Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930424
Nº Convencional: JTRP00025962
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: VALOR DA CAUSA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199905069930424
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4-D/94-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N3.
CCJ96 ART5 N1 N3 ART53 N4.
Sumário: I - Enquanto o valor processual de uma acção serve para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal, o valor tributário serve para determinar o montante das custas.
II - Na determinação do valor da causa deve somar-se ao valor inicial apenas os interesses vencidos na pendência da acção relativos a pedidos apreciados na sentença e não os que se referem a pedidos objecto de redução pelo autor na réplica.
Reclamações: