Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224193
Nº Convencional: JTRP00011555
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
OPOSIÇÃO
SOCIEDADES COMERCIAIS
QUOTAS
ALIENAÇÃO
PACTO DE PREFERÊNCIA
INCUMPRIMENTO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199001250224193
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 B ART498 N3 N4.
CCIV66 ART286 ART294 ART405 N1 N2 ART413 ART414 ART421 N1 N2
ART423.
CSC86 ART220.
Sumário: I - A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir colhe a sua razão de ser na impossibilidade em que se coloca o juiz de saber com a possível previsão aquilo que o autor pretende: se a conclusão lógica dos fundamentos que invoca, que não joga com o pedido, se este, que não se configura como corolário daqueles fundamentos.
II - Se os factos articulados pelo autor podem ou não, no plano da interpretação e aplicação da lei, conduzir ao efeito por ele pretendido, já não é questão de ineptidão, mas de apreciação do mérito da causa.
III - Os contratos de sociedade estabelecem frequentemente um direito de preferência dos sócios e, ou, da sociedade no caso de alienação de todas ou algumas das quotas.
IV - As cláusulas de preferência para a sociedade ou para os sócios incluídas em contratos de sociedade constituem conteúdo próprio do contrato de sociedade e não um facto de preferência ligado apenas materialmente ao contrato de sociedade, embora possam ter a finalidade normal dos pactos de preferência.
V - A cláusula de preferência não subordina a algum requisito os efeitos da cessão para com a sociedade, a não ser que isso esteja expressamente estipulado.
VI - Quando tal seja estipulado, a cláusula de preferência será nula ou, se a redução da cláusula for possível em termos gerais, será nula a parte dela que subordina ao cumprimento da cláusula de preferência os efeitos da cessão para com a sociedade.
VII - A cláusula de preferência, por si só, não retira aos sócios o direito de alienarem as suas quotas; quando muito, limita-lhes tal direito, na livre escolha da pessoa do comprador.
VIII - As consequências de incumprimento de pacto de preferência, quer este tenha eficácia meramente obrigacional, quer tenha eficácia real, nunca podem ser a nulidade ( ou anulabilidade ) do negócio que se celebrou sem ter sido dada a preferência.
IX - No primeiro caso gerará uma eventual obrigação de indemnizar a cargo do promitente-faltoso; no segundo, atribuirá ao preferente um direito potestativo que se analisa na possibilidade de exercitar a acção de preferência a fim de ficar colocado na posição do adquirente.
Reclamações: