Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
315/06.4TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: OPERAÇÃO BANCÁRIA
COBRANÇA DOCUMENTÁRIA INTERNACIONAL
SUBCONTRATO
Nº do Documento: RP20110922315/06.4TBBGC.P1
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A cobrança documentária quando contratada para se regular pelas normas da URC (Uniform Rules for Collection), também conhecida por Brochura 522, é feita segundo as regras e usos nela previstos, por se integrarem na convenção das partes, assumindo força de cláusulas contratuais.
II - Não se provando a submissão àquelas regras, não devem ser aplicadas face à inexistência no nosso ordenamento jurídico de remissão legal ou tradição de remissão para o direito consuetudinário.
III - O banco incumbido de efectuar a cobrança e que incumbiu outro para a ela proceder não é responsável pela falta de pagamento, quando a substituição for autorizada pelo credor e não se provar que agiu com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 315/06.4TBBGC.P1 - 3.ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Bragança - 1.º Juízo

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Amália Rocha
Asj. Desemb.: Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B…, casado, comerciante, com domicilio profissional na …, …-Bragança, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C…, S. A., (do qual passou a fazer parte por fusão, a partir de 23.06.2000, o D…), com sede na Rua …, …, no Porto, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 28.185,60 €, acrescida dos juros de mora sobre essa quantia, vencidos e vincendos á taxa legal até efectivo pagamento, alegando para tanto e, em síntese que:
É comerciante, e, no âmbito dessa actividade, promove a venda de castanha na altura do Natal para o Brasil; no ano de 1996 promoveu a exportação para o Brasil desse produto no valor de 24.000,00USD (dólares americanos), mercadoria destinada à empresa “E…, Ltda.”, com sede na Rua …, … em São Paulo Brasil; para efectuar a operação em causa, contratou o D… - Banco este incorporado desde 23 de Junho de 2000, por fusão, no C…, S.A. - que se obrigou através de mandato do A. a entregar os referidos documentos e factura ao destinatário, mediante o recebimento da respectiva quantia titulada; o referido Banco cobrou pelo serviço em causa o respectivo preço; o Banco no Brasil que foi encarregado pela empresa destinatária de proceder á operação foi o F…, S.A. o qual procedeu ao pagamento; pagamento que posteriormente deveria ter sido feito ao A. pelo réu que não ocorreu.
Citado o Réu contestou, alegando que é verdade que aceitou efectuar a referida operação, cometendo essa operação ao F…, S.A., sediado no Brasil ao qual lhe remeteu os documentos acompanhados de instruções de cobrança que lhe haviam sido transmitidos pelo A.. Todavia, este Banco não lhe entregou o valor da operação, nem lhe devolveu os documentos.
Respondeu o A. alegando que não cometeu nenhuma tarefa ao F…, S.A. e que os documentos só deveriam ser entregues ao destinatário da mercadoria contra o pagamento; se assinou alguma letra de câmbio era porque confiava no Sr. G… gerente do réu em Bragança e sempre no sentido de receber o dinheiro pela venda da mercadoria exportada.
Teve lugar a audiência preliminar, sendo condensada em factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, que culminou com a decisão fundamentada sobre a matéria de facto, da qual não houve reclamação.
Foi proferida a subsequente sentença, cujo segmento decisório é o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o réu C…, S.A., a pagar ao autor, B…, a quantia de € 28.185,60 (vinte e oito mil cento e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos), bem como os juros de mora sobre a referida importância, desde 18/02/2006 até efectivo e integral pagamento, às taxas legais de 9,25% de 18/02/2006 a 30/06/2006, 9,83% de 1/07/2006 a 31/12/2006, 10,58% de 1/01/2007 a 30/06/2007, 11,07% de 1/07/2007 a 31/12/2007 e partir desta última data à taxa legal dos juros comerciais que vierem a vigorar.
Custas pelo réu.»
*
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso de apelação o réu, tendo apresentado alegações que culminam com as seguintes,
CONCLUSÕES:
A operação bancária que integra a causa de pedir da presente acção é disciplinada pelas Regras e Usos Uniformes relativas a Cobranças, da Câmara de Comércio Internacional, na sua versão 522 (as RUU);
2ª) As RUU são aplicáveis às operações de cobrança documentária internacional ainda quando as partes não hajam acordado expressamente na sua integração, seja enquanto usos comerciais, seja enquanto por integração da vontade das partes;
3ª) Nos termos das RUU o banco ordenador não responde pelos actos e omissões do banco correspondente, ainda quando haja sido por si designado, correndo tal risco exclusivamente por conta do ordenador/cliente;
4ª) A cobrança documentária reconduz-se a um contrato de mandato sem representação em que o banco é mandatado para apresentar determinados documentos a um agente económico localizado no estrangeiro contra o pagamento de determinada quantia ou aceite de título de crédito;
5ª) A concretização da operação em causa pressupunha a intervenção de um banco localizado no Brasil, que o Banco Recorrente incumbiria de apresentar os documentos ao comprador no contrato base;
6ª) Não tendo a Recorrida indicado qualquer banco no Brasil para apresentar os documentos ao seu comprador mas sendo indispensável à concretização da operação a nomeação de um, ficou o Banco Recorrente livre de indicar qualquer um;
7ª) Correu por conta da Recorrida o risco da escolha feita pelo Banco Recorrente, de tal modo que não tendo o banco brasileiro restituído o preço apesar de ter entregue os documentos à Recorrida só dele se pode queixar.
9ª) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 236º e 264º do Cód. Civil, bem como as RUU.
TERMOS EM QUE, no provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que, julgando de harmonia com as conclusões acima formuladas, julgue a acção inteiramente improcedente, absolvendo o Banco Recorrente do pedido com todas as legais consequências.
E. R. D.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Atendendo às conclusões das alegações do apelante, pelas quais se define e delimita o âmbito do recurso, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se perante os factos que foram considerados provados na 1.ª instância, é ou não o recorrente, enquanto mandatário, que na execução do mandato, se fez substituir por outrem, responsável, pelos prejuízos causados ao mandante, emergentes dos actos ou omissões do submandatário.
III
São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância:
1- Autor é comerciante, exercendo a actividade de compra para venda de produtos agrícolas a qual desenvolve em todo o território nacional vendendo também para o estrangeiro. (A).
2- Em 21-11-1996, foi emitida uma descriminação das despesas relativas aos documentos referentes ao despacho n°. 081 de 21-11-1996, constante dos autos a F1s. 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (B).
3- Em 20-11-1996 o Autor emitiu a factura n° 2684 em nome da empresa "E…, Ldª.", com sede na Rua …, …- S. Paulo, Brasil, onde se faz referência à seguinte mercadoria: 210 sacos de castanhas - calibre 85/95 - x 25 Kg cada num total de 6.000 Kg ao preço unitário de 2,000 USD (dólares americanos) o que perfaz 12.000 USD; e a 240 sacos de castanha - calibre 70/80- x 25 kg cada num total de 6.000 kg ao preço unitário de 2.000 USD; o que perfaz 12.000 USD, num total de 24.000 USD, sendo o local de carga da mesma em Bragança e o de descarga em Santos, Brasil e o transporte a efectuar pelo navio H… conforme documento constante a Fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ( C).
4- Em 21-11-1996 foi emitida a declaração n°. ……, pela Delegação Aduaneira de Bragança, onde figura como exportador o Autor e destinatária, a empresa referida em 3), referente à mercadoria constante da factura referida em 3) constante dos autos a fls. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (D).
5- Em 20-11-1996, foi emitido pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola-Inspecção Fitossanitária, em Mirandela, o Certificado Fitossanitário, constante de fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.( E).
6- Em finais de 1996 o Autor acordou com o Réu a entrega dos documentos referentes à exportação da mercadoria a que se alude em 3) no destinatário da mesma. (F).
7- A partir de 23-06-2000, o D… passou a fazer parte, por fusão, do C…, S.A. (G).
8- A operação referida em 6), foi referenciada pelo D… - Brasil como tendo por destinatária a empresa referida em 3), como cedente o D…- Porto e como sacador o Autor sob a modalidade de vencimento "à vista". (H).
9- O Autor assinou a letra cuja cópia consta dos autos a Fls. 54, e cujo teor
aqui se dá por integralmente reproduzido. (I).
10- O Autor, no âmbito da actividade referida em 1) promove anualmente, no período de Novembro e Dezembro a venda de castanha de qualidade para o Brasil para consumo no período do Natal.
11- O Autor, no ano de 1996 e no âmbito da actividade referida em 1), promoveu a exportação para o Brasil da mercadoria a que se alude em 3).
12- Em 21-11-1996 a mercadoria referida em 3) foi carregada e transportada por camião desde Bragança e entregue no Porto de Lisboa (I…) onde por sua vez foi carregada no contentor n° ….-……/., que seguiu no navio a que se alude em 3) em percurso directo para descarga no Porto de Santos. Brasil.
13- A mercadoria referida em 3) chegou ao seu destino tendo sido levantada pelo destinatário em Santos - Brasil em 13-12-1996.
14- O Réu obrigou-se por mandato do Autor a entregar a factura e os documentos a que se alude em 3) e 5) ao destinatário por si ou representado por uma instituição bancária a seu mando mediante o recebimento da quantia referida na aludida factura que entregaria posteriormente ao Autor.
15- Pela prestação do seu serviço referido em 14) o Réu cobrou o respectivo preço ao Autor, que o pagou.
16- O banco representante da empresa destinatária da mercadoria referida em 3) encarregue por esta de proceder ao pagamento do valor constante da factura referida em 3) foi o "F…, S.A." com sede na Rua …, …, ..° andar, S. Paulo - Brasil.
17- Não obstante o A. ter interpelado o réu para lhe efectuar o pagamento até esta data ainda não lhe pagou.
18- O Réu aceitou realizar a operação referida em 5) a qual, consistia na remessa dos documentos que titulavam a mercadoria constante da factura referida em 3) para o banco apresentador que por sua vez, os entregaria ao comprador contra entrega do respectivo preço.
19- Para a realização da operação referida em 5), o Autor não indicou ao Réu qualquer banco no Brasil ao qual devesse ser cometida a tarefa de apresentar os referidos documentos.
20- Pelo que o Réu cometeu essa tarefa ao “F…, S.A.
21- O Réu remeteu os documentos referidos em 5).
22- Que foram recebidos pelo referido banco.
23- O Autor sabia que a concretização da operação referida em 5) envolvia
a intervenção de um banco sedeado no Brasil enquanto banco apresentador dos documentos.
24- Na data da entrega dos documentos referidos em 5) pelo Autor ao Réu, este referiu àquele que os mesmos seriam entregues directamente à empresa referida em 3), pela sua filial no Brasil denominada D… - Brasil. S.A.
25- O Autor soube que tal entrega havia sido efectuada ao "F…, S.A.” o qual havia figurado como representante/mandatário da empresa referida em 3).
26- Em Outubro de 1997 o gerente da agência do Réu em Bragança Sr. G… deslocou-se ao escritório do Autor pedindo-lhe para assinar o documento constante dos autos a F1s. 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido a fim de receber o montante correspondente à factura referida em 3).
IV
Entende o recorrente que quer pela via da aplicação aos factos considerados provados, das Regras e Usos Uniformes da Câmara de Comércio Internacional (as RUU, referentes a cobranças, cuja versão vigente à data dos factos era a 522), não pode ser responsabilizada pelos actos e omissões do Banco brasileiro que utilizou, para dar seguimento às instruções da remessa, à luz do art.º 11.º, a) das RUU, quer mesmo face às regras do mandato, uma vez que a execução deste o obrigava (recorrente) a que, enquanto mandatário, se substituísse na prática de alguns dos actos, a praticar no Brasil, pelo que igualmente estaria desresponsabilizado, perante o disposto no art.º 264.º, ex vi art.º 1165.º, ambos do CC.
Vejamos:
Efectuando uma síntese da factualidade essencial que ficou demonstrada importa reter que:
O autor, que exerce a actividade de compra para venda de produtos agrícolas, desenvolvendo-a em todo o território nacional e vendendo também para o estrangeiro, veio a celebrar um contrato de compra e venda internacional, de castanhas, com a empresa “E…, Lda.”, com sede na Rua …, …, S. Paulo, Brasil, nas quantidades, com os calibres e preços, descritos em 3 dos factos provados e conforme documento junto a fls. 9 dos autos, sendo o lugar de carga desta mercadoria em Bragança, o de descarga em Santos, no Brasil, e, a transportar pelo navio H…, como também nos mesmos consta.
O autor emitiu a respectiva factura, com o n.º …., assim como lhe foram emitidos, pela Delegação Aduaneira de Bragança a declaração n.º ……, junta aos autos a fls. 15, pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola-Inspecção Fitossanitária, em Mirandela, o Certificado Fitossanitário, junto a fls. 18, com vista à exportação para o Brasil da referida mercadoria (cfr. factos provados em 3, 4 e 5).
Em 21.11.1996, a mercadoria veio a ser carregada e transportada por camião desde Bragança e entregue no Porto de Lisboa (I…), onde, por sua vez, foi carregada no contentor n.º ….-……/., que seguiu no dito navio H…, em percurso directo para descarga no Porto de Santos, Brasil.
Em finais de 1996, o autor acordou com o ora recorrente a entrega dos documentos referentes à exportação da dita mercadoria no destinatário da mesma, tendo-se obrigado este a proceder a tal entrega por si ou representado por uma instituição bancária a seu mando, mediante o recebimento da quantia referida na dita factura, que entregaria posteriormente ao autor, tendo-lhe este pago pela prestação do seu serviço, o preço que veio a cobrar.
Na data da entrega dos referidos documentos pelo autor ao ora recorrente, este referiu-lhe que os mesmos seriam entregues directamente à empresa “E…, Lda.”, pela sua filial no Brasil, denominada D… - Brasil, S. A..
O autor soube que essa entrega havia sido efectuada ao “F…, S. A.”, o qual havia figurado como representante daquela “E…, Lda.”
O autor sabia que a concretização da entrega dos documentos no destinatário da mercadoria envolvia a intervenção de um banco sedeado no Brasil, enquanto banco apresentador de tais documentos.
E, não tendo o autor indicado ao ora recorrente qualquer Banco no Brasil ao qual devesse ser cometida a tarefa de apresentar os ditos documentos, então o recorrente cometeu essa tarefa ao “F…, S. A.”.
A referida mercadoria chegou ao seu destino, tendo sido levantada pelo destinatário em Santos, Brasil, em 13.12.1996, não tendo ainda o ora recorrente procedido ao pagamento ao autor, sendo certo que se não provou que aquele “F…, S.A.” tivesse procedido ao pagamento da referida factura ao ora recorrente.
As cobranças e os créditos, documentários, constituem formas de pagamento internacionais. A Câmara do Comércio Internacional - CCI, a partir de 1 de Janeiro de 1996, determinou a entrada em vigor no mercado, da chamada URC (Uniform Rules for Collection), também conhecida por Brochura 522, comportando 26 artigos que orientam e regulamentam a cobrança documentária praticada pelos vendedores, compradores e bancos intervenientes.
O art.º 4.º A da Brochura 522 define que os documentos que fazem parte de uma cobrança documentaria quando são tramitadas de banco a banco devem ser acompanhados de uma carta remessa na qual deverá constar as instruções que o Banco Remetente dá ao Banco Cobrador a respeito da cobrança junto ao importador.
Donde, é essa carta remessa que deverá conter a vinculação explícita com as normas da Brochura 522 da CCI. Vinculação esta que não só releva para os bancos que assim vêem a sua actividade sustentada pelas normas vigentes das URC 522, mas, também para os exportadores que passam a ficar cientes de que os bancos somente acatarão as instruções formalizadas na carta remessa e, também ainda para os importadores uma vez que entrarão nesse quadro assim que convocados pelo Banco Cobrador que, caso a venda tenha sido à vista, por exemplo, só lhes entregará os documentos para desembaraço da mercadoria, contra o pagamento.
Ora, a cobrança documentária quando contratada para se regular segundo as exigências das normas da Brochura 522, tais regras e usos uniformes integram-se na convenção celebrada pelas partes e, assumem por vontade dos contraentes a força de condições ou cláusulas contratuais, que lhes é lícito estabelecer e têm plena validade enquanto não forem contrárias à lei, nos termos consentidos pelo art.º 405.º do CC.
No caso em apreço, não obstante o ora recorrente ter alegado que referiu ao autor que a remessa dos documentos referentes à exportação da mercadoria no destinatário da mesma, porque respeitavam a uma cobrança no estrangeiro, ficava sujeita às regras e usos uniformes relativos às cobranças da Câmara de Comércio Internacional, na sua versão 522, o que o autor aceitou, o certo é que não veio a provar esta factualidade alegada, conforme se observa das respostas negativas dadas aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória.
Não obstante as RUU terem vindo a ser regularmente revistas pela própria CCI, o certo é que esta instância central, não age como entidade reformadora, mas antes se limitando a formalizar o que resulta da prática corrente. E, se há países em que a opção pelo Direito consuetudinário ou por “usos do comércio” são reconhecidos legalmente, como acontece com a Alemanha, já entre nós, inexiste quer uma remissão legal, quer uma tradição consistente de remissão para o Direito consuetudinário - cfr. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 4.ª ed. -2010, Almedina, pág. 662-663.
Assim sendo, afigura-se-nos ser de excluir que as URC 522 da CCI disciplinem o contrato celebrado entre o autor e o ora recorrente, uma vez que não foram expressamente incorporadas pelas partes, como se verifica no caso em apreço.
Vejamos então a questão suscitada à luz do nosso ordenamento jurídico:
O autor veio efectivar a responsabilidade contratual.
Invocou o incumprimento do contrato, que celebrara com o ora recorrente, como "causa pretendi", isto é, o facto jurídico de que procede a pretensão material que deduziu.
E concretizou-a com factos e circunstâncias, que individualizou descrevendo-os.
Tratando-se de uma acção obrigacional a causa de pedir é o facto constitutivo da obrigação.
Foi formulado o pedido, consistente na pretensão material, de pagamento de uma quantia, correspondente à quantia que o ora recorrente recebeu do “F…, S.A.”, no exercício do mandato comercial.
A 1ª instância deu por assente a responsabilidade contratual do ora recorrente, considerando que o dano era computado no montante daquela quantia, valor esse, na versão do Autor, o que deveria receber, não fosse o incumprimento contratual do recorrente.
Os dois elementos delimitadores do objecto do processo - causa de pedir e pedido - foram ponderados na decisão "sub judice".
Subcontrato e auxilio:
O recorrente afirma, nuclearmente, a sua irresponsabilidade, pois, a responsabilidade, no seu ponto de vista, caberá ao Banco no Brasil, uma vez que, por ele se fez substituir na prática da tarefa de apresentar os referidos documentos ao comprador e o recebimento do respectivo preço. Refere ainda que não tendo o recorrido indicado um qualquer Banco no Brasil que a este incumbia de cumprir aqueles actos, ficou assim exposto à escolha que o recorrente viesse a fazer, pelo que tendo-se a substituição por autorizada dado decorrer do conteúdo da relação jurídica e, assim, só respondendo pelos actos ou omissões do substituto nos termos do n.º 3 do art.º 264.º do CC. E, não tendo sido alegados factos dos quais se conclua que o recorrente agiu com culpa na escolha do banco brasileiro a quem incumbiu de apresentar os documentos ao comprador e dele receber o preço, nem também tendo sido alegados factos que permitam concluir que o recorrente agiu com culpa na transmissão das instruções que deu àquele Banco, não poderá ser considerado responsável pelos prejuízos emergentes de quaisquer actos ou omissões do dito Banco.
Vejamos, então:
Pela operação bancária que veio a ser negociada entre autor e recorrente, este encarregou-se da entrega dos documentos aludidos em 3 e 5 dos factos provados ao destinatário por si ou representado por uma instituição bancária a seu mando, mediante o recebimento da quantia referida na respectiva factura, que entregaria posteriormente ao autor. E, para a realização dessa operação, o autor não indicou ao recorrente qualquer banco no Brasil ao qual devesse ser cometida a tarefa de apresentar os referidos documentos, pelo que veio tal tarefa a ser cometida ao “F…, S.A.”, a quem veio o recorrente a remeter os documentos, acompanhados das instruções de cobrança que lhe haviam sido transmitidas pelo autor, que os recebeu.
As relações que se vieram a estabelecer na ajustada operação bancária entre recorrente e recorrido, configuram a existência de um contrato de mandato.
Temos assim, que o recorrente, enquanto mandatário e quanto aos actos que teriam de ser praticados no Brasil, veio a encarregar terceiro, o Banco “F1…, S.A.” para proceder à apresentação dos documentos ao comprador, contra o recebimento do respectivo preço.
A intervenção de terceiro ocorre, com mais frequência, no âmbito de um subcontrato ("negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advêm, estipula com terceiro, quer a utilização total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito" - Prof. Romano Martinez, in "O Subcontrato", 1989, pág. 188; cfr. ainda Prof. Almeida Costa in "Direito das Obrigações", pág. 572 e Prof. Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações", II, pág. 126).
Mas, o recurso a terceiro pode também ocorrer no âmbito da utilização de auxílio no cumprimento das obrigações. Isto porque, em geral, quer o subcontrato, quer o auxílio, podem incluir-se na previsão do n.º1 do artigo 800.º do CC (cfr. Dr.ª Ana Prata, in "Cláusulas de Execução e Limitação da Responsabilidade Contratual", pág. 723).
Todavia, não se pode falar de subcontrato, quando a parte obrigada a efectuar determinada prestação se vale de auxiliares subordinados, comummente designados por meros auxiliares. Já, ao contrário, poder-se-á concluir um subcontrato, com auxiliares autónomos, que poderão ser estáveis (ex. agentes de comércio) ou ocasionais (ex. comissionistas, peritos, intérpretes).
Por outro lado, temos de atentar no sentido que pode comportar o termo “substituição”, pois, segundo ele, pode haver ou não subcontrato. Com efeito, em sentido estrito, a substituição implica uma modificação subjectiva na relação jurídica, pelo que inexiste subcontrato. Mas, já abrange o subcontrato, quando o termo “substituição” pretende exprimir a ideia de um terceiro que cumpre uma prestação do devedor - substituição na execução da prestação (cfr. ob.cit. do Prof. Romano Martinez, a fls.76-77).
Mas, não se estabelecendo uma relação jurídica entre o primeiro contraente e os subcontratados, ou auxiliares, não há - salvo em situações muito especiais que aqui irrelevam - acção directa pois os subcontratados são terceiros (cfr. Dr. Orlando Gomes, in "Contratos", 7ª ed., pág. 102 e Prof. Dias Marques, in "Teoria Geral do Direito Civil", I, pág 350); refere o Prof. Romano Martinez - ob. cit. pág. 155 a 159 e 162 - que, do facto da acção directa ser admissível em certos casos não se pode "extrair a existência de um principio geral."
Se, contudo, se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana já poderá aceitar-se a acção directa contra o subcontratado. (cfr. Ac. do STJ, de 15/7/93, in CJ/STJ, 1993, III, pág. 88).
Não havendo substituição autorizada pelo credor, ou existindo uma mera relação de auxilio, o devedor continua obrigado perante o credor pelo cumprimento da obrigação.
Já no caso em apreço, considerando-se a substituição por autorizada, isto é, o subcontrato por autorizado, dado que a(o) mesma(o) resulta do conteúdo da relação jurídica que a determina, o recorrente só poderá ser responsável por culpa in eligendo, ou, in instruendo (art.º 264.º, n.º 3, ex vi art.º 1165.º, ambos do CC).
Ora, inexiste factualidade provada, pois não foi sequer alegada, da qual se pudesse concluir ter sido o recorrente negligente, quer na escolha do substituto, quer nas instruções com que o municiou.
Na linha do exposto, resulta evidente que, no âmbito desta lide, face aos factos provados se tem de concluir pela exclusão da responsabilidade do recorrente, pelos prejuízos emergentes dos actos ou omissões do subcontraente/Banco brasileiro.
Donde, ter a apelação de proceder.
*
Face ao exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se o aqui recorrente do pedido.
Custas pelo recorrido.

Porto, 22.09.2011
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida