Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031500 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | TAXA DE JURO FALTA DE PAGAMENTO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200110090120868 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 918/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART24 ART28. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART14 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O pagamento de taxa de justiça inicial, da taxa de justiça sancionatória e da multa (artigo 14 n.2 do D.L. n.329-A/95) não constitui imperativo legal apenas para quem pretenda o prosseguimento do processo. II - A referida multa é calculada com base na soma da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça sancionatória e não deve ser levada à conta de custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |