Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031597 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA PEÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110692 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 778/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART559 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3 ART804 ART805 N3 ART806 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG67. | ||
| Sumário: | Resultando de acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, o atropelamento de um peão, que na altura tinha 51 anos de idade, auferia um salário líquido de 97.255$00, e que ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 22%, afigura-se equilibrada e justa, considerando que o final da sua vida activa ocorreria normalmente aos 65 anos de idade, uma indemnização por danos futuros no valor de 3.000.000$00. Considerando as dores e sofrimento da lesada, que foi submetida a intervenção cirúrgica, sendo as lesões causa directa de 743 dias de doença com incapacidade para o trabalho, mostra-se ajustada a quantia de 2.500.000$00 por danos não patrimoniais. Não resultando da sentença que os valores fixados como indemnização tenham sido actualizados, os juros moratórios por danos patrimoniais e não patrimoniais devem ser contados, a partir da notificação, sobre a indemnização considerada no seu todo. Os juros de mora relativos a créditos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença também são devidos desde a citação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |