Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL MATOS NAMORA. | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONCEITO BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO CRIME DE PERSEGUIÇÃO REQUISITOS CONCURSO APARENTE DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | RP202606171141/22.9PIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de violência doméstica tutela um bem jurídico complexo referente à saúde da vítima nas suas dimensões física, psíquica e mental, estando intrinsecamente ligado à proteção da dignidade humana; não se exigindo que se verifique uma relação de domínio ou subjugação, nem que as condutas revistam de particular intensidade, assumindo relevo a danosidade social decorrente do contexto familiar e íntimo. II - O envio reiterado de mensagens e emails perturbadores, as deslocações aos locais de trabalho e a vigilância de rotinas após a separação integram, objetivamente, o crime de perseguição (art. 154.º-A do CP). III - Essas condutas pós-separação devem ser avaliadas globalmente com os comportamentos adotados durante o relacionamento (que incluíram uma agressão física e atitudes humilhantes), densificando um ataque contínuo e agravado à dignidade pessoal da vítima. IV - Opera nos autos uma relação de concurso aparente de normas, atuando o crime de violência doméstica como o tipo legal principal e prevalecente. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1141/22.9PIPRT.P1 Relatora: Isabel Matos Namora 1ª Adjunta: Paula Pires 2º Adjunto: José Castro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1. 1. Decisão condenatória No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, com n.º 1141/22.9PIPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto - ..., foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, aí se decidindo: - condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º152º, n.º 1, b), e n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de reinserção a elaborar pela DGRSP e pagamento, no mesmo prazo, da indemnização infra fixada (art.ºs 51º, n.º1, a), e 53º do C. Penal), podendo o mesmo ser efetuado em 5 prestações semestrais de €1.000,00 (mil euros). - não condenar o arguido em qualquer pena acessória; - condeno o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais, a contar da presente sentença até efetivo e integral pagamento. 1. 2. Recurso interposto pelo arguido Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, reclamando a sua absolvição, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação da prova produzida em violação do disposto no 2 do artº. 374º do C.P.P., tudo com as legais consequências. 2. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e de insuficiente exame crítico da prova, ao dar como provados factos sem suporte probatório bastante e ao omitir a valoração de prova documental relevante constante dos autos. 3. A decisão assenta em presunções valorativas e inferências subjetivas quanto ao estado psicológico da ofendida, sem prova objetiva, direta ou pericial que sustente a existência de medo persistente, sujeição ou intimidação. 4. Após a separação ocorrida em 12 de junho de 2022, arguido e ofendida mantiveram, por opção de ambos, uma relação profissional ativa, associada a um projeto formativo comum e a uma marca registada titulada exclusivamente pelo arguido. 5. Resulta da prova produzida que o arguido apresentou, em momento temporal anterior à queixa que deu origem aos presentes autos, denúncia/queixa-crime contra a ofendida, relativa a factos graves ocorridos no contexto doméstico envolvendo o filho menor daquela, circunstância que a sentença recorrida não fixa nem enquadra temporalmente, omitindo um elemento relevante para a compreensão global da dinâmica relacional entre as partes. 6. Tal omissão compromete a valoração crítica e contextualizada da prova, porquanto impede a correta apreciação da sequência factual subjacente às acusações formuladas, afastando a hipótese - que não foi devidamente analisada - de a queixa apresentada pela ofendida se inserir num contexto de conflito prévio e de reação a factos autónomos, o que impunha maior prudência na avaliação da credibilidade das versões em confronto e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Nos termos do Código da Propriedade Industrial, designadamente dos artigos 258.º e 259.º, a utilização, exploração económica e divulgação pública de marca registada dependem de autorização expressa do respetivo titular, a qual não foi solicitada nem concedida à ofendida após a separação. 8. Em 10 de outubro de 2022, a ofendida utilizou publicamente a marca titulada pelo arguido, sem autorização, mediante publicação jornalística no Público, facto objetivamente incompatível com qualquer alegado estado de medo ou sujeição psicológica. 9. Entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, a ofendida prosseguiu a exploração do projeto e da marca, promovendo ações de formação e assegurando divulgação institucional, sem clarificar os termos da colaboração nem a repartição de receitas. 10. Em 10 de janeiro de2023, emergiu um conflito profissional e patrimonial relacionado com ações de formação realizadas na Escola Superior ..., no âmbito das quais a ofendida recebeu ou fez seus os valores económicos gerados, sem os partilhar com o arguido. 11. Relativamente à formação realizada em 01 de fevereiro de 2023, não foi demonstrada qualquer transferência monetária ao arguido, sendo, contudo, logicamente pressuposto que, tratando-se de formação paga e efetivamente realizada, tenham existido receitas não partilhadas nem comunicadas. 12. Este encadeamento factual demonstra a existência de um litígio profissional e patrimonial real, cronologicamente anterior e explicativo das comunicações escritas atribuídas ao arguido. 13. As comunicações em causa inserem-se na defesa de direitos legalmente protegidos e não revelam um padrão de assédio, perseguição ou intimidação, inexistindo o dolo específico exigido pelo artigo 152.º do Código Penal. 14. A sentença recorrida procede a uma errada subsunção jurídica ao qualificar como violência doméstica comportamentos que, corretamente contextualizados, não preenchem os elementos objetivos nem subjetivos do tipo legal. 15. não pode ser considerado e/ou deve ser dado como não provado que “no ano de 2020 se encontravam na cozinha, na companhia das duas crianças, e que o mesmo (arguido)terá começado a implicar com o CC, resultando na discussão referida em 15 da acusação, bem assim como em ter apertado o braço da ofendida, sendo que a referência a um tão alargado período de tempo, não configura a identificação clara das circunstâncias de tempo e modo em que tais alegados factos terão ocorrido, o que prejudica o direito de defesa do arguido e, por isso, deve ser retirado da matéria dada como assente. 16. O Tribunal não deu como provado, com suporte em documento junto aos Autos, que o arguido evidenciava um “quadro clínico, compatível com depressão reactiva com ansiedade marcada, alteração do sono após separação em 12de junho de 2022”, devendo tê-lo feito. 17. O Tribunal não considerou provado que a ofendida adquiriu, na constância da relação análoga á dos cônjuges, em quem a mesma vivia com o arguido, uma casa em Barcelos, sem intervenção deste, o que configura uma conduta indiciadora de que não pretendia manter uma relação amorosa e estável com o arguido, devendo tê-lo feito. 18. O Tribunal condenou o arguido pela prática de atos que configuram injúrias e ofensas á honra da ofendia, sem que, da sentença conste uma única expressão injuriosa e ofensiva; 19. Nunca o arguido molestou fisicamente a ofendida e, também, nunca a injuriou nem ofendeu, nem sequer com o teor dos emails que lhe enviou que, para além de terem sido redigidos num estado de alma em que o arguido se sentiu abandonado e que, desesperadamente, humilhando-se, implorou pelo reatar a relação amorosa e quando evidenciava um “quadro clínico, compatível com depressão reactiva com ansiedade marcada, alteração do sono após separação em 12 de junho de 2022”, agindo sem culpa e sem intenção de caluniar, ofender, molestar ou ameaçar a ofendida. 20. As alegadas ameaças de participação de factos ás entidades judiciárias e fiscalizadoras competentes, não constitui facto ilícito, bem pelo contrário. 21. Foram violados os princípios da tipicidade estrita, da legalidade penal e do in dubio pro reo. 22. Deve o pedido de indemnização civil ser julgado totalmente improcedente. 23. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, impõe-se a redução substancial do montante indemnizatório para um patamar meramente simbólico ou residual, compatível com a factualidade efetivamente provada e com a jurisprudência dominante. 1.3. Recurso interposto pelo Ministério Público O Ministério Público também interpôs recurso no qual reclamou a absolvição do arguido, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes conclusões: A. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão de facto - art.º 379º., nº. 1, al. a), por referência ao nº. 2, do art. 374º., ambos do CPP 1. A fundamentação da sentença penal enquanto exigência do processo equitativo, constitucionalmente prevista e, também uma garantia de defesa, a sua omissão ou deficiência, tem como consequência a nulidade-art. 379, nº. 1, do CPP. 2. A douta sentença recorrida, na respectiva Motivação, não espelha o exame crítico das provas em conformidade com aquela que vem sendo a interpretação da doutrina e jurisprudência quanto ao que se deve entender por fundamentação da sentença e a que alude o nº. 2, do art. 374º., do CPP. 3.As afirmações lacónicas, dubitativas e não fundamentadas que constam da Motivação da douta sentença recorrida não permitem compreender e seguir o juízo apreciativo e valorativo sobre a prova produzida, do mesmo modo que, não permitem alcançar o “iter” decisório sobre os factos levados ao elenco dos factos provados e não provados. 4. Assim, não se vislumbra razões de ciência reveladas ou extraídas das provas que permitam compreender porque foram consideradas credíveis as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG nos termos a que supra se fez referência. 5.A Motivação carece de exame crítico das provas analisadas em julgamento e, esta está eivada de juízos conclusivos permitindo apenas saber que a Mmª. Juiz a quo considerou, sem mais, credíveis tais declarações/depoimentos. 6.A prova produzida em julgamento, resultante das declarações do arguido, da assistente, dos depoimentos das testemunhas, conjugada esta com a restante prova documental, não foi criticamente analisada por forma a dever considerar-se cumprido o objectivo que subjaz à exigência de fundamentação, qual seja, conhecer-se o processo de formação da convicção do Tribunal quanto aos factos que considerou verdadeiros e por isso deu como provados, os quais, por sua vez, irão condicionar a decisão em matéria de direito. 7.A sentença estabelece um hiato de lógica entre afirmar como não provados os factos que elencou para depois, na respectiva motivação, aceitar como provados factos não levados à matéria de facto dada como provada, quando se impunha um desfecho de “non liquet”, e, em consequência, ser de concluir não haver prova para imputar os factos ao arguido e absolvê-lo. 8.A sentença recorrida encontra-se ferida da nulidade a que se refere a norma do art. 379º., nº. 1, al. a), do CPP, por referência à norma do nº. 2, do art. 374º., do mesmo diploma legal, pelo que tais normas foram violadas. B. Da violação do princípio in dúbio pro reo 9.Só, assim, se explica que não tenha sido identifica a dúvida, no confronto entre as duas versões apresentadas em Tribunal e que, depois de devida e criticamente analisada toda a prova produzida em julgamento, deveria ter sido valorada porque razoável e, que não se logrou resolver. 10. Se é certo que o Tribunal não pode atestar - perante a prova que se produziu - que o arguido nada tenha feito, também o contrário não resultou com segurança e certeza da prova produzida. 11.Em sede de julgamento, a prova é exigente, o que se compreende desde logo na defesa de toda a pessoa e, porque, o Direito Penal é e deve ser sempre a última ratio, na medida em contende com a dignidade e a liberdade de cada um. 12.Por força do princípio in dubio pro reo, todos os factos relevantes para a decisão da causa que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável, também não podem considerar-se como provados, não podendo a falta de provas, de modo algum, desfavorecer o arguido. 13. Por isso mesmo, no contexto descrito, não podia o Tribunal senão ficar na dúvida quanto à veracidade da ocorrência dos factos como vêm descritos na acusação, sendo que os elementos de prova disponíveis não se mostram aptos a fundamentar o convencimento do Tribunal, quanto aos factos imputados ao arguido e/ou aos contornos dos mesmos tal como se mostram acusados. 14.E, porque não identificou a dúvida, na análise que fez da prova produzida, ao dar como provados e não provados os factos elencados na matéria de facto na douta sentença em recurso, o tribunal a quo violou, também, o princípio in dubio pro reo. 15.O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o princípio in dúbio pro reo e o disposto nos arts. 127º., e 129º., ambos do CPP. C- Do erro notório na apreciação da prova 16.No segmento próprio da sentença recorrida as declarações do arguido e o depoimento da testemunha HH, ao não serem valorados pela Mmª. Juiz como aptos a conduzir à dúvida, sem qualquer fundamentação e/ou explicitação no sentido de ter sido a mesma identificada e sanada. 17- Trata-se das declarações de alguém - o arguido - que, assume o ter-se humilhado e estar iludido por desconhecer os motivos que levaram a assistente a sair de casa e porque, gostando dela, pretendia reatar, sendo que, estas declarações, apenas foram postas em causa pelo teor das declarações prestadas pela assistente, que naturalmente tem um interesse muito concreto no desfecho dos presentes autos e que nunca procurou explicar ao arguido os motivos da separação como a própria acaba por admitir pelo que se disse supra; no entanto, a Mmª. Juiz não indica o motivo pelo qual o descredibiliza, facto que, a nosso ver, causa perplexidade dada a ausência de fundamento válido e plausível, limitando-se, nesta sede, a dizer que o arguido procurou responsabilizar a assistente e, que, a testemunha HH tomou partido do pai, o arguido. 18.A audição das declarações do arguido e da assistente, dos depoimentos das testemunhas DD, FF, EE e GG em julgamento e, concretamente, daqueles que, pela sua relevância para a matéria dos autos, supra se transcreveram, permite identificar lacunas, tendo sido discursos prestados de forma algo apaixonada, a que não será 19. Foram, em qualquer dos casos, valorados depoimentos de testemunhas que não presenciaram os factos que vieram a ser dados como provados na douta sentença recorrida, o que não é permitido. 20.As regras da experiência-critério do art. 127º., do CPP, não permitem, in casu, concluir quais as referidas declarações/depoimentos são verdadeiros, lineares, coerentes e plausíveis quer quanto aos factos imputados ao arguido quer na identificação da sua motivação. 21.Erro na apreciação da prova pelo facto de a Mmª. Juiz a quo ter descredibilizado o depoimento da testemunha HH, evidencia falta de capacidade crítica, considerar verdadeira e credível uma parte de um depoimento e descartar o nuclear desse mesmo depoimento sem qualquer justificação. 22.As declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento e a prova documental junta aos autos, conduz linearmente à dúvida. Ao não absolver o arguido identificando a dúvida razoável que fica com o acervo de provas apresentadas e analisadas como supra se escreveu é erro notório de apreciação das provas. 23. A Mmª. Juiz a quo teve expostas em julgamento um conjunto de provas que lhe permitiriam, se apreciadas correctamente, chegar a um diferente juízo sobre os factos, como lhe permitiriam proferir uma decisão condenatória. Ao invés, como demonstrado, enviesou o seu juízo, o que redundou num erro notório na apreciação das provas a justificar a sua decisão condenatória. D-Factualidade Impugnada 24-Do elenco de factos não provados impugnam-se todos que, de acordo com as citações das declarações e depoimento devidamente transcritos, deveriam ter sido pelo Tribunal a quo dados como não provados. 25.Deveriam ter sido, com base nas referidas declarações/depoimentos e com base na prova documental junta aos autos, ter ainda sido dados como provados os factos complementares elencados supra, porque resultaram da prova produzida, e revelam-se instrumentais, mas decisivos para o desfecho dos autos. 26. O Tribunal a quo violou as normas dos arts. 127º. e 374º., nº. 2, do CPP. 27. A douta sentença recorrida deverá ser julgada nula por falta de fundamentação. 28. Caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que a referida sentença enferma de um vício-erro notório na apreciação da prova -e, nessa sequência e não sendo possível decidir a causa, ser dado cumprimento ao disposto no art. 426º.-A, do CPP. E - Da Errada qualificação jurídica 9.O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, p. e p, pelo art. 152º., do Cód. Penal, é complexo, incluindo a saúde física, psíquica e emocional, a liberdade de determinação pessoal e sexual da vítima de actos violentos e a sua dignidade quando inserida numa relação conjugal ou análoga e, mesmo após cessar essa relação. 30.Contempla este tipo legal de crime as situações de violência familiar reveladoras de um abuso de poder nas relações afectivas, degradante para a integridade pessoal da vítima. 31.A “ratio” do tipo não reside, porém, na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas na protecção da pessoa individual que a integra, na tutela da sua dignidade humana. 32.O crime de violência doméstica não exige uma reiteração de condutas, (quem de modo reiterado ou não), mas sim uma sujeição a um vexame e uma humilhação especialmente censurável e danosa para a integridade da vítima, nomeadamente, pela violência da agressão psicológica desde que esta se mostre suficiente para lesar o bem jurídico protegido, a ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. 33.Tendo em conta, o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito entendemos não ter o mesmo sido atingido pela conduta do arguido considerando aquela que, a nosso ver, foi a matéria de facto que resultou da prova produzida. 34.Os factos que resultaram da prova produzida, não são suficientes para a realização do tipo de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º., nº. 1, al. b) e nº. 2, al. a), do Cód.Penal. 35.Nenhuma das condutas apuradas tem, à luz das mais elementares regras de senso comum, a carga de amesquinhamento ou coisificação da personalidade da pessoa visada, ou de predomínio ou abuso de poder por parte do arguido sobre a ofendida, como é próprio da violência doméstica. 36. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, exige-se o dolo (art. 14º., do Cód. Penal) em qualquer das suas modalidades (dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual), ou seja, o conhecimento de que se estão a infringir maus tratos físicos ou psíquicos a alguma das pessoas contempladas pelas als. a) a e) do art. 152º do C. Penal, atentando contra a sua dignidade enquanto pessoa e a vontade de proceder de acordo com essa representação. 37.Não integrou o arguido com a sua conduta, desde logo o elemento objectivo, mas também, subjectivo do crime de violência doméstica. 38.E, assim, identifica-se violação do disposto no art. 152º., do Cód. Penal, que se invoca, pugnando-se pela absolvição do arguido. 39.Sendo que e, no limite, valorando somente os factos ocorridos após a separação, únicos que, na nossa perspectiva, admitimos poderem ser valorados diferentemente, e, no sentido de virem a ser dados como provados, mesmo quanto ao preenchimento pelo arguido do elemento subjectivo do crime de violência doméstica e, nessa medida, se este vier a ser o entendimento desse Venerando Tribunal, operando a alteração da qualificação jurídica, o arguido vir a ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica, no enquadramento do nº. 1, do art. 152º., do Cód. Penal. 1. 4. Resposta aos recursos A assistente respondeu aos recursos, pugnando pela manutenção do julgado, finalizando com as seguintes conclusões: I. Pretendendo a modificação da matéria de facto, o Recorrente não observou, em termos úteis, os ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo o recurso não ser conhecido nessa parte. II. Não se verifica a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, porquanto a sentença cumpre o dever de fundamentação e exame crítico previsto no artigo 374.º, n.º 2, permitindo compreender o iter decisório. III. Não ocorrem quaisquer vícios do artigo 410.º, n.º 2, nem foi violado o princípio in dubio pro reo, sendo o recurso, nesta dimensão, mera tentativa de substituição da convicção formada em 1.ª instância. IV. A subsunção ao crime de violência doméstica agravado (artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CP) é juridicamente correta, bastando maus-tratos psíquicos e padrão de assédio/controlo idóneos a afetar a dignidade e saúde psíquica da vítima. V. A pena aplicada e a suspensão com regime de prova e condição de pagamento mostram-se adequadas e proporcionais, não merecendo alteração. VI. O segmento cível deve manter-se: improcedência dos danos patrimoniais e indemnização de € 5.000,00 por danos não patrimoniais, fixada segundo equidade, com juros desde a sentença. VII. A resposta do Ministério Público não abala a fundamentação da sentença, nem substitui a apreciação crítica que cumpre ao Tribunal ad quem. 1.5. Parecer Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.a Procuradora-Geral Adjunto apôs visto. 1.6. Tendo sido equacionada a possibilidade da alteração da qualificação jurídica de parte dos factos imputados ao arguido, em concreto de com eles se dar por preenchido não um crime de violência doméstica mas antes um de perseguição, foi nos termos dos art. 421.º, nº 3 3, do Cód. Proc. Penal, concedido prazo ao recorrente, para que querendo se pronunciasse. 2. Questões a decidir Constitui jurisprudência uniforme que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, conclusões essas que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. Em face das conclusões apresentadas importa apreciar as seguintes questões: - as eventuais nulidades da sentença, por falta/insuficiência da motivação da decisão em matéria de facto e por violação do principio do contraditório (art. 374.º/2 e 379.º/1-a, do CPP); - o invocado erro de julgamento; - da violação do principio do contraditório; - da atipicidade da conduta do arguido. - da pedido de indemnização. 3. Fundamentação de facto 3. 1. Factualidade provada (transcrição)[1]: (da acusação pública) 1. No dia 4 de Julho de 2018, o arguido e a ofendida BB iniciaram uma relação de namoro. 2. Ainda no ano de 2018, a ofendida combinou efetuar uma viagem lúdica com amigas, cujo início foi marcado para o dia 5 de Outubro de 2018. 3. A propósito de tal viagem, desagrado com o facto de a ofendida a ir fazer, e mesmo sabendo que dizia inverdades, nessa ocasião, por várias vezes, o arguido disse-lhe que a mesma ia fazer uma viagem de turismo sexual, observação que muito a incomodou. 4. Tal conduta do arguido levou a que a ofendida, a partir daí, se tenha sentido inibida de manter a vida social que mantinha até tal data, deixando de efetuar saídas lúdicas e de conviver com o seu círculo de amigos. 5. A partir do mês de Abril de 2019, e até ao dia 12 de Junho de 2022, o arguido e a ofendida mantiveram o relacionamento amoroso, mas agora como se de um casal se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação. 6. Fizeram-no na residência do arguido, sita na Rua ..., na Freguesia ..., neste Município do Porto. 7. Do agregado familiar igualmente fez parte o filho menor da ofendida, CC, nascido no dia ../../2010, bem como uma filha menor do arguido, HH. 8. Durante o período de coabitação, por várias vezes, o arguido pressionou a ofendida que no perfil que a mesma tinha na rede social “Facebook” também publicasse fotografias de ambos. 9. Por outro lado, durante tal hiato temporal, no interior da casa de morada de família, em diversas ocasiões, o arguido disse à ofendida que a mesma não tinha nada que frequentar o ginásio, alegando que ela ia para lá mostrar o corpo. 10. No ano de 2020, o arguido e a ofendida encontravam-se na cozinha da casa de morada de família, na companhia das duas crianças. 11. Porquanto o mesmo começou a implicar com o menor CC, alegando que a criança não mantinha a devida postura à mesa, e dado que tal observação era recorrente, a ofendida intercedeu pelo menor. 12. Na sequência da discussão que se gerou entre ambos, num tom de voz elevado e ríspido, o arguido disse à ofendida, na presença das crianças: “eu estou na minha casa!”, “aqui quem manda sou eu!”, “as regras são minhas”. 13. Sem mais, o arguido aproximou-se da ofendida, e fazendo uso da sua força muscular, agarrou-a por um dos braços e apertou-lho, provocando-lhe dores. 14. A partir do início do ano de 2022, até ao dia 11 de Junho de 2022, com o intuito de a incomodar e de a fazer sentir-se indesejada na habitação, o que conseguiu, o arguido disse por várias vezes à ofendida para se ir embora. 15. Em face de tal postura do arguido e saturada dos comportamentos descritos que o mesmo foi assumindo ao longo da coabitação, no hiato temporal indicado no ponto anterior, a ofendida foi verbalizando que estava cansada desta situação. 16. No dia 12 de Junho de 2022, a ofendida preparou alguns dos seus pertences para sair da habitação. 17. Quando o arguido chegou à mesma, ao se aperceber disso, disse-lhe “já tens a mala feita”, tendo-lhe a ofendida respondido que sim, questionando-o, contudo, se não queria conversar. 18. Pois o arguido, irado, respondeu-lhe “põe-te a andar”, “pega na mala e põe-te a andar”. 19. Nesse dia, a ofendida abandonou definitivamente a habitação, pondo termo à relação amorosa que mantinha com o arguido. 20. Contudo, o mesmo não se conformou com o “terminus” do relacionamento. 21. Assim, no dia 13 de Junho de 2022, desconhecendo o paradeiro da ofendida, o arguido deslocou-se à localidade de ..., no Município ..., com o intuito de a abordar, o que não logrou fazer por a mesma aí não se encontrar. 22. No mesmo dia, por contacto telefónico, com o propósito de a pressionar, o arguido disse à ofendida que se a mesma não reatasse a relação, que iria falar com os progenitores dela e com outros familiares da mesma, como o irmão dela, para que a compelissem a retomar o relacionamento. 23. Nessa sequência, no mês de Junho de 2022, o arguido dirigiu-se à residência dos progenitores da ofendida, sita na Localidade de ..., no Município ..., onde os abordou, solicitando-lhes que intercedessem junto da mesma para que retomasse a relação. 24. A partir do dia 13 de Junho, até pelo menos ao dia 12 de Julho, de 2022, com o propósito de a pressionar, incomodar e atemorizar, do seu telemóvel com o cartão n.º ...19, o arguido remeteu inúmeras mensagens escritas à ofendida. 25. De tais mensagens escritas, destacamos as seguintes, com os descritos conteúdos, que a ofendida leu, a sua maioria, no Município do Porto: a. “O CC ganhou a guerra. Por que razão teria alguém a chamar-lhe a atenção, quando pode ele mandar na mãe e bater-lhe quando lhe apetecer. Que junte os pais e sinceramente, desejo muita felicidade. Eu tb espero encontrar a minha. NÃO TE QUERO VER MAIS NA MINHA VIDA. Apaga o meu número.”; b. No dia 25 de Junho de 2022, pelas 15:15 horas: “Não estás a perceber. Não te quero ver, nem ouvir, nem escrever mais sms. NESTA VIDA NÃO COMUNICAMOS MAIS. Vou bloquear o teu número dentro de 1 min. Estou Super desiludido. Não me deste 1 hipótese definitiva para mostrar que mudei…”; c. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 00:39 horas: “…És uma ingrata…És uma pessoa fria e não mereces mais a minha dedicação. Estás bem para o teu filho. Deixa-me em paz. Para mim, tu morreste.”; d. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 00:49 horas: “Respeita o meu estado de depressão por tua causa. Estou a tomar medicação pela tua atitude estúpida, irracional, premeditada, impulsiva e extremista. Não tens a mínima tolerância para funcionar em casal. Dá-me tu, agora um tempo para assimilar. E nesse tempo não vou de certeza andar a passear todo contente ou em festas de aniversários de amigas egoístas.”; e. “…Quem está a passar muito mal com esta situação sou eu. TEM VERGONHA PELAS TUAS AÇÕES PREMEDITADAS, FALSAS E CALCULISTAS. E ainda foste ter sexo comigo. Que desilusão.”; f. “NOJO”; g. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 01:55 horas: “Amanhã ligas ao teu irmão para parar com a pressão das mobílias. Tens muito mais a perder com tudo isto. Faço uma denúncia de todos os maltratos de chapadas e pontapés que dás ao teu filho e vice-versa ao longo destes tempos . Vai o miúdo para o pai ou para um centro de ACOLHIMENTO de uma vez por todas. A verdade vem ao de cima. O CC vai mentir num tribunal? PÁRA! E não te quero ver mais. Vive a tua vida.”; h. “Fizeste as coisas da pior forma. Não se acaba assim com ninguém. HORRÍVEL.”; i. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 07:58 horas: “…Foste CALCULISTA E FRIA…Isto é de alguém normal?...Um nojo pensar que tive alguém assim ao meu lado, a mentir e manipular. A gozar com o coração das pessoas”; j. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 08:17 horas: “…Sofres do mesmo mal de insatisfação constante do CC. Tenho pena de vocês, que afastem as pessoas, só por que sim…”; k. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 08:27 horas: “…Não quero olhar para a tua cara, nem dos teus irmãos. Que vergonha, a forma como terminas…”; l. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 08:37 horas: “Apeteceu-me morrer devido ao choque da tua notícia nos anos da minha irmã, 12 Junho. Algo que ficará marcado para toda a minha vida. Não tens noção nenhuma do que fazes e das consequências na vida das pessoas. No dia 15, tive o ataque de pânico, só queria ter coragem de passar esse dia, para não marcar a minha filha para todo o sempre. Se o inferno é isto, a morte deve ser um consolo.”; m. No dia 27 de Junho de 2022, pelas 09:02 horas: “…Falta-te tanta coisa nessa cabeça, BB.”; n. “Eu era assim tão mau? Sinto-me tão mal. Havia necessidade de se chegar a este extremo? Estou pelo 3 dia, fechado no quarto, às escuras a tentar compreender a razão de não teres querido resolver, foste ocultar tudo. Para quê?”; o. “Foi uma traição, estás a namorar com alguém? O que se passa? Assume as tuas ações!”; p. “…És uma maluca mas amo-te”; q. No dia 30 de Junho de 2022, pelas 20:15 horas: “Preciso de um abraço teu. Não consigo sair da cama. Estou outra vez 2 dias de manhã à noite enfiado na cama… Só me apetece chorar com isto tudo. Foste escolher o timing perfeito para criar uma bomba nas minhas emoções antes da defesa da tese. Agora não resolves a borrada? Estou completamente instável para ir para um júri. PRECISO DE um pouco de tempo teu, precisamente, para conseguir dar a volta a isto.”; r. No dia 30 de Junho de 2022, pelas 20:28 horas: “12 anos a ganhar coragem para enfrentar uma banca de júris. Uns dias antes, resolves fazer isto, sair de casa sem me dizeres nada revelante, tudo premeditado. ESTOU UM CACO.”; s. “Hoje, estou muito mal. Com vontade de chorar. Estou sempre a sonhar contigo e que está tudo bem.”; t. No dia 5 de Julho de 2022, pelas 02:34 horas: “Estou tão passado com os teus comportamentos de adolescente idiota. De teres feito as coisas premeditadas e de me fazeres passar por otario durante toda essa preparação…”; u. No dia 5 de Julho de 2022, pelas 03:01 horas: “…Não quero nem um cabelo teu e minha casa…Nunca mais me vês e eu nunca mais te vejo. 100% resolvido.”; v. “Se vieres com merdas e irmãos, com os seus 12 anos em Agosto, toma a decisão.”; w. “Se achares pouco, tens a asae/polícia a fiscalizar os fins de semana e principalmente o mês de Agosto na casa do pilar, quando os hóspedes estiverem lá.”; x. “És uma santa, cheia de perfeição e aprenderás as citações da Bíblia, que não as sabes na prática.”; y. “Ficas sem dar aulas no público devido a violência a menores. Cadastro com registo. Eu assisti e vou a tribunal se me chamarem. Tudo o que se faz na vida tem consequências. Nunca pensas nas consequências e aprenderás à força devido às tuas ações. Nem me telefones amanhã . Isto é o que vai acontecer, na realidade. Queixa na polícia e doar o que deixaste no dia 12. Uma vez que foste com a mala feita para saíres de vez. Humildade, transparência, seriedade, tolerância, respeito, honestidade. Tudo o que te falta.”; z. “A verdade e os factos vêm ao de cima, perante a justiça e sob a investigação. E terás as consequências justas.”; aa. “Levaste as tuas coisas no dia 12. ESQUECE. O resto não vai estar cá nesse dia. Sim, está terminado.”; bb. “E hoje de manhã vou tratar na esquadra da policia e envio-te o numero do ofício de queixa de violência doméstica entre ti e o miúdo. para ficar bem registado na tua vida, a boa e exemplar mãe que és. CONSEQUÊNCIAS DOS TEUS ATOS. FACTOS. VAIS LEVAR COM AS VERDADES TODAS EM CIMA.”; cc. “Mas vais ter a verdade toda exposta da tua negligência de não dares medicação ao miúdo e às consequências de agressão mútua entre vocês. Vou fazer a queixa daqui a pouco e vais ver a dura realidade da tua perfeição.”; dd. “Qu tanto exiges aos outros. Tratamento à BB.”; ee. “Vais ter um duro golpe de saberes o que és.”. 26. Por outro lado, a partir do dia 13 de Junho, até pelo menos ao dia 12 de Julho, de 2022, com os mesmos intuitos, do seu telemóvel com o cartão n.º ...19, o arguido efetuou inúmeras tentativas de chamada para o telemóvel da ofendida. 27. Durante as conversações que mantiveram nos poucos telefonemas que ela atendeu (sendo que só o fez com o propósito de reaver os seus bens que ainda se encontravam na habitação dele), o arguido voltou a insistir com a mesma para que reatassem o relacionamento. 28. No dia 15 de Junho de 2022, com o intuito de a pressionar e de a atemorizar, o arguido telefonou por várias vezes consecutivas para o telemóvel da ofendida, dizendo-lhe que se ia suicidar. 29. Prosseguindo com os seus propósitos, quando a ofendida, preocupada, se deslocou à residência dele, o arguido encontrava-se sentado no chão do corredor, com uma toalha a encobrir o rosto, propalando “eu quero-me matar!”, “eu quero morrer”, “já abri a janela para me atirar aqui de cima”, “já tomei sete valdispert”. 30. No dia 17 de Junho de 2022, o arguido telefonou por várias vezes seguidas para o telemóvel da ofendida, persistindo na ideia de ir ter com ela a um dos locais de trabalho da mesma, sito no Porto, acabando esta por aceder em conversar com ele em tal local. 31. Durante a conversação que mantiveram, o arguido insistiu novamente com a ofendida, por várias vezes, para que ela reatasse o relacionamento, tendo a mesma se negado a fazê-lo. 32. Por outro lado, ainda durante tal mês, com o intuito de a humilhar, o arguido colocou alguns dos pertences que a ofendida tinha deixado na habitação dele, bem como pertences do menor CC, na via pública, junto aos caixotes do lixo situados próximos da habitação dele, permitindo que terceiros se apoderassem de tais bens. 33. Nessa sequência, o arguido captou depois fotografia de pessoas a mexerem nesses bens, que, com o propósito de que fosse veiculada à ofendida, remeteu para uma amiga em comum. 34. Tal amiga enviou tal fotografia para a ofendida, que se sentiu novamente humilhada com a atuação do arguido. 35. Saturada dos constantes contactos telefónicos do arguido, no dia 12 de Julho de 2022, a ofendida bloqueou o número telefónico do mesmo no seu telemóvel. 36. Por sua vez, no dia 14 de Julho de 2022, porquanto não a conseguia contactar, o arguido telefonou para o irmão da ofendida, para o pai da mesma e para uma amiga em comum, de nome EE, solicitando-lhes que intercedessem por si junto da ofendida, de forma a que a mesma acedesse em falar com ele. 37. Ainda no mês de Julho de 2022, por duas vezes, o arguido disse à ofendida que acedia a que a mesma se deslocasse à sua habitação para recuperar os restantes bens dela que ainda aí se encontravam. 38. Para o efeito, a ofendida chegou mesmo a contratar os serviços de uma empresa transportadora. 39. Pois o arguido, apenas com o propósito de a importunar, em ambas as ocasiões agendadas - dias 11 e 15, de Julho de 2022 - voltou com a palavra atrás, não se disponibilizando para proceder à entrega dos bens dela que ainda tinha na habitação dele. 40. No dia 18 de Julho de 2022, pelas 16:31 horas e 16:39 horas, a pretexto de se encontrarem para efetuar a transferência de um contrato com a empresa A... e de proceder à entrega de objeto, o arguido remeteu dois mails à ofendida do seu endereço de correio eletrónico AA..........@...... 41. A mesma, que se encontrava num dos seus locais de trabalho, a Clínica denominada “B...”, sita na Rua ..., no Porto, sabendo que esta fica próxima da residência do arguido, logo ficou inquieta e amedrontada, receando que o mesmo se deslocasse a tal Clínica para a abordar. 42. No dia seguinte, mantendo tal receio, a ofendida não foi trabalhar. 43. Entre o dia 19 de Julho de 2022 e o dia 30 de Março de 2023, com o intuito de estar com a ofendida, mas a pretexto de lhe entregar objetos, pelo menos em 3 (três) ocasiões distintas e visivelmente transtornado, o arguido dirigiu-se à Clínica denominada “B...”, na qual entrou, pretendendo falar com a ofendida. 44. Na primeira ocasião, o arguido alegou que queria entregar-lhe uma bacia de cozinha; na segunda, uma panela de pressão; e na terceira, o cofre da ofendida, contendo objetos em ouro dela. 45. Nas referidas três ocasiões, a ofendida não se encontrava no local, tendo tido, contudo, conhecimento de tais deslocações do arguido, que a atemorizaram. 46. Por sua vez, entre pelo menos o dia 6 de Outubro de 2022 e o dia 30 de Março de 2023, apercebendo-se de que a ofendida tinha bloqueado o seu número no telemóvel, o arguido recorreu ao seu endereço de correio eletrónico AA..........@..... para continuar a importuná-la e a pressioná-la em reatar o relacionamento, estando plenamente ciente de que ela não queria manter com ele qualquer tipo de contacto, com exceção do estritamente necessário para tratarem de questões profissionais. 47. Assim, durante o referido hiato temporal, o arguido remeteu inúmeros mails para o endereço de correio eletrónico da ofendida, BB..........@...... 48. Destacamos os seguintes, com os conteúdos que passamos a descrever: a. No dia 6 de Outubro de 2022, pelas 18:23 horas: “Na última noite, tive o mesmo sonho 2 vezes. Que acordo, estás ao meu lado a dormir e que te dou um beijo na boca. O que quer dizer?”; b. No dia 7 de Outubro de 2022, pelas 12:34 horas: “"Tal como tu me informaste no verão que seguiste a tua vida, eu também segui a minha" Foi ao contrário. Fiquei com a sensação que namoras. É isso? Isso decidiu a nossa separação? ... Preciso de entender ... Está uma enorme confusão na minha cabeça. Ajuda a entender, é o mínimo que deves fazer pelos 4 anos.”; c. No dia 7 de Outubro de 2022, pelas 13:34 horas: “Honesta não foste. Se o tivesses sido, não estaria a passar por esta situação, de ficar sem chão. Fui totalmente apanhado de surpresa, sabes muito bem o que planeaste e fizeste. É a tua vida, certo. Fazes o que queres da tua vida? certo. E quem passa por ti, é atropelar? Sem querer saber das consequências emocionais nos outros? Está a ser muito duro para mim. Não consigo parar de te amar, é o que dizem os meus sonhos. Já tentei odiar o que fizeste, não resultou. Tento viver o presente e depois sonho contigo. É muito lixado. Não se deixa de amar de um dia para o outro. Tem paciência comigo por favor, pelas razões que falei acima. A minha dificuldade de lidar com isto, é da tua responsabilidade, de não me teres preparado. Aí, aponto-te o dedo. Se o tivesses feito de forma correta, eu não estaria atualmente no fundo do poço. Por isso, sẽ uma pessoa consciente, que prejudicaste emocionalmente outra. Não sejas indiferente. É assim que te vês enquanto ser humano? Eu não te estou a pedir para reatar. Estou a pedir-te que compreendas que deste lado, preciso de desabafar contigo, não com o meu terapeuta. A questão de estarmos juntos no ... não ajuda em nada. Aliás, prejudica. Vi o teu pitch e fui sonhar contigo. Ainda te amo. Acho que a solução é mesmo, um de nós desistir do .... É um filho que tem de ficar só com um dos pais. É terminar este ciclo do catalisa, financiado. Um de nós tem que se afastar. Agradeço que sejas tu, no final do catalisa”; d. No dia 7 de Outubro de 2022, pelas 14:20 horas: “Para bem da nossa sanidade mental, temos que nos afastar completamente na parte profissional. Por mim, continuavas a receber a 100% do atual projeto catalisa financiado de 12 meses mas abandonavas o projeto na próxima semana e eu assumia a tua parte do trabalho, mesmo assim, até ao final dos 12 meses. Só desta forma, é que vamos conseguir definitivamente distanciamento um do outro. Não consigo amar alguém que trabalha comigo, quase diariamente. Estou a dar em maluco. Fico a aguardar a tua resposta.”; a. No dia 7 de Outubro de 2022, pelas 15:00 horas: “Deus é grande e justo. Neste dia, em que estou passado da cabeça contigo e com o ... em geral. Em que te peço para saíres do ..., Recebo o dinheiro do II e neste instante sou colocado no porto em horário anual e completo na educação especial. Faz-nos esse favor (AA e BB), sai do ... e embarca/cria outros projetos sem mim”; b. No dia 7 de Outubro de 2022, pelas 23:52 horas: “Ganha coragem e sai do .... Eu mereço sossego. Já me fizeste passar por muito. Não quero mais nada… É horrível ter que passar por isto e ter que continuar a ouvir-te, ver-te, saber que estás envolvida. Não dá. Liberta-te de mim. Para eu me libertar de ti.”; c. No dia 23 de Outubro de 2022, pelas 02:01 horas: “Não me envies nenhum email. Aliás, bloqueei o teu email e nem tenho o teu número de tlm. O que tiveres a tratar do ... faz com o II e JJ. Não envies recados por eles, para mim. Não envies recados do dr KK para mim. Assume que eu não te tenho nada a dizer. Assumo que continuas a ser uma pessoa falsa: Que apesar de ninguém me dizer, equipa ..., vejo toda a lógica de teres feito negócio com o dr KK para uma plataforma de .... Assume que não tens nada a comunicar-me desde que não ultrapasses as tuas funções e aquilo que eu permiti: BB - funções: Campeonato nacional 22-23 Parte visual do site Frases do site Ganhos: Mensalidade de concursos + 1/4 da plataforma de todos os países, exeto Portugal, tal como II e JJ. Eu já te disse que queria que saísses do projeto. No mínimo, se não sais, respeita o que te peço, zero de recados, zero de reencaminhamentos, zero de comunicação. Estiveste 3 meses sem falar comigo. Agora, falas a título profissional. Agora sou eu que te peço, não fales mais comigo, nem quero recados de ninguém da tua parte, nem a título profissional. Nem quero ouvir falar do teu nome. Zero de comunicação. Respeita a minha paz. No limite, se não respeitares isto, terei eu, que tomar uma decisão definitiva de terminar o projeto, após o financiamento catalisa, para o II não ficar mal. Eu quero esquecer-te e só estás a conseguir magoar-me mais. É esse o sentimento que me queres transmitir? Não respondas ao email que não adianta. Foste uma parva.”; d. No dia 13 de Novembro de 2022, pelas 00:54 horas: “Não tencionava falar mais contigo. Infelizmente, ao abrir o YouTube apareceu-me este vídeo, logo em 2 lugar. Considero que a colocação das fotos da JJ e II é uma provocação direta, a mim. Tal, como já tinhas feito no pitch. Não quiseste deixar passar, certo? Eu estava muito bem sossegado. Para que vieste provocar? Eu ajudei-te mais diretamente e indiretamente na tua tese, do que eles. Queres que relembre os dias que passei a inserir dados no spss para depois ouvir no final os teus desaforos? Queres que te recorde que o CC ficou comigo na minha casa e que lhe fazia as refeições enquanto foste para a casa do pilar? O que é que a JJ e o II ajudaram neste projeto, até ao momento? Provavelmente, zero. (Noutros projetos, ajudam sim) Coloca a mão na consciência e reflete um pouco. O que ganhaste com isto, de colocar as fotos dos meus amigos (sim, pessoas que te apresentei) num videk, foi uma nova guerra comigo. Faz um grupo com a EE, a FF e a tua mãe, são ótimas conselheiras que te obedecem cegamente. Deixa-me estar com os meus amigos. Consequências desta tua provocação... Elimina os vídeos que tens na tua conta do YouTube Comunica à ESE... que tem de eliminar tudo o que tem na net referente ao jogo piratas. Elimina qualquer vestígio da net do projeto piratas. Pára todo o projeto e tudo que se relacione, entrevistas, formação e software. Neste momento está registado no INPI Portugal com o meu nome. Se não apagares esses registos em 2, 3 semanas, irás pagar multas do INPI Portugal. Sou o atual proprietário da marca em Portugal. À uns 3 dias sonhei contigo, que estávamos a discutir e depois fizemos as pazes. Por isso, não estou nada bem da cabeça. Não faças para me provocar, já estava quase recuperado, e lá vieste à carga. E já sabes que eu respondo sem bluffs.”; e. No dia 15 de Novembro de 2022, pelas 16:27 horas: “Só para teres conhecimento, À uns 2 meses, o II e a JJ quiseram marcar uma reunião online comigo: Para ter evidência no catalisa, que era importante ter o registo da marca de um dos pesquisadores financiados (JJ, II ou LL) A JJ não conseguia registar a marca ... no Brasil. Tinha eu que adicionar a JJ cá em Portugal como proprietária. Ficaria por eles, então eu e a JJ. (uma vez que eu e tu estávamos com caminhos diferentes) No final dessa videoconferência, o II também disse, já agora se não houver problema, coloca aí o meu nome também. Respondi aos 2, nessa reunião, que a BB não ia gostar nada da atitude deles, quando soubesse da situação. Em resumo, por eles, ia ficar eu, JJ e II. SABIAS DISTO? Não lhes digas nada. Mas é para saberes com o que contas. Viram ao sabor do vento. À MM. Um conselho, vai pedindo o dinheiro ao II. Vais chegar ao fim, tens algumas apps feitas ou plataformas, mas dinheiro se não fores pedindo...Olha... Vais trabalhar, dar tudo e depois arriscas-te. Eu tenho recebido...É o segundo mês que recebo 490€. Um abraço.”, fazendo-o com o propósito de instigar a ofendida contra colegas de trabalho; f. No dia 15 de Novembro de 2022, pelas 20:50 horas: “Podes ligar-me?”; g. No dia 7 de Dezembro de 2022, pelas 22:45 horas: “Tenho saudades tuas”; h. No dia 11 de Dezembro de 2022, pelas 04:34 horas: “Podemos falar um pouco por telemóvel? Estou a precisar de desabafar, desculpa estar a incomodar-te. Amanhã podes ligar-me?”; i. No dia 12 de Dezembro de 2022, pelas 04:31 horas: “Faz hoje 6 meses. Continuo a amar-te. Acho que não vou deixar de te amar. Já odiei o que fizeste devido à forma como fizeste. Fiz muita palermice desde o 12 Junho, aniversário da minha irmã. Também o fizeste, a meu ver, numa proporção, até superior. Num dia que nunca mais vou esquecer, aniversário da minha irmã, a 3 dias da HH fazer anos; a 15 dias de eu defender a tese de Phd. Sim, fiquei passado. Alguém me pode julgar por isso? Quem não ficaria passado? Só quem passa por elas, é que sabe o que é ficar sem chão. Atualmente não guardo rancor. Indiferença, é o que senti e continuo a sentir da tua parte. Não merecia isso e não mereço. Quero que sejas feliz. Não muda o que sinto por ti, amo-te. Hoje, estive a ver as nossas fotografias, desde que fomos aos Picos da Europa, e sinto-me bem a rever os nossos momentos de felicidade. Tenho muitas boas recordações e agradeço os 4 anos da tua vida que partilhaste comigo. Obrigado. Se eu gostava de me reconciliar contigo, sim, é verdade. Passamos uma fase má, sim, concordo. Acredita, culpa dos 2 Lamento muito, da minha parte. Se eu soubesse o que estava para vir, teria movido mundos para rectificar. Lamento, não teres dado uma oportunidade, de teres uma conversa franca comigo, com tempo, para ultrapassarmos essa situação. A vida é feita de perdões, ninguém é perfeito. Perdoo-te, mesmo sabendo, que achas, não teres feito nada errado. Fizeste uma separação abrupta, muito dolorosa, de elevada insensibilidade, e ter tido, como consequência, tanta burrice da minha parte, de óbvia revolta. Amo-te de coração cheio. Podemos nunca mais nos vermos, mas tocaste profundamente em mim. Não sejas indiferente, perdoa-me e fala comigo. Dá a chance ao amor, que ambos deixamos arrefecer. És indiferente a estas fotos? Estou consciente do que é necessário para que as coisas funcionem. Acredita!”; j. No dia 1 de Janeiro de 2023, pelas 01:32 horas: “Um bom ano para ti e para o CC. Um abraço”; k. No dia 2 de Janeiro de 2023, pelas 02:01 horas: “BB, não consigo deixar de pensar em ti. Podemos falar esta 2a feira? Preciso de te ouvir, nem que seja para me dizeres que não queres saber de mim. Preciso de te ouvir, para ultrapassar este momento. Podes ligar-me durante a tarde ou à noite? Obrigado.”; l. No dia 4 de Janeiro de 2023, pelas 07:48 horas: “Ignorar, certo? Em Junho terminas a tua participação no .... A partir de hoje não falas mais no nome .... Xau.”; m. No dia 4 de Janeiro de 2023, pelas 08:23 horas: “…Estás a ser parva e eu faço igual ou pior. Só queria falar contigo. Estás sempre num pedestal cheia de razão, impressionante, não tens falhas nenhumas a teu ver.”; n. No dia 4 de Janeiro de 2023, pelas 08:57 horas: “Fica com um sentimento de vazio, sentimento de perda. Sempre fomos um pacote completo, profissional e pessoal. O que fizemos, criamos e produzimos fica assim sem efeito. Tínhamos tudo para recuperar a relação. Eu amo-te muito e sinceramente, BB, esperava mais de ti. Tenho tantas falhas como tu, acredita. Mas tu, não consegues perdoar o outro. E relativamente a ti, não tens nada a perdoar-te, pois achas que não erras. Como consegues ignorar todos os momentos bons que tivemos? As relações nunca são perfeitas. Não tens capacidade para resolver cara a cara os problemas de um casal? Tiveste que fazer as coisas às escondidas sem te quereres justificar? Issso é de alguém crescido? É um total desrespeito pelo próximo. Mas não, não tens falhas nenhumas… Mesmo assim, continuo a sonhar contigo e com o CC e que estamos a resolver os nossos problemas e a viver juntos. Sim, amo-te, bem mais do que alguma vez imaginaste.”; o. No dia 4 de Janeiro de 2023, pelas 09:17 horas: “E vê lá se és crescida o suficiente para não me mandares estes e-mail ou infos para a JJ e II.”; p. No dia 5 de Janeiro de 2023, pelas 02:39 horas: “Boa noite, Eu não consigo trabalhar com a BB, por me custar todos os dias pensar nela, estou sempre a sair magoado 24/24 horas. Simplesmente, não durmo. Por respeito ao projeto Catalisa e o financiamento, contamos com ela até esse término, finalizando a sua parte na elaboração de docs com o II como estava planeado. Espero que se mantenha e também cumpra a sua palavra até ao fim. Caso não o faça, eu asseguro esse trabalho. II, não se preocupe. Em Portugal, cumpro a minha palavra, relativamente ao campeonato nacional. A BB continua até ao fim deste ano letivo, que terá o seu término em Junho de 2023. Eu já tinha falado diversas vezes com a BB sobre esta situação, pelo menos umas 3 vezes desde Agosto passado. É uma decisão minha. Fica assim encerrado esse capítulo. ----------------------------- Obrigado, BB por tudo o que fizeste e pelas tuas capacidades. Que tenhas sucesso com os teus projetos a nível pessoal e profissional.”, mail esse que reencaminhou para outros colegas de trabalho da ofendida; q. No dia 16 de Janeiro de 2023, pelas 20:42 horas: “Podes falar comigo, por favor? Podes responder?”; r. No dia 16 de Janeiro de 2023, pelas 21:55 horas: “Estávamos 24 sobre 24 horas juntos. Como consegues esquecer-me? Foi tudo um engano? Não tens nenhumas saudades minhas? Eu gosto muito de ti.”; s. No dia 17 de Janeiro de 2023, pelas 05:14 horas: “Passo as noites todas, acordado. Não durmo. Está a ser muito difícil para mim. Podes, por favor, ligar-me amanhã? Estou a pedir muito? Preciso da tua ajuda. Ouve-me uns minutos, só isso.”; t. No dia 17 de Janeiro de 2023, pelas 16:42 horas: “Recebi uma chamada de um ...76 Liguei de volta, mas parece que tem o meu número bloqueado…Podes ligar-me? Obrigado.”; u. No dia 27 de Janeiro de 2023, pelas 14:52 horas: “Podes dar-me 2 minutos do teu tempo para falarmos? Eu não durmo desde Novembro. ...19”; v. No dia 27 de Janeiro de 2023, pelas 15:19 horas: “Preciso que me ajudes a pensar. Preciso do teu conselho. Liga-me, por favor.”; w. No dia 27 de Janeiro de 2023, pelas 15:52 horas: “Eu gosto muito de ti. Fala comigo.”; x. No dia 27 de Janeiro de 2023, pelas 16:06 horas: “Podes ligar-me? Não é preferível para ambos? Preciso de falar só uns minutos.”; y. No dia 28 de Janeiro de 2023, pelas 11:10 horas: “O que motiva não estarmos juntos é assim tão grave? É inimaginável para ti, voltarmos a reatar? Fiz algo assim tão grave? Já pensaste se os meus erros não são uma revolta de estarmos separados? Achas que eu sou mesmo assim? Estivemos 4 anos juntos e sabes bem, que não. Eu amo-te. Todos nós erramos e todos devemos ser perdoados. É uma atitude adulta não me responderes? 4 anos da nossa vida, é isso que temos em consideração, um pelo outro? Por todo o tempo que passamos juntos, por estarmos 24/24 horas no covid, por termos passado um enorme stress com as entregas e defesa do doutoramento? Por nesses meses anteriores à entrega do meu Phd não ter apetite sexual? Posso ser julgado por isso? Onde estavas no mês anterior à defesa do teu? Ficaste com a família como eu fiz? Eu amo-te e havias de dar o braço a torcer. É tempo de saber perdoar. É tempo de falarmos.”; z. No dia 17 de Fevereiro de 2023, pelas 18:18 horas: “Boa tarde, apesar de eu, AA, ter iniciado o processo de registro da Marca, não tenho intenções que seja feita a publicação definitiva em meu nome. E possível nesta fase, passar para 1 único titular, com o nome BB? Por favor, entrar em contacto com a Dra BB, autora da marca, através do email BB..........@..... Para saber como quer proceder com a marca. Da minha parte, só pretendo facilitar a transferência da marca para a autora. Obrigado.”, mensagem essa que foi reencaminhada também para a ofendida; aa. No dia 30 de Março de 2023, pelas 05:28 horas: “Vou falar com os teus pais pessoalmente ou por outra via, mais tarde ou mais cedo, e com os teus contactos da C... para te conhecerem como realmente és, vão receber um e-mail ou mensagem. Não tenho nada a esconder.Já a ti, vai cair-te a capa de santa, num instante. O que planeaste, como surgiu esse namoro, e quando o conheceste. Aí, as pessoas vão ver a verdade do que tu és, e fazerem os seus julgamentos. Terás o que semeaste, um espelho das tuas ações, será agora divulgado a toda a gente. E o teu querido namorado, pode também ficar a contar com a água que corre em abril. Pessoas com carácter, não têm receio das suas verdades, correrem pela família e amizades. Profissionalmente, a ambos, tudo o que estiver envolvido com o ..., vão ter uma grande surpresa, denúncia acima dos vossos postos. Conseguiste arranjar uma forma espetacular de acabar uma relação. Amo-te infinitos. Tudo culpa tua.”. 49. No dia 29 de Março de 2023, cerca, mas antes, das 19:45 horas, ciente das rotinas diárias da ofendida, e com o fito de a ver, o arguido deslocou-se num veículo automóvel para o parque de estacionamento da Clínica denominada “B...”, onde o imobilizou em local próximo do sítio onde a mesma tinha o veículo dela, mantendo-se no interior da viatura. 50. Pelas 19:45 horas, quando se deslocou para junto do seu veículo, a ofendida apercebeu-se da presença do arguido no interior da viatura dele, o que a amedrontou. 51. Igualmente com o propósito de vexar e importunar a ofendida, o arguido, do seu endereço de correio electrónico AA..........@....., remeteu também mails para o endereço de correio electrónico da “Associação C...”, C..........@....., fundada por aquela, que a mesma viu, com os conteúdos que passamos a descrever: a. No dia 30 de Março de 2023, pelas 02:46 horas: “As pessoas vão saber quem tu és, BB. A verdade das verdades. Fizeste com que eu entrasse em depressão profunda, até hoje, dependente de antidepressivos. E eu a sentir que a culpa era minha. Quando na realidade, o Jogo da Lexi, já estava muito bem planeado. És uma falsa, infiel, insensível, manipuladora e narcisista. No mínimo, diz a verdade aos teus pais e aos teus irmãos, porque eu vou fazer com que eles saibam a verdade. É preferivel saberem já por ti, para não apanharem o choque da filha que têm. És um nojo. Ainda tens a coragem de gravar no teu quarto para todo o País assistir? Ainda tens a coragem de me apontar o dedo no que quer que seja? O que eu fiz, foi e será mostrar a pessoa que és. O que fazes. E ainda te achas boa pessoa? Rires na minha cara quando eu estava com um ataque de pânico no dia 14 de junho? A 15 dias de eu defender o doutoramento, terminas a relação? Terminas uma relação de 4 anos em 3 minutos e bates a porta de casa? Que ser humano é que és? Terminas uma relação no dia de aniversário da minha irmã? Quando foste um mês para barcelos quem ficou com o teu filho, a viver com ele e a fazer refeições? O que fizeste na situação contrária? Foste compreensiva comigo? Como tens a coragem de usar os meus amigos do Brasil, para fazeres uma app nas minhas costas? Eu inclui-te no ..., a ganhares 500€/mês e não me incluis no teu? A fazer-me de parvo? Como tens coragem de ter no ar, uma publicação com o teu atual namorado e com coisas minhas (...) em simultâneo? E um horror, o que fazes. Como a tua amiga FF, é conivente com essas publicações. Que mal é que eu lhe fiz? Não há ninguém que te dê um par de estalos para deixares de ser podre por dentro? Tem vergonha.”, anexando-lhe prints de publicações que efectuou com o mesmo teor de tal mail nos perfis das redes sociais “Facebook” e “Instagram” de projectos e associações em que a ofendida estava envolvida; b. No dia 30 de Março de 2023, pelas 03:00 horas: “As publicações que ela fez do ... em que só aparece o teu nome vão lhe dar grandes problemas, que fique já a contar. Quero que faça uma publicação no jornal com o meu direito de reposição à verdade. Terá que dizer que a App foi criada por mim, em pelo menos 2 publicações que encontrei no jornal de Barcelos. É para não se armar em esperta. Se tal não acontecer, vou falar com o diretor do jornal. Sou o proprietário da marca e ela escreveu uma calúnia. Que me comunique o que vai escrever, antes de ser publicado. Estou completamente passado contigo, BB.”; c. No dia 30 de Março de 2023, pelas 03:18 horas: “Podes avisar, já as pessoas. Se eu vir alguma publicação ou se souber de algum torneio que seja realizado, vamos para tribunal. Quebra total de confiança.”. 52. Por sua vez, no dia 30 de Março de 2023, pelas 04:09 horas, com o exclusivo propósito de pôr em causa a idoneidade profissional da ofendida e de a importunar, o arguido, do seu endereço de correio electrónico, remeteu um mail para o endereço de correio electrónico da Direcção da Escola Superior ..., ..........@....., para qual ela trabalha, com o seguinte conteúdo, e do qual a mesma veio a ter conhecimento: “Eu sou o proprietário da marca "..." e constato que têm uma publicação no vosso site ESE... com a minha marca. Agradeço que seja eliminado o conteúdo em 30 dias, de forma a evitar transtornos e indemnização por uso abusivo da marca. Envio em anexo, o comprovativo da posse da marca. Agradeço que me enviem um email a justificar a causa do seu uso indevido e o nome da pessoa responsável por tal ato, de forma a que seja realizada uma vídeo conferência, por vossa iniciativa, a explicar a situação, de forma evitar a via judicial do INPI sobre a entidade promotora ESE... e adicionalmente sobre a pessoa que usou a marca. Aguardo que me comuniquem, quando for retirado do ar, qualquer menção à marca em questão.”. 53. Na verdade, o arguido sabia que a marca "..." tinha sido uma criação da ofendida, mas com o intuito de se beneficiar, o mesmo registou-a em seu nome. 54. A ofendida teve conhecimento dos mails em apreço nos Municípios de Barcelos e do Porto, onde os leu. 55. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de humilhar, intimidar e importunar a sua ex-companheira (com quem manteve uma relação análoga às dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação), e a quem, como tal, sabia dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade física e psíquica, o que quis e logrou concretizar, criando-lhe um estado permanente de medo, inquietação e insegurança, atentando assim contra a saúde física, psíquica e emocional da mesma. 56. E fê-lo com o propósito reiterado de, através das condutas supra descritas, perpetradas na pessoa da ofendida, lhe provocar desassossego, medo e prejudicá-la e limitá-la nos seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu concretizar. 57. E o arguido chegou a agir na residência de ambos, a coberto da reserva de intimidade que tal locus lhe proporcionava (e, portanto, sem risco de ser surpreendido), e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para a ofendida. 58. O arguido igualmente chegou a atuar na presença do menor CC. 59. Sempre teve, além disso, o arguido, perfeito conhecimento que os seus comportamentos são proibidos e puníveis por Lei Penal. (do pedido de indemnização civil) 60. A conflitualidade da relação do casal agravou-se exponencialmente quando a Ofendida e o seu filho menor, CC, passaram a residir na habitação do Arguido. 61. As discussões iniciavam-se, por parte do Arguido, sem qualquer fundamento, sempre alicerçadas em fabulações e ciúmes. 62. Durante o período em que coabitou com o Arguido, este não gostava que a Ofendida frequentasse o ginásio, referindo que a vítima “ia para lá mostrar o corpo” 63. O Arguido, durante as discussões, chegava, inclusivamente, a afirmar, num tom ríspido e elevado “eu estou na minha casa”, “aqui quem manda sou eu”, “as regras são minhas”, “põe-te a andar daqui para fora”. 64. Até conhecer o Arguido, sempre a Ofendida foi uma mulher muito sociável, realizada (e bem-sucedida) profissionalmente, possuindo um grupo de amigas muito próximo, com as quais mantinha convívios frequentes e viajava, 65. O Arguido, progressivamente, ao longo da relação que mantiveram, afastou a Ofendida de todo o seu entorno. 66. A Ofendida era uma mulher alegre, sociável, querida por todos os seus familiares e amigos, 67. Todavia, a violência exercida pelo Arguido sobre a Ofendida, para além de a isolar socialmente, foi de tal modo impactante que esta se tornou uma mulher infeliz, preocupada, pouco comunicativa e pesarosa, 68. Desde essa data a Ofendida tornou-se uma mulher insegura, duvidando de si mesma, das suas capacidades e do seu valor (enquanto pessoa, profissional, mulher e mãe). 69. O Arguido não se conformou com o “terminus” do relacionamento, continuando, desde essa data, a adotar comportamentos que importunam a Ofendida. 70. Logo após a separação, o Arguido, servindo-se do pretexto de “agendar a recolha dos bens” da Ofendida, passou a importuná-la com sucessivos contactos telefónicos e contactos via sms, 71. Dirigindo-se, inclusivamente, ao local de trabalho da Ofendida. 72. A Ofendida efetuou inúmeras tentativas de reaver os seus pertences, após o Arguido a informar de que permitiria a recolha dos bens, esta chegou, inclusivamente, a contratar uma empresa de recolha em duas ocasiões, 73. Contudo, o Arguido, com o único propósito de a importunar, em ambas as ocasiões, voltou com a palavra atrás, não permitindo a recolha dos bens próprios da Ofendida. 74. Manter os bens da Ofendida em sua posse sempre configurou o perfeito pretexto para a procurar no local de trabalho, importunar e ameaçar reiteradamente, pressionando-a a reatar a relação amorosa, 75. Tendo o Arguido, por fim, colocado a os bens da Ofendida e do menor CC no lixo, entre os quais, vestuário, sapatos, acessórios, livros e demais material de estudo e trabalho, certificados, álbuns de fotografias, brinquedos. 76. Com o intuito de se vangloriar deste facto, o Arguido captou fotografias de pessoas a mexer nos referidos bens (que colocou no lixo), enviando-as a uma amiga da Ofendida, com o claro propósito de a transtornar e humilhar. 77. Ainda com o propósito de se “vingar”, o Arguido, servindo-se das autoridades judiciais e bem sabendo da falsidade das suas acusações, apresentou queixa-crime contra a Ofendida, alegando factos suscetíveis de, em abstrato, integrar a prática de um crime de violência doméstica agravado, na pessoa do filho menor da Ofendida. 78. Com a referida participação criminal, pretendia o Arguido aterrorizar a Ofendida, dizendo-lhe que ficaria sem o filho “vai para uma instituição”, bem como ameaçando-a de que iria perder o seu emprego “ficas sem dar aulas no público devido a violência a menores (...) Cadastro com registo (...) Isto é o que vai acontecer, na realidade. Queixa na polícia e doar o que deixaste no dia 12.” 79. Mais lhe dizia o Arguido, com o intuito de a fazer sentir responsável, que se suicidaria se esta não retornasse a casa, ameaçando-a, reiteradamente, de que iria “ingerir medicamentos”, “atirar da janela”. 80. Em consequência das supra descritas condutas, vinha o Arguido agredindo psicologicamente a Ofendida, causando-lhe um estado de ansiedade e medo permanente, fazendo-a duvidar das suas capacidades enquanto Mãe e a fazendo-a recear perder o seu sustento. 81. Inconformado com o término, o Arguido começou incessantemente a perseguir e a assediar a Ofendida, diretamente (de carro e por telefone) e indiretamente (mediante contactos telefónicos e mensagens com o seu entorno familiar e amigos), 82. O comportamento do Arguido era de tal modo perturbador que a Ofendida receava sair à rua e temia pela sua própria vida e do seu filho menor. 83. O Arguido enviava diariamente mensagens e emails à Ofendida, sendo o conteúdo destas, revezadamente, de carácter persecutório e/ou “ameaçador” e de conteúdo amoroso (onde diz sentir “muitas saudades” e que a “ama muito), o que deixava a Ofendida profundamente perturbada. 84. O Arguido enviou diversos emails para a Faculdade onde a Ofendida colabora. 85. Bem como enviou, ainda, mensagens ao Pai da Ofendida, ameaçando-o de que “se tivesse uma bomba nuclear no dia em que ela saiu de casa, premia o gatilho”. 86. Alem disso, o Arguido, com o claro objetivo de a magoar, provocar e prejudicar, registou em seu nome, a marca “...” - criação (exclusiva) da Ofendida e projeto de vida desta. 87. Além de lhe provocar medo e inquietação, cerceando os seus movimentos, o Arguido, incessantemente, redigia publicações nas redes sociais relativamente à pessoa da Ofendida, ofensivas da honra e bom nome da Ofendida, prejudicando a sua carreia profissional. 88. De tal modo, que lhe causaram prejuízo financeiro, tristeza, humilhação e lhe diminuíram a baixa-auto-estima, pois sente-se desrespeitada e com a sua imagem manchada. 89. A violência verbal e psicológica afetou a sua esfera emocional, 90. As condutas do Arguido criaram na Ofendida uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional. (da contestação) 91. O arguido é um cidadão respeitado na comunidade em que está inserido, no grupo de amigos e familiar, exercendo, entre outras atividades, a profissão de professor universitário, possuindo um Doutoramento e diversas especializações. 92. O arguido é cuidadoso na linguagem, não utiliza o calão, nem sequer linguagem vernácula, não diz asneiras em publico, nem em privado, sendo extremamente educado. 93. Trata-se de uma pessoa calma, amistoso e pacífico, nunca tendo sido agressivo, nem sequer autoritário no relacionamento com NN durante 14 anos e, no relacionamento atual, com OO, com quem vive. 94. Tendo o arguido e a ofendida iniciado uma relação de namoro em 4 de julho de 2018, ou seja, tendo tal namoro uma duração recente, o mesmo não ficou confortável com o facto de ter sido confrontado com a notícia de que a ofendida programara e participaria numa viagem só para mulheres, pensando que o mais óbvio seria que o mês de agosto fosse dedicado ao gozo de férias de família dos 4 elementos ou só entre o “casal”. Em momento posterior, a ofendida fez o “Caminho de Santiago”, apenas na companhia de amigas, sem que o arguido tenha feito qualquer comentário depreciativo. 95. A BB nunca deixou de falar com as suas amizades, incluindo mulheres e homens. 96. Ora acompanhada pelo arguido, ora sozinha, participou em jantares de Natal com amigos e amigas, levados a cabo em restaurantes. 97. O arguido publicou, na rede social Facebook, fotos suas e fotos de ambos (ofendida e arguido). 98. E, ao contrário, a ofendida, na mesma rede social, apenas publicava fotos da própria e dos amigos, (era rara a publicação de uma foto do casal). 99. A ofendida publicava fotos suas em bares e discotecas, sozinha, sendo que o arguido questionou-a quanto a tal procedimento, com o qual o arguido não se sentia confortável. 100. Houve comportamentos que se tornaram habituais, por parte da ofendida: a)A ofendida, sem a autorização da filha do seu namorado (arguido) e sem a autorização do seu namorado (arguido), pegava no telemóvel da referida filha e abria todas as apps instaladas e lia todas as comunicações da mesma com as outras pessoas; b)A ofendida escondida o telemóvel da filha do seu namorado (arguido) para impedir que a criança contactasse coim a mãe. 101. Quanto à situação do ginásio, em determinado momento, a ofendida comunicou ao arguido que se ia inscrever num ginásio, o que fez, pelo que, durante um largo período, a mesma frequentou o ginásio da D..., sito na Rua .... 102. Meses depois a ofendida deixou de frequentar o aludido ginásio. 103. Por vezes, a ofendida assumia uma atitude demonstrativa de estar “chateada” só porque o arguido não executava algumas tarefas como a que a mesma esperaria, como numa situação em que a ofendida vislumbrou um rapaz a fotografar a namorada e iniciou uma discussão com o arguido, apenas por ele não ter feito o mesmo. 104. A ofendida não se esforçava por promover um clima de sã convivência com a filha do arguido, sendo que os 4 viviam na mesma casa. 105. A ofendida não comunicou ao ofendido a sua intenção de terminar o relacionamento entre ambos, nem sequer que iria abandonar aquele que foi o lar de ambos. 106. No dia 09 de junho, fim do 3º período de aulas do filho, a ofendida disse ao AA que o iria levar ao pai, para como ele passar o período de férias - o que fez -, que não estivesse em casa quando a mesma regressasse, devendo ir para a casa sita no ..., durante 4 a 5 dias, sendo que, a instâncias do arguido, justificou tal “exigência” com a necessidade de ficar só durante 4 a 5 dias. 107. Mais referiu a ofendida, que, caso o arguido insistisse em ficar com ela no Porto (em casa), que a mesma iria então, para casa dos pais sita em Barcelos. 108. Perante tal posição, o arguido respeitou a posição da ofendida e foi, então, para a casa sita no .... 109. Entre 9 e 12 de junho, pareceu ao AA que tudo estava, pelo menos aparentemente, bem. 110. Quando o arguido regressava ao Porto, no dia 12 de junho, acompanhado da sua filha, cerca das 21.30 horas, a ofendida ligou para o telemóvel do AA, dando-lhe conta que quando chegasse tinha uma coisa importante para lhe dizer, sendo que o mesmo ficou curioso quanto à referida “coisa importante” que haveria para transmitir. 111. Regressado da casa, pouco tempo depois do telefonema que ocorreu pelas 21,30 horas, o arguido constatou que a viatura da ofendida se encontrava na garagem carregado dos pertences da mesma. 112. O arguido esteve ausente da sua residência durante 4 dias. 113. E, subindo a sua residência, com saudades da ofendida, abriu a porta de casa e, deparou-se, no hall de entrada com a mesma e, ali, perante o que assistia, perguntou-lhe se estava de malas feitas. 114. Nesse momento, a ofendida entregou as chaves da habitação ao arguido e transmitiu-lhe o seguinte: “Vou-me embora hoje e não volto, mas preciso de falar uns minutinhos contigo para te explicar as razões de ir embora”, e 115. Adicionalmente, transmitiu ao arguido que “a partir deste dia falas apenas com a minha advogada”. 116. O arguido transmitiu à ofendida o seguinte: “Mas se já tens as malas feitas não quero ouvir explicação nenhuma. Desaparece.” 117. O arguido sentiu atraiçoado, com uma sensação de abandono, e, por isso, se a ofendida havia colocado um ponto final no relacionamento e convivência entre ambos, o AA apenas se limitou ao assumir que se estava perante um ponto final paragrafo. 118. A habitação onde todos residiam, era e é pertença do arguido, que a ofendida abandonou em 12 de junho de 2022, por vontade própria, eram 22 h e 24', onde nunca mais regressou. 119. Era o dia de aniversário da irmã do arguido, a que a mesma não compareceu e donde o arguido regressou a casa. 120. Ainda assim, o arguido nutria pela ofendida um sentimento de amor, e, por isso mesmo, tentou, pelos mais diversos meios, obter informação acerca do que terá determinado o comportamento da ofendida e alcançar a reconciliação com a mesma. 121. Por via da conduta da ofendida, o arguido entrou em estado depressivo, tendo sido objeto de medicação para o efeito até março de 2023. 122. O arguido não se obrigou, em qualquer momento a transportar, para onde quer que seja, os bens a que a ofendida alude. 123. Entretanto, estabeleceu-se uma lista de bens com a Advogada da ofendida, que o redigiu, de que constava o que cabia a cada um, referindo expressamente que não havia qualquer questão monetária a dirimir daí em diante, sendo que ficou um exemplar para cada um dos intervenientes. 124. Entretanto, o AA solicitou à BB, para que ambos se deslocassem à Loja da A..., sita na ..., para, de acordo com os procedimentos exigidos por aquela empresa de telecomunicações, se assinasse - presencialmente - um documento de transferência do proprietário do serviço instalado na casa da BB, pela proprietária da casa (a ofendida) e do proprietário do serviço (arguido). 125. E, para que não se encontrassem, a solução proposta pelo AA foi no sentido de que o mesmo deixaria o documento assinado por si na A..., suprarreferida loja e, posteriormente a BB ali se deslocaria para assinar tal documento. 126. Tratava-se de um contrato com fidelização de serviço, sito na residência da ofendida em Barcelos, temendo, o arguido, pela não outorga do documento por parte da ofendida e pela não entrega dos equipamentos associados, tanto mais que nem sequer sabia se a BB estava a pagar pontualmente o serviço, o que, a não ocorrer, determinaria sérios prejuízos para o AA. 127. Quanto ao facto de o arguido se encontrar, no dia 29 e março de 2023, no parque da Clinica B..., a Clínica não tem parque privativo e o parque é o estacionamento público existente junto à Quinta ..., que dista cerca de 500 metros da casa de AA, sendo um lugar frequentado por ele desde 2008 - tem casa a 1 minuto de distância -, ali estacionando o carro com frequência, seja para visitar e usufruir do aludido parque, seja para se dirigir aos estabelecimentos próximos - barbeiro, loja de computadores, padaria, etc. - rotina bem conhecida da ofendida. 128. O endereço eletrónico C..........@..... da “Associação C..., para onde o arguido remeteu mails, é um email institucional. 129. A marca “...” está registada no INPI de Portugal em nome do arguido. 130. O mail enviado, em 30 de março de 2023, para o correio eletrónico da Direção da Escola Superior ..., foi uma reação do arguido quanto ao uso das marcas (“...”) que são propriedade do arguido, sem autorização do mesmo, por parte da ofendida BB. 131. Sem autorização do arguido, a BB e MM, apresentaram publicamente um curso numa Instituição Superior de Educação, com o nome “...”, marca registada pelo proprietário AA. 132. No dia 10 de janeiro 2023, a BB deu uma formação "Leitura Tecnológica" na ESE... cuja hiperligação apresenta o uso da marca registada ... e a sua 4ª edição, que é de uso exclusivo de AA. 133. Acesso da hiperligação do curso: .../ 134. O arguido teme que a ofendida continue a perpetuar o uso da marca, uma vez que o link .../ continua ativo e acessível online e que pertence à Escola Superior .... 135. A ofendida optou, conscientemente por continuar a trabalhar com AA na equipa “... Brasil”. 136. Relativamente à marca “...”, o arguido também a registou em seu nome. 137. Não obstante, posteriormente, solicitou ao INPI a passagem da marca para BB a título gratuito. 138. O arguido entrou numa fase depressiva, que o levou a frequentar consulta regular a partir de 18 de julho de 2022, apresentando um quadro clínico compatível com depressão reativa com ansiedade marcada, alterações do sono, após separação em 12 de junho de 2022, tendo sido medicado com antidepressivos, “Fluvotamina” até março de 2023. 139. Meses depois subscreveram a lista de bens, elaborada pela Advogada da ofendida, sendo que, em consequência do acordado, o arguido transferiu para a ofendida a quantia de 1 260,00€, para a compensar de alguns bens que ali deixou e a que atribuiu tal valor. 140. Entretanto, todo o mobiliário constante da lista elaborada pela Advogada da ofendida, foi entregue à BB, através de uma transportadora, que também entregou ao arguido os bens que o mesmo tinha na casa da ofendida em Barcelos, sendo que a recolha dos bens na casa do arguido ocorreu mediante “fiscalização” da aludida Advogada, sendo que, no final constam a frase ambos davam por fim resolvidas todas as disputas monetárias relativas a bens materiais. 141. A ofendida promoveu e permitiu a publicação nas redes sociais, de notícias e imagens suas, acompanhada de PP, nos dias 1 e 2 de junho de 2022. 142. A ofendida, em contexto profissional, iria apresentar um PowerPoint com as fotos da equipa num Congresso (4 elementos) e, de “motu próprio” excluiu a foto do arguido. 143. A marca ..., tanto no INPI nacional como no INPI Brasil, encontra-se registada em nome do arguido: Marca nacional n.º ...92 ..., ano 2021 - INPI de Portugal - Titular: AA. 144. Perante esta factualidade, o arguido remeteu email, ao coordenador das formações da ESE..., MM, bem como à própria ofendida, comunicando que deveria cessar qualquer formação .... 145. Ainda assim, decorridos cerca de 6 meses, a ofendida realizou formação, à sua revelia, com utilização da marca “...”, na Escola Superior .... 146. A ofendida utilizou a referida marca, mediante publicação no jornal público de 10 de outubro de 2022: https://www.publico.pt/2022/10/10/impar/noticia/... sem a autorização do arguido. Mais se provou que: 147. O arguido não tem antecedentes criminais. Provou-se ainda, quanto ao percurso de vida e condições socioeconómicas, que: 148. A relação de namoro dos intervenientes teve início em 2018 durante a frequência de ambos numa formação em educação especial. Decorrido cerca de um ano, BB e o filho menor instalaram-se em casa do arguido, um apartamento de tipologia 3, adquirido pelo próprio em 2008. Uma vez que AA tem a guarda partilhada da sua descendente, fruto de anterior relação, a presença da menor era uma constante neste agregado. 149. Ainda no campo das relações, o arguido manteve anteriormente uma outra entre 2001 e 2015, consumada em matrimónio, da qual resultou a filha, atualmente com 13 anos de idade, que mantém residência em casa do arguido. Entretanto, AA encetou novo relacionamento afetivo com OO e, decorrido um mês, esta passou a integrar o seu agregado. 150. Com um doutoramento obtido em 2022 em Ciências do Desporto, AA é professor de alunos com necessidades especiais da disciplina de Educação Física e Educação Especial na Escola Secundária ... e também leciona no Instituto ..., em .... 151. Economicamente, AA mantém um padrão de vida relativamente estável, cujo orçamento está suportado nos ganhos provenientes da sua profissão académica, tanto escolar (1565,78 €), como universitária (valor não contabilizado). As despesas mais significativas referem-se ao crédito bancário, valor do condomínio, fornecimento de água, eletricidade e telecomunicações, no total aproximado de 600 €. A atual companheira contribui para o orçamento doméstico sempre que necessário e assume as suas próprias despesas, pretendo manter autonomia económica. 152. Ao nível da saúde, o arguido referiu problemas de ansiedade e transtorno do sono, sendo assistido pelo médico de família. Assinala já ter sido acometido de ataques de pânico e sintomatologia depressiva, tendo sido, na altura, medicado para o efeito, situação, entretanto, ultrapassada desde Mar./2023 quando cessou a medicação. 153. Da articulação com o Comando Metropolitano da PSP do Porto, não consta o registo de participações. 154. Segundo o arguido, a constituição enquanto arguido é um facto inédito no seu percurso de vida, vivenciada como “traumatizante” (sic), situação que teve um impacto significativo, por exemplo, ao nível da saúde, expresso no aumento do nível de ansiedade, obrigando-o a tentar fazer uma melhor gestão emocional. 155. AA não tem tido contacto com a ofendida, procurando investir na atual relação e noutras atividades do quotidiano. 3. 2. Factos não provados (transcrição): Depois de a ofendida ter regressado da viagem, o arguido disse àquela que ela não voltaria a fazer viagens com amigas. Durante o período de coabitação, por várias vezes, o arguido exigiu à ofendida que no perfil que a mesma tinha na rede social “Facebook” apenas publicasse fotografias de ambos, impedindo-a de publicar fotografias em que surgisse sozinha. Relativamente ao ginásio, o arguido alegava que ela ia para lá mostrar o rabo aos outros homens. No dia 9 de Setembro de 2019, à tarde, o arguido e a ofendida encontravam-se na residência de ambos, mais propriamente na cozinha. No decurso de uma discussão que iniciaram, e não obstante soubesse que se tratava do dia de aniversário da ofendida, num tom de voz elevado e ríspido, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões: “eu estou na minha casa”, “aqui quem manda sou eu”, “as regras são minhas”, “põe-te a andar daqui para fora”. Em face de tal postura do arguido e saturada dos comportamentos descritos que o mesmo foi assumindo ao longo da coabitação, no hiato temporal indicado no ponto anterior, a ofendida disse-lhe que pretendia terminar o relacionamento e abandonar a residência. No dia 18 de Julho de 2022, pelas 16:31 horas e 16:39 horas, o arguido remeteu os emails suprarreferidos à ofendida, a pretexto de se encontrarem para efetuar a transferência de um contrato com a empresa A... e de proceder à entrega de objeto, mas apenas com o firme propósito de a ver e abordar. O arguido registou a marca "..." abusivamente. Face a todos os factos elencados, a ofendida continua atualmente a temer que o arguido a volte a sujeitar a comportamentos como os descritos. (do pedido de indemnização civil) As discussões iniciavam-se, por parte do Arguido sempre alicerçadas em alegados “incumprimentos de ordens” por este emanadas. Durante o período em que coabitou com o Arguido, este não permitia que a Ofendida frequentasse o ginásio. Nem tampouco permitia que a Ofendida publicasse fotos em que surgisse sozinha nas suas redes sociais. O Demandado era possessivo e controlador, Coagia a Demandante a viver de forma submissa e a agir de acordo com as suas vontades e caprichos, Não aceitava um “não” como resposta e controlava todos seus passos, como se de um “objeto” seu se tratasse, retirando à Ofendida a sua autonomia e autodeterminação, perpetrando sobre esta um tratamento cruel, degradante e desumano, Ofendendo-a e insultando-a constantemente e sem qualquer motivo. O Arguido proibiu a ofendida de continuar a fazer viagens. Quando o arguido agarrou um dos braços da ofendida e apertou-lho, causando-lhe dores, a Ofendida coibiu-se de recorrer ao hospital ou pedir assistência médica pelo sentimento de vergonha que sentia. Quando pôs termo ao relacionamento, a ofendida deixou para trás praticamente a totalidade dos seus pertences e do seu filho menor. Nunca o Arguido teve a intenção de devolver os bens da Ofendida e do filho menor desta, A violência física causou danos visíveis e palpáveis ao corpo da vítima A Ofendida viu-se obrigada a recorrer à ajuda de psicólogos, a frequentar consultas de psicoterapia e outras terapias caseiras, tomando, diariamente, chás de cidreira e de erva-príncipe para tentar dormir mais descansada e viver de forma menos ansiosa e receosa durante o dia. A Ofendida teve despesas de saúde. Em virtude das condutas do demandado, ainda nos dias que correm, a demandante tem consultas de psicologia e psicoterapia, de modo a um dia, quiçá, conseguir superar o terror que vivenciou, Temendo até aos dias de hoje, que o demandado “apareça” e aja contra a sua vida e/ou integridade física. Ainda presentemente, a Ofendida é uma mulher insegura, duvidando de si mesma, das suas capacidades e do seu valor (enquanto pessoa, profissional, mulher e mãe). (da contestação) O arguido nunca foi agressivo, sem sequer autoritário com a ofendida, perante quem assumiu um papel submisso e cordial. O arguido deixou de conviver com amigas de longa data (género feminino), porquanto já estava cansado de ser interpelado pela ofendida que, apercebendo-se que o mesmo falava com uma delas (das amigas), exigia logo explicações quanto ao teor e razão de tais conversas. Bastava que o arguido conversasse com uma das suas amigas durante 20 minutos, para que, de imediato, a ofendida o questionasse quanto ao assunto da conversa e o censurasse, acusando-o de falar com esta apenas alguns minutos, factos que se tornaram repetitivos e que chegaram ao conhecimento dos amigos do aqui arguido. Não raro, a ofendida, por via do acabado de referir, provocava discussões com o arguido, pelo que o mesmo deixou de falar ao telefone com as suas amigas, na presença da BB, tudo numa tentativa de evitar tais discussões. As pressões exercidas pela ofendida junto do arguido para que o mesmo se desligasse das suas amizades anteriores foram de tal sorte que o mesmo se viu constrangido a ter de deixar de falar, por exemplo, com as suas amigas de nome QQ, ou RR. A ofendida aceitou ir jantar com um amigo, um Psicólogo e antigo professor seu. Comunicou ao arguido que esse jantar era apenas uma pausa para comer algo, uma vez que estava a iniciar uma candidatura aos fundos europeus com o amigo Psicólogo, sendo que a mesma, entretanto, comunicou-lhe que sofreu assédio físico no elevador e no gabinete por parte do tal amigo psicólogo. Durante cerca de 1 mês após o sucedido, a ofendida acordava a gritar e a suar. A situação em causa - alegada violação ou pior - custou à ofendida a quantia de 5 000,00€, que constituía a cláusula de rescisão da envolvência entre o psicólogo e outro colega no projeto em que estavam a trabalhar. A BB deslocava-se, sistemática e regularmente, a Barcelos, sozinha ou com o filho (deixando, por norma o filho com os avós) para passar o sábado com a sua amiga FF, com o seu amigo SS e com outras amizades. Por diversas vezes passava o dia na piscina em casa do seu amigo SS, participava nas festas de aniversário em casa da amiga FF, em jantares em casa da amiga EE, em casamentos, etc. A Assistente e o filho sempre se comportaram do molde a criar um clima de má convivência com os familiares do arguido e, em consequência disso, praticamente todos os fins de semana eram passados com a família de BB e com o seu círculo de amigos, raramente sucedendo o mesmo com os amigos e familiares do AA. Por conseguinte, quem esteve inibido de manter a vida social foi o próprio arguido que deixou de poder conviver com familiares e amigos, como fazia antes, ao contrário da ofendida. Houve comportamentos que se tornaram habituais, por parte da ofendida: a)A ofendida, invadia, sistematicamente, a privacidade do seu filho, abrindo todas as apps existentes no respetivo telemóvel, lendo todas as comunicações com todos aqueles com que conversava; b)A ofendida, sem autorização do seu namorado (o arguido) invadia a sua privacidade, pegando no telemóvel do mesmo, abrindo, também, todas as apps instaladas e lia as conversas que ele mantinha com outras pessoas; c)A ofendida chegou a transmitir ao seu namorado as mensagens que lia no telemóvel da filha do mesmo e confrontava-o com isso; d)A ofendida ameaçava a filha do seu namorado (arguido), impedindo a comunicação da criança com a mãe; e)A ofendida, sem a autorização do seu namorado (o arguido), invadia a privacidade deste, utilizando o respetivo computador para ler o Gmail do AA, bem como para visualizar as fotos deste e existentes no google; f)A ofendida chegou a confrontar o seu namorado (arguido) com imagens que encontrava no Google - fotos de amigas do arguido, abraçadas a ele., designadamente fotos antigas, anteriores ao relacionamento entre ambos -, com o intuito de o pressionar, isolar e quebrar os laços de amizade que o AA mantinha há longa data; g)O AA jamais invadiu a privacidade da BB, bem como do seu filho, designadamente nos termos em que a mesma o fez e que constam das alíneas a) a f). Em dado momento, quando ambos passavam de carro na Rua ... (em frente ao ginásio), o arguido perguntou à ofendida acerca das razões pelas quais a mesma deixou de frequentar o ginásio em causa, ao que a mesma respondeu que tal se deveu à circunstância de andar lá alguém “atrás dela”. Em 4 anos de namoro, o arguido nunca levantou a voz perante a ofendida, não se podendo dizer o mesmo relativamente a ela, já que, ela sim, levantava o tom de voz perante o arguido inúmeras vezes. Era usual a ofendida assumir uma atitude demonstrativa de estar “chateada” só porque o arguido não executava algumas tarefas como a que a mesma esperaria, ilustrando-se com os seguintes factos: a)A ofendida, num Hotel SPA, durante um jantar de Natal, ficou sem falar com o arguido, o que determinou, até, que um amigo do sogro, TT, a abordou durante o aludido jantar chamando-lhe a atenção para a circunstância de estar a ter um comportamento injusto com o AA; b)A ofendida batia frequentemente no filho desta e vice-versa, sendo que, quando as agressões ocorriam em público, como aconteceu no parque da cidade do Porto e numa festa de aniversário, em Barcelos, na casa do Pilar, o arguido separava-os para por fim às agressões; c)O arguido nunca teve qualquer atitude de agressão para com a ofendida; d)Em privado, eram frequentes as agressões entre a ofendida e o seu próprio filho, quer fosse durante as férias em Ibiza ou em casa, particularmente quanto o filho descompensava. A ofendida, coabitando ainda com o arguido, estava interessada noutra pessoa, porquanto, às escondidas do namorado, já namoriscava com aquele que é o seu atual companheiro. No dia 09 de junho, a ofendida dirigiu-se ao AA e transmitiu-lhe, entre outros: “Quando eu chegar a casa, se tu estiveres aqui, vou para casa dos meus pais. Pensa bem!” “Quero ficar estes dias, aqui na casa a descansar. Vai para a aldeia e fica lá com os teus pais e com a tua filha. Nem penses em estar aqui” No dia 9 de junho, a ofendida carregou o carro com todos os pertences do menor, já com a intenção de o mesmo nunca mais regressar para a casa onde residia a mãe. A ofendida casou poucos meses depois de deixar a casa do arguido. Por via da conduta da ofendida, o arguido tomou mediação para a depressão durante dois anos e meio. E, perante a possibilidade - que foi real - de o arguido ter posto fim à vida, a ofendida riu-se e deu uma grande gargalhada, posto o que afirmou que tinha de se ir embora pois ia trabalhar. Nunca, em circunstância alguma, o arguido teve qualquer intenção de pressionar, atemorizar, ou humilhar por qualquer forma, a ofendida. A ofendida terminou a relação e saiu de casa nesse dia, de aniversário da irmã dele, e nessas circunstâncias, para magoar e para humilhar o arguido, bem sabendo que, assim, estava segura para concluir com o plano que havia gizado. Durante o período em que o mesmo se encontrava na casa sita no ..., até 12 de junho, carregou os seus pertences, incluindo na viatura da mesma. Aliás, já em 9 de junho havia removido de casa outros pertences da mesma e de seu filho. Nem a ofendida, nem a advogada que a mesma referiu na última conversa havida em casa do arguido, nunca contactaram o AA para se agendar dia e hora para que a mesma se deslocasse à habitação que foi domicílio de ambos para dali remover quaisquer dos seus pertences, caso o entendessem. O documento/lista de bens que cabia a cada um foi subscrito por ambas as partes. Na relação de bens elaborada e assinada, constava uma cama, onde dormiam e que ficou afeta à ofendida. Ora, antes de se proceder à entrega da aludida cama à ofendida, o arguido teria que proceder à aquisição de uma cama para que o mesmo pudesse dormir, o que implicava, desde logo, algum tempo para que o AA pudesse escolher e adquirir uma cama para si, para além de desmontar a cama antiga e montar a nova. Não obstante, tendo a Advogada da ofendida interpelado telefonicamente o arguido no sentido de lhe reclamar a cama, o mesmo transmitiu-lhe que não era possível num tão curto espaço de tempo para encontrar solução para o mesmo dormir, ao que a mesma retorquiu: “a minha cliente quer as suas mobílias. Olhe, durma no chão”. De facto, a entrega dos bens deveria ser feita num único lote, num único carregamento, mas, pelas razões sobreditas, o AA careceu de algum tempo para escolher e adquirir novo mobiliário, desmontar a cama da ofendida e montar cama nova, bem assim como esvaziar o conteúdo de estantes e móveis, tornando, por isso, impossível cumprir com a celeridade que a mesma exigia. Quanto ao mail que o arguido remeteu para o endereço eletrónico da “Associação C..., no dia 30 de março de 2023, apesar de se tratar de um email institucional, a ofendida apenas o partilhava com a sua melhor amiga, que sempre esteve a par de tudo, já que as outras duas colaboradoras haviam saído da cooperativa. Ora, porque havia necessidade de transmitir à ofendida o teor do aludido email, dado que outros canais de comunicação estavam bloqueados, o arguido viu ali a única possibilidade de comunicar o que dele consta à BB. A ofendida recebia cerca de 500,00€ mensalmente por estar num grupo de trabalho com AA, na marca registada no INPI do Brasil, propriedade de AA, onde BB esteve em reuniões por voz (eram 4 pessoas) e falava com AA, durante cerca de 1 ano após a separação do casal. Aliás, a ofendida sempre teve consciência de que usava indevidamente uma marca registada no INPI, em nome do arguido, auferindo proveitos que não partilhou com o AA. A ofendida era, em casa, uma pessoa autoritária, que criava discussões, que falava com tom ríspido e agressivo e que praticava atos de violência designadamente para com os menores residentes na habitação, tendo chegado a gritar com um tom ríspido e autoritário com a HH, na porta da casa de banho, a que esta não respondeu. Nessa altura, a BB agarrou no braço de HH com extrema força e faz-lhe um puxão no braço de cima para baixo, tendo a menor ficado desamparada, super emocionada e desatando a chorar sem parar, sendo que o pai, AA, não se lembra de ver a filha a chorar a não ser em situações extremamente emotivas. A mãe da HH, que teve conhecimento da situação, falou com a BB para lhe pedir satisfações, resultando numa enorme discussão entre as mesmas. A ofendida agiu com estrema frieza, tendo enganado e traído o arguido, com alguém que conhecera cerca de um ano antes do final da relação, a quem fez uma app e com quem casou 6 meses depois. Por ter acedido ao convite do arguido para integrar a sua equipa de investigação, no âmbito do “...”, recebia, através de II, a quantia de 500,00 €, durante 12 meses, isentos de impostos, que ocorreu até maio de 2023. No dia 15 de junho, quando a ofendida se deslocou ao domicílio do arguido, por altura do aniversário da filha deste, não o abordou quanto aos alegados bens colocados no lixo, nem sequer reclamou quaisquer outros que se encontrassem na residência do mesmo e que lhe pertencessem. Nunca mais houve contacto pessoal entre ambos, nem sequer foi solicitado ao arguido que devolvesse quaisquer pertences da ofendida, fosse por que forma fosse. PP era namorado da ofendida, ainda na constância da coabitação de da ofendida e do ofendido. Quanto ao facto de a ofendida, em contexto profissional, ir apresentar um PowerPoint com as fotos da equipa num Congresso (4 elementos), com exclusão da foto do arguido, tal sucedeu apesar da oposição dos restantes 3 elementos do grupo, argumentando que, por virtude de estarem separados, apagou todas as fotos do mesmo. Não se deram como provados ou não provados outros factos alegados porquanto consubstanciam matéria conclusiva ou questões de direito. 3.3. Motivação (transcrição): I - Para a prova dos factos supra referidos, a convicção do tribunal formou-se com base na análise conjunta dos documentos juntos aos autos e das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. Relevaram a denúncia de fls. 3 a 10; o assento de nascimento de fls. 23; o aditamento de fls. 47 e 48; os documentos de fls. 49 a 51 (mails); o aditamento de fls. 183 a 185; os documentos de fls. 189 a 254 (mails); a denúncia de fls. 4 a 6, do Processo N.º ..., apenso a estes autos; os documentos de fls. 104 a 159, do Processo N.º ..., apenso a estes autos (mensagens escritas). Mais relevaram os documentos juntos com o a contestação. O arguido disse que é professor de educação física na Escola ..., no Porto, e no Instituto ..., em ..., e a ofendida era professora do Ensino Especial, no Porto. Começaram a namorar em 04.07.2018 e começaram a viver juntos, como casal, em outubro/novembro de 2018, em casa dele. Arguido vivia com a filha e a ofendida levou o filho. Negou que alguma vez a tivesse proibido a fazer viagens com amigas, sendo que a ofendida era economicamente autónoma e sempre fez o que quis, onde e com quem quis. O que sucedeu foi que viviam há pouco tempo juntos quando ela decidiu viajar com as amigas, e ele comentou. Ademais, ela manteve as amizades que tinha, nomeadamente com um amigo mais próximo e com outro que atualmente é o marido dela. Quanto ao ginásio, nunca a proibiu de ir, sempre a incentivou. O que sucedeu é que ela deixou de ir (do que ele só teve conhecimento depois) porque, segundo lhe disse, andavam atrás dela. Relativamente ao facebook, referiu que desde que conheceu a ofendida, ela publicava fotos nos bares, de minissaia, não punha fotos dele, e ele chamou-a a atenção, perguntando se não podia pôr uma foto do casal. Quanto ao sucedido no dia de aniversário da ofendida, negou ter-lhe dito que estava em sua casa e para se pôr a andar. No que respeita ao CC, disse que tinha que tomar medicação regular, mas a mãe não lha dava, dizendo que aquilo era uma droga. Ficava, de noite, a jogar playstation, faltava muito às aulas e metia-se em conflitos. O arguido, então, chamava-lhe a atenção e o menor ligava à mãe a fazer queixa, acabando ela por o desculpar. Acresce que o menor também comia o arroz à mão e o arguido tentava educá-lo, mas a ofendida ficava sempre do lado do filho. Aditou que as discussões surgiam sempre por a BB lhe pedir satisfações quanto à educação do filho e quando escreveu, numa mensagem “o CC ganhou a guerra” foi porque ele nunca aceitou namoros após o casamento da mãe. Quanto ao terminus, situou-o em 12.06.2022, pela ofendida, o que coincidiu com o final das aulas do CC. Concretizou que uns dias antes notou algo de diferente, perguntou-lhe o que se passava e ela não respondeu. Eram para ir passar uns dias ao ..., mas ela decidiu ficar no Porto, acabando, depois, por dizer que ia para Barcelos, onde tinha os pais e havia adquirido casa, sozinha. A pedido da ofendida, que disse precisar de tempo para estar sozinha, o arguido acabou, então, por ir com a filha para o .... Mais tarde, a ofendida ligou a dizer que lhe queria falar. Quando chegou a casa, viu o carro dela cheio de bens e na entrada da casa estavam as malas feitas dela e do CC. Nessa altura, a ofendida disse-lhe que se ia embora e queria falar com ele. O arguido respondeu-lhe, então, “se estás com as malas feitas, podes ir, não quero ouvir explicação nenhuma”. A BB entregou-lhe as chaves e foi embora. Desconhecia, contudo, disse, para onde a ofendida ia e as razões que a motivavam. Como foi apanhado de surpresa após 4 anos de namoro, ficou preocupado e a ofendida tinha o telemóvel desligado, deslocou-se, então, em 13.06.2022, a casa dela, Barcelos, para conversarem. Como ela não estava, o arguido ligou-lhe e ela atendeu, dizendo-lhe que tinha arrendado outra casa. Depois, foi a casa dos pais dela, para ver se sabiam alguma coisa, tendo o pai respondido nada saber e a mãe que a ofendida já tinha aquilo em mente e encolheu os ombros. Como não conseguiu falar com ela, a 15.06 sentiu-se desesperado por não compreender o que se passava e com complicação interior em gerir as emoções. Pediu, então, à ofendida, para vir ao Porto, pois já tinha tomado medicação e estava com vontade de se atirar da janela, tendo a ofendida respondido que viria ter com ele. Quando ela chegou, ele abriu a porta, com vergonha, e sentou-se no chão, a chorar, terá falado em suicídio, pois era a vontade que tinha, e ela deu uma gargalhada e foi trabalhar. Quando disse à ofendida para ligar ao irmão dela para parar (pois ele insistia para o arguido entregar as mobílias) ou denunciava as agressões dela ao filho, fê-lo porque, antes, tinham uma relação, com cumplicidade, mas a partir do momento em que o estavam a pressionar, ele deixou de ter essa cumplicidade e passou a tratar a ofendida como uma pessoa normal e a dizer tudo o que se passava, não era uma ameaça. Quando referiu que ia à policia fazer queixa referia-se ao alojamento local da ofendida, em Barcelos, não era uma ameaça, era uma denuncia de ilegalidades, das quais não tinha que ser cúmplice; ao referir que a ofendida ficava sem dar aulas no público fê-lo porque a BB agredia o filho; quando referiu que o resto não ia ficar lá explicou que deitou as coisas dela ao lixo, só agora sabendo que ela queria algumas daquelas coisas. Depois disto, voltou a ligar-lhe e tentou reatar. Mais tarde, enviou-lhe as mensagens juntas aos autos, nas quais, segundo o próprio, se humilhou. Relativamente ao projeto de trabalho, referiu que as marcas se encontravam registadas, mas a ofendida usava a marca profissional sem usar o nome do arguido, manifestando, este, o seu incómodo profissional. Quanto aos bens deixados, pela ofendida, em casa dele, disse que foram residuais, concretizando que o saco preto que pôs no lixo tinha sapatos velhos, livros e brinquedos. Pensou que não tinham valor. Aditou que no dia 12.06 a ofendida lhe entregou a chave de casa, não tendo manifestado interesse no que quer que fosse. O arguido colocou, então, alguns desses bens num saco, pô-los no lixo e tirou uma foto, que enviou para uma amiga, pois não conseguia contactar a ofendida para esta saber o que ele tinha deitado fora. Concretizou que a foto, que tirou de casa, no 7º andar, mostrava 3 sacos do pingo doce e pessoas a mexerem neles. Não pensou que ela desse valor àqueles bens. De todo o modo, disse que, se fosse hoje, não o faria, admitindo que enviou a foto com revolta. Quando a ofendida bloqueou os contactos, o arguido falou com um dos irmãos dela, com uma amiga dela, a EE, e com o pai dela, com o intuito de conseguir falar com ela. Quanto aos bens, a ofendida disse que ia buscar móveis e ele só falava com a Advogada dela. Havia uma lista de bens. E no meio disso, admite, enviou-lhe mensagens, revoltado, a dizer que não lhe ia entregar nada, mas acabou por lhe dar tudo. No que respeita ao contrato da A..., tratava-se de um contrato de Barcelos, que estava em nome do arguido, os valores continuavam a ser cobrados da sua conta e a A... exigia a presença da proprietária e do contraente. Disse que deixou os documentos à ofendida, mas ela não apareceu. Ficou preocupado, o serviço continuou a cair na sua conta, e só queria que ela assinasse o documento para cessarem o contrato. Não obstante, passaram meses sem ela lhe responder. Relativamente à B..., admitiu que lá se deslocou três vezes em dois dias. Primeiro com o canudo do doutoramento, as chaves do carro, a bacia e a panela de pressão da mãe dela e a terceira vez com o cofre, onde ela guardava bens dela. Fê-lo porque não queria as coisas dela em sua casa. Não obstante, disse-lhe, antes, que ia lá, mandou-lhe email ao qual não teve resposta. Entregou os bens, mas ela não estava lá. Admitiu ter enviado à ofendida os emails constantes dos autos. Queria saber se havia possibilidade de reatar, saber porque terminaram e resolver a questão profissional. Mas, estava iludido, disse, pois passados 3 meses da separação, ela estava casada com o amante. Se soubesse, disse, “não a ia importunar”. Mas também estava em questão a parte profissional. Concretamente quanto ao email de 30.03.2023 referiu que estava em causa a questão profissional, mas, assumiu, maioritariamente, a parte pessoal. Negou alguma vez ter estacionado o seu carro junto à B..., mantendo-se no interior da viatura. Quanto aos mails enviados para a “C...”, disse que o fez porque não conseguia falar com a ofendida, que era mail pessoal, mas também profissional. Quanto ao mail enviado para a Direção da Escola Superior ..., onde a ofendida também trabalhava, referiu tratar-se de um mail profissional. Quanto à parte profissional, disse que a “...” foi uma criação sua, como programador, tendo a BB sido convidada a pertencer ao projeto. A marca está registada em seu nome, mas tem sido utilizada, sem sua autorização, com proventos económicos, pela BB. Quanto à marca “...” disse ser da BB, tendo sido trabalho que ela desenvolveu. Mas já existia empresa e site com esse nome. O arguido registou-a, então, em seu nome, não com o intuito de a prejudicar, mas sim de travar o abuso da BB, que utilizava a marca de forma ilegal. Referiu ainda que na utilização dos computadores, era a BB quem tinha as passwords e controlava, quer os filhos, quer o arguido, o que também fazia com os telemóveis, sem autorização. Mais referiu que a BB ficava sempre muito cansada nas viagens e criava discussões, concretizando que numa viagem que fizeram, de moto, de Chaves ao Algarve, quando estavam a descansar, na praia, viram um rapaz a tirar fotos à namorada e a Cara começou