Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420169
Nº Convencional: JTRP00015607
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: FRETAMENTO DE NAVIO
FORMA DO CONTRATO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECURSO
OBJECTO
JUROS DE MORA
PAGAMENTO
MOEDA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RP199603059420169
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 39/94-6S
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART239 ART393 N1 ART364.
CPC67 ART646 N4 ART653 N2 ART655 N2 ART690 N1.
DL 191/87 DE 1987/04/29 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/06/12 IN CJ T3 ANOIX PAG286.
AC STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG539.
AC RL DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG138.
Sumário: I - O contrato de afretamento regulado pelo Decreto-Lei 191/87, de 29 de Abril só é válido se revestir a forma escrita.
II - O Colectivo não pode dar como provada a existência de tal contrato com base em prova testemunhal e devem considerar-se como não escritas as respostas aos respectivos quesitos.
III - Salvo questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas reaprecia as soluções proferidas no tribunal " ad quem ".
IV - Os juros moratórios de obrigações a cumprir em moeda estrangeira devem ser calculados atendendo à taxa legal da mesma moeda.
Reclamações: