Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011051 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PETIÇÃO DA HERANÇA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199004190123626 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | HÁ DOIS AGRAVOS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART310 N1 ART315 ART28 N1. CCIV66 ART2075 N1 ART2076 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O valor da acção onde se pede anulação da venda de bens pertencentes a herança indivisa é o do preço indicado na respectiva escritura, mesmo quando o réu haja indicado - mas sem arguir simulação do preço - um preço real diferente. II - Se, na petição da herança, o réu - actual possuidor - recebeu os bens em consequência de alienação efectuada pelo anterior possuidor dos mesmos, então a acção terá de ser proposta tanto contra aquele anterior possuidor, como contra o adquirente. | ||
| Reclamações: | |||