Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA CAUTELAR E PROVISÓRIA CONTRADITÓRIO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RP202509221840/22.5T8PRD-U.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP, desde que isso ocorra para que seja respeitado o superior interesse da criança. II – Assumindo o progenitor com o qual a criança vive, na sequência de processo de promoção e proteção, atitudes e comportamentos disruptivos que afetam diretamente o comportamento da criança, não executando devidamente as determinações do Tribunal, e pondo tais atitudes em causa a estabilidade emocional da criança, impõe-se a aplicação de uma medida cautelar de promoção e proteção que seja capaz de criar uma situação que permita uma maior estabilidade da criança, com vista a salvaguardar o seu superior interesse. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1840/22.5T8PRD-U.P1 Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: No âmbito do processo de Promoção e Proteção de Criança que foi instaurado em 22.06.2021, pelo Ministério Público, em benefício da criança AA, nascida a ../../2017, natural da freguesia ..., ... e ..., concelho do Porto, registada como filha de BB e de CC, foi aplicada a esta criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar de forma semanal e alternada, com cada um dos pais, nos termos dos artigos 35.º, nº 1, al. a) e 39.º da LPCJP, para vigorar até ao dia 7 de setembro de 2021, devendo ser revista nesse prazo ou logo que se justifique. Aquando da revisão da medida aplicada, no dia 07.09.2021, determinou-se a prorrogação da medida aplicada, nos termos então acordados, pelo período de seis meses, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique. Em 09.02.2022, decidiu-se homologar o acordo a que os interessados chegaram, condenando-os nesses termos, mantendo-se a medida de apoio junto dos pais, mas a executar junto do pai, nos termos dos artigos 35º, nº1, al. a), 39º e 62º da LPCJP, a vigorar até ao término do ano letivo ou até que seja junta aos autos informação do GEAV/FPCEUP, que determine qualquer alteração para o interesse da criança e devendo a mesma ser revista no prazo estabelecido ou logo que se justifique. Por decisão proferida no dia 05.04.2022 manteve-se a medida aplicada e o regime de convívios fixado no dia 09.02.2022. Por decisão de 05.05.2022, na sequência de uma queixa apresentada pela progenitora da criança, decidiu-se aplicar à criança AA, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a título cautelar, a executar na Família de Acolhimento ..., indicada pela EMAT, pelo prazo de três meses, tudo nos termos do estatuído nos artigos 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al e), ambos da LPCJP. Mais se determinou que a aplicação desta medida devia ser acompanhada, pela Segurança Social, atento o interesse da criança, que as visitas dos progenitores deveriam ser asseguradas pela Equipa Técnica da Associação A..., devendo a EMAT diligenciar nesse sentido e cooperar com esta entidade, que se apurasse NUIPC do processo de inquérito a que deu origem a queixa da progenitora da criança AA relativa aos abusos sexuais que imputa ao pai da criança e solicite ao mesmo inquérito o envio de cópia da participação, dos registos clínicos da AA e do relatório do exame médico a que aquela foi sujeita e informação sobre se foi aplicada ao denunciado alguma medida de coação, se remetesse aos processos crimes cópia da presente decisão, advertindo para o caráter sigiloso do processo, se insistisse com o hospital pelo envio dos registos clínicos relativos a esta criança, se informasse a Faculdade de Psicologia e se solicitasse informações quanto ao acompanhamento que aí vem sendo realizado e designou-se o dia 25.05.2022 (e não antes, a fim de possibilitar a junção de nova informação social), pelas 11H30, para audição dos progenitores e da Exma. Gestora do processo, a qual deveria apresentar nova informação social. Por despacho de 13.07.2022, uma vez que não se afigurava possível a obtenção de acordo entre os presentes quanto ao projeto de vida da criança AA, determinou-se que fosse cumprido o disposto no artigo 114º, n.º 1, da LPCJP, que juntas as alegações ou decorrido tal prazo a secção indicasse os Juízes Sociais e agendou-se o debate judicial. Por decisão de 16.07.2022 manteve-se, a título cautelar, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a executar na Família de Acolhimento ..., indicada pela EMAT, prorrogando-a por mais três meses, contada do término da primeiramente aplicada em 05.05.2022, tudo nos termos do estatuído nos artigos 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al e) da LPCJP, a qual deve continuar a ser acompanhada, pela Segurança Social, atento o interesse da criança. Por decisão de 02.11.2022 decidiu-se manter, a título cautelar, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a executar na Família de Acolhimento ..., indicada pela EMAT, prorrogando-a por mais três meses, contados do término da segunda prorrogação, ou seja, desde 05.11.2022, tudo nos termos do estatuído nos arts. 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al e) da LPCJP, que a aplicação desta medida deveria continuar a ser acompanhada, pela Segurança Social. Por acórdão de 14.02.2023, proferido após a realização de debate judicial, decidiu-se aplicar à criança AA, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses. Esta medida seria executada de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai. Por decisão de 03.08.2023 foi mantida a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai. Por decisão de 17.10.2023 determinou-se a prorrogação da medida aplicada, de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, a vigorar até ao dia 12.12.2023. Por decisão de 12.12.2023, determinou-se a prorrogação da medida aplicada à criança de apoio junto dos pais, a executar junto do pai pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. a), 39º e 62º da LPCJP, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique. Por decisão do mesmo dia 12.12.2023, proferida no apenso A – providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na medida em que tal não contrariava, condicionava ou inviabilizava, o decidido no processo de promoção e proteção (artigos 27º e 28º do RGPTC), decidiu-se fixar o respetivo regime provisório, fixando-se a residência da criança com o progenitor. Por acórdão de 20-12-2024 decidiu o tribunal manter a medida aplicada à criança AA, de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses, impondo várias obrigações aos progenitores. Na sequência de relatório social e informação social juntos aos autos, veio o Ministério Público (em 16-06-2025) promover a aplicação à criança da medida cautelar de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, a partir do dia 27-06-2025. Por despacho de 17-06-2025, foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, com caráter de urgência e cautelar, tendo em vista subtrair a criança da situação de perigo em que se encontra no contexto do pai, decide-se, a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, pelo prazo de três meses, a partir do dia 27.06.2025, tudo nos termos do estatuído nos artºs 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al a) da LPCJP. A aplicação desta medida deve ser executada e acompanhada, pela EMAT, atento o interesse da criança. (…)”. Por se afigurar importante para apreciação do recurso, passamos a transcrever, na íntegra, a decisão proferida em 17-06-2025, da qual resultam todas as diligências que foram levadas a cabo ao longo dos quatro anos que já perdura o processo: “Da aplicação de medida cautelar à criança AA, nascida a ../../2017, filha de BB e de CC. Promove o Ministério Público, na sequência do teor do relatório social e da informação social que antecedem a aplicação da medida cautelar de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, a partir do dia 27.06.2025. * Analise-se: 1) AA, natural de ..., ... e ..., nasceu no dia ../../2017 e está registada como filha de BB e de CC. 2) No dia 31.05.2021, o Ministério Público instaurou providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais (autos principais), desta criança, residente, com a sua mãe, na Rua ..., ... ..., ..., indicando como residência do progenitor a Rua ..., 4400-la .... 3) No dia 11.06.2021, a CPCJ informou, nos autos principias, que foi instaurado PPP, à criança AA, em 26.05.2021, por comunicação anónima por alegada negligência por parte da progenitora e que a progenitora não assinou a declaração de consentimento para a intervenção desta CPCJ. 4) Por requerimento de 22.06.2021, o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção a favor da criança AA, requerendo seja aberta a fase da instrução, alegando que a criança AA se encontra a residir com a sua progenitora, na Rua ..., ..., ..., que a situação desta criança foi sinalizada à CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) ..., em maio de 2021, por pessoa que não se identificou, por a sua progenitora apresentar dificuldades em assegurar os cuidados básicos desta sua filha, privando-a de relações afetivas e de contactos sociais próprios do seu estado de desenvolvimento e que a progenitora desta criança não prestou o consentimento necessário à intervenção da CPCJ .... Concluiu o Ministério Público que tal situação correspondia a uma situação de perigo para o bem-estar, a estabilidade emocional e o desenvolvimento desta criança, impondo-se, com vista a retirá-la dessa situação, a intervenção judicial imediata e urgente, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e proteção que salvaguarde o seu harmonioso e são desenvolvimento integral. 5) Por despacho de 24.06.2021 foi declarada aberta a instrução, designou-se o dia 13.07.2021 para audição dos progenitores e solicitou-se a elaboração de relatório social pela EMAT. 6) Concluiu-se no relatório da EMAT datado de 12.07.2021 que não se obtiveram indícios de que a progenitora, durante o período que teve a criança junto de si, a tivesse negligenciado ou maltratado a nível emocional, que relativamente ao alegado pelo progenitor quanto à instabilidade psíquica da progenitora, não foi possível aferir a sua situação atual de saúde, por falta de consentimento para tal, carecendo de aprofundamento a avaliação diagnóstica relativa a ambos os progenitores, verificando-se a existência de um conflito parental, pelo que o parecer da EMAT foi o de que deverá ser aplicada à criança uma medida de promoção e proteção de Apoio junto dos pais, sendo importante apurar informação da saúde da progenitora, junto do seu médico assistente, solicitando-se a sua notificação judicial para o efeito, bem como apurar a situação atual e reais condições do progenitor, uma vez que apenas foi possível efetuar uma entrevista via videochamada com o mesmo. 7) Por despacho de 13.07.2021 foi declarada encerrada a instrução e realizou-se uma conferência, tendo em vista a obtenção de acordo de promoção e proteção, nos termos do disposto nos artigos 110º, al. b) e 112º da LPCJP, tendo sido aplicada a esta criança AA, nascida a ../../2017, filha de BB e de CC, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar de forma semanal e alternada, com cada um dos pais, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. a) e 39º da LPCJP, para vigorar até ao dia 7 de setembro de 2021, devendo ser revista neste prazo ou logo que se justifique. 8) Designou-se o dia 07 de setembro de 2021, pelas 11h30, para a conferência de interessados, tendo em vista a audição dos mesmos e a revisão da medida aplicada. Solicitou-se a realização de perícia médico-legal de psicologia forense, no sentido de serem avaliadas as respetivas capacidades parentais, os laços que efetivamente ligam os progenitores à filha, a capacidade para fomentarem os convívios da filha com cada um deles e respetivas famílias e para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma, não a expondo a conflitos, bem assim para lhes impor regras e limites e a capacidade de cada um tem e demonstra para compreender em que medida o seu atual comportamento (conflitualidade que ambos vivenciam, impedimento de convívios) interfere na estabilidade emocional da filha, no seu desenvolvimento global e no seu crescimento saudável e consequências que daí poderão advir para a filha de ambos. 9) E no dia 07.09.2021, realizou-se a conferência tendo no início da mesma os progenitores sido advertidos pelo tribunal das consequências nefastas que a sua relação conflituosa está a ter no desenvolvimento global da filha, decorrentes do facto de a criança ser envolvida no conflito parental existente entre os pais, o que afeta negativamente o seu são desenvolvimento. 10) Nessa data, face à conflitualidade demonstrada pelos progenitores, determinou-se que se oficiasse à Faculdade de Psicologia do Porto e ao CAFAP ..., solicitando que os progenitores fossem acompanhados em sessões de mediação familiar, assim como fossem trabalhadas as respetivas competências parentais, no sentido de ambos adquirirem formas de comunicar mutuamente e de agir no interesse da filha. Oficiou-se ainda ao IML solicitando a realização de uma avaliação pericial, na área da pedopsiquiatria, na pessoa da criança, por forma a se perceber a qualidade do seu relacionamento com os pais, a ocorrência de problemas emocionais em contexto familiar, designadamente na sequência de conflitos parentais, a sua história de vida e de vinculação, aspetos traumáticos, devendo ainda a mesma pronunciar-se sobre as características de personalidade da criança, eventuais patologias de que padeça ou quaisquer perturbações, bem como as dificuldades comportamentais e de socialização e ainda sobre a necessidade de acompanhamento psicológico. 11) No dia 07.09.2022, tendo em atenção as declarações prestadas na diligência realizada nesse dia e o acordado pelos presentes, assim como a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, determinou-se a prorrogação da medida aplicada, nos termos ora acordados, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. a), 39º e 62º da LPCJP, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique. Os progenitores declararam ainda que aceitam que a filha frequente o ensino público em ..., desde que haja vaga. 12) Por despacho de 12.10.2021, face à recusa da progenitora, o tribunal determinou que se oficiasse ao Agrupamento de Escolas ..., visando a transferência da criança para o Jardim de Infância .... 13) No seguimento da comunicação que a CPCJ Oriental em 17.12.2021 remeteu a estes autos, referente à sinalização relativa à criança AA, oriunda da médica pediatra DD, Número da ordem dos médicos: ...45, da qual contava, além do mais, que «(…) No dia 14/12 referiu à tia EE que a "tia FF e o tio GG meteram os dedos no pipi, para doer e para que quando perguntassem ela dizer que foi o pai". Ontem foi lanchar com a "mãe e com a tia FF e disse que ia na parte de trás do carro com a tia FF e que lhe tocou no pipi e perguntou se tinha uma pilinha"(…), por despacho de 17.12.2021, decidiu-se: 1 – Suspender, por ora, as idas da criança AA para casa da mãe e dos familiares maternos até se apurar, com mais rigor da veracidade da factualidade agora sinalizada. 2 – Informar a Exma. Gestora do processo, por telefone e por escrito, remetendo cópia da sinalização e solicitando-lhe que diligencie pela realização dos convívios da filha com a mãe que não coloque em perigo a estabilidade emocional desta criança, designadamente de forma supervisionada ou monitorizada. 14) Do relatório pericial de psicologia realizado à progenitora, datado de 22.10.2021 consta que «Embora esta pareça compreender o impacto dos conflitos parentais na filha, o certo é que se desresponsabiliza pelas dificuldades atuais vivenciadas na relação parental, não reconhecendo o seu contributo para as mesmas (ex., “Eu tenho tentado cumprir tudo, falar com ele [pai] quando é necessário, tenho tido uma postura pacífica”). A este respeito, CC responsabiliza o ex-companheiro pelos problemas atuais e acusa-o de procurar transmitir uma imagem de conflito na relação entre ambos, que esta rejeita (ex., “(…) mas da parte dele, ele tenta dar a entender que há um desentendimento entre nós por causa da nossa filha e envia-me emails. Nós falamos sobre o que é necessário sobre a nossa filha, mas ele é incapaz de comunicar”; “Há ali uma pessoa que não deixa haver entendimento”).» A Exma. Perita concluiu que «(…) CC não revelou a presença de sintomas ou sinais de perturbação mental ativa ou perturbação da personalidade clinicamente significativa. Quanto à parentalidade, foi possível constatar que CC se encontra motivada, revelando interesse e preocupação para com o bem-estar e segurança da filha. No que respeita a competências parentais, esta mostrou conhecer as principais características identitárias, habilidades e modos de funcionamento da filha. Revelou, ainda, possuir conhecimentos e competências a nível das estratégias didáticas, bem como competências de interação e de expressão adequada de afeto. Da mesma forma, foi possível constatar a existência de sentimentos de afeto positivo e adequado para com a filha. Respondendo em específico aos quesitos colocados por esse tribunal (ex., “serem avaliadas as respetivas capacidades parentais, os laços que efetivamente os ligam à filha, a capacidade para fomentarem os convívios da filha com cada um deles e respetivas famílias e para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma, não a expondo a conflitos, bem assim para lhes impor regras e limites e a capacidade que cada um tem e demonstra para compreender em que medida o seu atual comportamento (conflitualidade que ambos vivenciam, impedimento de convívios) interfere na estabilidade emocional da filha, no seu desenvolvimento global e no seu crescimento saudável e consequências que daí poderão advir para a filha de ambos”), à presente avaliação, resultou que CC evidenciou reunir condições psico-emocionais favoráveis à condução da educação da filha, revelando assim adequadas capacidades para responder às suas necessidades. Da mesma forma, foram percetíveis sentimentos de afeto positivo e proximidade para com a filha. Não obstante, à presente avaliação, foi patente a existência de dificuldades comunicacionais entre os progenitores, assim como dificuldades consideráveis na negociação de questões relativas à filha. Ademais, e embora a progenitora verbalize preocupação para com a filha e verbalize compreender o impacto dos conflitos na filha, desresponsabiliza-se das dificuldades atuais, não reconhecendo o seu contributo para estas e responsabilizando o progenitor pelas mesmas. Neste sentido, e atendendo a que tais dinâmicas podem colocar o(s) criança(es) em risco de desajustamento e o(s) impedem de formular juízos independentes quanto à sua relação com cada um dos progenitores, contribuindo para a fragilização das relações paterno-filiais, torna-se urgente alertar os progenitores para o impacto que tais atitudes e dinâmicas podem produzir ao nível do bem-estar e ajustamento da filha. É, ainda, fulcral promover a comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de negociação e de coparentalidade saudáveis. Para tal poderá ser benéfico a integração dos progenitores num programa de promoção de competências parentais e/ou de mediação familiar, com o intuito de promover competências de negociação, de resolução de problemas e de conflitos e de competências comunicacionais, quer na relação com o ex-cônjuge quer na relação com a filha.» 15) Mostra-se junto o relatório pericial de psicologia respeitante ao progenitor, datado de 30.12.2021, do qual consta que «Em termos globais, a avaliação clínica sugere que o examinado evidencia um desempenho, no que toca às competências ligadas ao eixo cognitivo, enquadrado dentro do intervalo considerado normativo, nomeadamente no que se refere à capacidade de atenção (i.e., capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de alerta) e concentração (i.e., capacidade de focar e manter a atenção durante um período de tempo), às competências mnésicas (quer a curto quer a longo prazo), às capacidades percetivo-motoras (no que se regere à motricidade grossa quer no que toca à motricidade fina), às capacidades construtivas e visuo-espaciais (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora e sensibilidade táctil – estando envolvidas na execução de atividades quotidianas que requeiram a habilidade de reconhecer e identificar objetos, pessoas, sons e formas, bem como a habilidade de executar movimentos e gestos precisos de forma autónoma e adequada) e à capacidade de abstração (i.e., capacidade de dar informações de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo). 2. A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem, por conseguinte, que o examinado apresenta funções intelectuais dentro dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre o bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. A análise e integração dos dados clínicos sugerem, por conseguinte que o examinado reúne um conjunto de capacidade que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus atos, não apresentando psicopatologia que o impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. 3. Da avaliação psicológica resulta ainda, em termos gerais, que o examinado revela uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos. 4. Também não foi observada sintomatologia clinicamente significativa, que sugira comprometimento quanto à forma como o examinado poderá exercer as responsabilidades parentais. Não se registam alterações comportamentais nem cognitivas relevantes. 5. Relativamente à esfera da “parentalidade”, o examinado demonstra estar emocionalmente ligado à descendente, projetando-a no seu projeto e objetivos de vida. Revela estar motivado, interessado e empenhado em exercer as responsabilidades parentais da filha; e de se sentir competente no desempenho do papel parental. 6. Revelou afetos muito positivos face à AA e descreveu os momentos partilhados com a criança como gratificantes e fonte de reforço positivo. 7. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para desenvolvimento cognitivo, emocional e social da filha. Realçamos que estas características poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses da criança. 8. O examinado descreveu porcriançaizadamente a AA e a sua trajetória clínico-desenvolvimental, dando mostras de participação ativa e investimento no papel parental. Revelou conhecimentos adequados sobre as principais necessidades da criança, nomeadamente de afetividade, segurança, alimentação, rotinas de sono e higiene, acompanhamento, estimulação, saúde, promoção de autonomia e bem-estar geral. O examinado também caracterizou o seu percurso desenvolvimental e historial clínico de forma detalhada. Todos estes pontos constituem importantes fatores protetores e indiciam capacidades e competências do examinado para o exercício adequado da parentalidade. 9. Como pontos menos positivos, não podemos deixar de mencionar o litígio instalado na relação dos progenitores, na medida em que os mesmos se têm revelado incapazes de dialogar, assumindo posturas de inflexibilidade, mais competitivas do que cooperativas, que só contribuem para a não resolução do problema. O grau de conflito tem vindo a escalar, ao ponto de interferir com questões de particular relevância da AA (como por exemplo, a sua integração num estabelecimento educativo).» 16) Nessa altura a conflitualidade entre os progenitores no que concerne às questões respeitantes à filha AA vinha crescendo, sendo elevada, continuando os progenitores sem lograr entendimento quanto às questões a decidir respeitantes à filha. 17) Do relatório pericial de pedopsiquiatria, junto no dia 23.12.2021, a fls. 365 e sgts., datado de 22.12.2021, realizado a esta criança, cujo teor ora se reproduz, resulta que «Embora não disponha de avaliação psicométrica, nem a colaboração da examinada, parece apresentar um desenvolvimento psicomotor ajustado para a sua faixa etária. À data da entrevista apresenta sinais sugestivos de um quadro psicopatológico agudo, caracterizado por uma desregulação emocional e comportamental no contexto do conflito parental. A examinada apenas aceitou entrar no gabinete de mão dada com o progenitor. Os progenitores estão muito centrados no litígio e com dificuldade em privilegiar as necessidades emocionais da criança, envolvendo-a nos conflitos entre os progenitores. Os progenitores devem usufruir de intervenção por equipa de mediação familiar. Paralelamente, os progenitores deveriam ser acompanhados em psicologia por técnico habilitado para intervir no conflito parental. Ambos os progenitores podem desenvolver ações que visam promover fenómenos de alienação parental.» 18) No dia 07.01.2022, dado que o tribunal não tem elementos suficientes para alterar a medida de promoção e proteção e nesse sentido, decidiu-se manter a medida de promoção e proteção aplicada nos autos, com a suspensão dos convívios da criança com a progenitora já determinados, devendo os mesmos continuar a ser mediados por intermédio da Equipa do Espaço Família. 19) Por decisão de 09.02.2022 observando a posição assumida pelos interessados, a pendência do processo crime pelos alegados abusos sofridos pela criança, a alteração da residência da mãe para local distante da residência dos alegados abusadores, as informações prestadas pela Exma. Gestora quanto aos convívios entre a mãe e a filha e quanto à integração escolar da AA na atual escola, que a AA evoluiu bastante em todas as áreas, que já se relaciona com os colegas, tem amigos, melhorou o seu comportamento e participação nas atividades, inclusive as de grupo, que a educadora não revelou nenhum tipo de problema a nível de higiene da AA, a inconveniência para o bem estar da mesma caso ocorra uma nova mudança na sua vida e em concreto de escola, face a todas as alterações que a mesma vem vivenciando, atendendo ainda a que a progenitora devido à sua situação laboral não tem disponibilidade para ir buscar e levar diariamente a filha à escola que a mesma atualmente frequenta e que o pai por si ou através da família alargada tem tal disponibilidade, decidiu-se homologar o acordo a que os interessados chegaram, condenando-os nesses termos, mantendo-se a medida de apoio junto dos pais, mas a executar junto do pai, nos termos dos artigos 35º, nº1, al. a), 39º e 62º da LPCJP, a vigorar até ao término do ano letivo ou até que seja junta aos autos informação do GEAV/FPCEUP, que determine qualquer alteração para o interesse da criança e devendo a mesma ser revista no prazo estabelecido ou logo que se justifique. Oficiou-se ao GEAV da faculdade de Psicologia da Universidade do Porto no sentido de, em complemento da solicitação de acompanhamento ordenada no despacho de 07.09.2021, ser também acompanhada a criança. AA, com a máxima celeridade possível. 20) Por despacho de 15.02.2022 determinou-se a manutenção dos convívios da forma que foi estabelecida supra, tendo o seu início no próximo fim de semana (18.02 a 20.02.2022). 21) No dia 05.04.2022 procedeu-se à conferência de interessados tendo em vista a revisão da medida aplicada e nesse âmbito os progenitores prestaram declarações, assim como se procedeu à audição da criança AA. 22) Por decisão proferida nesse dia 05.04.2022 manteve-se a medida aplicada e o regime de convívios fixado no dia 09.02.2022. 23) No seguimento de os progenitores terem dado o seu consentimento determinou-se que se oficiasse ao INML, solicitando a realização de uma perícia médico-legal de psiquiatria forense aos progenitores, no sentido de serem avaliadas as capacidades parentais de cada um, designadamente para exercerem com sentido de responsabilidade a parentalidade, apurar quaisquer anomalias de que padeçam e que interfiram no exercício dessa parentalidade, os laços que efetivamente os ligam à filha, a capacidade para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma sem o auxílio permanente de terceiros e bem assim para lhes impor regras e limites, devendo ainda pronunciar-se quanto aos factos imputados pelo pai à mãe. 24) Entretanto, pelo requerimento de 02.05.2022, veio a progenitora recusar submeter-se à realização da perícia forense de psiquiatria. 25) No dia 05.05.2022 a EMAT, informou que, no seguimento do teor do requerimento do progenitor de 04.05.2022, após contacto com a progenitora CC, que a AA se encontra internada no Serviço de Pediatria do CHTS, Hospital ..., desde 03.05.2022, tendo a progenitora apresentado uma queixa contra o progenitor, por alegados abusos sexuais por parte deste, tendo-se dirigido àquele CHTS, a fim da criança ser examinada, que face à queixa apresentada pela progenitora e o relatado pela mesma, o CHTS deu conhecimento da situação ao DIAP do Tribunal Judicial ..., tendo mantido a criança internada para o dia seguinte, dia 04.05.2022, a fim desta ser examinada pelo INML do Porto, que contactou a Assistente Social da Pediatria do CHTS, Dr.ª HH, que esta informou, que na data de hoje a criança está com alta clínica, mas solicitou orientações no sentido de indicar ao Pediatra, se a criança poderia ter alta e a quem seria entregue. 26) Por decisão de 05.05.2022 decidiu-se aplicar à criança AA, nascida a ../../2017, filha de BB e de CC a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, titulo cautelar, a executar na Família de Acolhimento ..., indicada pela EMAT, pelo prazo de três meses, tudo nos termos do estatuído nos artigos 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al e), ambos da LPCJP. 27) Do relatório médico legal de 06.05.2022 referente à criança AA e realizado no seguimento da queixa da progenitora de abuso sexual perpetrado pelo pai na pessoa desta filha resulta que após a consulta verificou-se que a examinada havia já sido submetida a dois exames médicos de natureza sexual na mesma delegação, em 17.12.2021 e 04.04.2022, também motivados por alegadas agressões sexuais no contexto da factualidade entre os progenitores, processo ..., tendo sido submetida a avaliação pericial por Psicologia e por Pedopsiquiatria forenses. Concluiu-se que, analisando a globalidade da informação relatada e o exame físico realizado pode considerar-se que a compatibilidade entre estes e o suspeito contacto sexual é possível, mas não demonstrável e que importa assinalar que a ausência de vestígios não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios. Mais concluíram que tendo em conta a idade da examinada e a repetida sujeição a exames médico-legais por alegadas suspeitas de abuso físico e sexual no referido contexto de conflitualidade entre os progenitores, caso ainda não tenha tido lugar, sugere-se a realização de avaliação das respetivas capacidades parentais em sede de avaliação pericial por Psicologia Forense, eventualmente complementada por Psiquiatria Forense, se tal for entendido como necessário pela entidade requisitante. 28) Foi junto em 26.09.2022, a estes autos o relatório de Perícia Médico Legal de Psicologia, datada de 19.08.2022, referente à criança AA realizado no processo crime que sob o n.º 418/21.5T9FLG, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta, além do mais, «Decorre da avaliação realizada que o desenvolvimento global da AA se revelou ajustado ao esperado em função da sua faixa etária, pelo que os elementos passíveis de apurar em contexto avaliativo sugerem que apresenta suficientes recursos – nomeadamente cognitivos – para aludir a experiências autobiográficas em função daquelas que são as competências expectáveis na sua etapa desenvolvimental. Decorrentemente, no que concerne às capacidades mnésicas evidenciam-se limitações expectáveis em função da sua idade, nomeadamente no que respeita à memória a longo prazo, pelo que a retenção e a evocação de conhecimentos e situações passadas podem estar condicionadas, identificando-se ainda que a interiorização de algumas noções temporais não estará consolidada. Contudo, é notória uma interferência emocional, sublinhando-se que particularmente no que respeita às dinâmicas familiares a AA apresenta um discurso com características confabulatórias, que surge como resposta ao conflito interparental e inter-familiar em que se encontra – não se descartando que seja influenciado pelos adultos de referência sob a forma de instrumentalização direta e/ou indireta». 29) Resulta desse relatório pericial, além do mais, que se dá por reproduzido, que a AA disse à examinadora «eu gosto de dizer mentiras! Porque eu sou malandreca. Gosta mais de dizer mentiras ao pai porque ele é malandreco! Ele é malvado! Ele não me deixa ficar com a mãe! Ele vai arranjar um plano para matar a mãe, ele disse e eu não acreditei nele! (…) Ele bateu-me com a mão, ele deu-me um murro! Foi com a perna e com a mão! Ele é malvado, inventou coisas sobre a mãe! Ele disse “não confies neles”, na mãe e nos padrinhos, que é a tia FF e o tio GG. Ele chama um nome estranho, diz “feiotos”, diz essas coisas e inventa para o tribunal dizer que a mãe é má! O pai chamou um nome estranho antes de nascer à tia FF e ao tio GG! O pai imitou os tios. Ele é que me fez dói-dói. Ele chamou a polícia e quase que me prendia a polícia, aquela polícia era má (…) O pai tem um plano de matar a mãe! (…). Eu não gosto do pai, eu só gosto da mãe! (…). No âmbito do estabelecimento de regras e limites a AA diz: a mãe não me dá chapadelas nem dá castigos! O pai põe a fazer exercícios 1,2,3, e tenho de olhar para o teto” (sic). (…) O pai arranjou problemas para a mãe não ir para a casa da .... A mãe contou-me. Foi para matar os padrinhos. O pai é mau e a mãe é boa. O pai insiste sempre comigo, diz “ficas em brinquedos!” (…)». 30) Consta ainda do referido relatório «Para além de tal ser patente na sua narrativa, foi evidente a agitação psicomotora da criança e a alteração de expressão não-verbal e comportamentos quando na presença concomitante de elementos da família materna e paterna. De salientar que a forma como as dinâmicas e vivencias da AA têm sido conduzidas por parte dos adultos pode configurar uma forma de abuso emocional. Tal facto desencadeia na criança perturbação emocional, estando neste momento em risco a sua saúde mental, presente e futura. Na eventualidade de tal se verificar com ambos os progenitores, é evidente que o risco e possível desorganização da AA seja mais preocupante. Para sobreviver, a criança desenvolverá comportamentos potencialmente manipulativos, tornando-se prematuramente astuta para decifrar o ambiente emocional que a rodeia, bem como para eventualmente falar apenas uma parte da verdade. Sublinha-se a pertinência de que a AA beneficie de acompanhamento psicológico regular e consistente, auxiliando-a na gestão emocional e psíquica das suas vivências. Refira-se, contudo, que tal acompanhamento unicamente será profícuo caso os progenitores sejam concomitantemente apoiados na sua idiossincracia e desempenho da sua parentalidade. Assim, urge que beneficiem de apoio pela valência da Psicologia Clínica, individualmente e num momento posterior num processo de mediação com vista à comunicação e ajustamento de práticas educativas no exercício de uma coparentalidade positiva. Em contexto avaliativo a narrativa da AA não permite concluir pela vivência de um evento sexualmente abusivo. O seu discurso evidencia-se inconsistente, superficial, sem alusão a detalhes periféricos e sem congruente emocional.» 31) O exame de neurologia de 10.10.2022 à criança requerido pela progenitora concluiu «Sem alterações ao exame neurológico. Sem sintomatologia ou sinais no momento a favor de doença neurológica». 32) O relatório de perícia forense realizada ao progenitor na especialidade de psiquiatria, datado de 22.08.2022, concluiu que «O progenitor não padece de doença mental, distúrbio de personalidade nem de defeito cognitivo que lhe altere ou diminua as capacidades parentais nem o desresponsabilize da forma como as exerce com a filha. Verbalizou ter vinculação afetiva a esta e exprimiu preocupações de forma formalmente adequada. 33) Por decisão de 02.11.2022 decidiu-se manter, a título cautelar, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a executar na Família de Acolhimento ..., indicada pela EMAT, prorrogando-a por mais três meses, contados do término da segunda prorrogação, ou seja, desde 05.11.2022, tudo nos termos do estatuído nos artºs 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al e) da LPCJP, que a aplicação desta medida deveria continuar a ser acompanhada, pela Segurança Social, atento o interesse da criança, que as visitas dos progenitores devem continuar a ser asseguradas pela Equipa Técnica da Associação A..., devendo a EMAT continuar a diligenciar neste sentido e cooperar com esta entidade, sem prejuízo de a EMAT, em articulação com a Associação A... e as Exmas. Técnicas da Faculdade de Psicologia se pronunciar quanto às visitas da criança com o progenitor de forma não supervisionada e gradual, assim como, com a progenitora, mas quanto a esta apenas no caso de esta aceitar a colaboração e o acompanhamento necessário a que as mesmas se realizem em segurança, relembrou-se que, no que à convivência da filha com os pais respeita, há a considerar a conflitualidade dos pais e o teor do relatório de Perícia Médico Legal de Psicologia, datado de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, no qual se alude à influência exercida pelos adultos de referência sob a forma de instrumentalização direta e/ou indireta em relação à criança, que foi evidente a agitação psicomotora da criança e a alteração de expressão não verbal e comportamentos quando na presença concomitante de elementos da família materna e paterna e que a forma como as dinâmicas e vivências da AA têm sido conduzidas, por parte dos adultos, pode configurar uma forma de abuso emocional, propondo o acompanhamento para a criança e para os dois progenitores na valência de psicologia clinica. 34) Conforme declaração de aceitação do “Gabinete de Intervenção Familiar e Terapias, o acompanhamento psicológico da progenitora será realizado pelo Dr. II”, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... .... 35) Da informação do Exmo. Psicólogo II, datada de 27.12.2022 consta que a progenitora se encontra em acompanhamento psicológico, tendo já sido realizadas duas consultas, nos dias 09 e 23.12.2022, estando a próxima marcada para o dia 28.12.2022 e que lhe foi entregue em mão, na sessão de 23.12. 36) No dia 22.12.2022 o CMIN – Centro Materno Infantil do Norte – CH do Porto informou que «A utente AA foi observada em consulta de Psiquiatria da Infância e da Adolescência no Centro Materno-Infantil no Norte (dias 01.06.2022, 21.07.2022 e 15.12.2022), após observação na Unidade de Atendimento Urgente devido a alterações comportamentais (23.12.2021). A criança veio às consultas acompanhada por elemento de família de acolhimento (JJ)), que relatou inicialmente algumas dificuldades da AA em lidar com a frustração, manifestando birras intensas. Posteriormente, é descrita uma melhoria comportamental progressiva, não tendo sido necessário proceder à administração do fármaco prescrito em contexto de urgência (Risperidona). A criança terá uma boa adaptação à pré-escola, sem dificuldades de aprendizagem e boas competências de socialização com o grupo de pares. À data da última consulta (15.12.2022) não se apuraram preocupações clinicamente significativas e, à observação, não se identificou sintomatologia sugestiva de psicopatologia. A criança realizou ainda uma avaliação do desenvolvimento com a psicóloga Dr.ª KK (novembro de 2022) que apurou um quociente global ao nível da média esperada para o seu grupo etário, não apresentando dificuldade em nenhuma das áreas avaliadas e pontuando acima do intervalo normativo as provas que avaliam a riqueza e tipo de linguagem e a memória e agudeza visuais. Foi ainda observada em consulta de Pediatria do Desenvolvimento pela Dr.ª LL (novembro de 2022), tendo sido observado um desenvolvimento psicomotor adequado (apenas ligeira perturbação dos sons da fala já referenciada a terapia da fala que aguarda) e tendo tido alta clínica. Pelo descrito e não se apurando de momento psicopatologia justificativa de terapêutica com psicofármacos, a criança tem indicação de alta da consulta de Psiquiatria da Infâmia e da Adolescência. Dado o contexto sociofamiliar da criança deverá manter acompanhamento em consultas de Psicologia. (…) 19.12.2022. 37) No dia 06.01.2023, no seguimento de ter sido dispensado pelo Tribunal da Relação do Porto o sigilo médico, a médica de família Exma. Sra. Dra. MM, Assistente de Medicina Geral e Familiar da USF ..., ..., informou que do processo clínico informático de CC, consta o seguinte: A utente teve consulta em 30.06.2017, por queixas de dor no punho bilateralmente e diminuição de força muscular. A fazer MFR (Medicina Física e reabilitação). Foi prescrito Certificado de incapacidade temporária (CIT- baixa), que foi prorrogado a 10.07.2017 pelo mesmo motivo (Sintoma/sinal Punho). Posteriormente tem registo de consulta na data de 16.11.2017, no qual traz informação clínica de psiquiatria privado, onde tinha sido observada há cerca de 2 semanas por suspeita de depressão pós-parto, com queixas de humor deprimido e alteração de padrão do sono. Utente iniciou terapêutica antidepressiva com sertralina e ansiolítica para regulação de arquitetura do sono. A utente teve acompanhamento em consultas médicas nesta unidade de saúde, USF ... nas datas de 28.11.2017, 20.12.2017, 05.01.2018, 17.01.2018 e 16.02.2018, por demora na melhoria de humor depressivo e persistência de alteração do padrão habitual de sono. Manteve igualmente acompanhamento em consulta de psiquiatria privada, onde foi realizado o ajuste terapêutico e teve ainda acompanhamento em psicoterapia. Durante este período manteve baixa por incapacidade para a sua atividade profissional. Na data de 19.03.2018 utente teve consulta, onde traz informação de psiquiatria privada: "... encontra-se melhor, mas ainda persistem algumas alterações, que obrigam a otimizar a terapêutica em curso e julgo não ter ainda condições para o regresso a uma situação profissional ativa, pelo que agradecia se mantivesse com baixa médica..." . Neste contexto foi prorrogada baixa mais 30 dias. A utente só tem novo registo de consulta para vigilância de rotina em 30.01.2020. Mais informo que no período em causa (novembro de 2017 até abril de 2018) esta utente não foi observada pelo seu Médico de Família (Dra. MM), mas sim por vários colegas médicos desta unidade de saúde, uma vez que a mesma se encontrava de licença de maternidade. 38) Segundo o relatório da Faculdade de Psicologia datado de 13.05.2022, cujo teor se dá por reproduzido, “ambos os progenitores apresentam um discurso focado no conflito judicial existente centrando-se na responsabilização do outro progenitor e enfatizando o impacto que acreditam que o comportamento do outro poderá ter na vida da AA. 39) “A AA apresentou dificuldades na autorregulação emocional e comportamental, instabilidade emocional, pouca tolerância à frustração, revelando imaturidade, pouca capacidade em gerir a irritação e a zanga, assumindo uma posição de desafio e de oposição no que diz respeito ao acatamento de regras, pouca adesão às tarefas solicitadas e alguma ansiedade de separação face ao pai. Revela ainda resistência em abordar as dinâmicas familiares e um discurso ambivalente relativamente aos pais. Estas características, possivelmente derivadas da sua experiência de vida (nomeadamente exposição a conflitos interparentais, suspeita de abuso sexual (…) colocam a AA numa situação de maior vulnerabilidade, comprometendo uma trajetória desenvolvimental normativa).” 40) Em 24.05.2022 o Hospital B... juntou cópia dos registos clínicos da progenitora segundo os quais esta “esteve acompanhada em consulta entre 08.11.2017 e 28.01.2019 por sintomatologia depressiva instalada após o nascimento da filha e decorrente de sono não reparador, sentindo-se esgotada”. 41) Segundo o relatório psicológico efetuado à AA, antes de ser integrada na família de acolhimento, a criança apresentava 25 de 31 dificuldades na autorregulação emocional e comportamental, instabilidade emocional, pouca tolerância à frustração, revelando imaturidade, pouca capacidade em gerir a irritação e a zanga, assumindo uma posição de desafio e de oposição no que diz respeito ao acatamento de regras, pouca adesão às tarefas solicitadas e alguma ansiedade de separação face ao pai. Revela resistência em abordar as dinâmicas familiares e um discurso ambivalente relativamente aos pais. Estas características, possivelmente derivadas da sua experiência de vida (nomeadamente exposição a conflitos interparentais, suspeita de abuso sexual (…) colocam a AA numa situação de maior vulnerabilidade, comprometendo uma trajetória desenvolvimental normativa)”; - “a integração da AA na família de acolhimento foi bastante positiva, não necessitou de usar fralda noturna, dormiu profundamente e descansou bastante. A criança tenta agradar ao pai e à mãe, dando a resposta mais desejável, mesmo que tal não corresponda à verdade. A criança tem noção do que lhe está a acontecer e embora pareça confusa tem estado mais tranquila do que era de esperar numa situação destas” 42) Nessa altura os progenitores envolvem a filha nos conflitos existentes entre ambos, não conseguindo privilegiar as necessidades emocionais da mesma, o que provoca uma desregulação emocional, comportamental e educacional desta. 43) Entre os progenitores não existe comunicação, nem a adoção de competências de negociação e coparentalidade. 44) As acusações graves e constantes de ambos os progenitores, sobre alegados maus-tratos e alegados abusos sexuais na pessoa da filha, determinaram que a mesma fosse já exposta a várias avaliações, designadamente, audições técnicas, perícias, avaliações médicas, o que acarreta grande instabilidade da criança, tendo a sua privacidade sido invadida várias vezes. 45) Do relatório de perícia médico legal de psicologia junto aos autos no dia 31.01.2023, respeitante ao progenitor consta, além do mais, que o progenitor apresentou «(…) Postura normal, sem sinais de ansiedade ou tensão, mas com alguma superioridade. O seu discurso é claro e organizado, mas, por vezes, circunstancial. Não se observam alterações ao nível do pensamento. Consciente, lúcido, orientado no tempo e no espaço, auto e alo-psiquicamente. Mantém a atenção ao longo da situação de exame não se apurando problemas em termos de memória. Humor eutímico (normal). Expressão facial concordante com o discurso. (…)». 46) A avaliação instrumental realizada teve por base o Questionário de 90 Sintomas Revisto (SCL-90-R); Escala de Crenças sobre a Punição Física (E.C.P.F); Inventário de práticas educativas Parentais (I.P.E); Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI); No SCL-90-R, que permite avaliar alterações psicopatológicas ou psicossomáticas, verificou-se ausência de sintomatologia. No E.C.P.F não foram apuradas crenças que legitimem a violência física como estratégia disciplinar. No I.P.E assinalou o recurso a práticas educativas adequadas (dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal) e práticas inadequadas embora não abusivas (dar sermões). No PAI, a análise das escalas de validade, indicam-nos uma prova válida, com um estilo de resposta que procura dar uma impressão positiva, mostrando-se livre de defeitos e elevada defensividade, que em conjunto nos revelam que a pessoa procura minimizar os seus sintomas, esforçando-se para causar boa impressão. Quanto às escalas clínicas os resultados são normativos. No que diz respeito às subescalas clínicas obtiveram-se resultados médio-altos na subescala grandiosidade e resultados baixos nas subescalas depressão cognitiva e fobias. Nas escalas relacionadas com o tratamento obtiveram-se resultados altos na escala recusa do tratamento e nas escalas das relações interpessoais obtiveram-se resultados médio-altos nas escalas dominância e afabilidade. Estes resultados sugerem um perfil caracterizado pelo otimismo e baixa perceção das suas próprias limitações, centrado no êxito e no reconhecimento. Pela dificuldade em percecionar e admitir as suas dificuldades pode não se mostrar propenso à mudança e à terapia, por iniciativa própria. Revela ser uma pessoa autossuficiente, com caracter firme e que procura estar no controlo das situações. Demonstra também cordialidade na relação com os outros, evitando o confronto e o conflito. Por vezes pode comportar-se de forma temerária e sem medo, incluindo em momentos em que o medo estaria justificado.» 47) Nesse relatório concluiu-se que «(…) Mostra-se autoconfiante, com uma postura autocentrada, com foco nas suas competências pessoais e profissionais, bem como no conflito com a progenitora. Mais ainda, parecem existir algumas inconsistências ao nível das estratégias educativas e a manutenção de uma relação de conflito após separação e divórcio, com dificuldades na comunicação entre os progenitores. Relativamente às competências parentais através das entrevistas e avaliação instrumental foi possível apurar a existência de expectativas adequadas face à idade e desenvolvimento da filha. Descreve a filha de forma positiva, revelando preocupações legitimas face à mesma. Evidencia competências adequadas em relação à prestação de cuidados, com necessidade de auxílio por parte de terceiros (mãe, irmã e empregada). Refere a partilha de momentos lúdicos e de proximidade com a filha. Perceciona-se como sendo um bom pai, considerando não ter dificuldades, no que diz respeito ao exercício da parentalidade. O estilo parental apurado parece ser do tipo permissivo, com dificuldade na implementação de regras e limites. Ao nível das práticas parentais, verificou-se o recurso a práticas indutivas na resolução de problemas, ou seja, estratégias que têm como objetivo ajudar a criança a compreender a situação e a interiorizar as normas. Refere recorrer ao diálogo com a filha. Da informação recolhida junto da AA, apurou-se que a mesma nutre sentimentos positivos pelo progenitor, verbaliza gostar de estar e viver com o pai. Refere ainda a existência de conflituosidade entre os progenitores, mencionando que os pais estão chateados. Face ao mencionado, o examinando revela competências parentais adequadas, por vezes com recurso a elementos terceiros, no auxílio de algumas dinâmicas e tarefas. Parece adotar uma postura permissiva, com dificuldade na implementação de regras e limites. Demonstra dificuldade em percecionar as suas fragilidades e dificuldades ao nível do exercício da parentalidade. A nível psicológico não se apurou sintomatologia de relevância clínica. Ao nível da personalidade não se apuraram resultados que interfiram com o exercício da parentalidade. Mais ainda, da avaliação apurou-se que os progenitores não têm uma perspetiva conjunta em relação à filha, revelam dificuldades de comunicação, o que impede a construção de uma solução futura e conjunta para a AA. É notório que o foco se mantém no litígio entre os progenitores, com dificuldade em priorizar as necessidades da AA. Revelam também baixa autocritica sobre a forma como a conflituosidade entre ambos, envolve e afeta a filha, centrando-se nos seus próprios interesses. Parece ainda revelar dificuldade em valorizar e compreender o papel desempenhado pela família de acolhimento. Salienta-se que a forma como as dinâmicas familiares têm sido conduzidas até à data pelos progenitores, configuram uma situação de perigo para a criança, com prejuízo para a sua saúde mental. Os progenitores deverão procurar conferir segurança e proteção à criança, de forma a garantir a estabilidade emocional da mesma, o que parece não ter sido valorizado até à data, tendo em conta o nível de conflituosidade, as subsequentes queixas e avaliações periciais às quais a AA já terá sido submetida, bem como as constantes alterações no que diz respeito à residência. 48) Do relatório de perícia médico legal de psicologia junto aos autos no dia 31.01.2023, respeitante à progenitora consta que: «(…) A CC mostra-se disponível no que diz respeito a este processo de avaliação. Colabora com o que lhe é solicitado. No que se refere ao seu aspeto físico aparenta ter uma idade que corresponde à sua idade real, tem uma apresentação cuidada de acordo com o seu estatuto sociocultural. Postura normal, com sinais de ansiedade ou tensão. O seu discurso é claro e organizado, mas por vezes circunstancial. Não se observam alterações ao nível do pensamento. Consciente, lucido, orientado no tempo e no espaço, auto e alo-psiquicamente. Mantém a atenção ao longo da situação de exame não se apurando problemas em termos de memória. Humor eutímico (normal), com colorido de ansiedade. Expressão facial concordante com o discurso. (…). 49) A avaliação instrumental realizada teve por base o Questionário de 90 Sintomas Revisto (SCL-90-R); Escala de Crenças sobre a Punição Física (E.C.P.F); Inventário de práticas educativas Parentais (I.P.E); Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI). No SCL-90-R, que permite avaliar alterações psicopatológicas ou psicossomáticas, verificou-se ausência de sintomatologia. No E.C.P.F não foram apuradas crenças que legitimem a violência física como estratégia disciplinar. No I.P.E assinalou o recurso a práticas educativas adequadas (dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal e castigar a criança retirando-lhe coisas de que gosta). No PAI, a análise das escalas de validade, indicam-nos uma prova válida, com um estilo de resposta que procura dar uma impressão positiva, mostrando-se livre de defeitos. Quanto às escalas clínicas os resultados são normativos. No que diz respeito às subescalas clínicas obtiveram-se resultados baixos nas subescalas nível de atividade, irritabilidade e instabilidade emocional. Nas escalas relacionadas com o tratamento obtiveram-se resultados altos na escala recusa do tratamento e nas escalas das relações interpessoais obtiveram-se resultados médio-altos nas escalas dominância. Estes resultados sugerem um perfil caracterizado por pouca emotividade e restrição emocional, baixos níveis de atividade, podendo revelar apatia e indiferença. Revela ser uma pessoa paciente e imune à frustração. Demonstra dificuldade em admitir as suas dificuldades e pode não se mostrar propensa à mudança e à terapia, por iniciativa própria. Revela ser uma pessoa autossuficiente, segura e com caracter firme, gostando de estar no controlo das situações. 50) Concluiu-se nesse relatório «Face ao mencionado, a examinanda revela competências parentais adequadas. Parece adotar uma postura assertiva, com implementação de regras e limites. A nível psicológico não se apurou sintomatologia de relevância clínica. Ao nível da personalidade não se apuraram resultados que interfiram com o exercício da parentalidade. Mais ainda, da avaliação apurou-se que os progenitores não têm uma perspetiva conjunta em relação à filha, revelam dificuldades de comunicação, o que impede a construção de uma solução futura e conjunta para a AA. É notório que o foco se mantém no litígio entre os progenitores, com dificuldade em priorizar as necessidades da AA. Revelam também baixa autocritica sobre a forma como a conflituosidade entre ambos, envolve e afeta a filha, centrando-se nos seus próprios interesses. Salienta-se que a forma como as dinâmicas familiares têm sido conduzidas até à data pelos progenitores, configuram uma situação de perigo para a criança, com prejuízo para a sua saúde mental. Os progenitores deverão procurar conferir segurança e proteção à criança, de forma a garantir a estabilidade emocional da mesma, o que parece não ter sido valorizado até à data, tendo em conta o nível de conflituosidade, as subsequentes queixas e avaliações periciais às quais a AA já terá sido submetida, bem como as constantes alterações no que diz respeito à residência. Face ao mencionado, somos do parecer que estamos perante uma situação de perigo para a criança, que deverá ser acompanhada de forma próxima e continua, por parte dos diversos serviços, de forma a garantir que as necessidades da criança serão satisfeitas. 51) Por acórdão de 14.02.2023, proferido após a realização de debate judicial, decidiu-se aplicar à criança AA, nascida a ../../2017, registada como filha de BB e de CC, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses. Esta medida seria executada de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai, nos seguintes termos: Tendo em vista a completa integração da AA em casa do pai, a EMAT deverá elaborar, ao longo da execução da medida, com a colaboração do GEAV, da Família de Acolhimento, da Associação A... e demais entidades envolvidas, planos de intervenção mensais, observando-se que haverá que se garantir a estabilidade emocional da criança AA, que no corrente ano letivo a AA deve continuar a frequentar a mesma Escola ... e que haverá que se garantir os convívios da filha com mãe, supervisionados ou presenciais, dependendo do resultado do acompanhamento de psicologia e do mais que se vier a afigurar conveniente para os interesses da criança AA. Desde já se sugere que a EMAT elabore um plano de execução para os próximos 30 dias, estabelecendo-se que a AA comece, desde já, a passar fins de semana e feriados com o pai. Todos os meses deve ser apresentado um novo plano até à almejada integração da AA em casa do pai. A criança AA deverá continuar com o acompanhamento psicológico, para que o GEAV dê continuidade ao trabalho que vem realizando, garantindo-se, além do mais, a estabilidade emocional da criança. O pai manterá o acompanhamento psicológico para que se continue a trabalhar as suas competências parentais, estabelecendo-se uma parentalidade positiva, a sua relação com a mãe, com a filha e com os demais intervenientes. O progenitor deve colocar em primeiro lugar os interesses da filha em detrimento dos motivos que fomentam a grande conflitualidade que vive com a mãe e compreender que se há um conflito é porque duas pessoas se orientam nesse sentido. Em especial há que trabalhar intensivamente com o pai, melhorando o facto de este se achar sem defeitos e a sua relação com a progenitora, de modo a que o progenitor oriente a sua vida na perspetiva do que for melhor para a filha. O progenitor deve interiorizar que a sua filha está em sofrimento emocional e há que tratar de sarar essa ferida. O progenitor deve aceitar a ajuda dos técnicos, em especial da Dr.ª NN e da Dr.ª OO para que estas continuem o trabalho que vêm desenvolvendo, trabalhando estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir quando o tempo de contacto com a criança for mais alargado. O progenitor deve aprender a estabelecer regras e limites à sua filha. O progenitor deve acatar as orientações dos técnicos envolvidos, da EMAT, da Associação A... e do GEAV. O progenitor deve manter uma comunicação ajustada com a família de acolhimento, pois só assim será possível executar a medida ora aplicada, salvaguardando-se o bem-estar e a segurança emocional da sua filha AA. Os progenitores devem acatar as orientações recomendadas pela EMAT. A progenitora deverá manter o acompanhamento psicológico, para que seja possível trabalhar as suas competências parentais e apurar a forma de convivência que melhor garanta a vinculação maternal, sem prejudicar a estabilidade emocional da sua filha, assim como acatar as orientações dos técnicos envolvidos e da EMAT. A progenitora, por ora, deverá manter os convívios supervisionados, os quais devem continuar a ser asseguradas pela Equipa Técnica da Associação A..., sem prejuízo de a EMAT, em articulação com a Associação A..., o GEAV e o Exmo. Psicólogo da progenitora, virem a sugerir, no melhor interesse da criança e sem prejudicar a sua estabilidade emocional, convívios da criança com a progenitora de forma não supervisionada e gradual. 52) Por decisão de 03.08.2023 foi mantida a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai. 53) Por referência a 23.08.2023 o Sr. BB mantinha intervenção psicológica no GEAV, com a Dr.ª OO, contudo, desde a última audiência judicial de junho teve apenas uma consulta “porque tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas” (sic psicóloga). 54) A D. CC mantém intervenção psicológica regular (com frequência quinzenal) no GIFT, com o Dr. II. 55) Através de um email remetido à EMAT em 11.10.2023, a Dr.ª NN (GEAV) informou o seguinte: “A AA mantém consultas de Psicologia individuais com regularidade aproximadamente quinzenal. Com o conhecimento do Tribunal, optou-se por nesta fase suspender as consultas conjuntas entre a criança e cada um dos progenitores, por entendermos termos já atingido os objetivos propostos para estas sessões de observação e avaliação da interação, mas também pela necessidade de priorizar o tempo de intervenção individual com a criança. No entanto, a Psicóloga responsável pelo processo da AA demonstrou disponibilidade para a realização de consultas individuais com cada um dos progenitores caso desejassem obter feedback relativamente ao processo terapêutico da filha. A progenitora mostrou desconfiança com a nossa proposta de consulta individual, sugerindo mesmo que estivéssemos a fazer "algo proibido" e sugerindo que a articulação fosse feita com o seu psicólogo, o que fizemos. Relativamente ao progenitor, o mesmo mostrou-se revoltado com o início das visitas não supervisionadas com a mãe e tem responsabilizado a Psicóloga da filha pelo início das mesmas, sugerindo que a mesma emitiu um parecer "estranho", que beneficiou a mãe e que possibilitou estas visitas. Não obstante já ter sido explicado ao Sr. BB o teor da informação partilhada com o Tribunal e o que a fundamentou, e que a realização das visitas não supervisionadas resultaram dos vários pareceres técnicos, o Sr. BB mantém a narrativa de que as visitas não supervisionadas se devem ao parecer da Psicóloga da filha. A postura de zanga e de revolta do Sr. BB face a tudo isto, ainda que de forma inconsciente, e a sua incapacidade de refletir sobre as mudanças que poderá operar no seu comportamento, responsabilizando apenas os outros pelo mal-estar da filha, refletem-se na AA. Porém, este considera que tem cumprido o seu papel e que incentiva a criança a estar com a mãe. Nas consultas realizadas com a AA, a mesma revelou boa adaptação ao contexto paterno, cuja reintegração foi vivenciada com muita alegria e satisfação. Nas consultas que ocorreram durante o interregno de visitas com a mãe, a criança demonstrou vontade de voltar a ter visitas com a mãe, questionando quando é que as mesmas iriam reiniciar. Após o início das visitas não supervisionadas, a AA voltou a apresentar uma postura mais reservada. Na consulta individual realizada no dia 07.08 com a AA, a criança demonstrou grandes dificuldades de autorregulação e comportamentos agressivos direcionados à psicóloga e ao pai (e.g. cuspir, morder, saltar em cima dos sofás, da mesa, sair da sala sem permissão, gritar). O Sr. BB, apesar do esforço para conter a filha e aplicar regras, revelou algumas dificuldades na gestão do comportamento da criança, pelo que se sugeriu a realização de consulta individual com ele. Nesta consulta, realizada no dia 09.08.2023, o mesmo manifestou preocupação com os comportamentos agressivos apresentados pela filha após o início das visitas supervisionadas e com a problematização realizada pela mãe quanto aos comportamentos da AA (referindo-se ao requerimento apresentado pela mãe, onde refere que a criança poderá ter um trauma com água). O progenitor considera que estes comportamentos agressivos da AA apenas se manifestaram após as visitas não supervisionadas com a mãe. (Apesar de terem sido partilhadas estratégias para gerir o comportamento da criança de uma forma mais eficaz, o Sr. BB demonstrou pouca abertura para a aplicação destas estratégias, considerando que já as aplicava e, mesmo quando a Psicóloga usou exemplos práticos que foram observados na interação com a filha na chegada ou saída da consulta anterior, o Sr. BB insistiu na necessidade de que as visitas voltem a ser supervisionadas, pois só assim poderá "ter" a AA mais estável.) Por outro lado, nesta nova fase de vivência diária com o pai, o mesmo tem feito um esforço de aplicação de regras mais consistente, contrariando a AA quando ela faz pedidos que são desajustados. Esta nova estratégia comportamental do pai, que passa pela aplicação de mais regras, numa fase inicial, pode levar a momentos de maior descontrolo por parte da criança, e tentativas da mesma extravasar limites. Esta interpretação foi devolvida ao progenitor, contudo o mesmo mantém-se focado na necessidade de as visitas voltarem a ser supervisionadas. O que diz respeito às visitas com a mãe, de facto não temos informação sobre as mesmas. […] 56) A Exma. Psicóloga NN refere que «A AA é uma criança que já vivenciou experiências complexas, insecurizantes e potencialmente traumáticas. Tornou-se uma criança hábil na leitura dos conflitos e na utilização de informação que poderá preocupar os adultos. Ambos os pais deveriam estar preocupados e focados em proporcionar segurança afetiva à AA, em serem consistentes e coerentes na informação que partilham com a criança e na aplicação de regras. É urgente uma mudança de postura dos progenitores, na proteção da criança face ao conflito entre os adultos, às desconfianças mútuas, e à hipervigilância permanente de tudo o que a criança diz e faz, atribuindo tudo o que lhes parece negativo, numa primeira instância, ao outro progenitor». Conclui «Entendemos, assim, que a AA continua sujeita a um risco elevado de desenvolver danos emocionais permanentes, devidos ao comportamento dos progenitores.» 57) O Dr. II (psicólogo do GIFT) comunicou à EMAT, através de relatório datado de 03.08.2023, o seguinte: “Desde a última informação prestada, datada de 28 de março de 2023, cumpre-nos informar que a D. CC mantém uma total adesão às consultas, com frequência quinzenal, tendo sido realizadas desde essa data até ao presente, 7 consultas. Em termos de diagnóstico, podemos enfatizar que não se observa a existência de sintomatologia psicopatológica, psicopatologia ou problemas de saúde mental, nem outras condicionantes/características individuais (personalidade), que sejam passiveis de interferir na capacidade de a D. CC exercer a parentalidade de forma adequada. […] Atualmente o seu foco principal está na promoção do bem-estar da filha, estando capaz de, salvaguardando o superior interesse da AA e os seus direitos como progenitora, exercer uma parentalidade não conflituosa, com a necessidade de preservar a imagem do outro progenitor e a legitimidade e importância da presença de ambas as figuras parentais no desenvolvimento saudável da AA, recusando a via do conflito entre os progenitores, mas estando disponível para consensos que possam enriquecer a vida da AA.” (sic). 58) A Dr.ª OO remeteu à EMAT, no dia 10.08.2023, o seguinte email: “Após a audiência judicial de junho, foi realizada apenas uma consulta com o Sr. BB, em julho de 2023. O progenitor afirmou, nesta consulta, que a filha reagiu muito bem ao regresso ao seu agregado, e que tem estado emocionalmente mais calma. Continua, ainda assim, a revelar elevada desconfiança relativamente ao comportamento da mãe e à existência de momentos não supervisionados da criança com a mãe. Foi alertado, nesta consulta, para os riscos de a criança perceber esta sua postura e de se comportar de acordo com ela, o que o próprio desvaloriza afirmando que não o transmite à criança e que incentiva a filha a participar nestes momentos de convívio com a mãe. Afirmou, contudo, que entende que a mãe continua a revelar elevada tendência a patologizar todos os comportamentos da filha, solicitando avaliações frequentes da criança, e revelando um comportamento inapropriado (exemplificou com um pedido recente da mãe relativamente àquilo que entende como um trauma ou fobia da água, quando o mesmo entende que a filha gosta e brinca na água com naturalidade, acusando a mãe de não entender aquilo que pode ser uma recusa natural e pontual de um comportamento). Afirmou, também, recear que a mãe volte a acusá-lo infundadamente de comportamentos desajustados contra a criança, mantendo uma postura de elevada desconfiança em relação a ela. Assim, e ainda que ao longo deste processo tenha sido muito explorada a necessidade de auto reflexão do progenitor sobre os seus comportamentos e as suas competências como pai, e mais especificamente como pai de uma criança que terá de conviver com a mãe com a qual o mesmo está em conflito, o Sr. BB continua a verbalizar verborreicamente as suas desconfianças relativamente à mãe e a depositar nela todo o foco da mudança. Entendemos, por isso, que continua a ser necessário atentar ao bem-estar emocional da criança, sob pena de o conflito parental voltar a tornar-se muito prejudicial para a criança AA” (sic). Através de um posterior email, remetido a 11.08.2023, e na sequência de um pedido de esclarecimento efetuado pela EMAT, a Dr.ª OO informou que “em julho e em agosto a marcação de consultas foi condicionada por períodos de férias, pelo que só aconteceu essa consulta. No entanto, o Sr. BB tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas. Por isso, referiu ter remetido para o próprio a responsabilidade pela marcação de consultas, sendo este a pedir marcação quando tem disponibilidade para tal” (sic). 59) No dia 17 de outubro de 2023 realizou-se a conferência de pais, tendo em vista a revisão da medida, tendo a Exma. Psicóloga Dr.ª NN, dito que a AA, agora, está estável neste contexto, mas a AA percebeu muito bem que esteve separada dos pais porque eles não se entendem, que é Importante que isso não volte a acontecer e que as mudanças sejam graduais, que a AA sente-se bem no agregado do pai, tem experiências muito positivas nesse agregado e percebe muito bem que o pai fica zangado, que em agosto houve um período de agressividade na AA que relacionou com o facto de o progenitor não ter aceitado bem a retoma dos convívios da AA com a mãe, que o pai procurou ajuda e estabilizou e a menina também estabilizou, que em agosto, a AA não partilhava muito, mas agora começou a partilhar novamente e vai falando com alguma restrição, que em relação à roupa que a AA usa, deveria existir continuidade e não ser trocada a roupa da AA quando está com o pai e com a mãe, que considera que deve ser a EMAT e o CAFAP a definir os moldes dos convívios; não se opõe ao alargamento, o qual deve ser gradual, não se opõe ao alargamento porque a AA tem uma imagem positiva da mãe, mas a única questão é a estabilidade, algo gradual é melhor para a criança e ir vendo como a criança se adapta, que neste momento seria benéfico recorrer à Mediação Familiar; A AA é um sintoma não é o problema. 60) Nessa diligência o progenitor juntou aos autos um relatório da escola EB ... e da Sala de Estudo “...”, alegando que a EMAT não contactou estas entidades. 61) Por decisão de 17.10.2023 determinou-se a prorrogação da medida aplicada, de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, a vigorar até 12.12.2023. Mais se determinou que: A mãe deve continuar a conviver com a filha, de forma não supervisionada, passando a ocorrer uma pernoita, nos seguintes termos: - Na sexta-feira, o pai entrega filha no CAFAP, até 18h15. - Neste dia a mãe vai buscar a filha ao CAFAP, em horário a definir por esta entidade e aí a entregará, pelas 16h15, de sábado. - No sábado, o pai vai buscar a filha ao CAFAP, em horário a definir por esta entidade. - Este regime inicia-se no próximo sábado. A criança deve continuar a ser acompanhada pelo GEAV. Os progenitores devem manter o acompanhamento psicológico. Oficie ao PIAC solicitando os seus bons ofícios para que, o mais breve possível, os progenitores beneficiem de mediação familiar, tendo em vista melhorar o relacionamento de ambos em benefício da filha AA. Informe que a criança e o pai beneficiam de acompanhamento psicológico no GEAV e a mãe através de um psicólogo exterior, identificando o mesmo. Remeta todas as perícias realizadas aos progenitores e à filha, assim como os relatórios de psicologia juntos aos autos pelos respetivos psicólogos e pela EMAT, destacando que aqui em causa está a forte conflitualidade dos pais. Comunique à EMAT solicitando que mantenha o acompanhamento. Dê conhecimento à EMAT das informações escolares. 62) No dia 12.12.2023 realizou-se a conferência de pais tendo em vista a revisão da medida, tendo os Exmos. Gestores de Processo dito que a execução da medida tem corrido bem, recolheram Informação escolar que é positiva, a AA vai cuidada e é assídua, as transições no CAFAP também têm decorrido com normalidade, tanto quando vai com a mãe e quando chega para ir para o pai, a professora não relata birras, relata sim informação de maior estabilidade emocional e evolução positiva na autorregulação da AA, propõem um aumento do tempo de convívios da AA com mãe e sugerem a prorrogação da medida aplicada por 6 meses. A Exma. Psicóloga Dr.ª NN, referiu que desde a última diligência teve 3 consultas com a AA; numa consulta a AA foi acompanhada pela mãe e noutras duas pelo pai e noutra consulta esteve só com o pai e solicitou essa mesma consulta individual com a mãe, no entanto, a mãe sugeriu que estes contactos fossem feitos através do seu psicólogo e assim fez, articulou com o Dr. II. A AA tem-se mostrado mais estável nestas últimas consultas, com menos birras, menos agressividade; na consulta que veio com a mãe mostrou muita satisfação em estar com a mãe. Quanto ao pai, existiu bastante esforço do pai em para preparar a AA para estes momentos e para o início das dormidas; o pai fez um esforço nesse sentido e a AA correspondeu. Os fins de semana quinzenais serão positivos até porque conferem mais tempo de qualidade com a mãe. Considera mais vantajoso a AA passar 2/3 dias seguidos com cada um dos pais, até porque a AA pediu mais tempo a sós com a mãe. E também é uma situação que confere alguma normalidade à vida da AA. Entende realmente que quinze dias sem ver a mãe é muito. A pernoita com a mãe nos dias úteis da semana poderia ser quinzenal, na semana em que não passasse o fim de semana com a mãe, no entanto acha que não é adequado tirar a AA das atividades. Desde que exista estabilidade e continuidade na vida da AA, não há problema com a pernoita a meio da semana. Às vezes nestes acompanhamentos é necessário conversar individualmente com os pais para pedir e dar algum feedback do acompanhamento e foi por isso que marcou as consultas individuais com os pais. Pela Exma. Psicóloga, Dr.ª OO foi dito que o pai mantém o acompanhamento, a única questão foi a AA ter chegado doente e ficou preocupado que pudesse existir ausência de cuidados de saúde. Pelo Exmo. psicólogo da progenitora, Dr. II, foi dito que o acompanhamento tem sido muito positivo, as visitas, do que lhe é dado a perceber, têm sido bastante compensadoras, a mãe tem a preocupação e interesse de proporcionar à AA atividades diferentes com rotinas e convívios familiares e cuidados adequado, tiveram oportunidade de trabalhar a intermitência de cuidados à AA e também a questão da ida à Disney para a mãe transferir positividade quanto a essa experiência à filha e reforçar a parentalidade positiva. Nesse dia, em 12.12.2023, após conversações entre os presentes, com sugestões dos Exmos., técnicos e psicólogos foi sugerido, o seguinte regime de convívios: a) A criança passará o fim de semana, de quinze em quinze dias, com a progenitora, devendo esta ir buscar a AA à escola, no término das atividades escolares, pelas 16h30 e aí a devendo entregar, na segunda feira, na escola, até às 09h00. b) Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas deverão ser efetuadas no CAFAP. c) Este regime inicia-se no próximo fim de semana, sendo o mesmo passado com a progenitora. d) Na terça-feira seguinte ao fim de semana que a AA passar com o progenitor, a progenitora deverá ir buscar a filha, à escola, no término das atividades escolares pelas 16h30 e aí a devendo entregar no dia seguinte na escola, até às 09h00. e) Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas serão efetuadas no CAFAP, pelas 18h00, de quarta-feira. f) Assim, na terça-feira correspondente ao dia 26 de dezembro a progenitora irá buscar a filha, ao CAFAP, pelas 09h00 aí a devendo entregar no dia 27 de dezembro, pelas 18h00 no CAFAP. g) A progenitora deverá diligenciar pela comparência da filha nas atividades que a mesma tenha durante o período que esteja consigo. h) A criança passará o Ano Novo com a progenitora devendo esta ir buscar a filha na sexta-feira, dia 29 de dezembro, no CAFAP, pelas 18h00 e aí a devendo entregar no dia 2 de janeiro, pelas 09h00. i) O fim de semana posterior ao Ano Novo será passado com o progenitor, o seguinte com a progenitor e assim sucessiva e alternadamente. Este regime resultou do sugerido pelos Exmos. Psicólogos, em especial pela Exma. Psicóloga da criança AA, pelos Exmos. Técnicos do CAFAP e pelos Exmos. Gestores da EMAT, assim como se teve em atenção a observação dos progenitores, sendo que pelo progenitor foi constantemente lembrado o que resultou do julgamento realizado no processo e do que aconteceu quando a criança passou a ter convívios com a AA, em especial a queixa de abuso sexual que a mãe realizou contra si e que levou a que estivesse afastado da filha, lembrando ainda que a filha tem inúmeras atividades que vai perder porque a mãe não a irá levar, como seja a festa da catequese e as festas de aniversário das amigas e que tem estado estável e acha que os convívios propostos não acautelam o melhor para a AA. A progenitora refutou o que o pai alegou, lembrando que os convívios têm corrido muito bem. 63) Por despacho proferido nesse dia 12.12.2023, observando a factualidade que decorre do acórdão, os pareceres dos Exmos. Psicólogos, dos Exmos. Técnicos do CAFAP e dos Exmos. Gestores da EMAT, observando ainda as declarações ora prestadas pelos progenitores, as informações juntas aos autos e bem assim como a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, concluiu-se que a medida aplicada tem permitido que a criança AA se mostre estabilizada emocionalmente, assim como demonstra satisfação com o regime de convívios em vigor, sendo certo que persiste ainda a forte e persistente conflitualidade dos pais, os quais aguardam o acompanhamento pelo PIAC, pelo que a criança AA se encontra ainda em situação de perigo. Nesse seguimento determinou-se a prorrogação da medida aplicada à criança de apoio junto dos pais, a executar junto do pai pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. a), 39º e 62º da LPCJP, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique. Mais se decidiu, observando tudo o que acima se disse e que ora se reproduz, em especial o parecer dos Exmos. Técnicos, quanto aos convívios da filha com a mãe, que esta deve continuar a conviver com a filha nos moldes acima estabelecidos. Determinou-se ainda que a criança deve continuar a ser acompanhada pelo GEAV de modo a aferir se a situação emocional da criança se mantém e os progenitores devem manter o acompanhamento psicológico. Mais se determinou que se insistisse com o PIAC nos termos do despacho (Ref.ª 93265475) proferido em 17 de outubro de 2023. 64) Ademais, face ao teor das declarações prestadas observando-se que a situação da criança AA se mostra já mais pacificada, que a mesma se encontra bem com o pai e que os convívios com a mãe também decorrem com normalidade, sendo, todavia, fonte de conflitualidade entre os pais a questão do pagamento das despesas da filha, pelo que se determinou a realização de uma conferência a realizar no apenso A, a ter lugar de imediato e por decisão de 12.12.2023, proferida no apenso A – providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na medida em que tal não contrariava, condicionava ou inviabilizava, o decidido no processo de promoção e proteção (artigos 27º e 28º do RGPTC), decidiu-se fixar o seguinte regime provisório: Fixa-se a residência da criança com o progenitor, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não residente, durante o período de tempo em que a filha consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes do progenitor. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância (por exemplo, a orientação religiosa da criança até aos 16 anos de idade, a opção pelo ensino privado, as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde da criança, a prática de atividades desportivas radicais, a saída da criança para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo, a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado, a mudança de residência da criança para local distinto da do progenitor a quem foi confiado) para a vida das crianças serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; os convívios da criança com a mãe serão realizados conforme o determinado no âmbito do processo de promoção e proteção. A progenitora contribuirá, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de €150 (cento e cinquenta euros), para a filha, a pagar ao progenitor até ao último dia de cada mês, com início neste mês de dezembro de 2023, por qualquer meio designadamente por depósito ou transferência bancária, para o IBAN que o progenitor indicar aos autos em 5 dias. Esta prestação e alimentos deverá ser atualizada anualmente com início em janeiro de 2025, em 2€. As despesas de saúde que a criança tiver deverão ser suportadas pelos dois progenitores em partes iguais, assim como as despesas escolares com livros, matrículas, material escolar, propinas, visitas de estudo e o ATL, salvo na parte que for comparticipada por qualquer entidade. O progenitor que suportar a despesa deve remeter ao outro, no prazo de 10 dias, os respetivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deve proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, após a receção dos comprovativos. 65) Por decisão de 22.03.2024, nos termos da fundamentação aí vertida, determinou-se que: A mãe recolha a criança no dia 22.03.2024, na escola, no final das atividades letivas e a entregue no CAFP, no dia 01.04.2024, pelas 10h00. - O pai recolha a criança no CAFAP, pelas 10h05 de modo a passar com a criança o fim de semana de 6 e 7 de abril de 2024. - De modo a igualar os fins de semana a criança passará com o pai o fim de semana seguinte, retomando-se após o regime em vigor. – No período em que a criança se encontre com a mãe, tal como refere a Exma. Psicóloga e a Exma. Procuradora, a mãe deve garantir a continuidade das atividades frequentadas pela criança, de forma a permitir continuidade de tarefas na vida da criança. Mais se determinou que com cópia da informação do GEAV, da douta promoção e deste despacho se notificasse os interessados, dando ainda conhecimento à EMAT, ao CAFAP, ao GEAV e ao Exmo. Psicólogo da progenitora. Advertiu-se os progenitores de que é imprescindível que sejam capazes de se entender quanto aos assuntos da filha, sob pena de continuarem a colocar em causa a estabilidade emocional e o crescimento saudável da filha. 66) Por decisão de 30.04.2024, face à incapacidade dos pais em decidirem, por acordo, o local da entrega da criança no dia 01.05.2024, dado que a escola e o CAFAP se encontram encerrados determinou-se, de acordo com o parecer da EMAT, que a criança deveria passar o feriado na companhia da mãe, sendo esta última responsável por ir buscá-la (na tarde de hoje) e entregá-la (na manhã de quinta-feira) na escola. 67) Por despacho de 30.04.2024, atento o superior interesse da criança AA, solicitou-se ao GEAV a continuação da intervenção quanto à criança AA, dado ser um fator que se tem revelado securizante para a criança AA e essencial para definir ou redefinir o seu projeto de vida. 68) Por decisão de 22.05.2024, observando que de acordo com a Exma. Psicóloga do GEAV a sobreposição de intervenções será desajustada e emocionalmente desgastante para a criança, sendo que o acompanhamento em simultâneo, exporá a criança a riscos de vitimização secundária, levando-a produzir relatos sucessivos sobre os seus contextos familiares, para que diferentes pessoas avaliem a qualidade das suas relações familiares, que resulta dos autos que a criança não revela qualquer problema de saúde mental que justifique a intervenção pedopsiquiátrica, que a criança AA vem sofrendo com o eterno conflito parental, o qual afeta o seu crescimento saudável e a sua estabilidade emocional, como aliás já decorre das perícias a que a criança já foi submetida e se encontram juntas aos autos, que como refere a EMAT a intervenção do GEAV constitui um dos principais fatores de proteção no atual quadro vivencial da AA, que a sua eventual suspensão, ou cessação, poderá suscitar consequências gravíssimas no quadro psicoemocional da criança e na própria prossecução do presente processo de promoção e proteção, decidiu-se manter o acompanhamento do GEAV e determinar que o progenitor diligencie pela cessação da intervenção por parte da pedopsiquiatria. Mais se decidiu, considerando que consta na informação da Exma. Psicóloga do GEAV e da EMAT que as pretendidas perícias são desnecessárias e potencialmente prejudiciais ao bem-estar psicoemocional da criança, podendo, inclusivamente, fomentar um processo de vitimização secundária à criança, indeferir as perícias sugeridas pelo progenitor. 69) A AA mantinha intervenção psicológica com a Dr.ª NN, no GEAV, contudo, esta intervenção encontra-se atualmente suspensa pelos motivos explanados ao tribunal no relatório elaborado pela referida psicóloga, em 24.04.2024, cuja responsabilidade é atribuída ao pai. 70) A intervenção psicológica do Sr. BB com a Dr.ª OO, no GEAV, cessou no passado mês de abril na sequência da crescente desconfiança por ele demonstrada face ao espaço terapêutico da AA. 71) A D. CC, por sua vez, mantém-se a frequentar consultas de psicologia com o Dr. II, no GIFT, com frequência quinzenal. 72) Os pais da AA beneficiavam de sessões conjuntas de mediação familiar no PIAC. 73) No dia 05.06.2024 realizou-se a conferência tendo em vista a revisão da medida, tendo a EMAT apresentado o seu parecer no sentido de a medida ser alterada para a de apoio junto do pai, com base na factualidade que ora se reproduz. 74) O progenitor cessou a sua intervenção psicológica com a Dr.a OO (GEAV) devido à desconfiança deste face ao espaço terapêutico da criança. 75) A Exma. Psicóloga, Dra. NN, que acompanha criança AA no GEAV, após a interrupção ocorrida e comunicada aos autos, em 29.05.2024 e retomada após as férias de verão de 2024, entende que, neste momento, ao contrário do que achava em março de 2024, a criança AA apresenta instabilidade que pode vir a necessitar de acompanhamento de pedopsiquiatria. A AA revela agressividade contra pessoas e animais. 76) O problema da AA são os pais, os quais são responsáveis pelo conflito. 77) Apesar da intervenção psicológica com a criança, esta é limitada e depois de dois anos continua a conflitualidade dos pais. 78) A criança AA apercebe-se do conflito que está a ocorrer e basta ouvir comentários para reproduzir. 79) A AA é inteligente e vai gerindo o que se apercebe, absorvendo e usando em diferentes contextos. A AA manipula os pais. 80) No parecer da Exma. Psicóloga da AA esta precisa de estabilidade e não lhe parece adequado estar a trocar de contexto neste momento, sendo que não sabe precisar se a AA está melhor no contexto da mãe ou do pai. 81) Preconiza esta Exma. Psicóloga que uma nova mudança é desorganizadora na vida da AA. A AA tem dificuldade de mudança. A mudança deve ser gradual. 82) Mais entende a Exma. Psicóloga que ser ouvida em tribunal não é o ideal para a AA. 83) A professora é uma pessoa de referência para a AA. 84) A entrada no 1º ano foi evidenciada como fator muito positivo. 85) O pai procura satisfazer as necessidades da AA, procura arranjar uma boa escola, atividades, mas tem falta de confiança em relação à mãe e medo de que surjam novas queixas da mãe no seguimento da proximidade da filha com a mãe. 86) Entre a professora e o progenitor/encarregado de educação existe mau relacionamento, como decorre do expediente junto por parte da escola. 87) Por decisão de 11.12.2024 estabeleceu-se que: - Na terça-feira correspondente ao dia 26 de dezembro a progenitora irá buscar a filha, ao CAFAP, pelas 09h00 aí a devendo entregar no dia 27 de dezembro, pelas 18h00 no CAFAP. - A criança passará o Ano Novo com a progenitora devendo esta ir buscar a filha na sexta-feira, dia 29 de dezembro, no CAFAP, pelas 18h00 e aí a devendo entregar no dia 2 de janeiro, pelas 09h00. - As entregas e as recolhas da criança devem ser realizadas na escola ou não havendo atividades letivas deverão ser efetuadas no CAFAP. - Conforme decorre do calendário escolar de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário o término escolar do primeiro período ocorrerá no dia 17.12.2024 e o início do segundo período no dia 06.2025 (Despacho n.º 8368/2024), que não sendo possível que as entregas e as recolhas da criança ocorram nos dias 24, 25, 31 de dezembro de 2024 e 01 de janeiro de 2025, quer na escola quer no CAFAP (sendo certo que, num ambiente harmonioso entre todos, o que não se verifica no caso, o ideal para a criança seria o de passar o Natal com ambos, alternando dia e véspera), a criança deve passar o Natal e o Ano Novo, em bloco e alternadamente, com cada um dos progenitores, dado que a criança passou o Natal de 2023 com o pai, deverá passar o Natal de 2024 com a mãe e dado que passou o Ano Novo de 2023/2024 com a mãe deverá passar o Ano Novo de 2024/2025 com o pai e que nas férias escolares de Natal a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para as festividades. Sendo que, a primeira metade deverá ser passada com aquele progenitor com o qual a criança passar o Natal e a segunda metade com aquele progenitor com o qual a criança passar o Ano Novo. As férias de Natal correntes, sem contar os dias 17.12.2024 e 06.01.2025, perfazem 19 dias e as noites contadas desde 17.12.2024, inclusive, até 05.01.2025, inclusive, perfazem 20. Tem-se ainda presente que àquele a quem pertencer o dia 17 poderá passar mais horas e período de tempo de qualidade, do que àquele que tiver o dia 06.01.2025, já que terá que entregar a criança antes do início das atividades escolares, na escola, decidiu-se que: 1 - A criança passe a véspera de Natal e o dia de Natal do ano de 2024, com a progenitora e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo do ano de 2024/2025, com o progenitor. 2 – A criança passe: - O primeiro período das férias escolares de Natal com a progenitora, desde o dia 17.12.2024 até ao dia 27.12.2024, devendo a mãe recolher a filha na escola, no dia 17.12.2024, no término das atividades escolares e devendo entregar a criança no CAFAP, no dia 27.12.2024, pelas 11h00. - O segundo período de férias escolares de Natal com o pai, desde o dia 27.12.2024 até ao dia 06.01.2025, devendo o pai recolher a filha no dia 27.12.2024, pelas 11h05, no CAFAP, e devendo entregá-la na escola, no início das atividades escolares, no dia 06.01.2025.Relembra-se que antes do dia 17.12.2024 e após o dia 06.01.2025 (férias escolares de Natal) deverão ser cumpridos/retomados os convívios habituais dos fins de semana. Advertem-se os progenitores que deverão cumprir o estabelecido pela escola para as festinhas escolares do Natal. 88) Por acórdão proferido no da 20.12.2014 deliberou-se manter a medida aplicada à criança AA, nascida a ../../2017, registada como filha de BB e de CC, de promoção e proteção de poio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses. 89) Determinou-se que no corrente ano letivo a criança AA deve continuar na mesma escola, que a criança AA deverá também continuar com o acompanhamento psicológico, para que o GEAV dê continuidade ao trabalho que vem realizando, avaliando constantemente qualquer mudança, garantindo-se, além do mais, a estabilidade emocional da criança. Deverá o GEAV articular com a professora da AA, observando que a própria criança poderá estar a manipular a própria professora, que a EMAT deve continuar a acompanhar a medida, que o CAFAP deverá continuar a servir de ponto de entrega e recolha, apurando o comportamento da criança e de cada um dos pais, e os respetivos relacionamentos entre si, enquanto os pais forem incapazes de realizar diretamente as entregas e as recolhas. 90) Determinou-se ainda que os pais devem manter, respetivamente, o acompanhamento psicológico para que se continue a trabalhar as suas respetivas competências parentais, estabelecendo-se uma parentalidade positiva, a sua relação um com o outro e com a filha e com os demais intervenientes, que os progenitores devem colocar em primeiro lugar os interesses da filha em detrimento dos motivos que fomentam a grande conflitualidade que vivenciam e compreenderem que a filha gosta do pai e da mãe e que se há um conflito é porque duas pessoas se orientam nesse sentido, que em especial há que continuar a trabalhar intensivamente com o pai, melhorando o facto de este temer ser acusado de abuso sexual ou de outros factos, bem como a aprender a ter mais confiança na progenitora, de modo a que o progenitor oriente a sua vida na perspetiva do que for melhor para a filha, que o progenitor deve aceitar a ajuda dos técnicos, em especial da Dr.ª NN e da psicologia para que se continue o trabalho de desenvolvimento de estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir, que o progenitor deve ser capaz de aprender a estabelecer regras e limites à sua filha, que em especial há que continuar a trabalhar intensivamente com a progenitora, de modo a que a mesma tenha mais confiança no progenitor e oriente a sua vida na perspetiva do que for melhor para a filha, percebendo que qualquer mudança na vida da filha deve ocorrer de forma gradual e que deve haver continuidade na vida desta quer esteja com o pai ou com a mãe, que a progenitora deve perceber a existência do conflito parental e aceitar a ajuda dos técnicos, em especial da Dr.ª NN e da psicologia para que se continue o trabalho que que se vem desenvolvendo, trabalhando estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir, que a progenitora deve ser capaz de aprender a estabelecer regras e limites à sua filha, que os progenitores não devem, paralelamente aos presentes autos e sem conhecimento dos técnicos envolvidos, adotar comportamentos e tomar decisões, que interfiram na vida da criança e no trabalho dos técnicos aqui envolvidos, que os progenitores devem acatar as orientações dos técnicos envolvidos, da EMAT, do CAFAP e do GEAV. 91) Mais se determinou, visando uma melhor convivência da filha com a mãe, observando tudo o que acima se expôs, estabelecem-se os seguintes convívios da filha com a mãe: - A criança passará o fim de semana, de quinze em quinze dias, com a progenitora, devendo esta ir buscar a AA à escola, à sexta-feira, ou se este dia for feriado, à quinta-feira, no término das atividades escolares e aí a devendo entregar, na segunda-feira, ou se este dia for feriado, na terça-feira, na escola, antes do início das atividades escolares. - Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas deverão ser efetuadas naqueles referidos dias, pelas 18h00, no CAFAP ou em outro horário que esta entidade indicar. Este regime inicia-se no próximo fim de semana, sendo o mesmo passado com aquele progenitor com quem a criança não tenha passado o fim de semana anterior. - Na terça-feira seguinte ao fim de semana que a AA passar com o progenitor, a progenitora deverá ir buscar a filha, à escola, no término das atividades escolares pelas 16h30 e aí a devendo entregar no dia seguinte na escola, até às 09h00. - Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas serão efetuadas naqueles referidos dias, pelas 18h00, no CAFAP ou em outro horário que esta entidade indicar. - A criança passará a véspera de Natal e o dia de Natal, nos anos pares, com a progenitora e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, nos anos pares, com o progenitor, alternando no ano seguinte, ou seja, nos anos ímpares, passará a véspera de Natal e o dia de Natal, com o progenitor e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, nos anos impares, com a progenitora, e assim sucessiva e alternadamente. - Nas férias escolares de Natal a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para essa festividade. Sendo que, a primeira metade deverá ser passada com aquele progenitor com o qual a criança passar o Natal e o segundo período com aquele com o qual a criança passar o Ano Novo. - Na Páscoa de 2025 e nos anos ímpares, a criança passará com o pai a sexta-feira de Páscoa, inclusive, até à segunda-feira de Páscoa, e passará na Páscoa de 2026 e nos anos pares, a sexta-feira de Páscoa, inclusive, até à segunda-feira de Páscoa, com a mãe, e assim sucessiva e alternadamente. - Nas férias escolares da Páscoa a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para essa festividade. - A criança passará o dia de aniversário do pai, o dia de aniversário da mãe e o dia do pai e da mãe com o respetivo homenageado. - A criança passará o seu dia de aniversário da seguinte forma: - Se este dia coincidir com dia útil da semana, de segunda a quinta-feira, passará o dia com aquele progenitor com o qual não passar o fim de semana seguinte. - No caso de este dia ser passado com a progenitora, esta deverá ir buscar a criança à escola nesse dia, no final das atividades letivas, entregando-a na escola, no início das atividades no dia seguinte. - Se este dia coincidir com o fim de semana, de sexta-feira a domingo passará com aquele com quem coincidir esse fim de semana. - No ano seguinte, caso o aniversário coincida com fim de semana e se este for o mesmo com quem a criança esteve no aniversário anterior os progenitores deverão trocar o respetivo fim de semana de modo a que o regime estabelecido supra se verifique em regime de alternância. -As entregas e as recolhas para o gozo destas festividades deverão ser realizadas ou na escola ou no CAFAP, em horário de funcionamento deste. - Os progenitores passarão com a filha duas semanas de férias seguidas, devendo a progenitora comunicar o seu período de férias ao progenitor até ao dia 15 de março de cada ano. - A criança deverá passar metade do período de férias escolares de Verão com cada um dos progenitores, salvo o período de duas semanas de férias com cada um dos progenitores, dividido, se possível, semanalmente com cada um dos progenitores ou nessa impossibilidade (se o período a dividir for inferior a quinze dias) por dias. - As entregas e as recolhas deverão ser realizadas, à sexta-feira, no CAFAP, pelas 18h00, ou em outro horário referido por esta entidade. – Festividade de Carnaval - A criança deverá passar metade do período de Carnaval com cada um dos progenitores, da seguinte forma, no ano de 2025, passará de sexta-feira, após o término das aulas escolares até segunda-feira, pelas 18h00, com um progenitor e segunda-feira, após as 18h00, até quinta-feira, início das atividades letivas, com o outro progenitor. No ano de 2025 o primeiro dos referidos períodos será passado com a mãe e o segundo com o pai, e assim sucessiva e alternadamente. - O regime estabelecido para as festividades (Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval e aniversários), prevalece em relação ao regime estabelecido para os fins de semana e para as férias. - O regime estabelecido para as férias prevalece sobre o regime estabelecido para os fins de semana. - A progenitora deverá diligenciar pela comparência da filha nas atividades que a mesma tenha durante o período que esteja consigo. 92) Mais se determinou nesse acórdão que os progenitores devem acatar as orientações recomendadas pela EMAT, que devem continuar a ser acompanhados no âmbito da mediação familiar que está a ser realizada pelo PIAC de forma a que sejam capazes de comunicar entre si de modo a organizarem a vida da filha junto de cada um deles, que caso no PIAC exista a possibilidade de acompanhamento psicológico para os dois progenitores, observando que a EMAT referiu o facto de o serviço público se revelar mais isento, devem os progenitores declarar nos autos, no prazo de 10 dias, se pretendem ser seguidos no PIAC, também no âmbito desta modalidade. 93) Tal medida encontra-se em execução. 94) Na esfera familiar, a AA continua a residir com o pai, na mesma habitação, e usufrui de apoio diário de uma babysitter. A AA tem convivido regularmente com uma “amiga” do progenitor e os seus dois filhos – PP, QQ e RR, respetivamente – e, sempre que possível, tem contactado com a avó e tia paternas (SS e EE, respetivamente), residentes em .... Na opinião do pai a criança AA é feliz e está bem integrada no agregado do pai. 95) A progenitora considera que, quando está aos seus cuidados, a AA revela-se uma criança feliz, ainda que, por vezes, se apresente algo agitada e opositiva (particularmente após as audiências judiciais, o que considera resultar da exposição indevida a matérias judiciais por parte do pai). Nunca manifesta vontade de participar nas atividades extracurriculares escolhidas pelo pai, preferindo conviver com a mãe e os familiares maternos (avós, tios, primos e tia-avó), passear, andar de bicicleta e interagir com os animais de estimação. 96) A AA frequenta o 2º ano de escolaridade na Escola .... 97) A professora TT reporta que a AA é uma aluna assídua, mas nem sempre pontual (pois o pai usa diariamente os 10 minutos de tolerância matinal o que tem um impacto negativo no grupo/turma, o que já não se verifica quando vem de casa da mãe e aí chega atempadamente), que chega à escola com cara sisuda, aparentemente incomodada e bastante sonolenta e que se remete frequentemente ao silêncio (inclusivamente em contexto de sala de aula quando é solicitada a sua participação nos conteúdos programáticos). 98) Apesar de manter umas notas satisfatórias, revela agora criança empenho e motivação pelas tarefas propostas do que o ocorrido no passado. A relação com os colegas tem vindo a deteriorar-se com o tempo devido às constantes mentiras contadas pela AA envolvendo os colegas e a professora, chegando a referir que mente por indicação do pai. 99) O progenitor mantém uma relação complicada com toda a comunidade educativa e uma postura conflituosa, mentirosa e difamatória relativamente à docente. Perante este enquadramento, a docente considera que a AA se encontra emocionalmente frágil e instável e que não será benéfico permanecer no mesmo agrupamento escolar no próximo ano letivo. 100) A AA revela-se uma criança saudável, que recorre aos Hospitais da B... sempre que necessário. 101) A criança AA era seguida no GEAV, com uma regularidade quinzenal. 102) Do relatório do GEAV junto no dia 07.05.2025 resulta a intenção desta entidade em cessar o acompanhamento, devendo ser designado outro psicólogo e mantendo a transição do acompanhamento de forma progressiva, sendo que o processo apenas será encerrado, no momento em que receberem a informação de que a criança já está a ser acompanhada por outro/a profissional. 103) Sugere que se contacte a Ordem dos Psicólogos Portugueses e se informem sobre profissionais com as competências necessárias para este acompanhamento, a trabalhar na zona de residência da criança. 104) O GEAV acompanhava a criança AA na expectativa de que ambos os progenitores tivessem percebido a importância de proteger a criança dos conflitos parentais e de não interferir negativamente na relação desta com a psicóloga e intervenção em curso no GEAV. 105) O GEAV entende que o progenitor não aderiu ao processo terapêutico. 106) Nos últimos meses, a criança apresentava sinais de desregulação emocional e comportamental, quer no contexto de consulta, quer fora dele e foram dadas, pela Dra. NN, indicações aos progenitores sobre como agir para ajudar a minimizar estas alterações psicoemocionais e promover a autorregulação emocional e comportamental da filha, e foi pedida, por mais de uma vez, ao progenitor, a cessação de atitudes e comportamentos que pudessem verificar-se disruptivos para o SCP e que afetassem diretamente o comportamento da criança no espaço das consultas, sendo que, algumas destas recomendações, haviam sido feitas, já, pela psicóloga em momentos anteriores. 107) A AA passou a comparecer nas consultas, nos dias em que era levada pela mãe, com uma maior tranquilidade e equilíbrio psicoemocional, mas com maior desorganização psicoemocional e comportamental nos dias que era levada às consultas pelo pai, momentos em que reforçou, ainda, uma postura desafiante face à psicóloga e ao espaço terapêutico, com recusa ou demora em entrar no gabinete de consulta, resistência à cooperação nas tarefas propostas, verbalizações desafiantes e, por vezes, verbalizações e comportamentos de carácter agressivo dirigidos à psicóloga. Alguns dos comportamentos inadequados no espaço do SCP eram reforçados por opções do progenitor, ao levar a criança, desadequadas para o que seria um comportamento expectável num espaço de consultas. 108) As diferenças no comportamento e na relação da criança com a Dra. NN nas consultas em que foi trazida pela mãe versus as consultas em que foi trazida pelo pai, serão evidência de diferentes padrões de interferência na relação terapêutica com a psicóloga, comprometendo vínculos terapêuticos positivos que se tinham estabelecido no passado, mas que se foram degradando ao longo do tempo. 109) O progenitor manteve atitudes inadequadas, anteriormente relevadas pelo GEAV, verificando-se, porém, que estas continuaram a perturbar a relação entre a Dra. NN e a sua filha AA; que o progenitor continuou a verbalizar, de forma reiterada, a sua não-confiança na intervenção levada a cabo no GEAV, no juízo clínico feito pelas suas profissionais ou nas opções terapêuticas das psicólogas deste serviço; depois de, dessas ações e decisões, ter resultado uma elevada pressão sobre a criança, que condicionou crescentemente a sua adesão ao processo terapêutico no GEAV. 110) A progenitora, neste momento, ao contrário do progenitor, tem uma relação de longa duração com o seu psicólogo. 111) Na opinião da Exma. Psicóloga da criança, o conflito neste momento tem sido da parte do pai, sendo que a AA acaba por absorver este conflito. 112) O pai tem alguma dificuldade em impor regras e limites, mas também tem a ver com a atitude do próprio, que tem uma atitude por vezes desrespeitadora e a AA acaba por absorver estas atitudes. 113) Na opinião da Exma. Psicóloga a AA do que tem observado tem um bom relacionamento com a mãe, não há recusa por parte da AA em estar com a mãe. A AA está instável e o pai demonstrou muita desorientação nestes últimos tempos. De outubro até agora o pai desorganizou-se muito mais. A AA mostra-se instável em contexto consulta e em contexto escolar. O pai na presença da técnica fala muitas das vezes em tom alto e tom de desdém, em tom irónico, comentários despropositados, em frente da AA; se o faz em frente da AA imagine-se o que fará por trás, tem comportamentos desrespeitosos. 114) A Exma. Psicóloga da AA entende que, neste momento, a mãe conseguirá proporcionar um ambiente mais securizante à criança AA. 115) A mediação familiar no PIAC cessou, em fevereiro de 2025. De acordo com a mediadora familiar, Dr.ª UU, tal resultou das evidentes e persistentes dificuldades do pai da AA ao nível da comunicação com a mediadora e com a mãe da criança. Assim, e uma vez que não existe qualquer processo de mediação familiar em curso, presentemente os pais da AA comunicam exclusivamente através do email, num registo previsivelmente pouco funcional e eficaz atendendo às supra referenciadas dificuldades comunicacionais do Sr. BB, as quais se têm revelado persistentes ao longo do processo. 116) Têm-se registado alguns constrangimentos relativamente aos convívios maternofiliais, conforme o relatado no relatório social. Na opinião da EMAT a dissonância comportamental descrita tem um enorme valor simbólico na medida em que sugere que a criança está a vivenciar um grave conflito de lealdade e que na presença do seu principal cuidador, pai, não se sente segura para expressar, de uma forma espontânea e genuína, o afeto que sente pela outra figura parental (mãe), o que lhe suscitará uma enorme angústia e sofrimento emocional. 117) A intervenção psicológica do progenitor tem sido intermitente. Assim, a intervenção psicológica no GEAV, com a Dr.ª OO, cessou em abril de 2024. Entretanto beneficiou de intervenção psicológica com a Dr.ª KK, em consultório privado de ..., até fevereiro deste ano, e, desde o passado mês de março, terá acompanhamento na C..., com a Dr.ª VV (uma consulta a cada três semanas). 118) A progenitora usufrui, ininterruptamente, de intervenção psicológica com o Dr. II, no GIFT, com uma frequência quinzenal, desde dezembro de 2022. 119) A AA frequenta diariamente, no período da tarde, o Centro de Estudos “...”, e as seguintes atividades extracurriculares: 1) ginástica artística, na Escola de Ginástica ..., à segunda e sexta-feira, às 18:30; 2) hóquei em patins, no Clube ..., com treinos à quarta e quinta-feira, às 17:00, e ao sábado, às 09:00, e com jogos e torneios ao sábado e/ou domingo, em horários diversificados; 3) catequese, na Igreja ..., à quinta-feira, às 18:30. As atividades extracurriculares desportivas, que segundo o pai são bastante gratificantes para a AA, terão sido escolhidas exclusivamente pelo Sr. BB pois a D. CC afirma não ter sido previamente envolvida nas mesmas. O Sr. BB considera que as atividades extracurriculares desportivas, particularmente o hóquei em patins, são bastante gratificantes para a AA e que, por isso, ela as deverá frequentar inclusivamente quando estiver aos cuidados da mãe, o que não se tem verificado. 120) A Dr.ª WW (CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social ...) descreveu o modo como têm decorrido as entrega e as recolhas da criança, cujo teor se dá por reproduzido. 121) A EMAT conclui que a AA tem evidenciado uma crescente desorganização emocional e comportamental, bem evidentes em dois fulcrais contextos de vida: escolar e psicoterapêutico, que quer a professora, quer a psicóloga, referem que a AA tem revelado uma significativa diferença a nível emocional e comportamental consoante a figura parental de referência, revelando-se mais desorganizada, opositiva e infeliz quando acompanhada pelo pai, e mais organizada, tranquila e satisfeita quando acompanhada pela mãe, que o pai da AA tem vindo a revelar uma crescente desorientação e desorganização e tem assumido comportamentos conflituosos, quer com a professora, quer com a psicóloga, com claro prejuízo para a criança, que a mediação familiar, no PIAC, e a intervenção psicoterapêutica da AA, no GEAV, ambas decretadas pelo próprio Tribunal, cessaram por responsabilidade exclusiva do pai, que o pai mantém um grave conflito com a professora da AA, o que está a originar consequências bastante nefastas para a criança, quer a nível psicoemocional, quer a nível educativo, que os convívios maternofiliais parecem estar igualmente a ser comprometidos pelas diversas atividades extracurriculares da AA – escolhidas exclusivamente pelo pai e sem a concordância prévia da mãe –, o que sugere que o pai continua a não ser capaz de reconhecer o quão relevantes são os convívios maternofiliais para o integral e são desenvolvimento da filha, que a Prof. TT considera que será benéfico para a AA integrar um novo contexto escolar no próximo ano letivo, enquanto a Dr.ª NN – psicóloga que intervém com a criança ao longo dos últimos anos e quem melhor conhece o seu quadro psíquico – defende que o contexto familiar materno é agora o mais securizante para a AA. Por outro lado, a mãe tem revelado uma postura adequada, tranquila e colaborante com os diferentes técnicos/entidades envolvidos no processo e mantém uma sólida, securizante e recíproca relação afetiva com a filha. Acrescenta ainda a EMAT que a problemática central resulta agora da incapacidade que o principal cuidador (pai) tem revelado em promover um percurso desenvolvimental estável, securizante e harmonioso na AA, devido ao seu temperamento omnipotente, acentuadas dificuldades comunicacionais e relacionais e incapacidade para reconhecer a outra figura parental (mãe) como basilar na vida da filha e de igual relevância quanto o pai. 122) A EMAT, atendendo à previsível inexistência de um acordo entre os pais no que se refere à revisão da medida de promoção e proteção, a EMAT sugere que seja aplicada uma medida cautelar de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, que permita assegurar, no imediato, a proteção e o desenvolvimento integral da AA, e que garanta a sua transição para o novo contexto de vida (junto da figura materna) imediatamente após o términus das atividades letivas – o que ocorrerá no dia 27/06/2025 –, evitando-se, dessa forma, novos adiamentos na redefinição do projeto de vida da criança, manifestamente prejudiciais para a mesma. 123) A EMAT alertou, ainda, que a inexistência de alterações urgentes no atual quadro vivencial da AA poderá suscitar-lhe graves e irreversíveis danos psíquicos. * O DIREITOComo decorre de forma manifesta a criança continua em perigo, principalmente no que respeita à sua segurança e estabilidade emocional. A medida em vigor não tem acautelado a situação da criança AA. Efetivamente, o progenitor, que inicialmente beneficiava de acompanhamento psicológico, cessou há meses o acompanhamento no GEAV, iniciou outro acompanhamento, logo cessado e, presentemente, refere ter iniciado outro. Era, condição essencial, como resulta do acórdão proferido no dia 20.12.2024, face ao que resulta dos relatórios de psicologia, que os progenitores beneficiassem de acompanhamento psicológico, continuo e permanente. O progenitor não cumpriu. Ademais, o progenitor não conseguiu proteger a sua filha, a qual nos últimos meses, apresenta sinais de desregulação emocional e comportamental, quer no contexto de consulta com a Dra. NN, quer fora dela. Foram, por esta Exma. Psicóloga, dadas indicações aos progenitores sobre como agir para ajudar a minimizar estas alterações psicoemocionais e promover a autorregulação emocional e comportamental da filha, e foi pedida, por mais de uma vez, ao progenitor, a cessação de atitudes e comportamentos que pudessem verificar-se disruptivos para o SCP e que afetassem diretamente o comportamento da criança no espaço das consultas. Algumas destas recomendações, haviam sido feitas, já, pela psicóloga em momentos anteriores. O progenitor não cumpriu. A AA passou a comparecer nas consultas, nos dias em que era levada pela mãe, com uma maior tranquilidade e equilíbrio psicoemocional, mas com maior desorganização psicoemocional e comportamental nos dias que era levada às consultas pelo pai, momentos em que reforçou, ainda, uma postura desafiante face à psicóloga e ao espaço terapêutico, com recusa ou demora em entrar no gabinete de consulta, resistência à cooperação nas tarefas propostas, verbalizações desafiantes e, por vezes, verbalizações e comportamentos de carácter agressivo dirigidos à psicóloga. As diferenças no comportamento e na relação da criança com a Dra. NN nas consultas em que foi trazida pela mãe versus as consultas em que foi trazida pelo pai, serão evidência de diferentes padrões de interferência na relação terapêutica com a psicóloga, comprometendo vínculos terapêuticos positivos que se tinham estabelecido no passado, mas que se foram degradando ao longo do tempo. O progenitor manteve atitudes inadequadas, anteriormente relevadas pelo GEAV, verificando-se, porém, que estas continuaram a perturbar a relação entre a Dra. NN e a sua filha AA. O progenitor continuou a verbalizar, de forma reiterada, a sua não-confiança na intervenção levada a cabo no GEAV, no juízo clínico feito pelas suas profissionais ou nas opções terapêuticas das psicólogas deste serviço; depois de, dessas ações e decisões, ter resultado uma elevada pressão sobre a criança, que condicionou crescentemente a sua adesão ao processo terapêutico no GEAV. O pai na presença da técnica fala muitas das vezes em tom alto e tom de desdém, em tom irónico, comentários despropositados, em frente da AA. O pai tem alguma dificuldade em impor regras e limites, mas também tem a ver com a atitude do próprio, que tem uma atitude por vezes desrespeitadora e a AA acaba por absorver estas atitudes. Na opinião da Exma. Psicóloga da criança, o conflito neste momento tem sido da parte do pai, sendo que a AA acaba por absorver este conflito. O progenitor mantém mau relacionamento com a professora da criança AA, o que perturba a vida da criança na escola. A AA mostra-se instável também em contexto escolar. A AA está instável e o pai demonstrou muita desorientação nestes últimos tempos. A progenitora, neste momento, ao contrário do progenitor, tem uma relação de longa duração com o seu psicólogo. Na opinião da Exma. Psicóloga a AA do que tem observado a criança tem um bom relacionamento com a mãe e entende que, neste momento, a mãe conseguirá proporcionar um ambiente mais securizante à criança AA. A EMAT, atendendo à previsível inexistência de um acordo entre os pais no que se refere à revisão da medida de promoção e proteção, a EMAT sugere que seja aplicada uma medida cautelar de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, que permita assegurar, no imediato, a proteção e o desenvolvimento integral da AA, e que garanta a sua transição para o novo contexto de vida (junto da figura materna) imediatamente após o términus das atividades letivas – o que ocorrerá no dia 27.06.2025 –, evitando-se, dessa forma, novos adiamentos na redefinição do projeto de vida da criança, manifestamente prejudiciais para a mesma. A EMAT alertou, ainda, que a inexistência de alterações urgentes no atual quadro vivencial da AA poderá suscitar-lhe graves e irreversíveis danos psíquicos. Assim, a medida, tal como o referido pela EMAT, deverá concretizar-se a partir do dia 27.06.2025, permitindo-se, dessa forma, que a criança – que tanta instabilidade tem vivenciado no seu ainda curto percurso de vida – conclua o presente ano letivo (já na sua fase final) sem novas e desnecessárias alterações de rotina e de modo a que a criança inicie um novo ciclo, com mudanças simultâneas ao nível do contexto familiar, escolar e social. De modo a que a criança AA possa estabilizar emocionalmente, tal como o preconizado pela EMAT, que considera extremamente benéfico para a criança que goze a maioria das férias escolares de verão junto da nova principal cuidadora (mãe) e que goze duas semanas, não consecutivas, junto do pai e adquira novas rotinas no contexto familiar materno, estabelecem-se os convívios infra. Urge assim, de modo a salvaguardar as necessidades mais básicas da AA, bem como de todos os cuidados de que necessita, aplicar uma medida cautelar, enquanto se continua a proceder ao completo diagnóstico da situação da criança, designadamente procede à regulação do exercício das responsabilidades parentais. Efetivamente estabelece o artigo 37º da LPCJP que «A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35º, (…) ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.» Considerando a situação descrita nos autos a criança encontra-se em perigo, e tal como muito bem entende e requer a Exma. Procuradora há que aplicar uma medida cautelar. Nestes termos, com caráter de urgência e cautelar, tendo em vista subtrair a criança da situação de perigo em que se encontra no contexto do pai, decide-se, a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, pelo prazo de três meses, a partir do dia 27.06.2025, tudo nos termos do estatuído nos artºs 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al a) da LPCJP. A aplicação desta medida deve ser executada e acompanhada, pela EMAT, atento o interesse da criança. Assim, a EMAT deverá diligenciar no sentido de a transição se realizar nos moldes que sugere (na tarde do dia 27.06.2025 a mãe deverá ir buscar a AA à escola – sem a presença do pai – e, a partir de então, a criança deverá fixar a sua residência junto da figura materna). A mãe deverá inscrever a filha numa nova escola e em atividade(s) extracurricular(es) desejada(s) e gratificante(s) para a criança, desde que não conflitue(m) com os convívios paternofiliais que vierem a ser decretados. A mãe deve manter o acompanhamento psicológico. O pai deve comprovar nos autos que tem acompanhamento psicológico. * Quanto aos convívios paternofiliais:- A criança passará com o pai, um fim de semana, de quinze em quinze dias. - As entregas e as recolhas deverão ser efetuadas no CAFAP, `pelas 18h00 de sexta-feira, ou no horário que este indicar e pelas 10h00, de segunda-feira, ou em outro horário que esta entidade indicar. - Este regime inicia-se com o pai no fim de semana de 04.07.2025 a 07.07.2025. - A criança passará o dia de aniversário do pai, o dia de aniversário da mãe e o dia do pai e da mãe com o respetivo homenageado. - O progenitor, nas férias de Verão, passará com a filha duas semanas de férias, em dois períodos interpolados de uma semana cada, - O regime estabelecido para as férias prevalece sobre o regime estabelecido para os fins de semana. As transições deverão ocorrer no CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social ... (Porto), até se obter vaga num CAFAP da nova área de residência da criança. A EMAT deve informar nos autos qual o CAFAP que entende mais adequado, face à nova residência da criança, se o CAFAP de ... ou do ... ou .... A EMAT deve auscultar os progenitores e informar os autos quais as concretas duas semanas de férias a gozar pelo pai. * Por ora, comunique apenas a presente decisão à EMAT, solicitando que informe:- A qual dos pais, de acordo com o regime ainda em vigor, incumbe ir buscar a criança no dia 27.06.2025, ao estabelecimento escolar. - Se entende adequado que se dê, desde já, conhecimento de tal decisão aos progenitores ou que sugira o que entender adequado, de modo a que a transição se realize de forma adequada. * Por ora, não deve ser permitida a consulta dos presentes autos aos intervenientes.* Cumpra, desde já, o seguinte:Dado que até ao momento ainda não se logrou escolher psicólogo, referindo a EMAT que não existe concordância entre os pais, oficie à Ordem dos Psicólogos Portugueses, solicitando que informem sobre profissionais com as competências necessárias para este acompanhamento, a trabalhar na zona de residência da criança (por referencia à residência da progenitora). Oficie ao GEAV, solicitando que, conforme referiram na informação que juntaram aos autos no dia 07.05.2025, continuem a acompanhar a criança AA até que seja designado um novo psicólogo, o qual já se solicitou à Ordem dos Psicólogos. * Designa-se o dia 11.07.2025, pelas 10H00, para audição dos progenitores e dos Exmos. Gestores do processo.Oportunamente se designará dia para se proceder à audição da criança, afigurando-se-nos que neste momento a sua audição só irá contribuir para uma maior desorganização emocional.”. Foi desta decisão, com a qual não se conformou, que o progenitor da criança, BB, veio interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei nº 141/2015 de 8 de setembro) e ao abrigo do disposto no artigo 123º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99 de 1 de setembro). Apresentou o recorrente as seguintes conclusões das suas alegações: “A) A decisão de alteração da medida cautelar de promoção e proteção da AA mediante apoio junto da mãe, e não junto do pai como vinha a ser executada, foi proferida sem possibilidade de exercício do contraditório pelo progenitor e sem que se verificasse uma situação de excecional emergência ou alegada dificuldade de audiência prévia do pai, violando-se assim do disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 85º da LPCJP, B) Estando assim ferida de nulidade como determina o disposto no nº 1 do artigo 195º do Código de Processo civil. C) A decisão embora proferida a 17 de junho após foi executada 10 dias depois, dia 27 de junho, último dia de aulas e durante o período escolar, o que demonstra não se estar perante uma situação de urgência excecional, D) A forma como foi executada, mediante conhecimento que a menor desde início de maio não era acompanhada por psicólogo, e sem que fosse acautelado qualquer acompanhamento prévio, deixando que a menor fosse confrontada com uma alteração abruta da sua vida no último dia de escola, com mudança de residência de um concelho para outro, e goradas as suas expetativas para as férias escolares que se iam iniciar com torneios dos desportos que vinha a praticar e mudança do ambiente familiar, de amigos e vizinhos de um dia para o outro leva a concluir que afinal não existia por parte da menor uma desregulação emocional ou uma instabilidade próxima de a levar a sofrer graves e irreversíveis danos psíquicos. E) O especial princípio do interesse superior da criança, consagrado desde a Convenção Sobre os Direitos da Criança ao artigo 4º alínea a) da LPCJP, determina que se deverá atender prioritariamente aos interesses e direitos do menor e, mesmo podendo dizer-se que é vago, genérico e indeterminado, nunca poderá qualquer decisão sobre a vida de um menor deixar de ponderar uma diversidade de fatores, quer relativos ao próprio menor quer relativos a ambos os progenitores, F) E o facto é que, pelas razões apontadas, a decisão objeto de recurso não teve em conta o princípio da proporcionalidade e atualidade previstos na alínea e) do referido artigo 4º da LPCJP. G) Em causa está também, o princípio da responsabilidade parental: da análise da decisão objeto do presente recurso constata-se que, muito embora todos os antecedentes, recentes, da vivência entre os progenitores, da incapacidade da mãe para ter consigo a menor, das queixas crime infundadas e graves que esta deduziu contra o pai e de outros fatores que levaram ainda em dezembro de 2024 o Tribunal a manter a execução da medida mediante apoio junto do pai, foram agora ignorados, H) Pois o Tribunal, no que respeita à mãe, apenas se fundamenta em duas conclusões: - a mãe, ao contrário do progenitor, tem uma relação de longa duração com o seu psicólogo (quando, o pai sempre teve e tem acompanhamento psicológico como é do conhecimento dos técnicos e do tribunal), na opinião da psicóloga a menor tem um bom relacionamento com a mãe e esta conseguirá proporcionar um ambiente mais securizante à criança. Tão só. I) Desvaloriza-se aquilo que em dezembro de 2024 se concluiu no Acórdão então proferido a fls 91, 118, 121 e 122 do mesmo: a pretendida “competição” pela mãe nas competências parentais, a pretendida experimentação do exercício desses deveres por parte da mãe, a frieza como a mãe encarava a mudança de vida da sua filha quer a nível de integração escolar, familiar, comunitária, em total desvalorização do que será o interesse da sua filha. J) Não se analisou ainda o ambiente familiar da mãe, qual o apoio que esta terá, como pretende preencher o dia a dia da AA e garantir o seu acompanhamento: note-se que a mãe em 2 anos nunca foi ver a AA no desempenho das suas atividades lúdicas. K) Para além de o Tribunal na sua Douta Decisão ter desrespeitado o princípio da audição obrigatória e participação do progenitor, também o fez relativamente à AA: em causa está a alínea j) do artigo 4º da LPCJP e o artigo 5º do RGPT aplicável por força do artigo 84º da LPCJP. L) Uma vez que também inerente ao superior interessa da menor está o direito a ser ouvida, direito que, na decisão em análise ficou relegado para momento mais oportuno por se considerar – infundadamente na nossa humilde opinião – que a sua audição iria contribuir para uma maior desorganização emocional. M) Contudo, não se pensou na desorganização emocional que, necessariamente, no dia 27 de junho passado, a execução da decisão causou à AA. N) A alteração da medida constituiu uma alteração substancialmente relevante pelo que a sua audição era essencial e, por esse motivo, obrigatória nos termos dos identificados dispositivos legais. O) Até porque, conhecedor o Tribunal que a menor estava sem acompanhamento de psicologia, e não cuidando antecipadamente de colmatar tal falha, tal significa que se entendeu que a menor não necessitaria porque, efetivamente, não se encontrava em risco qualquer desorganização emocional. Esta terá de ser a conclusão, estando pois afetada a validade da decisão com a consequente anulação da mesma. P) A não ser assim, então estaremos perante uma contradição: ou a AA apresenta uma grave desorganização emocional, que justificava a alteração da medida que estava a ser adotada, ou a AA não apresenta essa instabilidade e podia encarar e vivenciar aquele dia 27 de junho. Q) Por tudo isto se conclui que a Douta Decisão está ferida de nulidade nos termos do disposto na alínea b) disposto no artigo 615º do Código de Processo Civil, pois esta mudança de vida da AA, da forma abruta e drástica como ocorreu, com corte imediato na ligação física e afetiva ao pai, não se fundamentou em pressupostos de emergência ou de aumento do grau de perigo relativamente a dezembro de 2024, R) Por outro lado se, naquela altura se deu relevância ao facto de a AA ter dificuldade na mudança, afirmando-se que qualquer mudança deve ser gradual, se já naquela altura os comportamentos do pai foram exaustivamente analisados, a presente decisão, proferida 6 meses depois, surge como ininteligível, S) Até porque a posição dos técnicos no apoio ao pai nunca foi de colaboração ou de intervenção construtiva, tendo o EMAT manifestado sempre oposição ao facto de a AA residir com o pai, chegando agora a fazer-se constar na Decisão que se estava a evitar um novo “adiamento”, T) O que demonstra a forma como a EMAT sempre encarou as decisões anteriormente tomadas pelo Tribunal. U) Ora, o pai há muito que dera a saber a sua insatisfação, o desrespeito dos gestores pela sua pessoa e a forma agressiva como os mesmos lhe foram impondo a sua presença e autoridade, tendo formalizado por requerimento que apresentou a 9 de abril de 2025, V) O Tribunal ignorou as situações apontadas pelo pai, omitindo aliás na sua decisão pronunciar-se sobre esse ponto: aceitando o que lhe é transmitido quanto um alegado comportamento do pai com tais técnicos (quando o pai há meses que evitava acompanhar a AA a consultas ou ir sozinho quando reunia com técnicos ou professores), W) Quando, no interesse superior da AA, deveria ter sido apurado se o pai teria razão em alegar falta de confiança na relação terapêutica que estava a ser desenvolvida junto da AA, ou na substituição dos técnicos. X) Não consta da Decisão nem tal é analisada, informação que o pai forneceu à EMAT do bom aproveitamento escolar da AA e do registo de avaliação da professora que classifica de bom o seu comportamento e relacionamento com professores e colegas, Y) Não consta qualquer referência à importância ou falta dela, pela prática pela AA de desportos quer individuais quer coletivos, vivência que, curiosamente nenhuma relevância é dada pelos técnicos, Z) A omissão na análise factual que levou à tomada de uma decisão substancial na vida da AA, obrigava o Tribunal a ponderar tudo aquilo que lhe fora dado a saber por serem factos essenciais na vida da AA. AA) Não o tendo feito, a decisão é nula nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil. BB) Do exposto resulta, para além do mais, que a decisão não tem suporte nem fundamento factual ou legal para concluir, como concluiu que o pai não cumpriu com o acompanhamento psicológico ou que a AA apresenta sinais de desregulação emocional e comportamental porque o pai não conseguiu proteger a sua filha: o pai tudo fez e fará para proteger a sua filha. Revogando a Douta Decisão, de forma a manter-se a medida de promoção e proteção da AA na medida de apoio a executar junto do pai, V. Exas farão JUSTIÇA.”. * A progenitora da criança, CC, apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido. * Também o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. *
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo. Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório que antecede. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes: - Se a decisão está ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 195.º do CPC, por não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da audição obrigatória, consagrados, respetivamente, no art. 3.º do CPC e no art. 85.º da LPCJP; - Se a decisão viola os princípios da proporcionalidade e atualidade e da responsabilidade parental – art. 4.º, als. e) e f) da LPCJP, bem como o direito da menor a ser ouvida, não observando o princípio do superior interesse da criança; - Se a decisão é nula, nos termos do art. 615.º, nº 1, als. b) e d) do CPC; - Se a decisão deve ser substituída por outra que mantenha a medida de promoção e proteção de apoio a executar junto do pai. * Diz o recorrente que a decisão é nula por não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da audição obrigatória, bem como os princípios da proporcionalidade, da atualidade e da responsabilidade parental e, ainda, o direito da menor a ser ouvida. Vejamos. Dispõe art. 85.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), Lei n.º 147/99, de 01 de setembro: “Audição dos titulares das responsabilidades parentais 1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”. Este preceito encontra-se inserido no capítulo relativo às disposições processuais gerais que se aplicam aos processos de promoção e proteção instaurados nas comissões de proteção ou nos tribunais, e acaba por estabelecer quanto ao processo de promoção e proteção em concreto, o que já resulta do disposto no art. 3.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil que prevê o princípio do contraditório. Contudo, tal como no processo civil existem casos, como alguns procedimentos cautelares, em que se dispensa a pronúncia prévia da parte, a qual pode sempre reagir após tomada a decisão, vem-se entendendo que também no processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP. Neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-02-2010, proferido no processo nº 2609/09.8TBVFX-A.L1-1, disponível no site da dgsi, onde se diz que “numa situação de emergência, o decretamento de uma medida provisória de promoção e proteção, não depende da prévia observância do contraditório, o qual, à semelhança do que por vezes ocorre com os procedimentos cautelares previstos no CPC, é assegurado à posteriori, ou seja, após a notificação da decisão tomada, por via de recurso ou formulação de requerimento de revisão/cessação da medida provisória tomada (…)”. E isto compreende-se, tendo em conta a especificidade do processo de promoção e proteção, o qual, nos termos do art. 1.º da LPCJP, tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. De acordo com o disposto no art. 3.º da mesma lei: “1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. (…)”. Por sua vez, o art. 4.º do mesmo diploma legal, estabelece como princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre outros, o superior interesse da criança e do jovem; a proporcionalidade e atualidade, no sentido de a intervenção dever ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; a responsabilidade parental, devendo a intervenção ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; a prevalência da família; a obrigatoriedade da informação e a audição obrigatória e participação. No entanto, embora considerando todos os princípios a levar em conta, nunca será de esquecer o superior interesse da criança ou jovem, sendo este que, em casos excecionais, pode permitir, no que para o caso interessa, que seja dispensado o contraditório em momento anterior à decisão, quando esta se afigure urgente e seja provisória. Assim, o art. 37.º da LPCJP, dispõe que “1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”, sendo que tais medidas têm sempre a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. Como resulta do preceito citado, com exceção da medida de confiança para adoção, todas as demais podem ser decididas a título cautelar, o que resulta também do art. 35.º, nº 2. As medidas cautelares, por outro lado, podem ser aplicadas enquanto se procede ao diagnóstico da situação, mas também em situações de emergência nos termos previstos no art. 92.º, nº 1, como o próprio art. 37.º refere, ou seja, nomeadamente, quando exista perigo atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, medidas que, nesse caso, até devem ser objeto de decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, o que, como é fácil de ver, dificilmente permitirá o exercício do contraditório. Posto isto, e face ao que se deixa dito, entende-se que não houve, no caso, violação do princípio do contraditório, passando a citar-se o que já foi decidido por este Tribunal e Secção, no recente Acórdão proferido no processo n.º 470/24.1T8ETR-A.P1, relator João Venade, datado de 26-06-2025: “Quando adotada uma medida cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pode ser cumprido o contraditório quanto à mesma, bem como quanto ao teor dos meios de prova que a sustentam, após a sua prolação”. Ora, no caso dos autos, como da própria decisão recorrida consta, estamos perante a aplicação de uma medida cautelar e provisória. O tribunal, entendendo que se estava perante uma situação de urgência, aplicou a medida prevista no artigo 35.º, n.º 1, a), da LPCJP, a saber, apoio junto dos pais, mas, agora, a executar junto da mãe. Tal decisão mostra-se perfeitamente fundamentada com base no relatório e na informação social juntos aos autos, perante a situação da menor que vem descrita nos pontos 102 a 123 da factualidade que consta da decisão recorrida. Resulta claramente dos autos que a situação da criança tem vindo a deteriorar-se e que tal se pode atribuir às atitudes do seu progenitor que entra em conflito com todas as entidades envolvidas no processo, pelo que também não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade. Por sua vez, o facto de a execução da medida ter sido deferida para 27 de junho de 2025 não viola qualquer princípio da atualidade, já que a situação de perigo para a menor existia, sendo que o referido deferimento da execução da medida se afigura correto e no superior interesse da criança, para não perturbar a realidade escolar da mesma, obrigando-a à deslocação diária, de ida e volta, da residência da progenitora, na ..., até ao Porto, tendo, antes, sido promovida a melhor adaptação da criança no decurso das férias escolares. A criança pôde, assim, frequentar a escola até ao termo do ano letivo, sendo facilitada a sua transição para o novo agregado, em período de férias escolares. Acresce que, a não audição prévia do progenitor também se mostra justificada como forma de evitar que ocorressem, como já ocorreram por diversas vezes, perante a criança, situações de conflito parental ou até de impedimento, por parte do progenitor, de execução da medida cautelar, o que, como refere o Ministério Público na sua resposta às alegações do recorrente, infelizmente, se antevia como possível, face ao desenrolar atual dos comportamentos do progenitor, pelo que muito bem andou o Tribunal em não dar prévio conhecimento da alteração da medida e da data prevista para a sua execução, sob pena de a mesma poder ser inviabilizada. Também não assiste razão ao recorrente quando refere que foi desvalorizado o que havia sido valorizado na decisão de dezembro de 2024, desde logo, porque as circunstâncias se alteraram, como consta da matéria de facto já mencionada, tendo sido essa alteração que motivou a aplicação da medida cautelar em causa. Finalmente, também não tinha que ser ouvida a criança, cuja audição até se afigura desaconselhável, como foi referido pela Senhora Psicóloga que a acompanhava. Conclui-se, assim, que não ocorre qualquer nulidade da decisão, nem nos termos do art. 195.º do CPC, que nem sequer tem aplicação no caso, nem nos termos do art. 615.º do CPC, que prevê as nulidades da decisão, mostrando-se a decisão fundamentada e tendo sido apreciadas todas as questões que se colocavam para aplicação de uma medida cautelar urgente e provisória. No que diz respeito à pretensão do recorrente de manutenção da medida de promoção e proteção da criança, de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, também não lhe assiste razão. Como decorre de toda a informação que consta dos autos, trazida por técnicos, psicóloga e professora, que não têm interesse direto nos autos, a não ser o bem-estar da criança, não há dúvidas de que a AA continua em perigo, sobretudo quanto à sua estabilidade emocional, o que leva a concluir que a medida em vigor não tem acautelado a sua situação. O progenitor não vem cumprindo o que foi determinado na decisão de dezembro de 2024, que eram condições essenciais, como por exemplo o acompanhamento do próprio progenitor por psicólogo, como resulta do acórdão proferido no dia 20.12.2024. Por outro lado, afiguram-se incorretas as suas atitudes perante os profissionais que tratam do processo, mantendo, o progenitor, atitudes inadequadas que perturbam a relação entre a Dra. NN (psicóloga) e a sua filha AA, continuando a verbalizar, de forma reiterada, a sua não-confiança na intervenção levada a cabo no GEAV, no juízo clínico feito pelas suas profissionais ou nas opções terapêuticas das psicólogas deste serviço; depois de, dessas ações e decisões, ter resultado uma elevada pressão sobre a criança, que condicionou crescentemente a sua adesão ao processo terapêutico no GEAV. Apresenta uma atitude incorreta na presença da técnica, em frente da AA. O pai tem alguma dificuldade em impor regras e limites, mas também tem a ver com a atitude do próprio, que tem uma atitude por vezes desrespeitadora e a AA acaba por absorver estas atitudes. Resulta que o conflito, neste momento, tem sido da parte do pai, sendo que a AA acaba por absorver este conflito. Acresce que o progenitor mantém também mau relacionamento com a professora da criança AA, o que perturba a vida da criança na escola, mostrando-se instável também em contexto escolar. Os relatórios concluem que a AA está instável e o pai demonstrou muita desorientação nos últimos tempos, apresentando-se a criança, nos dias em que era levada pela mãe, com uma maior tranquilidade e equilíbrio psico-emocional, mas com maior desorganização psico-emocional e comportamental nos dias que era levada às consultas pelo pai, momentos em que reforçou, ainda, uma postura desafiante face à psicóloga e ao espaço terapêutico, com recusa ou demora em entrar no gabinete de consulta, resistência à cooperação nas tarefas propostas, verbalizações desafiantes e, por vezes, verbalizações e comportamentos de carácter agressivo dirigidos à psicóloga. As diferenças no comportamento e na relação da criança com a Dra. NN nas consultas em que foi trazida pela mãe versus as consultas em que foi trazida pelo pai, serão evidência de diferentes padrões de interferência na relação terapêutica com a psicóloga, comprometendo vínculos terapêuticos positivos que se tinham estabelecido no passado, mas que se foram degradando ao longo do tempo. A criança AA apresenta sinais de desregulação emocional e comportamental, quer no contexto de consulta com a Dra. NN, quer fora dela. Foram, por esta Exma. Psicóloga, dadas indicações aos progenitores sobre como agir para ajudar a minimizar estas alterações psicoemocionais e promover a autorregulação emocional e comportamental da filha, e foi pedida, por mais de uma vez, ao progenitor, a cessação de atitudes e comportamentos que pudessem verificar-se disruptivos para o SCP e que afetassem diretamente o comportamento da criança no espaço das consultas. Algumas destas recomendações, haviam sido feitas, já, pela psicóloga em momentos anteriores. Na opinião da Exma. Psicóloga, a AA, do que tem observado, tem um bom relacionamento com a mãe e entende que, neste momento, a mãe conseguirá proporcionar um ambiente mais securizante à criança AA. A EMAT alertou, ainda, que a inexistência de alterações urgentes no atual quadro vivencial da AA poderá suscitar-lhe graves e irreversíveis danos psíquicos. Posta esta situação, verificada por quem tem acompanhado a criança, constata-se que esta tem vivenciado uma grande instabilidade, que facilmente pode ser atribuída às descritas atitudes do progenitor. Este mantém uma atitude desrespeitadora para com as instituições e a decisão do tribunal, tomadas no superior interesse da criança, pelo que se revela que o mesmo desconsidera o estado psicológico da sua filha, não compreendendo que as suas atitudes prejudicam o desenvolvimento saudável da AA. Como bem se diz na decisão recorrida, mostra-se mais do que documentado nos autos a atual instabilidade emocional da criança: A AA precisa de continuar a ser acompanhada psicologicamente, sendo importante que o psicólogo seja alguém do acordo de ambos os pais e que também os pais tenham acompanhamento; A AA também no ambiente escolar não tem estado muito bem, tendo vindo a aumentar a resistência à escola, nos últimos meses; O conflito, neste momento, tem sido da parte do pai, sendo que a AA acaba por absorver este conflito, o que se revela no facto de a AA quando comparece nas consultas com a mãe vir mais tranquila e quando comparece com o pai vir mais agitada. A AA, do que a psicóloga tem observado, tem um bom relacionamento com a mãe, não havendo recusa por parte da AA em estar com a mãe. Também em termos escolares, se verifica uma alteração no comportamento da criança, afigurando-se relevante o relatório de 6-6-2025 apresentado pela EMAT, onde se diz: «A nível escolar, a AA frequenta o 2º ano de escolaridade na Escola .... Apesar de o pai mencionar que na escola tudo corre positivamente, a professora TT reporta que a AA é uma aluna assídua mas nem sempre pontual (pois o pai usa diariamente os 10 minutos de tolerância matinal o que tem um impacto negativo no grupo/turma, o que já não se verifica quando vem de casa da mãe e aí chega atempadamente), que chega à escola com cara sisuda, aparentemente incomodada e bastante sonolenta e que se remete frequentemente ao silêncio (inclusivamente em contexto de sala de aula quando é solicitada a sua participação nos conteúdos programáticos). Apesar de manter umas notas satisfatórias, revela agora menor empenho e motivação pelas tarefas propostas do que o ocorrido no passado. A relação com os colegas tem vindo a deteriorar-se com o tempo devido às constantes mentiras contadas pela AA envolvendo os colegas e a professora, chegando a admitir que mente por indicação do pai. Este último, por sua vez, mantém uma relação complicada com toda a comunidade educativa e uma postura conflituosa, mentirosa e difamatória relativamente à docente. Perante este enquadramento, a docente considera que a AA se encontra emocionalmente frágil e instável e que não será benéfico permanecer no mesmo agrupamento escolar no próximo ano letivo». Perante o que se deixa exposto, nada temos a apontar à decisão recorrida. Desde logo, como o próprio recorrente admite, o que tem de ser salvaguardado em primeiro lugar, é o superior interesse da criança, interesse que passa pela criação de uma situação que permita uma maior estabilidade para a AA, o que se afigura ocorrer, de momento, junto da mãe, sendo que nada resulta dos autos que permita retirar que a mãe não dispõe, atualmente, de condições para proporcionar à filha um ambiente seguro e estável. Assim, tendo em conta este circunstancialismo, afigura-se que não existe outra possibilidade que vá ao encontro do superior interesse da criança que não seja a medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, como foi decidido, pelo prazo de três meses, estando, aliás, o processo em fase de proceder à reapreciação da medida. Assim, com os elementos de que os autos dispõem neste momento, a medida aplicada acautela o superior interesse da criança, pelo que se deve manter até à sua revisão. * * DISPOSITIVO: Face ao exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão recorrida que aplicou à criança AA a medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe. Sem custas. Porto, 2025-09-22 Manuela Machado Paulo Dias da Silva Ana Luísa Loureiro |