Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950361
Nº Convencional: JTRP00026306
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DURAÇÃO
CONTRATO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199911159950361
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 263/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2.
CCIV66 ART12 N2.
CONST97 ART52.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
Sumário: I - A limitação ao exercício do direito de denúncia de arrendamento para habitação, por motivo de permanência do arrendatário, no local arrendado, por certo período de tempo, prevista no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano e, anteriormente, no artigo 2 da Lei n.55/97, de 15 de Agosto, configura, como causa impeditiva do exercício desse direito, uma excepção peremptória.
II - Nos casos de aplicação do Regime do Arrendamento Urbano ( ou seja, quando aquele direito de denúncia for exercido depois da entrada em vigor desse diploma ), o prazo de permanência no local arrendado, como facto impeditivo do exercício desse direito, é sempre de 30 anos, ainda que o prazo previsto na lei anterior ( 20 anos ) se tenha escoado antes daquela entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
III - O citado artigo 107, interpretado nesse sentido, não padece de inconstitucionalidade material ou orgânica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: