Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010127 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PODERES DA RELAÇÃO ACÇÃO ESPECIAL RESTITUIÇÃO DE POSSE TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ SINGULAR COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001040408862 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART41 N1 ART49 ART79. CPC67 ART115 N2 N3 ART791 N1. | ||
| Sumário: | I - Os conflitos surgidos entre decisões de juízes de tribunal de comarca e de tribunal de círculo sobre a competência são conflitos de competência entre tribunais a decidir pelo Tribunal da Relação respectivo por lhe caber a competência hierárquica quanto aos tribunais da primeira instância do respectivo distrito judicial. II - A discussão e julgamento de acção de restituição de posse de valor superior à alçada do tribunal de comarca onde corre termos e onde não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo no prazo previsto no artigo 791, n. 1 do Código de Processo Civil deverá efectuar-se perante o juiz singular, a quem cabe exclusivamente também o julgamento da matéria de facto e não pelo tribunal colectivo, em caso em que o tribunal de círculo respectivo ainda não foi instalado. | ||
| Reclamações: | |||