Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250282
Nº Convencional: JTRP00004112
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199211029250282
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 98-C/83
Data Dec. Recorrida: 01/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART543 ART799.
Sumário: Havendo uma obrigação principal - dever de abstenção de actos que impeçam o exercício de uma servidão de passagem - e prevendo-se para o caso de não quererem os obrigados cumpri-la, uma outra alternativa
- pagamento de uma indemnização de 500.000$00 - não estamos perante obrigações alternativas, já que elas não se equivalem, mas antes se substitui a segunda
à primeira verificado certo pressuposto.
Reclamações: