Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011555 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR OPOSIÇÃO SOCIEDADES COMERCIAIS QUOTAS ALIENAÇÃO PACTO DE PREFERÊNCIA INCUMPRIMENTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199001250224193 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 B ART498 N3 N4. CCIV66 ART286 ART294 ART405 N1 N2 ART413 ART414 ART421 N1 N2 ART423. CSC86 ART220. | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir colhe a sua razão de ser na impossibilidade em que se coloca o juiz de saber com a possível previsão aquilo que o autor pretende: se a conclusão lógica dos fundamentos que invoca, que não joga com o pedido, se este, que não se configura como corolário daqueles fundamentos. II - Se os factos articulados pelo autor podem ou não, no plano da interpretação e aplicação da lei, conduzir ao efeito por ele pretendido, já não é questão de ineptidão, mas de apreciação do mérito da causa. III - Os contratos de sociedade estabelecem frequentemente um direito de preferência dos sócios e, ou, da sociedade no caso de alienação de todas ou algumas das quotas. IV - As cláusulas de preferência para a sociedade ou para os sócios incluídas em contratos de sociedade constituem conteúdo próprio do contrato de sociedade e não um facto de preferência ligado apenas materialmente ao contrato de sociedade, embora possam ter a finalidade normal dos pactos de preferência. V - A cláusula de preferência não subordina a algum requisito os efeitos da cessão para com a sociedade, a não ser que isso esteja expressamente estipulado. VI - Quando tal seja estipulado, a cláusula de preferência será nula ou, se a redução da cláusula for possível em termos gerais, será nula a parte dela que subordina ao cumprimento da cláusula de preferência os efeitos da cessão para com a sociedade. VII - A cláusula de preferência, por si só, não retira aos sócios o direito de alienarem as suas quotas; quando muito, limita-lhes tal direito, na livre escolha da pessoa do comprador. VIII - As consequências de incumprimento de pacto de preferência, quer este tenha eficácia meramente obrigacional, quer tenha eficácia real, nunca podem ser a nulidade ( ou anulabilidade ) do negócio que se celebrou sem ter sido dada a preferência. IX - No primeiro caso gerará uma eventual obrigação de indemnizar a cargo do promitente-faltoso; no segundo, atribuirá ao preferente um direito potestativo que se analisa na possibilidade de exercitar a acção de preferência a fim de ficar colocado na posição do adquirente. | ||
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