Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830684
Nº Convencional: JTRP00023980
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199807099830684
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 220/97
Data Dec. Recorrida: 10/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART343 N2 ART916 N1 N2 ART917.
Sumário: I - A caducidade integra matéria de excepção, que é ao
Réu que incumbe alegar e provar.
II - O reconhecimento do direito do Autor não pode ter lugar depois de decorrido o prazo de caducidade.
III - A acção de indemnização, com base em cumprimento defeituoso, está sujeita também ao prazo de caducidade previsto no artigo 917 do Código Civil.
Reclamações: