Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026124 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GÉNEROS AVARIADOS DOLO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199911179810390 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO- CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C ART82 N1 B N2 C. CPP95 ART15. | ||
| Sumário: | I - Provado que a arguida detinha, no seu estabelecimento de talho, alheiras, que havia fabricado,em sua casa, de forma artesanal, destinadas à venda aos seus clientes, o que não fazia habitualmente, as quais, realizado exame laboratorial, se apresentavam anormais, por avariados, face ao elevado teor de leveduras, germes, mesófilos e coliformes, não sendo susceptíveis de criação de perigo para a saúde ou a integridade física de qualquer pessoa, mas não se tendo provado que ela agiu livre e conscientemente, conhecendo o estado desses artigos e ciente de que não devia destiná-los ao fornecimento de clientes, ou que houvesse da sua parte qualquer violação de deveres de cuidado a que estava obrigada e era capaz de observar e, por isso, tenha representado como possível o estado anormal dos produtos, embora sem se conformar com tal, ou que por isso não tenha chegado a representar essa impossibilidade, há que excluir que a sua conduta integra o crime previsto e punido pelos artigos 24 n.1 alínea c) e 82 n.1 alínea b) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, por que vinha acusada, não sendo possível de censura, nem mesmo a título de negligência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |