Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025962 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199905069930424 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4-D/94-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N3. CCJ96 ART5 N1 N3 ART53 N4. | ||
| Sumário: | I - Enquanto o valor processual de uma acção serve para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal, o valor tributário serve para determinar o montante das custas. II - Na determinação do valor da causa deve somar-se ao valor inicial apenas os interesses vencidos na pendência da acção relativos a pedidos apreciados na sentença e não os que se referem a pedidos objecto de redução pelo autor na réplica. | ||
| Reclamações: | |||