Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ADJUDICAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP201501191150/12.6TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como imperativamente dispõe o n.º 2 do artigo 15.º do CE, “A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.”. II - A aquisição da propriedade só ocorre em momento posterior ao acto administrativo de declaração de utilidade pública, em consequência do despacho judicial adjudicatório, mas a aquisição da posse pode ocorrer por via administrativa, por efeito da DUP. III - Tal distinção emerge, nomeadamente, do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do CE, que prevê: «Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa.». IV - Investida a entidade beneficiária da expropriação, na posse administrativa da parcela, em 02.09.2009 (data da publicação da DUP), cessa a posse dos expropriados, independentemente dos actos efectivos de ocupação que a entidade expropriante tenha ou não praticado V - Face ao exposto, a data de contagem dos juros de mora a que se reporta a alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º do CE inicia-se na data da publicação da DUP, nas situações em que esta confere posse administrativa imediata da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1150/12.6TBMTS.P1 Sumário do acórdão: I. Como imperativamente dispõe o n.º 2 do artigo 15.º do CE, “A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.”. II. A aquisição da propriedade só ocorre em momento posterior ao acto administrativo de declaração de utilidade pública, em consequência do despacho judicial adjudicatório, mas a aquisição da posse pode ocorrer por via administrativa, por efeito da DUP. III. Tal distinção emerge, nomeadamente, do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do CE, que prevê: «Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa.». IV. Investida a entidade beneficiária da expropriação, na posse administrativa da parcela, em 02.09.2009 (data da publicação da DUP), cessa a posse dos expropriados, independentemente dos actos efectivos de ocupação que a entidade expropriante tenha ou não praticado V. Face ao exposto, a data de contagem dos juros de mora a que se reporta a alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º do CE inicia-se na data da publicação da DUP, nas situações em que esta confere posse administrativa imediata da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “B…, S.A.”, com sede na …, Apartado …., …, e expropriados C… e marido D…, residentes na Rua …, n.º .., …, em Matosinhos, foi, por despacho da Secretária de Estado dos Transportes de 24.08.2009, publicado no DR, IIª Série, n.º 170, de 02.09.2009, declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º .., com a área de 6.163 m2, a qual corresponde ao prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Matosinhos, a confrontar do norte com estrada, do sul com estrada, do nascente com E… e outro e do poente com F…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01781/20061025 da freguesia … e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 66. Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, por perito nomeado pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, nos termos que constam de fls. 26 a 32. Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 250.708,00 Euros (cfr. fls. 46 a 56). A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada (cfr. fls. 35). Foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado à expropriante, nos termos que constam de fls. 57. Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, de acordo com o disposto no art. 51º, nº 5, do CE, dela vieram recorrer os expropriados, ao abrigo do disposto no art.º 52º, do referido diploma legal, a fls. 91 e ss., defendendo a fixação da justa indemnização no valor de 885.774,56 Euros. Admitido o recurso, foi notificada a expropriante para querendo responder, o que fez, deduzindo ainda recurso subordinado, tal como consta de fls. 145 e ss., peticionando que a indemnização seja fixada em valor não superior a 173.673,34 Euros. Notificados do recurso subordinado, os expropriados responderam mantendo a sua pretensão indemnizatória. Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos respondido por unanimidade aos quesitos apresentados e apresentado esclarecimentos, também unânimes, por escrito (cfr. fls. 233 a 247 e 263 a 264). Com a mesma unanimidade, os cinco peritos (três do Tribunal, um dos expropriados e um da entidade beneficiária da expropriação), fixaram o valor da parcela expropriada em € 626.090,40 (fls. 239). Ambas as partes foram notificadas para apresentarem alegações e ambas as apresentaram, em termos que aqui se dão por reproduzidos (cfr. fls. 279 e ss. e 328 e ss.) Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto: a) julgo parcialmente procedente por provado o recurso interposto pelos expropriados e totalmente improcedente por não provado o recurso subordinado interposto pela expropriante e, em consequência: a) fixo o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em 626.090,40 Euros, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da declaração da utilidade pública, até à data da decisão final do presente processo, nos termos do art.º 24, nº 1, do C. das Expropriações. b) condeno a expropriante a pagar aos expropriados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de 400.595,00 Euros, desde 02.12.2009 até 03.06.2011. Custas pela expropriante e pelos expropriados na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique (expropriante, expropriados e Ministério Público).». Não se conformou a entidade beneficiária da expropriação e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: A - A sentença agora colocada em causa aderiu integralmente ao relatório de peritagem; B - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor; C - A avaliação efectuada partiu da equação de um aproveitamento excepcional: a construção de uma grande unidade de indústria dita “limpa” (indústria informática) e de escritórios e laboratórios de investigação industrial; D - Se, por força desse aproveitamento excepcional, tomarmos como bom o índice de construção apresentado pelos Senhores Peritos (1m2/m2) e o custo de construção adoptado: 600,00/m² (500,00/m² para a construção de indústria – “limpa” - e 700,00/m² para a área de escritórios e laboratórios); E - Então, também por força desse tipo de aproveitamento, teremos de adoptar uma percentagem de 10%, nos termos do n.º 6 do art.º 26° do CE, e teremos de equacionar um factor de risco, nos termos do n.º 10 do art.º 26° do CE, porquanto um comprador normal jamais estaria disposto a valorizar e pagar o prédio expropriado no exclusivo pressuposto do seu aproveitamento para a dita industria “limpa”, por esse aproveitamento representar um aproveitamento absolutamente minoritário e até excepcional; F - Ainda, considerando o tipo de construção equacionado (indústria informática e escritórios e laboratórios) é notório que a benfeitoria identificada no relatório da Vistoria ad perpetuam rei memoriam (muro de vedação em alvenaria de pedra seca, tosco) não se mostra passível de ser aproveitada e, por isso, não deve ser valorizada e paga; G - Assim, sendo de aceitar o aproveitamento construtivo que vai equacionado pelos Senhores Peritos, então, ajusta indemnização a atribuir neste processo nunca poderia ser superior a € 463.260,38; H - Tendo a Entidade Expropriante efectuado o depósito da indemnização dentro do prazo de 10 dias a contar da data da investidura administrativa na posse administrativa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 20° do Código das Expropriações, não existiu qualquer atraso naquele depósito; I - Pelo que, também aqui e salvo o devido respeito, mal andou a M.ª Juiz a quo ao condenar a Expropriante no pagamento aos Expropriados de € 24.057,65; J - Tendo decidido dessa forma a decisão violou as seguintes disposições legais previstas nos art.ºs 20°, 23°, 26° e 51° do Código das Expropriações; K - Mostra-se pois, ajustada a atribuição de uma indemnização ao Apelado no montante de € 463.260,38 conforme cálculos acima discriminados; Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, substituir-se por outra que: i) fixe a indemnização a atribuir ao Apelado em € 463.260,38; ii) absolva a Apelante do pedido de depósito de juros de mora. Decidindo desta forma farão V. Ex.as a melhor Justiça! Os expropriados responderam às alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I- A sentença do Tribunal a quo, teve por base o relatório de peritagem, subscrito por todos os peritos, incluindo o perito nomeado pela própria entidade expropriante, sendo, assim, um laudo de peritagem unânime. II- Embora o juiz não esteja vinculado ao resultado da perícia, encontrando-se sujeito à livre apreciação da prova, tal peritagem constitui um indicador essencial na fixação judicial da prestação indemnizatória. III- O valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas. IV- No caso em apreço, o relatório de peritagem unânime de fls., não padece de qualquer erro, nem se verifica a utilização, pelos Senhores Peritos, de qualquer critério que pudesse constituir violação de qualquer normativo legal aplicável. V- O relatório pericial unânime, tomou em consideração e ponderou devidamente todos os critérios, aplicáveis à situação concreta e está devidamente fundamentado. VI- A ora apelante, quando notificada do laudo pericial, não reclamou ou pediu qualquer esclarecimento, o que demonstra ~ que, no seu entendimento, o referido laudo não padecia de qualquer erro, nem estavam, no mesmo, aplicados quaisquer critérios violadores de qualquer normativo legal. VII- A opção da sentença recorrida, no sentido de, relativamente à fixação do valor da parcela expropriada, se estribar no laudo de peritagem unânime, não merece qualquer reparo. VIII- A expropriação por utilidade pública, como transmissão forçada, está balizada por princípios constitucionais, designadamente, o seu condicionamento a um fim de utilidade pública, e o pagamento da justa indemnização ao expropriado, nos termos do artigo 62° da CRP . IX- De acordo com tais princípios constitucionais e com a evolução legislativa e jurisprudencial verificada, ajusta indemnização terá por base o valor de mercado do bem expropriado, visando, ressarcir prejuízos concretos e reais, devendo corresponder ao valor real e corrente de tais bens. X- O expropriado deve receber aquilo que poderia obter com os seus bens, se não fosse a expropriação, de molde a ver reposto, no seu património, o valor equivalente ao dos bens de que ficou privado. XI- A justa indemnização, não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que, para o expropriado, advém da expropriação e deverá ser o valor correspondente àquele que o eventual comprador estaria disposto a pagar pelo prédio, sem que existissem quaisquer factores ou conveniências especiais para o adquirir. XII- No caso em apreço, o valor da avaliação da parcela de terreno expropriada, indicado no relatório pericial unânime e acolhido pela douta sentença recorrida, corresponde ao respectivo valor de mercado. XIII- O terreno, em causa, tem uma ampla frente urbana, que, tal como consideraram dos Srs. Peritos, caso não tivesse ocorrido a expropriação, permitiria sempre “(…) um bom aproveitamento económico e uma rentabilidade de construção de um edifício em zona industrial, para escritórios e serviços técnicos de apoio a um edifício ou conjunto de edifícios industriais”. XIV- Não se determinou do valor da parcela expropriada a partir de um aproveitamento excepcional, mas, tomou-se em consideração o aproveitamento económico e edificativo que a parcela, efectivamente, possuía à data da DUP, ou seja, a real capacidade edificativa da parcela expropriada. XV- O valor da parcela expropriada, a considerar, não pode ser especulativo, sob pena de o expropriado obter um enriquecimento injusto e injustificado, mas também não pode ser inferior ao custo real da construção. XVI- O valor da construção, apontado pelos Srs. Peritos e acolhido na douta sentença recorrida, corresponde ao valor corrente de mercado da parcela expropriada, no âmbito de um aproveitamento industrial normal. XVII- A recorrente não aduz qualquer fundamento que ponha em causa quer os conhecimentos técnicos, quer o conhecimento das regras do mercado, por parte dos Srs. Peritos. XVIII- Dos autos não constam quaisquer outros elementos que justificassem, ou justifiquem, uma alteração do valor do custo de construção apontado pelos Srs. Peritos. XIX- O grau de exigência de uma construção industrial moderna e competitiva, conduz a custos unitários elevados, muitas vezes superiores ao da construção habitacional. XX- Para o caso vertente, deverá sempre ser considerado que, pelo menos, 50% de implantação no primeiro piso, se destinariam a armazém (ou, eventualmente, à instalação de uma unidade industrial inserida no âmbito da chamada “indústria limpa”, tal como referido no relatório pericial) e os restantes 50% se destinariam a escritórios, serviços, exposição e venda (e, eventualmente, a laboratórios de investigação industrial, cujo valor médio unitário de construção, nunca deverá ser inferior aos 600€/m2, indicados no laudo pericial. XXI- O custo de construção indicado no laudo pericial unânime, corresponde ao valor corrente de mercado, sendo perfeitamente adequado e compatível com os padrões de qualidade e conforto exigíveis na área em que o prédio expropriado se insere, pelo que a sentença recorrida, ao adoptar tal valor, não merece qualquer reparo. XXII- Resulta da fundamentação de facto que a parcela expropriada possui uma situação geográfica privilegiada, situando-se muito próxima e possuindo bons acessos aos equipamentos sociais mais relevantes de diversos aglomerados urbanos, e aos centros dos referidos aglomerados, nomeadamente, através de vias com perfil de auto-estradas, que permitem o acesso fácil e rápido, quer ao centro do concelho, quer às principais vias de comunicação para qualquer ponto do país, mas que, ainda assim, está inseri da numa zona tranquila, com amplas zonas verdes, sendo, pois, um terreno com características verdadeiramente excepcionais. XXIII- O prédio expropriado fica numa zona plana, com forte incremento imobiliário expansionista. XXIV- O índice de 13% atribuído à parcela, quer no laudo de peritagem, quer na douta sentença recorrida, para efeitos do n° 6 do Art. 26° do C.E., é perfeitamente justo e consentâneo com a realidade, pelo que deverá ser mantido. XXV- Tal índice é perfeitamente consentâneo com a doutrina vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 1/99, de 13/02/99. XXVI- A aplicabilidade do factor correctivo previsto no n° 10 do Art. 26° do C.E., resulta de uma exigência de igualdade entre o expropriado que, por força de um processo expropriativo, recebe uma indemnização sem sofrer os riscos e o esforço inerente a uma construção e o não expropriado que, em idênticas condições, levasse acabo a construção possível. XXVII- É possível, numa situação concreta, considerar que não existe risco e esforço de construção ou, pelo menos, que não revestem amplitude suficiente para deverem ser considerados. XXVIII- A aplicação do referido factor correctivo não opera de modo automático; para o seu funcionamento exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética, o que passa pela prova da demonstração dos riscos que seriam corridos e os esforços que seriam suportados no caso de uma efectiva edificação no terreno expropriado, se não fosse a expropriação. XXIX- Resulta dos factos provados, que a parcela expropriada dispõe de uma ampla frente urbana infra-estruturada, que, não fosse a expropriação, teria permitido uma edificação imediata, com várias construções com características idênticas às existentes na envolvência do prédio, onde existem diversas moradias relativamente recentes e com boa qualidade de construção. XXX- O concelho de Matosinhos, ainda possui expansão a nível da construção imobiliária, sendo um concelho ainda muito procurado, mesmo em épocas de crise, quer para habitação, quer para indústria, quer para grandes superfícies comerciais. XXXI- Matosinhos é o concelho da grande área metropolitana do Porto que melhor localização possui para aceder às grandes vias de comunicação recentemente construídas, que possui os equipamentos supra referidos e que possui uma actividade económica pujante. XXXII- O facto que deu origem à presente expropriação, corresponde a um colossal investimento em duas plataformas logísticas pela B…, obra com interesse estratégico para o país, e que surge no seguimento de outros investimentos que B…, enquanto empresa sustentável, tem vindo a efectuar. XXXIII- A determinação do risco e/ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar, ou seja, não pode prescindir de uma análise objectiva. XXXIV- Tal análise concreta e objectiva foi efectuada quer pelos Srs. Peritos, quer pela Sra. Juiz a quo, tendo resultado da mesma não ser de aplicar, ao caso em apreço, qualquer factor correctivo, no âmbito do n° l0 do Art.º 26° do C.E., o que não merece qualquer reparo. XXXV- No caso em apreço, para o aproveitamento construtivo proposto não se mostra imprescindível a demolição dos muros de vedação existentes. XXXVI - Uma unidade industrial a construir no prédio expropriado seria delimitada com muros de vedação, pelo que, sempre será de admitir que os já existentes (em pedra), poderiam ser mantidos ou, pelo menos, não teriam de ser demolidos, estando, assim justificada a respectiva avaliação como benfeitoria e a integração do seu valor no montante indemnizatório. XXXVII- Sempre será de considerar que tal benfeitoria, constitui uma benfeitoria útil e necessária, já que, objectivamente, aumenta o valor do prédio ou tem por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, pelo que deve ser indemnizada, já que foi, por via da expropriação, retirada aos expropriados. XXXVIII- Nos termos da alínea a) do n.º 5 do Art. 20° do C. das Expropriações, quando a expropriação for urgente, o depósito previsto no n° 4 do Art.º 10° do C. E., deverá ser efectuado, pela entidade expropriante, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação da declaração de utilidade pública, o que não aconteceu. XXXIX- Nos termos do Art.º 70° do C. E., os expropriados têm o direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, no andamento do procedimento, ou do processo expropriativo, ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. XL- Ao valor de tal depósito, deveria a entidade expropriante ter feito acrescer os juros de mora devidos, calculados nos termos legalmente estabelecidos, no valor de 24.057,65E, tal como considerou o Tribunal a quo. XLI- Deve a decisão recorrida ser confirmada. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) averiguação sobre se deverá ser considerada “uma percentagem de 10%, nos termos do n.º 6 do art.º 26° do CE”, e “um factor de risco, nos termos do n.º 10 do art.º 26° do CE”; ii) averiguação sobre se a benfeitoria identificada no relatório da Vistoria ad perpetuam rei memoriam (muro de vedação em alvenaria de pedra seca, tosco) “não se mostra passível de ser aproveitada e, por isso, não deve ser valorizada e paga”; iii) averiguação sobre se haverá lugar ao pagamento de juros de mora; iv) definição da justa indemnização, face à factualidade provada. 2. Fundamentos de facto[2] É a seguinte a factualidade relevante provada nos autos, que não foi objecto de impugnação e que se transcreve: 1. Por despacho da Secretária de Estado dos Transportes de 24.08.2009, publicado no DR, IIª Série, n.º 170, de 02.09.2009, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º .., com a área de 6.163 m², a qual corresponde ao prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01781/20061025 da freguesia … e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 66. 2. Pela Ap. 62 de 2006.10.25, foi inscrita na CRP de Matosinhos a favor dos aqui expropriados, casados entre si de acordo com o regime da comunhão geral de bens, a “Aquisição” por “Partilha Judicial” do prédio identificado em 1. 3. A expropriação é total. 4. O prédio apresenta topografia plana, com geometria irregular. 5. Com solo medianamente profundo, encontrava-se afecto à actividade agrícola, sendo que à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” estava agricultado com forragem. 6. O prédio confronta a norte com a Rua …, a sul com a Rua …, a nascente com E… e outro e a poente com G…. 7. Confronta com a Rua … numa extensão de cerca de 18 metros e com a Rua … numa extensão de cerca de 94 metros. 8. O acesso ao prédio é feito através da Rua …, permitindo o acesso automóvel a veículos ligeiros e pesados (TIR). 9. A Rua … permite a circulação a veículos ligeiros. 10. A Rua …, pavimentada a betuminoso, dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, de rede telefónica e de rede de abastecimento de água. 11. A Rua …, pavimentada a betuminoso, dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, de rede telefónica e de rede de abastecimento de água. 12. O prédio está inserido no aglomerado urbano de …. 13. O prédio insere-se num local de transição entre zona urbana e zona rural, onde existem, ao longo das ruas, construções destinadas a habitação caracterizadas por moradias unifamiliares de um ou dois pisos, isoladas ou geminadas, sendo que para além das frentes edificadas a ocupação é, na generalidade, agrícola. 14. Dispõe de boas acessibilidades ao centro de Matosinhos, Maia e Grande Porto e aos equipamentos sociais aí existentes, nomeadamente através de vias com perfil de auto-estrada. 15. Localiza-se a cerca de 350 metros do nó de acesso à auto-estrada. 16. Fica a cerca de 3,5 Km, em linha recta, do centro da cidade de Matosinhos. 17. Fica a cerca de 4,0 Km, em linha recta, do centro da cidade da Maia. 18. Fica a cerca de 6,0 Km, em linha recta, da cidade do Porto. 19. Fica a cerca de 3.00 Km, em linha recta, do “Aeroporto Francisco Sá Carneiro”. 20. Fica a cerca de 2,50 Km, em linha recta, do “Porto de Leixões”. 21. Fica a cerca de 2,50 Km, em linha recta, da “Exponor”. 22. Fica a cerca de 800 metros, em linha recta, da estação de metro de Custóias. 23. Localiza-se sob o corredor aéreo sul do “Aeroporto Francisco Sá Carneiro”. 24. Insere-se numa zona tranquila, com amplas zonas verdes. 25. Tem boa exposição solar. 26. A área a norte, a nascente e a sul do prédio, num raio de 300 metros, está, na sua maior parte, inserida em área classificada como “Zona Urbana e Urbanizável - Área Predominantemente Industrial”. 27. A poente do prédio, numa área de 300 metros, são abrangidas áreas classificadas como “Área Predominantemente Industrial”, “Zona de Salvaguarda Estrita” e “Área Exclusiva a Moradia Isolada”. 28. No prédio existiam as seguintes construções: a) ao longo da confrontação com a Rua …, um muro de vedação/suporte em alvenaria de pedra seca, arrumada à mão, com cerca de 94 metros de comprimento e 1,20 metros de altura; b) ao longo da confrontação com a Rua …, um muro de vedação/suporte em alvenaria de pedra seca, arrumada à mão, com cerca de 18 metros de comprimento e 0,50 metros de altura; e, c) uma estrutura de captação de água para rega, composta por cabine com 1,50m x 1,80m x 1,80 m, com porta de acesso metálica, com alimentação eléctrica, equipamento electromecânico, tubagem, acessórios, bomba, QE e poço com 8 m de profundidade. 29. De acordo com o PDM de Matosinhos, o prédio encontrava-se em área classificada como “Zona Urbana e Urbanizável - Área Predominantemente Industrial”. 3. Fundamentos de direito 3.1. Definição da justa indemnização Começamos por uma breve abordagem ao conceito de justa indemnização. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico, a declaração de utilidade pública constitui a relação jurídica da expropriação, sendo a indemnização regulada pela lei vigente à data da sua prolação[3]. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Código das Expropriações, a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, definida no n.º 2 do citado normativo de acordo com os seguintes parâmetros: “não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado”. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 2 do art.º 62.º determina que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. A lei fundamental não estabelece qualquer critério indemnizatório, não fazendo referência a conceitos como “valor de mercado” ou “valor real”, sendo certo, no entanto, que os critérios definidos na lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado[4]. Por outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expurgando da sua definição quantitativa valores especulativos ou ficcionados, perturbadores da “justa medida” que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização – uma indemnização total ou integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado ou uma compensação plena da perda patrimonial suportada, que respeite o princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, não apenas dos expropriados entre si, mas também destes com os não expropriados. Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos[5]. A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente[6]. A ideia de justa indemnização, de acordo com o critério proposto por Gomes Canotilho e Vital Moreira[7], «comporta duas dimensões importantes: a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc., isto é, circunstâncias e as condições de facto». O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, entendido em sentido normativo, definido como um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas), as quais são ditadas por exigências da justiça.[8] A indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade[9]. Este critério tem consagração expressa no n.º 2 do já citado artigo 22.º do Código das Expropriações, e será em função dele que na situação concreta se definirá a ‘justa indemnização’. 3.2. O valor da prova pericial Procedeu-se nestes autos à avaliação efectuada por cinco peritos, tendo os mesmos respondido por unanimidade aos quesitos apresentados e apresentado esclarecimentos, também unânimes, por escrito (cfr. fls. 233 a 247 e 263 a 264). Com a mesma unanimidade, os cinco peritos (três do Tribunal, um dos expropriados e um da entidade beneficiária da expropriação), fixaram o valor da parcela expropriada em € 626.090,40 (fls. 239). Apesar de tal meio de prova não se encontrar subtraído à livre convicção do Tribunal (art. 389º CC), não podemos deixar de lhe atribuir especial relevância face aos particulares conhecimentos técnicos de quem a subscreve. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo o relatório técnico dos senhores peritos ser posto em causa apenas e se for apresentado um outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica. A livre apreciação da prova pericial não significa apreciação arbitrária da prova, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[10]. Um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[11], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, revelando-se bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador). A crescente complexidade da vida social e o carácter omnipresente do direito conferem à prova pericial um papel cada vez mais importante. Existem mesmo domínios onde, só com o recurso à prova pericial, é possível o apuramento de certos factos, como nos casos de responsabilidade médica ou responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de poluição química. Diz-nos a experiência, que na maioria dos processos de expropriação, a divergência na prova pericial que suporta a avaliação define-se nestes termos: o perito da entidade beneficiária defende o valor mais baixo; o perito do expropriado defende o valor mais elevado; e os peritos do tribunal defendem um valor intermédio. A natureza científica (ou técnica) da prova pericial poderá constituir um relevante contributo para uma redução da álea e do desacerto da decisão de facto, sendo certo que muitas vezes os peritos não conseguem o distanciamento, condição essencial para o juízo técnico/científico, assumindo a defesa, a todo o custo, do ponto de vista do sujeito processual que o nomeia. A conclusão enunciada levou-nos a concluir, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado pelo ora relator[12]: «III. Não há memória nos tribunais, da situação inversa, da intransigente defesa do valor mais elevado pelo perito da entidade expropriante, e do valor mais baixo pelo perito do expropriado. IV. A repetida constatação deste facto tem legitimado a conclusão, geralmente aceite nos tribunais, de que o julgador deverá valorizar mais o laudo maioritário, não só por ser subscrito por uma maioria do colégio pericial (critério que, de per se, já seria de considerar), mas também por essa maioria estar mais afastada, mais equidistante dos interesses em conflito. V. Depois de analisar o relatório pericial maioritário, de forma objectiva e crítica, e de concluir pela solidez das suas premissas e conclusões, explicitadas nos documentos anexos e nos esclarecimentos prestados às partes, constatando a sua maior credibilidade face aos relatórios individuais subscritos pelos restantes peritos, o tribunal deverá alicerçar a fixação da justa indemnização no referido relatório maioritário.». Ocorrem, no entanto, situações, como a que se nos depara nestes autos, em que todos os cinco peritos, independentemente do facto de terem sido nomeados pelo Tribunal ou pelas partes, respondem de forma unânime a todos os quesitos e esclarecimentos e definem de forma unânime o valor da justa indemnização. A força probatória reconhecida à prova pericial, na área do direito civil, ainda tributária da antiga máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” e da convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio do perito[13], está hoje em crise, face à crescente especialização nos mais variados domínios científicos. Por isso se revela bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163º, n.º 1), que estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador). No novo paradigma emergente da constatação da complexidade das questões submetidas à apreciação do juiz, e da necessidade, em questões de natureza técnica/científica, do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), como única via para alcançar a verdade material, torna-se dificilmente contornável o parecer unânime de cinco peritos, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes, salvo se o juiz dispuser de dados da mesma natureza (técnica e científica) que ponham em causa tal parecer. É ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial[14]. É também ao nível da interpretação das normas que sustentam um determinado parecer (ou avaliação), que o juiz, aí plenamente “perito dos peritos”, pode intervir com mais segurança. Quanto à factualidade, não é contestada no recurso, nem faria sentido sê-lo, face à apontada unanimidade, salvo se fundada em parecer com igual credibilidade científica. Passamos à apreciação das questões jurídicas suscitadas no recurso. 3.3. O factor enunciado no n.º 6 do artigo 26.º do Código de Expropriação Alega a recorrente: «C - A avaliação efectuada partiu da equação de um aproveitamento excepcional: a construção de uma grande unidade de indústria dita “limpa” (indústria informática) e de escritórios e laboratórios de investigação industrial; D - Se, por força desse aproveitamento excepcional, tomarmos como bom o índice de construção apresentado pelos Senhores Peritos (1m2/m2) e o custo de construção adoptado: 600,00/m² (500,00/m² para a construção de indústria – “limpa” - e 700,00/m² para a área de escritórios e laboratórios); E - Então, também por força desse tipo de aproveitamento, teremos de adoptar uma percentagem de 10%, nos termos do n.º 6 do art.º 26° do CE…» Dispõe a norma invocada (art. 26.º do CE): No n.º 6: «Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte». No n.º 7: «A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%; i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.». Em anotação ao referido normativo, escreve o Conselheiro Salvador da Costa[15]: «Prevê o n.º 7 deste artigo a percentagem a que se alude o número anterior, e estatui, por um lado, que ela poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e, por outro, que esse acréscimo deverá ocorrer com a variação que se mostrar justificada. O referido acréscimo está delimitado nas nove alíneas deste normativo - a) a i) - em valor de percentagem, sendo que os respectivos valores percentuais são variáveis, com determinado limite máximo para cada um deles. As normas das alíneas a), b), c), d) e e) deste normativo têm conexão com os elementos de avaliação a que se reporta a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º deste Código, e os elementos de avaliação a que aludem as suas alíneas f) a i) assumem-se em termos de complementaridade. Tendo em conta o que se prescreve no n.º 6 deste artigo, este critério supletivo de avaliação pode atingir o valor máximo de vinte e cinco por cento sobre o montante do custo da construção». Vejamos o que dizem os peritos no seu relatório unânime: «[…] n.º 6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para ~ construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, dependendo a variação dessa percentagem, da localização da parcela, sua qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. Dada a localização da parcela a cerca de 3,50km do centro da cidade de Matosinhos, a 2,50km do Porto de Leixões, a cerca de 2,50km da Exponor e a cerca de 3,00km do aeroporto do Porto e atendendo ainda ao facto que esta se situa sob o corredor aéreo sul do aeroporto do Porto, e também a cerca de 3,50km da Petrogal, os peritos fixam essa percentagem em 13% para a sua localização, equipamentos e qualidade ambiental, em virtude das boas acessibilidades e da sua frente urbana infraestruturada. n.º 7- Infraestruturas urbanas existentes à data da DUP a) Acesso rodoviário com pavimento a betuminoso 1,5% c) Rede de abastecimento domiciliário de água 1% e) Rede de distribuição de energia elétrica 1% i) Rede telefónica 1% Total 4,5%. Assim, a percentagem total nos termos dos n.ºs 6 e 7 do art.º 26.º do CE é de 17,5%.». Ou seja, apesar da posição privilegiadíssima do prédio, os peritos nem sequer esgotaram o plafond legal, não tendo ido além dos 17,5%. E dizemos privilegiadíssima porque se provou, nomeadamente: «6. O prédio confronta a norte com a Rua …, a sul com a Rua …, a nascente com E… e outro e a poente com G…. 7. Confronta com a Rua … numa extensão de cerca de 18 metros e com a Rua … numa extensão de cerca de 94 metros. 8. O acesso ao prédio é feito através da Rua …, permitindo o acesso automóvel a veículos ligeiros e pesados (TIR). 9. A Rua … permite a circulação a veículos ligeiros. 10. A Rua …, pavimentada a betuminoso, dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, de rede telefónica e de rede de abastecimento de água. 11. A Rua …, pavimentada a betuminoso, dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, de rede telefónica e de rede de abastecimento de água. 12. O prédio está inserido no aglomerado urbano de …. 13. O prédio insere-se num local de transição […]onde existem, ao longo das ruas, construções destinadas a habitação caracterizadas por moradias unifamiliares de um ou dois pisos, isoladas ou geminadas […]. 14. Dispõe de boas acessibilidades ao centro de Matosinhos, Maia e Grande Porto e aos equipamentos sociais aí existentes, nomeadamente através de vias com perfil de auto-estrada. 15. Localiza-se a cerca de 350 metros do nó de acesso à auto-estrada. 16. Fica a cerca de 3,5 Km, em linha recta, do centro da cidade de Matosinhos. 17. Fica a cerca de 4,0 Km, em linha recta, do centro da cidade da Maia. 18. Fica a cerca de 6,0 Km, em linha recta, da cidade do Porto. 19. Fica a cerca de 3.00 Km, em linha recta, do “Aeroporto Francisco Sá Carneiro”. 20. Fica a cerca de 2,50 Km, em linha recta, do “Porto de Leixões”. 21. Fica a cerca de 2,50 Km, em linha recta, da “Exponor”. 22. Fica a cerca de 800 metros, em linha recta, da estação de metro de Custóias. […] 24. Insere-se numa zona tranquila, com amplas zonas verdes. 25. Tem boa exposição solar. 26. A área a norte, a nascente e a sul do prédio, num raio de 300 metros, está, na sua maior parte, inserida em área classificada como “Zona Urbana e Urbanizável - Área Predominantemente Industrial”. […]». Refere-se na sentença recorrida: «Estabelece, o n.º 6, do art. 26º, do Cód. Das Expropriações que “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Foi atribuído pelos Senhores Peritos, a tal título, uma percentagem de 13%. Neste âmbito resultou provado que o prédio dispõe de boas acessibilidades ao centro de Matosinhos, Maia e Grande Porto e aos equipamentos sociais aí existentes, nomeadamente através de vias com perfil de auto-estrada. Localiza-se: a cerca de 350 metros do nó de acesso à auto-estrada; a cerca de 3,5 Km, em linha recta, do centro da cidade de Matosinhos; a cerca de 4,0 Km, em linha recta, do centro da cidade da Maia; a cerca de 6,0 Km, em linha recta, da cidade do Porto; a cerca de 3.00 Km, em linha recta, do "Aeroporto Francisco Sá Carneiro"; a cerca de 2,50 Km, em linha recta, do "Porto de Leixões"; a cerca de 2,50 Km, em linha recta, da "Exponor"; a cerca de 800 metros, em linha recta, da estação de metro de Custóias. Por outro lado, insere-se numa zona tranquila, com amplas zonas verdes e tem boa exposição solar. Sendo este o factualismo a considerar, iremos considerar a referida percentagem de 13%. A percentagem fixada de acordo com o regime do n.º 6 poderá ser acrescida até ao limite das percentagens previstas nas diversas alíneas do n.º 7 do mesmo preceito legal. Neste âmbito, resultou provado que a Rua … e a Rua … encontram-se ambas pavimentadas a betuminoso, dispondo de rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, de rede telefónica e de rede de abastecimento de água. Assim, à referida percentagem de 13% irá acrescer a percentagem de 4,5%. A percentagem total a considerar será assim de 17,5%.». Face à prova produzida e aos critérios legais apontados, bem andou a M.ª Juíza ao aderir ao relatório pericial unânime, quanto a esta matéria, pelo que improcede o recurso neste segmento. 3.4. O factor enunciado no n.º 10 do artigo 26.º do Código de Expropriação Alega a recorrente: «… e teremos de equacionar um factor de risco, nos termos do n.º 10 do art.º 26° do CE, porquanto um comprador normal jamais estaria disposto a valorizar e pagar o prédio expropriado no exclusivo pressuposto do seu aproveitamento para a dita industria “limpa”, por esse aproveitamento representar um aproveitamento absolutamente minoritário e até excepcional». Referem os peritos no relatório subscrito por unanimidade: «[…] n.º 8 -Os peritos consideram que o valor da construção fixado corresponde ao tipo e qualidade de construção possível edificar em termos de unidade industrial e com área administrativa, não se verificando quaisquer condições especiais. n.º 9 -Conforme se afirmou, o prédio tem acesso pelas Ruas ... e ..., onde existem as infraestruturas consideradas no ponto 2, pelo que, os peritos consideram que para prolongamento e reforço das infraestruturas existentes, os seus custos se estimam em 4% do valor do solo. n.º 10 -Neste ponto, os peritos consideram que não se justifica a aplicação de qualquer fator corretivo por considerarem não existir risco nem esforço inerente à atividade construtiva, uma vez que o prédio apresenta uma larga frente urbana infraestruturada com condições de edificação imediata como aliás a sua envolvente o demonstra com moradias relativamente recentes e de boa qualidade de construção. […]». Dispõe o n.º 10.º do artigo 26.º do CE: «O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação». Tem entendido esta Relação, que «O funcionamento do factor correctivo pela inexistência de risco e esforço na actividade construtiva não é de funcionamento automático»[16]. Os peritos por unanimidade consideraram que na situação concreta dos autos não se verificavam os pressupostos do factor em causa. Com o devido respeito, a recorrente suscita uma questão que nada tem a ver com o referido factor, alegando que o mesmo se traduz nesta conclusão: «um comprador normal jamais estaria disposto a valorizar e pagar o prédio expropriado no exclusivo pressuposto do seu aproveitamento para a dita industria “limpa”, por esse aproveitamento representar um aproveitamento absolutamente minoritário e até excepcional» (conc. E). Como refere Salvador da Costa (ob. cit., pág. 186): «A determinação do risco e ou do esforço relativos à actividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar, ou seja, não pode prescindir de uma análise objectiva, independentemente, além do mais, do custo dos meios instrumentais utilizados pelo expropriado para obter ajusta indemnização». Por unanimidade, os peritos entendem que não se justifica a aplicação o factor em causa, a M.ª Juíza adere ao entendimento preconizado no relatório pericial e, sempre com o devido respeito, a recorrente nas suas alegações invoca um outro factor que nada tem a ver com a previsão legal do n.º 10.º do artigo 26.º do CE. Ou seja: não põe em causa de forma juridicamente eficaz a conclusão enunciada no relatório pericial e acolhida na sentença recorrida, pelo que improcede o recurso neste segmento. 3.5. A avaliação da construção em alvenaria Concluem os peritos, no seu relatório pericial unânime: «Muito embora se tenha considerado o terreno da parcela como solo apto para construção, os peritos consideram que as benfeitorias constantes da vistoria aprm poderão ter algum aproveitamento para o uso previsto. De acordo com a vistoria aprm, a parcela possui como benfeitorias dois muros de vedação/suporte, de idênticas características, tendo um deles 94,00m de comprimento e o outro 18,00m, em alvenaria de pedra seca, com altura de 1,20m. Possui ainda uma estrutura de captação de água para rega composta de caseta superior, de dimensões 1,50m x 1,80m e altura 1,80m, com alimentação eléctrica, equipamento electromecânico, tubagens, acessórios e bomba, Q.E., porta de acesso metálica e poço com profundidade de 8,00m. Os peritos, considerando que se trata de um terreno para construção, admitem que os muros poderão ter aproveitamento económico, bem como o poço existente no terreno. Quanto à caseta e equipamentos de apoio ao poço, não se consideram por ser necessário demolir para construir com o aproveitamento máximo do solo. Desta forma, atribui-se o seguinte valor às benfeitorias mencionadas obtendo o seu valor global: Muro (94,00m + 18,00m) x 1,20m = 134,40m2. € 25,00/m2. Poço (8,00m de profundidade) v.g. € 1500,00 Total a indemnizar pelas benfeitorias: (134,40m2 x 25,00/m2) + 1 500,00€ = 4.860,00€.». Alega a recorrente (conc. F): «Ainda, considerando o tipo de construção equacionado (indústria informática e escritórios e laboratórios) é notório que a benfeitoria identificada no relatório da Vistoria ad perpetuam rei memoriam (muro de vedação em alvenaria de pedra seca, tosco) não se mostra passível de ser aproveitada e, por isso, não deve ser valorizada e paga.». Com o devido respeito, não vislumbramos, nem a recorrente o indica, quaisquer razões para considerar que os muros e o poço existentes no local não tenham qualquer utilidade, tanto mais que estamos a falar de muros de “vedação/suporte”, e que os peritos, por unanimidade, consideram úteis como infra-estrutura (com excepção da “caseta” e equipamentos conexos, que deverão ser demolidos. Refere-se na sentença recorrida: «[…] ao avaliar-se o prédio de acordo com os critérios previstos para o solo apto para construção, não serão de indemnizar as benfeitorias que tenham de ser demolidas para permitir essa construção. Por outro lado, já deverão ser indemnizadas aquelas que, no caso concreto, possam ser integradas nas construções a realizar, por serem compatíveis e manterem utilidade para o potencial fim considerado para o terreno. Ora, tendo presente o fim visado com a expropriação e constante da declaração de utilidade pública, não se nos afigura, tal como os Senhores Peritos referem, que a caseta e os equipamentos de apoio ao poço, existentes à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, revistam utilidade e se afigurem compatíveis com o aproveitamento do prédio, sendo necessária a sua demolição para construir com um máximo aproveitamento do solo. Solução diferente valerá para os muros e para o poço, os quais é possível conciliar com o aproveitamento do solo. Como tal, apenas estas últimas benfeitorias serão consideradas, fixando-se às mesmas os valores de 3.360,00 Euros (para os muros) e 1.500,00 Euros (para o poço), num total de 4.860,00 Euros.». Também neste segmento não merece censura a decisão recorrida. 3.6. A questão dos juros de mora Alega a recorrente que: «Tendo a Entidade Expropriante efectuado o depósito da indemnização dentro do prazo de 10 dias a contar da data da investidura administrativa na posse administrativa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 20° do Código das Expropriações, não existiu qualquer atraso naquele depósito» (conclusão H). Decidiu-se na sentença recorrida: «Finalmente, resta apreciar a questão suscitada pelos expropriados e que se prende com o direito à indemnização decorrente dos atrasos verificados no processo expropriativo por facto imputável à entidade expropriante. Nos termos do art.º 70º, n.º 1, do Cód. Expropriações “os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.” No recurso interposto, os expropriados invocam o atraso por parte da expropriante no que concerne ao depósito da indemnização que lhes é devida. O prazo a considerar é o mencionado no artigo 20, n.º 1, b), e n.º 5, a), do CE. Revertendo para a situação dos autos, constata-se que a expropriante efectuou um único depósito (referente à quantia encontrada no acórdão arbitral), em 03.06.2011. Ora, a declaração de utilidade pública foi publicada em 02.09.2009. Em tais circunstâncias, o montante de 400.595,00 Euros oferecido aos expropriados em sede de tentativa de aquisição pela via do direito privado deveria ter sido depositado até 02.12.2009, constatando-se assim o incumprimento do prazo previsto no citado art. 20, n.º 1, b), e n.º 5, a), do CE. Incidem assim juros de mora sobre tal montante, contabilizados à taxas legais sucessivamente em vigor, desde 02.12.2009 até 03.06.2011». Conclui, em conformidade, a M.ª Juíza: «[…] b) condeno a expropriante a pagar aos expropriados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de 400.595,00 Euros, desde 02.12.2009 até 03.06.2011». Vejamos a factualidade relevante provada: 1) No início do procedimento administrativo, a entidade beneficiária da expropriação – B…, S.A., propôs aos expropriados, em 6.07.2009, o pagamento da quantia de € 417,185 (fls. 20 e 21) 2) A utilidade pública da expropriação da parcela foi declarada por despacho da Secretária de Estado dos Transportes de 24.08.2009, publicado no DR, IIª Série, n.º 170, de 02.09.2009, com carácter de urgência (fls. 22). 3) Consta do referido despacho: «[…] determino o seguinte: 1 – A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência […]. 2 – Autorizar a B…, S.A., a tomar posse administrativa dos prédios B…, S.A.». 4) A entidade beneficiária da expropriação procedeu em 3 de Junho de 2011, ao depósito da quantia “correspondente ao valor da indemnização devida com base em avaliação desencadeada por esta Administração Portuária e respeitante á expropriação da parcela de terreno […] conforme estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro…”. (fls. 35) Com o devido respeito, temos a maior dificuldade em compreender o raciocínio da recorrente. Vejamos porquê. No corpo das alegações, a recorrente invoca os seguintes fundamentos jurídicos: «A Expropriante foi, ainda, condenada a pagar aos Expropriados € 24.057,65 a título de juros de mora pelo atraso no depósito da indemnização. Depósito esse cuja obrigação, no entendimento dos Expropriados, perfilhado pela Mma. Juiz, se encontra previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 20° do CE, o qual dispõe que, no caso de a expropriação ser urgente, o depósito deve ser feito no prazo de 90 dias a contar a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública. Ora, desde já se diga, que a norma invocada para justificar tal atraso não se encontrava em vigor ao tempo da publicação da Declaração de Utilidade Pública em causa neste autos, razão porque não poderia ser aplicada ao processo administrativo que antecedeu o presente processo judicial. Com efeito, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido publicada em 02.09.2009, então, ao caso deve ser aplicável o Código das expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas antes daquela data. Ora, entre essas alterações, conta-se a alteração ao preceito ao qual a Mma. Juiz a quo lançou mão para condenar a Expropriante, introduzida pela Lei 56/2008, de 04 de Setembro. Ou seja, introduzida em data anterior à DUP. Assim, em consequência dessa alteração, o referido artigo 20° passou a prever a dispensa do depósito prévio à tomada de posse administrativa quando a expropriação for urgente - como é o caso. E a prever a obrigação do seu depósito no prazo de 10 dias a contar da data da investidura administrativa na posse do bem - cfr. alínea a) do n.º 6 do artigo 20° do CE na redação da dita Lei 56/2008, de 04 de Setembro. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a posse administrativa em causa ocorreu em 23.05.2011 e o depósito prévio ocorreu imediatamente a seguir, em 01.06.2011. Ou seja, dentro do prazo de 10 dias legalmente exigível». Ressalvando sempre o devido respeito, a fundamentação jurídica que se transcreveu contem duas imprecisões óbvias: 1) À data da DUP (declaração de utilidade pública), [02.09.2009], vigorava já a versão actual do Código de Expropriações. Com efeito, a última alteração foi ditada pela Lei n.º 56/2008, de 04/09, que no seu artigo 5.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação[17]. 2) A posse administrativa “investidura administrativa na posse dos bens”, não se confunde com o despacho judicial de adjudicação. Como imperativamente dispõe o n.º 2 do artigo 15.º do CE, “A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.”. A distinção entre estas figuras resulta transparente da distinção entre os n.º 2 e 3 do artigo 19.º do CE: «2 - A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante. 3 - A autorização pode ser concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade.». Tal distinção emerge também do n.º 5 do artigo 51.º do CE, que prevê: «Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa.». Na declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, foi autorizada a B…, S.A., a tomar posse administrativa do prédio expropriado. Investida a entidade beneficiária da expropriação, na posse administrativa da parcela, em 02.09.2009 (data da publicação da DUP), obviamente, os expropriados deixaram de ter a posse da mesma, independentemente dos actos efectivos de ocupação que a entidade expropriante tenha ou não praticado. Tem-se questionado na doutrina, qual o efeito da declaração de utilidade pública, nomeadamente se da mesma decorre, desde logo, a aquisição dos bens ou direitos pelo beneficiário da expropriação[19]. A aquisição da propriedade só ocorre em momento posterior ao acto administrativo de declaração de utilidade pública, em consequência do despacho judicial adjudicatório. Mas a aquisição da posse pode ocorrer por via administrativa, como é o caso dos autos. A M.ª Juíza aplicou nesta sede o regime anterior à vigência da Lei n.º 56/2008, de 04/09[20], e que dispunha, no n.º 6 do artigo 20.º do CE: «6 - O depósito prévio é dispensado: a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública»[21]. E contou 90 dias a partir da data da DUP que confere a posse administrativa, ao invés de considerar os 10 dias que o regime actual prevê. Tal entendimento lesa os expropriados, que se conformaram com ele, pelo que nada haverá a alterar à decisão recorrida, também nesta parte. Em conclusão, face aos critérios constitucionais de justa indemnização, e a toda a restante fundamentação que antecede, haverá que confirmar a sentença recorrida, improcedendo o recurso da entidade beneficiária da expropriação. * III. DispositivoCom fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas do recurso pela entidade beneficiária da expropriação. * O presente acórdão compõe-se de trinta e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 19 de Janeiro de 2015Carlos Querido Soares de Oliveira Alberto Ruço _____________ [1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido a sentença proferida em 23.10.2013, sendo aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [2] Como se refere na sentença recorrida, a factualidade foi considerada provada: “com base nos documentos juntos aos autos, no teor do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, no teor do relatório apresentado pelos senhores peritos, no teor das respostas pelos mesmos dadas aos quesitos e no teor dos esclarecimentos pelos mesmos prestados” . [3] A utilidade pública da parcela expropriada foi declarada em despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 1322-C/2006, datado de 27 de Dezembro de 2005 e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2006, sendo em consequência aplicável a esta expropriação o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, actualizado de acordo com a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro – Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril, e com a Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Consideram-se feitas para este diploma legal todas as remissões pretéritas e futuras. [4] Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 88-0003 de 8.06.1988, relatado por Martins da Fonseca, acessível em http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22861404. [5] Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.06.2008, Processo n.º 156/05.6TBPNL.C1, de 17.06.2008. [6] Acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Junho de 2009, proferido no Proc. n.º 3880/03.4TBAVR.C1. [7] Constituição da República Portuguesa, 3.ª edição, pág. 336. [8] F. Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, in RLJ, 132º, págs. 233 e seguintes. [9] Acórdão da Relação de Coimbra, já citado, de 17.06.2008, Processo n.º 156/05.6TBPNL.C1, de 17.06.2008. [10] Nos termos do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o “tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” [11] Poderá mesmo questionar-se a possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais de que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos, na medida em que se pode entender que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de perito. [12] Proferido no Processo n.º 1197/05.9TBGRD.C2, acessível no site da DGSI. [13] Veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora páginas 582 e 583; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, Manuel A. Domingues de Andrade com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 263; Código de Processo Civil anotado, volume IV, reimpressão, 1981, Professor Alberto dos Reis, página 185. [14] Acerca do valor da prova pericial em processo penal e crítico quanto à regra irrestrita da livre apreciação da prova pericial em processo civil veja-se, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, Jorge de Figueiredo Dias, páginas 208 a 210. [15] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 183. [16] Vide acórdão desta Relação, de 16.01.2006, proferido no Processo n.º 0626406, acessível no site da DGSI. No mesmo sentido, vide acórdão desta Relação, de 7.04.2011, proferido no Proc. 1089/08.0TBLSD.P1, acessível no mesmo site. [17] Sendo certo, como adiante se concluirá, que a M.ª Juíza aplicou a versão do CE preconizada pela recorrente com prejuízo para os expropriados, que se conformaram. [18] A vistoria ad perpetuam rei memoriam foi realizada em 3.12.2009 (fls. 26). [19] Fernando Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, págs. 110 e 178 – define a declaração de utilidade pública como o facto constitutivo da relação de expropriação [20] Como se disse e ora se reitera, à data da DUP já vigorava a actual versão do CE, com a redacção introduzida pela Lei n.º 56/2008, de 04/09 – última norma que a alterou. [21] No regime actualmente em vigor, é esta a redacção: «6 - O depósito prévio é dispensado: a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens». |