Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351330
Nº Convencional: JTRP00006908
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199402289351330
Data do Acordão: 02/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 23/90-2
Data Dec. Recorrida: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N5.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3.
Sumário: I - Tendo um trabalhador sido despedido aos 4 de Maio de 1989, deve esse despedimento, quanto aos efeitos substantivos, ser regulado pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/07.
II - O trabalhador despedido tem direito às prestações que normalmente auferiria desde a verificação do despedimento até à data da sentença, ainda que, entretanto, tivesse obtido retribuições de actividade laborativa desenvolvida ao serviço de qualquer outra entidade.
Reclamações: