Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
157/15.6GBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: CRIME DE DANO
OMISSÃO
REBANHO
Nº do Documento: RP20190710157/15.6GBOAZ.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 32/2019, FLS 169-176)
Área Temática: .
Sumário: O tipo legal do crime de dano prevê uma ação destrutiva de coisa alheia e compreende um resultado danoso que se verifica quando o proprietário de um rebanho de cabras, tendo o dever jurídico de impedir que estas provoquem danos em propriedades alheias, omite a ação adequada a impedir tais eventos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal no
processo nº 157/15.6GBOAZ.P1

1 – Relatório
Nos autos de processo abreviado nº 157/15.6GBOAZ da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azemeis, Instância Local, Secção Criminal, J1, foi em 8/05/2017, proferida oralmente na presença do arguido B…, sentença com o seguinte dispositivo:
«a) condenar o arguido B…, pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º, nº1 do Código Penal, que lhe vem imputado, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), no valor global de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros);
b) Julgar os pedidos de indemnização cível parcialmente procedentes e em consequência:
- Condenar o arguido/demandado no pagamento de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais, sendo 125,00€ (cento e vinte cinco euros) à ofendida C… e 125,00€ (cento e vinte cinco euros) à herança por óbito do demandante D… representado por E…, C… e G…, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a sua notificação e até integral pagamento.
- Condenar o arguido/demandado a título de danos não patrimoniais, no pagamento para cada um dos ofendidos no valor de 100,00 € (cem euros), quantia acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a sua notificação e até integral pagamento.
c) Custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, nos termos dos artigos 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal.»
Inconformado com a decisão condenatória veio o arguido interpor o presente recurso.
São, em síntese, os argumentos que se extraem das conclusões que elaborou:
No entender do arguido não foi produzida prova suficiente para sustentar os factos dados por provados no que diz respeito ao elemento subjetivo do crime de dano.
Competia à acusação demonstrar a culpa, sob a forma de dolo, do arguido.
A propriedade alheia não estava vedada.
Teria de ser provar que era o arguido quem estava obrigado à guarda dos animais, que o arguido soltava as cabras com o intuito de estas se deslocarem para os terrenos dos lesados e que o mesmo tinha consciência da ilicitude.
O Tribunal a quo baseou a sua convicção, apenas nas declarações da ofendida corroborada pelas testemunhas de acusação, as quais foram, em nossa opinião, neste aspeto vagas e imprecisas.
O arguido alegou que não era ele o proprietário das cabras, nem o seu guardador, mas sim a sua companheira.
O que não foi desmentido por nenhuma testemunha de acusação.
Em relação à propriedade das cabras a ofendida depôs sem qualquer segurança.
Por outro lado H…, mulher do arguido, afirmou que as cabras eram dela, tendo explicado a aquisição das mesmas e a forma como cuidava delas.
Os danos não patrimoniais da ofendida não foram descritos na petição e nenhuma testemunha falou deles, sendo certo que, nesta matéria, só são atendíveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Não tendo sido peticionados, nem identificados os concretos prejuízos, não pode o Tribunal de forma aleatória fixá-los em audiência de julgamento.
Quanto aos danos patrimoniais a ofendida limitou-se a indicar o montante peticionado, não explicitando como chegou aquele montante.
O Tribunal fixou os factos recorrendo às regras da experiência e ao valor do saco de sementes, sem qualquer suporte nos factos alegados ou mesmo nos depoimentos das testemunhas.
As testemunhas de acusação I… e J…, não transmitiram qualquer ideia sobre o valor dos danos.
Inexiste na sentença qualquer menção a K…, irmã do arguido, pese embora todas as testemunhas, quer da acusação quer da defesa, terem referido no decurso da prestação dos depoimentos como tendo-a visto, nos dois episódios relatados, a enxotar os animais que haviam entrado no terreno da ofendida.
As testemunhas identificam as vezes em que a irmã do arguido, vendo os animais a dirigir-se para o terreno da demandada, correu para o local, enxotando-as.
Duvidas não restam que esta diligenciou no sentido de evitar qualquer dano para a demandada e que nas duas situações foi vista no local a enxotar os animais.
Entende o recorrente que a matéria de facto dada como provada quanto ao elemento subjetivo é manifestamente insuficiente para a decisão proferida.
O elemento subjetivo, na modalidade de dolo tinha de constar na factualidade dada como provada, o que, não acontece.
Na acusação não consta qualquer facto nem descreve qualquer circunstância relevante para se concluir pela culpa do arguido sob a forma de dolo, ainda que eventual, apenas se aflora o dever de garante, o qual apenas se enquadraria na negligência.
Dos factos dados como provados referidos na acusação, não se pode concluir, com segurança, que os danos foram causados pelas cabras do arguido, nem que nas redondezas inexistem outro tipo de animais, porquanto, na mesma acusação refere-se que a erva era para pastoreio dos animais que os ofendidos possuem.
O arguido foi condenado a pagar à ofendida e à herança indivisa uma indeminização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo certo que não existem nos autos, nem mesmo no pedido cível, a referencia a qualquer facto que permita ao tribunal concluir pela verificação dos pressupostos da indeminização.
Configura-se, pelo exposto, o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. -
Por outro lado ocorre vício de contradição dado que o Tribunal a quo considera provada toda a factualidade, nos exatos termos que constam de fls. 27 e 28 do MP, nomeadamente que as culturas existentes nos terrenos dos ofendidos são utilizadas para consumo doméstico, sendo a erva para o pastoreio dos animais que possuem e que a lesada, C…, já falou com a esposa do arguido para este diligenciar no sentido de evitar que os seus animais fossem pastorear nas suas propriedades, causando danos nas suas culturas. No entanto, o mesmo nada fez para que isso não acontecesse.
Não obstante, o Tribunal a quo considerar como provado tais factos, resulta da sua fundamentação que as culturas não serviam para consumo doméstico, mas sim para venda, e que a demandante informou pessoalmente o arguido e não a sua esposa.
Tais factos são contraditórios e insuscetíveis de coexistir na mesma sentença.
A consideração dos factos contidos na acusação como provados conduziria, quando muito, à condenação do arguido por danos, cujo o prejuízo se deveria aferir tendo por base o consumo doméstico e não a venda.
Da mesma forma o Tribunal dá como provado a advertência à mulher do arguido e sustenta o preenchimento do dolo com a circunstância de o arguido ter sido advertido pessoalmente, pela demandada, por diversas vezes.
O crime de dano p.p pelo art. 212 do CP exige uma atuação humana.
Os factos em causa (invasão de cabras nos terrenos vizinhos não vedados, para pastorear) são episódios comuns num ambiente agrícola, os quais são perfeitamente tolerados pela população que aí habita e quando muito integrariam o âmbito da responsabilidade civil.
A sentença encontra-se inquinada de nulidade, porquanto, condena por factos diversos dos descritos na acusação, desrespeitando o disposto no art. 358 do CPP.
A valoração das declarações da ofendida em audiência no sentido de que o arguido teria sido alvo de várias advertências pessoais e chamadas de atenção para situações que se verificaram em 2014 e 2015, de que cabras e ovelhas de sua propriedade andariam sozinhas a pastorear pelos campos de terceiros com os prejuízos inerentes, acarreta a introdução de um facto novo relevante para a condenação.
A acusação refere que as culturas danificadas seriam apenas utilizadas para consumo doméstico e a sentença parte do pressuposto de que os prejuízos seriam avultados porque a ofendida estava coletada e vendia fardos e erva e uvas a uma Cooperativa, o que nunca fora mencionado, quer na acusação, quer na queixa.
O arguido não teve oportunidade de exercer o contraditório sobre tais factos, não tendo sido cumprido o disposto no art. 358 do CPP, o que inquina a sentença de vício de nulidade, nos termos do disposto no art. 379 nº1 al b) do CPP.
Por outro lado, o Tribunal recorrido não fundamentou a sua convicção exarando a análise critica da prova produzida, impossibilitando o conhecimento dos motivos de facto e de direito que alicerçam a condenação, o que conduz à nulidade da sentença por falta de fundamentação.
A presença pontual de cabras na propriedade da ofendida não é suscetível de causar uma destruição total das eventuais plantações e aí existentes; e sendo essas culturas utilizadas para uso doméstico, - para o pastoreio dos animais que lesados possuem -, o dano, a existir, terá sido de valor diminuto.
Como tal deveria ter sido adotado um procedimento idêntico ao dos crimes particulares e o MP abster-se de deduzir acusação e apenas promover que fosse deduzida a acusação particular.
Tal omissão constitui nulidade insanável.
