Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
107127/24.5YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
OBJETO
RELATÓRIO PERICIAL
Nº do Documento: RP20260609107127/24.5YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A realização de uma segunda perícia tem necessariamente o mesmo objeto da primeira e exige que o requerente apresente as razões da sua discordância em relação ao relatório pericial apresentado, que terão de referir a inexatidão dos correspondentes resultados e não justificar-se com a necessidade de alargamento a matérias que transcendam o objeto inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 107127/24.5YIPRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1

REL. N.º 1039
Juiz Desembargador Rui Moreira
Juiz Desembargador: João Diogo Rodrigues
Juiz Desembargador: Pinto dos Santos
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 - RELATÓRIO
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No âmbito de injunção intentada por A..., S.A. contra B..., Lda, pretendendo o pagamento do preço de produtos que lhe vendeu, conforme faturas que juntou, veio esta oferecer oposição.
O processo prosseguiu os seus termos para audiência de julgamento, tendo aquela pedido a realização de uma perícia, à qual, tendo sido deferida, foi fixado o seguinte objeto: “Os painéis fornecidos pela autora e colocados na fachada sul do pavilhão da C..., sita Rua ..., ... ..., são adequados/apropriados ao uso/fim a que se destinam?”
O perito nomeado veio apresentar o correspondente relatório, com o seguinte teor:
Resposta: O perito deslocou-se ao local no dia 12 de dezembro/2025, não tendo sido possível observar pormenorizadamente a fachada do edifício, por falta de autorização do proprietário do imóvel.
Da análise efetuada, constata-se que a fachada do edifício está revestida com painel sandwich FTB PFO 1000 / painel de fachada - fixação oculta, com Ral 7016 [no relatório, segue fotografia da fachada].
A fachada apresenta um aspeto uniforme, não sendo visível qualquer deformação do material aplicado.
O revestimento utilizado, com características térmicas, acústicas e de impermeabilização é usualmente aplicado no revestimento de fachadas industriais.
[segue ficha técnica do produto].
Póvoa de Varzim, fevereiro de 2026”
A tal relatório, a 13/2/2026, sobreveio o seguinte requerimento da ré:
“1. Não poderá a Ré, ou o Douto Tribunal, compadecer-se ou concordar com o relatório pericial ora remetido.
2. Pois que o mesmo nem digno de tal nome é!
Senão vejamos:
3. O Sr. Perito veio aos Autos informar a impossibilidade de realização de perícia em 12-12-2025.
4. Tendo, inclusivamente, solicitado o agendamento de nova data para realização da mesma.
5. Para vir agora dar o dito por não dito e remeter um relatório pericial.
6. Feito com base em informações que se ignoram.
7. E que não podem ter sido em nenhum momento obtidas na brevíssima deslocação ao local que ocorreu.
8. Não tendo, para tal, o perito tempo, oportunidade ou até autorização.
9. Tendo somente visto a porta de entrada, que foi a mesma de saída.
10. Não visualizou ou percecionou os materiais colocados, os defeitos indicados.
11. O comportamento do material,
12. Ou qualquer um dos outros quesitos e questões que lhe foram colocados.
13. Tendo o próprio perito admitido o mesmo, dizendo que “não tendo sido possível observar pormenorizadamente a fachada do edifício”.
14. Ora se não observou pormenorizadamente, com o rigor, zelo e exigência que lhe eram impostos como pode dizer que estamos perante um verdadeiro relatório pericial?
15. Como considerar que as questões que careciam de esclarecimento se encontram suficientemente esclarecidas?
16. Posto isto não se aceita o relatório pericial ou as conclusões deste retiradas, exigindo-se a realização de nova perícia,
17. Desta feita com as condições necessárias reunidas.
18. E com efetiva e pormenorizada observação do material colocado, o seu comportamento e aspeto.
19. Solicitando-se, nestes termos e nos melhores de direito, que designe o Douto Tribunal nova data para realização de perícias, reunidas que estejam as condições para tal.”
Após oposição da autora a tal pretensão, em 19/2/2026, o tribunal proferiu decisão de que se extrai o seguinte:
“(…)
Dispõe o artigo 487.º, 1, do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), que no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da perícia, qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia, devendo para o efeito alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Caso a realização da segunda perícia seja deferida, a mesma terá por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão ou deficiência de avaliação dos resultados desta - cf. n.º 3 do citado artigo 487.º.
Assim sendo, para que se defira a realização de uma segunda perícia, é necessário que a realizada contenha alguma inexactidão ou deficiências e que a requerente da segunda fundamente as razões da sua discordância.
No caso em apreço a perícia visava responder à seguinte questão: “Os painéis fornecidos pela autora e colocados na fachada sul do pavilhão da C..., sita Rua ..., ... ..., são adequados/apropriados ao uso/fim a que se destinam?”.
Visto o relatório pericial, verifico que o perito concluiu, após análise da fachada do edifício, pese embora a dificuldade que teve em observá-la pormenorizadamente, que aquela está revestida com painel sandwich FTB PFO 1000/painel de fachada - fixação oculta, com Ral 7016, revestimento que é usualmente aplicado no revestimento de fachadas industriais, não sendo visível qualquer deformação do material aplicado.
Em face do exposto, temos de concluir que o relatório pericial junto aos autos respondeu ao quesito que constitui o objeto da perícia, e não contém qualquer inexactidão ou deficiência que justifique a realização de uma segunda perícia.
No que concerne às alegações da ré, refira-se que as informações obtidas pelo perito na deslocação ao local a 12 de dezembro de 2025 se afiguram suficientes para a realização da perícia, tendo em conta que o material a observar se encontra no exterior do edifício, mais concretamente na fachada, local onde o perito acedeu.
Perante o exposto, o Tribunal indefere o requerido.”
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É desta decisão que vem interposto recurso, pela ré, que o termina formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - que indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente para a realização de segunda perícia.
II. Nos presentes autos foi determinada a realização de prova pericial com o objetivo de responder à questão de saber se os painéis fornecidos pela autora e aplicados na fachada sul do pavilhão são adequados ou apropriados ao uso ou fim a que se destinam.
III. O perito designado deslocou-se ao local em 12 de dezembro de 2025, tendo posteriormente apresentado relatório pericial.
IV. Do próprio relatório pericial resulta expressamente que o perito não conseguiu observar pormenorizadamente a fachada do edifício, por falta de autorização do proprietário do imóvel.
V. Apesar dessa limitação assumida pelo próprio perito quanto à observação do objeto da perícia, o relatório concluiu que a fachada se encontra revestida com painel sandwich FTB PFO 1000/painel de fachada - fixação oculta, com RAL 7016, referindo ainda que tal revestimento é usualmente aplicado em fachadas industriais e que não são visíveis deformações no material aplicado.
VI. Perante o teor do relatório pericial, a Recorrente requereu a realização de segunda perícia, alegando de forma fundamentada que o relatório apresentado assentava numa observação manifestamente insuficiente do objeto da perícia e que o próprio perito reconhecia não ter conseguido observar pormenorizadamente a fachada do edifício.
VII. A Recorrente sustentou que a limitação assumida no relatório pericial comprometia a fiabilidade da avaliação técnica realizada e impedia uma análise completa da adequação dos painéis aplicados ao fim a que se destinam.
VIII. Não obstante estes fundamentos, o tribunal recorrido entendeu que o relatório pericial respondia ao quesito formulado e que a observação efetuada pelo perito seria suficiente, porquanto o material a observar se encontra no exterior do edifício.
IX. Todavia, tal entendimento não encontra suporte no próprio relatório pericial, no qual o perito afirma expressamente que não conseguiu observar pormenorizadamente a fachada do edifício.
X. A própria admissão dessa limitação evidencia que a análise técnica realizada foi necessariamente parcial e incompleta.
XI. A perícia destinava-se a determinar se os painéis aplicados na fachada eram adequados ao uso a que se destinam, questão de natureza eminentemente técnica que pressupõe a análise efetiva do sistema construtivo instalado, das condições de aplicação dos materiais e da sua integração na estrutura do edifício.
XII. Uma avaliação dessa natureza dificilmente pode ser realizada com base numa observação incompleta ou superficial do elemento construtivo em causa.
XIII. Acresce que a conclusão apresentada no relatório pericial não corresponde verdadeiramente a uma resposta ao quesito formulado, limitando-se o perito a afirmar que o material utilizado é usualmente aplicado em fachadas industriais e que não são visíveis deformações no revestimento.
XIV. Contudo, o facto de determinado material ser habitualmente utilizado em fachadas industriais não significa, por si só, que o material concretamente aplicado no caso em análise seja adequado ao fim a que se destina.
XV. A adequação de um sistema construtivo depende de diversos fatores técnicos, designadamente das condições da instalação, da forma como os materiais foram aplicados, das características do suporte e das circunstâncias específicas do edifício em causa.
XVI. Nenhum destes aspetos resulta analisado de forma detalhada no relatório pericial apresentado.
XVII. Assim, o relatório limita-se a apresentar conclusões genéricas, sem demonstrar que tenha sido realizada uma avaliação técnica completa da solução construtiva instalada.
XVIII. Tal circunstância evidencia que o relatório pericial não responde de forma suficientemente fundamentada à questão técnica que constituiu o objeto da perícia.
XIX. Nos termos do artigo 487.º do Código de Processo Civil, qualquer das partes pode requerer a realização de segunda perícia, devendo alegar de forma fundamentada as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
XX. A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexatidão ou deficiência da avaliação realizada.
XXI. A jurisprudência tem entendido que a exigência legal de fundamentação do pedido de segunda perícia visa apenas evitar requerimentos meramente dilatórios, bastando que a parte identifique concretamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
XXII. No caso concreto, a Recorrente apresentou fundamentos objetivos e concretos que justificam a realização de nova perícia, designadamente a limitação assumida pelo próprio perito quanto à observação pormenorizada da fachada do edifício.
XXIII. Ao considerar suficiente uma observação que o próprio perito reconheceu não ter sido pormenorizada e ao indeferir a realização de segunda perícia, o tribunal recorrido aplicou de forma excessivamente restritiva o regime previsto no artigo 487.º do Código de Processo Civil.
XXIV. Tal decisão impede a reapreciação técnica da matéria objeto da perícia e limita injustificadamente o direito da Recorrente à produção de prova técnica adequada.
XXV. Perante a limitação assumida no próprio relatório pericial quanto à observação do objeto da perícia, a realização de segunda perícia revela-se necessária para assegurar o completo esclarecimento da matéria de facto em discussão.
XXVI. O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado e substituído por decisão que determine a realização de segunda perícia.
XXVII. Ao indeferir a realização de segunda perícia nas circunstâncias descritas, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do artigo 487.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido que indeferiu a realização de segunda perícia e substituindo-se o mesmo por decisão que admita e determine a realização de segunda perícia, nos termos do artigo 487.º do Código de Processo Civil. *
A autora ofereceu resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida, afirmando que o relatório pericial “respondeu ao quesito que constitui o objeto da perícia, e não contém qualquer inexactidão ou deficiência que justifique a realização de uma segunda perícia.”
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O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir da admissibilidade da segunda perícia requerida pela R., em face do objecto que foi determinado para tal meio de prova e atento o relatório produzido em resultado da perícia já realizada.
O enquadramento legal da questão é constituído pelo art. 487º do CPC, cujo nº 1 faz depender a realização da 2ª perícia, a requerimento de qualquer das partes, da alegação fundamentada das razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Esta alegação fundamentada é o único requisito estabelecido pelo legislador, para a admissibilidade da 2ª perícia. Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anot, vol 2º, pg. 342), “…a procedência das razões invocadas pela parte só poderão ser sindicadas depois de realizada a segunda perícia”.
Daqui decorre que, ao apreciar esta pretensão probatória, não cabe ao juiz sindicar e convencer-se da inexatidão alegada pelo requerente; basta que constate esta alegação.
Como se escreveu no sumário do ac. do TRC de 30/5/2023 (proc. nº 1521/21.7T8VIS-A.C1, em dgsi.pt) “III -A segunda perícia pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão - justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. IV - A segunda perícia coexiste validamente com a primeira, devendo ser-lhe fixada livremente a força probatória do respetivo resultado, não tendo o requerente de convencer o tribunal que novos peritos chegarão a outra resposta ou que é provável que isso suceda, nem o tribunal poderá rejeitar o pedido apenas por considerar que o relatório da primeira perícia está bem elaborado e dá uma resposta concreta às questões colocadas. V - O Juiz só poderá indeferir a pretensão da realização da segunda perícia quando se verifique uma total ausência de fundamentação, quando a mesma tenha carácter impertinente ou dilatório, ou quando os motivos de discordância não sejam sequer aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, para criar dúvida sobre se a perícia efetuada padece dos vícios indicados e sobre poder ser alcançado resultado distinto relativamente à primeira perícia.”
Para melhor se compreender a pretensão da ora apelante, é útil ter presente que, ao requerer a prova pericial, propôs que tivesse de responder às seguintes questões:
1. Os materiais utilizados são compatíveis com os especificados nos padrões técnicos exigidos?
2. As placas são adequadas ao uso a que se destinam?
3. As patologias encontradas comprometem a segurança, salubridade ou funcionalidade do imóvel?
4. Quais as causas prováveis dos defeitos verificados (projeto, execução, materiais, manutenção, etc.)?
5. Existe risco de agravamento dos danos caso não sejam tomadas medidas corretivas?
6. Há risco de destacamento de placas ou necessidade de refazimento parcial ou total do revestimento?
7. Quais seriam os métodos adequados de reparo e o respetivo custo estimado?
8. Há evidência de que as placas apresentam desgaste precoce, desbotamento, rachaduras, descoloração ou qualquer tipo de falha que comprometa sua durabilidade ou estética?
9. É possível afirmar se houve fornecimento de placas de qualidade inferior ou diferente do que seria adequado ao tipo de obra e local?
10. As falhas observadas são decorrentes de defeito do material ou poderiam ser atribuídas a armazenamento, transporte ou instalação inadequados?
11. Qual seria o impacto técnico, estético e econômico da substituição das placas defeituosas?
12. O fornecimento e uso dessas placas está em conformidade com as boas práticas de engenharia e com os padrões de mercado?
13. Qual seria o custo estimado para substituição do material inadequado, incluindo mão de obra e materiais compatíveis?
Acontece, porém, que por decisão fundamentada e que não foi questionada de forma alguma, o tribunal determinou que a perícia viesse a responder unicamente à seguinte questão: “Os painéis fornecidos pela autora e colocados na fachada sul do pavilhão da C..., (…), são adequados/apropriados ao uso/fim a que se destinam?”
Sobre esta questão, o perito, no respetivo relatório, informou não ter podido “observar pormenorizadamente a fachada”, o que não o impediu de verificar que esta se apresenta revestida com painel sandwich FTB PFO 1000 / painel de fachada - fixação oculta, com Ral 7016, que apresenta um aspeto uniforme, não sendo visível qualquer deformação do material aplicado e que o produto utilizado, com características térmicas, acústicas e de impermeabilização é usualmente aplicado no revestimento de fachadas industriais.
Para requerer a segunda perícia, a ré invocou:
- o perito esteve no local em “brevíssima deslocação”;
- não teve tempo, oportunidade ou autorização para realizar a perícia;
- não visualizou ou percecionou os materiais colocados, os defeitos indicados, o comportamento do material, ou qualquer um dos outros quesitos e questões que lhe foram colocados;
- o próprio relatório expressa que não pôde observar pormenorizadamente a fachada.
A pretensão da realização da segunda perícia baseia-se, assim, essencialmente, no facto de o perito não ter verificado os materiais colocados, os defeitos indicados, o comportamento do material, ou qualquer um dos outros quesitos e questões que lhe foram colocados.
Todavia, apesar de a ré ter pretendido que a tal fosse votada a perícia que requerera, certo é que o tribunal já antes limitara o respetivo objeto: não admitiu indagar sobre a existência de patologias que possam comprometer a segurança, salubridade ou funcionalidade do imóvel; não admitiu indagar sobre existência de defeitos e suas causa, ou se são necessárias medidas corretivas para prevenir agravamento de danos; nem se há risco de destacamento de placas ou necessidade de refazimento parcial ou total do revestimento, ou quais os métodos de reparação e custo desta; se há desgaste das placas, se as fornecidas eram de qualidade inferior à contratada, ou se se verificam defeitos causados por armazenamento, transporte ou instalação inadequados; nem qual seria o custo estimado para substituição do material inadequado, incluindo mão de obra e materiais compatíveis.
Não cabendo aqui discutir da limitação do objeto da perícia, por referência ao objeto da causa, conforme fora antes decidido pelo tribunal recorrido, o que se constata da discordância da ré relativamente ao relatório pericial, em ordem à fundamentação da pretensão de nova perícia, é que ela se alicerça em questões alheias à perícia realizada.
Com efeito, cabendo ao perito averiguar apenas se os painéis entregues e aplicados na fachada sul do pavilhão da C..., eram adequados ao uso a que se destinam, concluiu ele pela respetiva visita e sem necessidade de complementar análise, estar apto a identificar o produto aplicado - o que fez - informando ainda que, pela definição das suas caraterísticas térmicas, acústicas e de impermeabilização é usualmente aplicado no revestimento de fachadas industriais. O que, interpretado devidamente, equivale a um juízo de adequação do produto ao fim a que foi destinado: o revestimento de uma fachada.
Ainda acrescentou, o perito, mas sem relevo para a perícia ordenada, não verificar qualquer deformação do material aplicado. E reafirma-se a ausência de relevo desta afirmação para salientar que o objeto da perícia, fixado pelo despacho supra transcrito, nada inclui quanto a defeitos, erros de aplicação ou comportamento dos materiais aplicados, que possam, por via disso, prejudicar a eficácia da solução instalada.
Com tal pressuposto, o facto de a visita do perito poder ter sido breve e inapta a proporcionar uma análise pormenorizada da fachada não o impediu de identificar o produto aplicado e, perante as respetivas definições, concluir pela sua adequação ao fim a que eram destinadas.
Note-se que, para esse efeito, nem a própria requerente, ora apelante, vem apontar qualquer discordância, nem é em relação à concreta resposta do relatório pericial que formula qualquer reserva ou discordância, nisso justificando a pretensão de nova perícia.
Diferentemente, a requerente entende é que o resultado da perícia não serve os seus interesses, quanto à demonstração daquilo que pretendia: defeitos dos produtos, defeitos da aplicação, deformações, necessidade de retificação, custos, etc, como acima se referiu.
Pretendia, como requereu, a análise dos defeitos, do comportamento e aspeto do material aplicado.
Todavia, como entendeu o tribunal na decisão recorrida, atento o objeto da 1ª perícia, que tem de coincidir com o da 2ª (nº 3 do art. 487º do CPC), esta só se justificava perante a arguição da inexatidão respeitante à identificação do material entregue e aplicado, às suas caraterísticas e à sua adequação ao uso que lhe foi dado. Ora, quanto às informações prestadas pelo perito a esse propósito, nenhuma inexatidão vem arguida, nem nenhuma discordância vem justificada, em ordem a que se determine que, por uma segunda vez, um perito se desloque às instalações da ré para verificar o material aplicado e se, em face das suas definições técnicas, é adequado ao fim a que se destina.
Jamais uma segunda perícia poderia ir para além da resposta a essas questões, passando a responder a todas as demais que a requerente, ora apelante, havia colocado, designadamente se (como consta da conclusão XI) foi adequado o sistema construtiva da instalação, as condições de aplicação dos materiais e a sua integração na estrutura do edifício.
Assim, se é certo que a adequação de um solução construtiva depende de diversos fatores, designadamente das condições da instalação, da forma como os materiais foram aplicados, das características do suporte e das circunstâncias específicas do edifício em causa, cumpre reconhecer que nada disso estava em causa na perícia determinada. Essa terá sido a pretensão da requerente, aquando do requerimento de produção de prova pericial. Mas não foi com essa dimensão que foi atendida.
Por conseguinte, não pode servir uma segunda perícia para alargar o objeto da primeira, como pretende a apelante.
O conceito de “adequação dos produtos entregues para o fim a que eram destinados”, não consente o alargamento pretendido pela ora apelante, para que passe a incluir, não apenas as caraterísticas desses produtos, mas todas as condições da obra em que se consubstanciou a sua aplicação no edifício e o seu comportamento ulterior, designadamente em função dessas condições.
Com esta solução não se exclui que, em sede de excepção ao pedido da autora, alguma factualidade conexa com essas questões não possa assumir relevo no processo, designadamente em face do 3º tema de prova selecionado oportunamente: “Se os produtos fornecidos padeciam de defeitos que os tornavam inapropriados a serem aplicados na fachada de um edifício.”
Todavia, não é isso que está em causa, nbeste recurso.
Do que aqui se trata é de saber se o relatório pericial, em relação ao objeto da perícia concretamente fixado, apresentou inexatidão ou justificou alguma reserva ou discordância invocada pela requerente, para que possa justificar uma nova pretensão de realização de uma segunda e idêntica perícia.
No caso, esta questão tem resposta necessariamente negativa.
Resta, em suma, concluir pelo acerto da decisão recorrida, na rejeição de provimento ao presente recurso de apelação.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
(…)

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento da presente apelação, em razão do que confirmam a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
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Porto, 9 de Junho de 2026
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Pinto dos Santos