Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA RESOLUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE CABEÇA DE CASAL RENDA CONDICIONADA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA REGIME LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP201106212429/08.7TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2087º DO CÓDIGO CIVIL ARTºS 33º E SEGS. E 61º DO RAU E DL 329-A/2000, DE 22.12 | ||
| Sumário: | I - A exequente na exclusiva qualidade de cabeça de casal da herança de seu marido, possui legitimidade para resolver o contrato de arrendamento e intentar a presente execução para entrega de coisa certa. II - A cabeça-de-casal tem legitimidade para optar pelo regime de renda condicionada, resolver o contrato de arrendamento e intentar execução para entrega de coisa certa, por se tratar de actos não configuram nenhuma das situações previstas nos artigos 2087.° e seguintes do C.Civil. III - Atento o disposto no art.° 61.° do NRAU e porque o contrato já estava à data da sua entrada em vigor submetido ao regime de renda condicionada, à pretensão da exequente de actualização anual da renda expressa pela referida carta aplicam-se as normas dos art.°s 33.° e segs. do RAU e DL 329-A/2000, de 22.12. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 2429/08.7 TJVNF.P1 Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão - 1.º juízo cível Recorrente – B… Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, deduziu a presente oposição à execução para entrega de coisa certa e à penhora, que corre termos pelos Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão e em que é exequente C…, pedindo que a execução seja julgada extinta por inexigibilidade da obrigação e consequentemente por não existir quanto a ela título executivo. Para tanto invocou que o prédio arrendado não é propriedade da exequente mas da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do marido dela, carecendo, por isso, de legitimidade, e ainda que a exequente não podia ter optado pelo regime da renda condicionada em virtude de há muito já ter expirado o prazo para tal opção, impugnando, assim, a validade da notificação judicial avulsa na parte em que resolveu o contrato de arrendamento. * A exequente veio contestar dizendo que como cabeça de casal pode e deve instaurar acções de despejo contra arrendatários dos bens da herança, tendo, por isso, legitimidade para instaurar a presente execução. Impugna os factos alegados pela opoente, em especial a caducidade do prazo para a comunicação da actualização da renda, por morte da primitiva arrendatária.* Foi proferido despacho saneador e julgada como simples a matéria de facto controvertida dispensou-se a selecção da matéria de facto e a elaboração da base instrutória.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto após o que foi proferida a respectiva decisão, sem reclamação das partes.* Proferiu-se sentença julgando-se improcedente a oposição à execução.* Não se conformando com tal despacho, dele veio a opoente recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a oposição à execução procedente.A recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso da sentença que decidiu julgar improcedente a oposição à execução. B. Os fundamentos invocados reconduzem-se, no essencial, às seguintes questões: impugnação da matéria de facto, legitimidade da exequente, falta de alegação dos requisitos previstos no artigo 87.º n.º 1 do RAU, extemporaneidade da opção pelo regime de renda condicionada e consequente actualização e legislação revogada. C. Quanto à impugnação da matéria de facto, o tribunal recorrido, deu como provada, entre outra a seguinte matéria de facto: "A senhoria enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo". - ponto 9.º dos factos provados, constantes da sentença. D. Ora, na contestação à oposição a exequente aceitou que o arrendado era um bem comum do extinto casal, pelo que à data da notificação judicial avulsa pertencia à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, D…. E. Logo, o tribunal recorrido não podia dar como provada a referida matéria de facto, designadamente na parte onde diz "A senhoria", porquanto a senhoria da executada é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do marido da exequente, e não esta. F. Pelo exposto, de acordo com o artigo 685.º-8 CPC, deve a referida matéria de facto ser alterada, dando-se em consequência como provado que: A exequente enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo. G. Relativamente à questão da ilegitimidade, importa referir que falecido o marido da recorrida, os bens comuns do casal passaram a constituir um património autónomo especialmente afectado aos encargos da sociedade conjugal. Não se trata de um regime de compropriedade, em que os comproprietários podem requerer a divisão da coisa comum, mas de uma propriedade colectiva, afectada aos encargos da sociedade conjugal, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento. H. Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária. I. A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal - art.º 2079.º do CC, que no exercício das suas funções pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar - art.º 2088.º do CC - cobrar as dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora - art.º 2089.º CC - e vender os frutos e bens deterioráveis - art.º 2090.º CC. J. Fora destes casos, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros - art.º 2091.º CC. K. No caso vertente, conforme resulta da carta enviada pela exequente a optar pelo regime de renda condicionada, da notificação judicial avulsa, da execução e da contestação à oposição, a exequente agiu sempre em nome próprio. L. Atendendo ao exposto, o cabeça de casal carece de legitimidade para praticar os actos que aqui estão, pois tais actos não configuram nenhuma das situações previstas nos artigos 2087.º e segs do CC, e como tal teriam de ser praticados pelos representantes daquela herança - artigo 2091.º CC e 28.º-A CPC. M. Mesmo admitindo que o cabeça de casal tem legitimidade para praticar estes actos - o que apenas por hipótese se admite - ainda assim ocorreria ilegitimidade da exequente, pois como decorre dos autos, todos os actos foram praticados em seu nome próprio, sem que a exequente ter alegado um único facto tendente a demonstrar a sua qualidade de cabeça de casal da dita herança. N. Aliás, não seria possível suprir a falta deste pressuposto processual, (art.º 265.º do CPC), porque a causa de pedir invocada e a qualidade em que a exequente se apresentou a demandar não permitem fazer intervir os demais herdeiros. O. É que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida a ilegitimidade não advém do facto de não ter documentado a sua invocada qualidade de viúva do senhorio, mas antes de não ter alegado factos que demonstrassem ao tribunal que estava a agir na qualidade de cabeça de casal e não em nome próprio, como sucedeu. P. O facto de a exequente ser viúva de D…, não permite que o tribunal automaticamente dê como provado que a mesma é cabeça de casal da sua herança! Q. Consequentemente deveria o tribunal recorrido ter julgado a exequente como parte ilegítima e consequentemente absolver a executada da instância. R. Relativamente à falta de alegação dos requisitos previstos no artigo 87.º n.º1 do RAU, como decorre dos articulados, a exequente alega que a executada não lhe comunicou o óbito da mãe e por isso apenas dele teve conhecimento no Verão de 2007. S. Sucede que ao longo dos articulados que apresentou, a exequente partiu do principio que ao caso se aplica o art.º 87.º n.º 1 do RAU e que era à executada que cabia tal comunicação, esquecendo-se que lhe cabe alegar e provar que a executada tem mais de 26 anos de idade e menos de 65! T. Ora, da notificação judicial avulsa e da execução não se vislumbra que a exequente tenha alegado algum facto tendente a provar a idade da executada. U. Acresce que ficou provado que além da executada viviam com aquela B… dois outros filhos, solteiros e maiores, sendo que a exequente não alegou factos que permitam ao tribunal saber que era a executada que deveria ter dado conhecimento do falecimento e não qualquer outro dos irmãos!! - vide ponto 5.º da matéria de facto dada como provada, constante da sentença, V. Consequentemente, também por este motivo devia a oposição à execução ter procedido. W. Quanto à questão da extemporaneidade da opção pelo regime da renda condicionada, como se referiu, não obstante a executada, por carta enviada em 23 de Maio de 2004, ter comunicado à exequente o óbito da mãe e a sua intenção de ficar no arrendado, esta apenas optou pelo regime da renda condicionada em Agosto de 2007. X. Porém, entende a recorrida que apesar da omissão do art.º 87.º do RAU, a aplicação do regime da renda condicionada não é automática. Y. Sobre o critério de determinação da renda condicionada, há duas teses: - A primeira sustenta que, face à omissão do art.º 87.º do RAU, devem ser aplicáveis com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º e segs. do RAU cfr. Pereira Coelho. Breves Notas ao Regime do Arrendamento Urbano, RLJ ano 131, pag. 364, nota 161. Ac. RP de 03/04/2001, in www.dgsi.pt, este entendimento, muito embora o art.º 87.º do RAU não aluda a qualquer prazo para ser comunicado ao arrendatário o regime de renda condicionada, não pode deixar de entender-se que tal prazo é o mesmo a que alude o art.º 89.º-A. n.º 2, ou seja, aquela comunicação só pode ter lugar no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação pelo senhorio da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo. Não faria sentido que, sendo as duas situações paralelas, para a comunicação a que alude o art.º 87.º não fosse exigível qualquer prazo. Z. Como adverte Pereira Coelho [loc. cit., 364, nota 161], "o art.º 87.º não esclarece o modo como deve processar-se o pedido de nova renda, e a questão oferece interesse prático, pois a aplicação dos coeficientes ou factores de que depende o cálculo da renda condicionada, pode levantar dúvidas e compreensíveis divergências entre senhorio e arrendatário. No silêncio da lei, cremos que serão aplicáveis os art.ºs 33.° e segs, com as necessárias adaptações. AA. Deste modo, seja por aplicação analógica do art.º 89.º-A. n.º 2, seja por aplicação do que se dispõe naquele art.º 33.º. n.º 1, com as devidas adaptações, o senhorio tem de comunicar ao arrendatário a opção pelo regime de renda condicionada, nos termos do art.º 87.°, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo"- neste sentido vide AC. RP de 20/01/04 (n.º convencional JTRP00036487), in www.dgsi.pt. BB. A segunda, decorre directamente ao regime geral da renda condicionada, estatuído nos artigos 79.º e 80.º do RAU, de acordo com o qual ao caso é aplicável o DL 329-A/2000 de 22 de Dezembro (que altera o regime de renda condicionada constante do DL 13/86 de 23/01), mais propriamente o art.º 6.º com as necessárias adaptações - neste sentido vide Ac. RC de 27/01/04 (proc, 2893/03), in www.dgsi.pt.Ac.STJ de 21/10/97, CJ, ano V, tomo III, pago 84 e Ac. RP de 24/05/01, CJ, ano XXVI, tomo III, pag. 197, CC. CC. Segundo o art.º 6.º n.º 1 daquele DL, o senhorio está obrigado a comunicar ao arrendatário a opção pelo regime de renda condicionada, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo. DD. Também aqui se entende que não faria sentido que, sendo as duas situações paralelas, para a comunicação a que alude o art.º 87.º não fosse exigível qualquer prazo. EE. Além disso, essa comunicação do senhorio deve conter a menção de Que cabe recurso da renda fixada. no prazo assinalado no n.º 5, para uma comissão especial e desta para o Tribunal de comarca ou directamente para este Tribunal - n.º 2 do cito art.º 6°. FF. Por outro lado, a executada opôs-se ao aumento da renda, conforme aliás ficou provado, propondo-se continuar a pagar os 83.00€. pelo Que a exequente deveria ter requerido a avaliação nos termos previstos no art.º 6.º n.º 3 do citado DL. GG. Ora o tribunal recorrido recusou esses argumentos, referindo por um lado que a comissão a que se refere o artigo 36.º n.º 1 do RAU foi declarada inconstitucional e por outro que a executada se opôs ao aumento da renda, mas não fundamentou essa recusa, conforme impunha o disposto no artigo 35° n.º 1 e 2 do RAU. HH. Ou seja, o tribunal confundiu a comissão e a oposição ao aumento da renda referidos pela executada (previstos no DL 329-A/2000 de 22/12), com comissão e a oposição ao aumento da renda referidos pela executada previstos no RAU (artigos 35.º e 36.º). II. De facto, o AC. do Tribunal Constitucional n.º 114/98 de 04/02/98 declarou inconstitucional a comissão especial prevista no art.º 36° n.º 1 do RAU e não a invocada pela executada, prevista no art.º 6.º do DL 329-A/200 de 22/12. JJ. Aliás nenhuma fundamentação é exigida nesse DL para a oposição à nova renda. KK. Além do Que. o tribunal recorrido não podia ter dado como provado que a executada se opôs ao aumento de renda propondo-se pagar os 83.00€. para depois concluir Que afinal não se opôs porque não fundamentou. LL. Pelo exposto, quando a exequente comunicou à executada que optava por recorrer ao regime de renda condicionada, já há muito havia expirado o prazo para aquela optar pelo regime de renda condicionada, uma vez que, como resulta do preceituado no art.º 89.º-D do R.A.U, o não cumprimento dos prazos fixados na secção de que fazem parte os artigos citados importa a caducidade do direito - neste sentido vide Ac. RL de 15/03/01 (n.º convencional JTRL00032788), in www.dgsi.pt. MM. A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade, ipso jure, constituindo uma reacção do sistema jurídico à inércia dos titulares dos direitos substantivos quanto à sua realização, privilegiando-se, assim, a segurança das relações jurídicas. Ora, é justamente para obviar situações idênticas à dos autos que a caducidade existe. NN. De facto, não faria qualquer sentido que a executada, apesar de ter cumprido aprazada mente a sua obrigação de comunicar ao senhorio o óbito do primitivo arrendatário e a sua intenção de suceder no arrendado, não pudesse organizar a sua vida (designadamente comprar um carro. um computador. tirar um curso. umas férias. etc,) apenas porque não sabe se hoje está a pagar 83.00€ de renda e no mês seguinte poderá já estar a pagar o triplo (248,18€)! OO. Resulta, pois, claro que tendo recebido a carta em 25 de Maio de 2004, a exequente só poderia ter optado pelo regime da renda condicionada até ao dia 25 de Junho de 2004. PP. Finalmente no que respeita à legislação revogada importa referir que segundo o art.º 61.º do NRAU, os art.ºs 77.º e seguintes do RAU serão de aplicar aos contratos anteriores em que à data vigorava, já, o regime da renda condicionada. QQ. Quando o NRAU entrou em vigor, este contrato não estava sujeito ao regime da renda condicionada, pois tal direito não tinha sido exercido atempadamente pelo senhorio. RR. Acresce que o art.º 61.º NRAU remete para os artºs 79.º a 82.º, do que se conclui que o 89.º RAU já se encontrava à data revogado. SS. Não olvidando o facto de sempre seria de se considerar nula a referida notificação que originou a acção executiva em questão por incumprimento dos requisitos previstos pelos artºs 34.º e 35.º NRAU. * A apelada juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos: 1. No dia 21 de Novembro de 2003 faleceu a mãe da executada B…. 2. No dia 17.05.2004 a executada enviou à exequente carta registada com aviso de recepção dando-lhe conhecimento da morte da mãe, bem como de que era sua intenção ficar no arrendado, sendo que o aviso de recepção encontra-se assinado pela exequente, que também usa o nome de C1…. 3. No dia da morte da mãe da executada, a exequente telefonou-lhe dando-lhe os pêsames. 4. Depois dessa morte a exequente veio várias vezes a Portugal, ao arrendado e falou com a executada já na posição de arrendatária. 5. Além da executada viviam com a B… dois outros filhos solteiros e maiores. 6. A executada opôs-se ao aumento da renda, propondo-se continuar a pagar os €83. 7. O pai da executada E… era já falecido à data do óbito da esposa B…. 8. Nas várias comunicações efectuadas por escrito com a oponente é constantemente referido e insistido para esta juntar comprovativo da comunicação. 9. A senhoria enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo. 10. A renda está fixada em €248,18. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. Ora, visto o teor das alegações da recorrente são questões a decidir neste recurso: 1.ª – Impugnação da matéria de facto. 2.ª – Da legitimidade da exequente. 3.ª- Da alegação na notificação judicial avulsa e na execução de factos tendentes a provar a idade da executada. 4.ª – Da legislação aplicável ao caso em apreço. 5.ª – Da opção pelo regime da renda condicionada * 1.ª questão – impugnação da matéria de facto. Defende a apelante que sob o ponto 9.º da fundamentação de facto da decisão recorrida dá-se como provado – “A senhoria enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo”, todavia na contestação à oposição a exequente não contestou que o locado seja um bem da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, pelo que o tribunal recorrido não podia dar como provado que a senhoria enviou tal carta à apelante, pois que a senhoria é aquela herança e não a exequente. Na verdade, senhoria (o) é um conceito utilizado na linguagem comum que exprime a ideia/qualidade de proprietário de prédio ou casa arrendada, e é também um conceito de direito exprimindo a posição de locador – parte no contrato de arrendamento, quem dá de arrendamento, sendo evidente que a utilização de tal termo no contexto do processo mostra-se excessivo, pois que os conceitos de direito devem ser evitados na fixação da matéria de facto, sendo ainda susceptível de interpretações dúbias, pelo que deve ser evitado. Destarte e sem necessidade de outros considerandos e na esteira da terminologia utilizada nos demais factos julgados provados nos autos, decide-se alterar a redacção do facto em crise, passando dele a constar – “A exequente enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo”. Procedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão – legitimidade da exequente.A sentença recorrida, na esteira da invocação por parte da opoente da ilegitimidade da exequente para, em nome próprio, optar pelo regime da renda condicionada, resolver o contrato de arrendamento e intentar a execução de que este é um apenso, decidiu que “Cabendo a administração da herança ao cabeça de casal e sendo a instauração de acção de despejo um acto de administração é legitima a actuação da exequente, nessa função e enquanto administradora da herança”. Na verdade e como se aponta na decisão recorrida não está documentado nos autos a qualidade da exequente como viúva do falecido locador, D…, no entanto, a apelante sempre reputou e reconheceu, como reconhece a exequente como cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, qualidade que esta própria também aceita ter. Ora, o cabeçalato cabe à exequente por ser a viúva do de cujus (cfr. art.º 2080.º n.º 1, a) do C.Civil). Pelo que, competindo à exequente – enquanto cabeça de casal da herança aberta por morte do seu marido – administrar a respectiva herança (cfr. art.º 2079.º do C.Civil), possui legitimidade para resolver o contrato de arrendamento e intentar a execução de que este é um apenso. De facto, cabendo no exercício dos poderes de administração do cabeça de casal a celebração de contratos de arrendamento (cfr. art.º 1024.º n.º 1 do C.Civil), também lhe cabe, em tais poderes de administração, intentar as respectivas acções de despejo, cfr., Ac. RP de 7.01.86, in CJ 1986, tomo I, pág. 155; e Ac RE de 19.06.97, in CJ 1997, tomo III, pág. 276). Em conclusão, a exequente possui legitimidade para resolver o contrato de arrendamento e intentar a presente execução para entrega de coisa certa – impondo-se, todavia, esclarecer e salientar que a exequente actua em juízo, não por si, mas na exclusiva qualidade de cabeça de casal da herança de seu marido, (circunstância e qualidade que, para evitar equívocos, devia ter feito sobressair na missiva pela qual propôs nova renda, no cabeçalho da notificação judicial avulsa e no do requerimento executivo). Pelo que não tem qualquer razão a apelante quando defende que in casu a cabeça de casal carece de legitimidade para optar pelo regime de renda condicionada, resolver o contrato de arrendamento e intentar a respectiva execução para entrega de coisa certa, por se tratar de actos não configuram nenhuma das situações previstas nos artigos 2087.º e seguintes do C.Civil, e como tal teriam de ser efectuados em conjunto por todos os herdeiros, cfr. art.º 2091.º Civil. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 3.ªquestão - Da falta de alegação de requisitos previstos no n.º 1 do art.º 87.º do RAU.Resulta da oposição à execução em apreço que a opoente/apelante defende que a exequente quer na notificação judicial avulsa que lhe fez quer na execução de que este é uma apenso não alegou quaisquer factos tendentes a provar a idade da executada. Segundo o disposto no preceito legal em referência – “Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, para ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, é aplicável o regime de renda condicionada”. Defende a opoente que a exequente nunca alegou qualquer facto relativo à idade da executada, tendo sempre partido do princípio que a mesma estava obrigada a comunicar-lhe o óbito da sua mãe por ter mais de 26 e menos de 65 anos. Compulsados os autos e designadamente o teor dos documentos juntos pela opoente/apelante a fls. 13 a 15 dos autos, é manifesto que foi a própria quem trouxe para o processo o facto de que tem mais do que 26 e menos de 65 anos. Na verdade, vendo a carta que a opoente enviou à exequente a 17.05.2004, dela resulta que a própria afirma que “… sou filha daquela F... (vide certidão de nascimento adiante junta) e vivia com ela há mais de um ano (concretamente há cerca de 43 anos), serve a presente para a informar que, por força da morte da min há mãe, esse arrendamento se transmitiu para a minha pessoa”. Perante os factos que a própria opoente levou ao conhecimento da exequente e depois trouxe para os presentes autos, é evidente que era do perfeito conhecimento da exequente a idade da opoente, assim como está provada a idade da mesma, assim como a sua qualidade de filha da falecida arrendatária, sendo redundante a invocação de tais factos em todos os demais actos havidos entre as partes. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 4.ªquestão – Da legislação aplicável.Defende a apelante que a opção feita pela exequente pelo regime da renda condicionada foi feita ao abrigo de legislação revogada e que tal foi sufragado pela decisão recorrida. Vejamos. Actualmente vigora a Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), revogou o RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10, e entrou em vigor em 27.06.2006, cfr. art.ºs 60.º e 65.º do NRAU, estabelece o novo regime jurídico do contrato de arrendamento urbano, remetendo a sua disciplina substantiva para o Código Civil, ficando a sua quase total disciplina processual inserida no Código de Processo Civil. Ora, como se disse, este diploma entrou em vigor, para a parte que nos ocupa, relativa à transmissão por morte no arrendamento para habitação, em 27 de Junho de 2006, cfr. art.º 65.º Lei nº 6/2006 de 27.02. E de harmonia com o disposto no seu art.º 26.º do NRAU, os arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, decorrentes de contratos celebrados na regência do RAU, passam a estar submetidos ao NRAU, embora com as especificidades previstas nesse mesmo preceito legal. Por igual forma dispõe o art.º 59.º da citada Lei que o NRAU se aplica às relações contratuais constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, e consequentemente, no seu art.º 60.º n.º 1, veio consagrar que as remissões legais ou contratuais para o RAU se consideram feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as necessárias adaptações. No fundo, trata-se de aplicar o regime previsto no art.º 12.º n.º 2, 2.ª parte do C.Civil, ou seja, as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as supra referidas excepções. A mãe da opoente faleceu no dia 21 de Novembro de 2003, ocasião em que regia, no que respeita à caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário o art.º 1051.º n.º1 al. d), na redacção do DL 496/77, de 15.11, e n.º1 do art.º 1059.º do C.Civil, os quais dispunham como princípios gerais: “O contrato de locação caduca: por morte do locatário, salvo convenção escrita em contrário, ou seja, a posição contratual do locatário é transmissível por morte dele, se assim tiver sido convencionado por escrito”. Sendo aplicável à transmissão por morte do arrendamento para habitação a lei vigente à data do óbito do primitivo arrendatário, ou seja, no caso, tendo esse óbito ocorrido em 21.11/2003, o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2001, de 11.05. De harmonia com o disposto no art.º 85.º nº 1 al. c) desse diploma legal, e como excepção àqueles princípios gerais supra mencionados, o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver (…) descendente com ele convivente há mais de um ano. Impondo o art.º 89.º do RAU que o transmissário não renunciante comunique ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos 180 dias posteriores à ocorrência (n.º 1), devendo a comunicação ser acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário (n.º 2). No caso em apreço, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 17.05.2004, que a executada enviou à exequente, esta deu-lhe conhecimento da morte da mãe, bem como de que era sua intenção ficar no arrendado, cfr. doc. junto a fls. 13 a 15. Ora, tendo a exequente reconhecido a executada, desde então, como legítima transmissária do arrendamento, por força do disposto no art.º 87.º n.º1 do RAU passou a vigor quanto a ele o regime de renda condicionada e portanto sujeito ao regime de actualização anual previsto nos art.ºs 33.º a 37.º do RAU. * No que respeita à actualização da renda, está assente nos autos que a exequente pretendendo actualizar a renda do locado enviou à executada/apelante carta registada com aviso de recepção, datada de 23.08.2007, a comunicar-lhe que o montante da renda a pagar a partir de Outubro de 2007, inclusive, seria de €248,18, informando-a ainda quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo.À data estava já em vigor a Lei nº 6/2006 de 27.02, (NRAU), a qual entrou em vigor em 27.06.2006, cfr. art.ºs 60.º e 65.º. Todavia, atento o disposto no art.º 61.º do NRAU e porque o contrato já estava à data submetido ao regime de renda condicionada, à pretensão da exequente de actualização anual da renda expressa pela referida carta aplicam-se as normas dos art.ºs 33.º e segs. do RAU e DL 329-A/2000, de 22.12. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 5.ªquestão - Da opção pelo regime da renda condicionada.Defende a apelante que a exequente veio intempestivamente manifestar a sua intenção em actualizar a renda. Mas não tem razão. A actualização da renda, segundo a lei tem como único marco temporal dever ser feita com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que se pretende que vigore o novo montante e esse requisito foi absolutamente respeitado. Na verdade, o senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo, cfr. art.º 33.º n.º 1 do RAU e 6.º n.º1 do DL 329-A/2000, de 22.12. E o arrendatário que discorde da renda indicada nos termos daquele normativo pode recusá-la com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei, cfr. art.º 35.º n.º 1 do mesmo diploma legal. A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao senhorio por escrito, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de aumento, e da qual conste o montante que o arrendatário considera correcto, cfr. art.º 35.º n.º 2. Quando o arrendatário não discorde da nova renda proposta nos termos do art.º 35.º, e no prazo nele fixado, a nova renda considera-se aceite, cfr. art.º 33.º nº 2). “In casu” a exequente pretendendo actualizar a renda enviou à executada/apelante carta registada com aviso de recepção, datada de 23.08.2007, a comunicar-lhe que o montante da renda a pagar a partir de Outubro de 2007, inclusive, seria de €248,18, informando-a ainda quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo. Ou seja, a exequente deu cabal cumprimento ao disposto no citado art.º 33.º n.º1 do RAU. Está assente nos autos que perante esta comunicação da exequente a executada/apelante opôs-se “tout court” ao aumento da renda, propondo-se continuar a pagar os €83,00, o que fez. Ora, como bem se refere na decisão recorrida, “a falta de oposição do arrendatário efectuada nos termos do art.º 35.º n.ºs 1 e 2 do RAU implica sempre a obrigatoriedade do pagamento da renda actualizada nos moldes comunicados pelo senhorio e faz precludir a possibilidade de discutir posteriormente o montante da actualização”, sendo que “A nova renda considera-se aceita quando o arrendatário não discorde nos termos do art.º35.º e no prazo nele fixado”, cfr. n.º 2 do art.º 33.º. Logo no caso em apreço, a executada não se opôs à actualização da renda e ao montante da nova renda no tempo e pela forma imposta por lei, havendo que se considerar a nova renda como aceite, com todas as consequências daí decorrentes. Finalmente sempre se dirá que a notificação da fixação da renda prevista no art.º 6.º n.º1 do DL 329-A/2000, de 22.12 a ser feita com a antecedência mínima de 30 dias reporta-se expressamente à data em que for exigida a nova renda e não à data da recepção de qualquer comunicação de morte do primitivo arrendatário, como pretende a apelante. Improcedem as derradeiras conclusões da apelante. Uma vez que a alteração da decisão da matéria de facto nenhuma relevância tem para a decisão da causa em termos de Direito, há que confirmar a decisão recorrida. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante, atento o benefício do apoio judiciário. Porto, 2011.06.21 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral |