Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO ADMINISTRADOR CONDOMÍNIO CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20111011151882/10.0yiprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As prescrições presuntivas respeitam a obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e relativamente às quais, por via de regra, se não exige quitação, ou, pelo menos, não se conserva por muito tempo documento de quitação. II - Estando o administrador de condomínio obrigado a apresentar contas à assembleia e a guardar e conservar todos os documentos que digam respeitam ao condomínio, está o mesmo em condições de efectuar prova cabal do pagamento e, por isso, não goza da protecção conferida pelas prescrições presuntivas, ou seja, da presunção de cumprimento que lhes é inerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 151882/10.0TYIPRT-A.P1 Acção Especial n.º 151882/10.0TYIPRT-A, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, S.A., com sede na Rua …, ., em …, em processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, demanda o Condomínio do Edifício sito na …, …, com sede na …, .., em …, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3.599,10 euros, sendo 2.077,09 euros relativos a capital e 1.498,01 euros respeitantes a juros moratórios, acrescida de juros vincendos. Filia a causa de pedir num contrato celebrado com o demandado para reparação e assistência dos elevadores e o não pagamento do preço convencionado. A ré, deduzindo oposição, excepciona a prescrição por estarem decorridos mais de dois anos sobre a prestação dos serviços em causa e invoca o seu pagamento. A autora vem responder que os serviços em causa, por via da qualidade subjectiva do condomínio, estão excluídos da aplicação do artigo 317º, b), do Código Civil. Mais aduz que essa estatuição abrange as situações em que não é exigível nem se guarda recibo, ao contrário do que sucede com o réu, que está vinculado a ter um regime simplificado de escrituração e a guardar todos os documentos relativos ao condomínio. Em despacho autónomo, ao abrigo do preceituado no artigo 3º, 1, do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos[1], é julgada improcedente a excepção de prescrição a que alude o artigo 371º, b), do Código Civil, por inaplicável ao condomínio, a quem incumbe guardar e conservar os documentos atinentes à sua função. Em desavença com tal decisão, recorre o réu, cuja alegação assim finaliza: 1. O texto do artigo 317º do Código Civil não exclui as entidades ou particulares que estão vinculados a prestar contas e que, por via disso, têm de guardar os documentos respectivos. 2. Só exclui os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem os destine ao comércio e os créditos dos que exercem uma indústria em virtude de produtos ou serviços prestados a quem os destine ao exercício industrial. 3. Nada se diz quanto a demais entidades obrigadas a prestação de constas ou a contabilidade organizada. 4. O réu é o condomínio e não a sua administração, considerando-se aquele como o conjunto dos proprietários das fracções que o compõem. 5. Não se poderá fazer impender sobre os condóminos a exclusão de uma presunção de cumprimento em virtude de uma obrigação do administrador que lhe é imposta para protecção dos próprios condóminos. 6. Estão em causa as facturas de assistência e reparação de elevadores prestadas entre 1-02-2004 e 17-02-2008. 7. O condomínio foi citado para a acção em 31-05-2010. 8. Mostram-se preenchidos os requisitos do artigo 317º, b), do Código Civil. Deve, pois, ser revogado o despacho posto em crise. Em resposta e em síntese, diz a apelada: 1. A questão de fundo é a obrigação legal de guarda e manutenção de documentos que existe e deve ser cumprida pelo condomínio através de quem o administre. 2. Aplicar a prescrição presuntiva no caso vertente corresponderia a desvirtuar a sua ratio, foi reiteradamente decidido pelos Senhores Juízes cujas decisões se juntaram. 3. O recurso deve ser rejeitado, na medida em que a decisão de não aplicação da prescrição presuntiva apenas tem efeitos sobre o ónus da prova dos factos alegados no processo (e não sobre o mérito da causa). Quando assim não se entenda, deverá ser negado provimento ao recurso, na medida em que a decisão recorrida não merece a censura que o recorrente lhe dirige. II. Questões sob julgamento Atendendo às conclusões da alegação do apelante, pelas quais se define o objecto do recurso, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o crédito da autora, emergente de um contrato de prestação de serviço outorgado com o condomínio demandado, está ou não sujeito ao prazo de prescrição de dois anos a que alude o art. 317º, alínea b) do Código Civil. III. O direito O thema decidendum surge delineado pelas seguintes premissas: a autora celebrou com o condomínio demandado um contrato de prestação de serviços de assistência e reparação de elevadores, que foram prestados entre 1-02-2004 e 17-02-2008. O condomínio foi citado para a acção em 31-05-2010, ou seja, já depois de decorrido o prazo de dois anos a que alude o artigo 317º, b), do Código Civil. Com base nessa asserção defende o réu a prescrição do crédito da autora, ao que esta opõe a inaplicabilidade dessa norma, que abrange as situações em que não é exigível nem se guarda recibo, ao passo que o réu está vinculado a ter um regime simplificado de escrituração e a guardar todos os documentos relativos ao condomínio. Como a decisão impugnada adere à tese da autora, insurge-se o réu contra o decidido, pugnando pela convocação daquele proémio. Apreciando. Dispõe o artigo 317º, b), do Código Civil, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. Integra as chamadas prescrições presuntivas, que se fundam na presunção de cumprimento (artigo 312º do Código Civil). Elas destinam-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo[2]. Respeitam a obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e relativamente às quais, por via de regra, se não exige quitação, ou, pelo menos, não se conserva por muito tempo essa quitação. “(…) são presunções de pagamento e fundam-se no facto de as obrigações a que se referem serem, habitualmente, pagas em prazo bastante curto e não ser costume exigir do pagamento documento de quitação. Decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitação”[3]. Logo, por via da presunção de cumprimento, protege-se o consumidor comum que, não possuindo, em regra, qualquer arquivo nem contabilidade organizada, não tem a preocupação de solicitar ou guardar por muito tempo o recibo comprovativo do pagamento[4]. Não há um dever de justiça de cumprir uma prestação que a lei presume ter sido efectuada, enquanto a presunção não for afastada nos termos da previsão legal[5]. Essas as razões que justificam que as prescrições de curto prazo se não apliquem aos comerciantes e industriais que, possuindo, por norma, contabilidade organizada, poderão, com facilidade, fazer prova do pagamento em prazo mais dilatado. Estas prescrições, assim impropriamente denominadas, não dão lugar à extinção do direito do credor, mas apenas à conversão de uma obrigação exigível numa obrigação natural por resultar da faculdade do devedor recusar o cumprimento da prestação ou se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Destarte, a prescrição presuntiva, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, não confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Decorrido o prazo legal, a lei apenas presume que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da sua prova, dado não se exigir, por via de regra, quitação ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo documento da mesma[6]. De todo o modo, a presunção de cumprimento, além de supor o não exercício do direito pelo credor no lapso de tempo definido, exige a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita, invocação que traduz um factor substancial insuprível[7]. Por tal razão, a verificação desta excepção traduz uma presunção de cumprimento, libertando o devedor do ónus de prova do cumprimento da obrigação e passando a recair sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção, mediante a prova do facto contrário (não pagamento). Prova que não pode ser feita por testemunhas, uma vez que aquela presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida se tiver transmitido por sucessão (artigo 313º do Código Civil). Meio de prova justificado pela circunstância das prescrições presuntivas se fundarem numa presunção de pagamento e se destinarem a valer ao devedor, que se não muniu de quitação, por se tratar de dívidas que costumam ser pagas em prazo curto e não ser usual passar quitação do seu pagamento, pelo que os meios de prova hão-de provir do próprio devedor[8]. A ratio da norma não justifica a convocação, como pretende o apelante, desta prescrição de curto prazo. Com efeito, o apelante está em condições de, à semelhança de qualquer credor comum, fazer prova do pagamento do crédito que lhe é pedido e não reclama, por isso, da especial protecção que o legislador visou conceder pela prescrição presuntiva de curto prazo. E “é precisamente para valer ao devedor de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual cobrar recibo que as prescrições presuntivas foram criadas”[9]. Demandado o administrador do condomínio para obter pagamento de despesas inerentes à administração das partes comuns do edifício, está o mesmo em condições de efectuar a prova do pagamento do crédito peticionado, relativo ao contrato de assistência e reparação de elevadores. É que, para além de impender sobre ele o dever de prestar contas à assembleia de condóminos, incumbe-lhe guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio (artigo 1436º, als. j) e m), do Código Civil[10]). Portanto, a ter sido efectuado o pagamento daqueles serviços à autora, que exerce a actividade comercial, impunha-se ao demandado exigir o respectivo recibo para prestar contas à assembleia de condóminos e conservá-lo, ficando, por isso, em condições de comprovar facilmente o pagamento do crédito reclamado. Daí a desnecessidade do benefício conferido pela presunção de cumprimento inerente às prescrições presuntivas. Da recente atribuição de personalidade judiciária ao condomínio dessume o alheamento do legislador de 1966 à convocação para ele da disciplina jurídica das prescrições presuntivas. Não podemos, contudo, deixar de atentar que a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a mesma foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º do Código Civil). A interpretação é sempre revelação de um trecho da ordem global, pelo que esta é condição de relevância de cada elemento e determina o seu significado, a querer dizer que as fórmulas legais, integrando-se numa ordem global, ganharam desta, por necessária repercussão, um sentido frequentemente muito diverso do originário[11]. Embora aceitando que o objecto de cada tarefa interpretativa parte sempre do ordenamento, o ponto de partida da interpretação é a fonte do direito e tem de estar no texto. Contudo, os textos legais não podem ser compreendidos separadamente uns dos outros. O direito é uma unidade, um sistema, e, por natureza, o todo rege sobre as partes. Evidentemente que a interpretação deve perscrutar o sentido, o espírito da lei, domínio em que se defrontam as orientações subjectivista e objectivista. Para aquela o sentido da lei é o sentido do legislador e para esta o sentido da lei é o sentido objectivo, não condicionado pelo intento do legislador histórico. E foi para não tomar partido nessa querela que o legislador português (artigo 9º do Código Civil) adoptou uma fórmula ambígua, ao apelar à reconstituição do pensamento legislativo. Actualmente domina a tese objectivista, já que a lei vale enquanto integrada na ordem social, com um sentido condicionado pela repercussão nessa ordem, de modo a que tem maior relevância o sentido da fonte perante a ordem social que visa compor do que o sentido pretendido pelo criador histórico[12]. Neste contexto quadra o actualismo, no sentido de que na interpretação da lei deve atender-se às condições específicas do tempo em que é aplicada, a significar que a lei, uma vez criada, integra-se numa ordem social, que é necessariamente viva, aberta a todos os estímulos que nela provocam as alterações históricas. A fórmula em que a lei se consubstancia está fixada, mas o sentido dessa fórmula pode variar, consoante as incidências do circunstancialismo donde arrancam as suas significações. Daí que o nosso legislador afirme que a interpretação deve ter em conta a unidade do sistema jurídico, a inserção do texto no conjunto jurídico vigente (artigo 9º do Código Civil). Este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), bem como disposições que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Postulado que se baseia na coerência intrínseca do ordenamento[13]. Outrossim, “(…) nem a lei nem tão-pouco a ciência jurídica operam o milagre de definir a norma jurídica em suas manifestações actuais, senão referindo-se aos factos que ela situacionalmente rege. O método da lei, como o da ciência jurídica, é o descrever em abstracto o mundo do fenómeno jurídico através do apoio imediato do mundo experimental dos factos através dos quais esse fenómeno se manifesta”[14]. Só que a constante mutação do mundo fenomenológico vai criando desajustes à estatuição da norma. E como o todo situacional criado pela norma encontra a sua razão de ser no homem, cabe ao intérprete e aplicador do direito fazer actuar o perfil da norma em função da evolução das regras jurídicas estabelecidas noutros ramos do direito. Ora, o regime das prescrições presuntivas foi criado pelo legislador de 1966 à luz de um mundo de reduzida expressão económica, em que as unidades empresariais eram incipientes, muitas sem escrituração comercial e em que, por regra, as transacções comerciais dispensavam qualquer suporte documental. Donde a necessária protecção do consumidor comum que, não dispondo de quitação, por não constituir regra a sua entrega, mereceu este regime de dispensa da prova da quitação após o decurso do prazo prescricional. Por isso, esse regime tem de ser hoje interpretado à luz do ordenamento jurídico global, designadamente quando o regime jurídico vigente exige a guarda de documentos comprovativos de quitação. O enquadramento jurídico do condomínio e do seu administrador no regime das prescrições presuntivas não pode deixar de ser visto à luz das normas que o regem, particularmente da obrigatoriedade da administração conservar documentos que, com facilidade, a habilitam a comprovar eventual pagamento dos serviços que possam ter sido prestados ao condomínio. Elemento estrutural de particular importância para asseverar da bondade da solução alcançada pela decisão impugnada. É que podendo dispor de documento que comprove o pagamento dos serviços delimitados pelas prescrições presuntivas, é despiciendo conceder-lhe um benefício que o espírito da norma não contém. Isto mesmo sem acentuarmos a actual prática de profissionalização da administração dos condomínios, a mais das vezes a cargo de empresas especializadas que exercem uma actividade comercial, que logo as excluem da convocação da norma. Norma que visa proteger a parte mais fraca das relações creditícias informais, em que a regra é a dispensabilidade de recibo de quitação ou, pelo menos, da sua conservação por período temporal superior a dois anos, pelo que repugna a todo o senso a ideia de conferir essa protecção a um sujeito que não singulariza a ratio de protecção da norma. Quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo de conjuntura em que foi elaborada, tanto maior será a necessidade de adaptação às circunstâncias do tempo em que é aplicada. No fundo trata-se de transpor para o condicionalismo actual o juízo de valor que lhe está subjacente e de ajustar o significado da norma à evolução entretanto sofrida pela introdução de novas normas ou decisões valorativas e pelo ordenamento em cuja vida ela se integra[15]. Estamos convictos que as exigências actuais do direito fiscal reduzem, cada vez mais, o campo de aplicação de tais prescrições. O Decreto-Lei 102/2008, de 20 de Junho, na delimitação da incidência objectiva do IVA, preceitua que estão sujeitos a IVA, além do mais, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal (artigo 1º, a), do CIVA). Imposto que, nas prestações de serviços, é exigível no momento da sua realização (artigo 7º, 1, b), do CIVA), de modo a que os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma factura ou o documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes dessa transmissão ou prestação (artigo 29º, 1, b), do CIVA)[16]. Constituem excepção as situações em que não é exigida a emissão de factura e nelas não se enquadra a que vem descrita. Daí que, não havendo dispensa de facturação, sempre recaía sobre a empresa prestadora de serviços, a demandante, o ónus de emitir a factura correspectiva e, contra o pagamento, de entregar recibo de quitação, o que colocaria o demandado em condições de efectuar a prova documental correspondente, desconsiderando o benefício de presunção de pagamento inerente às prescrições presuntivas. Objecta ainda o apelante que na acção está demandado o condomínio e não a sua administração, pelo que não pode impor-se aos condóminos a exclusão de uma presunção de cumprimento em virtude de uma obrigação do administrador. Os ascensores constituem partes comuns do edifício ou, pelo menos assim se presumem, e, por isso, são despesas comuns os encargos relativos à sua manutenção e reparação, embora suportados pelos condóminos na proporção do valor da sua fracção artigos 1421º, 2, b), e 1424º do Código Civil). A obrigação dos condóminos de contribuir para estas despesas é uma típica obrigação propter rem, decorrente não de uma relação creditória, mas antes do próprio estatuto do condomínio. E ainda que as obrigações dos condóminos decorram do título constitutivo, e não directamente da lei, a sua força vinculativa deriva da eficácia real do estatuto do condomínio e não de um acto de aceitação dos condóminos[17]. Esta natureza é, no entanto, alheia ao direito de crédito reclamado pela demandante, cuja natureza contratual sempre poderia sustentar o fundamento jurídico das prescrições presuntivas, ao menos no que respeita ao objecto. Não assim quanto ao sujeito passivo, como afirmámos. Como elas se justificam para proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento, dispensando-o do ónus que sobre ele impenderia de provar o pagamento, por se tratar de facto extintivo do direito de crédito invocado, o devedor demandado não carece dessa protecção, pois dispõe de todos os elementos, designadamente documentais, que lhe facultam essa prova, não se legitimando a dispensa do ónus de prova delas derivada. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador (n.º1 do artigo 1430º do Código Civil), a querer significar que a propriedade horizontal tem, como órgão deliberativo a assembleia de condóminos e como órgão executivo o administrador[18]. Logo, é o administrador que tem legitimidade para ser demandado em acção respeitante às partes comuns do edifício, tal como está expressamente consagrado no artigo 1437º, 2, do Código Civil. Não questiona o apelante que nesta acção está em causa a prestação de serviço de interesse comum, pelo que é inequívoca a capacidade judiciária passiva do administrador para a demanda. O mesmo está a agir no âmbito dos poderes legais que lhe são conferidos e não em representação dos condóminos, embora a assembleia de condóminos sempre esteja legitimada a conferir-lhe poderes de representação dos condóminos em juízo desde que estejam em causa matérias relativas às partes comuns do edifício. É que nas funções do administrador de condomínio não cabe a prática de actos respeitantes às fracções autónomas, mas apenas às partes comuns, tal como a assembleia tem de limitar-se à gestão dos elementos comuns[19]. Reencaminhando o que fica dito para o caso que apreciamos, embora o montante pedido na acção seja suportado pelos condóminos em função do valor da sua fracção, a verdade é que o ónus do pagamento dos serviços comuns recai sobre o administrador que, como órgão executivo, os contratou junto da empresa demandante, no âmbito da esfera dos seus poderes legais (artigo 1436º, d), do Código Civil). Não obstante a autora identificar o demandado como o Condomínio do Edifício sito na …, …, com sede em …, no plano do direito adjectivo, foi administrador que foi citado e demandado na acção, relativa a despesas originadas pela administração das partes comuns do edifício (artigo 1437º, 2, do Código Civil). Daí que concluamos, com a decisão impugnada, pela inaplicabilidade ao caso do regime das referenciadas prescrições presuntivas, uma vez que o demandado estava em condições de documentalmente comprovar a quitação da despesa pedida. Concluindo: 1. As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento e respeitam a obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e relativamente às quais, por via de regra, se não exige quitação, ou, pelo menos, não se conserva por muito tempo essa quitação. 2. Estando o administrador de condomínio adstrito a apresentar contas à assembleia e a guardar e conservar todos os documentos que digam respeitam ao condomínio, está o mesmo em condições de efectuar prova cabal do pagamento e, por isso, não goza da protecção conferida pelas prescrições presuntivas, ou seja, da presunção de cumprimento que lhes é inerente. IV. Decisão Do explanado deflui que os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam a apelação improcedente e confirmam a decisão apelada. Custas a cargo do apelante (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil; artigo 6º, 2; Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 11 de Outubro de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires _________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei 269/1998, de 1 de Setembro. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., págs. 281 e 282. [3] Vaz Serra, “Prescrição Extintiva e Caducidade”, in BMJ 106º, pág. 45; RLJ 103º, pag. 254. [4] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 795; Ac. R.P. de 26-05-2011, in www.dgsi.pt, processo 763/10.5TJPRT.P1. [5] Antunes Varela, in RLJ 109º, pág. 255. [6] Almeida Costa, ob. e loc. cit.; Jacinto Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, IV, pág. 140. [7] Antunes Varela, in RLJ 109º cit., pág. 256. [8] Vaz Serra, ibidem, págs. 54 e 55. [9] Vaz Serra, ibidem, pág. 51; Jacinto Rodrigues Bastos, ob. e loc. cit. [10] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 267/1994, de 25 de Outubro, à qual se reportarão todas as normas que desse Código enunciarmos quanto à propriedade horizontal. [11] José de Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 1991, pág. 365. [12] José de Oliveira Ascensão, ibidem, págs. 371 e 373. [13] J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1990, pág. 183. [14] Torquato de Castro, “Legitimação (Direito material)”, in RDES n.º XVI, Jan./Dez. 1979, pág. 29. [15] J. Baptista Machado, ibidem, pág. 191. [16] Normação já existente no anterior regime de IVA. [17] Henrique Mesquita, “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, in R.D.E.S., ano XXIII, pág. 130. [18] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, III, 2ª ed., pág. 442. [19] Henrique Mesquita, “Propriedade horizontal: poderes da assembleia de condóminos e do administrador…”, in R.D.E.S., n.º XXVI, Jan./Dez.1979, pág. 188. |