Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016067 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP197703160013262 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG455 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG174. AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG184. | ||
| Sumário: | I - Com o chamamento à autoria, os requerentes apenas poderão obter vantagens de ordem processual para a acção que eventualmente venham a propôr contra os requeridos e não o reconhecimento do seu direito de regresso ou a condenação destes na acção em que o incidente é levantado. II - Basta a invocação do direito de regresso pelos prejuízos que aos requerentes possa causar a perda da demanda para satisfazer ao exigido no artigo 325 do Código de Processo Civil. III - Assistir-lhes ou não esse direito e terem ou não os requeridos a obrigação de os indemnizar pelos prejuízos da demanda, são questões a decidir na futura acção e não no incidente. | ||
| Reclamações: | |||