Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110692
Nº Convencional: JTRP00031597
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
PEÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200110100110692
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 778/99
Data Dec. Recorrida: 03/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART559 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3 ART804 ART805 N3 ART806 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG67.
Sumário: Resultando de acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, o atropelamento de um peão, que na altura tinha 51 anos de idade, auferia um salário líquido de 97.255$00, e que ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 22%, afigura-se equilibrada e justa, considerando que o final da sua vida activa ocorreria normalmente aos 65 anos de idade, uma indemnização por danos futuros no valor de 3.000.000$00.
Considerando as dores e sofrimento da lesada, que foi submetida a intervenção cirúrgica, sendo as lesões causa directa de 743 dias de doença com incapacidade para o trabalho, mostra-se ajustada a quantia de 2.500.000$00 por danos não patrimoniais.
Não resultando da sentença que os valores fixados como indemnização tenham sido actualizados, os juros moratórios por danos patrimoniais e não patrimoniais devem ser contados, a partir da notificação, sobre a indemnização considerada no seu todo.
Os juros de mora relativos a créditos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença também são devidos desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: