Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123626
Nº Convencional: JTRP00011051
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: VALOR DA CAUSA
PETIÇÃO DA HERANÇA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199004190123626
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: HÁ DOIS AGRAVOS.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART310 N1 ART315 ART28 N1.
CCIV66 ART2075 N1 ART2076 N1 N2.
Sumário: I - O valor da acção onde se pede anulação da venda de bens pertencentes a herança indivisa é o do preço indicado na respectiva escritura, mesmo quando o réu haja indicado - mas sem arguir simulação do preço - um preço real diferente.
II - Se, na petição da herança, o réu - actual possuidor - recebeu os bens em consequência de alienação efectuada pelo anterior possuidor dos mesmos, então a acção terá de ser proposta tanto contra aquele anterior possuidor, como contra o adquirente.
Reclamações: