Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
362/08.1JAAVR-DC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: ARRESTO
CANCELAMENTO DO REGISTO
Nº do Documento: RP20191030362/08.1JAAVR-DC.P1
Data do Acordão: 10/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ªSECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O cancelamento do registo de um arresto decretado em processo penal apenas pode ser feito com base em certidão passada pelo tribunal que o decretou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 362/08.1JAAVR-DC.P1

Relatora: Maria Manuela Paupério
Adjunta: Maria Ermelinda Carneiro

Nestes autos de procedimento cautelar com o número acima referido que correm termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, veio o Ministério Público interpor recurso da decisão que desatendeu requerimento por si apresentado fazendo-o nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 617 a 627 destes autos de recurso, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)

«1º O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos à margem referenciados em 27/03/2019 (termo de conclusão de 13/02/2019, de refª 105691541) – o qual, pronunciando-se sobre o que havia sido promovido pelo Ministério Público em 12/02/2019 (termo de vista de 07/01/2019, de refª 105104304), indeferiu tal promoção por, como ali expresso, carecer de base legal;

2º Nos presentes autos, foi decretado o arresto dos seguintes bens, de titularidade do arguido/requerido B… (para garantia do montante de €104.995,00€), decretado por decisão de 15/11/2010 (termo de conclusão de 02/11/2010, de refª 9341251), ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 7º e 10º, todos da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro:
- o prédio urbano, sito na Rua …, n.ºs ../.., Rua …, n.ºs ../.. e Rua …, n.º .., .., .., .. e .. da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo 2761, com o valor patrimonial de 40.950,86€;
- o recheio desse imóvel – mais concretamente os bens constantes do auto de fls. 664 e ss.;

3º Verificando que tais bens – mormente o citado imóvel – tinham sido vendidos em processo de insolvência e que, no registo predial do imóvel em causa, foi oficiosamente cancelada a inscrição (que havia sido feita com carácter definitivo) do arresto em causa, o Ministério Público promoveu o seguinte:
Que se oficiasse à Conservatória do Registo Predial de Ovar, solicitando que se procedesse à rectificação do averbamento (oficioso e decorrente da apresentação nº 4306 de 2018/03/27), indevidamente realizado, de cancelamento do registo do arresto correspondente á apresentação nº 3780 de 2010/12/16 – por referência ao prédio ali descrito sob o nº 2761/19980423-I da Freguesia de …, repondo-se a vigência daquele registo do arresto, com efeitos à data da sua primeira inscrição/averbamento;
Que se comunicasse ao processo de insolvência relativo ao arguido B… (processo nº 201/17.2T8AVR) que o arresto decretado nestes autos subsiste e a incorrecção detectada no registo predial, para que o valor pago pela aquisição do imóvel e dos bens móveis em questão ficasse cativado;

3º No despacho ora recorrido, decidiu-se indeferir o promovido pelo Ministério Público, aí se expressando o entendimento de que tal promoção carecia de fundamento legal – o que teve como fundamento, em suma, a consideração de que, não obstante sejam pelo artigo 149º, nº 1, al. a,) do CIRE, excepcionados da apreensão para a massa insolvente os bens que hajam sido apreendidos por virtude de infracção criminal, ‘o cancelamento das inscrições em vigor foi determinado naqueles autos de Insolvência 201/17.2T8AVR ao amparo do estatuído pelo artigo 824º, nº 2, do Código Civil’ (sic), e que o promovido é matéria estranha aos presentes autos, ‘não se podendo aqui determinar (e muito menos anular) o que quer que seja quanto ao ali decidido’ (sic).

4º Do processado resulta, com relevo para a matéria ora em apreciação, o seguinte:
- Por decisão de 15/11/2010 (termo de conclusão de 02/11/2010, de refª 9341251) – materializada a fls. 527 e ss. – foi decretado o arresto à ordem destes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 7º e 10º, todos da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, e para garantia do montante de €104.995,00, dos preditos bens de titularidade do arguido/requerido B…;
- Em decorrência de tal decisão e do respectivo trânsito em julgado, foi dada execução à mesma:
- Procedendo-se à inscrição no registo predial, com carácter definitivo, da medida assim decretada quanto ao predito imóvel, correspondendo tal inscrição à apresentação nº 3780 de 2010/12/16 – cf. fls. 542/543, 598, 604, 607, 608 e 652/657 e informação da base de dados de refª 104997083, de 20/12/2018;
Inscrição essa que é a primeira ali constante após a inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor arguido/requerido B… e que foi feita com precedência sobre todas as demais inscrições de ónus e encargos (penhoras) que ali vieram posteriormente a constar, com precedência sobre a posterior inscrição da declaração de insolvência do arguido/requerido e com precedência sobre a posterior inscrição da compra em processo de insolvência – cf. informação da base de dados de refª 104997083, de 20/12/2018;
- Procedendo-se, em 13/04/2011, ao arresto dos bens móveis (recheio do imóvel) constantes do auto de fls. 664 e ss., ficando nomeado fiel depositário dos mesmos o predito arguido/requerido B… – cf. fls. 636, 660, 664/671
- Na mesma data, foi o arguido/requerido B… notificado do arresto assim decretado, sendo que ao mesmo não deduziu oposição e não recorreu da predita decisão – cf. auto de fls. 664/671;
- Em 12/10/2018, tendo sido recebido do serviço de finanças de Ovar o ofício constante de fls. 1695/1696, ficou sinalizado nos autos que o imóvel em questão teria sido objecto de venda nos autos de insolvência nº 201/17.2T8AVR do Juízo do Comércio de Aveiro – Juiz 3;
- Com vista a averiguar da situação registral do imóvel assim arrestado, foi junta aos autos a informação da base de dados de refª 104997083, de 20/12/2018, da qual resulta o seguinte:
- Em 06/06/2017, foi inscrita no registo predial a declaração de insolvência do arguido/requerido, por sentença de 31/01/2017, transitada em julgado em 21/02/2017, proferida no processo nº 201/17.2T8AVR;
- Em 27/03/2018, foi inscrita no registo predial a compra em processo de insolvência (o predito processo nº 201/17.2T8AVR) do predito imóvel;
- Na mesma data de 27/03/2018, foi averbado – a título OFICIOSO – o cancelamento das inscrições correspondentes quer às preditas penhoras, quer à predita declaração de insolvência, mas igualmente da inscrição correspondente ao arresto decretado nos presentes autos (a da apresentação nº 3780 de 2010/12/16);
Não consta ali inscrita ou averbada qualquer decisão judicial referente à extinção ou não subsistência, além do mais, do arresto decretado nestes autos;
- De tal cancelamento, não foram o Ministério Público junto desta instância nem este Tribunal notificados, nem os presentes autos sequer informados;
- Entretanto, por acórdão de 1ª instância proferido em 05/09/2014 (constante de fls. 60.300 e ss. dos autos principais – dispositivo a fls. 61.672 e ss.), nessa parte confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/04/2017 (constante de fls. 76.618 e ss. dos autos principais – dispositivo a fls. 77.188 e ss. – e que tal TRP certificou como transitado em julgado em 03/11/2017), foi o arguido/requerido B… condenado pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal (Parte XI), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução com a condição aí melhor especificada;
Como consequência de tal condenação, mais foi decretada a perda de valores liquidados, nos termos da Lei nº 5/2002, no que ao mesmo arguido/requerido B… respeita, na quantia de €104.995,00 (cento e quatro mil e novecentos e noventa e cinco euros);
- Deste valor, até à presente data, o arguido/requerido B… nada pagou;
- Inexiste, nos presentes autos ou nos autos principais, qualquer decisão judicial a declarar extinto o arresto acima aludido;

5º O que resulta de tais elementos é que (contrariamente ao referido no despacho sob recurso) em concomitância com o registo da venda do imóvel arrestado em processo de insolvência, no correspondente registo predial foi cancelado o registo do arresto determinado nestes autos – cancelamento esse que foi oficiosamente efectuado pelo Sr. Conservador como mera decorrência da inscrição da venda do imóvel em causa em processo de insolvência (correspondente à apresentação nº 4306 de 2018/03/27) – inexistindo menção a qualquer decisão judicial relativa à extinção da medida de arresto em causa;

6º Tal cancelamento oficioso decorreu de errada interpretação do Sr. Conservador acerca dos efeitos da venda em processo de insolvência relativamente a arresto decretado em processo penal – inexistindo qualquer decisão judicial com tal sentido, porque a mesma nem poderia existir – visto que, uma vez vendidos todos os bens apreendidos para a massa insolvente, o despacho a proferir em processo de insolvência (mais concretamente no correspondente apenso de liquidação) se cinge a uma decisão de declarar encerrada a liquidação;

7º Nos termos do artigo 11º, nºs 1 e 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, o arresto decretado ao abrigo do artigo 10º do mesmo diploma legal – como é o caso dos autos – apenas cessa se for prestada caução económica pelo valor que tal medida visa garantir, sendo que tal arresto ou a caução económica prestada em sua substituição apenas se extinguem com a decisão final absolutória, mais decorrendo do artigo 12º, nºs 1 e 4, daquela Lei, que, em caso de sentença condenatória em que o Tribunal tenha declarado a perda do valor incongruente, não se verificando o respectivo pagamento, os bens arrestados são declarados perdidos a favor do Estado;

8º Ou seja, o arresto mantem-se até que seja proferida decisão final absolutória, ou até que, sendo proferida decisão de perda alargada, o arguido pague voluntariamente o valor da incongruência, podendo manter-se para além da decisão final condenatória e não sendo afectado por outra vicissitude processual que não aquelas acima referidas – como se decidiu, além do mais, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/04/2015, proferido no processo nº 539/11.2PBMTS-AB.P1 (disponível em www.dgsi.pt – documento nº RP20150415539/11.2PBMTS-AB.P1).

9º Nos termos do artigo 149º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março), não podem ser apreendidos no processo de insolvência os bens integrantes da massa insolvente, que tenham sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social – ou seja, além do mais, que se mostrem apreendidos em processo penal – sendo certo que tal previsão abrange os bens arrestados ao abrigo do artigo 10º, nº 1, da lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro (como se decidiu, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/2018, proferido no âmbito dos autos de apelação nº 110/17.5T8FND-E.C1, ainda não publicado);

10º Face aos citados normativos, forçoso será concluir que a apreensão em causa, operada no âmbito de processo de insolvência, é inválida, e em decorrência é inválida a subsequente venda de tal bem no procedimento de liquidação apenso – a qual, porque contrária a norma legal expressa, mais concretamente norma atinente à salvaguarda da ordem pública, é nula (artigo 280º, nºs 1 e 2, do Código Civil);

11º Sendo nulo o negócio em causa, tal nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artigo 286º do Código Civil – além de ter efeito retroactivo e o efeito de dever ser restituído tudo o que houver sido prestado (ou o valor correspondente, se não for possível a restituição em espécie) – artigo 289º, nº 1, do mesmo Código;

12º Decorre do artigo 827º, nº 2, do CIRE, que realizada a venda em processo de insolvência, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, que procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil – ou seja, os direitos de garantia que onerarem os bens vendidos, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.

13º Ora, o arresto decretado ao abrigo do disposto no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, tratando-se de uma medida de garantia patrimonial que, como se referiu supra, não caduca com a venda do bem arrestado – porquanto apenas se extingue pelos meios previstos nessa mesma Lei, acima enunciados – não se trata de direito que caduque nos termos do artigo 824º, nº 2, do Código Civil, seja pela venda em processo executivo, seja pela venda em processo de insolvência;

14º Pelo que se conclui que a aludida venda em processo de insolvência é ineficaz em relação ao arresto decretado nestes autos:
Seja porque a sua subsistência não é afectada por qualquer outra vicissitude processual que não as previstas nos artigos 11º, nºs 1 e 3, e 12º, nºs 1 e 4, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro – e como garantia real que é tem como característica essencial o direito de sequela atribuído ao correspondente sujeito activo (neste caso o Estado) de acompanhar a coisa nas suas transmissões, assistindo-lhe a faculdade de fazer valer o seu direito sobre a coisa podendo persegui-la e reivindicá-la onde quer que esta se encontre;
Seja porque a venda em causa é nula, como acima se expôs, por contrária à lei e à ordem pública – devendo, pois, ser restituída ao património do arguido/requerido ou, caso se entenda que a devolução em espécie não é possível, por via da entrega do valor dos bens vendidos (sua retenção para os presentes autos);
Seja porque o arresto em causa foi registado com precedência sobre qualquer outra das garantias e medidas ali registadas (penhoras, decretamento da insolvência do proprietário do imóvel e venda em processo de insolvência);

15º O mencionado cancelamento da inscrição do arresto decretado nestes autos – oficioso, relembra-se – indevidamente levado a efeito pela Conservatória do Registo Predial – porque desconforme às normas legais acima mencionadas e ao disposto nos artigos 58º, nº 1, e 58º-A do Código do Registo Predial, na redacção dada pela Lei nº 30/2017, de 30 de Maio;

16º Apesar de tais invalidades, estando o valor da venda dos bens arrestados (imóvel e recheio do imóvel) depositado à ordem do processo de insolvência acima mencionado, deve o mesmo permanecer intocado – ou seja, não ser usado para pagamento aos credores da insolvência – até que nos presentes autos (mais rectamente, nos autos principais) se decida da eventual perda dos bens arrestados (ou daquele valor em sua substituição) a favor do Estado, face à circunstância de o arguido/requerido ter incumprido o decretado pagamento em sede de perda alargada;

17º O que foi promovido pelo Ministério Público não constitui matéria estranha aos presentes autos de arresto, porquanto estes têm como objecto precisamente, além de outros, o arresto ora em questão – sendo que, atento o disposto no artigo 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com os artigos 7º e 228º do Código de Processo Penal, é nestes autos que devem ser decididas todas as questões que interessem à decisão da causa – nomeadamente, aquelas atinentes à subsistência ou não do arresto decretado e aos efeitos deste (sejam materiais, sejam registrais);

18º Conclui-se, pois, que ao omitir a decisão das questões suscitadas, com o fundamento indicado, o despacho recorrido reflecte uma errada interpretação e (des)aplicação, desde logo, das normas decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e 7º, nº 1, e 228º do Código de Processo Penal;

19º Mais se verificando que partiu de pressupostos fácticos errados – na medida em que não decorreu o cancelamento em causa de qualquer decisão judicial proferida nos mencionados autos de insolvência, nem naqueles existe decisão judicial a declarar extinto o arresto em questão;

20º Ao aludir a tais fundamentos – dando a entender que o arresto nestes autos decretado fora declarado extinto naquele processo e relativamente ao mesmo ali determinado o cancelamento da correspondente inscrição (o que não corresponde à realidade fáctica) – mais denota o despacho sob recurso fazer errada interpretação das normas decorrentes:
Por um lado, dos artigos 11º, nºs 1 e 3, e 12º, nºs 1 e 4, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro – no sentido de ali se subentender, erradamente, que naqueles autos de insolvência e dos actos no mesmo praticados poderia decorrer a extinção do arresto decretado nos presentes autos;
Por outro lado, das disposições conjugadas dos artigos 149º, nº 1, al. a), e 827º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e dos artigos 280º, nº 1, 286º, 289º, nº 1, e 824º, nº 2, do Código Civil – no sentido de ali se subentender, erradamente, que, apesar de a venda em causa estar ferida de nulidade e de a medida de arresto decretada nestes autos não ser uma das garantias previstas naquele artigo 824º, nº 2, do CC, a venda dos bens em processo de insolvência teria o efeito de fazer caducar tal arresto;
Por outro lado ainda, das normas decorrentes dos artigos 58º, nº 1, e 58º-A do Código do Registo Predial, na redacção dada pela Lei nº 30/2017, de 30 de Maio;
21º Deve, portanto, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que:
a) Declare manter-se vigente o arresto decretado nestes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 7º e 10º, todos da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, relativamente aos bens do arguido/requerido B… – mais concretamente o arresto decretado quanto:
- ao prédio urbano, sito na Rua …, n.ºs ../.., Rua …, n.ºs ../.. e Rua …, n.º .., .., .., .. e .. da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo 2761, com o valor patrimonial de 40.950,86€;
- ao recheio desse imóvel – mais concretamente os bens constantes do auto de fls. 664 e ss.;
b) Que determine que se oficie à Conservatória do Registo Predial de Ovar, para que ali se proceda à rectificação do averbamento (oficioso e decorrente da apresentação nº 4306 de 2018/03/27), indevidamente realizado, de cancelamento do registo do arresto correspondente á apresentação nº 3780 de 2010/12/16 – por referência ao prédio ali descrito sob o nº 2761/19980423-I da Freguesia de …, repondo-se a vigência daquele registo do arresto, com efeitos à data da sua primeira inscrição/averbamento;
c) Que determine que se comunique ao processo de insolvência relativo ao arguido B… (processo nº 201/17.2T8AVR) que o arresto decretado nestes autos subsiste e a incorrecção detectada no registo predial, para que o valor pago pela aquisição do imóvel e dos bens móveis em questão fique cativado, até que se decida da eventual perda a favor do Estado dos bens arrestados (ou do valor da venda dos mesmos em sua substituição).»

Neste Tribunal da Relação o Ministério Público limitou-se a delimitar o objeto do recurso mas não se pronunciou quanto ao seu mérito.

Nada mais veio a ser acrescentado no processo.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

Tem o seguinte teor a decisão aqui sob recurso: (transcrição)

«Vem o Ministério Público requerer se oficie à Conservatória do Registo Predial de Ovar, solicitando que proceda à rectificação do averbamento, que entende indevidamente realizado, de cancelamento do registo do arresto correspondente à apresentação nº 3780 de 2010/12/16 – por referência ao prédio ali descrito sob o nº 2761/19980423-I da Freguesia de …, repondo-se a vigência daquele registo do arresto, com efeitos à data da sua primeira inscrição/averbamento.

Alega que não foi o Ministério Público junto desta Instância notificado e que por força das disposições dos artigos 11º, nºs 1 e 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, o arresto decretado ao abrigo do artigo 10º do mesmo diploma legal – como é o caso dos autos – apenas cessa se for prestada caução económica pelo valor que tal medida visa garantir, sendo que tal arresto ou a caução económica prestada em sua substituição apenas se extinguem com a decisão final absolutória e que em caso de decisão condenatória decorre do artigo 12º, nºs 1 e 4, daquela Lei, caso o Tribunal tenha declarado a perda do valor incongruente, não se verificando o respectivo pagamento, os bens arrestados são declarados perdidos a favor do Estado.

Compulsada a certidão de teor da descrição do mencionado prédio e das inscrições em vigor ou não constata-se que em o arguido B… foi declarado Insolvente por decisão nos autos 201/17.2T8AVR transitada em 21 de Fevereiro de 2017 – ap. 127 de 06 de Junho de 2017.

Mais se alcança que mediante apresentação nº 4306 de 2018/03/27, o bem foi vendido no âmbito do referido processo de Insolvência, na sequência do que foram cancelados todos os ónus e encargos do imóvel, designadamente o arresto decretado nos autos.

Ora, é certo que nos termos do artigo. 149º nº 1 al. a) do CIRE são excepcionados da apreensão para a massa os bens que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.

Porém o cancelamento das inscrições em vigor foi determinado naqueles autos de Insolvência 201/17.2T8AVR ao amparo do estatuído pelo artigo 824º nº 2 do Código Civil, sendo matéria estranha aos presentes autos e, como é bom de ver, não se podendo aqui determinar (e muito menos anular) o que quer que seja quanto ao ali decidido, sem prejuízo de neles o Ministério Público suscitar o que entender quanto à regularidade da venda.
Carece assim de base legal o promovido pelo que se indefere.»

Conhecendo:
São as conclusões do recurso que limitam e balizam as questões a decidir sem prejuízo daquelas cujo conhecimento se nos imponha oficiosamente.
No caso em apreço a questão que nos vem colocada é a de saber se bem andou a Senhora Juíza a quo ao desatender o requerimento apresentado pelo Ministério Público que pretendia fosse oficiado à Conservatória do Registo no sentido de esta proceder à retificação do averbamento de cancelamento do registo de arresto correspondente à apresentação nº 3780 de 2010/12/16 – por referência ao prédio ali descrito sob o nº 2761/19980423-I da Freguesia de … - repondo-se a vigência do arresto decretado, nesse bem, neste processo, com efeitos à data da sua primeira inscrição/averbamento.
Desde já se adianta que assiste total razão ao recorrente pelas razões que a seguir se passam a explicar.
O arguido B… foi condenado pelo crime de corrupção ativa para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal.
Foi decidido neste processo, ao abrigo do preceituado nos artigos 1º, 7º, 10º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro[1], para garantia do montante de 104.995,00€, o arresto do prédio urbano, sito na Rua …, n.ºs ../.., Rua …, n.ºs ../.. e Rua …, n.º .., .., .., .. e .. da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo 2761, com o valor patrimonial de 40.950,86€, bem como o recheio desse imóvel. Este arresto veio a ser inscrito no registo predial com caráter definitivo correspondendo tal inscrição à apresentação nº 3780 de 2010/12/16, sendo esta inscrição a primeira após a inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor arguido/requerido B… e foi feita com precedência sobre todas as demais inscrições de ónus e encargos (penhoras) que ali vieram posteriormente a constar, com precedência sobre a posterior inscrição da declaração de insolvência do arguido e com precedência sobre a posterior inscrição da compra em processo de insolvência, como resulta dos documentos juntos a folhas 32 a 35 destes autos de recurso.
Nos termos do preceituado no artigo 11º nº 1 da citada Lei 5/2002 este arresto cessa quando for prestada caução económica pelo valor da diferença entre o património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito e aquele e esta extinguem-se com a decisão final absolutória, como estatui o nº 3 deste preceito legal.
Sucede que no âmbito de um processo de insolvência com o nº 201/17.2T8AVR foi o arguido B… declarado Insolvente, por decisão transitada em julgado em 21 de fevereiro de 2017.
O prédio arrestado neste processo foi ali relacionado e posteriormente vendido.
Contudo, expressamente estabelece o artigo 149º do CIRE
1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; (…) sublinhado nosso.
Decorre daqui que o prédio em causa não poderia ter sido apreendido para a massa insolvente. Mas o certo é que o foi e veio até a ser vendido.
Sucedeu ainda que na sequência, oficiosamente, o Senhor Conservador, em 27/03/2018, procedeu ao cancelamento do registo do arresto determinado neste processo. Fê-lo quando estava já em vigor a alteração, introduzida pelo artigo 13º da Lei 39/2017 de 30 de maio, ao Código de Registo Predial dele passando a constar o artigo 58º A que sob a epigrafe: “Cancelamento do registo de apreensão em processo penal” preceitua:
O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção. (sublinhado nosso)
Decorre deste normativo, que não se presta a dúvidas interpretativas, que o cancelamento de um arresto decretado em processo penal apenas pode ser feito com base em certidão para o efeito emitida pelo tribunal competente – que só pode ser o que o decretou - regendo igualmente o artigo 13º do C. R. Predial que o cancelamento dos registos é feito com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.
No caso o cancelamento foi feito oficiosamente pelo Senhor Conservador.
Entendeu a Senhora Juíza a quo que esta decisão do Senhor Conservador é matéria estranha aos presentes autos porque determinada no processo de insolvência.
O cancelamento do registo foi feito oficiosamente pelo Senhor Conservador, mal se compreendendo ter sido considerada estranha ao processo uma decisão que tão flagrantemente contende com a decisão transitada em julgada proferida nestes autos.
Não pode uma entidade não judiciária colocar em causa, alterando, uma decisão proferida neste processo.
E deste facto não se pode alhear o tribunal que a proferiu, ao qual incumbe fazer cumprir as suas decisões, como se a decisão do Senhor Conservador não contendesse, de modo tão flagrante, com o que no processo foi decidido.
Decorre do que se acaba de dizer que o cancelamento do arresto efetuado oficiosamente pelo Senhor Conservador ao arrepio das condições e pressupostos estabelecidos por lei não tem a virtualidade de alterar a decisão aqui proferida, muito menos de fazer dela tábua rasa, sendo juridicamente inexistente e nenhum efeito neste processo.
Assim sendo, mantem-se vigente o arresto decretado nestes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 7º e 10º, todos da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, relativamente:
- ao prédio urbano, sito na Rua …, n.ºs ../.., Rua …, n.ºs ../.. e Rua …, n.º .., .., .., .. e .. da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo 2761, com o valor patrimonial de 40.950,86€;
- ao recheio desse imóvel – mais concretamente os bens constantes do auto de fls. 664 e ss,
pelo que se determina:
- se oficie à Conservatória do Registo Predial de Ovar para proceder à retificação do averbamento oficioso decorrente da apresentação nº 4306 de 2018/03/27, de cancelamento do registo do arresto correspondente à apresentação nº 3780 de 2010/12/16 – por referência ao prédio ali descrito sob o nº 2761/19980423-I da Freguesia de …, repondo-se a vigência daquele registo do arresto, com efeitos à data da sua primeira inscrição/averbamento.
Quanto ao demais, concretamente quanto à impetrada comunicação ao processo de insolvência a para que cative o dinheiro da venda no processo de insolvência, essa sim, é matéria alheia a este processo.
Decidindo-se que se mantem vigente o arresto decretado, determinando-se que seja oficiada à Conservatória do Registo Predial a correção do averbamento que o cancelou, ter-se-ão de retirar as legais consequências desta decisão que, logicamente, se repercutirá no processo de insolvência e na venda dos bens arrestados, mas que não nos cumpre adiantar quais sejam, impondo-se-nos apenas a comunicação desta decisão ao processo de insolvência número 201/17.2T8AVR para os fins que aí tiverem por convenientes.
DECISÃO:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público revogando-se a decisão proferida, substituindo-a por outra que declara vigente o arresto decretado nestes autos do prédio urbano, sito na Rua …, n.ºs ../.., Rua …, n.ºs ../.. e Rua, n.º .., .., .., .. e .. da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo 2761 e do recheio desse imóvel, determinando que se oficie à Conservatória do Registo Predial de Ovar para proceder à retificação do averbamento oficioso decorrente da apresentação nº 4306 de 2018/03/27, de cancelamento do registo do arresto correspondente à apresentação nº 3780 de 2010/12/16 – por referência ao prédio ali descrito sob o nº 2761/19980423-I da Freguesia de …, repondo-se a vigência daquele registo do arresto, com efeitos à data da sua primeira inscrição/averbamento e ainda.
- que se comunique esta decisão ao processo de insolvência número 201/17.2T8AVR para os fins que aí entenderem por convenientes.

Sem tributação.

Porto, 30 de outubro de 2019
Maria Manuela Paupério
Maria Ermelinda Carneiro
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[1] Medidas de Combate à Criminalidade Organizada