Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452319
Nº Convencional: JTRP00035960
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200405100452319
Data do Acordão: 05/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não deve ser decretada a absolvição da instância, nos casos em que falte um pressuposto processual (por exemplo, legitimidade activa) quando tal pressuposto se destina a tutelar o interesse de uma das partes e inexistir outro motivo que impeça o conhecimento do mérito da causa, sendo a decisão totalmente favorável a essa parte.
II - Tal procedimento deve ser observado, por razões de economia processual, e por as decisões judiciais deverem privilegiar as questões de fundo sobre as questões de forma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B............... e mulher C.............. e D.............., com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, contra E.......... e mulher F............, identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus:
a) a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição;
b) a reconhecerem que a parcela de terreno com a área de cerca de 30 m2 e com a forma aproximadamente triangular é parte integrante do prédio dos Autores;
c) a absterem-se de violar o direito de propriedade bem como o direito de usufruto dos Autores sobre o seu prédio, e nomeadamente sobre a sua descrita parcela de terreno;
d) a retirarem do prédio dos Autores tudo o que ali colocaram, nomeadamente lenhas e lixos, bem como abster-se de ali depositar quaisquer outras lenhas ou quaisquer outros pertences;
e) a absterem-se de entupir ou por qualquer forma impedir a normal circulação da água no aqueduto que atravessa o prédio dos Autores na parcela de terreno em causa;
f) a pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados quer pela ocupação da parcela de terreno quer pela tapagem do rego de água, a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, em síntese, factos integradores do seu domínio (aquisição originária e derivada e, ainda, presunção decorrente do registo) e usufruto (escritura de doação de fls. 16-24) sobre o prédio descrito em 1º da petição (“Campo ..............”, sito no ............, freguesia de ............, ............., descrito na Conservatória sob o nº 00638/001222, com inscrição da aquisição a favor dos primeiros autores e de usufruto a favor da autora D............. e marido G............ (certidão de fls. 10-13).
Nos últimos meses, os réus têm tentado apropriar-se de uma parcela de terreno que é parte integrante daquele prédio, situada na parte mais a norte/nascente de tal prédio, parcela essa que tem a forma aproximadamente triangular, com cerca de 30 m2 de área, onde os demandados têm vindo a depositar lenhas e lixos, sem autorização dos demandantes, impedindo, desse modo, a entrada e saída do prédio dos autores, desde e para o caminho público, impedindo assim o escoamento dos produtos agrícolas, nomeadamente uvas ali produzidas bem como do milho.
Acresce, alegam ainda, que existe um rego para condução de água, o qual acompanha parte do caminho público e que entra no prédio dos autores, atravessando a dita parcela de terreno e servindo de aqueduto de uma água que se destina quer ao prédio dos autores quer ao prédio dos Réus. Em dia não apurado do mês de Abril de 2001, os Réus decidiram entupir o talhadouro existente na parcela de terreno em causa, no local onde o aqueduto se bifurca, cortando, assim, a possibilidade de a água circular, fazendo-a transbordar e provocando a destruição parcial do rego e a destruição parcial da borda do prédio dos autores que ladeia o caminho, que se encontra num nível mais elevado, seis calços do prédio dos autores.
Com a sua conduta intencional, os demandados causam prejuízos aos demandantes que não é possível quantificar desde já.
Após tentativas de citação dos réus e os autores terem vindo aos autos pedir a rectificação do nome do réu marido (E............... e não H..............), foram os demandados citados, por via postal, em 20/12/2001 (fls. 51 a 56).
Apresentaram contestação/reconvenção, em 05/02/2002.
*

Por despacho de fls. 68, o julgador da 1ª instância considerou e decidiu que:
“A presente acção declarativa segue a forma sumária.
Assim, de acordo com o art. 783° CPC, é de 20 dias o prazo da contestação.
Os RR. nos autos foram citados para a causa em 20.12.01, conforme resulta de fls.53 e 54.
Desta forma, descontado o período de férias judiciais, apura-se que o prazo de oferecimento da contestação terminou a 28.01.02, já contando a dilação a que alude o artº. 252°-A, n°.1, al. a) CPC.
Ora, a contestação oferecida nos autos deu entrada em juízo a 5.2.02, em momento no qual, de acordo com o arto.145°, n°.3 CPC, já se havia extinto o direito de a parte praticar o acto.
Nesta conformidade, por extemporâneo determina-se o desentranhamento dos autos do articulado em apreço, bem como a respectiva remessa à parte, após trânsito desta decisão”.

Inconformados, os réus agravaram daquele despacho, tendo concluído, nas suas alegações de recurso:

1- Verifica-se dos elementos constantes dos autos e dos documentos juntos com estas alegações que foi depositada na caixa de correio dos agravantes, em 07.12.01, uma carta remetida por este Tribunal dirigida a H...............
2- Que a petição que a mesma continha identificava como RR. este H........... e F..............
3- Os RR. outorgaram procuração à sua mandatária em 18.12.01 que se encontra junta à contestação.
4- E requereram o registo do seu prédio contíguo ao dos AA. em 27.12.01.
5- Face ao teor da petição e da contestação resulta ainda que os RR. identificaram o teor da petição que receberam.
6- Dos factos alegados e constantes dos autos é legítima a atitude dos agravantes de se darem por citados com a carta depositada na sua caixa de correio, por o assunto lhes dizer respeito e por ser mínima a divergência com o nome do R. marido.
7- Devendo ser considerada como tal essa data e forma de citação.

Não houve resposta às alegações.
**

Nos termos do estatuído no artº. 784º, do CPC, foi proferida sentença, decidindo-se julgar a presente acção procedente e em “conformidade, reconhecem-se os Autores como proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e que a parcela de terreno com a área de cerca de 30 m2 e com a forma aproximadamente triangular faz parte integrante dessa prédio e condenam-se os Réus a reconhecerem tais direitos dos Autores e a:
a) absterem-se de violar o direito de propriedade bem como o direito de usufruto dos Autores sobre o seu prédio, e nomeadamente sobre a sua descrita parcela de terreno;
b) a retirar do prédio dos Autores tudo o que ali colocaram, nomeadamente lenhas e lixos, bem como abster-se de ali depositar quaisquer outras lenhas ou quaisquer outros pertences;
c) a absterem-se de entupir ou por qualquer forma impedir a normal circulação da água no aqueduto que atravessa o prédio dos Autores na parcela de terreno em causa;
d) e a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados quer pela ocupação da parcela de terreno quer pela tapagem do rego de água, a liquidar em execução de sentença.
Custas pelos Réus”.
**

Inconformados, os demandados apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

1- Com a presente apelação pretendem os recorrentes, nos termos do arts. 735, nº1 e 710, ambos do C.P.C., fazer subir e que seja julgado o recurso de agravo, interposto do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação.
2- Estando alegado e provado por documentos autênticos que a autora D............ é titular, em conjunto com seu marido, do usufruto do prédio identificado na petição pelos autores, não pode esta, desacompanhada daquele, intervir na acção e formular os pedidos constantes das alíneas b) a f).
3- Na sentença proferida e porque dispunha de todos os elementos necessários a conhecer dessa questão, devia ter sido declarada a autora D........... parte ilegítima, e os RR. absolvidos da instância quanto aos pedidos na parte em que fossem por ela formulados.
4- Não o tendo sido foram violadas as normas dos arts. 28-A do C.P.C. e 1440 do C.Civil.
5- Por outro lado aqueles pedidos são formulados indistintamente por todos os AA. sem discriminação dos interesses de uns ou outros, consoante a qualidade de proprietários ou usufrutuários.
6- Formulados desse modo, e desacompanhados do usufrutuário, verifica-se também a ilegitimidade dos demais autores, para a acção, no que diz respeito aos pedidos das referidas alíneas b) a f), tendo sido violada a norma legal do art. 1440 do C.C..
7- Também o pedido de condenação dos RR. no pagamento de prejuízos alegadamente causados aos autores não comporta os requisitos para ser julgado procedente.
8- Existindo um direito de usufruto sobre o identificado prédio a favor da autora D............. e marido, serão eles os prejudicados com a actuação dos réus, a ter existido tal actuação e a ser injustificada.
9- Consistindo o usufruto no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito, sem alterar a sua forma ou substância, são os usufrutuários que retiram do prédio os proveitos e suportam também os respectivos encargos.
10- Por isso, a ter havido prejuízos, eles reflectiram-se na esfera jurídica os usufrutuários e não dos proprietários da raiz, pelo que só aqueles têm legitimidade para pedir o ressarcimento.
11- Não tendo em conta a titularidade do usufruto foram violadas as normas dos arts. 1439 e 483 do C.C. e ainda 26, nº 1 do C.P.C..
12- E se algum prejuízo específico existisse na esfera jurídica dos proprietários, então deveriam os autores ter discriminado os prejuízos de uns e outros, definindo a titularidade dos respectivos direitos.
13- Não o tendo feito, deve tal pedido ser julgado improcedente e os RR. dele absolvidos.

Não houve resposta às alegações.
**

O julgador a quo sustentou o agravo.
**

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Consideram-se provados os factos descritos na petição inicial, parcialmente referidos no relatório, para a qual remetemos (arts. 463º, nº 1, 484º, nº 1, 713º, nº 6, e 784º, do CPC).

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Nos termos do estatuído no artº 710º, do CPC, cumpre conhecer, antes de mais, do agravo interposto, que "só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante" (nº 2, do citado normativo).

Agravo

De referir, antes de mais que os agravantes não indicam, como é devido (artº. 690º, nº 2, al. a), do CPC), quais as normas jurídicas violadas.
Vejamos, de todo o modo.
Na petição inicial, os autores começam por identificar o réu marido como H...............
Tentada, inicialmente, a citação da pessoa com esse nome, como residindo na Suíça, foi junto aos autos (fls. 47) um AR, com data de 11/12/2001, com a assinatura no lugar reservado ao destinatário, do seguinte teor “H................”.
Foi ainda citado por via postal simples em 07/12/01 (fls. 45-46).
Após a rectificação do nome do réu marido, requerida pelos autores, os réus foram regularmente citados, por via postal registada, em 20/12/01, tendo apresentado a sua contestação/reconvenção em 05/02/02.
Resulta da lei processual civil que, em processo sumário, a contestação deve ser deduzida no prazo de 20 dias.
Na citação por via postal registada acresce uma dilação de 5 dias, quando realizada em pessoa diversa do réu, como sucedeu no caso em apreço (artº 252º-A, nº 1, al. a), do CPC). Na citação por via postal simples a dilação é de 30 dias (artº 252º-A, nº 3, do CPC).
Referem os agravantes que a carta de citação inicialmente enviada (via postal simples) em nome de H............. (fls. 46) foi depositada na caixa de correio daqueles, que a abriram, considerando que eram os mesmos os verdadeiros destinatários da citação porquanto o nome da ré mulher estava correctamente indicado e o litígio lhes dizia respeito e não ao H............., ausente na Suíça.
Considerou-se, assim, o réu citado, nessa data (07/12/2001), por via postal simples, para a acção.
Não nos parece aceitável o raciocínio dos agravantes.
Com efeito, dúvidas não restam que houve erro na identificação do réu marido na petição.
Corrigido esse erro, determinou-se a citação por via postal registada, o que se efectuou (fls. 50 a 56).
É esta a citação que releva no processo (arts. 228º, nº 1, 467º, nº 1, al a), do CPC) e não a efectuada, por via postal simples, em nome de outra pessoa que não o réu marido, pese embora este possa ter percebido o eventual engano na identificação do sujeito passivo na citação efectuada em nome de H...............
Com a citação dos réus, já correctamente identificados, em 20/12/2001, por via postal simples, ficaram estes expressamente advertidos do prazo legal da contestação e bem assim da dilação (5 dias).
Deste modo, a mais elementar prudência impunha que os réus atendessem ao prazo fixado na citação efectuada em 20/12/01, que terminou em 28/01/2002, e não ao resultante da hipotética citação de 07/12/2001.
A contestação/reconvenção, de 05/02/2002, foi apresentada fora de prazo, quando já se extinguira o direito dos réus de praticarem esse acto processual (artº 145º, nº 3, do CPC).
O despacho recorrido não merece censura.
Improcedem, assim, as conclusões do agravo.
Apelação

No entender dos apelantes estando alegado e provado por documentos autênticos que a autora D.............. é titular, em conjunto com seu marido, do usufruto do prédio identificado na petição pelos autores, não pode esta, desacompanhada daquele, intervir na acção e formular os pedidos constantes das alíneas b) a f). Concluem, ainda, os recorrentes que aqueles pedidos são formulados indistintamente por todos os AA. sem discriminação dos interesses de uns ou outros, consoante a qualidade de proprietários ou usufrutuários, pelo que formulados desse modo, e desacompanhados do usufrutuário, verifica-se também a ilegitimidade dos demais autores, para a acção, no que diz respeito aos pedidos das referidas alíneas b) a f), tendo sido violada a norma legal do art. 1440º, do CC.
Vejamos.
No artº 26º, do CPC, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. A legitimidade deve aferir-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Como é sabido, na última revisão do CPC (DL nº 329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/09), o legislador veio consagrar, na redacção dada ao artº 26º, a tese do Prof. Barbosa de Magalhães, no sentido de que a legitimidade deve ser analisada pela titularidade da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. A legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litígio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
A legitimidade deve aferir-se pela posição das partes na relação material conforme é apresentada pelo autor, com abstracção da procedência ou não do pedido, que só num momento posterior será apreciado.
Por outro lado, preceitua o artº 28º-A, nº 1, do CPC, que devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos ser exercidos.
Mostra-se alegado e provado, além do mais, que o prédio denominado “Campo .............”, sito no ..........., freguesia de .........., ............., está descrito na Conservatória sob o nº 00638/001222, com inscrição da aquisição a favor dos primeiros autores e do usufruto a favor da autora D............ e marido G............... (certidão de fls. 10-13).
Existe, pois, um direito de usufruto simultâneo do casal D............ e G............, constituído contratualmente (arts. 1439º, 1440º e 1441º, do CC).
Ora, tal como a acção está configurada e considerando o objecto do processo, a eventual improcedência do pedido teria como consequência um resultado equivalente à perda daqueles direitos (propriedade e usufruto) relativamente à parcela de terreno em causa, pelo que, em princípio, se afiguraria necessária a intervenção do co-usufrutuário marido da autora, nos termos do estatuído no citado normativo (artº 28º-A, do CPC).
Com efeito, os autores reivindicam a propriedade e invocam um direito de usufruto sobre um prédio rústico, incluindo uma parcela de 30 m2, direitos esses alegadamente violados pelos réus.
Salvo melhor opinião, a propositura da acção pela autora co-usufrutuária, nos termos que se deixaram referidos, constitui um acto de administração extraordinária (artº 1678º, nº 3, do CC), que pode conduzir a um resultado equivalente à perda do usufruto relativamente à aludida parcela de terreno.
Haveria, pois, preterição de litisconsórcio necessário, excepção dilatória que, como tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa e que, pese embora não tenha existido oportuna contestação, importaria sanar, de acordo com o disposto nos arts. 265º, nº 2, e 288º, nº 3, 1ª parte, do CPC.
Porém, com a revisão da lei processual civil operada através da publicação dos DL nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, acentuou-se a prevalência do fundo sobre a forma, privilegiando-se a decisão de mérito sobre a decisão baseada em questões processuais.
O estatuído na 2ª parte do nº 3, do artº 288º, do CPC, reflecte a preocupação do legislador no tocante à referida prevalência da decisão de fundo: exclui-se a absolvição da instância nos casos em que a falta do pressuposto processual (v. g. a ilegitimidade activa), quando este se destina à tutela do interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser inteiramente favorável a essa parte.
Ora, no caso em apreço, uma vez que não há contestação, estão provados os factos articulados na petição, matéria essa conducente à integral procedência da acção, reconhecendo-se, além do mais, a propriedade dos primeiros autores e o usufruto da autora D............. sobre o referido prédio rústico, incluindo a parcela com 30 m2.
Por outro lado, parece-nos manifesto que o pressuposto processual a que se refere o artº 28º-A, nº 1, do CPC, se destina à tutela do interesse do autor.
Não se justifica, assim, a absolvição da instância dos réus com base na ilegitimidade activa, por preterição litisconsórcio necessário (arts. 28º-A, nº 1, 288º, nº 1, al. d), 493º, nº 2, e 494º, al. e), do CPC) ou a remessa dos autos à 1ª instância a fim de sanar-se o aludido pressuposto processual (artº 265º, nº 2, do CPC) ou, ainda, aguardar que a parte utilizasse a faculdade concedida no nº 1, do artº 269º, do CPC.
Até por uma questão de economia processual, princípio que impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, a qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios (M. Andrade, Noções Elementares Processo Civil, p. 386, e J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 163).
Por outro lado, no referente aos pedidos formulados nas alíneas b) a f), ao contrário da tese dos apelantes, entendemos que os mesmos têm legitimidade processual.
Na verdade, tendo presente a factualidade alegada e que, como se deixou mencionado, a legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litígio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos, qualquer das partes, e concretamente aqueles autores, têm legitimidade.
Os autores, enquanto proprietários da raiz do prédio e do usufruto, têm óbvio interesse em demandarem os réus e estes evidente interesse em contradizer, interesse directo, positivo, na (im)procedência da acção (artº 26º, do CPC).
O conteúdo do direito de propriedade está definido no artº 1305º, do CC.
O usufrutuário tem o direito (real) de gozar temporária e plenamente da coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância (artº 1439º, do CC).
Os factos alegados e provados, imputados aos réus, podem implicar danos simultaneamente para o proprietário da raiz e para o titular do usufruto ao diminuírem ou impedirem o uso e fruição do usufrutuário (artº 1446º, do CC) e, bem assim, ao poderem alterar a forma e substância da coisa ou o seu destino económico, afectando, também, o conteúdo do direito de propriedade do titular da raiz.
Verifica-se, pois, a legitimidade activa dos autores (artº 26º, do CPC).
De todo o modo, em sede de liquidação de sentença, será possível discernir, com maior segurança, quais os danos que afectam simultaneamente os proprietários da raiz e os titulares do usufruto ou apenas alguns deles (artº 661º, nº 2, e 664º, do CPC).
Deste modo, não se afigura, a nosso ver, processualmente relevante a falta de discriminação dos prejuízos causados pelos demandados aos autores enquanto titulares de diferentes direitos sobre o mencionado prédio rústico.
Deste modo, em face da matéria de facto assente, provando os autores os factos (ver 1º a 27º da petição) integradores da posse conducente à usucapião e, assim, o seu domínio (aquisição originária e também a derivada e, ainda, a inscrição no Registo Predial do prédio a seu favor – artº 7º, do C.R.Predial), bem como o usufruto sobre o prédio em causa, incluindo a parcela de terreno com 30 m2, como lhes competia (arts. 342º, nº 1, 1251º, 1258º a 1263º, 1268º, 1287º, 1294º, 1316º, 1439º e 1440º, do C. Civil), nesta acção real (reivindicação e usufruto), a conduta culposa e ilícita dos réus, pois que não demonstraram que a sua ocupação era legítima, impõe-se a condenação dos demandados a restituírem ou a absterem-se de ocupar a parcela de terreno em causa e bem assim a respeitarem os direitos reais dos autores e, ainda, a indemnizarem (responsabilidade civil extracontratual) os demandantes pelos prejuízos causados (arts. 483º, nº 1, 487º, 1311º, 1315º, 1439º e 1446º, do CC).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso da apelante.

3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pelos agravantes/apelantes.

Porto, 10 de Maio de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira