Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004112 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211029250282 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98-C/83 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART543 ART799. | ||
| Sumário: | Havendo uma obrigação principal - dever de abstenção de actos que impeçam o exercício de uma servidão de passagem - e prevendo-se para o caso de não quererem os obrigados cumpri-la, uma outra alternativa - pagamento de uma indemnização de 500.000$00 - não estamos perante obrigações alternativas, já que elas não se equivalem, mas antes se substitui a segunda à primeira verificado certo pressuposto. | ||
| Reclamações: | |||