Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006908 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA LEI APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199402289351330 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N5. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3. | ||
| Sumário: | I - Tendo um trabalhador sido despedido aos 4 de Maio de 1989, deve esse despedimento, quanto aos efeitos substantivos, ser regulado pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/07. II - O trabalhador despedido tem direito às prestações que normalmente auferiria desde a verificação do despedimento até à data da sentença, ainda que, entretanto, tivesse obtido retribuições de actividade laborativa desenvolvida ao serviço de qualquer outra entidade. | ||
| Reclamações: | |||