a discutir com o arguido por aquilo. Noutra altura, num jantar de Natal, a BB apertou o pulso da filha do arguido no elevador e em casa ameaçou-a, episódio de que o arguido só teve conhecimento depois. Numa outra altura, a BB agrediu-o em público. No Parque da Cidade, a pedido dela, quando aquele estava a dar pontapés à mãe e a correr, tendo a BB corrido atrás dele, mas sendo o arguido quem o imobilizou. Prestou as suas declarações, admitindo o envio de emails e sms (os quais se encontram documentados), negou a prática de outros factos, e explicou, na sua versão, a verificação de outros, o que fez de forma contextualizada e explicativa, com uma linha condutora que se pautou sempre pela desresponsabilização própria e responsabilização da ofendida relativamente a tudo o ocorrido. A assistente BB referiu que no inicio viviam em casas separadas e, quando se juntaram, levou muitas coisas, mesmo móveis. A mobília da casa estava muito desgastada, pois o arguido arrendava quartos para fazer face às despesas. O arguido colocou algumas coisas no ..., e tudo o resto foi mobilado pela assistente, com mobílias que tinha em ... e outras em que investiu. Quando começaram a sair juntos, ele quis impor à assistente que ela expusesse a relação, publicando fotos de ambos porque ele também o fazia. Exercia pressão, apesar de a assistente achar que era cedo. Quando começaram a viver juntos, o comportamento do arguido mudou: a assistente queria partilha de tarefas domésticas, mas quando chegava depois de trabalhar, ele estava a ver TV e os filhos nos quartos e, quando o confrontava, ele respondia que ela é que queria ganhar dinheiro e trabalhar até àquela hora da noite e, portanto, tinha que também fazer os trabalhos domésticos; falava alto; dava um murro na mesa; outras vezes, agarrava-a; ameaçava o filho da assistente, mas esta intervinha logo, tinha medo; ele dizia muitas vezes para ela sair, que a casa era dele. Concretizou que, antes da viagem com as amigas, já tinha viajado com o arguido e logo aí ele teve comportamentos desadequados: a assistente fazia telefonemas para uma amiga e ele não gostava, pressionando-a para desligar; outra vez, ele deixou-a sozinha, num aniversário, em Barcelona. Concretizou que a primeira, única e última viagem que fez com as amigas - pois não se proporcionaram outras, disse - foi em outubro de 2018 e o arguido acusou-a de ir para turismo sexual, para se divertir não só com as amigas. O arguido não gostava que ela falasse com as amigas ao telefone. Abraçava-a e encostava-se para ouvir a conversa. Ele queria isolar a assistente de toda a gente, as amigas, nomeadamente a FF, casada, sendo que ele até contava uma música, que trauteou “às quatro da manhã…caga nas tuas amigas”. Numa situação, o arguido levou-a ao Hospital e deixou-a lá. A assistente ligou à FF para esta a levar a casa dos pais e o arguido ligou à amiga a proibi-la de o fazer, de se meter no meio deles. Em 2020, estávamos em pandemia, o filho fazia determinadas coisas que o arguido não gostava, chamava o miúdo a atenção e ela não gostava. Num dia, o arguido agarrou, então, a assistente, pelo braço, com força, à frente dos filhos, de forma agressiva, dizendo “quem manda aqui sou eu”. Em janeiro, antes do covid, tendo-lhe o exercício físico sido aconselhado por um médico, a assistente inscreveu-se num ginásio, e o arguido dizia “vais para lá exibir o teu corpo, com essas curvas”, tendo discussões regulares por ela ir. A assistente acabou por deixar de ir na época do covid. (não foi por causa do arguido, portanto) Em setembro, quando o arguido tinha apartamento dele com a filha, a assistente arrendou outro apartamento com o filho. Em 2022 as discussões eram constantes e o arguido dizia para a assistente sair de casa, tendo aquela as malas feitas, várias vezes, chegando a ligar a amigas, nomeadamente a EE, para passar a noite em casa dela, pois não tinha para onde ir. A assistente foi verbalizando que estava cansada desta situação. Entretanto, uma vez que todos os fins de semana e férias de Verão o arguido ia para o ..., quando a irmã dele fez anos, ele voltou lá, e a assistente não foi. Pensou e organizou o mínimo das suas coisas, o básico, para sair de casa. Em 12.06.2022, a sua vida ficou ali, disse. Quando ele chegou, viu a mala dela junto à porta, e disse “queres ir embora? Sai já daqui!” A assistente disse-lhe que queria falar, mas ele não quis. Depois de sair de casa: o arguido fez uma perseguição à assistente com a familiar e amigas e, bem assim, nos seus locais de trabalho; ameaçava-a com a CPCJ, o que lhe causava medo; receava sair à rua e ele atropela-la. Concretizou que, a partir do dia seguinte a sair de casa, foi uma perseguição total: ele foi à casa dela de Barcelos, que estava arrendada; ligou para o irmão da assistente; disse ao cunhado que ia a casa dos pais; foi lá contar o que aconteceu, para convencerem a assistente a voltar; ligou para as amigas da assistente a toda a hora; ligava para a assistente incessantemente; passou a mandar mails durante meses, a todas as horas; chegou a ameaçar suicidar-se. Nessa altura, a assistente foi lá a casa e viu-o no chão, a chorar, ficou sensibilizada, ligou aos pais dele e entregou-lhes a chave (que ainda tinha consigo pois achava que iam conversar e reaver as suas coisas). Quanto aos mails e sms: reportou-se à expressão “O CC ganhou a guerra”, afirmando ser uma mãe protetora, que punha sempre o filho, com 12 anos, em primeiro lugar, deitava-se no final do jantar com ele e ficavam a falar, nos mimos, mas o arguido não gostava e, depois dela sair de casa, ameaçava-a que ia à CPCJ. Apresentou queixa, já saturada, quando o arguido ameaçou que ia à PSP apresentar queixa de ela ser uma má mãe e lhe ia tirar o filho. Explicou que é uma mãe permissiva, mas o filho tem comportamentos difíceis, por vezes, desajustados, e repreendia-o. Em julho de 2022, o arguido acusou-a de ter uma relação nova, sendo essa a justificação que ele tentava arranjar para o sucedido, apesar de não ser verdade. Quanto ao teor de outra mensagem: “Ou voltas para mim ou denuncio-te”, admitiu que tinha hóspedes em casa. No mais, ele ameaçou que deitava as coisas dela fora e deitou. Houve várias tentativas para ir lá a casa buscar as coisas, mas uma das condições dele era que ela estivesse presente e ela não acedeu. Referiu que o arguido ligava muitas vezes à EE, em desespero. E que no S. João, em que a assistente esteve em Braga, com o filho, quando se apercebeu, tinha muitas mensagens da FF e da EE a dizer que o arguido ia deitar as coisas dela ao lixo. Mais tarde, constatou que ele deitou fora certificados e diplomas da assistente; processos de alunos, com avaliações; livros; roupas; sapatos; coisas do filho; álbuns do batizado, etc. O arguido meteu as coisas em sacos e deitou tudo fora. Depois, mandou fotos de pessoas a pegar nos vestidos. Perdeu quase tudo. Acrescentou que dava consultas na Clinica B... e o arguido foi lá, com o pretexto de levar uma bacia de cozinha. Nesse ano, teve vários prejuízos, que não quantificou. Era professora há 20 anos e, pela primeira vez na vida, esqueceu-se de se submeter ao concurso de professores. Estava transtornada e, em setembro, meteu os documentos para o subsidio de desemprego, a que não teve direito, pois esqueceu-se de fechar o contrato. E não estava em condições psicológicas de instaurar ação contra a escola. Foi trabalhar para a B... e a C.... Era perto de casa dele e, no inicio, quando saia, era fim do dia, escuro, e alguém a acompanhava sempre ao carro. Quanto ao “...”, disse que era a criadora, dava formação, e o arguido tinha a propriedade intelectual, era programador. Trabalhavam em conjunto e dividiam os lucros. O arguido registou o programa em seu nome, e a assistente não pôs em causa porque confiava. Mas depois, o arguido começou a enviar mails para a administração, a imprensa e as redes sociais, a denegrir a imagem da assistente, como pessoa e como profissional, mais denegrindo a imagem do atual marido, apelidando-os de “os amantes”, e ela teve que arranjar outros programador. O “...” era um projeto da assistente, mas o arguido registou-o no seu nome. Em março de 2023, o arguido descobriu que a assistente tinha outra relação e ficou desvairado, tendo, a assistente, ficado, novamente, com muito medo, pois o arguido continuou a enviar mails para a “C...”. Quando recebia ameaças, a assistente sabia onde ele estava e como, e ainda conseguia controlar, mas depois, nada sabendo dele, tem receio por não saber o que vem dali. Tudo isto a prejudicou profissionalmente. O trabalhou de doutoramento durou 5 anos, no terreno, com crianças, e depois soube que o arguido o registou como sendo dele. Foi como quando ele deitou tudo fora. Sentiu e sente vergonha, nomeadamente por estar no tribunal, afirmando que meteu falta na escola, ninguém sabendo que a assistente veio a depor. Trabalha com psicólogos, tanto na “B...”, como na “C...”. Mas não recorreu a ajuda médica. Quando conheceu o atual marido, queria ser mãe e ele pai e isso ajudou-a. Tem outro filho e sente-se muito bem. Prestou as suas declarações de forma serena, contextualizada e explicativa, descrevendo a evolução do relacionamento com o arguido, a mudança de postura deste, e as consequências que as condutas daquele tiveram na sua pessoa. A testemunha DD, mãe da assistente, vive em Barcelos e não frequentava a casa do casal, sendo eles quem se deslocava a sua casa cerca de uma vez por mês. Nunca presenciou o que quer que fosse. A filha é que ligava, muitas vezes, a chorar, e contava, desabafava. Dizia que o arguido não queria viver com o filho dela, não gostava dele, queria que fosse viver com o pai; não dava comida ao filho da ofendida, comendo ele o que havia; não faziam as refeições juntos; viam televisão no quarto porque o arguido ficava a ver séries na sala; ele não ajudava em casa; quando a ofendida teve covid, ele pô-la fora de casa; ele era violento e tinha medo que fizesse alguma coisa ao filho; chegou a levantar a mão para lhe bater a ela; não gostava que ela saísse com as amigas; às vezes, dizia-lhe que a casa era dele. Mas a assistente fechava-se, disse, não contava muita coisa. Mais referiu que, ainda durante a relação, a assistente comprou uma casa, só dela, em ..., a qual paga a crédito, com a ajuda dos pais. A dada altura, a filha saiu de casa, desconhecendo, a testemunha, o motivo em concreto. Um dia de manhã, o arguido apareceu em casa da testemunha, queria que a testemunha falasse com a filha para ela voltar para casa, mas a testemunha respondeu-lhe que não sabia dela e não ia fazer nada, não se metia na relação. Às 5 horas da manhã, o arguido enviou uma mensagem ao pai da assistente, mas não valorizaram, pois ele mandava para toda a gente a toda a hora. Depois, ligou para os filhos da testemunha a dizer mal da assistente. Também fez telefonemas para a assistente. Mas a testemunha não viu nem ouviu. Na semana seguinte, sem ligar nem avisar, deitou ao lixo tudo o que era dela e do filho e mandou foto a uma amiga dela. A assistente, por seu turno, só tinha meia dúzia de coisas no carro. Não viu nenhuma foto, só sabe que a assistente ficou sem nada e a família e amigas ajudaram. Quanto a uma queixa feita pelo arguido contra a assistente, por maus tratos ao filho, disse saber que a assistente ia ser chamada, mas é mentira, pois a assistente fez tudo pelo filho, pode dar-se uma “sapatadita”, mas é com a mão. Mais referiu que a assistente se manteve com medo que o arguido fizesse mal ao filho dela, durante cerca de meio ano. A testemunha, contudo, referiu que nunca viu o arguido tratar mal o menino. Era a filha que contava. Atualmente, a filha está bem. Prestou um depoimento coerente e que se mostrou conhecedor das queixas e desabafos da filha, mas sem conhecimento direto do ocorrido, a que não assistiu. Relevou quanto ao concretamente sucedido consigo e o marido, quando o arguido procurava incessantemente a ofendida, nomeadamente em casa dos pais dela. A testemunha FF, melhor amiga da assistente, nunca presenciou nada. O que sabe foi a assistente que contou, pois são amigas e falam diariamente por telefone (a testemunha vive em Barcelos e a assistente no Porto). A assistente contava que ele frisava, muitas vezes, que a casa era dele, ou seja, queria que ela fosse submissa. Ele não gostava da testemunha porque era amiga da assistente e falavam diariamente. Quando o arguido estava presente, a assistente mudava e falava a despachar. Por vezes, quando estavam juntos, o arguido começava a cantar “caga nas tuas amigas…” A assistente não podia colocar fotos sozinha no facebook, ele exigia que fosse com ele, o que, contudo, não concretizou, dizendo desconhecer. A assistente é que contava. Quanto ao ginásio, o arguido dizia que ela ia para lá mostrar o corpo a outros homens. Quanto às viagens, depois de a assistente estar com o arguido, só viajaram juntas uma vez. Não iam fazer nada de mal, a testemunha é casada e respeita o marido, disse. Mas o arguido queria que a assistente só viajasse com ele, o que a deixava triste. Ele queria-a isolada, sem amigas, as quais deixaram de propor viagens. Depois de a relação terminar, as amigas voltaram a sair, um fim de semana. Atualmente, com o atual marido, ele não a proíbe de viajar. Contudo, não viajaram mais, porque não houve oportunidade. Outra situação que a assistente lhe contou foi que numa discussão ele lhe apertou o braço. Atestou que a assistente trabalha até tarde, 20h, 21h, e quando chegava a casa o arguido estava à espera que ela fizesse o jantar. Quando a assistente saia para jantar, mal chegava ao restaurante, o arguido já estava a ligar. Era notório, disse. Ela começou a ficar sem liberdade. Noutra situação, quando a assistente estava no Hospital com pneumonia, a pedido dela, testemunha ia busca-la, mas o arguido decidiu ir ele em vez da testemunha (o que nos parece normal). Quanto ao filho da assistente, disse que, quinzenalmente, vinha busca-lo ao Porto e levava-o para Barcelos, para casa da avó, quando a assistente tinha que trabalhar e o arguido não ficava com ele, apesar de já viveram juntos. A assistente contava que o arguido queria que ele fosse morar com o pai. Quando se chateavam, ela contava que ele dizia “vai-te embora, que a casa é minha”. Então, entretanto, a assistente comprou casa para ter algo dela e para o filho dela. Quando saiu de casa, a assistente arrendou outra, com medo que o arguido fizesse alguma coisa. Quando ela saiu de casa, ele não gostou. Ela levou meia dúzia de roupas que tinha num saquinho e o arguido deitou-lhe tudo o resto fora. A assistente ligou à testemunha a contar e mostrou a foto que a EE tinha recebido (com roupas, objetos, baterias, álbuns do batizado), com pessoas a pegar nos bens da assistente. Foi pura maldade, disse, com o objetivo de a deixar “de rastos”, estava ali a vida toda dela. Ficou envergonhada e não recuperou nada. A testemunha, depois, até lhe deu roupas e sapatos porque ela não tinha o que vestir ou calçar. Entretanto, ele disse-lhe, muitas vezes, por mensagem, que se ia suicidar, o que deixava a assistente triste, pois é humana, empática, e uma vez chegou a vir ao Porto. A testemunha é jornalista e, nessa qualidade, fazia noticias sobre o “...”, que era da assistente, e não mencionava o nome do arguido. Ele, então, ligou para o chefe da testemunha, a reclamar. Depois, usurpou o trabalho dela, registando-o no seu nome. Referiu que a assistente trabalhava muito, criou jogos e dava formação e o arguido, como programador, ajudou-a a fazer a aplicação e pediu-lhe 50% dos lucros, o que ela aceitou. Depois da separação, a questão do arguido não era reatar. É que a assistente era a “galinha dos ovos de ouro” e com a separação, deixou de cair dinheiro na conta do arguido. Certo é que depois da separação, ele não apresentou mais nada, ao contrário dela, que tem projetos novos. Depois, ele enviava muitas mensagens para a assistente e chegou a enviar mail para o ISEP, acabando a assistente por deixar de dar lá formação. Viu algumas das mensagens enviadas pelo arguido, de pressão psicológica. Nessa altura, ela não conseguiu concorrer, perdeu o emprego de formação no ISEP. Depois da separação, a assistente esteve “muito em baixo”, principalmente quando não foi colocada e esteve meses sem trabalhar. Além disso, ameaçou apresentar queixa dela na CPCJ. Também foi a uma clinica onde ela dava consultas, com a intenção de a encontrar. Reportou-se à assistente como uma pessoa que era feliz, alegra, que gostava de sair, de se divertir, tendo, depois, passado a ser muito triste, fugia ao convívio, sentia-se presa. Agora, voltou a ser como era antes. A testemunha GG, amiga da assistente, referiu que se conheceram todos numa pós-graduação. Quando já namoravam e a assistente fez 40 anos, foram todos convidados para uma festa da quinta do ... do arguido e aí apercebeu-se que aquele tinha muitos ciúmes do filho da ofendida. Depois, a filha do arguido dormiu no quarto das filhas da testemunha e esta perguntou à assistente o que a menina tomava ao pequeno almoço, tendo-lhe a assistente respondido que não se metiam nas situações dos filhos do outro, o que a testemunha achou estranho. Noutra situação, aquando do doutoramento da assistente, ela comentou que o arguido não a ajudava, pois como não teve quem o ajudasse a ele, ele também não a ajudava a ela, o que a testemunha também achou estranho, já que a própria e o marido ajudavam a assistente com a tese. Referiu que faziam jantares de amigas frequentes e faziam viagens, mas a assistente deixou de estar disponível para os jantares e só depois de o relacionamento terminar é que começou a voltar a ir. Quanto às viagens, ouviu dizer que o arguido dizia tratar-se de viagens de cariz sexual, o que, disse, não tem explicação, pois, apesar de a testemunha não ir, sabe que as amigas divertem-se entre si, eram viagens lúdicas. Além disso, a assistente contou-lhe da existência de perseguições, que nunca viu, mas sentia-se seguida, tinha medo; e ameaças relativas a uma queixa na CPCJ; que ele constantemente ligava ou mandava mensagens a dizer que se ia suicidar; que ela trabalhava, cozinhava, arrumava, comprava coisas para a filha dele, mas quando chegava a casa, ele estava sentado à espera. Perceberam que o arguido era alguém perturbado: viram fotos das coisas dela (que não soube concretizar) atiradas para o caixote do lixo, no telemóvel da assistente. A testemunha ainda tentou ligar a uma vizinha deles para tentar recuperar alguma coisa, mas já não conseguiu. Na foto, que o arguido tirou, viam-se muitas pessoas à volta. Não foi possível recuperar nada. Depois, a assistente contou que ficou sem nada: roupas, materiais de trabalho, baterias, fotos e documentos do filho. Estava angustiada, preocupada, triste, revoltada. Referiu ainda, neste âmbito, que se a assistente já estivesse a programar a sua saída de casa há algum tempo, teria preservado as suas coisas e o seu trabalho, o que não fez. Além disso, a assistente contou que tinha saído com uma pequena mala. Depois de terminada a relação, a assistente esteve escondida, pois o arguido sabia onde era a casa dela, em ..., que foi adquirida pela própria durante o relacionamento, para deixar ao filho, tal como a filha do arguido ia ficar com a casa dele. Ela não é pessoa de ter medo, mas na altura mostrou muito receio. Arrendou, então, casa em .... Só mais tarde tendo ido viver para a casa dela. Quando já estava grávida de outra relação, ela chegou a dizer que continuava a ter medo dele. Perguntada do motivo de o achar uma pessoa perturbada, concretizou ser pelos ciúmes do filho dela; por trata-la mal; ameaçar suicidar-se; contactar os pais dela; andar atrás de toda a gente quanto a ofendida terminou a relação; ir para o local de trabalho dela dizer que ela era adúltera (ela contou que ele enviou um mail para a escola a difamá-la e a possibilidade de contrato de trabalho que ela tinha, perdeu-a), o que a perturbou, pois a imagem profissional da assistente é importante, é professora e trabalha com crianças, tendo que proteger o seu bom nome; na Clínica B..., as pessoas ligavam à assistente, assustadas, porque estava lá o arguido a querer devolver-lhe uma bacia ou uma panela (ela contou), o que tem impacto no local de trabalho. Além disso, o arguido vive ali próximo e a assistente tinha receio (que a testemunha não concretizou). Quanto às mensagens, disse que leu algumas, que ela lhe mostrou. Mas entretanto, a assistente bloqueou todos os contactos. Ele dizia “Amo-te muito, regressa, era tudo maravilhoso”, mas também “vou fazer queixa de ti e vais perder o teu filho”. Era um discurso de extremos amor-ódio, disse. A assistente, por seu turno, andava preocupada pelas ameaças em relação ao filho e em relação ao suicídio do arguido. Relativamente ao trabalho da assistente, referiu que desenvolveu um projeto para ajudar crianças com dislexia, no qual se empenhou durante muito tempo, relacionando-se com o doutoramento dela, e envolveu o arguido nesse projeto. Quanto à pessoa da assistente, referiu que quando estava com o arguido, ela não era a mesma pessoa, passou a estar mais preocupada, menor participativa no grupo. A testemunha EE, amiga e confidente da assistente, referiu que nunca gostou muito do arguido, nunca confiou nele, e só soube do relacionamento com a ofendida algum tempo após o inicio da mesma. Atestou que, no inicio, a ofendida estava muito apaixonada, mas mais tarde, quando começaram a viver juntos, ela queixava-se que trabalhava até tarde e ainda tinha que fazer tudo em casa, assumindo o arguido atitudes de “machista”. Depois, começou a ligar, muitas vezes, à testemunha, a chorar, a sofrer, a dizer que não gostava da maneira como ele a tratava; a situação era complicada em relação aos filhos (cada um cuidando do seu, mas ela também da filha dele, enquanto para ir buscar o filho dela à escola eram as amigas quem ajudava, pois o arguido não o fazia); ele falava quase sempre devagar, com uma aparente calma, mas culpava-a de tudo (era passivo-agressivo, disse); se ela falava alto, ele dizia “não tomaste a medicação, como se ela fosse louca, desequilibrada. A ofendida sentia-se humilhada por ele, pela forma como ele lhe dizia as coisas. Quanto a despesas, ela contava que era sempre ela quem pagava tudo. Relativamente ao ginásio, ela contava que o arguido a acusava de ir mostrar o corpo a outros homens, o que a revoltava e humilhava. Mais soube que, relativamente a uma viagem que fizeram juntas, com a EE e a FF, no aniversário da testemunha, o arguido dizia que era uma viagem de turismo sexual, o que achou ridículo, pois faziam-no por vezes, entre amigas. Apesar disso, a ofendida não terminava a relação porque estava sozinha no Porto, o filho estava na escola, estável, e se saísse de cá teria que voltar para casa dos pais, o que seria uma alteração grande na sua vida e do seu filho. Chegou a querer sair de casa várias vezes e mesmo a perguntar se a testemunha queria ir passar lá a noite. Queria terminar a relação, mas não tinha coragem. Relativamente aos projetos, explicou que um deles era um jogo de palavras para dificuldades das crianças, tendo sido a ofendida quem criou o projeto e o arguido feito parte da programação, achando ele, então, que o projeto também era dele. Quanto ao outro projeto, o “...” explicou que se destinava a aferir a velocidade de leitura e, mais uma vez, a ideia foi da ofendida, era ela a criativa. A ofendida só descobriu que o arguido tinha registado a marca “...” no nome dele quando ia fazer qualquer coisa com o projeto e não conseguiu. Depois de terminarem, a ofendida enviou à testemunha umas sms e uns mails que o arguido tinha enviado para outros locais, nomeadamente de trabalho dela, a reivindicar a autoria dos projetos e acusando-a de estar a beneficiar do trabalho dele. Disse-lhe ainda que noutra sms ele a acusou de ser adúltera, e em sms para a ofendida, ele tanto lhe chamava desequilibrada, como dizia que a amava, que estava a sofrer. A testemunha viu algumas destas sms e atestou que as mesmas deixavam a ofendida muito incomodada, insegura, acabando por o bloquear. Soube ainda que o arguido foi a casa dos pais dela e falou também com os irmãos. Além disso, uma das pessoas que trabalha na Clinica B..., e que a testemunha conhece, a UU, comentou ter ficado de “boca aberta” e perturbada porque o arguido foi lá perguntar pela ofendida e entregar umas panelas, o que teve impacto negativo na ofendida. Depois de acabarem, o arguido ligou à testemunha, uma ou duas vezes, e também lhe mandou mensagens, a dizer que não estava a aguentar, queria que a testemunha o ajudasse a reatar a relação com a assistente. Também lhe ligou quando pôs as coisas da ofendida e do filho no lixo, enviou-lhe a foto a cores, do telemóvel dele. Era uma foto tirada de cima e viam-se roupas (reconheceu um vestido que tinham comprado juntas), capas, dossiers, livros, manuais escolares do filho, vouchers escolares, fotos do filho (tendo a ofendida que pedir algumas que a FF tinha), tudo no caixote do lixo e no chão. Relativamente aos documentos da C..., disse que a ofendida era presidente e a testemunha tesoureira, e perderam tudo, tiveram que refazer o trabalho todo, atas, escrituras, com as despesas inerentes. A mensagem enviada pelo arguido dizia que não queria nada que o lembrasse dela. A testemunha ficou com a ideia que foi a forma de ele se vingar por ela ter terminado a relação. Nessa altura, a testemunha ligou e reencaminhou a foto para a assistente, que disse que não ia para lá porque, se calhar, o que ele pretendia era precisamente que ela lá fosse, ele estaria por perto e aquela tinha medo do que ele pudesse fazer, e começou a chorar. Mais referiu que o arguido, concretizando as ameaças que fazia, chegou a apresentar queixa na CPCJ, o que fez a ofendida sofrer muito, pois o filho foi chamado à esquadra para falar sobre o comportamento da mãe. Relativamente à ofendida, referiu que, depois de terminar a relação, arrendou casa e não foi para a dela, precisamente porque tinha medo que ele fosse lá. Nesse ano, a ofendida andava muito perturbada e sofreu muita instabilidade: não chegou a concorrer, como devida, não tendo sido colocada, acabando por concorrer depois a ofertas de trabalho, ou seja, ao que havia disponível; continuou a trabalhar na DD, mas apenas uma vez por semana, o que não é suficiente para se sustentar, mas evitava ir lá com receio de o encontrar, passando a trabalhar menos horas; na ... continuou a dar formação, mas a proposta inicial, que era melhor, não avançou; começou a viver em Barcelos; deixou de aparecer, com a mesma frequência, nas redes sociais. Estas testemunhas prestaram depoimentos conhecedores da personalidade do arguido e da ofendida, pois conheciam ambos, e depuseram de forma que nos pareceu isenta e credível, quer relativamente a situações que presenciaram, corroborando a versão da ofendida, quer relativamente ao que lhes foi sendo desabafado pela ofendida, pela relação de proximidade que mantinham, quer relativamente ao estado de espirito da mesma, com as condutas do arguido, quer durante o relacionamento, quer após a separação, o que fizeram de forma circunstanciada e pormenorizada, tendo merecido credibilidade. A testemunha VV, companheiro de trabalho do arguido, que já conhece há cerca de 13 anos, e a quem se reportou como uma pessoa simples, atento às dificuldades dos outros, sempre disponível. Disse que o arguido é uma pessoa calma, moderada, avesso à violência e tem um tom de voz baixo e tolerante, sem dificuldade em estabelecer pedagogia no espaço de relacionamento com os outros. Relativamente à ofendida, só a conheceu em 2019, no fim de semana de um aniversário de uma amiga comum. Conversou com ela, para a ambientar, e achou-a uma pessoa reservada, distante, que não se juntou logo aos colegas de casa para fazer as refeições ou para ajudar nas lides da casa. Depois disso, esteve poucas vezes com eles. Encontraram-se mais tarde, em junho de 2022, numa festa, em Barcelos. De todo, não era visita de casa, nem convivia com o casal. Quando falavam da vida pessoal, o arguido dizia que gostava muito da ofendida, mas não era muito fácil, nomeadamente quando não tiravam uma foto quando ela queria; quando não era presentada com algo que alguém, ao lado, foi. Na relação deles, notou que se ele não fosse ter com ela onde ela quisesse, ela ficava impaciente; ela cortava o ritmo das conversas, falava mais baixo do que os outros, e não conseguiam comunicar como habitualmente; em Barcelos, ela recebeu só os amigos dele, mas os outros, como a testemunha, já não; dava a sensação de que o que ele fizesse não era suficiente, então ele esforçava-se mais; ele ia ter com os amigos apenas se ela não se importasse; viviam na casa dele e ela comprou outra casa (o que foi estranho para os amigos dele). Entretanto, da relação, mais referiu que as discussões não eram timbre de nenhum deles, bastavam gestos entre ambos. Mais tarde, o casal separou-se e o arguido contou-lhe ter enviado vários sms à ofendida. Reagiu com todas as fragilidades do choque da separação, depois de ter dado a casa e ajudado em tudo, disse. Prestou um depoimento que nos pareceu isento e credível, mas, à parte daquilo que o arguido lhe contou, reportou-se às poucas vezes em que esteve junto com o casal, no qual achou a ofendida mais distante, mas, note-se, eram convívios entre amigos do arguido, que aquela mal conhecia, tal como a testemunha também mal a conheceu. A testemunha WW, jurista do ..., não conhece nenhum dos intervenientes. Atestou que o registo de uma marca é publicado, por 2 meses, para oposição. Relativamente ao registo do “...” não teve qualquer intervenção. Quanto ao registo do “...”, atestou que quem fez o pedido, em 12.11.2022, foi o arguido, e em 13.11.2022, a assistente. Foi registado, portanto, em nome do arguido. Mas, oficiosamente, face ao pedido da assistente, foi desencadeado procedimento para análise, e consideraram que o pedido da assistente tinha prioridade. O arguido enviou um escrito e dizer que a assistente era autora da marca e pretendia facilitar a transferência da marca para ela. Caso contrário, a assistente tinha legitimidade para se opor à concessão do registo no prazo de 2 meses a contar da publicação daquele. Prestou um depoimento isento, coerente e esclarecedor, tendo merecido total credibilidade. A testemunha HH, filha do arguido, reportou-se ao pai como uma pessoa simpática, protetora, que ajuda em tudo e dá-lhe tudo o que consegue. Disse terem vivido os quatro juntos, mas o filho da ofendida ser uma pessoa complicada, que andava sempre a berrar por causa da playstation. Referiu que no inicio a ofendida “era fixe comigo”, mas depois “começou a ficar má”. Só lhe comprava roupa nos aniversários e numa situação, que situou num Natal, em Caminha, estava sozinha com a ofendida e esta agarrou-a nos pulsos e pontou-lhe o dedo na cara, dizendo-lhe para não se portar mal porque senão fugia com o pai e a testemunha ia deixar de ter família. Mais referiu que a ofendida dizia que a mãe da testemunha era uma porca, uma vaca leiteira, que não estudava e que a filha ia ser como ela, uma prostituta; no quarto, abria a porta, repente, e dizia que a testemunha não ia ter futuro, ia engravidar na adolescência, e puxava-lhe o cabelo; via-lhe o telemóvel sem autorização; se a testemunha deixasse um copo em qualquer lugar, a ofendida dizia que ela era uma desarrumada, que não valia nada. Disse que o pai não sabia disto, pois a testemunha sentia-se mal em contar-lhe e tinha medo de ficar sem ele. Não obstante, contou ã mãe, que lhe disse para contar ao pai. Referiu que no verão de 2022 foi, com o pai, para o ..., porque a ofendida queria ficar sozinha em casa. Ficaram lá 5 dias. Era final das aulas e o CC, por seu turno, foi para casa do pai. Quando voltavam para casa, o pai recebeu um telefonema da ofendida, a perguntar quanto tempo demoravam a chegar, que tinha uma coisa muito séria para falar, o que a testemunha ouviu por Bluetooth. Quando chegaram, ela tinha o carro cheio de malas, na entrada de casa também, e na estante onde guardava coisas da escola estava vazia. A ofendida, por seu turno, estava lá sentada, para conversar. A testemunha foi, então, para o seu quarto, mas ouviu a ofendida a dizer que ia sair de casa. O pai ficou em choque. Com o fim da relação, o pai ficou magoado, mas deixou-a ir e dizia que não queria falar dela. Quanto ao relacionamento entre o casal, referiu que eram bons um para o outro, repartiam as tarefas domésticas, e quando havia discussões era porque ela começava a gritar e a bater com as portas, tal como o filho, enquanto o pai dizia para ter calma. Prestou um depoimento sentido e sensível, no qual tomou manifesta posição pelo pai, ficando, na falta de contraditório sobre o por si invocado no relacionamento com a ofendida, sem se saber o contexto em que tais situações terão sucedido. De todo o modo, pouco referiu quanto ao relacionamento do casal. A testemunha NN, ex-mulher do arguido e mãe da HH, referiu que ele foi sempre calmo, brincalhão, de respeito e de convívio. Com a filha, sempre foi ternurento, de muito amor. Atestou que se divorciaram porque ele foi colocado em Lisboa, houve distanciamento e a testemunha conheceu outra pessoa. Entre eles, nunca houve problemas, houve sempre respeito e entreajuda; quando eram casados ele colaborava nas atividades da casa, ajudava-a muito; foi um exemplo de marido e um excelente pai; até hoje gosta dele. Quando surgiu a ofendida, houve algum distanciamento, aquela foi sempre agressiva com a testemunha e nunca foi muito próxima da filha. Referiu que, mais tarde, uma vez, viu a filha a chorar e disse que a ofendida falava mal da mãe e uma vez apertou-lhe o pulso. A HH tinha telemóvel, mas era difícil falar com ela, pois, segundo contava, a ofendida escondia-lho. Chamou a atenção ao arguido, mas ele não respondeu. Não tirou a filha lá de casa porque a filha gosta muito do pai e a testemunha confia nele. Diretamente, disse desconhecer a relação do casal, pois tem uma relação cordial com o arguido, mas não convivem. A testemunha OO, viveu com o arguido cerca de 1 ano e 2 meses, e referiu que o relacionamento correu sempre bem, de forma harmoniosa, com tarefas divididas entre ambos, e ele a incentivá-la a fazer o que gosta, afirmando “ele sempre se portou muito bem comigo”. Admitiu que tiveram algumas discussões, domésticas, em que ele se calava e saía. Não obstante, em casa dele, onde viviam, sempre se sentiu uma “rainha”, ele fez tudo para ela não sair. Entretanto, a relação terminou porque a testemunha teve que voltar para o brasil, mas continuam amigos, falando, pelo menos, uma vez por semana. Estas duas testemunhas prestaram depoimentos referentes aos relacionamentos que tiveram com o arguido, o que fizeram de forma que nos pareceu sincera, tendo merecido credibilidade. Não obstante, afirmaram não ter qualquer conhecimento direto do relacionamento do arguido com a ofendida. A testemunha XX, examinadora de marcas do ..., não conhece nenhum dos intervenientes. Reportou-se à “...” e atestou que quem o registou foi o arguido, em 08.10.2021, o pedido foi publicado em 27.10.2021 e ninguém reclamou. Assim sendo, esta marca pertence ao arguido e, portanto, a sua utilização sem autorização dele, é utilização ilegítima. Prestou um depoimento isento, coerente e esclarecedor, tendo merecido total credibilidade. A inexistência de antecedentes criminais resultou do CRC junto aos autos. O percurso de vida e condições socioeconómicas do arguido resultaram do relatório social elaborado pela DGRSP em conjugação com as declarações do próprio. II - A factualidade dada como não provada resultou da ausência de prova nesse sentido ou de prova do contrário, nos termos expostos. Concretamente quanto aos episódios ocorridos com a HH, apesar de alegados na contestação como presenciados pelo arguido, deram-se como não provados, na medida em que a própria HH referiu que os episódios por si vivenciados com a ofendida, ocorreram apenas entre as duas, e não os contou ao pai. 4. Do mérito do recurso 4.1. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação - da falta de exame crítico da prova O Ministério Público invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Alega que a sentença não reflete uma análise crítica, conjugada e detalhada de toda a prova produzida em julgamento, incluindo as declarações do arguido, da assistente, das testemunhas e da prova documental, não se compreendendo o caminho lógico e valorativo (o iter decisório) que conduziu aos factos dados como provados e não provados, não sendo por isso possível perceber como o tribunal formou a sua convicção. Que a sentença não indica as razões ou elementos de prova que sustentem o porquê de ter atribuído credibilidade às declarações da assistente e aos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG. Que o tribunal elenca determinados factos como não provados, mas, posteriormente na motivação, acaba por aceitar como provados factos que não foram sequer levados à matéria de facto dada como provada. E que a falta de análise rigorosa da prova impediu o tribunal de constatar a inexistência de prova suficiente para imputar os factos ao arguido, o que deveria ter resultado imperativamente na sua absolvição. Cumpre decidir. Nos termos do art.º 374.º n.º 2 do CPP, o dever de fundamentação da sentença exige a enunciação “como provados ou não provados, de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção e a responsabilidade civil, constantes da acusação ou da pronúncia e do pedido de indemnização cível e das respetivas contestações”. Comecemos por dizer que, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, alíneas a) do Código de Processo Penal, a sentença é nula aquando: “a) não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º. Por sua vez, o nº 2 do art.º 374º, do Cód. Proc. Penal dispõe que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Do exposto resulta que a fundamentação da sentença penal é composta, em primeiro lugar, pela enumeração dos factos provados e não provados. Em segundo lugar compreende a exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que a fundamentam, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção. Existirá falta de fundamentação quando e sempre que seja omitida a fundamentação, em algum dos seus segmentos fundamentais, isto é, quando falte a enumeração dos factos provados ou a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, ou a indicação e exame crítico das provas. A este propósito as palavras de Alberto dos Reis mantêm plena atualidade. Diz o insigne Professor que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, devendo a falta de fundamentação ser entendida como a ausência total de fundamentos de facto ou de direito, já “a insuficiência ou mediocridade da motivação” “é uma espécie diferente, que “afeta o valor doutrinal da sentença” e que a sujeita “ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” por falta de fundamentação[2]. No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido, concretamente da fundamentação da matéria de facto que já transcrevemos, mas também das próprias alegações de recurso decorre a manifesta falta de razão do recorrente quanto ao vício que invoca, o qual não padece de falta de fundamentação, vício esse que não é confundível com a mera insuficiência ou mediocridade da fundamentação. O Tribunal a quo apresenta uma exposição exaustiva dos motivos de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a formação da sua convicção. Independentemente da discordância que o Ministério Público manifesta, o acórdão inclui a menção dos fundamentos nos quais ancorou a sua decisão, por um lado. Por outro lado, apenas a falta completa de fundamentação, e não também a sua insuficiência, constituiu causa de nulidade do acórdão, nos termos dos art.ºs 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea a) do Código Processo Penal. Em face do exposto, não se verificando a nulidade do acórdão, nos termos do art.º 379.º, nº 1, als. a) e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, improcede nesta parte o recurso interposto pelo Ministério Público. 4.2. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação - factos genéricos/ Da violação do princípio do contraditório O arguido AA alega que o episódio, que resultou provado, e que ocorreu na cozinha da casa de morada de família no ano de 2000 carece de localização temporal e de contextualização. A circunstância de estar vagamente localizado no tempo, "no ano de 2020", implica um prejuízo do direito de defesa, prejuízo esse que decorre da não observância do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 283.º do CPP, que estipula a necessidade de a acusação conter uma narração precisa dos factos, incluindo o tempo da sua prática. Não tendo o acórdão suprido tal imprecisão ou vaguidade, não podem tais factos ser considerados como provados, devendo ser retirados da matéria de facto provada. Cumpre decidir. Tal como já referimos a enumeração dos factos provados e não provados compreende a exposição, concisa, mas completa dos factos que fundamentam a decisão, os quais são comportamentos ou acontecimentos devidamente individualizados ou localizados no espaço e no tempo. Caso contrário, como se destaca no acórdão do TRP de 24-11-2021[3], “as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante”, pois como vem sendo entendido pela jurisprudência, “as imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, habitualmente com recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o mau trato físico e/ou psíquico, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente». Com efeito, para além do direito à tutela penal que assiste à vítima, o arguido tem o direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos em que assenta a imputação do crime em apreço, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido (art.32º, nº5, da C.R.P.).” Vejamos a factualidade em causa: No ano de 2020, o arguido e a ofendida encontravam-se na cozinha da casa de morada de família, na companhia das duas crianças. Porquanto o mesmo começou a implicar com o menor CC, alegando que a criança não mantinha a devida postura à mesa, e dado que tal observação era recorrente, a ofendida intercedeu pelo menor. Na sequência da discussão que se gerou entre ambos, num tom de voz elevado e ríspido, o arguido disse à ofendida, na presença das crianças: “eu estou na minha casa!”, “aqui quem manda sou eu!”, “as regras são minhas”. Sem mais, o arguido aproximou-se da ofendida, e fazendo uso da sua força muscular, agarrou-a por um dos braços e apertou-lho, provocando-lhe dores. Atenta esta factualidade, entendemos que não assiste razão ao recorrente pois, ainda que estejamos perante uma janela temporal de um ano, a situação está contextualizada, concretizando-se as circunstancias em que ocorreu o episódio, o qual teve lugar na presença dos dois menores. A atuação do arguido, tal como resultou provada naquele segmento fáctico, é suficientemente concretizada, quer temporalmente, quer como sequência de acontecimentos, não pondo em causa o princípio do contraditório, com assento constitucional no art.º 32º da C.R.P., nem condicionando o direito de defesa que assiste ao arguido, como se explica no acórdão do S.T.J. de 02-07-2008[4]. Foi fixada uma baliza temporal e descrito o comportamento do arguido, indicando o contexto e quem terá presenciado os factos, descrição que assume suficiente densidade para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, não se verificando a violação do disposto no art.º 283º, nº3, al. b) do Código de Processo Penal, nem tampouco do consignado no art.º 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Muito embora estejamos perante um período temporal alargado é delimitado e das circunstâncias que acompanham a prática dos factos (contexto e pessoas presentes) decorre suficiente caracterização do evento a julgar, de modo a permitir a defesa por parte do arguido. Assim, não estamos perante imputações genéricas em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem as circunstâncias em que os factos foram praticados, daí que o exercício efetivo do direito ao contraditório não se mostra comprometido. Em face do exposto entendemos não existir qualquer nulidade a declarar (arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.), mostrando-se cumprida a obrigação legal de fundamentação imposta no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. 4.3. Do alegado erro de julgamento - recurso interposto pelo Ministério Público O nº 1 do artº 428º do Cód. Proc. Penal, concretizando o duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, prescreve que as relações conhecem, não apenas de direito, mas também de facto, sendo que o âmbito do recurso se delimita, como consabido, pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. Com efeito, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias. Pela impugnação restrita, através da arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. Por outro lado, pela impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação abrange a análise da prova (documentada) produzida em audiência. Começamos pelo recurso interposto pelo Ministério Público, assinalando que, ainda que tenha sido invocado o "erro notório na apreciação da prova", vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, o fundamento que foi invocado atém-se apenas à discordância quanto à convicção firmada pelo tribunal recorrido. Alega o arguido que a “Mmª. Juiz a quo teve expostas em julgamento um conjunto de provas que lhe permitiriam, se apreciadas corretamente, chegar a um diferente juízo sobre os factos, como lhe permitiriam proferir uma decisão condenatória. Ao invés, como demonstrado, enviesou o seu juízo, o que redundou num erro notório na apreciação das provas a justificar a sua decisão condenatória.” Com efeito, não tendo sido alegado um vício decisório, tal impugnação conforma-se pelas normas referentes à impugnação ampla, impugnação que constitui o que vários autores designam de “remédio jurídico” para ultrapassar eventuais erros in judicando ou in procedendo e que incide sobre os concretos pontos de facto identificados pelo Ministério Público recorrente, bem como sobre o próprio processo e resultado da formação da convicção, abrangendo a prova produzida em audiência de julgamento. Assim, quando a matéria de facto é assim impugnada, a apreciação não se cinge ao texto da decisão, alargando-se ao juízo critico que incide sobre a prova produzida em audiência. Sobre o recorrente recai, então, o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas, ou a falta delas, que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas (n.º 3 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal), observando os termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito para cada um dos factos impugnados e tendo presente que o dever de fundamentação que recai sobre o recorrente é o cerne do dever de especificação. A especificação dos “concretos pontos de facto” impõe a indicação dos concretos factos que se consideram incorretamente julgados. A especificação das “concretas provas” satisfaz-se com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a concretização da razão pela qual a respetiva análise impõe decisão diversa da decisão recorrida, ou seja, tal ónus de concretização exige que este relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. Já a especificação das provas que devem ser renovadas exige a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. Tais indicações, mais do que um ónus de natureza secundária ou formal, são imprescindíveis para delimitar o âmbito da impugnação da matéria de facto, pois que essenciais a aferir da inteligibilidade da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. O acórdão do STJ de 12-06-2008[5] detendo-se sobre a impugnação ampla veio identificar as limitações à sindicância da matéria de facto: “- desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de provaimpõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.” Como também se refere em tal aresto, é frequente ter-se produzido prova no sentido distinto daquele que foi considerado provado pelo tribunal a quo, daí que o legislador remeta para a necessidade de proceder à análise crítica da prova produzida. Porém, o facto de ter sido produzida prova em sentido contrário não constitui, de per si, um fundamento e uma justificação para a alteração da matéria de facto. Daí que se exija que, em sede de conclusões, o recorrente tenha que indicar os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, evidenciando-o, referindo as passagens ou excertos dos depoimentos ou declarações que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou indicando do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos. Neste quadro legal concluiu-se no acórdão do STJ de 2021-11-23[6]: “para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida - face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente.” Com efeito, o tribunal de recurso sindica a fundamentação da decisão recorrida por referência aos pontos da matéria de facto questionados, comparando os meios de prova indicados nessa decisão e aqueles que o recorrente vem apontar, reapreciando a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo e alterando a matéria de facto quando concluir que os elementos probatórios impõem decisão diversa, mas não quando essa análise apenas permita uma outra decisão[7]. Isto sem nunca esquecer que a sindicância que o tribunal de recurso efetua deverá ter sempre presente que o julgador na primeira instância formou a sua convicção num contexto privilegiado de oralidade e imediação das provas, ou como se diz, sob a impressão viva colhida no momento da produção da prova. Por essa exata razão, o recurso que impugne a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunala quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Regressando ao caso em análise, concretamente ao teor das conclusões que finalizam a motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, é patente que pretende lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto, formulando as conclusões que passamos a transcrever: 24-Do elenco de factos não provados impugnam-se todos que, de acordo com as citações das declarações e depoimento devidamente transcritos, deveriam ter sido pelo Tribunal a quo dados como não provados. 25.Deveriam ter sido, com base nas referidas declarações/depoimentos e com base na prova documental junta aos autos, ter ainda sido dados como provados os factos complementares elencados supra, porque resultaram da prova produzida, e revelam-se instrumentais, mas decisivos para o desfecho dos autos. 26. O Tribunal a quo violou as normas dos arts. 127º. e 374º., nº. 2, do CPP. Logo e sem necessidade de outras concretizações concluímos que as conclusões não observam os requisitos que acabamos de elencar e densificar, ónus que está diretamente relacionado com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. O recurso assim apresentado pelo Ministério Público não cumpre os requisitos formais e substanciais dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na medida em que não especifica os concretos pontos de facto impugnados, não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; não transcreve as passagens relevantes da prova gravada e, não requer a renovação de prova, nem demonstra erro notório de julgamento ou arbitrariedade decisória. Neste contexto não é demais relembrar que sobre o recorrente recai este especial dever de especificação, pois que a impugnação ampla não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, traduzindo uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação, como salienta Sérgio Poças[8]. Tal recurso em análise nas suas conclusões, não observando os requisitos que enunciamos remete para a motivação do recurso, que antecedem a formulação de tais conclusões (cujo teor supra se transcreveu). Vejamos, pois, o que diz a motivação do recurso quanto a esta parte (impugnação ampla da matéria de facto). Começa por explicar a razão pela qual devia ter sido conferida credibilidade às declarações prestadas pelo arguido: “De facto, na audição das declarações do arguido identificamos um discurso lógico, coerente e seguro, responsabilizando a assistente sim, mas não sem antes concretizar as situações que identificou, a saber, os problemas de comportamento do filho da assistente, a conflitualidade entre mãe e filho-identificado os motivos, o facto de a assistente o desautorizar perante o filho cada vez que este se queixava de si, o motivo pelo qual enviou as mensagens e os e-mails, a prevalência da vontade da assistente e os efeitos que a separação lhe provocaram.” Para depois concluir que “Os factos impugnados merecem outro juízo crítico se, corretamente, apreciadas as declarações do arguido, da assistente e, os depoimentos das testemunhas DD, FF, EE, GG, HH e VV, pessoas que mostraram ter conhecimento de factos, em nosso entender, relevantes para a matéria dos presentes autos, dos quais citaremos as passagens mais importantes para o efeito, e conjugados estes com a restante prova documental constante dos autos.” Transcreveu os depoimentos do arguido e das referidas testemunhas, aludiu à credibilidade que entendeu merecerem e às contradições que se registaram entre estes depoimentos e as declarações da ofendida, concluindo: “Assim e, em suma, são duas as versões em confronto, importava, pois, apurar qual das duas versões é a verdadeira, na medida em que se mostram opostas e, sem mais, inconciliáveis. O que não aconteceu in casu, também, pelo que supra se deixou dito e que aqui não iremos repetir. (…) Em face disto, como chegou a Mmª. Juiz a quo a uma conclusão sobre esta matéria, ou seja, para considerar que o arguido praticou os factos constantes dos parags. 3, 4, 8 a 14, 16 a 19, 21, 23, 25 a 34, 36 a 43, 45, 46, 48 a 58, da matéria de facto dada como provada, e, atuou com a intenção de humilhar, prejudicar, atemorizar, pressionar a assistente a retomar a relação, ciente não ser esta a vontade da assistente.” Fazendo operar a análise critica da prova que assim propõe, o Ministério Público na respetiva motivação elenca os factos (“em bloco) que em sua opinião se provaram e aqueles que não se provaram, fazendo “tabua rasa” da factualidade provada na sentença recorrida. O Ministério Público, aqui recorrente, discorda da análise da prova que a sentença recorrida fez, propõe a sua análise e “em bloco” propõe um novo quadro factual, provado e não provado, como que realizando um segundo julgamento onde toda a prova é reavaliada do zero. Aqui chegados sabemos que a mera remissão para a motivação não satisfaz o ónus de impugnação especificada, porquanto este ónus deve ser cumprido autonomamente nas conclusões, sob pena de rejeição. Este ónus, como dissemos já, está diretamente relacionado com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Não podemos deixar de referir que, não podendo o tribunal suprir tal deficiência (ausência do cumprimento do ónus da impugnação especificada) sempre poderia recorrer ao convite ao aperfeiçoamento, caso do texto da motivação resultasse já o cumprimento de tal ónus. Porém, como também já concluímos, o recorrente apresenta uma (re)análise em bloco, propondo um novo quadro de factos provados e não provados, como se de um segundo julgamento se tratasse. Apelando ao já citado acórdão do STJ de 12-06-2008, também aqui diremos que o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto não justifica o convite ao aperfeiçoamento, “pois só se pode corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido - acórdãos de 08-03-2006, processo 185/06-3ª; de 04-10-2006, processo 812/06-3ª; de 04-01-2007, processo 4093/06-3ª e de 10-01-2007, processo 3518/06-3ª, podendo ler-se a este propósito no acórdão de 09-03-2006, processo 461/06-5ª: “Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4 do art.º 412º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correção das conclusões da motivação”. Logo, a pretendida modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto só seria possível e viável num quadro em que o Ministério Público lançasse mão do mecanismo previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, cumprindo os ónus, condições e requisitos que a norma prevê, o que de todo não era o caso. Em face de todo o exposto mostra-se vedado ao tribunal da Relação efetuar o conhecimento da matéria de facto impugnada pelo Ministério Público, pela verificação dos pressupostos negativos do artigo 412.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. - recurso interposto pelo arguido O arguido AA, no seu recurso, refuta as acusações de violência e controlo, entendendo que devem ser aditados factos que contextualizam a sua versão dos acontecimentos O primeiro facto que pretende ver dado como provado é o seu estado de saúde. O arguido defende que o tribunal deveria ter dado como provado, com base num documento que consta nos autos, que este apresentava um "quadro clínico, compatível com depressão reativa com ansiedade marcada, alteração do sono após separação em 12 de junho de 2022". Para o efeito reporta-se a um documento junto aos autos do qual resulta esse diagnóstico. Analisada a matéria provada e não provada a este respeito constatamos que se encontram vertidos nos factos provados os factos que o arguido pretende que sejam acrescentados à matéria de facto provada: Por via da conduta da ofendida, o arguido entrou em estado depressivo, tendo sido objeto de medicação para o efeito até março de 2023. O arguido entrou numa fase depressiva, que o levou a frequentar consulta regular a partir de 18 de julho de 2022, apresentando um quadro clínico compatível com depressão reativa com ansiedade marcada, alterações do sono, após separação em 12 de junho de 2022, tendo sido medicado com antidepressivos, “Fluvotamina” até março de 2023. Ao nível da saúde, o arguido referiu problemas de ansiedade e transtorno do sono, sendo assistido pelo médico de família. Assinala já ter sido acometido de ataques de pânico e sintomatologia depressiva, tendo sido, na altura, medicado para o efeito, situação, entretanto, ultrapassada desde A este respeito o único facto que foi dado como não provado refere-se ao período em que o arguido esteve medicado, ou seja, que o arguido "tomou mediação para a depressão durante dois anos e meio". Ora, o arguido não reclama que estes factos sejam incluídos na factualidade provada, por um lado. Por outro lado, não se revestem de interesse para a causa. Improcede, assim, o pretendido pelo arguido. O arguido pretende, também, que seja dado como provada que a ofendida adquiriu, sem a sua intervenção, uma casa em Barcelos durante a constância da relação, conduta que é um forte indício de que a ofendida já não pretendia manter uma relação amorosa e estável com o arguido. Como dissemos já, o dever de fundamentação da sentença, consagrado no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, obriga à enumeração dos factos provados e não provados, desde que estes sejam relevantes para a imputação penal, para a determinação da sanção ou para a responsabilidade civil. Em conjugação com o artigo 124.º do Cód. Proc. Penal, a lei restringe o objeto da prova aos factos que tenham real relevância jurídica para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido, a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e a determinação da responsabilidade civil (quando aplicável). Por consequência, sendo os factos inócuos ou irrelevantes para a decisão a proferir, eles não devem constar da enumeração da matéria de facto, o que sucede com a factualidade que o arguido pretendia ver contemplada na matéria de facto, assim improcedendo também esta pretensão do arguido. 4.4. Da violação do princípio in dubio pro reo O Ministério Público invoca a violação deste princípio em consequência da falta de um exame crítico e objetivo da prova por parte do tribunal a quo. O tribunal, da análise de toda a prova, incluindo os depoimentos desvalorizados da filha do arguido e do seu amigo, bem como a prova documental sobre o estado depressivo do arguido, deveria forçosamente chegado a um estado de dúvida razoável e insuperável sobre a veracidade dos factos imputados. Como não identificou essa dúvida veio a condenar o arguido sem prova suficientemente ponderosa, violando o princípio in dubio pro reo. O arguido também invoca a violação deste princípio, focando-se na descontextualização das provas e na omissão de factos relevantes por parte do tribunal. Na sua perspetiva o tribunal baseou a condenação em mensagens isoladas (como aquela em que o arguido dizia que ia denunciar a ofendida à CPCJ por maus-tratos ao filho), interpretando-as de forma fragmentada e descontextualizada como ameaças, quando na verdade se inseriam num conflito patrimonial e emocional muito mais complexo. O tribunal omitiu, ainda, factos cruciais, nomeadamente que o arguido tinha apresentado uma queixa-crime contra a ofendida por agressões ao filho menor antes de a ofendida ter apresentado a queixa que deu origem a este processo. Conclui, alegando que essa omissão impediu o tribunal de ponderar a hipótese de a queixa da ofendida ser apenas uma retaliação. A correta apreciação deste contexto de conflito prévio exigia uma maior prudência na avaliação da credibilidade das versões em confronto e, consequentemente, impunha a aplicação do princípio in dubio pro reo face à fragilidade das provas. Cumpre decidir. Com efeito no nosso sistema constitucional vigora o princípio substantivo da presunção de inocência (artigo 32º da CRP), o qual no direito adjetivo se manifesta pelo princípio doin dubio pro reo, princípio de apreciação de prova que reflete a estrutura acusatória do nosso processo penal e que constitui um limite exógeno à liberdade de apreciação da prova com aplicação em todas as fases do processo. Tal princípio “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”, como refere Cristina Líbano Monteiro[9]. Este princípio afirma-se na dupla perspetiva de princípio fundamental do processo penal e de princípio relativo à prova, constituindo a antítese da certeza judiciária, sendo a convicção do julgador balizada por estes dois polos de cargas opostas. Por referência à decisão impugnada e em face do que acabamos de referir, o princípio apenas tem aplicação se surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto, que tem que ser insanável, razoável e objetivável. Insanável, por ter existido empenho e diligência no esclarecimento dos factos, sem que seja possível ultrapassar o estado de incerteza. Razoável, por se tratar de uma dúvida séria, argumentada e racional. E objetivável, podendo ser justificada perante terceiros. Este princípio tem natureza probatória, devendo aplicar-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos. Este princípio estabelece que, da decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, pois que no processo de decisão deve valorar-se um non liquet sempre em favor do arguido. Daí que deva integrar a impugnação ampla da matéria de facto, pois que tal princípio não legitima que o tribunal de recurso se substitua ao tribunal de julgamento na formação da convicção. Caso assim não suceda, ou seja, caso não seja deduzida a impugnação ampla da matéria de facto ou esta não seja corretamente suscitada, resta o vicio do erro notório na apreciação da prova, se da própria decisão resultar esse estado de dúvida. Neste caso exige-se que o tribunal se tenha exprimido com o mínimo de clareza que esteve num estado de dúvida relativamente aos factos que deveria dar como provados ou não provados. Como mais recente afirmou o Supremo Tribunal de Justiça[10], “Na fase de recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela sua notoriedade, em moldes idênticos à demonstração do vício deerro notório na apreciação da prova, isto é, deve resultar do texto da decisão, de forma objetiva, clara e inequívoca, que o juiz, tendo ficado nadúvida razoável sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado nadúvida razoável sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. Adúvida razoável que vimos referindo, pressuposto da aplicação do princípio in dubiopro reo, vale para toda a matéria de facto, mas não, também, para a matéria de direito, pois quanto a esta, prevalecerá o entendimento que se revelar mais correto (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, 2004, Coimbra Editora, pág. 215, Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág. 172). Por outro lado, a dúvida para este efeito relevante, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença, ou que é revelada, objectivamente, pelo respectivo texto (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2017, processo nº 452/15.4JAPDL.L1.S1,in www.dgsi.pt).” Nos autos, ao contrário do que reclama o arguido, da fundamentação da matéria de facto supra transcrita conclui-se que o Tribunal a quo explicitou as razões da sua convicção, explicando e apontando os meios de prova que suportaram o juízo quanto à credibilidade da prova produzida. Com efeito, de tal fundamentação não decorre que se tenham suscitado dúvidas sérias, razoáveis e objetiváveis quanto à matéria de facto que veio a ser considerada provada, nem essa dúvida subsiste em face dos meios de prova que invocam, pelo que não lhe cumpria fazer qualquer uso do invocado princípio in dubio pro reo. Tal como já referimos, os recorrentes propõem, isso sim, uma análise da prova produzida distinta, conferindo diferente credibilidade aos meios de prova que foram produzidos e sopesando outros que não foram considerados. Por tudo o que supra se expôs, impõe-se concluir que, ante a prova produzida em audiência de julgamento, a valoração que a mesma criou no espírito do julgador encontra-se escudada no princípio da livre apreciação da prova, contido no art.º 127º do Cód. de Proc. Penal. Improcede, pois, também neste segmento, os fundamentos dos recursos assim apresentados. 4.5. Da atipicidade da conduta do arguido - Do crime de violência doméstica §1. Dispõe o artigo 152.º do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 57/2021, de 16/08: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (...) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (...)”. §2. Partindo do tipo legal importa a identificação do bem jurídico protegido é tarefa que se revela essencial, quer como pressuposto da legitimação material da intervenção jurídico-penal, quer como critério operacional para a boa aplicação do direito[11]. É consabido que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em apreço é complexo, mas a sua delimitação não tem obtido consenso na doutrina, nem na jurisprudência, havendo quem identifique a saúde, a dignidade da pessoa humana, a integridade pessoal, a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, a integridade pessoal e livre desenvolvimento da personalidade, bem como a confiança legítima que subjaz a um projeto relacional[12]. Sem mais delongas, damos nota que partilhamos a posição daqueles que, muito embora reconhecendo que o bem jurídico é complexo, entendem que o mesmo abrange a tutela dasaúdenas dimensões física, psíquica e emocional, entendida esta em sentido lato. Citando Taipa de Carvalho, a “ratio do tipo não está, pois, na proteção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”. (…) Portanto, deve entender-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afetem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem” [13][14]. Com efeito, o propósito subjacente a esta incriminação não está na proteção da comunidade familiar, conjugal, educacional, mas antes na proteção da pessoa individual, nas suas dimensões física, psíquica e emocional. Neste sentido pronunciou-se o acórdão do TRC de 22-9-2021, que também afastou a, por muitos exigida relação de dependência ou de domínio: «I - O crime deviolência doméstica é uma forma especial de crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensa à integridade física, de ameaça, de coação, de sequestro, de importunação sexual, de coação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra. II - A estrutura típica do crime p. e p. no artigo 152.o do CP não exige a verificação de qualquer relação de dependência ou de domínio exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima. III - A opção pelo tipo do artigo 152.º, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos, impõe a ocorrência de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime deviolência doméstica ser indissociável da relação presente ou passada prevista no normativo indicado. Se é possível estabelecer o nexo entre os maus-tratos e a relação presente ou pretérita, ocorreviolência doméstica; se, pelo contrário, esse nexo não pode ser estabelecido, a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objetivamente representa». Mais recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2024 também se pronuncia quanto à amplitude do bem jurídico tutelado, acompanhando a posição maioritária na jurisprudência e doutrina, como se infere da passagem que aqui se transcreve: “No particular do ilícito penal de violência doméstica, quanto ao bem jurídico protegido, a posição dominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, tem sido, até ao presente, a posição sufragada por Taipa de Carvalho (cfr Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 511 e 512). Na óptica do autor, o bem jurídico diretamente tutelado pelo crime de violência doméstica é a saúde, nas suas vertentes física, psíquica e mental, cuja ratio se funda “na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O que não é mais do que a concretização na lei ordinária dos ditames constitucionais dos artigos 1.º e 26.º, n.º 2, da CRP, garantias da dignidade pessoal, e 25.º, inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas e proibição de tortura e de tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos e também dos direitos fundamentais que a denominada Convenção de Istambul quer salvaguardar. Fala-se, portanto, de um bem jurídico plural ou complexo que poderá ser atingido por uma multiplicidade de condutas previstas na previsão legal. Na génese de tal incriminação está, assim, de forma decisiva, a tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Está, por isso, diretamente abrangida pelo âmbito da proteção dispensada por aquela norma penal, não só a integridade física propriamente dita, mas a saúde da pessoa ofendida, na sua globalidade e, enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico e mental, enquanto elemento essencial, indispensável à mais livre realização possível da personalidade de cada pessoa na comunidade 5. No entanto Teresa Féria considera que o bem jurídico tutelado pelo artigo 152.º n.º 1 do Código Penal, não se confina à proteção jurídico-penal da saúde, física ou psíquica, por tal carecer de suficiente apoio constitucional (cf. “O Crime de Violência Doméstica: o antes e o depois da convenção de Istambul” in “Combate à Violência de Género: da Convenção de Istambul à nova legislação penal ” Universidade Católica Editora 2016, pág.185-209). O crime de violência doméstica é, assim, mais que a soma dos diversos ilícitos que o podem preencher, não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento revelador daquele ilícito (cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, Tomo I, pág. 512, e ac. do STJ de 05/11/2008, processo n.º 08P2504, Maia Costa). Múltiplas ações de episódios de maus-tratos reiterados podem enquadrar ofensas à integridade física, sequestros, coações, ameaças, injúrias. Mas, quando praticadas em determinado contexto de relação de proximidade íntima podem configurar crime de violência doméstica6. Decorre do que foi já explanado que o bem jurídico protegido pelo art.º 152.º do Cód. Penal é um bem jurídico complexo, referente à saúde física, psíquica e mental. Não está em causa a proteção isolada, mas antes “uma dimensão complexa e de certa forma antecipatória destas vertentes pessoais: a saúde”, como refere Inês Ferreira Leite[15]. Sucede que, ainda que a saúde seja eleita maioritariamente como o bem jurídico que a norma protege, com frequência a jurisprudência apela concomitantemente à dignidade humana como objeto de proteção penal. Assim não entendemos. A dignidade humana não poderá, nem deverá ser um bem jurídico a proteger pelo tipo legal de violência doméstica. Neste sentido, afirma Margarida Oliveira Santos, “cremos que a dignidade pessoal deve ser chamada à colação apenas para contextualizar o ambiente de intimidação, humilhação, desprezo da vítima, promovendo-se, nessa medida, a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima. E é sobretudo por isso que podemos dizer que se transcende, no plano da antijuricidade, a mera ofensa à integridade física, por exemplo.[16]” §3. Por sua vez, para o preenchimento do elemento objetivo de tipo basta que se verifique uma das seguintes condutas: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples) ou maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime ameaça, etc.), sejam elas praticadas durante ou após a cessação da relação conjugal/familiar. E na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, basta um único acto para integrar o tipo legal do crime em referência, desde que o mesmo, ainda que isoladamente, atinja o bem jurídico protegido. Com efeito, para se assumirem como atos típicos de maus tratos, os comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime, sendo desnecessária areiteraçãodos atos deviolência para que os mesmos possam ser qualificados como de maus tratos para efeitos de preenchimento do tipo de ilícito deviolência doméstica, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-1-2010: “(…) basta um único ato para se integrar o tipo legal de crime em referência, desde que o mesmo, por si só, atinja o bem jurídico violado. Este consubstanciar-se-á, pois, na perpetração de qualquer ato deviolência que afete, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária». O preenchimento do tipo legal no seu elemento objetivo consubstanciar-se-á na perpetração de qualquer ato de violência que afete, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional da vítima, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida. Assim, as condutas previstas e punidas pelo artigo 152º do Código Penal podem ser de várias espécies: “maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psicológicos, isto é, humilhações, privações da liberdade, ameaças, insultos, microviolência física ou psíquica como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços, insultos, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, sujeição a situações de humilhação, ameaças, privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, privações da liberdade, perseguições, esperas inopinadas e não consentidas, telefonemas a desoras”[17], sendo certo que “sempre que nessas condições de proximidade existencial se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica.” Afastada a exigência de reiteração pela citada alteração legislativa, destacamos que o preenchimento do respetivo elemento objetivo não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento, traduzido em maus tratos cruéis ou num tratamento particularmente aviltante, nem pressupõe uma subjugação da vítima ao agressor[18], ainda que a posição de prevalência ou de subordinação, unicamente enquanto realidade sociológica, esteja presente em muitos dos casos, sem que daí resulte que caracteriza o crime de violência doméstica ou que constitui um elemento essencial do preenchimento do tipo legal de crime. Mais recentemente, o acórdão do STJ de 23-01-2025 salientou que a relação de domínio ou subjugação não faz parte do tipo legal: “Estando em causa um bem jurídico plural ou complexo que poderá ser atingido por uma multiplicidade de condutas contempladas no tipo legal, releva a circunstância de as condutas em causa se verificarem no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela. É em função dessa circunstância que se determina a relação de especialidade entre cada um dos tipos legais que poderiam ser autonomamente preenchidos e o tipo de violência doméstica. Não terá sido alheio ao pensamento do legislador o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante, não raras vezes reiterado. Terá sido por força dessa constatação que alguns sectores da doutrina e da jurisprudência identificaram a relação de domínio, subjugação ou de dependência como elemento a exigir para se considerar preenchido o crime de violência doméstica. Porém, não se identifica na formulação do tipo legal a exigência de que se verifique necessariamente uma relação de domínio ou subjugação, como não se exige que a conduta a subsumir ao tipo se revista de particular intensidade, como requisito constitutivo do tipo objetivo de ilícito: uma conduta materialmente não grave (não intensa), se perpetrada no âmbito familiar e doméstico, encerra uma danosidade social distinta da ofensa praticada em contexto não doméstico (cf. Elisabete Ferreira, ob. cit.). Como realça Margarida Santos (ob. cit.), a exigência de intensidade não decorre expressamente do tipo legal, podendo a mesma - a existir - apenas advir da compreensão do próprio recorte do bem jurídico umbilicalmente ligado à especial relação subjacente, em ligação com as circunstâncias em que o mesmo é colocado em perigo ou lesado. Não se segue, porém, que se deva aceitar um generalizado recurso ao tipo legal de violência doméstica como decorrência do simples facto de a ofensa de um dos bens jurídicos abrangidos pela tutela proporcionada pelo tipo legal do artigo 152.º, do Código Penal, ocorrer no âmbito de uma relação presente ou passada entre o agente e uma das pessoas mencionadas nas alíneas daquele normativo.” É de salientar, ainda, que estamos perante um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem atos suscetíveis de provocar o dano. Relativamente ao elemento subjetivo, a lei exige o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, bastando-se, contudo, o dolo de perigo de afetação da saúde, aqui o bem estar psíquico e a dignidade humana do sujeito passivo, sem que se tenha que verificar o propósito de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, “esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982, abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno daviolência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção”[19][20]. §4. O tribunal a quo entendeu que estavam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, concretizando a sua análise nos seguintes termos: “De facto, durante o relacionamento como casal, insultou-a, pressionou-a, limitou-a na sua liberdade de autodeterminação, rebaixou-a, agrediu-a fisicamente. E não se diga que o facto de a ofendida ter saído do ginásio ou deixar de fazer viagens com as amigas, sem o ter feito por o arguido a proibir, altera o que quer que seja, pois como é sabido e resulta da experiência comum, tantas vezes as insinuações, acusações e pressões psicológicas são mais eficazes para que a pessoa se iniba e deixe de fazer algumas coisas - até para evitar conflitos - do que a proibição direta. Por seu turno no período de tempo pós terminus da relação, perseguiu-a, quer diretamente, quer através de outras pessoas mais próximas dela, desapossou-a dos pertences que ela ainda tinha deixado em casa dele, humilhou-a, vexou-a, insultou-a, ameaçou-a, envergonhou-a nos seus locais de trabalho. Este período foi marcado por condutas, por parte do arguido, que advêm do relacionamento que tinha com a assistente, mas, agora, em que o mesmo domina, exige, impõe, enquanto a ofendida se mantém resiliente, não responde, evita o confronto e o próprio arguido, e tenta, apenas, continuar a sua vida, sem contactos com aquele, o qual, motivado por um sentimento de amor-ódio, persegue, ameaça e exige explicações e satisfações à ofendida, envia-lhe sucessivos emails, a ela e para os locais onde ela trabalha, incomodando-a, atormentando-a, não lhe permitindo o seu direito ao sossego, e ainda a difamando, colocando-a numa situação de subjugação que não é aceitável nem se pode permitir.” Analisemos em primeiro lugar a situação ocorrida quando o arguido e a ofendida começaram a relação de namoro, no ano de 2018, quando o que o arguido mostrou o seu desagradado com o facto de a ofendida ir fazer uma viagem lúdica com amigas, situação que não se repetiu no período de tempo em que viveram como casal, tanto mais que resulta provado que a ofendida voltou a efetuar uma viagem, agora apenas com uma amiga. Entendemos que tais factos não são suscetíveis de demonstrar o carácter reiterado de controlo, domínio ou intimidação, não fazendo parte de um padrão de conduta, nem são contextualizados em comportamentos posteriores similares que o arguido tenha vindo a adotar no período em que coabitavam juntos. Já quanto às situações que se verificaram durante o relacionamento como casal, que se prolongou entre o mês de abril de 2019 e 12 de junho de 2022, sobressai a seguinte factualidade. O arguido publicou, na rede social Facebook, fotos suas e fotos de ambos (ofendida e arguido). Já a ofendida na mesma rede social apenas publicava fotos da própria e dos amigos, (era rara a publicação de uma foto do casal). Neste período temporal o arguido pressionou a assistente para que esta também publicasse fotos juntamente consigo, no Facebook. Nunca exigiu que assim procedesse e não a impediu de publicar fotos em que surgisse sozinha. A ofendida publicava fotos suas em bares e discotecas, sozinha, sendo que o arguido questionou-a quanto a tal procedimento, com o qual o arguido não se sentia confortável. Provou-se que o arguido acusou a ofendida de ir para o ginásio mostrar o corpo, não gostando que frequentasse o ginásio. A ofendida comunicou ao arguido que se ia inscrever num ginásio, o que fez, pelo que, durante um largo período, a mesma frequentou o ginásio da D..., sito na Rua .... Não se provou que o arguido não tivesse permitido que a ofendida frequentasse o ginásio. No ano de 2020, o arguido e a ofendida encontravam-se na cozinha da casa de morada de família, na companhia das duas crianças, em discussão que mantiveram, por causa do filho da ofendida disse-lhe que “a casa é minha, as regras são minhas” e nessa discussão agarrou-a por um dos braços e apertou-o, provocando-lhe dores. Noutras discussões disse-lhe para se ir embora. Quando chegou a casa, depois de estar ausente, a pedido dela, e viu as malas dela feitas, apesar de ela querer falar com ele e explicar, ele não quis ouvir e disse-lhe “já tens a mala feita”, “põe-te a andar”. Provou-se também que, por vezes, a ofendida assumia uma atitude demonstrativa de estar “chateada” só porque o arguido não executava algumas tarefas como a que a mesma esperaria, como numa situação em que a ofendida vislumbrou um rapaz a fotografar a namorada e iniciou uma discussão com o arguido, apenas por ele não ter feito o mesmo. Que a ofendida não se esforçava por promover um clima de sã convivência com a filha do arguido, sendo que os 4 viviam na mesma casa. E que não comunicou ao ofendido a sua intenção de terminar o relacionamento entre ambos, nem sequer que iria abandonar aquele que foi o lar de ambos. Provou-se que a ofendida assumiu comportamentos que se tornaram habituais: a) A ofendida, sem a autorização da filha do seu namorado (arguido) e sem a autorização do seu namorado (arguido), pegava no telemóvel da referida filha e abria todas as apps instaladas e lia todas as comunicações da mesma com as outras pessoas; b) A ofendida escondia o telemóvel da filha do seu namorado (arguido) para impedir que a criança contactasse com a mãe. Mais se provou que o arguido é cuidadoso na linguagem, não utiliza o calão, nem sequer linguagem vernácula, não diz asneiras em público, nem em privado, sendo extremamente educado. Provou-se, ainda, que a ofendida nunca deixou de falar com as suas amizades, incluindo mulheres e homens e que, ora acompanhada pelo arguido, ora sozinha, participou em jantares de Natal com amigos e amigas, que tiveram lugar em restaurantes. Deste quadro factual sobressai o episódio do ginásio e o momento em que o arguido, no seio de uma discussão, aperta o braço da ofendida, magoando-a. Na primeira situação - episódio do ginásio - estamos perante um comentário destrutivo e vexatório. Na segunda situação o comportamento do arguido integra a tipicidade objetiva referente ao ilícito criminal previsto no artº 143º do Cód. Penal. Por fim, importa analisar o comportamento do arguido no período de tempo pós terminus da relação. No período que decorreu entre 13.06.2022 e 30.03.2023: - o arguido deslocou-se a Barcelos, a casa dela no dia em que ocorreu a separação, não a tendo encontrado; - no dia 13.6.2022 disse-lhe que caso não reatasse a relação, que iria falar com os pais e outros familiares para que a compelissem a retomar o relacionamento; abordou depois os pais da ofendida e mais tarde com o seu irmão com o propósito de que estes intercedessem junto da ofendida para que esta reatasse a relação; - entre o dia 13 de junho e 12 de julho de 2022 o arguido enviou-lhe várias mensagens, onde lhe diz que não a quer ver mais, que é uma ingrata, que está desiludido, que para si morreu, qualificando a atitude da ofendida como “estúpida, irracional, premeditada, impulsiva e extremista, que precisa da ofendida, que a ama, que está a tentar compreender a razão da separação, anuncia-lhe que vai fazer queixa de violência doméstica entre a ofendida e o respetivo filho e também queixa à asae para fiscalizar os fins de semana; - neste período de tempo efetuou inúmeras tentativas de chamadas telefónicas e nas conversas que mantiveram insistiu para reatarem, anunciou que se ia suicidar, o que motivou que a ofendida, preocupada, se tivesse deslocado à residência do arguido. - deitou alguns dos pertences que a ofendida tinha deixado na casa ao lixo, e ainda tirou uma foto que enviou a uma amiga dela, para lha fazer chegar; - dificultou o processo para que a ofendida recuperasse os restantes bens (11 e 15 de julho) que tinham ficado na residência do arguido, não se disponibilizando nas datas marcadas para permitir o transporte dos bens dela de casa dele; - foi três vezes à Clinica B... onde ela trabalhava (entre 19 de julho de 22 e 30 de março de 2023), com o invocado propósito de lhe entregar uma bacia, uma panela e cofre, de cada uma das vezes; - enviou-lhe vários emails, ora insultando-a, ora ameaçando-a, ora idolatrando-a; - entre o dia 6 de Outubro de 2022 e o dia 30 de Março de 2023, apercebendo-se de que a ofendida tinha bloqueado o seu número no telemóvel, o arguido recorreu ao seu endereço de correio eletrónico AA..........@..... e remeteu-lhe inúmeros mails, pressionando-a para reatar o relacionamento, mas estando plenamente ciente de que ela não queria manter com ele qualquer tipo de contacto, com exceção do estritamente necessário para tratarem de questões profissionais. - enviou um email para a Associação C... e outro para a Escola Superior ..., nos quais questiona o uso da marca de que o arguido se afirma proprietário, solicita explicações e anuncia o recurso à via judicial se a marca continuar a ser utilizada. Nesta terceira situação sobressai a conduta vexatória associada ao momento em que o arguido atira bens da arguida para o lixo, filmando toda essa situação, bem como o comportamento do arguido que é apto a integrar o tipo objetivo do crime de perseguição. Com efeito, da matéria de facto provada resulta que o arguido não interiorizou o fim da relação, tentou encontrar-se com a ofendida, invocando pretextos para o efeito, enviou inúmeras mensagens, das quais resulta a incompreensão pelo fim do relacionamento e a manifestação do propósito de reatar o relacionamento, enviou-lhe vários emails, ora insultando-a, ora ameaçando-a, ora idolatrando-a, assim perturbando o seu direito ao sossego e de se movimentar livremente. Provou-se, por outro lado, que enviou email para a Associação C... e outro para a Escola Superior ..., cujo teor se cinge ao uso da marca de que o arguido se afirma proprietário, solicitando explicações e anunciando o recurso à via judicial se a marca continuar a ser utilizada. Ainda que esta atuação se possa considerar reativa em face de uma separação não aceite, não deixa de ser verdade o facto de ambos terem projetos profissionais em comum que subsistiram depois do termo da relação. Mais se provou que ao proceder com a conduta acima descrita de forma reiterada, depois de se ter separado da ofendida, o arguido procurou perturbar o equilíbrio emocional daquela e amedrontá-la, o que conseguiu, provocando-lhe angústia, instabilidade, ansiedade e agitação. Assim, a matéria de facto provada, para a qual remetemos, integra, efetivamente, todos os elementos objetivos do crime de perseguição p. e p. no art.º 154º-A nº 1 do Cód. Penal, nos termos do qual "Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal". Como decorre do texto da norma são elementos constitutivos a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto), a adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação e a reiteração da ação. No plano subjetivo exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades. Estamos perante um crime ainda jovem na nossa ordem jurídica, tipificado apenas no ano de 2015, através da Lei 83/2015, de 5 de Agosto e tendo por base a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011. Este ilícito criminal apresenta uma particular vocação para criminalizar as condutas conhecidas por stalking, criminalização essa que decorreu no âmbito do referido quadro jurídico que contempla padrões mínimos para a resposta de um Estado à violência contra mulheres, protegendo as vítimas, mas também criminalizando os agressores (Convenção de Istambul). Detenhamo-nos no stalking, fenómeno que consiste, frequentemente, numa combinação de condutas criminais e, dependendo do contexto, não criminais, que se apresentam como “atividades quotidianas, que se podem mesmo considerar inofensivas, rotineiras e em alguns casos, até lisonjeadoras, se apreciadas sob uma perspetiva axiológico-social isolada do contexto do stalking (falamos por exemplo da oferta de flores e presentes, envio de emails ou oferta de presentes). Muitas dessas condutas não ferem nenhum bem jurídico, mas pela persistência com que são praticadas, podem tornar-se intimidatórias e perturbadoras, causando um enorme desconforto na vítima e atentando contra a reserva da vida privada e liberdade de determinação pessoal desta.”[21] O stalking consubstancia-se, então, em atos que evidenciam tentativas de contacto, o aparecimento em locais frequentados pela vítima, a oferta de presentes, a vigilância e o seguimento da vítima, podendo tais comportamentos, se analisados isoladamente, surgir como ações rotineiras e inofensivas. Exatamente por não estar associada a um elenco taxativo de condutas, a conduta para preencher o elemento objetivo do tipo legal terá que ameaçar o bem jurídico protegido (a liberdade de decisão e de ação de outra pessoa[22]), através de qualquer meio (por ser um crime de execução livre), que seja suficiente para perturbar e atormentar a vítima. Terão, ainda que ser comportamentos indesejáveis, pois a vítima rejeita os comportamentos persecutórios de que é alvo. Por outro lado, os comportamentos terão que ser reiterados ou persistentes, com repetição sucessiva de dois ou mais destes comportamentos persecutórios semelhantes entre si ou totalmente díspares entre si, num espaço de tempo que pode ser maior ou menor. O crime de perseguição é assim um crime permanente, isto é, a sua consumação exige a prática de vários atos que se prolonguem no tempo. A este respeito destaca-se que a verificação apenas de um ato unitário de uma daquelas condutas não basta para qualificar determinada situação como perseguição, atenta a referência à reiteração, mas também não está legalmente fixado qual o número de condutas necessárias para que a situação assuma contornos de perseguição, análise que deverá ser efetuada casuisticamente. Neste ponto acompanhamos Cláudia Coelho e Rui Abrunhosa Gonçalves quando defendem que “importa questionar até que ponto é viável determinar o número de vezes que uma conduta tem de ocorrer para que seja considerada stalking”, salientando que “uma definição demasiado rigorosa pode revelar-se incapaz de englobar todas as situações de stalking e, contrariamente, se for excessivamente vaga, pode impedir a realização de ações comuns”[23]. Ora, são também estes os elementos caracterizadores do crime de perseguição, tipificado no artigo 154º - A do Código Penal, cujo bem jurídico protegido é a liberdade individual de ação ou decisão de outra pessoa, na vertente da autodeterminação, mas também, ainda que reflexamente, a saúde, a reserva sobre a sua vida privada, a imagem, e até o direito à inviolabilidade do domicílio. A conduta punida pode ser levada a cabo por qualquer meio, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de novembro de 2024 - Proc. 501/19.7T9STS.P1, exigindo-se a ação do agente, que consiste na perseguição da vítima, executável por qualquer meio, direto ou indireto, por forma a provocar-lhe medo ou inquietação. A sobredita ação do agente deve ser reiterada, consistente - as condutas isoladamente consideradas podem, até, não ferir qualquer bem jurídico, mas a sua persistência agrupada, torná-las-ão suscetíveis de produzir o resultado proibido - praticada(s)«por qualquer meio»(crime comum de execução livre),materializada em atos que sejam “adequados” a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, ou seja, aqueles atos, reiterados, devem ser aptos, numa perspetivaex ante, a criar perigo para o bem jurídico protegido pela norma, embora dispense a produção, no destinatário, do resultado proposto”[24]. Regressando ao caso em análise dos factos resulta provado que o arguido não interiorizou o fim da relação, tentando encontrar-se com a ofendida, invocando pretextos para o efeito, enviando-lhe inúmeras mensagens, das quais resulta a incompreensão pelo fim do relacionamento e a manifestação do propósito de reatar o relacionamento. Enviou-lhe vários emails, ora insultando-a, ora ameaçando-a, ora idolatrando-a, assim perturbando o seu direito ao sossego e de se movimentar livremente. Dificultou a entrega de bens e deixou ao lixo bens que eram propriedade da ofendida. Desta atuação sobressai que os comportamentos são dispares entre si, reiterados e indesejados com o propósito de contactar a ofendida. Envia mensagens, envia mails, desloca-se ao seu local de trabalho, contacta os seus pais e familiares e chega mesmo a vigiá-la quando no dia 29 de março de 2023, estando perfeitamente ciente das rotinas diárias da ofendida e com o propósito de a ver, se deslocou de automóvel para o parque de estacionamento da Clínica “B...”, onde estacionou o seu carro num local próximo de onde a ofendida tinha o veículo dela e ficou a aguardar e a observá-la a partir do interior da sua própria viatura. Repetiu comportamentos, os quais pela sua frequência e persistência causaram sofrimento na vítima. Mais se provou que, ao proceder com a conduta acima descrita de forma reiterada, depois de se ter separado da ofendida, o arguido procurou perturbar o equilíbrio emocional daquela e amedrontá-la, o que conseguiu, provocando-lhe angústia, instabilidade, ansiedade e agitação. Aqui chegados concluímos que esta factualidade é passível de ser subsumida ao tipo legal p.e p. artº 152º do Código Penal (crime perseguição), assim como o apertão do braço é suscetível de integrar o crime p. e p. pelo artº 143º (ofensa à integridade física). Ora, tendo presente o enquadramento legal destes ilícitos penais, bem como do crime de violência doméstica, coloca-se a questão de saber se a factualidade provada se confina à prática destes ilícitos (caso em que, relativamente ao primeiro, a queixa não teria sido tempestivamente apresentada) ou, pelo contrário, se estamos perante um crime de violência doméstica. O comportamento evidencia “maus tratos” quando seja possível formular um juízo de que o arguido manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima, como refere o acórdão do TRP de 22-9-2021[25], citando o acórdão do TRG de 15.10.2012, mas também o acórdão do TRP de 28.09.2011: “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada' da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma,evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima." Nos autos provou-se que o arguido não interiorizou o fim da relação, tentou encontrar-se com a ofendida, invocou pretextos para o efeito e enviou inúmeras mensagens, das quais resulta a incompreensão pelo fim do relacionamento e a manifestação do propósito de reatar o relacionamento, enviou-lhe ainda vários emails, ora insultando-a (apelidando-a de “falsa e calculista”, “maluca”, “adolescente idiota”, “ingrata”, “fria”, de ter atitudes "estúpida, irracional, premeditada, impulsiva e extremista"), ora ameaçando-a, ora idolatrando-a, assim perturbando o seu direito ao sossego e de se movimentar livremente. O facto de não ter aceite a separação levou a que tivesse entrado numa fase depressiva que o levou a frequentar consultas médicas regulares a partir de 18 de julho de 2022, tendo-lhe sido diagnosticado um quadro clínico compatível com depressão reativa com ansiedade marcada e alterações do sono. Foi acompanhado pelo seu médico de família para lidar com estes problemas de ansiedade e transtorno do sono, tendo sido acometido por ataques de pânico e sintomatologia depressiva, tendo sido medicado com antidepressivos até março de 2023. Provou-se, por outro lado, que enviou email para a Associação C... e outro para a Escola Superior ..., cujo teor se cinge ao uso da marca de que o arguido se afirma proprietário, solicitando explicações e anunciando o recurso à via judicial se a marca continuar a ser utilizada. De acordo também com os factos dados como provados na sentença, a relação profissional entre o arguido e a ofendida manteve-se após o fim do relacionamento amoroso, tendo sido marcada por uma elevada conflitualidade e disputas em torno de projetos e marcas registadas. Em concreto, quanto à relação profissional de ambos, provou-se que deram ambos continuidade ao projeto "... Brasil", trabalhando ambos na mesma equipa constituída por 4 pessoa. Mantinham reuniões em que falavam telefonicamente. Provou-se também que existe um conflito entre o arguido e a ofendida em torno da marca "...", que foi registada no INPI em nome do arguido, AA. A ofendida utilizou esta marca sem que o arguido tivesse autorizado e foi nesse contexto que o arguido enviou e-mails ao coordenador de formações da ESE... e à própria ofendida a exigir que cessassem o uso da marca. Em contexto profissional, num congresso, a ofendida ia apresentar um PowerPoint com fotografias da equipa de investigação, tendo excluído deliberadamente a fotografia do arguido. Por outro lado, ficou provado que a marca "..." era uma criação exclusiva e um projeto de vida da ofendida, mas que o arguido a registou em seu nome, sabendo ser uma criação da ofendida, tendo utilizado a titularidade deste registo para pôr em causa a idoneidade profissional da ofendida, tendo enviado e-mails para a Direção da ESE... (onde esta trabalha), ameaçando com pedidos de indemnização por "uso abusivo da marca", exigindo a eliminação de conteúdos e explicações por videoconferência. Provou-se, ainda, que devido ao sofrimento que alegava sentir por trabalharem juntos quase diariamente num outro projeto financiado (projeto "Catalisa"), o arguido enviou múltiplos e-mails à ofendida a pressioná-la para que abandonasse o projeto para o bem da "sanidade mental" de ambos. Do exposto entendemos, por um lado, que a factualidade provada reflete um conjunto de atos que integram o crime de perseguição. Que a conflitualidade profissional que sobreveio e os problemas depressivos não se sobrepõem, nem aligeiram os atos de perseguição, tal como já explanamos. E ainda que tais comportamentos persecutórios têm que ser também analisados à luz do anterior comportamento do arguido, concretamente daquele que se concretizou na agressão corporal, nas atitudes vexatórias e humilhantes e nos comentários humilhantes. Logo, de todo este contexto resulta que a “imagem global do facto” é claramente indiciadora de um maior desvalor da ação e de um potencial perigo de prejuízos sérios para a saúde e para o bem-estar da vítima, que evidenciam um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da sua dignidade pessoal da ofendida. Da conduta do arguido, globalmente considerada, concluímos que ofendeu a integridade física, humilhou e perseguiu a ofendida, de modo a ter-se como verificado o preenchimento de uma situação objetiva de maus tratos psíquicos para efeitos do tipo legal em causa, demonstrativa de desprezo do agressor pela dignidade pessoal da vítima, que a deixa em situação de humilhação, degradação da autoestima e sobressalto, suscetível de afetar a sua saúde globalmente considerada. Por outro lado, o desprezo, desejo de humilhar e especial desconsideração pela dignidade pessoal da vítima, evidenciado pela atuação do arguido transcende, no plano da antijuricidade, a mera perseguição e a ofensa à integridade física. Como refere o acórdão do TRP de 22-9-2021[26], citando o acórdão do TRP de 28.09.2011: “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada' da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma,evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima." Em face do exposto, considerada a conduta do arguido na sua globalidade, antes e depois da separação, entendemos que a mesma integra os elementos objetivos típicos do crime de violência doméstica, pois que se subsume ao conceito demaus tratos físicos ou psicológicos a que se reporta o art.º 152º/1 do Código Penal, assim se afastando a punição pelo crime de ofensa à integridade física e perseguição, por se verificar uma situação de concurso aparente de normas. Como se conclui no acórdão do TRC de 18-5-2022[27], “Em situações em que se encontre afastada a cláusula de subsidiariedade expressa (porque a punição do crime convocado se revela inferior ao da violência doméstica) ou em que entre o crime de violência doméstica e o crime convocado intercede uma relação de especialidade),prevalece a punição do crime de violência doméstica. (…) Ora, a relação que se estabelece entre o crime de violência doméstica e estes outros tipos de crime menos graves redunda numa situação de concurso aparente com a prevalência da norma do artigo 152.º do CP, seja mercê de uma relação de consunção (realização de um juízo valorativo material que conclua pela maior abrangência do conteúdo de ilicitude do tipo do artigo 152.º), seja por via de uma relação de especialidade (realização de juízo lógico-formal que conclua pela maior amplitude do tipo do artigo 152.º pela verificação de elementos não contemplados pelo tipo preterido).(…) Esta é uma opção do legislador que consubstancia um concurso aparente de normas e que culmina na aplicação final da pena do crime mais gravemente punido, tornando este no tipo legal principal, em que foi materializado o crime de perseguição, não havendo lugar a qualquer tipo de agravação.” Em face de todo o exposto, preenchidos os elementos objetivos do crime de violência doméstica, não merece censura o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo. As várias condutas descritas e dadas como provadas, avaliadas no seu conjunto, densificam um ataque à dignidade pessoal da ofendida. Por sua vez, quanto ao elemento subjetivo, o crime em análise é um crime doloso (art. 14.º do Cós. Penal). Ora, o arguido, face aos factos provados sob o ponto 55. praticou as referidas condutas na modalidade mais grave de culpa: o dolo direto (cfr. art. 14.º, n.º1 do Código Penal). Tendo-se os factos em análise por subsumidos aos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime, e inexistindo causas que possam justificar a sua conduta, conclui-se assim que o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada o crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no art. 152.º, n.º 1 do Código Penal, assim improcedendo o recurso interposto. 4.8. Do pedido de indemnização Presentes todos os elementos necessários à responsabilidade civil do arguido (cfr. artº 483º, nº 1, do Código Civil), o tribunal recorrido fixou o quantum indemnizatório observando o disposto nos arts. 562º, 563º e 566º do CC). E, não sendo possível reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, fixou a indemnização em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação real atual do lesado e a situação em que se encontraria se não fosse o facto lesivo (art. 566º do Código Civil), assim condenando o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais, a contar da presente sentença até efetivo e integral pagamento. Ora, o arguido também manifestou discordância do valor indemnizatório em que foi condenado, por entender, além do mais, que esse valor viola os princípios da equidade e proporcionalidade constantes do art. 566.º, n.º 3, CC, não estando demonstrados danos não patrimoniais de gravidade relevante. No que respeita a esta pretensão recursória cumpre referir que não mereceu acolhimento a alteração da qualificação jurídica, mantendo-se a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica. Assim sucedendo, tendo presente o valor a que ascendeu a condenação no pedido de indemnização, bem como o disposto no art. 400.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal e no art. 44.º, n.º 1, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08, neste preceito inalterada) o recurso assim interposto não é admissível, sendo nesta parte rejeitado (art. 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do Cód. Proc. Penal). 5. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 4ª secção desta Relação em não dar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido, assim os julgando improcedentes. Custas do recurso interposto pelo arguido a seu cargo com taxa de justiça que fixo em 4 UCs. Não são devidas custas pelo recurso interposto pelo Ministério Público. Porto, 17 de junho de 2026 A desembargadora relatora, Isabel Matos Namora A desembargadora 1ª adjunta Paula Pires O desembargador 2ª adjunta José Castro . ____________________________________ |