Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120868
Nº Convencional: JTRP00031500
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: TAXA DE JURO
FALTA DE PAGAMENTO
MULTA
Nº do Documento: RP200110090120868
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 918/00
Data Dec. Recorrida: 02/09/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART24 ART28.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART14 N2 N3.
Sumário: I - O pagamento de taxa de justiça inicial, da taxa de justiça sancionatória e da multa (artigo 14 n.2 do D.L. n.329-A/95) não constitui imperativo legal apenas para quem pretenda o prosseguimento do processo.
II - A referida multa é calculada com base na soma da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça sancionatória e não deve ser levada à conta de custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: