Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1382/08.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00044031
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201006211382/08.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 06/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Com a declaração de insolvência a execução contra o insolvente não deverá ser extinta, mas apenas suspensa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1382/08.1TJVNF.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Nos autos de execução em que é exequente B………., SA com sede na Rua ….., nº ….., Porto e são executados C……….. e D……….., residentes no …….., nº …, …. …, E………. e F…………, residentes na Rua ……, nº …. …., foi proferida a seguinte decisão:
«Conforme consta do ofício que antecede os executados F……… e E………… foram declarados em situação de insolvência por sentença, transitada em julgado em 16/09/2009.
Assim, e nos termos do disposto no artº 88º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a presente execução não pode prosseguir.
Nestes termos e face ao exposto, declaro extinta a execução, por impossibilidade legal.
Custas pela massa falida».

Desta decisão recorreu a exequente concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1 - O actual regime de insolvência previsto no CIRE apresenta uma configuração nova, não sendo possível em face da decisão de declaração de insolvência saber se os processos executivos podem ou não mais tarde ser reactivados.
2 - O artº 88º do CIRE determina a suspensão da instância e não a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
3 – Não tem aplicação no presente caso o estatuído no artigo 287 alínea e) do CPC porquanto a declaração de insolvência, enquanto tal, não constitui uma inutilidade superveniente da lide.
4 – A sentença ora recorrida violou os artºs 88º do CIRE, artºs 287 alínea e) do CPC e artº 9º do Código Civil.
A final requer que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a suspensão da instância nos termos do artº 88º do CIRE.

Não houve contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade a considerar, além da que resulta do próprio relatório supra:
1. Por sentença do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos foi declarada a insolvência de F………. e E………., por se configurar a situação prevista nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 20º do CIRE.
2. Em tal sentença foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, nos termos do artº 188º e seguintes do CIRE
III
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 3 do CPC).
É a seguinte a questão a decidir:
-se ao abrigo do CIRE actual (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, actualizado pelo DL 200/2004, de 18/08, e pelo DL 282/2007, de 07/08) a declaração de insolvência não determina a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide na acção executiva, mas tão só a sua suspensão.

Dispõe o Artigo 47.º do CIRE (conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência) que:
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.

Rege o Artigo 88.º do citado diploma (Acções executivas) que:
1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.

Temos pois que, declarada a insolvência, os respectivos efeitos processuais nas acções executivas vêm definidos no artigo 88º nº1 do CIRE, onde se estabelece que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
O artigo 88º veio assim, impor expressamente a suspensão, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas, afastando a consequência da extinção da instância que resultaria da aplicação da regra geral do artº 287º e) do CPC: “a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A sentença recorrida aplicou, como vimos, a regra geral prevista no artigo 287º e) do CPC, considerando que a declaração de insolvência constitui facto que torna impossível a instância.
Contudo, a actual estrutura do processo de insolvência regulado no CIRE (DL 53/2004 de 18/3) não permite essa conclusão.
A insolvência passou a contemplar uma única forma de processo judicial, o da insolvência, podendo os credores, depois de declarada a insolvência, decidir o modo de satisfação dos seus créditos, através do plano de insolvência.
Neste poderão ou não contemplar a recuperação da empresa insolvente e as respectivas condições, que poderão passar ou não pela faculdade de os credores executarem créditos após o cumprimento do plano (artigo 1º, 156 nº 3 e 192º e seguintes do CIRE).
Poderá o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (artigo 197º c) do CIRE), de modo a que, após o cumprimento do plano de insolvência, possam ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (artigo 233 nº1 c) e d) do CIRE).
Também poderá acontecer que, já depois da declaração de insolvência, o devedor deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento, e venha a ser encerrado o processo nos termos do artigo 230º nº1 c) do CIRE., a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência
Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artigo 182º do CIRE), sedimentando-se um património que poderá oportunamente ser alvo de execução pelos credores cujos créditos não foram satisfeitos na insolvência.
Todas estas situações conduzem à possibilidade de ocorrer o prosseguimento de execuções suspensas em razão da declaração de falência.
Como se refere no elucidativo Ac. TRC, processo 8/08.1 TBVLF-B.C1 de 03-11-2009 in www.dgs.jtrc.pt : «Esta possibilidade, de aproveitamento da execução suspensa depois da declaração de insolvência, decorre da diferente redacção do artigo 88º do CIRE, relativamente ao artigo 154º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), pois este último artigo não previa a suspensão da instância após a declaração de falência (apenas prevendo a impossibilidade de prosseguimento ou instauração de as acções executivas), suspensão essa que apenas era referida no artigo 29º, a propósito do despacho de prosseguimento da acção».
Concluímos, pois que, a diferente estrutura do processo de insolvência, introduzida pelo CIRE, em que se prevê um único processo de insolvência, pois que eliminado foi o processo de recuperação, que passou a estar integrado nas finalidades daquele, a par da liquidação a ser decidida pelos credores, justifica a imposição da suspensão nas execuções cujos executados tenham sido declarados insolventes.
No actual sistema, a recuperação da empresa passou a ser uma decisão dos credores, independentemente da existência ou não de viabilidade económica, deixando, assim de ser determinada judicialmente mediante a verificação de uma condição objectiva de viabilidade económica.
Ora, à data da declaração da insolvência ainda não é possível saber o que irão os credores aprovar relativamente à forma de satisfação dos seus créditos, daí que seja do interesse destes a não extinção das acções executivas pendentes contra a insolvente.
De todo o exposto resulta que, com a declaração de insolvência, a execução não deverá ser extinta, mas tão-somente suspensa.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare suspensa a execução.

Sem custas.

Porto, 21 de Junho de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia