salvaguardarem as garantias de defesa não invalida o facto de a admissibilidade do recurso interposto antes de tempo corresponder também à concessão ao arguido relapso de um benefício processual inaceitável e violador do princípio da igualdade. Decorre expressamente da lei e constitui regra processual básica que “a decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior” (art. 414º nº 3 do Código de Processo Penal. Por isso, não poderia o ora Reclamante considerar que a aludida decisão assegurava que o tribunal de recurso estava vinculado a esse juízo, como aliás também se refere no acórdão deste Tribunal de 26.1.06. Mais uma vez, salvo o devido respeito, não se mostra comprometida a garantia do due process of law, nem o direito ao recurso do arguido. A possibilidade de apresentar a reclamação ora em apreciação e de posteriormente recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e deste poder revogar a decisão que ora se profere é a manifestação da existência de um efectivo direito ao recurso e de um due process of law. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.94 no proc. 47349, que o ora Reclamante cita não tem qualquer préstimo no caso em apreço, como decorre da sua leitura, (CJ –STJ- Ano II, T. 3, pg. 261). Aliás, o seu sumário em www.dgsi.pt (proc. 047349) aponta para conclusão oposta à sugerida pelo Recorrente: I - O prazo para recurso de decisões orais reproduzidas na acta conta-se da data em que a decisão tenha sido proferida se o interessado estiver presente ou dever considerar-se presente. II - Assim, é extemporâneo e deve ser rejeitado o recurso de sentença proferida em processo por crime de abuso de liberdade de imprensa na sessão da audiência a que o arguido não esteve presente, embora o tenha estado o seu defensor. Importa articular a 1ª parte do art. 333º nº 5 do Código de Processo Penal (… a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido…) que o Reclamante invoca com a sua parte final: “o prazo de interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. No caso de a detenção ter sido determinada no acórdão condenatório de arguido julgado na ausência, a falta de notificação da sentença nesse momento poderia viciar o acto. Porém, diferente da detenção para notificação contemplada na 1ª parte do nº 5 do art. 333º do Código de Processo Penal é a captura do arguido para regressar à situação de prisão preventiva de que se ausentou ilegitimamente. Essa situação que é a dos autos tem especificidades que não podem ser olvidadas na apreciação do caso. Na realidade, não foi o acórdão de 1ª instância que determinou a captura e a prisão preventiva do arguido. Os mandados de captura foram emitidos muito antes, na sequência da sua ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional, onde se encontrava a aguardar julgamento em prisão preventiva e foi para cumprimento desses mandados que o arguido foi recapturado. Aliás, a notificação é um acto formal legalmente imposto e não pode ser substituída pelo acto de recaptura do arguido foragido, pelo envio de ofícios ou por informações de que a notificação já fora ordenada (mas ainda não concretizada). Bem assim, analisadas atentamente as várias notificações efectuadas não se vê evidência de uma invocada mas indemonstrada notificação anterior do acórdão nem a existência de qualquer confusão: os autos demonstram claramente que a notificação do acórdão ocorreu só e apenas em 23.12.09. Não podemos deixar de concordar que era desejável uma notificação muito mais célere da decisão condenatória, bem como seria vantajosa a substituição dos mandados de captura pendentes e a sua substituição por outros em que se ordenasse a imediata notificação do arguido do acórdão condenatório. Porém, o certo é que o ora Reclamante tinha mecanismos ao seu dispor para obter uma mais célere notificação e não os usou, não adoptando nenhum procedimento para conseguir uma notificação célere, como lhe competiria se entendesse que estava a ser prejudicado. Optou por, como disse, quando entendeu (em 15.12) reintroduzir o recurso. É exactamente para não deixar ao critério ou conveniências dos sujeitos processuais o prazo de recurso que a lei fixa o período dentro do qual se pode recorrer. De igual forma não vislumbramos a existência de suporte legal para sustentar que a notificação se presume efectuada com a detenção: poderia, in casu, ser da conveniência do Reclamante, porém, devendo as normas jurídicas ser gerais e abstractas, na generalidade das situações, essa presunção constituiria uma grave violação dos direitos de defesa. As lições do Prof. Pinto Albuquerque, para além de constituírem posição minoritária, não são aqui aplicáveis já que o acórdão de 26.1.06 decidiu em sentido contrário, com a eficácia intraprocessual de tal decisão já referida. O acórdão no BMJ 472, pg 355 referido não tem aplicação no caso dos autos, já que respeita à interpretação da expressão “quando tal possa redundar em prejuízo da defesa” ínsita na versão original do nº 2 do art. 104º do Código de Processo Penal. Bem assim, perante o regime de recursos no Código de Processo Penal de 1929, nenhum argumento válido se encontra na jurisprudência citada, até porque, sendo os recursos “processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível” (art. 649º do Código de Processo Penal de 1929 as alegações eram apresentadas em momento posterior ao do requerimento de interposição de recurso (art. 743º do Código de Processo Civil na redacção então em vigor). Adiante, o Reclamante parte do princípio que o acórdão desta Relação de 26.1.06 deve ser interpretado no sentido de se considerar que o recurso já não deveria ser admitido mas, tão somente, seguir os seus termos e considerar-se já admitido. Funda a sua posição no facto de aí se afirmar: “Este entendimento não diminui, em nada, as possibilidades de defesa do arguido, pois esta solução não visa impedir o recurso, mas apenas o de admitir o seu prosseguimento, nos termos legais, quando haja uma clarificação do respectivo estatuto processual”. Como decorria já da fundamentação da decisão sumária não se considera tal interpretação aceitável. Em primeiro lugar, porque dessa expressão apenas resulta o eventual aproveitamento de peça processual antes junta aos autos (alegações de recurso) e não, como é óbvio, a repristinação automática e acrítica do anterior despacho a admitir o recurso. Em segundo lugar, porque nesse mesmo acórdão se afirma expressamente que “não devia ter sido admitida a interposição do recurso da decisão final“, sendo o Recorrente condenado na taxa de justiça pelo seu decaimento, o que se mostra incompatível com o aproveitamento do despacho de admissão do recurso então proferido. Acresce que, tendo o ora Reclamante aditado artigos à motivação antes apresentada e aditado conclusões já nem sequer se pode sustentar que se trata do memo recurso antes admitido por ter um âmbito alargado. Refira-se, por fim, que o Reclamante afirma que a decisão sumária proferida está nos antípodas do direito e da justiça. Embora se possa compreender a posição e a veemência do que o Reclamante vai dizendo, a conformidade ao direito da decisão proferida está devida e claramente explanada e a sua justiça resulta dos fundamentos aduzidos explicitando as razões (também de justiça) da inadmissibilidade do recurso interposto antes do início do prazo. Pelo contrário, sempre salvo o devido respeito, a posição que o Reclamante procura sustentar é que se afigura incompatível com o direito e a justiça. Efectivamente, pressupõe que se: - Considere que os prazos processuais só estabelecem o momento até ao qual se pode praticar determinado acto e não também o seu momento inicial; - Presuma a notificação da sentença ao arguido com a sua detenção posterior e se confiram benefícios especiais não previstos na lei na contagem dos prazos aos arguidos presos preventivamente, eliminando a existência do termo a quo; - Considere que o despacho de admissão do recurso proferido em 1ª instância vincule o tribunal superior e crie legítimas expectativas nos sujeitos processuais; - Repristine um despacho de 1ª instância que admitiu recurso após o tribunal superior ter decidido que esse recurso não devia ter sido admitido; - Impute aos tribunais a responsabilidade pelos atrasos, inércia ou ineficácia de outras instituições ou sujeitos processuais. * Consequentemente, a decisão sumária é de manter integralmente.III. DECISÃO. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão de rejeitar o recurso interposto por B…….., por ter sido extemporaneamente interposto. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs. Porto, 7 de Julho de 2010 (elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto) Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo José Alberto Vaz Carreto ________________ [1] Acórdão do Tribunal Constitucional 312/05 e 422/05, em www.tribunal constitucional.pt, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6.4.04, 19.4.06 e 21.2.07, nos proc.s 0441909, 0416140 e 0646069, da Relação de Coimbra de 26.9.07, no proc. 255/01.1PBTMR-A.C1, todos em www,dgsi.pt e da Relação de Guimarães de 10.3.03, na CJXXVIII, T. 2, pg. 289 [2] no proc. 03P2711, em www,dgsi.pt, a propósito do recurso de fixação de jurisprudência. [3] No mesmo sentido, os acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães referidos na nota 1. [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra referido. [5] Na expressão usada por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e Comentários, pg. 922. [6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6.10.04, supra referido. [7] Acórdãos do Tribunal Constitucional 274/03, de 28.5.03, e 503/03, de 28.10.03, nos D.R. IIª Série, de 5.7.03 e de 5.1. 04, em interpretação aos artigos 334º nº 8 e 113º nº 7 do Código de Processo Penal na versão da Lei 59/98 de 25.8, correspondentes aos dos artigos 334º nº 6 e 113º nº 9 daquele Código com a redacção do Decreto-Lei 320-C/2000 de 15.12, conjugados com o nº 3 do artigo 373º. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.06, no proc. 06P2559, em www,dgsi.pt. [9] Nesta síntese, para não perturbar a exposição do raciocínio do Reclamante, omitimos os juízos de valor que, no calor da defesa, o I. Advogado do Reclamante optou por fazer relativamente à posição sustentada na decisão sumária de que reclama, ficando tais expressões “de gosto questionável” para usar a expressão do próprio Reclamante, com quem os proferiu. |