Conclui pedindo que na procedência do recurso seja revogada a decisão recorrida e o arguido absolvido quer do crime de dano por que foi acusado como dos pedidos de indemnização civil.
O recurso foi admitido em 14/01/2019 conforme despacho que consta de fls. 395 dos autos.
Responde o MP em primeira instância defendendo que a sentença recorrida se encontra suficientemente fundamentada e não padece de qualquer vício ou nulidade, designadamente, os invocados pelo recorrente.
Pugna pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto acompanhou a resposta apresentada pelo MP em primeira instância e entendeu que a decisão recorrida não enferma de vícios e procedeu a uma correta subsunção dos factos ao direito.
Emite parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP, veio responder ao parecer o recorrente, reafirmando os seus argumentos recursivos.

2. Fundamentação
A – Circunstâncias com interesse para a decisão
Pelo seu inequívoco interesse passamos a reproduzir o que resulta da transcrição da sentença ditada oralmente para a ata, - constante dos autos a fls. 434 e seguintes -, quanto à parte que nos interessa:
«No âmbito deste processo abreviado 157/15.6GBOAZ, Sr. B…, o Ministério Público imputou-lhe a prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do C. Penal.
Foi designado dia para julgamento e o senhor apresentou contestação escrita, referindo que a factualidade integraria, quando muito, um dano negligente e, nessa medida, não punível em termos criminais.
Sendo certo que realizada a prova, o tribunal deu como provada toda a factualidade e nos exatos termos em que constam de fls. 27 e 28, o Ministério Público que se dá aqui por integralmente reproduzidos no âmbito das exigências para efeitos de remissão que se prescreve nos dispositivos legais do processo abreviado.
O tribunal dá também como provado que, na sequência da aludida conduta, por várias vezes os animais, sua propriedade, caprinos e ovinos, ao destruírem as aludidas culturas, designadamente batatas, couves, favas, ervilhas, videiras, erva, videiras e uvas e, bem assim, o azevém plantado pela assistente que provocou um dano global, nos aludidos terrenos que se nos afigura equilibrado entre 250 euros.
O tribunal dá também como provado que os ofendidos e, designadamente a Sra. C… e o Sr. D…, à data este último vivo, que sofreram danos não patrimoniais, designadamente, viram os seus, a sua produção danificada e privados desse rendimento e, por várias vezes, nos termos que se requer e já estamos no âmbito dos pedidos cíveis formulados nos autos.
Não existe qualquer outra questão prévia, sendo que aquela que é alegada em sede de contestação, em sede própria será analisada e terá a ver com a questão da negligência ou do dolo e não existe, dizíamos nós, outros elementos dados como não provados que não sejam estes dados como provados e também os seus elementos pessoais nos termos em que os descreveu.
E, designadamente, Sr. B…, que o senhor vive em união de facto com uma companheira, da qual tem três filhos, uma de 18 anos que trabalha e a seu cargo, 15 e 8 anos, filhos estudantes, que no exercício da sua actividade enquanto cantoneiro e a sua esposa enquanto empregada fabril, auferem, respectivamente, os valores de 557€ (quinhentos e cinquenta e sete euros) de cada um.
O tribunal dá como provado que vive em casa arrendada, pela qual pagam o valor de duzentos euros, que cultiva terrenos para sua subsistência e, bem assim, cria animais para o mesmo efeito, sendo que também paga actualmente uma prestação no valor de cento e sessenta euros a título da aquisição de uma viatura.
Quanto à motivação:
O tribunal analisou toda a prova produzida, passando pelas suas declarações e, bem assim, toda a prova testemunhal, seja a de acusação, seja a arrolada nos pedidos cíveis, não descurando obviamente, aquela arrolada pela defesa e ouvida no decurso da audiência de julgamento e dessa análise o tribunal alicerçou a sua convicção, assentando essa mesma convicção nas declarações proferidas pela demandante/ofendida C… que, de forma, abundantemente pormenorizada, concretizada, que, pese embora demandante e ofendida, de forma que se nos afigurou espontânea, sincera, relatou toda a factualidade que vem, foi carreada ao processo, designadamente os contactos que encetou com a sua esposa e consigo, inclusivamente, deslocando-se ao local onde exibiu os danos provocados pelos seus animais e, que ainda assim, mesmo depois de advertido, quer o senhor pessoalmente, quer a sua esposa, os animais, sua propriedade, os quais continuaram a entrar nos respectivos terrenos, destruindo as plantações que ali tinham, sejam de azevém, sejam o cultivo de vinha, seja de batatas ou dos outros produtos agrícolas dados como provados que, de forma abundantemente descreveram.
E foi um depoimento que se viu corroborado por vários depoimentos que foram arrolados e que por aqui passaram e, designadamente, L…, o Sr. J…, o Sr. I…, o Sr. M…, sendo que o Sr. J… é genro e a respectiva esposa, a filha da arguida, a Sra. N…, N…, pudessem, portanto, de forma também bastante espontânea, descreveram o que viram, o que visualizaram no próprio terreno, por mais do que uma vez e no que respeita aos danos provocados e nos termos dados como provados, quer os que vêm no pedido de indemnização cível, toda a factualidade, quer o que vem na acusação pública que foi dada aqui como integralmente reproduzida.
Mas, dizíamos nós, que estes depoimentos que acabei de individualizar, não deixa de ser verdade que, se alguns viram efectivamente e disso alisaram os locais, os animais, sejam eles as cabras ou as ovelhas à data, a comerem a erva, as uvas das videiras e, por várias vezes os locais, não deixa de ser verdade que, das outras vezes, ainda que não os visualizaram, que do mesmo modo, credibilizaram o tribunal pela permanência ou a presença desses animais nos aludidos campos, dos quais são comproprietários a ofendida C… e o Sr. D…. Os depoimentos também relatam essa relação de exploração e compropriedade desses terrenos e dos produtos que ali se cultivam e, que dúvidas inexistem, que lhe pertencem.
Mas dizíamos nós que se ainda não presenciassem algumas das situações das aludidas cabras, para além daquelas que viram, não deixa de ser verdade que destes relatos resultam outros elementos que levaram o tribunal a credibilizar que, por várias vezes, os aludidos animais, depois do senhor ter sido advertido e chamado à atenção para essa situação que se impunha impedir de verificar, designadamente, os danos e o pastoreio por parte dos animais, do azevém e de outros produtos dos terrenos que referimos. Dizíamos nós que viram dejectos e, nos locais, dejectos desses animais, caprinos e ovinos, e também os produtos comidos.
Ora, esta análise destes depoimentos, pese embora a grande parte deles trabalhadores, o certo é que com bastante segurança e só com certeza avançaram, no sentido de explicar ao tribunal como viram, porque viram e nessas circunstâncias credibilizando aquela ocorrência. E, já os depoimentos da defesa, quer da Sra. H…, quer da irmã do arguido, da companheira e da irmã do arguido, resulta efectivamente e até do Sr. O… que, desconhecimento demostre direto dos factos, pese embora trabalhe por ali e que se desloque uma ou duas vezes por semana ao local, pouco ou nada, contribuiu para a descoberta da verdade, sendo certo que, dizíamos nós, que os depoimentos arrolados pelas testemunhas se começam pela estratégia delineada nos termos em que a descreveu de que, primeiro tudo estava a monte e que, de facto, nenhum valor económico havia que transmitir, portanto que dar aos produtos que foram danificados. Não deixa de ser verdade que, numa outra tentativa desesperada, que se nos afigurou a nós, no sentido de fazer crer ao tribunal de que os aludidos, as aludidas ovelhas e cabras não eram propriedade do arguido, antes da esposa e que este efectivamente nada tinha a ver com o aludido, com esse gado. Sendo certo que acabou depois por descrever, quer o arguido, quer a companheira, que afinal as cabras estão registadas em nome do arguido e sempre estiveram e que também, de todos mostra uma intervenção que pode obviamente na alimentação e na guarda desses mesmos animais e, acima de tudo, do usufruto que se retira, do alimento que retira para o agregado familiar desses mesmos animais.
Sendo certo que por fim, também e ainda que refiram inexistir qualquer outro gado, sendo o único rebanho que por ali anda, acabaram por tentar referir que outros animais existiam e que, designadamente, tentando levantar suspeita de que o javali também por ali andava. Porém, conforme nós descrevemos inicialmente, ficamos com a convicção de que, segura, de que efectivamente não se trata, quer pelos dejectos, não tivemos dúvidas e não só, pela visualização nos termos em que relataram abundantemente pormenorizada destes depoimentos de que, efectivamente, se tratou de cabras e das suas que ali andavam, tanto mais que inexistem nas redondezas outro tipo de animal similar.
Quanto ao valor dos prejuízos
O tribunal entendeu por adequado, fixar um valor de duzentos e cinquenta euros, que se afigurou adequado a todos os danos causados aos terrenos que, em compropriedade, se gere em termos de fruição dos aludidos produtos e porquê? Atendendo às regras da experiência que se nos afiguraram essa razoabilidade em termos de fixação de valor e designadamente o valor de cada saco, um valor de setenta e dois euros de cada saco de sementes da Holanda e que se mostra este preço à luz das regras e da normalidade e bem assim o conhecimento generalizado destes produtos, o valor certo.
Que atenta a extensão da propriedade, das várias propriedades, conforme já descrito pela própria defesa, sendo conhecedor dos locais, propriedade da ofendida e também do ofendido falecido, bem extensos, sendo inverosímil que se gaste entre 3 a 4 sacos desta semente para o respectivo cultivo.
Não deixa este tribunal de analisar que, para a preparação da terra, frezar, lavrar, portanto que se impõe para o cultivo destes terrenos, sem prejuízo de anos existir em que se use a mesma semente, que cai e que nasce, não deixa de ser verdade que a maioria das vezes, ou grande parte delas, semeado à mão, conforme foi aqui descrito pelos trabalhadores da ofendida que, de forma bastante concretizada e expressiva assim relataram, e o preço que a Sr.ª se encontra, a Sr.ª C…, colectada e que o preço do fardo de cinco euros, aliás o valor que foi avançado pela própria companheira do arguido quando refere entre três a cinco euros o fardo, o que se nos afigura que o valor do fardo será o valor a considerar, não é de todo exagerado.
Sendo, também, não pode o Tribunal deixar de referir, que também as uvas, conforme nos relataram estas testemunhas, vendidas para a cooperativa e dentro desse montante das várias vezes e nos termos em que foram descritos pelas aludidas testemunhas, se nos afigura o valor razoável, mas global não para os dois, mas provocadas pelas aludidas, pela destruição provocada pelos animais que advieram.
No que respeita ao elemento subjectivo:

Trata-se obviamente de um elemento de intimidade do arguido, mas que porém, existem certas situações, certos factos objectivos que, à luz das regras da experiência nos levam, ou leva ao Tribunal a extrapolar o elemento subjectivo.
E o Tribunal não teve dúvidas que, efectivamente, já após várias advertências, várias chamadas de atenção para situações que se vêm verificando ou que se tinham verificado desde 2014/2015 e várias de que as cabras e as ovelhas, sua propriedade, andariam sozinhas a pastorear pelos aludidos campos e que os prejuízos daí inerentes. Ainda assim o Sr., conformando-se com essa possibilidade, com a possibilidade das cabras saírem do cerco ou inclusivamente de as libertar nesse contexto com vista a elas próprias se alimentarem, causaria, sem sombra de dúvida, prejuízos, porquanto comeriam os produtos que estavam plantados nos terrenos dos ofendidos e ainda assim conformou-se com o resultado e foi essa a convicção segura que o Tribunal extraiu de toda a prova produzida, inclusivamente das suas declarações, quando de forma peremptória, dizia que estava tudo a monte, que aliás, em sede final, que a sua grande preocupação era de facto referir que estava a ser, tudo tinha sido lavrado ou fresado e que não havia azevém plantado ou estaria tudo a monte ou, inclusivamente, algumas das testemunhas, seja a sua companheira, seja senhora, ao referir duas situações particulares e seguidas e sequenciais que ainda que refiram e a sua companheira ao dizer que a rede é nova, não deixaram de referenciar que haviam cortes que só poderiam ser causados por quem fosse roubar o gado.
Porém, nenhuma indicação deram de que furtos houve do gado.
De que denúncias houve nesse sentido de que efectivamente faltaram gado para credibilizar que essas saídas foram ocasionais e negligentes, não antes uma conduta que, admitindo essa possibilidade, quer face às condições da estrutura do cerco, já velhas, e por si degradadas nos termos em que foram relatadas e, não suficientes, relatadas pelos demais ou abundantes testemunhos, admitindo sempre essa possibilidade, com ela se conformaram e, se conformaram, acima de tudo admitiram o resultado, representaram por possível, já depois dessa advertência, essa saída dos animais e os danos que provocariam com pastoreio desses animais noutros terrenos que, e designadamente, dos, também, dos ofendidos.
Quanto ao tipo legal de crime:
Não há dúvidas que, efectivamente, se mostra verificado este tipo legal de crime, o crime de dano, onde efectivamente se protege a propriedade e tornar não coesavel coisa alheia e, dentro deste contexto, uma destruição da coisa, e designadamente, do azevém, de todos os produtos hortícolas que estavam plantados, e digamos que, futurando, o Sr. admitindo como possível, como nós dizíamos, esse resultado, esse dano de toda essa produção que sabia pertencer, e não tinha dúvida, à Dona C…, até porque, e ao Sr. D…, até porque insistentemente pela mesma e, designadamente, por esta advertido para o efeito, não deixa de se dizer que o Sr. representa como possível esse resultado, esses efeitos de dano na respectiva produção e admite, representa essa possibilidade, vai futurar como consequência directa da saída das cabras essa destruição e representa-a como possível e, a representando como possível, conforma-se com o resultado, o que significa que o representar esses estragos que provocou à assistente, conformando-se com os resultados, estamos efectivamente numa das modalidades do dolo e, designadamente, dolo eventual, o que arreda e, desde já, agora analisando a negligência nos termos em que vem essa questão jurídica suscitada, de todo arredada, nos termos da nossa convicção, não só factual, mas também em termos de enquadramento jurídico-penal. E dentro deste contexto, entendemos que tratando-se, como se diz também em sede de contestação, de um comportamento que pode ser praticado por acção ou por omissão e, inclusivamente, podem ser usados vários meios, sejam eles animais, o Tribunal entende estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em questão, impondo-se a consequente condenação.»
Atento que a decisão recorrida dá como provada a factualidade constante da acusação (fls. 27 e 28), cumpre reproduzir a acusação deduzida nos autos por ser elemento relevante para a decisão a proferir:
«Desde o dia 2 de Março de 2015, em diversas ocasiões, os animais caprinos e ovinos pertença do arguido, têm invadido os terrenos de que são coproprietários a ofendida C… e o pai desta, D…, destruindo as culturas aí existentes, nomeadamente, batatas, couves, favas, ervilhas, e erva que estes utilizam para consumo doméstico, sendo a erva para pastoreio dos animais que possuem.
A lesada C… já falou com a esposa do arguido para este diligenciar no sentido de evitar que os seus animais fossem pastorear nas suas propriedades, causando danos nas suas culturas.
No entanto, o mesmo nada fez para que isso não acontecesse.
O arguido agiu, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta – deixar à solta e sem providenciar pela guarda dos seus animais -, causava prejuízos nas culturas agrícolas dos ofendidos, de valor superior a € 102 mas inferior a € 5.100, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.»
Os autos iniciaram-se em 19/03/2015 com a denúncia feita por C… e D….
No posto da GNR de Oliveira de Azeméis os lesados afirmaram que o arguido era possuidor de um rebanho de caprinos e ovinos composto por cerca de 30 animais.
Que desde a data de 2 de Março de 2015, tais animais têm invadido os terrenos dos lesados, danificando as culturas ali existentes, nomeadamente batatas, couves, favas, ervilhas, videiras e ervas para consumo dos animais que possuem.
A lesada disse ter informado a esposa do denunciado, de que se o marido continuasse a deixar os animais entrarem nos terrenos de sua propriedade, iria informar quem de direito e tanto o denunciado como a esposa nada fizeram para evitar o dano nas culturas.
Ambos os lesados deduziram pedidos de indemnização civil constantes de fls. 39 e 42 dos autos.
Nos quais alegam a destruição e consumo por parte dos animais do arguido de sementeiras de batatas, couves, favas, ervilhas, videiras e erva.
Que os produtos agrícolas em causa eram para consumo próprio, a erva para pastoreio de animais que possuem e as uvas para a P….
Em virtude dos atos do denunciado, – deixar à solta e sem providenciar pela guarda dos seus animais -, sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais
Cada um dos demandantes considera justa a indemnização de € 250 por danos não patrimoniais e € 300 por danos patrimoniais.
Peticionam um total de € 550 acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da notificação do demandado até integral pagamento.

B- Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso em análise a recorrente suscita as seguintes questões:
1. Legitimidade do MP para deduzir acusação.
2. Nulidade da sentença por falta de fundamentação e por ter condenado por factos diversos dos constantes da acusação.
3. Vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição entre a fundamentação e a decisão previstos no art. 410 nº2 als. a) e b) respetivamente.
4. Impugnação da matéria de facto.
5. Inexistência dos pressupostos do direito à indemnização.
Cumpre apreciar!

1.
Alega o recorrente que face ao diminuto valor do dano seria aplicável o disposto no art. 207 nº1 al. b), por força do disposto no art. 212 nº4, ambos do C.Penal, pelo que, o procedimento criminal dependeria, não apenas de queixa, mas também de acusação particular.
Desde logo olvida o recorrente que o art. 207 nº1 al. b) não faz o procedimento criminal depender de acusação particular apenas por força do valor da coisa danificada mas exige-se, cumulativamente, que tal coisa tenha sido destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges.
Manifesto se torna que, no caso concreto, e independentemente da questão do valor, não estão reunidos os pressupostos legais para que o procedimento criminal dependa de acusação particular, pelo que, o MP tinha, em face da queixa efetuada pela lesada, legitimidade para exercer a ação penal. – art. 212 nº3 do C. Penal.

2.
O recorrente invoca falta de fundamentação e de análise critica da prova enquanto vícios geradores de nulidade da sentença nos termos do disposto nos artigos 374 nº2 e 379 nº1 al. a), ambos do CPP.
Ora, desde logo, e porque estamos no âmbito do processo abreviado aplica-se ao caso, o disposto no art. 389-A nº1 al.b), por força do art. 391-F, ambos do CPP, que apenas exige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, o que se compagina com a simplicidade inerente ao processo abreviado e ao facto de a decisão dever ser proferida oralmente.
Ora, da transcrição da sentença supra reproduzida resulta estarem verificados os requisitos legais exigíveis dado que a mesma contém a explicitação das razões que levaram à prova dos factos e a subsunção dos factos ao direito de uma forma clara e percetível, não ocorrendo a aludida nulidade.
Entende ainda o recorrente que foi condenado por factos diversos dos constantes da acusação dado que nesta apenas constava que a ofendida/lesada teria falado com a companheira do arguido para este diligenciar no sentido de evitar que os animais fossem pastorear para os campos da propriedade daquela e que o arguido nada fez para evitar que isso acontecesse.
Porém, a sentença limitou-se a dar como provados os factos da acusação e os prejuízos aludidos nos pedidos cíveis deduzidos nos autos.
A matéria que resulta da fundamentação não constitui facto provado pelo que não se pode afirmar que o arguido foi condenado por factos diversos dos constantes da acusação, não se verificando este vício.

3.
O arguido invoca o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Ficaram provados os factos constantes da acusação pública deduzida contra o arguido e que consistem em:
Por diversas ocasiões, animais caprinos e ovinos pertença do arguido, terem invadido terrenos da propriedade dos ofendidos, destruindo várias culturas agrícolas ali existentes.
A lesada falou com a esposa do arguido para que este diligenciasse no sentido de evitar que os animais fossem pastorear para as propriedades dela e causassem danos.
O arguido nada fez para que isso acontecesse.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta – deixar animais à solta e sem providenciar pela respetiva guarda – causava prejuízos nas culturas agrícolas dos ofendidos de valor superior a €102 mas inferior a €5100, bem sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.
Vejamos!
O crime de dano pelo qual o arguido foi acusado e condenado vem previsto no art. 212 nº 1 do C. Penal, onde se prevê:
«Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
O tipo legal prevê uma ação destrutiva de coisa alheia, e compreende um resultado danoso.
Porém, a conduta do arguido traduz-se apenas numa omissão:
Não diligenciar pela guarda dos seus animais quando sabia que estes por vezes iam pastorear para propriedades de terceiros.
Em face disso, temos de recorrer ao disposto no art. 10º do C. Penal que dispõe:
«1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.»
Ora, o arguido como proprietário das cabras, como ficou demonstrado, tinha o dever jurídico de impedir que estas provocassem danos em propriedades alheias.
Não o tendo feito incorre no crime pelo qual foi acusado, não se verificando o vício de insuficiência da matéria de facto, nem sequer por falta de elemento subjetivo, porquanto, alertado dos danos que iam sendo feitos pelos seus animais, omitiu qualquer ação adequada a impedir que tais eventos ocorressem, o que fez livre e voluntariamente, apesar de conhecer a situação e a proibição legal.
Pelo exposto, não ocorre o aludido vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
O recorrente invoca ainda vício de contradição porquanto dos factos provados constantes da acusação resulta que as culturas destruídas pelos animais serviam para consumo doméstico e na fundamentação da decisão afirma-se que seriam para venda e por isso o dano era seria mais elevado.
No pedido cível também sujeito ao princípio do contraditório os ofendidos/lesados alegaram que os produtos hortícolas eram para consumo próprio, a erva para pastoreio dos animais que os lesados possuíam e as videiras para venda à P….
O Tribunal considerou também provados os danos alegados no âmbito dos pedidos cíveis formulados pelos lesados e atentas a simplicidade do processo abreviado temos de considerar que estava englobada a venda das uvas na matéria de facto provada, não se vislumbrando contradição suscetível de configurar o vício previsto no art. 410 nº2 al b) do CPP.
A outra contradição invocada seria a de que tendo ficado provado que a ofendida falou com a companheira do arguido para que esta o alertasse para diligenciar pela guarda dos animais de sua propriedade, na fundamentação refere-se que teria sido pessoalmente advertido.
Porém, o que consta da fundamentação é que o arguido, ora recorrente foi advertido. Se a advertência foi feita diretamente ao próprio ou através da companheira afigura-se-nos irrelevante na medida em que ficou demonstrado também que consciente da situação e bem sabendo que com a sua conduta – deixar animais à solta e sem providenciar pela respetiva guarda – causava prejuízos nas culturas agrícolas dos ofendidos, o arguido nada fez para evitar tais danos.
Não ocorre pelo exposto o invocado vício de contradição.

4.
Das conclusões do recurso extrai-se ainda que o arguido pretende impugnar a circunstância de ser ele o proprietário dos animais que provocaram os prejuízos nas culturas hortícolas dos ofendidos.
Porém, da sentença recorrida consta que em audiência de julgamento acabou por se apurar que as referidas cabras estavam registadas em nome do arguido, não tendo sido indicada qualquer prova que imponha decisão diversa quanto a esta matéria.
Quanto à restante alegação verifica-se que consiste apenas em discordância da convicção do Tribunal relativamente à do recorrente mas nenhum elemento de prova impõe a adoção de decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo que julgou de acordo com a sua livre convicção.
Nestes termos, e com base no disposto nos artigos 412 nº 3 e 127 do CPP, consideramos que nenhuma censura há a efetuar à decisão sobre a matéria de facto, que pelo exposto se mantém inalterada.

5.
Alega o recorrente que não existem factos que levem a concluir pelo direito à indemnização.
Ora, como vimos o comportamento omissivo ilícito do arguido deu causa a prejuízos consistentes na destruição de culturas agrícolas dos ofendidos.
Sendo a indemnização de perdas e danos emergentes de crime regulada pela lei civil, aplicando-se o disposto no art. 483 nº1 do C.Civil, que impõe o ressarcimento dos prejuízos causados aos lesados.
A destruição dos frutos das culturas pelos animais do arguido e a consequente perda do valor de tais produtos pelos lesados é um dano de ordem patrimonial indemnizável até por força do disposto no art. 493 nº1 do C.Civil.
Nada temos a censurar também a decisão recorrida quanto à indemnização por danos patrimoniais que foram calculados dentro dos parâmetros peticionados e cujo calculo foi explicitado na decisão recorrida.
Relativamente aos danos não patrimoniais rege o disposto no art.496 nº1 do C.Civil que dispõe:
«Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.»
Aqui chegados temos que reconhecer que nenhum facto relacionado com danos não patrimoniais ficou provado nos autos, nem sequer fora alegado, pelo que, se torna evidente não estarem preenchidos relativamente a danos não patrimoniais, os pressupostos da obrigação de indemnizar, desde logo, porque apesar de ter sido peticionado um valor a título de indemnização por danos não patrimoniais, não foi alegado, nem provado, qualquer facto, que consubstancie danos não patrimoniais derivados da conduta ilícita do recorrente.
Como tal procede nesta parte o recurso devendo o arguido ser absolvido dos pedidos civis contra si formulados no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais.

3. Decisão:
Tudo visto e ponderado com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os Juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B…, e em consequência, revogam a decisão recorrida no que respeita à condenação por indemnização a título de danos não patrimoniais e absolvem o arguido dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais deduzidos pelos lesados/demandantes.
Quanto ao restante confirmam integralmente a sentença recorrida.
Sem tributação.

Porto, 10/07/2019
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato